Jurisprudências sobre Qualidade de Segurada para Salário Maternidade

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Qualidade de Segurada para Salário Maternidade

SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. BASE DE CÁLCULO. ABONO ANUAL. 1. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolve a atividade na condição de boia-fria, o pedido deve ser analisado e interpretado de maneira sui generis, porquanto a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade. 3. O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (Precedentes desta 6ª Turma). 4. É devido o abono anual para os benefícios elencados no artigo 120 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001, da Lei n.º 8.213/91, dentre os quais se enquadra o salário-maternidade (Precedentes do TRF da 5ª Região). (TRF4, AC 0019815-24.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/02/2012)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA INDEVIDA. 1. Demonstração simultânea do início de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício da atividade rural pela parte autora. 2. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário maternidade - início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento do filho -, é devido o salário maternidade (art. 55, § 3º, e Parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91). 3. O salário-maternidade é constituído de 04 (quatro) parcelas, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Portanto, o termo inicial do benefício deve retroagir à data do parto, considerando que o valor a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente àquela época, acrescido da correção monetária e juros. 4. No tocante à antecipação da tutela, faltante o requisito primordial para a concessão da antecipação da tutela, qual seja, o requerimento da parte interessada, não é dado ao juiz sentenciante o arbítrio de concedê-la, sob pena de afronta direta ao art. 273 do CPC. 5. A cominação antecipada de multa pelo Juízo a quo em caso de descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício, é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública. Precedentes. 6. Correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (período em que será aplicado o IPCA, índice utilizado para o mês de junho de 2009), uma vez que a TR é imprestável para fins de correção monetária de débitos resultantes de condenação judicial, conforme os fundamentos utilizados pelo colendo STF no julgamento da ADI nº 493/DF. 7. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, em sendo o caso, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando os juros de mora incidirão à razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido. 8. Verba mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. 9. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF1. AC 2009.01.99.021858-0/MT, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.163 de 09/02/2012)

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