Jurisprudências sobre Estabilidade do Servidor Público

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Estabilidade do Servidor Público

ESTABILIDADE – ART. 19 DO ADCT DA CARTA MAGNA VIGENTE – Servidor público que adquiriu a estabilidade nos moldes do art. 19 do ADCT, estando regido pela CLT, somente pode ser demitido, por falta grave, cumpridas as disposições do § 1º do art. 41 da Constituição da República vigente. (TRT 11ª R. – R-EX-OF 0083/01 – (841/2002) – Relª Juíza Marlene de Lima Barbosa – J. 19.02.2002)

ESTABILIDADE – ART. 41, § 1º DA CF/88 – EMPREGADO PÚBLICO – Tratando-se de servidor público concursado e regido pela CLT, o mesmo detém estabilidade após cumprimento do estágio probatório. O art. 41 da CF/88, antes da EC nº 19/98, assegurava estabilidade após dois anos de efetivo serviço aos servidores públicos stricto sensu. Com a edição da mencionada Emenda Constitucional a expressão cargo de provimento efetivo contida no referido dispositivo da Carta Magna deve ser entendida para todos os cargos exercidos pelos servidores públicos, exceto aqueles de natureza temporária ou de provimento em comissão. Aplicação do entendimento da SDI-II nº 22 do TST. (TRT 15ª R. – Proc. 19260/00 – (15213/02) – 4ª T. – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 22.04.2002 – p. 37)

ESTABILIDADE – DO SERVIDOR CELETISTA CONCURSADO, APÓS DOIS ANOS DE SERVIÇO – INEXISTÊNCIA – IRRELEVÂNCIA DA ADMISSÃO POR CONCURSO, PARA EFEITOS DE ESTABILIDADE – ARTS. 41 E 37 DA CF/88 – O art. 41 da CF, inserido na Seção II – Dos Servidores Públicos Civis, refere-se àqueles cuja natureza do vínculo com o Estado seja institucional e não contratual. A conclusão desse entendimento se encontra no art. 37 da CF, que distinguiu cargo de emprego público, embora para ambos a aprovação dependa de concurso público, para investidura na Administração Pública, Direta ou Indireta. O cargo público é criado por lei, enquanto que, no emprego público, a natureza do vínculo é contratual, regida pela CLT. Assim, em sendo a relação dos reclamantes para com a reclamada regida pelo Estatuto Consolidado, afasta-se a estabilidade pretendida, sendo irrelevanle que sua admissão tenha se dado por concurso. A estabilidade é uma garantia pessoal, exclusiva dos funcionários regularmente investidos em cargos públicos (na acepção estrita do termo) de provimento em caráter efetivo, não transitório. (TRT 15ª R. – Proc. 6999/01 – (11542/02) – 5ª T – Relª p/oAc. Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 79)

ESTABILIDADE – Empregado de empresa pública não faz jus a estabilidade garantida aos servidores públicos, vez que o seu contrato de trabalho é regido pela CLT. (TRT 11ª R. – RO 1170/00 – (0158/2002) – Rel. Juiz José Dantas de Góes – J. 15.01.2002)

ESTABILIDADE – SERVIDOR CELETISTA ESTABILIZADO APÓS 05 ANOS DE SERVIÇO – RECOLHIMENTO DO FGTS – IMPROCEDÊNCIA – ART. 19 DO ADCT E ART. 41 DA CF – Os servidores celetistas estabilizados após 05 anos de serviço não podem ser despedidos imotivadamente, vez que estão totalmente equiparados aos servidores públicos estatutários, no tocante à garantia de manutenção da relação de trabalho. A estabilidade conferida aos antigos servidores públicos celetistas pelo art. 19 do ADCT é aquela mesma estabilidade referida no art. 41 da CF, ou seja: a mesma estabilidade conferida aos servidores públicos estatutários nomeados em virtude de concurso público. Por conseqüência, o servidor celetista estabilizado não mais tem direito aos depósitos do FGTS. Desde 05.10.1988 não há mais servidores estabilizados optantes ou não optantes, pois não há mais a estabilidade da CLT. Sentença que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 35197/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)

INVESTIGADOR DE POLÍCIA – ENVOLVIMENTO EM CRIME DE HOMICÍDIO – DEMISSÃO – ABSOLVIÇÃO CRIMINAL – REINTEGRAÇÃO – NÃO DETENTOR DE ESTABILIDADE – Restou comprovado nos autos, em especial pela certidão de tempo de serviço de fls. 94/95, que o autor não era concursado e não contava com cinco anos continuados no serviço público do Estado do Espírito Santo na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, não fazendo jus, assim, a qualquer espécie de estabilidade. Ademais, a pretensão do autor é a de ser reintegrado pelo fato de que fora absolvido em processo criminal a que respondeu por cometimento de crime de homicídio. Alega o obreiro que o envolvimento no crime mencionado teria sido o único motivo de sua demissão, o que, pelo conjunto probatório contido nestes autos, restou refutado. Mas, ainda que o envolvimento em crime de homicídio tivesse sido o único motivo da demissão do autor e aplicando, analogicamente – eis que celetista e não estatutário -, previsão contida no Estatuto dos Servidores do Estado do Espírito Santo (Lei nº 46/94), a absolvição criminal não afastaria, automaticamente, a sua responsabilidade administrativa, eis que, para tanto, a absolvição na esfera criminal tem que ser por negativa de autoria ou por inexistência do fato, o que não foi sobejamente comprovado nestes autos. De qualquer sorte, discorre-se sobre as várias teses expendidas pelo autor apenas para rechaçá-las às inteiras, pois nenhum argumento poderá ultrapassar o fato de que o autor não era estável quando fora demitido, não podendo ser beneficiado com o instituto da reintegração. Apelo desprovido. (TRT 17ª R. – RO 3682/2000 – (1607/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 26.02.2002)

Ao servidor público contratado pela CLT, mediante concurso público, aplica-se o artigo 41 da Constituição Federal e só poderá ter seu contrato de trabalho extinto, após três anos de serviço, quando adquiriu estabilidade, se houver procedimento administrativo adequado. Quando a dissolução contratual ocorre por justa causa, o procedimento administrativo deverá ser claro e objetivo e por conseqüência a prova no processo judicial também deverá ser robusta e específica. O servidor público contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante concurso público, tem, após três anos de exercício, garantia de emprego, nos termos do artigo 41 da Lei Maior, e, em conseqüência aplicável ao caso a Súmula 390, I, do TST. Entretanto, se a dispensa se dá por justa causa, com o procedimento administrativo adequado e em sendo ouvida a servidora, cumprido está o desiderato da Carta Magna. (TRT/SP - 02169200331302005 - RO - Ac. 1ªT 20090841918 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 16/10/2009)

EMPREGADO DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. REGIME CELETISTA ABRANGENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 37, II e 41 DA CARTA FEDERAL. INEXIGENCIA DE CONCURSO PÚBLICO E INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE. NATUREZA SUI GENERES DE AUTARQUIA CORPORATIVA DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DAS PROFISSÕES QUE APENAS EXERCEM MUNUS PUBLICO. CONTRATO DE TRABALHO SEM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DESPEDIDA. EFEITOS PECUNIÁRIOS. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. Os Conselhos de Fiscalização do Exercício das Profissões Regulamentadas são considerados instituições da sociedade civil e não instituição estatal. São regulados por legislação especifica e, portanto, não se aplicam as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter gerais relativas às autarquias federais. Referidos Conselhos, em que pese serem criados por lei, com atribuições de fiscalização de exercício de profissões regulamentadas, não recebem repasses de verbas públicas, são mantidos com recursos próprios, os seus cargos e vencimentos não são criados ou fixados por lei, as verbas que arrecadam atinentes ás anuidades dos seus filiados não são consideradas no orçamento do Estado. Logo, os empregados dos Conselhos de Fiscalização do Exercício das Profissões Regulamentadas não são servidores públicos, não se aplicando as regras do concurso público (art. 37,II, CF) e da estabilidade (art. 41, CF), porque sujeitos ao regime celetista de forma abrangente. Inaplicáveis também as Sumulas 363 e 390 do TST. Nesse diapasão a atual posição da Corte Superior " improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37,II, da Constituição do Brasil ao caput do art. 79 da Lei 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. Incabível a exigência de concurso público para a admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB" (STF-Pleno, ADI 3.026, Min. Eros Grau, j. 8.6.06, dois votos vencidos, DJU 29.09.06). (TRT/SP - 01126200603802010 - AI - Ac. 4ªT 20090770395 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 25/09/2009)

SERVIDOR ESTÁVEL. CONCEITO. Das disposições constitucionais previstas nos arts. 37 e 41 de seu texto permanente e no art. 19 de sua parte transitória, se depreende que o concurso público constitui regra geral de observância obrigatória para fins de provimento de cargo público. Também é possível assentar que o concurso público constitui pressuposto para a aquisição da estabilidade no serviço público. Excepcionalmente, porém, admite-se a aquisição da estabilidade no serviço público sem prévia aprovação em concurso, tal como ocorre quando se tem cinco anos continuados de serviço público, completados em 05/10/88. É o que se denomina de estabilidade excepcional ou estabilidade constitucional extraordinária, que tem previsão no art. 19, caput, do ADCT da Constituição Federal. Neste ponto, resta induvidosa que, ao transformar os servidores celetistas não concursados em estatutários, a indigitada medida nada mais fez do que lhes conferir estabilidade no serviço público. Contudo, não é a hipótese dos autos, posto que a Autora fora admitida dentro do lapso temporal que abrangeu aqueles admitidos entre 05/10/83 a 04/10/88, não contando com 05 (cinco) anos continuados de serviço público à época da promulgação da Constituição da República. Nestes casos o caminho a ser trilhado, caso insista na condição de estável, só pode ser a aprovação em concurso público. (TRT/SP - 01293200630202002 - RO - Ac. 4aT 20090563136 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 07/08/2009)

FURP - FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR. NATUREZA JURÍDICA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. A diferença entre fundação pública e fundação privada é a natureza da pessoa que a institui: é privada a fundação criada por particular e é pública aquela instituída pelo poder público. A reclamada foi criada pelo poder público do Estado de São Paulo, através da Lei Estadual no 10.071, de 10.04.68, encontra-se vinculada ao Governo do Estado através da Secretaria da Saúde, à qual foi transferido todo o acervo do laboratório farmacêutico da Secretaria da Saúde Pública. Seu patrimônio é constituído por dotação do Estado, bem como por subvenções, dotações ou auxílios federais, estaduais ou municipais, conforme art.3o, I e II, da LE 10.071/68, e art. 3o, I e II, do Estatuto da reclamada. Desenvolve atividades destinadas ao interesse público, de modo que se constitui em órgão público, pertencente à administração fundacional, com a finalidade de prestar serviços destinados à fabricação e fornecimento de medicamentos aos órgãos da saúde pública e de assistência social do Estado, vedada a revenda comercial de seus produtos (art.2o, parágrafo 3o do Estatuto da FURP), tratando- se, à toda evidência, de Fundação Pública e não privada. A personalidade jurídica de direito privado não se confunde com a natureza pública da fundação em si. 2. SERVIDOR CELETISTA. ESTABILIDADE. O fato de os empregados da reclamada serem admitidos pelo regime da CLT não lhes retira o direito à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Isso se dá porque a expressão servidores, conforme se extrai do texto constitucional, é gênero do qual cargos, funções e empregos, são espécies, independentemente do regime jurídico atribuído ao servidor. Tal entendimento está em consonância com a SÚMULA 390 do C. TST. (TRT/SP - 01270200731802004 - RO - Ac. 4aT 20090381720 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 29/05/2009)

ESTABILIDADE DE PERÍODO ELEITORAL - EMPRESAS PÚBLICAS - INAPLICABILIDADE - RESCISÃO CONTRATUAL COM EXPRESSA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO - EFEITOS. Estabelece o art. 39 da Constituição Federal que as empresas públicas não se enquadram no Regime Jurídico Único e nem no plano de carreira da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, daí os seus servidores não serem considerados servidores públicos, para os fins da legislação eleitoral. Às empresas públicas, sendo de direito privado, não se aplicam as regras do art. 15 da Lei 7773/89. Acresce mais que, sendo devidamente assistida a rescisão contratual com expressa orientação quanto aos termos da lei, implica ainda em renúncia à sua própria aplicação. Recurso desprovido sob duplo fundamento. (TRT da 3.ª Região; Processo: RO - 7921/90; Data de Publicação: 25/10/1991; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jose Menotti Gaetani; Divulgação: 24/10/1991. DJMG )

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