Jurisprudências sobre Guarda Compartilhada dos Filhos

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. GUARDA COMPARTILHADA. CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO. Ausentes sequer provas da relação de parentes e dos alegados filhos, bem como diversos fatos mal esclarecidos no processo, impõe-se certa cautela ao decidir qualquer questão referente á guarda dos filhos. Havendo indícios de que a demandada esteja residindo em local conhecido, não há razão para determinar a citação editalícia sem que se tenha esgotado os meios para sua localização. NEGARAM PROVIMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70021025275, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 25/10/2007)

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO, SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA. Não vinga o pleito alternativo de guarda compartilhada se não há harmonia entre os genitores para o exercício de tal hipótese legal. ALIMENTOS AOS FILHOS MENORES DE IDADE. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, cumprindo aos pais os seus sustentos de acordo com o padrão de vida que podem alcançar. Além disso, o valor fixado para os alimentos não destoa das necessidades normais das crianças inseridas na camada social do caso concreto. ALIMENTOS À EX-ESPOSA. Apesar da comprovação da dependência econômica da mulher durante a sociedade conjugal, findo o matrimônio e estando a separanda inserida no mercado de trabalho, não se justifica que continue a perceber pensão alimentícia apenas no intuito de manter o padrão de vida obtido em uma relação que já não subsiste. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível Nº 70044779726, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 24/11/2011)

AÇÃO DE SEPARAÇÃO. FILHOS MENORES. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO. 1. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades do alimentando, assegurando-lhe condições de vida assemelhadas às do genitor, mas dentro da capacidade econômica deste e sem sobrecarregá-lo em demasia, o que constitui o binômio alimentar de que trata o art. 1.694, §1º, do CC. 2. A alteração de guarda reclama a máxima cautela por ser fato em si mesmo traumático, somente se justificando quando provada situação de risco atual ou iminente, pois deve sempre prevalecer o interesse da infante acima dos interesses e conveniência dos genitores. 3. Descabe alterar a guarda das filhas, quando as filhas vem recebendo os cuidados necessários e apresentam desenvolvimento saudável sob a guarda materna. 4. Para que a guarda compartilhada seja possível e proveitosa para os filhos, é imprescindível que exista entre os pais uma relação marcada pela harmonia e pelo respeito, onde não existam disputas nem conflitos, o que não é o caso dos autos. 6. Descabe regulamentar as visitas, quando a sentença estabeleceu a visitação livre, sem horário fixo, pois uma filhas já é adolescente e a outra já está ingressando na pré-adolescência, não sendo demonstrado nenhum tipo de oposição a genitora das menores quanto ao pleno exercício da visitação paterna. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70045648789, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 23/11/2011)

AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PROVA. 1. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades do alimentando, assegurando-lhe condições de vida assemelhadas às do genitor, mas dentro da capacidade econômica deste e sem sobrecarregá-lo em demasia, o que constitui o binômio alimentar de que trata o art. 1.694, §1º, do CC. 2. Compete a ambos os genitores o encargo de prover o sustento da prole comum, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. 3. Restando comprovado que o genitor arca também com grande parte dos gastos dos filhos menores, pois mora ao lado da casa deles, exercendo praticamente uma guarda compartilhada, cabível estabelecer uma redução no valor que ficou obrigado a prestar in pecunia. Recurso provido, em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70040471336, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 19/10/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE GUARDA. DESCABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Caso concreto em que o pedido da genitora, de alteração da guarda compartilhada dos filhos, reclama a oitiva do pai das crianças, oportunidade em que o juízo singular poderá inclusive modificar o regime de guarda dos filhos, tendo em vista o seu melhor interesse. 2. A adoção da extrema providência reclamada pela insurgente, ao menos em vista dos dados de convicção colacionados no instrumento, não é, por ora, adequada à solução do problema vivenciado, que deve ser enfrentado em comunhão de esforços pelos pais, sob pena de, ao contrário, terminar-se gerando inclusive motivo ao agravamento da saúde emocional dos infantes, principalmente do menino Tiago. Manutenção da decisão acoimada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70044784304, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 06/10/2011)

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