Jurisprudências sobre Penhora da Aposentadoria

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA ON LINE - VIA SISTEMA BACENJUD - VERDA DE NATUREZA ALIMENTAR - ILEGALIDADE - ART. 648, IV DO CPC. 1. A Legislação Processual oportuniza ao devedor, após citado, ofertar bem à penhora, suficiente e idôneo para garantir a pretensão executiva. Omisso o devedor, a mesma legislação impõe ao Estado promover a constrição de bens visando à efetividade da pretensão executiva judicial instaurada. E para cujo propósito, além de listar a precedência de ativos financeiros dentre outros bens (art. 11, da Lei n. 6.830/80 e 655, I do CPC), igualmente autoriza sua constrição judicial através de penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias - Sistema BACENJUD, consoante disposto no art. 655-A, do Código de Processo Civil. 2. Não obstante, tratar-se de medida que implique em direta intervenção no patrimônio financeiro do devedor, é providência legalmente admitida e explicitada em seus limites e objetivos e para a qual a Lei Processual não condiciona qualquer outra diligência do credor, senão a omissão do devedor em atender à pretensão executiva judicialmente instaurada e admitida. 3. A penhora on line, tem merecido a chancela da jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuno registrar: AI 2008.01.00.030485-1/MG, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida. 01.07.2008; AI 2008.01.00.033069-6/MG, Rel. Des. Federal João Batista Moreira. 14.07.2008.; AI 2007.01.00.052824-5/PI, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto. DJ 18.04.2008; 4. Por outro lado, dispõe o art. 649, IV do CPC, verbis: "Art 649 - São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo." 5. No caso em exame, vê-se dos documentos acostados aos autos que os valores existentes na referida conta corrente da agravada, resíduos de aposentadoria, possuem natureza eminentemente alimentar. 6. "Embora legítimo o bloqueio de valores, via sistema BACEN-JUD (Lei 11.382/2006), tal intervenção estatal não pode alcançar verba de natureza alimentar ou que garanta, por exemplo, o tratamento de saúde do executado" (AGA 2008.01.00.011375-0/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Soares da Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.444 de 26/06/2009). 7. Decisão mantida. 9. Agravo regimental não provido. (TRF1. AGA 0031141-23.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.830 de 03/02/2012)

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