Jurisprudências sobre Qualidade de Dependente

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Qualidade de Dependente

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. PESSOA SOB GUARDA. Não enseja retratação em agravo interno decisão que, abreviando o trâmite recursal, conforme faculta o art. 557 do CPC, implementou jurisprudência dominante, segundo a qual, (I) estende-se ao menor sob guarda a regra prevista no art. 9º, § 3º, da Lei nº. 7.672/82, que assegura a qualidade de dependente ao filho solteiro estudante até 24 anos e (II) a limitação de juros instituída na Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2003, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de benefício previdenciário, em ações ajuizadas sob a sua égide. HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA. (Agravo Nº 70026386169, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 25/09/2008)

APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDÊNCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DE EX-SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. JUROS. I - A pensão previdenciária tem nítido caráter alimentar, prestando-se para assegurar os meios de subsistência daqueles que viviam sob dependência econômica do segurado, após o falecimento deste, e que para tanto contribuiu quando em atividade. A dependência econômica mede-se pela necessidade de quem não pode prover a sua própria subsistência, seja por enfermidade, velhice ou invalidez e resulta no dever de assistência que, entre pais e filhos, é recíproco (CF ¿ art. 229). Por identidade de razões, dependente previdenciário é qualidade de quem, por não dispor de meios bastantes para subsistir, era assistido pelo segurado falecido, independente de perceber renda superior a um salário mínimo. Nessa exata dimensão está inserida a pensão por morte, cuja finalidade outra não é do que substituir o ¿de cujus¿ na ajuda e no amparo de quem dele dependia. II - Os juros são devidos à taxa de 6% ao ano, nos termos do art.1º, F da lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, da citação. Apelo desprovido. Sentença reformada em parte em reexame necessário, confirmando-a no mais. Unânime. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70022232797, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 01/10/2008)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-MILITAR. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. CONTINUIDADE AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS. ARTS. 50, § 2º, DA LEI 6.880/80 E ART. 7º, DA LEI 3.765/60. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.1. No caso de mandado de segurança, compete à autoridade impetrada a representação judicial da entidade em cujo nome atue, até a intimação da sentença, incumbindo-lhe acionar os órgãos de defesa judicial da entidade pública para as providências tendentes à interposição do recurso, ou à suspensão da medida processual, na forma do art. 3º da Lei n. 4.348/64. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Preliminar rejeitada.2. É considerado dependente do militar o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração (Inciso IV do § 2º do art. 50 da Lei 6.880/80).3. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez (Art. 7º, inciso I, "d", da Lei 3.765/60).4. Na espécie, o impetrante comprovou sua qualidade de estudante universitário matriculado no curso de Licenciatura em Desenho e Plástica da Escola de Belas Artes da Universidade Federal da Bahia (fl. 20), bem como a idade inferior a 24 (vinte e quatro) anos quando da impetração do mandamus (fl. 11), razão pela qual, faz jus ao restabelecimento do pagamento da pensão até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade. 5. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 5ª Regiões.6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.(AMS 2003.33.00.010944-4/BA, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes (conv), Primeira Turma,DJ p.47 de 21/01/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA RENDA MENSAL VITALÍCIA. LEI 6179/74. REQUISITOS PARA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO PROCEDENTE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. "Reconhecida a condição de trabalhador rural do instituidor da pensão, por documentos juntados aos autos, os autores tem direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos da legislação previdenciária, ainda que ele recebesse o benefício de renda mensal vitalícia, uma vez que preenchia os requisitos para a conversão do benefício em aposentadoria por idade." (REO 2006.01.99.006763-8/RO).2. "Configura início de prova material a consignação da qualificação profissional de 'lavrador' ou 'agricultor' em documentos como certidão de casamento, certidão de alistamento militar e carteira de identificação/filiação a Sindicato". (AC 1998.38.00.031231-6/MG, Rel. Desembargador Federal Eustáquio Silveira, Primeira Turma do TRF 1ª Região, DJ de 26/09/2002 P.78).3. Atendido o disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, uma vez que presente início razoável de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a evidenciar a qualidade de rurícola do de cujus. Preenchidos os requisitos para conversão do benefício assistencial recebido em aposentadoria por idade, (arts. 39, I e 48 da Lei 8213/91), é devida a pensão por morte aos dependentes, nos termos do art. 75 da Lei 8213/91.4. A prova da condição de dependência econômica da autora é presumida, por se tratar de cônjuge do segurado especial. (art. 16, §4º, Lei 8213/91).5. Ausente a comprovação do requerimento administrativo, a pensão por morte tem por termo inicial a data da citação. Precedente (REO 2006.01.99.006763-8/RO).6. Correção monetária que se determina que seja feita de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal.7. Juros de mora, fixados em 1%, contados do respectivo vencimento das parcelas.8. As custas são devidas em reembolso, nos termos da Lei 9289/96.9. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, no entanto, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com o previsto no § 3º do art. 20 do CPC e na Súmula 111/STJ.10. Apelação provida.(AC 2006.01.99.015464-4/MG, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar Da Silva (conv), Segunda Turma,DJ p.46 de 22/11/2007)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORMALIZADA EM CONTRATO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO DA FUNDAÇÃO TOMADORA DO SERVIÇO. FISCALIZAÇÃO DO INSS. INCISO III DO ART. 22 DA LEI 8.212/91 COM REDAÇÃO DA LEI 9.876/99. ART. 15 C/C 74 DA LEI 8.213/91. FIXAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O §2º DO ART. 29 C/C ART. 33 E 75 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 111/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE. 1. Comprovada a manutenção da qualidade de segurado do falecido até a data de janeiro de 2001, tendo em vista o disposto nos §§1º e 4º e inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91, em face do documento de fls. 42, resta analisar o contrato de fls. 113/114, cujo início da prestação se deu também em janeiro de 2001 e teve como término a data do óbito, havido em 06.05.2001 (cf. fls. 12). 2. Independentemente da controvérsia quanto a ser - ou não - relação empregatícia típica, aquela constante do contrato de prestação de serviços, bem como, se tem a Justiça Federal de 1º Grau competência para reconhecê-la, à luz do Direito do Trabalho, a relação previdenciária mostra-se inequívoca. 3. Isso porque a partir da égide da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, é irrelevante se se trata a relação de trabalho comprovada nos autos, mediante contrato (fls. 113/114), de natureza empregatícia ou autônoma, já que as contribuições seriam devidas, de forma compulsória, pelo tomador de serviço, em ambas as hipóteses. De tal sorte que, ainda que contribuinte individual fosse o de cujus, no caso, está a prestação de serviço formalizada em contrato junto a pessoa jurídica; bem como comprovado o pagamento da remuneração mensal contratada (cf. documentos de fls. 107/112 e 115/119). Nesta hipótese, por imposição expressa da Lei nº 8.212/91 (inciso III do art. 22), com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, vigente ao tempo da prestação de serviço, cumpria ao tomador do serviço a obrigação de recolher 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviço.4. Assim, tivesse o Apelante (INSS) fiscalizado a Fundação tomadora de serviço, notadamente quanto aos pagamentos por ela realizados em razão do referido contrato de prestação de serviços, teria o dever de constituir o crédito relativo às contribuições previdenciárias, ainda que de serviço autônomo se tratasse. E não é juridicamente aceitável retirar o direito à prestação previdenciária, em razão da omissão, não só do tomador de serviço, em recolher as contribuições previdenciárias devidas, mas também, do INSS, em exigir as referidas contribuições, tendo elementos materiais para tanto. De modo que, em face do preenchimento pelo falecido dos requisitos para a concessão, ao conjunto de dependentes do mesmo, do benefício previdenciário de pensão por morte, é de ser mantida a sentença recorrida.5. Recurso de apelação do INSS desprovido. Remessa oficial provida tão somente para que se faça incidir sobre a verba honorária o enunciado da Súmula 111/STJ.(AC 2001.38.00.025750-7/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.18 de 02/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA QUE RECEBIA ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA A GENITORA DO FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A Apelante (autora) é mãe de Alzemar Moreira de Lima, falecido em 02.12.1995 (cf. fls. 11), que era separado judicialmente da segunda Ré, Débora Alexandra Lôbo desde 31.08.95, a qual atualmente percebe o benefício de pensão por morte deixado por seu ex-marido, em face de lhe ter sido deferida pensão alimentícia quando da separação. Visou-se, com a pretensão inicial, a condenação do INSS e da segunda Ré, na reversão do pagamento da pensão por morte à autora, na qualidade de mãe do falecido e dependente economicamente do mesmo.2. A ex-esposa do falecido, comprovou não só o seu vínculo, mas também a relação de dependência econômica havida em relação a seu ex-marido, porquanto no acordo de separação judicial homologado na Justiça Estadual, lhe foi arbitrada pensão alimentícia (cf. fls. 270/276). Trata-se de direito irrenunciável, conforme dispõe o art. 1.707 do Código Civil de 2002, que inclusive proíbe que crédito a este título seja objeto de cessão, compensação ou penhora. 3. Sem defeito a concessão do benefício por parte do INSS, em consonância com os artigos 16 c/c 76 e 77 da Lei nº 8.213/91, notadamente ressaltando-se a exclusão prevista no §1º do art. 16 do mesmo diploma legal. Pela mesma razão, fica mantido o indeferimento do pedido consignado no item III (fls. 08 da exordial). Precedentes: AGA 668207, DJU de 03.10.2005, p. 85; AC 2000.01.00064134-0/BA, DJU de 15.1.2007, p. 14; AC 2002.04.01043501-0/RS, DJU de 13.07.2005, p. 650 e AC 20067115000734-1/RS, DJU de 13.12.2007.4. Mas ainda que assim não fosse, a autora, não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse evidenciar a relação de dependência econômica havida para com seu falecido filho (cf. art. 22 do Decreto 3.048/99). Por outro lado, restou comprovado pela prova testemunhal de fls. 257/259 que a mesma possui renda e bens.5. A dependência econômica é conceito inespecífico na legislação previdenciária. Entretanto, pode ser traduzida pela necessidade de auxílio, proteção, amparo, etc, por parte do segurado da previdência. Razão que justifica a necessidade da preservação desta proteção após a morte do mantenedor e deve ser comprovada através de elementos próprios a cada situação contextual.6. Recurso de apelação ao qual se nega provimento. Sentença mantida totalmente.(AC 2001.38.00.042826-7/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.19 de 02/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - POSTULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO - PROSSEGUIMENTO DO EXAME DO MÉRITO - ART. 515, § 3º DO CPC, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 10.352/01 - PENSÃO POR MORTE - EMPREGADO RURAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - CARÊNCIA - CERTIDÃO DE CASAMENTO - TRATORISTA - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em recentes julgamentos, o eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a prévia postulação na via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação de natureza previdenciária (REsp nº 232260/CE, REsp nº 175437/RS, REsp nº 201656/RS). 2. Precedentes deste Tribunal: (AC 1998.01.00.095852-9/MG, 2ª Turma, Rel. Juiz JIRAIR ARAM MEGUERIAN, in DJ 31/05/2001, AC 2000.01.00.071372-4/GO, 1ª Turma, Rel. Juiz ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, in DJ 10/09/2001). 3. A Lei nº 10.352/01 acrescentou ao art. 515 do CPC o § 3º: "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento" 4. Na há dificuldades relacionadas ao direito intertemporal, aplicável o art. 1211 do CPC. Assim, a lei nova incide desde logo sobre os feitos pendentes. 5. Ao cônjuge de rurícola, na qualidade de dependente previdenciário, é dado pleitear a pensão por morte, sendo certo que a dependência econômica é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei 8.213/91). 6. Não é exigível número mínimo de contribuições mensais (carência) para a concessão da pensão (art. 26, I da Lei 8.213/91). 7. O exercício da atividade de tratorista, prestado para estabelecimentos agropecuários, qualifica o empregado como trabalhador rural, nos termos do art. 7º, "b" da CLT. Precedente: AR nº 1.086/MT, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 04/12/2000. 8. Comprovado o exercício de atividade rural do de cujus, na qualidade de empregado rural, por início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), devida a pensão por morte à viúva, no valor de 1 (um) salário mínimo. 9. À míngua de requerimento administrativo, o benefício deve ser pago a partir da citação. 10. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas de nºs 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção. 11. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGRESP 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 307, unânime). 12. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão. 13. Apelação provida. (TRF1. AC 2006.01.99.021539-1/GO, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma,DJ p.113 de 30/10/2006)

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - TRABALHADOR RURAL - SEGURADO ESPECIAL - ESPOSA DO INSTITUIDOR - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO E DE ÓBITO DO CÔNJUGE - PROFISSÃO DO CÔNJUGE - LAVRADOR - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO CÔNJUGE - OCUPAÇÃO DE CARGOS RELACIONADOS À ATIVIDADE RURAL EM ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS E PARA PROPRIETÁRIOS DA REGIÃO - ANOS DE 1982, 1983, 1984, 1987, 1988, 1993 E 1994 - SOLUÇÃO PRO MISERO - JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. 1. Tratando-se de sentença proferida contra autarquia federal, na vigência da Lei n. 9.469/97, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório, sendo inaplicável à espécie o disposto no § 2º do art. 475 do CPC, com a redação que lhe emprestou a Lei n. 10.352, de 26/12/2001, porquanto trata-se de condenação em quantia ilíquida, não se podendo aferir se esta ou o direito controvertido tem valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (AC n. 2001.38.00.013947-7/MG, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, in DJU de 31/10/02, pág. 126). 2. É assegurada a pensão por morte à esposa de trabalhador rural, na qualidade de dependente previdenciária presumida, nos termos da lei de regência. 3. Comprovada a condição de rurícola do instituidor da pensão, segurado especial, por início razoável de prova material, confirmada por testemunhas, assiste a seus dependentes o direito à pensão por morte. 4. A qualificação profissional como lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil constitui início de prova material para fins de averbação de tempo de serviço e de aposentadoria previdenciária, e é extensível à esposa, adotando, nessa hipótese, a solução pro misero. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 272.365/SP e AR n. 719/SP) e desta Corte(EIAC 1999.01.00.089861-6-DF). 5. "Não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º)". Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula n. 27. 6. Os juros moratórios, em ação de natureza previdenciária, dado o seu caráter eminentemente alimentar, devem obedecer, tal como pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação, devendo ser mantidos tais critérios mesmo na vigência do novo Código Civil, afastando-se a utilização da taxa SELIC. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados, em lides desta natureza, no percentual de 10%, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento firmado por esta Turma. 8. Remessa oficial tida por interposta e apelação do requerido providas em parte para se afastar a aplicação do art. 406 do novo Código Civil para o cálculo dos juros de mora, e, para fixar a verba honorária da sucumbência no percentual de 10%, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença. (TRF1. AC 2006.01.99.018342-2/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,DJ p.52 de 14/08/2006)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO EM 16.12.2009, POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16, § 2º DA LEI 8.213/91 COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. INCOMPATIBILIDADE COM A CF/88. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. CORTE ESPECIAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. 1. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 2. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida , juntou a autora aos autos contrato de concessão de usos, sob condição resolutiva, outorgada pelo INCRA em 26.09.2006, na qual consta sua profissão de lavradora (fl. 15). 3. A testemunha ouvida comprova a condição de trabalhadora rural da falecida (fl. 74). 4. A legislação não exige do rurícola trabalho ininterrupto no campo e, por isso, os curtos períodos em que a "de cujus" trabalhou concomitantemente como rural e urbano não descaracterizam, por si só, seu status de trabalhadora rural. 5. Decisão da Eg. Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na Remessa Oficial n. 1998.37.00.001311-0/MA, Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães, acolheu o pleito de arguição de inconstitucionalidade quanto à supressão da expressão "menor sob guarda por decisão judicial" do art. 16, §2º, da Lei 8.213, na redação da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 1997, dispensada aos tutelados, diante do infortúnio da morte do guardião ou tutor, conforme o caso. 6. A falecida detinha a guarda da autora, conforme verifico da certidão lavrada pela Secretaria do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iturama/MG. Sendo assim, a autora sustenta a dependência necessária à obtenção do benefício. 7. Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 74, dispõe que a aposentadoria será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior observada a prescrição qüinqüenal, e na sua ausência, como no caso, da data do ajuizamento da ação. 8. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 10. Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos honorários na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 11. O INSS goza de isenção de custas nas causas ajuizadas na Justiça Estadual de Minas Gerais, por força do disposto no art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. 12. Apelação provida, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora pensão por morte rural, na condição de menor sob guarda, nos termos dos itens 7 a 11. (TRF1. AC 0032494-15.2011.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.356 de 07/10/2011)

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