Jurisprudências sobre Incapacidade Laborativa Permanente

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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. 1. Os benefícios previdenciários não são atingidos pela prescrição do fundo de direito, sendo de se aplicar, à espécie, a prescrição qüinqüenal, que atinge as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. 2. Caracterização, na espécie, de incapacidade permanente, derivada de doença de Chagas, que inabilita o seu portador para qualquer tipo de atividade laborativa. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.(AC 1997.34.00.015922-0/DF, Rel. Juíza Federal Simone Dos Santos Lemos Fernandes (conv), Primeira Turma,DJ p.36 de 29/10/2007)

SEGURO. CONCESSÃO APOSENTADORIA PELO INSS. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE CARACTERIZADA. 1. Para a caracterização da invalidez total permanente por doença, deve ser demonstrado que o segurado padece de enfermidade que inviabiliza o exercício de qualquer das atividades para as quais estaria normalmente qualificado, segundo a suas aptidões pessoais, aferidas a partir de sua idade, condição cultural e profissão 2. De regra, a concessão ao segurado de benefício previdenciário por invalidez permanente pelo INSS gera presunção de sua incapacidade laborativa permanente. 3. Demonstrado, de forma inequívoca, que as Lesões por Esforço Repetitivo que acometeram o segurado causaram sua invalidez, impõe-se o pagamento da indenização securitária. 4. Doença preexistente. É ônus da seguradora comprovar a alegação de má-fé do segurado quando do preenchimento da proposta de seguro. Situação em que a segurada sequer foi indagada sobre o seu estado de saúde. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024880031, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 22/08/2008)

EMBARGOS INFRINGENTES. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE LABORATIVA É APENAS PARCIAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL. O RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL É SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DA COBERTURA CONTRATUAL. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. (Embargos Infringentes Nº 70021052923, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 01/08/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. LAUDO PERICIAL.1. Nega-se provimento ao agravo retido cujo exame foi requerido nas razões de apelação, pois que o acometimento de doença neuroepilética não implica automaticamente, como pretendeu fazer crer o agravante, na ilegitimidade da autora por motivo de impossibilidade de auto-gestão. Inexistência de inépcia da petição inicial, que cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 282 e 283 do diploma processual civil.2. Consoante o disposto no art. 59 da Lei n. 8.212/91, o benefício previdenciário de auxílio doença é devido em razão de incapacidade temporária, enquanto permanecer a inabilidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais; já ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, como é o caso dos autos, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.3. Demonstrada por meio de laudo pericial a incapacidade da autora para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência e tendo a segurada cumprido o período de carência previsto em lei (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), é devido a aposentadoria por invalidez, compatível com a incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir da data do laudo médico-pericial.4. As prestações em atraso, observado o lustro prescricional (Súmula n. 85/STJ), devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas nos 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. 1ª Região).5. Os juros de mora, de 1% ao mês, por se tratar de débito decorrente de benefício previdenciário, de natureza alimentar, são devidos a partir da citação (Súmula n. 204/STJ), no tocante às parcelas a ela anteriores, incidindo daí em diante sobre as prestações que se vencerem e não forem pagas, a partir do vencimento de cada uma delas, pois somente aí é que ocorre o inadimplemento da obrigação em relação às prestações posteriores à citação (Precedentes: AC 2006.01.99.042272-0/MG, in DJ de 19.01.2007, p. 55; AC 2005.01.99.063105-6/MG, in DJ de 11.01.2007, p. 11; AC 2000.01.00.065554-4/MG, in DJ de 09.11.2006). Fica decotada da condenação a incidência da taxa referencial SELIC.6. Diante da singeleza da causa, os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data de prolação da sentença recorrida, consoante os critérios constantes do art. 20, § 4º, do CPC, observados os critérios constantes do § 3°, alíneas "a", "b" e "c", do mesmo dispositivo legal, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ.7. O INSS é isento do pagamento de custas no Estado de Minas Gerais, conforme disposto no art. 10, inciso I, da Lei/MG n. 14.939/2003, que revogou a Lei n. 12.427/96, devendo ser aplicado ao caso concreto por força do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.289/96. 8. Agravo retido a que se nega provimento. Preliminares rejeitadas.9. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas.(AC 2004.01.99.052485-0/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.39 de 14/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. PREVIDENCIÁRIO. LESÕES AINDA NÃO CONSOLIDADAS. AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. Comprovada a existência de redução da capacidade laborativa ou, pelo menos, a necessidade de dispêndio de maior esforço para a execução das tarefas habituais, está autorizada a concessão do benefício de auxílio-acidente. Concedido, outrossim, auxílio-doença para o período anterior à consolidação das lesões, em face da temporária incapacidade para o trabalho. 2. O índice de correção monetária a ser utilizado é o do IGP-DI. Entendimento desta Corte. 3. Os juros de mora devem ser fixados à razão de 12% ao ano, desde a citação, conforme o entendimento do STJ. 4. As custas processuais (incluídos os honorários periciais) são devidas por metade, consoante a Súmula 02 do extinto Tribunal de Alçada e o art. 11, ¿a¿, do Regimento de Custas ¿ Lei nº 8.121/85. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, de acordo com o teor da Súmula 111 do STJ. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, CONFIRMANDO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº 70020429536, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 12/03/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. Nas ações acidentárias, o acesso à via judicial não está condicionado ao prévio requerimento administrativo. Entendimento pacífico desta Câmara. Precedentes do STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. REDUÇÃO DE CAPACIDADE. COMPROVADO O NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO, BEM COMO A NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. Laudo pericial conclusivo de que a lesão é relacionada com a atividade laborativa do autor. Redução da capacidade laboral evidenciada. Incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas decorrentes da amputação de parte dos dedos da mão. Data de início do benefício fixada de acordo com o art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70024162364, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/09/2008)

AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INSS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PAIR. CONCAUSA. BENEFÍCIO DEVIDO: Laudo pericial conclusivo de que a lesão auditiva é, em parte, relacionada com a atividade laborativa do autor. Redução da capacidade laboral evidenciada. Incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas em ambientes ruidosos ou que exijam acuidade auditiva. HONORÁRIOS Majorados para 10%, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70023634777, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 30/07/2008)

ACIDENTE DO TRABALHO - IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - PROVA ORAL DEFERIDA E NÃO REALIZADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA - MÉRITO -PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE OU DOENÇA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NESTE SENTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. "1. O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 131 do CPC. 2. Observância ao devido processo legal (CF. art. 5.º, LIV) e aos princípios dispositivo e do livre convencimento do magistrado. 3. Ademais, restou irrecorrida a decisão que rejeitou a produção de prova oral." (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC nº 397.080-9 - Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas - j. 5/7/2007)2. "A incapacidade laborativa que enseja o recebimento do auxílio acidente deve ser permanente e importar em diminuição da aptidão funcional, em obediência ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Recurso desprovido." (TJPR - Ap. Cível nº 0343847-3 - 6ª. Câm. Cível - Rel: Des. Idevan Lopes - DJ 7254, 01.12.2006).(TJPR - 15ª C.Cível - AC 0272111-1 - Curitiba - Rel.: Des. Carvilio da Silveira Filho - Unanime - J. 16.01.2008)

REEXAME NECESSÁRIO - DESNECESSIDADE DE (ART. 475, 2º, DO CPC) - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS -APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - OBREIRO QUE EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRABALHO FICA INVÁLIDO PARA SERVIÇOS QUE DEMANDEM ESFORÇO FÍSICO - INCAPACIDADE TOTAL CONFIGURADA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER O DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA E APELAÇÃO DO RÉU PREJUDICADA. I. Nos casos em que a condenação arbitrada na sentença se traduzir em obrigação ilíquida, o valor da causa deve ser utilizado como critério para se verificar a aplicação da regra inserta no artigo 475, § 2º, 1ª parte, do CPC. Se o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da 1ª parte do § 2º do artigo 475 do CPC, não deve ser conhecido o reexame necessário. II. A incapacidade total e permanente a que se refere a Lei deve ser entendida como a que torna o obreiro incapaz de exercer sua atividade habitual. III. As circunstâncias pessoais do trabalhador, como a idade avançada, a parca escolaridade, e o fato de ter desempenhado o mesmo trabalho durante toda a vida, o qual demanda considerável esforço físico, inclinam pela necessidade da concessão da aposentadoria por invalidez se, em decorrência do acidente, não pode mais exercer aquelas atividades a que estava habituado, sob pena de submetê-lo à incerteza de sua reabilitação para o exercício de atividade laborativa diversa da atual.(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0434734-4 - Palmas - Rel.: Des. Luiz Sérgio Neiva de L Vieira - Unanime - J. 15.07.2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO AFASTADA. ART. 15 DA LEI N. 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. SOLUÇÃO PRO MISERO. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei n. 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. 2. É entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não se configura nulidade por decisão extra petita o fato de o magistrado ou o órgão colegiado conceder, ex officio, benefício previdenciário diverso do pleiteado, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente. 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez condiciona-se à verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c os arts. 42 e 59, da Lei n° 8.213/91, quais sejam: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. 4. A incapacidade laborativa da apelada se mostra configurada pelo resultado da perícia realizada administrativamente pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo. A prova técnica produzida em juízo vai além e ainda permite a conclusão de que se encontra a requerente permanentemente impotente para a prática de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência de forma digna. 5. O fato de a apelada haver formalizado vínculo empregatício em data anterior à sua submissão ao exame médico e após deduzida a ação judicial não é capaz de infirmar as conclusões do expert, até porque a necessidade de subsistência acaba por culminar na prestação de serviços por pessoas incapazes de permanecerem no ambiente laboral, ainda mais quando, provocado, o Estado lhes nega auxílio sem qualquer embasamento legal. 6. O segurado desempregado pode manter tal qualidade sem contribuir, observadas as peculiaridades de cada caso, por até 36 (trinta e seis) meses, a teor do consignado no art. 15, inciso II e parágrafos da Lei nº 8.213/91. 7. Respalda-se, na hipótese vertente, o acréscimo de 12 (doze) meses ao período de graça do inciso II pela hipótese tratada no § 2º, a qual guarda relação com os segurados desempregados que comprovem essa situação. 8. Já está pacificado no âmbito dos tribunais que não se faz necessário para a comprovação do status de desemprego o registro da situação no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O fundamento dessa orientação é constitucional, consistente no princípio do livre convencimento motivado, pelo qual o julgador não está adstrito a um único meio de prova, mormente quando imposto por lei. Ademais, no caso em discussão, nada foi apresentado em sentido contrário à situação alegada, de modo a se poder acolher a presunção de desempregada da apelada. 9. É entendimento desta e. Corte Regional que fica mantida a qualidade de segurado quando lhe é impossibilitada a contribuição ao sistema previdenciário por acometimento de moléstia incapacitante. 10. Acolhe-se a condição da apelada como incapacitada para o trabalho anteriormente à perda da qualidade de segurada a par da linha do entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que privilegia a solução pro misero em casos que tais, no sentido de que quaisquer dúvidas porventura derivadas das provas dissipam-se em prol do segurado. 11. Impõe-se a manutenção da decisão a qua porquanto a recorrida faz jus à percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo por já presentes, à época, as condições adversas que a sustentam. 12. As parcelas pretéritas serão atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 13. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 14. Mantido o percentual fixado a título de condenação em honorários advocatícios porquanto de acordo com o entendimento deste Tribunal e o Enunciado nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 15. Recurso de apelação desprovido. 16. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida no que concerne aos consectários legais de correção monetária e juros de mora, conforme itens 12 e 13. (TRF1. AC 2004.38.01.001930-7/MG, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, 2ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.220 de 08/02/2012)

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