Jurisprudências sobre Concessão de Aposentadoria por Invalidez

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Concessão de Aposentadoria por Invalidez

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - AUTORA QUE AFIRMA TER PARADO DE TRABALHAR ANTES DE COMPLETAR A IDADE MÍNIMA PARA A CONCESSÃO DO BENÉFICO.1. Nos termos do disposto no artigo 48, parágrafos 1º e 2º da Lei n. 8.213/91, a idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora urbana é de sessenta anos, com a comprovação efetiva do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.2. Na hipótese dos autos, a autora afirmou expressamente em seu depoimento pessoal que deixou de trabalhar aos quarenta e cinco anos de idade em razão de doença incapacitante, não lhe sendo assegurado o benefício de aposentadoria por idade.3. Nada obstante, a autora poderá pleitear em outro processo o benefício de aposentadoria por invalidez, comprovando suas alegações como de direito.4. Apelação a que se nega provimento.(AC 2008.01.99.007793-4/MG, Rel. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes Filho (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.228 de 07/10/2008)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COLISÃO DE VEÍCULO OFICIAL. ABALROAMENTO COM VEÍCULO PARTICULAR. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. VALOR REDUZIDO. PENSÃO INDENIZATÓRIA. ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Havendo nexo de causalidade entre os danos suportados pelo autor e a conduta praticada por agente da União, incide a responsabilidade objetiva. 2. Prova pericial conclusiva de que o acidente, a despeito da culpa concorrente do particular (excesso de velocidade), teve como causa determinante a entrada do veículo da União em via preferencial, prevalecendo, assim, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público. 3. Tendo o acidente gerado a incapacidade do autor para o exercício de sua atividade laboral, tanto que resultou em aposentadoria por invalidez, a indenização deve incluir uma "pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CC/1916).4. A concessão de aposentaria por invalidez e a fixação de indenização por danos morais não afastam o direito à pensão indenizatória.5. Considerando a renda percebida pelo autor ao tempo do acidente (R$ 330,00), o salário mínimo então em vigor (R$ 120,00) e a culpa concorrente da vítima (considerada no percentual de 20%), não há como fixar o valor da pensão indenizatória abaixo do montante arbitrado pela sentença (um salário mínimo e meio).6. A dor física (temporária) decorrente das lesões e o sofrimento (permanente) resultante da limitação de atividades e de movimentos implicam danos morais indenizáveis, sendo desnecessária qualquer prova adicional do dano.7. Na circunstâncias do caso concreto (a União ostenta excelente condição financeira, de modo que dificilmente o valor a ser fixado a conduzirá a estado de miséria; o autor é pessoa de classe social menos abastada, de modo que a fixação de valor elevado, tal como o postulado em seu recurso - R$ 500.000,00 -, certamente servirá como mecanismo de enriquecimento exagerado; os danos morais suportados são graves, pois envolvem sérios transtornos físicos e psicológicos que resultaram, inclusive, em incapacidade laboral e em limitação permanente de movimentos; foi considerável o grau de culpa do agente da União, o qual se vê mitigado pela culpa concorrente da vítima), afigura-se excessivo o montante fixado na sentença (R$ 100.000,00), mostrando-se mais razoável o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).8. A indenização por danos materiais (pensão indenizatória) deve ser corrigida monetariamente a partir do evento danoso, porquanto fixada em um salário mínimo e meio vigente naquela época (Súmula 43/STJ).9. A correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais (R$ 50.000,00) deve incidir apenas a partir desta data, pois fixada com base no atual poder aquisitivo da moeda. Precedentes.10. Os juros de mora, quanto às duas indenizações, devem incidir a partir do evento danoso (23/07/1997), no percentual de 6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passando a 1% ao mês a partir de então.11. É incabível a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, visto que este apenas se refere a "verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos", e não a indenização devida a particular.12. Havendo condenação da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.13. Honorários que devem ser fixados em R$ 3.000,00 diante das circunstâncias do caso concreto (causa que ostenta pequena complexidade, tanto que a parte autora não apresentou nenhuma manifestação escrita com mais de sete laudas e a única prova colhida sob o crivo do contraditório - perícia - culminou com a apresentação de laudo de uma página e meia; advogado do autor que prestou serviço de boa qualidade, demonstrou zelo profissional, apresentou manifestações que exigiram pouco tempo para sua elaboração e atuou, até a sentença, na sede de seu escritório).14. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo não provido.(AC 2001.38.03.004368-0/MG, Rel. Juiz Federal Marcelo Albernaz (conv), Quinta Turma,e-DJF1 p.197 de 31/07/2008)

TRABALHADORA RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRABALHO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA.1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural é necessário o implemento do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48, ambos da Lei nº 8.213/91). 3. No caso, havendo constatação que o marido da autora manteve vínculo urbano durante o período de carência, tendo, inclusive se aposentado por invalidez, como ferroviário, e inexistindo, ainda, um início de prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rurícola da autora durante o referido período, resta descaracterizada a condição de segurada especial que o legislador buscou amparar.4. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.(AC 2007.01.99.032269-8/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.243 de 30/06/2008)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO CAUTELAR. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUBSISTÊNCIA DO OBJETO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. INVALIDEZ PERMANENTE PREEXISTENTE À CELEBRAÇÃO DO MÚTUO HABITACIONAL. EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL DOS RISCOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Se o procedimento cautelar tem como escopo assegurar que a tutela jurisdicional, acaso concedida em recognição colegiada, não tenha sua efetividade comprometida, o seu objeto subsiste, mesmo que extinto o processo principal com resolução de mérito, porquanto a sentença que o consubstanciou ainda não transitou em julgado.2. Provimento parcial do apelo, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, por alegada ausência de interesse. Hipótese que comporta desde logo o julgamento da lide pelo Tribunal, nos termos do art. 515, § 3º, CPC, já que o processo se encontra em condições de julgamento.3. O Autor/Apelante assinou o contrato de mútuo habitacional em 5.6.1982, quando já se encontrava recebendo benefício de auxílio-doença, precisamente desde 7.8.1981, o qual foi transformado em benefício de aposentadoria por invalidez, em 1º.9.1982 (fl. 137), em decorrência da mesma moléstia (CID 2509/7, fl. 77), não tendo direito, portanto, à cobertura securitária. Precedentes: TRF 1ª Região, AC 2005.38.00.044851-0/MG, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Maria Isabel Gallotti Rodrigues, DJ de 2.4.2007, p. 132; TRF 1ª Região, EIAC 2000.01.00.132351-8/MG, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus, DJ de 15.09.2005; STJ, REsp 531697/SC, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 09/021/2005, p. 195; STJ, RESP 121122, Terceira Turma, Relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 9.3.1998, p. 90.4. Não tendo o Autor/Apelante direito à cobertura securitária e às indenizações pleiteadas no processo principal, ausente o fumus boni iuris, tornando-se insustentável a concessão de medida cautelar para sustar a transcrição no registro imobiliário da alienação do bem objeto do contrato, em leilão (execução extrajudicial) promovido pela instituição financeira com base no DL n. 70/66.5. Provimento parcial do apelo para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, por alegada ausência de interesse processual.6. Rejeição do pedido do Autor.(AC 2002.01.00.026494-5/DF, Rel. Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo (conv), Sexta Turma,e-DJF1 p.173 de 02/06/2008)

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEGURADO ESPECIAL - ART. 11, VII, ART. 26, III E ART. 39, I, DA LEI 8.213/91 - QUALIDADE DE SEGURADO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - CTPS - ART. 62, § 2º, I DO DEC. 3.048/99 - PROVA MATERIAL PLENA - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO OFICIAL - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - HONORÁRIOS.1. Nos termos do artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, os segurados especiais referidos no inciso VII, do seu art. 11 poderão requerer a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do referido benefício.2. As anotações na CTPS constituem prova material plena para comprovação de tempo de serviço (art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99).3. A qualidade de segurada da Previdência Social ao tempo do agravamento da doença, assim como o exercício da atividade rural pelo tempo mínimo exigido (12 meses - art. 25, I, da Lei 8.213/91), foram devidamente comprovados através de prova plena, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.4. Comprovada, mediante laudo pericial oficial, que a autora é portadora de epilepsia de difícil controle clínico, apresentando crises convulsivas freqüentes, que a torna incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.5. O benefício é devido a partir do indeferimento administrativo, como pleiteado na inicial.6. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, e das Súmulas de nºs 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção.7. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGRESP 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 307, unânime).8. Honorários advocatícios razoavelmente fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula nº 111/ STJ).9. Remessa oficial parcialmente provida.(REO 2000.01.00.066259-8/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.27 de 01/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI VIGENTE - DATA DO ÓBITO - DECRETO 83.080/79 - AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI - ART. 26, C/C ART. 151 DA LEI 8.213/91 - ACOMETIMENTO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO CUJUS -- UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA PENSAO POR MORTE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO PROCEDENTE - BENEFÍCIO DEVIDO DESDE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.1 - Se a cessação das contribuições ao sistema decorre do acometimento de doença que retira a capacidade laborativa, mantém-se a qualidade de segurado, porquanto a perda da condição de trabalho enseja a proteção previdenciária, por intermédio dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme se trate de invalidez temporária ou definitiva. 2 - A última contribuição vertida pelo segurado ao regime geral referiu-se ao mês de novembro/1982. Segundo a legislação então vigente - Decreto 83.080/79, art. 7º, II e §§ - o período de graça perdurou até 11/1985. A teor do art. 10, I, do mesmo diploma, a perda do vínculo ocorreria após o 2º dia do mês seguinte ao fim dos prazos do art. 7º, ou seja, após 02/12/1985. 3 - Comprovado por documento de fl. 06 - Declaração de Internamento ou de Tratamento de Segurado, datado de 16/01/1986 - que o segurado estava internado desde o dia 12/01/86, com diagnóstico de neoplasia (Código da Doença: 44.2), doença especificada em lei, cuja especificidade e gravidade ensejam a dispensa de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91, art. 26, c/c art. 151). 4 - Se, em 16/01/1986, já estava diagnosticada neoplasia, pode-se afirmar, com certeza, que a doença teve início antes do termo final do período de graça (02/12/1995), vindo posteriormente a ocorrer longa evolução da doença, culminando com metástase óssea, câncer de próstata e todo o quadro descrito nos relatórios médicos e no Atestado de Óbito do segurado, constantes dos autos.5 - Evidenciado que a cessação das contribuições decorreu do acometimento de doença grave, especificada e lei, o que fez manter-se a qualidade de segurado do instituidor do benefício, a teor do disposto nos arts. 7º, II e §§ 1º e 2º, 9º, I e 10, I, do Decreto 83.080/79, vigente à época da cessação das contribuições do segurado, bem como no art. 15, II e § 1º, c/c o § 2º, da Lei 8.213/91, em vigor quando do óbito do mesmo. Precedentes: TRF-4ª Região, AC 200504010444012/SC, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 17/05/2006, p. 967; TRF-4ª Região, AC 200070000263554/PR, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 12/01/2005, p. 907.6 - Constatada a existência de união estável entre a Autora e o de cujus, o que se conclui pelo contexto probatório produzido: Declaração (fl. 06), datada de 29.06.1994, em papel timbrado da Defensoria Pública Metropolitana, com firma do segurado reconhecida em Cartório, em presença de duas testemunhas, em que o mesmo afirma ser a Autora sua companheira, há mais de 08 anos, como se casados fossem e que de sua livre e espontânea vontade fornecia a ela aquela declaração, para lhe resguardar todos os seus direitos; documentos em poder da Autora, trazidos aos autos, referentes às contribuições previdenciárias do de cujus, de longa data, bem assim as receitas e relatórios médicos, constando, inclusive, na Declaração da Assistente Social do Hospital Mário Pena (fl. 52), que o segurado ficou 2 anos tratando naquele hospital e sua esposa Isaura Gonçalves Braga o acompanhou durante todo seu tratamento; comprovantes de despesas referentes ao funeral do de cujus, sendo a Autora a responsável pelo pagamento (fl. 57).7 - Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder à Autora o benefício de pensão por morte de seu companheiro, a contar da citação, à míngua de comprovação do requerimento administrativo formal e a partir do vencimento de cada parcela.8 - Correção monetária das parcelas em atraso, pelos índices oficiais aplicados pela Justiça Federal, além de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, tendo em vista o caráter alimentar da prestação. 9 - Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, incidindo tão somente sobre as parcelas vencidas, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.(AC 2001.38.00.015454-6/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,e-DJF1 p.1498 de 03/06/2008)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL OU DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXIGÊNCIA APLICÁVEL À HIPÓTESE DE AGRESSÃO EM SERVIÇO (ART. 212, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA LEI 8.112/90). PRAZO DE 10 DIAS PARA PROVA DO ACIDENTE ( ART. 214 DA LEI 8.112/90). OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO ÓRGÃO DE LOTAÇÃO E NÃO AO SERVIDOR VÍTIMA DO ACIDENTE. PROVENTOS INTEGRAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Concedida aposentadoria por invalidez a servidora pública federal, professora, vítima de acidente de trânsito (colisão de caminhão com gado na estrada), ocorrido quando se dirigia à Divisão do Interior da Secretaria de Educação, em Boa Vista, para entregar o relatório final da Escola onde lecionava. 2. Conquanto a Portaria de concessão do benefício tenha sido fundamentada no art. 186, I, da Lei 8.112/90, o qual estabelece a aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença especificada em lei, os proventos da servidora não foram pagos em valor integral, por não reconhecimento, pela Administração, da ocorrência de acidente em serviço.3. A documentação constante dos autos, bem como a prova oral produzida, são suficientes à caracterização do acidente em serviço que vitimou a Autora/Recorrida. 4. Constam dos autos: cópia do Laudo de Invalidez de Servidor Público Civil da União (fl. 74), com diagnóstico de "acidente em serviço", repetido também no documento Alta de Exame Médico (fl. 75v). Foram trazidos pela própria Ré às fls. 34 (Comunicação de Acidente do Trabalho) e 35 (Ofício nº 3007/96, da Divisão de Pessoal, da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos de Roraima, encaminhando a servidora ao Chefe do Serviço Médico Pericial, com a informação de que a mesma encontra-se em tratamento por acidente de trabalho conforme Comunicação de Acidente de Trabalho).5. Relevantes as declarações prestadas pelo membro da Junta Médica do Estado de Roraima (fls. 53/4), no sentido de que a Junta acredita que a informação sobre o acidente, prestada pelo órgão de lotação, é verdadeira; ... que houve outros casos de servidores que noticiaram acidentes, mas não foi em serviço e por isso a Junta não homologou; que no caso da autora houve comprovação do acidente em serviço; que os comunicados de acidentes, pela lei, devem ser comunicados no prazo, mas na prática isso nunca foi cumprido; ... que se o órgão de lotação tiver dúvida que o acidente não foi de trabalho não o encaminha ao CAT, mas outra comunicação nesse sentido; que no caso da autora não ouviu falar sobre dúvida sobre a natureza do acidente.6. Não se há falar em imprescindibilidade de inquérito policial ou de denúncia do Ministério Público em caso de acidente de trânsito. A exigência somente faz sentido se se tratar de hipótese de agressão em serviço, não provocada pelo servidor, como previsto no inciso II do Parágrafo Único do art. 212 do Regime Jurídico dos Servidores, situação, esta, equiparada ao acidente em serviço. Não é, porém, o caso dos autos. 7. Não descaracteriza o acidente em serviço o fato de não ter sido obedecido o prazo de 10 (dez) dias para que seja feita a prova do acidente (Lei 8.112/90, art. 214), o qual não tem por finalidade impor uma obrigação ao servidor vítima do acidente, mas ao órgão de lotação. 8. Devidamente configurado o acidente em serviço que ensejou a aposentadoria por invalidez da Autora, impõe-se o pagamento de proventos integrais, a contar do ato de concessão do benefício - Portaria DAMF-RR nº 965, de 02 de julho de 1999, bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais devidas.9. Sentença mantida. Recurso desprovido.(AC 2000.42.00.000040-9/RR, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.29 de 15/04/2008)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS.1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.2. Ponderando-se, no caso, as condições pessoais do autor e constatando-se, desse modo, a sua total incapacidade para o exercício do trabalho, é de ser concedida aposentadoria por invalidez.3. Laudo médico do INSS que conclui pela incapacidade do autor para o trabalho, em pedido formulado, administrativamente, para a concessão de auxílio doença, é documento hábil à comprovação da incapacidade para concessão de aposentadoria por invalidez.4. À míngua de recurso do autor, deve ser mantido o termo inicial do benefício, da forma determinada em sentença - a partir do indeferimento do pedido administrativo.5. Na atualização monetária devem ser observados os índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899/81, como enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.6. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.7. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, no entanto, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com o previsto no § 3º do art. 20 do CPC e na Súmula 111/STJ, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal e do STJ, eis que favorável ao ente público.8. Conforme o previsto no art. 36, III da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, o INSS é isento do pagamento de custas no âmbito da Justiça Estadual de Goiás. Deve, entretanto, ressarcir as custas eventualmente adiantadas pela parte autora.9. Apelação desprovida. 10. Remessa, tida por interposta, parcialmente provida.(AC 2005.01.99.006861-9/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,DJ p.41 de 14/11/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. A agravante pretende, em antecipação de tutela, a concessão do direito à aposentadoria por invalidez, ou, pelo menos o licenciamento de suas atividades. No entanto, tal medida não pode ser deferida, eis que esgotaria o objeto da demanda, o que é impossível por ser a agravada a Fazenda Pública. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023534605, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 15/05/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1-Evidenciado que o autor não apresenta condições para retornar ao trabalho, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença. Inteligência do art. 59 da Lei nº 8213/91. 2-Não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez 3-Termo inicial do pagamento do benefício é o dia imediato ao da cessação indevida. 4-Já os juros de mora, são devidos no percentual de 12% ao ano, desde a citação. 5-No pertinente às custas, serão pagas pela Autarquia por metade, consoante Reg. de Custas do Estado, Lei 6.906, de 25.10.75, art. 10, alínea ¿a¿, (Súmula 2, do extinto TARGS). 6-Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. APELO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO, IMPROVENDO-SE O DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70022332951, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 26/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. 1. O auxílio-acidente é concedido como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que acarretem a redução da capacidade laboral do acidentado. Art. 86, Lei n. 8.213/91. 2. Descabida a concessão do benefício diante da ausência de comprovação de que a parte autora apresenta redução da capacidade laboral após obter alta do benefício de auxílio-doença. 3. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos em razão de acidente do trabalho, nos termos do art. 59, Lei n. 8.213/91. 4. Descabida a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando constatado, através de perícia, que inexiste incapacidade laboral, seja parcial ou total. 5. Pertinente o pedido de transformação de auxílio doença comum em auxílio-doença acidentário. 6. Redimensionados os ônus sucumbenciais. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022178305, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 16/04/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PELO DETRAN. MEDIDA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação é uma das medidas administrativas autorizadas pelo CTB (art. 269, III). In casu, não se cuida de medida punitiva, se não que preventiva com vistas a preservar a incolumidade pública ante o risco que pode resultar da condução de veículo por condutor que não goze de plenas condições físicas ou mentais; medida essa que se insere no poder de polícia administrativa, de que a polícia de trânsito é subespécie. Com esse propósito, e como consta expressamente da Portaria DETRAN/RS nº. 187/2006 (art. 3º), tão logo realizados exames por médico credenciado pelo DETRAN/RS e verificada a aptidão, ao condutor mesmo em benefício do INSS (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez) será restabelecido o direito de conduzir veículos. Com efeito, o impetrante sequer informa qual a moléstia que o incapacitou; e para liquidez e certeza do direito, pressuposto para a concessão da ordem, necessário comprove tenha condições de conduzir veículo. Apelo provido para denegar a segurança. Unânime. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70022461479, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 27/02/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que se tornar incapaz e insuscetível de reabilitação, em razão de acidente do trabalho, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, consoante disposto no art. 42, Lei n. 8.213/91. 2. Descabida a concessão do benefício diante da ausência de comprovação do nexo causal entre a lesão e a atividade desempenhada. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70021676424, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 20/02/2008)

APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A teor do art. 42, da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser--Ihe-á paga enquanto permanecer nesta condição. AUXÍLIO DOENÇA. O benefício do auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, por mais de 15 dias consecutivos, desde que cumprido, quando necessário, o período de carência exigido pela Lei. Inteligência do art. 59 caput da Lei 8.213/91. Hipótese em que restou assente na prova técnica que as lesões suportadas pela autora, vinculadas a sinistro laboral, importam limitações ao exercício de suas atividades profissionais, sendo, pois, a concessão do auxílio-doença, medida que se impõe. Sentença reformada. TERMO INICIAL. O benefício é devido a partir do laudo pericial, porque, após sua cessação, a autora permaneceu trabalhando até extinção do vínculo laboral em agosto/2003 e o auxílio-doença apenas é devido quando o segurado estiver afastado do trabalho. CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre as parcelas vencidas devem incidir correção monetária, pelo IGP-M, a contar dos respectivos vencimentos. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. Os juros de mora vão fixados no patamar de 12% ao ano desde a citação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e o disposto no art. 406, do CCB e art. 161, § 1º do CTN. CUSTAS PROCESSUAIS. O INSS deve suportar as custas processuais por metade, consoante dispõe a Lei Estadual n.º 8.121/85, em seu art. 11, letra ¿a¿, bem como a Súmula n.º 2 do extinto TARGS, observada, ainda, a Súmula n.º 178 do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas apenas as prestações vencidas, conforme prescreve a Súmula nº 111 do STJ. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO. Viável, nos casos de sentença condenatória ilíquida, a utilização do valor da causa como parâmetro limitador ao conhecimento da remessa de ofício. Precedentes do C. STJ e deste Órgão Fracionário. Ao concreto, à causa fora atribuído valor que, embora corrigido monetariamente, por certo, não atingiria o equivalente a 60 salários-mínimos. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO RÉU PREJUDICADO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70018791277, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/06/2007)

AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. LESÔES CONSOLIDADAS. SEQÜELAS QUE EXIGEM MAIOR ESFORÇO POR PARTE DO TRABALHADOR. AMPUTAÇÃO DE DEDOS DA MÃO DIREITA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO, E NÃO O AUXÍLIO DOENÇA. INFORTUNÍSTICA. ADEQUAÇÃO DO PEDIDO. FATO E CAUSA DE PEDIR. Trabalhador rural que em face de acidente fica com seqüelas que demandam maior esforço para o realizar das atividades. Perda de falanges dos dedos da mão direita. Lesões consolidadas que dão azo à concessão do benefício de auxílio-acidente, já que presente a redução da capacidade funcional, em que pese pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. PEDIDO. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Pedido em ação acidentária contra a autarquia (INSS). Infortunística. Inexistência de vinculação absoluta do pedido. Incidência do princípio narra mihi factum dabo tibi jus, ou ura, novit Curia. Adequação. Caráter protetivo que permite ao julgador adequar o pedido ao efetivo direito do acidentado, sem que implique julgamento extra petita. Concessão do benefício de auxílio-acidente em vez de auxílio-doença, já que presentes e consolidadas as lesões. Ausência de fundamento para o acolhimento do pedido de aposentadoria. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70015951114, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 21/12/2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA VISANDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INSS. A própria petição inicial revela que o autor não sabe precisar o que ocorreu: se foi acometido por doença que o impossibilitou de continuar trabalhando ou sofreu acidente de trabalho. A perícia igualmente não constatou que o trauma sofrido decorreu de acidente do trabalho. Ausentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, merece ser mantida a decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70012803953, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 21/12/2005)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. TUTELA ANTECIPADA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. JULGADOS DO STJ. 1. No caso em tela, o primeiro infortúnio laboral ocorreu em 28/10/86, quando o agravante era motorista (fl. 40). Em virtude da incidência da lei vigente ao tempo (Lei 6367/76), foi concedido ao agravante auxilio-suplementar, no percentual de 20%, a partir de 08/08/89 (fl. 25). Contudo, o art 9º, parágrafo único da referida lei estabelecia que o benefício cessaria com a aposentadoria do acidentado e seu valor não seria incluído no cálculo de pensão. Dessa forma, como foi recebido o benefício por aposentadoria por invalidez acidentária em 16/12/97 (fl. 28), cabia ao INSS cancelar o auxílio suplementar em face da cumulação indevida, o que ocorrera em 16/09/98 (fl. 26). Portanto, não há razão para deferir a tutela pleiteada. 2. Em segundo lugar, caso não seja acolhida a precedente argumentação, não há nos autos prova inequívoca das alegações do agravante. As Leis nº 8.213/91 e nº 9.032/95 não vedavam a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de serviço ou especial, exceto se a aposentadoria por invalidez acidentária fosse oriunda do mesmo acidente de trabalho. Dessa forma, a parte teria direito adquirido em acumular os dois benefícios, pois provindos de fatos geradores diversos. Contudo, o agravante não comprova se o benefício de aposentadoria por invalidez (fl. 28) tem como base o acidente de trabalho ocorrido em 1986 (fl. 40), que originou o auxílio-suplementar (fl. 25), ou o infortúnio laboral ocorrido em 1993, que gerou o auxílio doença concedido em 1993(fl. 27). AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70011481595, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 10/08/2005)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INVALIDEZ. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI N.º 8.213/91, ARTIGO 43. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Cessado o auxílio doença, faz jus o segurado ao recebimento da aposentadoria por invalidez, quando consolidadas as lesões que vitimam o trabalhador. Este é o entendimento do artigo 43 da Lei n.º 8.213/91. No caso dos autos, a pretensão foi de recebimento do benefício a partir do laudo pericial ¿ momento posterior ao que define a Lei 8.213/91 -, razão pela qual, a fim de evitar julgamento extra petita, concede-se o pleito tal como requerido. APELO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO A QUO EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70007875800, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 04/08/2004)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONCEDIDA A 01.05.1992. PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM LEI. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, harmônica ao entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal Federal, o de que a preservação do valor real dos benefícios previdenciários deve observar, segundo o disposto no parágrafo 2º do artigo 201 da Lei Fundamental, em sua primitiva redação, atual parágrafo 4º do mesmo dispositivo, os critérios e índices estabelecidos em lei, defeso ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para, no exercício do controle de constitucionalidade das leis, determinar reajustamento mediante incidência de índices diversos daqueles determinados pela legislação de regência.2. Demonstrado nos autos, por laudo pericial, que o benefício do autor foi contemplado em sede de revisão administrativa pelos reajustes periódicos, na forma da lei, não há que se falar em ausência de preservação do valor real do benefício, com base na equivalência do número de salários mínimos a que correspondia na época de sua concessão, por força do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos índices legais de reajustes dos benefícios previdenciários aplicados pelo INSS, não constitui ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício e tampouco de preservação de seu valor real.3. O Laudo pericial apresentado por perito nomeado pelo Juízo é conclusivo no sentido de que os valores de diferenças oriundas da revisão do auxílio doença já foram pagos pelo INSS em 01.06.1999, anteriormente à data de propositura desta ação (17.12.1999 - fl. 02). Também se colhe do laudo apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo que a revisão administrativa abrangeu também o período de 01.04.94 até 30.04.2000, não tendo sido encontrado qualquer crédito em favor do autor, em face da aplicação pelo INSS da legislação que determinou a forma de reajuste do seu benefício de aposentadoria por invalidez.4. Recurso de apelação a que se nega provimento.(AC 1999.33.00.017720-4/BA, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.58 de 14/04/2008)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR SONEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EXTEMPORÂNEO NÃO CONHECIDO. ART. 321 DO CPC. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO NO INTERSTÍCIO CHAMADO "BURACO NEGRO". VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO A DETERMINADO NÚMERO DE SALÁRIOS-MÍNIMOS. CRITÉRIO INADMITIDO. PRIMEIRO REAJUSTAMENTO INTEGRAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ADOTADA. NATUREZA TRANSITÓRIA E NÃO RETROATIVA DO ART. 58 DO ADCT. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.213/91 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS SUA ÉGIDE. REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EFETIVADA A CONTENTO E DEMONSTRADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS POR FORÇA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE DETERMINA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não é nula a sentença que não conhece de pedido formulado em fase processual final e imprópria, em flagrante ofensa ao art. 321 do Código de Processo Civil.2. O critério da equivalência salarial, previsto no artigo 58 do ADCT, foi tão-somente aplicado aos benefícios já em manutenção em outubro de 1988, e limitado ao período de abril/89 a dezembro/91. Após o advento da Lei de Benefícios, os reajustamentos foram definidos pelos critérios legalmente estatuídos, vedada constitucionalmente a vinculação em número de salários-mínimos como forma de preservação do valor do salário-de-benefício (Precedente do STJ: EDcl no REsp 248849/RJ, DJU de 05.09.05).3. Descabe a vinculação da renda mensal inicial de benefício previdenciário, deferido sob a égide da Lei nº 8.213/91, convertido o salário-de-benefício apurado em determinado número de salários-mínimos a que correspondia na data da concessão e, após, mantida a sua paridade através do tempo, como critério de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários.4. O benefício de auxílio doença (DIB: 07.11.89) foi concedido no interstício temporal conhecido como "Buraco Negro" (período de abril/89 a dezembro/91). Tendo em vista que a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria do segurado (DIB: 01.03.92) decorre do valor da última renda mensal do benefício de auxílio-doença, a não incidência do índice integral no primeiro reajuste traria repercussão sobre o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez do Apelante, não fosse o fato de que restou comprovada a revisão administrativa do benefício, em três etapas, às fls. 103, 105-verso e 106, sendo possível constatar a majoração da RMI.5. Uma vez que a sentença deixou de suspender a condenação feita a título de ônus de sucumbência, a despeito da decisão de fls. 43, que concedeu ao segurado os benefícios da assistência judiciária, com razão o Apelante. Sentença que ora se reforma sob este aspecto.6. Recurso de apelação parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.(AC 2000.01.00.069083-3/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,DJ p.14 de 19/06/2006)

PREVIDENCIÁRIO - RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO - PRESERVAÇÃO DOVALOR REAL - SÚMULA 260 DO TFR - NÃO VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO -ART. 58 DO ADCT/88 - LEI N. 8.213/91 - CRITÉRIO DE REAJUSTE - SÚMULA20 DO TRF - 1ª REGIÃO - AUXÍLIO DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA -SENTENÇA MANTIDA.I. O cálculo de benefício concedido antes da promulgação da CF/88 éregido pela legislação anterior e os reajustes conforme Súmula 260 doTFR, art. 58 do ADCT e Lei n. 8.213/91. (AC n. 93.01.04494-3/MG).II. O auxílio-doença e aposentadoria por invalidez obedecem aosmesmos critérios de concessão dos demais benefícios em geral,aplicando-se-lhes os mesmos critérios de reajuste.III. No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicaro índice integral do aumento verificado, independentemente do mês daconcessão, considerando, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimoatualizado. (Súmula 260 do TFR).IV. A Súmula 260 do TFR não vinculou o reajuste dos benefíciosprevidenciários ao percentual de aumento do salário mínimo, já queexistia uma legislação salarial em vigor. Tal critério foi consagradoapenas no art. 58, do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias, da Constituição Federal de 1988, que, entretanto, nãotem efeito retroativo e depende de fonte de custeio. (AC n.0130075-3/MG).V. "O critério de revisão previsto no art. 58, do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, édiverso do estatuído na Súmula 260, do Tribunal Federal deRecursos..." (Súmula 20 do TRF - 1ª Região).VI. A revisão feita com base no artigo 58 do ADCT não impede arevisão com base na Súmula 260 do TFR.VII. Apelação improvida.VIII. Sentença mantida.(AC 94.01.35484-7/DF, Rel. Juiz Lourival Gonçalves De Oliveira, Primeira Turma,DJ p.18 de 09/08/1999)

PREVIDENCIARIO. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA INCAPACIDADEDEFINITIVA PARA O TRABALHO. PROCEDENCIA PARCIAL DA AÇÃO. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETARIA. SUMULA N. 13 DO TRF-1REGIÃO.1. DEMONSTRADO NOS AUTOS, ATRAVES DE LAUDO MEDICO MINUCIOSO ESEGURO, QUE O AUTOR, AINDA RELATIVAMENTE JOVEM, PODE EXERCERATIVIDADES LEVES, INCABIVEL E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PORINVALIDEZ, SENDO DEVIDO APENAS O AUXILIO-DOENÇA E SUBMISSÃO DOSEGURADO A REABILITAÇÃO.2. TERMINANDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUXILIO-DOENÇAPRIMITIVO COM A DECISÃO FINAL DA JUNTA DE RECURSOS NO ANO DE 1979, ACONTAGEM DA PRESCRIÇÃO NÃO SOFRE INTERRUPÇÃO PELA FORMULAÇÃO DENOVOS PEDIDOS AUTONOMOS, DISTINTOS DO PRIMEIRO, VISANDO AORESTABELECIMENTO DO BENEFICIO. A RETROAÇÃO DO BENEFICIO ORA DEFERIDADEVERA OBSERVAR, POIS, A PRESCRIÇÃO QUE ATINGIRA AS PRESTAÇÕESVENCIDAS PRETERITAMENTE AOS CINCO ANOS ANTECEDENTES A CITAÇÃO DOREU.3. "A ATUALIZAÇÃO MONETARIA DE DIFERENÇAS RESULTANTES DE REVISÃO DOSCALCULOS INICIAIS E DOS REAJUSTES POSTERIORES DOS VALORES DEBENEFICIOS PREVIDENCIARIOS E DEVIDA A PARTIR DO PRIMEIRO PAGAMENTO AMENOR, SENDO SUA CONTAGEM FEITA DE ACORDO COM A SUMULA N. 71, DOTRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, ATE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, APOSESTE, CONSOANTE O DISPOSTO NA LEI N. 6.899/81." (SUMULA N. 13 DOTRF - 1 REGIÃO).4. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.(AC 93.01.05897-9/MG, Rel. Juiz Aldir Passarinho Junior, Primeira Turma,DJ p.35430 de 30/06/1994)

PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05.10.88 E 5.4.91. CORREÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO ART. 144, LEI Nº 8.213/91. PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO. 1. Os 36 últimos salários de contribuição, corrigidos em conformidade com o artigo 144, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, compõem o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 5.10.88 e 5.4.91. Precedentes da Turma |AC 1999.38.00.034472-1/MG).2.O benefício de aposentadoria por invalidez do autor originou-se de auxílio-doença concedido em 1º/6/1898. A legislação a ser aplicada ao caso, portanto, é a da data da concessão do benefício originário. Correta a sentença ao determinar a incidência do artigo 144 da Lei nº 8.213/91. 3. A prova pericial comprovou que no cálculo do auxílio-doença, demonstrados às fls. 89 dos autos, a Autarquia, ao observar os 36 últimos salários de contribuição do autor, equivocou-se em 2 itens: 1º - o salário de contribuição de junho de 1987, foi lançado e computado indevidamente na apuração do cálculo da RMI do auxílio doença e 2º, o INSS, por ocasião da conversão de moeda (cruzeiro para cruzado), procedeu a divisão dos salários de contribuição do autor, no período de junho/85 a fevereiro/86, duas vezes por mil. 4. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96).(REO 1999.33.00.002613-0/BA, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar Da Silva (conv), Segunda Turma,DJ p.09 de 27/07/2007)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA.CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Caso em que a incapacidade total e permanente, requisito para a concessão de aposentadoria por invalidez, foi comprovada mediante laudo pericial. 2. Precedida a aposentadoria por auxílio doença, o termo inicial daquela deve ser o dia imediato à cassação deste.3. Mantidos, quanto aos juros de mora, os termos da sentença até 12.01.2003. Para as parcelas posteriores, redução do percentual para 1% ao mês. 4.Correção monetária que se determina seja feita de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, excluída a taxa Selic. 5. Base de cálculo dos honorários advocatícios limitada às parcelas vencidas até a prolação da sentença. 6. Sentença parcialmente reformada.(AC 2001.33.00.017795-1/BA, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar Da Silva (conv), Segunda Turma,DJ p.11 de 22/03/2007)

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. COBERTURA. Em havendo sucessão de seguradoras, responde pelo pagamento da cobertura a seguradora cuja apólice estava em vigor na data em que restou demonstrada a invalidez perseguida, no caso, correspondendo à data da concessão da aposentadoria pelo INSS. Restando suficientemente comprovado que o autor é incapaz para o trabalho, tanto que foi aposentado por invalidez pelo INSS, tem, a seguradora remanescente, a obrigação de pagar a respectiva indenização securitária, de invalidez total e permanente por doença. Agravo retido da Bradesco Vida e Previdência S/A e recurso adesivo da Icatu Hartford Seguros S/A providos. Apelo da Bradesco prejudicado. Apelo da Chubb do Brasil Companhia de Seguros desprovido. (Apelação Cível Nº 70026086199, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 22/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUALMENTE EXERCIDA. CASO DE INVALIDEZ TOTAL. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR. 1. A aferição do grau de invalidez deve ser procedida pelo órgão julgador levando-se em conta as características e aptidões próprias do indivíduo, tomado como parâmetro o seu labor habitual, isto é, a atividade normalmente exercida profissionalmente. 2. O contrato de seguro foi firmado pelo autor com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometido por doença que lhe impedisse de exercer a sua rotineira atividade profissional. 3. Verificação da incapacidade mediante concessão de aposentadoria de invalidez pelo INSS em que o autor encontra-se totalmente impossibilitado de exercer a sua atividade profissional devendo a seguradora proceder ao pagamento de indenização por invalidade permanente total. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025883778, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 15/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. COBERTURA DEVIDA. Havendo previsão no contrato de seguro para riscos decorrentes de invalidez total e permanente por doença, e, havendo demonstração de tal incapacidade pela concessão da aposentadoria, devida é a indenização securitária contratada, mormente quando a seguradora não logra trazer prova em contrário. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70022693915, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 25/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. INVALIDEZ TOTAL POR DOENÇA. PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME CERTIFICADO INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. SENTENÇA MODIFICADA. AGRAVO RETIDO- Desnecessária a produção de prova pericial, porquanto a prova documental acostada é suficiente a apontar a invalidez que acometeu o autor. Laudo Pericial da seguradora e concessão do benefício da aposentadoria por invalidez pelo INSS que se afiguram como demonstrativos da implementação do risco contratado. APELAÇÃO- Os contratos de seguros submetem-se às regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Certificado Individual que prevê a cobertura da indenização no montante de R$ 44.571,60 para os casos de invalidez permanente total por doença, sem referência a qualquer limitação à concessão do benefício quando da ocorrência do evento. A invalidez deve ser considerada total quando o segurado se vê impossibilitado de exercer as atividades para os quais estava apto antes de contrair a doença que lhe vitimou. Alegação de que o autor não está impossibilitado de praticar outras atividades remuneradas não é reconhecida, pois dele não pode ser exigida aptidão para o exercício de profissões que nunca exerceu anteriormente ao fato. Além disto, releva considerarmos que, no mercado de trabalho, pessoas com mais de quarenta anos têm suas chances de emprego totalmente reduzidas. Impossibilidade de ser exigido do segurado sacrifício maior que o decorrente da própria doença e das limitações impostas por ela, mediante o reconhecimento de indenização menor que a assegurada no Certificado Individual. A invalidez, embora questionada pela seguradora, se mostra inconteste, na medida em que o INSS concedeu ao segurado aposentadoria por invalidez, sendo prova inequívoca das limitações profissionais sofridas pelo autor. Prova corroborada pelo Laudo Médico da seguradora. Correção monetária a partir da data do Certificado Individual e juros legais incidentes a contar da citação. RECURSO ADESIVO- Reconhecida a invalidez, devida é a indenização no valor contratado e indicado no Certificado Individual de Seguro. Inaplicabilidade da limitação imposta pelas Cláusulas Particulares, eis que dela o segurado não foi cientificado. O Certificado Individual é claro quanto à sua emissão com base nos valores indicados em seu corpo, sem qualquer ressalva às condições particulares. Cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor. Artigo 47 do CDC. REJEITADA A PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025411935, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 24/09/2008)

SEGURO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR ÓRGÃO OFICIAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. A verificação da incapacidade deve levar em consideração as características peculiares e as aptidões próprias do cidadão, ou seja, deve ser analisada com base nas atividades que, normal e historicamente, fizeram parte da vida profissional do segurado. É devida a indenização securitária porquanto a doença que incapacitou o autor é de natureza permanente e com incapacidade total para a prática da atividade que antes desempenhava, consoante restou definido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70023022643, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 03/09/2008)

SEGURO. CONCESSÃO PELO INSS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVALIDEZ TOTAL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. A verificação da incapacidade deve levar em consideração as características peculiares e as aptidões próprias do cidadão, ou seja, deve ser analisada com base nas atividades que, normal e historicamente, fizeram parte da vida profissional do segurado. A concessão, pelo INSS, de aposentadoria por invalidez, constitui prova suficiente para caracterizar o dever de indenizar da seguradora. Cobertura securitária devida. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70022722540, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 03/09/2008)

SEGURO. CONCESSÃO APOSENTADORIA PELO INSS. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE CARACTERIZADA. 1. Para a caracterização da invalidez total permanente por doença, deve ser demonstrado que o segurado padece de enfermidade que inviabiliza o exercício de qualquer das atividades para as quais estaria normalmente qualificado, segundo a suas aptidões pessoais, aferidas a partir de sua idade, condição cultural e profissão 2. De regra, a concessão ao segurado de benefício previdenciário por invalidez permanente pelo INSS gera presunção de sua incapacidade laborativa permanente. 3. Demonstrado, de forma inequívoca, que as Lesões por Esforço Repetitivo que acometeram o segurado causaram sua invalidez, impõe-se o pagamento da indenização securitária. 4. Doença preexistente. É ônus da seguradora comprovar a alegação de má-fé do segurado quando do preenchimento da proposta de seguro. Situação em que a segurada sequer foi indagada sobre o seu estado de saúde. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024880031, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 22/08/2008)

SEGURO. CONCESSÃO PELO INSS DE APOSENTADORIA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. Agravo retido. Afastada a prefacial suscitada, pois BRADESCO SEGUROS S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A pertencem ao mesmo grupo econômico, razão pela qual respondem solidariamente pelas obrigações contraídas. É devida a indenização securitária porquanto a invalidez do autor é de natureza permanente e decorreu de acidente do trabalho, estando, por isso, prevista tal cobertura no pacto firmado. Mantido o valor da indenização securitária arbitrado na sentença. Ônus da sucumbência atribuído à ré, porquanto pretendeu discutir a necessidade de indenizar o autor, pelo que restou vencida. Apelo da ré desprovido e recurso adesivo do autor provido, em parte. (Apelação Cível Nº 70021121827, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 30/07/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA DO RISCO DE INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA PELO INSS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro. 2. No caso em concreto, a concessão da aposentadoria por invalidez implica na presunção quanto à caracterização da incapacidade total e permanente, impondo-se que a seguradora a prova em contrário aquela inferência. 3. A seguradora ré não conseguiu infirmar a presunção da incapacidade total e permanente do autor, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, II, do CPC, até porque não trouxe elementos técnicos para contraditar a conclusão pericial. 4. Os procedimentos realizados pelo autor, além de realizados anteriormente aos três anos estipulados no contrato, não resultaram a invalidez total do autor e dificilmente seriam passíveis de incapacitá-lo permanentemente para o trabalho, de sorte que tal omissão não acarretou qualquer prejuízo à seguradora. 5. O valor da indenização securitária deve corresponder àquele contratado, com o acréscimo da atualização monetária desde a data do sinistro, com a incidência de juros moratórios a partir da citação. Por maioria, dado provimento ao apelo, vencido o Relator no que tange ao marco inicial de incidência dos juros moratórios. (Apelação Cível Nº 70023386840, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/06/2008)

SEGURO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR ÓRGÃO MUNICIPAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. Não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam a incapacidade permanente do requerente, de modo que resta desnecessária a realização da perícia médica. A verificação da incapacidade deve levar em consideração as características peculiares e as aptidões próprias do cidadão, ou seja, deve ser analisada com base nas atividades que, normal e historicamente, fizeram parte da vida profissional do segurado. É devida a indenização securitária porquanto a doença que incapacitou o autor é de natureza permanente e com incapacidade total para a prática da atividade que antes desempenhava, consoante restou definido pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre. A negativa de atendimento das reclamações do autor relativas ao contrato de seguro de vida, por si só, não acarreta dano moral, na medida em que este fato caracteriza descumprimento contratual, inadimplemento pela inexecução do contrato, cujos efeitos são as perdas e danos, não comportando, a não ser em casos excepcionais, duplicidade de conseqüências. O pedido de correção monetária sobre o montante indenizatório foi restrito à data da aposentadoria do autor, não podendo o termo inicial ser fixado fora do pleito inicial. Os juros de mora devem incidir a partir do reconhecimento judicial da cobertura integral concedida, na forma do art. 405 do CC, tendo em vista que não se trata de responsabilidade aquiliana, mas sim vinculada à relação jurídica securitária, cujo adimplemento não se deu de acordo com os parâmetros legais e a interpretação teleológica aplicável ao feito em lume. Portanto, os juros moratórios são devidos a partir da citação, quando da constituição da mora, ex vi do art. 219, caput, do CPC, a base de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, em consonância com o disposto no art. 161, § 1º, do CTN. Honorários advocatícios mantidos, pois fixados em consonância com o entendimento desta Câmara Cível. À unanimidade, agravo retido e recurso adesivo desprovidos. Por maioria, apelo da ré provido, em parte. (Apelação Cível Nº 70021611405, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 07/05/2008)

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. O lapso decadencial disposto no art. 103, caput da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, não se aplica àqueles benefícios deferidos antes da vigência deste diploma legal. Precedentes do C. STJ e desta Câmara. Prefacial rejeitada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS VENCIDAS. Deve ser observada, concernente às parcelas vencidas, a prescrição daquelas relativas ao qüinqüídio anterior ao ajuizamento da presente ação, consoante artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Sentença mantida no ponto. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, é essencial que o segurado esteja incapacitado para o trabalho e insusceptível de reabilitação para qualquer função que lhe garanta a subsistência, perdurando o pagamento enquanto permanecer nesta condição. Hipótese em que a prova pericial atestou a invalidez total e permanente do autor para o desempenho da atividade habitual, de modo a autorizar a concessão do benefício, considerando-se, sobretudo, a inviabilidade de o demandante exercer outra atividade laborativa, ao não possuir considerado grau de instrução e especialização profissional. Precedentes jurisprudenciais. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO. Viável, nos casos de sentença condenatória ilíquida, a utilização do valor da causa como parâmetro limitador ao conhecimento da remessa de ofício. Precedentes do C. STJ e deste Órgão Fracionário. Ao concreto, à causa fora atribuído valor o qual, ainda que corrigido monetariamente, considerando o período de tramitação do feito, por certo, não atingiria o equivalente a 60 salários-mínimos. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO IMPROVIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70023423395, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 02/04/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. À concessão da aposentadoria por invalidez exige-se que na data do evento incapacitante o requerente atenda aos requisitos legais, pouco importando se, posteriormente, deixou de ostentar a condição de segurado da previdência social. Comprovada, por laudo médico pericial, a incapacidade total e definitiva da autora quando ainda segurada da previdência social, é irrelevante se no ajuizamento do pedido já não mais revista essa condição.2. A existência de vínculo empregatício anotado na CTPS da autora em data posterior à atestada como de início de sua incapacidade não se presta a invalidar as conclusões médico-periciais, sobretudo diante do fato de que antes do encerramento do contrato de trabalho afastou-se por vários meses para tratamento ambulatorial.3. Ante a ausência de prova nos autos de prévio requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez, o benefício deve ser pago a partir da data da citação (AC 2002.38.00.000386-6/MG, Rel. Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ 20.01.2005, p.13).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DA AUTORA. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO DA PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.1. Considerando que o INSS, no curso desta ação, reconheceu a incapacidade total e definitiva da autora para o trabalho e lhe deferiu o benefício de aposentadoria por invalidez, não mais há controvérsia sobre o direito da autora ao benefício postulado.2. A autora postulou a concessão do benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo e como o INSS somente lhe deferiu a aposentadoria na via administrativa aos 20.11.2006, ainda remanescem diferenças que deverão ser pagas relativas ao período de 18.06.2003 a 20.11.2006.3. A correção monetária das diferenças pecuniárias deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).4. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.5. Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda.6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.7. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. (Súmula 111/STJ.)8. Apelação do INSS a que se nega provimento; remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento; e apelação da autora a que se dá provimento.(AC 2007.01.99.002831-4/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,e-DJF1 p.138 de 16/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. ATENDIDOS OS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.1. Mantida a qualidade de segurado do de cujus até a concessão da Renda Mensal Vitalícia, e reconhecida a incapacidade permanente para o trabalho com a própria concessão de LOAS, verifica-se que é perfeitamente possível a concessão do benefício previdenciário pretendido pela autora, de aposentadoria por invalidez para a obtenção de pensão por morte, uma vez presentes todos os requisitos impostos pela norma.2. Demonstração de casamento da autora e o falecido, ex-segurado do INSS, a dependência econômica presumida, na forma expressa no § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, impõe-se a concessão do benefício de pensão por morte.3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte (art. 74 da Lei 8.213/91).4. O termo inicial do benefício previdenciário concedido deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo.5. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.6. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.7. Verba honorária alterada para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).8. Apelação do INSS desprovida.9. Apelação da autora provida.10. Remessa oficial parcialmente provida.(AC 2003.38.03.003702-5/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.94 de 10/07/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Em que pese tenha havido condenação da autarquia, o valor da causa deve servir como parâmetro para o efeito do disposto no art. 475, § 2º do CPC quando a sentença é ilíquida. Na hipótese, o valor da causa não excede o valor de 60 salários mínimos, razão pela qual a sentença não está sujeita ao duplo grau. 2. Não se reconhece a carência de ação, por falta de interesse de agir, sob a alegação de que o autor está recebendo auxílio-doença, quando, na verdade, postula a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Consoante o disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, o benefício da aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Gravidade da doença ocupacional (pneumoconiose secundária à inalação de partículas de metal) que inviabiliza o exercício de atividade laboral capaz de garantir ao segurado digna subsistência. Benefício concedido. 4. O índice a ser utilizado é o do IGP-DI. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, de acordo com o teor da Súmula 111 do STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO-CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70023044308, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 23/04/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS SEM PRÉVIO PREPARO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A FINAL CASO A AUTARQUIA RESTE VENCIDA NA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. ARGÜIÇÃO DE NÃO HAVER INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA/APELADA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA LESÃO RELATADA NA EXORDIAL. NEXO CAUSAL ESTABELECIDO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO A PARTIR DE 13.05.2005, ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, ONDE FOI CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA APOSENTARIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE ESTIPULADOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B", "C" E § 4º do CPC. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA NESTA SEARA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. É de se conhecer do recurso interposto pelo INSS, sem o prévio preparo recursal, em face do recente posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é no sentido de que aludida autarquia goza das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública. Assim, o INSS está dispensado do prévio depósito das custas e despesas processuais, as quais devem ser suportadas ao final pela parte vencida, nos termos do art. 27 do Código de Processo Civil. 2. Constatada a lesão ocupacional do autor, o nexo de causalidade, a incapacidade temporária ao trabalho, que exija esforço físico, necessitando de intervenção cirúrgica, pautando-se, ainda, nas condições pessoais da parte - idade, grau de instrução, exercício de atividade braçal a 26 (vinte e seis) anos - e a atual conjectura sobre o desemprego em nosso país, a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez acidentária é imperiosa ao segurado. 3. A verba de honorários advocatícios, em face da sucumbência da Fazenda Pública, foi devidamente fixada considerando os requisitos do parágrafo quarto, combinado com o parágrafo terceiro, ambos do art. 20 do Código de Processo Civil. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0474376-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 20.05.2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU, ALTERNATIVAMENTE, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO DE NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO ESPECIALISTA NA PATOLOGIA SOFRIDA PELO AUTOR. DESNECESSIDADE. JULGADOR QUE ENTENDEU SER SUFICIENTE A PERÍCIA REALIZADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1.A prova produzida destina-se exclusivamente ao convencimento do juiz. Cabe ao magistrado estabelecer as provas necessárias à instrução do processo, em face do princípio do livre convencimento do juiz. 2.O artigo 131 do CPC disciplina que: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento".(TJPR - 7ª C.Cível - AI 0449381-6 - Cascavel - Rel.: Des. José Mauricio Pinto de Almeida - Unanime - J. 26.02.2008)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA - INADMISSIBILIDADE - CARÁTER TEMPORÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO APENAS PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA - VERIFICAÇÃO - DECISÃO MANTIDA.A incapacidade laborativa que enseja o recebimento do auxílio doença deve ser temporária, pois, no caso de permanecer a seqüela que lhe diminui a aptidão funcional, deverá o auxílio doença ser convertido em auxílio acidente, em obediência ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91.O auxílio doença só é convertido em aposentadoria por invalidez quando o segurado é considerado incapaz para o trabalho e desde que não haja condições de reabilitá-lo profissionalmente, de modo a não permitir o exercício de alguma atividade que possa garantir a sua subsistência, em obediência aos artigos 42 e 62 da Lei nº 8.213/91 e artigo 79 do Decreto Federal nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0335396-6 - Maringá - Rel.: Des. Idevan Lopes - Unanime - J. 05.09.2006)

APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRABALHO - INSS - DISPENSA DO DEPÓSITO PRÉVIO DAS CUSTAS RECURSAIS - CONHECIMENTO - MÉRITO - AUXÍLIO-ACIDENTE - POSSIBILIDADE DO AUTOR RECEBER O BENEFÍCIO - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO - RECURSO DA AUTARQUIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITO BÁSICO À CONCESSÃO - INOCORRÊNCIA - NEXO CAUSAL - DEMONSTRAÇÃO - TERMO INICIAL A PARTIR DA IRREVERSIBILIDADE DA LESÃO DEFINIDA PELO PERITO JUDICIAL - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA - RECONHECIMENTO - ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91 - RECURSO DO AUTOR - PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACITAÇÃO PARA O TRABALHADO NÃO CONFIGURADA - REJEIÇÃO - DECISÃO MANTIDA. O Colendo Superior Tribunal de Justiça através de reiteradas decisões monocráticas, com base no art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS goza das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, dentre as quais, a dispensa do depósito antecipado das custas recursais, que serão recolhidas a final, se ele for vencido na demanda, o que impõe o conhecimento do apelo interposto pela referida autarquia federal. O benefício do auxílio-acidente será devido ao segurado da Previdência Social que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei n.º 9.528 de 10/12/1997. A aposentadoria por invalidez é passível de concessão quando o segurado for considerado incapaz para o trabalho e desde que não haja condições de reabilitá-lo profissionalmente, de modo a não permitir o exercício de alguma atividade que possa garantir a sua subsistência, em obediência aos artigos 42 e 62 da Lei nº. 8.213/91 e artigo 79 do Decreto Federal nº. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), o que não ocorreu no caso em espécie. RECURSOS DESPROVIDOS.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0519085-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Edison de Oliveira Macedo Filho - Unanime - J. 14.10.2008)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA/AUXÍLIO ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DA CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 111 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A falta de esclarecimento a quesitos suplementares não caracteriza cerceamento ao direito de produzir prova se o julgador os considera desnecessários ao julgamento da lide. 2. Resultando seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado, decorrentes da consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, devido é o auxílio-acidente, nos termos do disposto no artigo 86, caput, da Lei 8.213/91. 3. Fixados em percentual condizente com as peculiaridades da causa o tempo, zelo e dedicação do trabalho desenvolvido, deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios. 4. Apelações cíveis desprovidas.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0487842-8 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Guilherme Luiz Gomes - Unanime - J. 16.09.2008)

AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA PELO AUTOR. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA VERTEBRAL, HÉRNIA DISCAL E CERVICOBRAQUIALGIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Ausente o nexo de causalidade entre a doença e a atividade laborativa desempenhada pelo autor, conforme revelado na pericial médica, não se configura lesão decorrente de acidente de trabalho a ensejar a concessão do benefício postulado. Apelação não provida.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0468846-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 02.09.2008)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO C/C COBRANÇA DE ATRASADOS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IMPOSSIBILIDADE ANTE A REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA - PEDIDO ALTERNATIVO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA PELA AUTORA - DECISÃO MANTIDA. A aposentadoria por invalidez é passível de concessão quando o segurado for considerado incapaz para o trabalho e desde que não haja condições de reabilitá-lo profissionalmente, de modo a não permitir o exercício de alguma atividade que possa garantir a sua subsistência, em obediência aos artigos 42 e 62 da Lei nº. 8.213/91 e artigo 79 do Decreto Federal nº. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). A incapacidade laborativa que enseja o recebimento do auxílio doença deve ser temporária, pois, no caso de permanecer a seqüela que lhe diminui a aptidão funcional, deverá o auxílio doença ser convertido em auxílio acidente, em obediência ao artigo 86 da Lei nº. 8.213/91. Se inexiste o nexo causal entre a doença apresentada e o trabalho desenvolvido, não há que se falar em concessão de benefícios por parte do INSS. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0431319-5 - Pato Branco - Rel.: Des. Idevan Lopes - Unanime - J. 01.04.2008)

APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRABALHO - PERÍCIA MÉDICA - AMPLA LIBERDADE DO JUIZ EM VALORAR A PRODUÇÃO PROBATÓRIA - LAUDO PERICIAL SE CONSTITUI EM ELEMENTO PROBANTE DE FUNDAMETAL IMPORTÂNCIA EM CAUSAS DE ACIDENTE DE TRABALHO - FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DOENÇAS NÃO DECORRIDAS DA ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO ACIDENTE - DECRETO 3.048/99, ANEXO II - INEXITÊNCIA DE LER/DORT -- PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DO OBJETO - APELANTE JÁ APOSENTADA - ABONO ANUAL DEVIDO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Nas causas relacionadas a acidentes do trabalho, a prova pericial é fundamental para definir a existência da lesão, bem como o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho desenvolvido ou o acidente sofrido. A concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente depende da comprovação do nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do obreiro e da redução ou perda da capacidade laborativa.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0361500-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Waldemir Luiz da Rocha - Unanime - J. 31.10.2006)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. DECISÃO SINGULAR QUE CONCEDE ISENÇÃO À AUTORA DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. REQUERIMENTO EM APELAÇÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DA LEI 1.060/50. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA NESSE TÓPICO. PEDIDO INICIAL DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA, E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL CONTUNDENTE EM AFIRMAR A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL DA AUTORA PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ESCORREITA QUE NÃO MERECE REPAROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA. 1. Tendo o juízo singular isentado a autora sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91, carece a requerente/apelante de interesse recursal, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com base na Lei 1.060/50. Provimento pleiteado que não traria qualquer utilidade a recorrente. 2. Correta a sentença de improcedência da pretensão inicial, uma vez comprovado de forma indubitável, pela prova pericial produzida nos autos, que a segurada não está acometida de doença que implique em incapacidade total ou parcial para o exercício de atividades laborativas. Demais provas produzidas nos autos que não são capazes de refutar as conclusões do expert do juízo. 3. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0519094-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 21.10.2008)

REEXAME NECESSÁRIO - DESNECESSIDADE DE (ART. 475, 2º, DO CPC) - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS -APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - OBREIRO QUE EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRABALHO FICA INVÁLIDO PARA SERVIÇOS QUE DEMANDEM ESFORÇO FÍSICO - INCAPACIDADE TOTAL CONFIGURADA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER O DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA E APELAÇÃO DO RÉU PREJUDICADA. I. Nos casos em que a condenação arbitrada na sentença se traduzir em obrigação ilíquida, o valor da causa deve ser utilizado como critério para se verificar a aplicação da regra inserta no artigo 475, § 2º, 1ª parte, do CPC. Se o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da 1ª parte do § 2º do artigo 475 do CPC, não deve ser conhecido o reexame necessário. II. A incapacidade total e permanente a que se refere a Lei deve ser entendida como a que torna o obreiro incapaz de exercer sua atividade habitual. III. As circunstâncias pessoais do trabalhador, como a idade avançada, a parca escolaridade, e o fato de ter desempenhado o mesmo trabalho durante toda a vida, o qual demanda considerável esforço físico, inclinam pela necessidade da concessão da aposentadoria por invalidez se, em decorrência do acidente, não pode mais exercer aquelas atividades a que estava habituado, sob pena de submetê-lo à incerteza de sua reabilitação para o exercício de atividade laborativa diversa da atual.(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0434734-4 - Palmas - Rel.: Des. Luiz Sérgio Neiva de L Vieira - Unanime - J. 15.07.2008)

REEXAME NECESSÁRIO - INAPLICABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 475, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Tratando-se de sentença ilíquida, cujo valor da causa, atualizado até sua prolação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, inaplicável o Reexame Necessário, nos termos do artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Reexame Necessário não conhecido. APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NEXO DE CAUSALIDADE E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADAS - DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. 1. Estando comprovado o nexo entre o acidente e a incapacidade para o trabalho, o trabalhador faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, "ex vi" do artigo 42, da Lei 8.213/91. 2. Apelação desprovida.(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0467411-7 - Maringá - Rel.: Des. Guilherme Luiz Gomes - Unanime - J. 10.06.2008)

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