Jurisprudências sobre Pedido de Revogação de Prisão

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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. Por se cuidar de reiteração, pura e simples, de pedido anteriormente decidido e denegado por este Tribunal de Justiça, não se conhece do pleito deduzido na ação de habeas corpus. (Habeas Corpus Nº 70024621278, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vladimir Giacomuzzi, Julgado em 05/06/2008)

HÁBEAS-CÓRPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. REGISTROS DE OCORRÊNCIAS A RESPEITO. PLEITO DA VÍTIMA QUANTO A MEDIDA PROTETIVA. DEFERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. DISCORDÂNCIA DO ACUSADO QUANTO A ESSA CAUTELA. No caso em tela, restou plenamente demonstrado que a prisão preventiva se erigiu como um imperativo, mostrando-se a decisão respectiva, como perfeitamente adequada ao contexto dos autos e também aos preceitos jurídicos que a estribaram. Em análise à reiteração do pedido em prol da revogação da dita custódia, mais uma vez o Juízo da origem exarou manifestação deveras arguta. A denúncia respectiva historia 03 fatos, incursando o ora paciente nas sanções do artigo 129, §9º, duas vezes, e artigo 330, ambos do CP, dados esses que servem para evidenciar a gravidade da situação imputada a Lisandro. Além disso, os informes do Juízo a quo dão ciência quanto a que também houve a decretação de prisão preventiva na comarca de Santo Antonio das Missões, havendo alusão a crimes de roubo e extorsão, o que serve para enfraquecer, em tese, eventual alegação de dados abonatórios quanto à conduta. Logo, a medida cautelar decretada nos autos originários e consistente na prisão preventiva do ora paciente não se revela despropositada, tendo isto sim, efetivo apoio nos elementos coligidos ao longo do expediente, havendo plausibilidade nos informes ensejados pela vítima, até porque demonstrada à materialidade no que pertine à existência de lesões corporais. FEITO ORIGINÁRIO. ATUALIZAÇÃO DE DADOS. Como de praxe, efetua-se atualização junto à www.tj.rs.gov.br, a partir do que constara quando da análise inicial, apreendendo-se como normal o andamento do feito na origem. Não vislumbra-se, em conseguinte, a ocorrência de constrangimento ilegal quanto ao caso em tela, apreendendo a decisão judicial alusiva à prisão e respectiva mantença como significativa de prudência, cautela, previsão ante os fatos que estavam sendo noticiados e que se referiam à ruptura do relacionamento entre os companheiros, chamando a atenção, inclusive, a esse respeito, o dado que consta no mandado de prisão originado da comarca de Santo Antônio das Missões, já que o nome `Maria Estela¿, que corresponde também ao da vítima neste feito do Juízo de Santa Rosa, igualmente aparece dentre os alusivos aos réus. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70024248270, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 05/06/2008)

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