Jurisprudências sobre Assalto no Trabalho

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Assalto no Trabalho

DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE MORTE DE EMPREGADO EM ASSALTO A ÔNIBUS COLETIVO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Desprovida de sustentação jurídica a imposição de condenação ao empregador por danos morais e materiais decorrentes da morte de seu empregado em assalto, pois tal circunstância não se inclui como omissão voluntária, mormente em face do disposto no art. 144 da Constituição Federal, que dispõe ser a segurança pública DEVER do Estado. Ademais, não há previsão legal em nosso ordenamento jurídico que obrigue o empregador a valer-se de segurança armada ou qualquer outro meio inovador de tecnologia nessa área, com o fito de impedir ou até mesmo de impor certa dificuldade a ação de marginais no ambiente de trabalho para suprir a ineficiência do Estado no seu dever constitucional de combater a criminalidade. Dou provimento ao apelo patronal, no particular. (TRT23. RO - 00733.2006.002.23.00-5. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Para que a responsabilidade se configure no caso sub judice, necessária a constatação da ação ou omissão da empregadora, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos. Além disso, essa conduta deve provocar um dano. O fato de o assalto ter ocorrido no local de trabalho e durante o expediente do autor não induz a conclusão de que a empregadora expôs o empregado a risco iminente de assalto, vez que, independentemente do ramo do negócio, toda e qualquer empresa corre o risco de ser assaltada em qualquer hora do dia ou da noite. Assim, não há se falar em exposição do autor, por parte da reclamada, a risco de assalto simplesmente por tê-lo como seu empregado. (TRT23. RO - 01153.2007.004.23.00-9. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO NO TRAJETO TRABALHO/RESIDÊNCIA. EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL - CASO FORTUITO OU RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. É imprescindível para a configuração da responsabilidade civil a prova do nexo causal entre o dano e a conduta daquele a quem se imputa a responsabilidade. Decorrendo o alegado dano de fato de terceiro, não há como imputar responsabilidade ao empregador. (TRT4. 4a Turma. Relator o Exmo. Desembargador Ricardo Tavares Gehling. Processo n. 0000157-31.2011.5.04.0331 RO. Publicação em 09-12-11)

DANOS MORAIS. ASSALTO NO ESTABELECIMENTO DO EMPREGADOR. DEVER DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Hipótese em que não observado pelo empregador o dever de segurança, em razão de ausência de adoção de medidas eficientes a diminuir o risco de assaltos, os quais ocorreram reiteradamente. Evidenciado que os empregados não estavam submetidos ao perigo genérico a que está sujeito o cidadão comum, bem assim manifesta a situação de violência e sofrimento vivida no local e durante o trabalho, a responsabilidade do empregador é decorrência lógica. (TRT4. 5a Turma. Relator o Exmo. Desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos. Processo n. 0148800- 59.2009.5.04.0020 RO. Publicação em 28-11-11)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIGIA MORTO EM DECORRÊNCIA DE FERIMENTO PROVOCADO POR ARMA DE FOGO DURANTE ASSALTO OCORRIDO NO PERCURSO TRABALHO-CASA. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. Em razão da atividade que exercia o trabalhador, o qual se encontrava exposto aos riscos da profissão de vigia, reconhece-se que a responsabilidade da empregadora está fulcrada na teoria do risco profissional, hipótese em que se mostra desnecessária a comprovação da culpa da empresa nos danos sofridos pelo empregado, no exercício de sua atividade. É certo, ainda, que por força do disposto no artigo 21, IV, d, da Lei n. 8.213/91, é considerado acidente de trabalho aquele sofrido pelo trabalhador no percurso casa-trabalho e vice-versa. Porém, mesmo quando cabível a teoria do risco é imprescindível a presença do nexo causal, pois o artigo 186 do Código Civil atual dispõe que 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. No caso em exame, não há como responsabilizar a Reclamada pela morte do trabalhador, a qual foi provocada por ferimento decorrente de disparo de arma de fogo em assalto que sofrera no percurso trabalho-casa, uma vez que denota-se a ausência de relação de causalidade. A causa principal para o evento danoso foi o ferimento provocado por terceiro e não o trajeto percorrido pelo trabalhador entre o trabalho e sua residência (aplicação da teoria da causalidade adequada). Ressalte-se que o dano provocado por terceiro é causa de exclusão de responsabilidade da empregadora, pois equipara-se à força maior (art. 393 do Novo Código Civil). Ademais, a responsabilidade pelo risco somente abrange os eventos inerentes à atividade desenvolvida e, no caso em apreço, a ação foi sofrida pelo cidadão e não pelo vigia no desenvolvimento de sua função (Tribunal Regional do Trabalho da 23 a região. Processo 00905.2005.036.23.00-7. Desembargador Tarcísio Valente. Data da publicação: 13/01/2006)

ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. EXTEMPORANEIDADE INEXISTENTE. Considerar extemporâneo o apelo interposto após a publicação da decisão originária e antes da prolação da sentença de embargos de declaração implica em rigor excessivo, o que é dissonante dos princípios norteadores do processo do trabalho, notadamente do princípio da simplicidade, mormente quando se observa que o autor não foi intimado especificamente para ratificar as razões de seu recurso. Arguição do réu que se rejeita. IREGULARIDADE FORMAL. ATAQUE AOS EXATOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Constatando-se que, a despeito de fazer transcrição literal da petição inicial, o autor logra demonstrar seu inconformismo para com as razões de decidir esposadas pelo julgador de origem, há que se ter por satisfeito o requisito inserto no art. 514, II, do CPC. Arguição da ré que se rejeita. ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM - NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO JUÍZO NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA MESMA INSTÂNCIA JULGADORA. Em conformidade com o disposto no art. 463 do CPC, não se conhece do recurso que devolve questão já decidia por esta instância revisional na mesma lide. Recurso patronal não conhecido, no particular. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Padece de deficiência por ausência de interesse recursal o apelo que pretende discutir a competência da Justiça Laboral para execução da contribuição previdenciária relativa aos salários pagos no curso do vínculo reconhecido, quando se verifica que a sentença, tão-só, declarou a existência de vínculo em período anterior ao registrado na CTPS, sem, contudo, comandar qualquer recolhimento de verba previdenciária atinente àquele período. Recurso da ré ao qual não se conhece. RECURSO DA RÉ SENTENÇA ULTRA PETITA. REFLEXOS EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. Nas hipóteses em que ocorre julgamento além do pedido, não se há falar em nulidade total da sentença, já que a instância revisora deverá, tão-somente, extirpar a parte que eventualmente tenha extrapolado os contornos traçados na exordial. Nulidade haverá apenas nos casos em que, tratando-se de matéria fática, o juízo a quo decide aquém do pedido ou quando julga pedido diverso daquele que foi formulado, não restando nesses casos outra alternativa senão a prolação de novo julgamento, sob pena de ocorrência de supressão da instância. Recurso da ré improvido. PRESCRIÇÃO BIENAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO TÁCITO. VALIDADE. Não prospera a alegação de que somente se poderia considerar ajuizada ação no momento da regularização da representação processual, pois, a partir da configuração do mandato tácito pelo comparecimento da parte à audiência assistida pelo advogado signatário da petição inicial, tem-se por convalidados os atos processuais por ele praticados, daí porque, neste caso, não se há falar em prescrição bienal do direito de ação. Recurso patronal ao qual se nega provimento. DATAS DE ADMISSÃO E DEMISSÃO. Tendo o autor afirmado em juízo data de início do vínculo diversa daquela constante dos registros, em princípio seria seu o ônus probante. No entanto, se o preposto demonstra total desconhecimento quanto a este fato, escorreita a sentença, que acolheu como verídica a data sustentada na exordial, porquanto amparada pelos artigos 843, § 1º, da CLT e 343, § 2º, do CPC. No tocante à data de término do vínculo, há que se reconhecer aquela contada a partir da efetiva ciência do autor quanto ao aviso prévio dado pelo empregador, nada obstante tal documento tenha sido confeccionado em data anterior. Recurso da ré ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBANTE. Escorreita a sentença que defere horas extras com base na jornada declinada na inicial quando o empregador que possui mais de dez empregados não junta aos autos os cartões de ponto e nem logra comprovar a real jornada obreira por outros meios de prova. Recurso da ré improvido. INTERVALO INTRAJORNADA X HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM INEXISTENTE. Não implica em bis in idem a condenação concomitante em horas extras e intervalos intrajornadas não gozados, pois a carga horária fixada diz respeito às horas efetivamente laboradas, as quais não se confundem com o período de descanso garantido pelo art. 71 consolidado. Com efeito, o próprio § 2º do art. 71 da CLT prevê que o intervalo intrajornada não será computado na jornada de trabalho do empregado, tratando-se assim de norma cogente de ordem pública. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA BASEADA EM LAUDO NULO. Se, ao impugnar o laudo pericial, a ré o fez sob diversos aspectos, nada aduzindo, no entanto, quanto à nulidade arguída somente em grau de recurso, há que se ter por preclusa a oportunidade para alegá-la, em conformidade com o disposto no art. 795 da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Em decorrência da falta de parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, deve o julgador estipulá-los em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com atenção à natureza e à complexidade do trabalho técnico, ao zelo do profissional, ao local da prestação de serviço e ao tempo exigido para o desenvolvimento do labor. No caso dos autos sopesando esses parâmetros, faz-se necessário reduzir para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor dos honorários periciais. Recurso da ré provido, em parte. APLICABILIDADE DA LEI 11.232/2005 NO PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO. SENTENÇA LÍQUIDA. As inovações da Lei n. 11.232/2005 são plenamente aplicáveis à processualística laboral. Não agridem os dispositivos contidos nos artigos 769 e 889 da CLT, porque preenchem as lacunas ontológicas e axiológicas deste processo especializado, atendendo com êxito a sua principiologia, voltada à celeridade, à simplicidade e à efetividade da prestação jurisdicional e, ainda, são sensíveis ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). Recurso da ré não provido. MULTA POR ASSÉDIO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. O assédio processual não se configura por meio de um único ato praticado pela parte que provocou retardamento desnecessário do andamento do processo, pois o assédio pressupõe a existência de reiteração das tentativas de procrastinar a natural marcha processual, em visível intenção de prejudicar a parte adversa, traduzindo-se em verdadeiro abuso do direito de se defender e exercitar o contraditório. Não havendo a figura da reiteração, cabível apenas a sanção específica para os casos em que se detecta o caráter meramente protelatório dos embargos declaratórios, consubstanciada no art. 538 do CPC. Recurso da ré ao qual se dá provimento parcial. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. Detectada a pequena erronia, mister se faz reformar a sentença para que quando do refazimento dos cálculos, seja abatido do valor das custas processuais, a importância de R$24,80 recolhida à fl. 767. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. RECURSO DO AUTOR ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO. VIGILANTE ARMADO. INEXISTÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Se o empregador decide não contratar mão-de-obra especializada para a realização de segurança armada em suas dependências, optando por ter em seu quadro empregado que exerça idêntica função, deve observar os requisitos mínimos exigidos para o exercício da função de vigilante, aplicando por analogia o disposto no art. 16 da Lei 7.102/83, sobretudo no tocante à aprovação em curso de formação de vigilante em estabelecimento autorizado. No caso, a culpa patronal consiste em exigir do empregado atuação além de suas qualificações, colocando-o em um risco que não correria caso não estivesse laborando em desvio da função para a qual foi contratado. Assim, deve, o empregador responder pelos danos suportados por empregado contratado originalmente como vigia noturno, que, sem o devido preparo, reage a tentativa de assalto às dependências da demandada e acaba por tirar a vida de um dos assaltantes, sendo presumível o abalo psicológico advindo de tal fato. Reforma-se a sentença para conceder indenização por danos morais ao obreiro. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. No processo do trabalho não são devidos honorários advocatícios quando a demanda decorre da relação de emprego, salvo se a parte estiver assistida por sindicato da categoria e declarar que não possui condições de suportar os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, em conformidade com a Instrução Normativa n.º 27 e com a Súmula 219 do colendo TST. Neste caso, como a lide está inegavelmente vinculada à relação empregatícia estabelecida entre as partes e diante da ausência dos requisitos acima referidos, é indevida a verba honorária sucumbencial. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. RECURSO DE AMBAS AS PARTES ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO.1. A exposição sistemática ao produto químico insalubre, até três vezes por semana, sem o uso de equipamentos mínimos de proteção necessários à neutralização dos efeitos maléficos, confere ao empregado direito ao adicional de insalubridade apontado na prova técnica. 2. Na ausência de acordo ou convenção coletiva que discipline a matéria de forma diversa, o adicional de insalubridade deve ser apurado sobre o valor do salário mínimo, conforme dispõe a legislação em vigor. Apelo das parte aos quais se nega provimento, no particular. ASSÉDIO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM FUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O assédio moral caracteriza-se pela repetição de um ato lesivo à honra do empregado, revelando assim uma verdadeira tortura psicológica capaz de produzir reais danos emocionais ao obreiro ao ponto de compeli-lo ao pedido de demissão, dado ao grau de desconforto que o ambiente laboral passa a produzir no íntimo do trabalhador. No caso dos autos, a prova oral obreira não deixou dúvida de que o autor teve seus atributos personalíssimos agredidos sistematicamente ao ser chamado de 'velho mensalão', apelido que tinha intenção de impingir ao obreiro a pecha de preguiçoso, perante outros empregados. Nesse contexto há que se manter a condenação da ré a pagar reparação ao autor, todavia, minorando a importância fixada na decisão recorrida. De outro norte, à míngua de prova suficiente para sustentar a alegada dispensa discriminatória, em função da idade, há que ser extirpado da condenação o pagamento de indenização substitutiva à reintegração ao emprego. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00268.2008.003.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 26/07/10)

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ INADMISSIBILIDADE. TRANSPORTE DE VALORES. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA INTERESSE RECURSAL. 1. O apelo patronal não ataca os fundamentos da sentença no tocante à discussão a respeito do transporte de valores. Limita-se a transcrever o correspondente tópico formulado na peça de contrariedade. Logo, por não preencher integralmente os pressupostos processuais para o seu regular conhecimento, consoante exigência do artigo 514, II do CPC e entendimento pacificado na Súmula nº 422 do TST, não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade. 2. O recurso da ré quanto à concessão do benefício da justiça gratuita à autora também não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade. Falta interesse recursal neste ponto, porque eventual condenação da vindicante ao pagamento de custas processuais, em caso de reversão da sucumbência, não trará qualquer benefício à acionada, já que a credora da parcela é a União. RECURSO ORDINÁRIO DE AMBAS AS PARTES DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. DESPESAS COM TRATAMENTO NÃO COBERTAS PELO BRADESCO SAÚDE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL 1. A doença ocupacional equipara-se ao acidente do trabalho (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91), de modo que para a reparação dos danos daí advindos, segundo dispõem o art. 7º, XXVIII da Carta Maior e os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, devem estar demonstrados no caderno processual a existência da doença/dano, o nexo causal ou concausal entre o comprometimento da saúde do empregado e a atividade por ele desenvolvida ao longo do contrato de trabalho, bem como a culpa patronal. In casu, estes requisitos foram claramente evidenciados pelo quadro probatório, razão pela qual não merece reparos a sentença que assim concluiu. 2. O valor da reparação civil por dano moral arbitrado pelo Juízo a quo deve ser minorado, porque não observa o grau de culpa da empregadora, dada a concausa retratada no laudo pericial. 3. São devidas à obreira apenas as despesas com o tratamento não cobertas pelo plano de saúde que estão comprovadas nos autos, a despeito do que preceitua o art. 949 do CC. Isso porque, em face do que dispõe o art. 460 do CPC e os princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo, é defeso ao juiz proferir sentença condicional a evento futuro e incerto. 4. O art. 475Q do CPC não contrapõe os arts. 620 do CPC, 882 e 883 da CLT, em razão do que dispõe o art. 612 do CPC e sobretudo porque é facultado ao devedor converter a constituição de capital em desconto em folha de pagamento, se tiver aptidão econômica para garantir esta forma de satisfação do crédito obreiro, como ressai do §2º do art. 475Q do CPC. Como a demandada não pretendeu tal substituição, não há como o juízo de segundo grau deferir a extirpação de sua condenação à constituição de capital. Apelos da ré e do autor parcialmente providos. ASSALTO E TRANSPORTE DE VALORES. VALOR DO DANO MORAL. 1. A pretensão inicial de reparação civil por danos morais decorrentes de assalto não está abarcada pelo manto da prescrição, porque os relatos inicias de que o evento se deu no ano de 2003 correspondem a erro material, oportunamente corrigido pela autora, que esclareceu que o fato se deu em 2006. 2. Os valores arbitrados para reparar o abalo psicológico enfrentado pela obreira, quando vítima de assalto e quando transportava valores, atende à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como ao grau de culpa patronal, às circunstâncias do evento e às finalidades pedagógica, reparatória e punitiva da condenação. Apelos não providos. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. 1. Não prospera a alegação patronal de que as diferenças salariais por desvio de função são indevidas por inexistir no Bradesco Plano de Cargos e Salários, na medida em que o próprio recorrente admite a existência de várias funções em seu quadro de carreiras e a possibilidade de ascensão profissional por promoções. Se o Plano de Cargos e Salários não é homologado pelo Ministério do Trabalho, esta circunstância não repercute nos contratos de trabalho de seus colaboradores, corresponde à mera irregularidade administrativa. 2. Em que pese tenha a obreira passado a ocupar cargo de confiança remunerado, com valor inferior à gratificação do cargo anterior, a teor do que dispõem a Súmula n.º 372 do TST e o art. 468 da CLT, não há que se falar em ofensa aos princípios da manutenção do nível salarial, da proteção salarial, da isonomia e da continuidade. Com efeito, a bancária poderia ter voltado a perceber somente o salário do cargo efetivo, já que passou a exercer função diferente e não ocupou a função anterior por dez ou mais anos. Apelos não providos. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. São indevidos os reflexos das diferenças salariais decorrentes do exercício da função de gerente geral, em face da ausência de habitualidade do percebimento da gratificação correlata. 2. São devidos os reflexos de diferenças salariais, decorrentes do exercício das funções de gerente administrativo e de gerente de contas pessoa jurídica, todavia, em horas extras, Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e DSR, em virtude da habitualidade do pagamento das gratificações correspondentes, mas indevidos quanto à Participação nos Lucros e Resultados, em virtude da natureza indenizatória da verba, prevista no inciso X do art. 7º da Carta Magna, no art. 3º da Lei n. 10.101/2000 e nas CCTs em vigor durante o contrato da autora. 3. Por derradeiro, é inepto o pedido de reflexos das diferenças salariais em abono, porque a peça de ingresso não ofereceu elementos suficientes para a adequada defesa e para a prestação jurisdicional, pelo que extingue-se sem resolução do mérito o pleito, nos termos dos arts. 295, I c/c 267, I, do CPC. Apelo obreiro ao qual se dá parcial provimento e inépcia reconhecida de ofício. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ HORAS EXTRAS. TREINET. Restou comprovado por meio da prova oral que, por vezes, os cursos 'Treinet' exigidos pela ré eram realizados fora da jornada normal de trabalho da autora. A condenação patronal, entretanto, deve ser restringida consoante à quantidade de cursos realizados nesses moldes e em relação ao tempo médio gasto em cada qual, haja vista a confissão real da acionante quanto a estes parâmetros. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00837.2009.086.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 22/08/12)

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O laudo pericial é instrumento técnico-científico de constatação, apto a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas relacionadas às alegações das partes e sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta, em sentido contrário. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do artigo 436 do CPC, é certo que não pode desprezar a prova técnica ante o simples inconformismo da parte. Na hipótese em análise, em que pese a constatação técnica vir desacompanhada de dados instrumentais inerentes, os referenciais que serviram de objeto de análise são aqueles afeitos à realidade laboral do autor, nos termos especificados no respectivo laudo pericial, informações estas que não foram impugnadas pela empresa demandada. 2. Considerando que as normas coletivas presentes nos autos nada versam acerca do adicional de insalubridade, deve a parcela ser calculada com base no salário mínimo, conforme fixado no art. 192 da CLT. Apelo da ré parcialmente provido. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. INADIMISSIBILIDADE. ASSÉDIO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. RECURSO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece das razões recursais quanto ao pleito reparação por danos morais, em razão de assédio moral, bem assim quanto ao pedido de reversão da justa causa, porquanto dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, atraindo a incidência da Súmula n. 422 do TST. INADIMISSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO §8º DO ART. 477 DA CLT. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Considerando que a autora formulou pleito reformatório quanto à multa do art. 477 da CLT sob motivação diversa daquela eleita na peça de intróito, não pode ser conhecido o apelo por esta Corte revisora, em face da inovação à lide. Recurso adesivo obreiro não conhecido, no particular. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade o pedido recursal da autora relativo aos danos morais decorrentes da dispensa por justa causa, pois a julgadora de origem não o apreciou e não foram opostos embargos declaratórios para sanar a omissão. Operada a preclusão quanto à matéria, não é possível discuti-la neste momento processual, sob pena de supressão de instância. Recurso da autora não conhecido quanto ao tema. DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DO ASSALTO. Examinando os elementos desta causa, não se denota a presença concomitante dos requisitos ensejadores do dever de reparar. Neste caso, apesar dos boletins de ocorrência colacionados aos autos para demonstrar a ocorrência de assaltos sofridos pela autora no exercício do labor, não se vislumbra a participação culposa da empregadora no evento danoso. Trata-se, pois, de um problema de segurança pública a possibilidade do cobrador de transporte coletivo ser vítima de roubo, não merecendo reforma a sentença que indeferiu o pagamento de compensação por danos morais em face de assaltos sofridos pela obreira. Recurso da autora não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO CIVIL. INDEVIDA. A patologia detectada pelo médico perito é de natureza degenerativa e multifatorial, não havendo como vincular a enfermidade que acomete a trabalhadora com as atividades e condições de trabalho, nem mesmo de forma concausal. Nesse contexto, não só o desenvolvimento do trabalho na ré como em qualquer outro com carga pesada ou leve ou qualquer outro fator postural será prejudicial à autora, atraindo o despertar da síndrome dolorosa da doença, mesmo na hipótese do empregador cumprir a obrigação de manter ambiente de trabalho saudável. Não estando, assim, provados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil patronal, não há como imputar qualquer responsabilidade à ré. Recurso da autora não provido. (TRT23. RO - 00034.2012.009.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 08/08/13)

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