RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO CAUSAL -
EXCLUDENTE - INDEFERIMENTO. São pressupostos da
responsabilidade civil: a conduta do agente (omissiva ou comissiva), o dano e o nexo de causalidade. Demonstrado nos autos que o acidente decorreu de uma das
excludentes do nexo causal (
fato de
terceiro e/ou caso fortuito) não se há falar em
responsabilidade civil do empregador ante a ausência de nexo direto entre o evento e o exercício do trabalho. (TRT23. RO - 00123.2006.007.23.00-3. Relator JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 09/10/06)

ACIDENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA PATRONAL - PEDIDO INDENIZATÓRIO - NÃO CABIMENTO. Não se há falar em dever de o empregador indenizar o empregado quando caracterizada a culpa exclusiva da vítima, a qual funciona como rompimento do nexo causal e, por via de conseqüência, como
excludente de
responsabilidade, ao lado do
fato de
terceiro, do caso fortuito e da força maior e, no campo contratual, a cláusula expressa de não indenizar, nos expressos termos dos arts. 186 e 945 do Código Civil. Recurso patronal ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 00020.2006.022.23.00-6. Relator JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 20/04/07)

ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FATO DE
TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil subjetiva, devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente. Por outro lado, o parágrafo único do art. 927 do CC prevê que a reparação do dano independerá de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do prejuízo oferecer, por sua natureza, riscos aos direitos alheios. Todavia, a
responsabilidade civil não se caracteriza quando verificada qualquer das
excludentes do nexo causal, tais como
fato de
terceiro, caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Demonstrado nos autos que o acidente de trabalho que vitimou o Autor ocorreu por
fato de
terceiro, incabível a reparação civil pelo empregador. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00384.2011.081.23.00-0. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Órgão julgador 2ª Turma. Publicado em 23/01/12)
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