Jurisprudências sobre Agravo de Petição do Exequente

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Agravo de Petição do Exequente

EXECUÇÃO POR VALORES LIBERADOS ALÉM DO DEVIDO – RECURSO DO RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – NÃO CONHECIMENTO – DESERÇÃO – Demandado o exeqüente pelo valor levantado a maior, porque agora sucumbente, para recorrer deve recolher o valor correspondente à condenação, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Agravo de Petição do Exeqüente que não se conhece por deserto. (TRT 9ª R. – AP 02159-2001 – (00996-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)

IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQÜIDAÇÃO – PRAZO – TEMPESTIVIDADE – Tendo o exeqüente apresentado impugnação aos cálculos de liqüidação dentro do qüinqüidio legal, dá-se pelo provimento do agravo de petição que pretende alterar a sentença que julgou intempestiva a mencionada impugnação. (TRT 19ª R. – AP 00912.1997.003.19.00.9 – Rel. Juiz João Batista – J. 26.02.2002)

EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. O novo regramento da prescrição equipara-a à matéria de ordem publica, de modo que se o juiz declara a prescrição de ofício, sem sequer promover a citação do executado e sem proporcionar ao exequente oportunidade para alegar eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição, máxime quando paira controvérsia acerca do prazo prescricional a ser observado, se de cinco ou de dez anos, sendo que no caso de observância do prazo de dez anos mesmo se não houvesse suspensão do prazo prescricional a pretensão não estaria prescrita, é permitido ao recorrente apresentar, em sede de recurso, os documentos que comprovam suas alegações acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, mesmo porque configurado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, como previsto na Súmula 8 do TST. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/1980. A Lei de execução fiscal confere uma série de privilégios à Fazenda Pública para a cobrança da dívida ativa, dentre elas a possibilidade de produzir prova independente de requerimento na inicial (art. 6º, § 3º), bem como, até a decisão de primeira instância em embargos à execução, emendar ou substituir a certidão de Dívida Ativa (art. 2º, § 8º). Assim, é de se entender que a necessidade de oitiva da Fazenda Publica quando o juiz pretender decretar a prescrição intercorrente, prevista no § 4º do art. 40, da Lei de Execução Fiscal se estende à prescrição material, conclusão a que se chega pela interpretação sistemática dos dispositivos da aludida lei. Não observada a aludida norma, ocorre o cerceamento de defesa, bem como ofensa ao princípio do devido processo legal. Nulidade da sentença que se declara de ofício. (TRT23. AP - 00679.2007.076.23.00-5. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. NÃO CONHECIMENTO. Com a redação dada pela Lei 8.432/92 ao art. 897, § 1º da CLT, além dos pressupostos processuais e condições da ação inerentes ao conhecimento de qualquer recurso, passou a ser exigido para o conhecimento do agravo de petição um requisito particular, qual seja, a delimitação, justificada, das matérias e dos valores impugnados. Verificado que não obstante A Agravante aponte a matéria objeto da irresignação e mencione o valor controvertido, o faz de forma aleatória, face não ter apresentado a planilha dos cálculos na qual baseia o valor apresentado, com a discriminação das exatas quantias devidas ao Exeqüente, em efetivo descumprimento do § 1º do art. 897 da CLT. . Recurso que não merece ser conhecido. (TRT23. AP - 01622.2006.051.23.00-6. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

AGRAVO DE PETIÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO PELO EXEQÜENTE. CAUÇÃO. ART. 475-O, III, §2º. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. As disposições do art. 475-O, do CPC, tratam da execução provisória da sentença, podendo, todavia, serem aplicadas à execução definitiva. A execução que ora se processa é definitiva porquanto busca, diante da inadimplência da Executada, a efetivação de acordo judicial homologado entre as partes, o qual, no âmbito do processo do trabalho, transita em julgado no momento em que proferida a sentença homologatória. Entretanto, independentemente da natureza da execução, o levantamento, pelo Exeqüente, do valor depositado, sem necessidade de caução, de acordo com as disposições do art. 475-O, III, §2º, do CPC, necessita da demonstração inequívoca da 'situação de necessidade', conforme disposição do inciso I, do § 2º, sem o que o levantamento jamais poderá ser permitido. No caso dos autos, a 'situação de necessidade' não ficou demonstrada, o que afasta, de plano, a pretensão da Exeqüente de levantamento do valor penhorado. Registro, ainda, que após a integral efetivação da penhora, iniciar-se-á o prazo para a Executada ajuizar os Embargos à Execução, oportunidade em que também poderá discutir a conta de liquidação do acordo inadimplido, de fls. 168/172, bem como poderá, hipoteticamente, até mesmo demonstrar o cumprimento da obrigação, de acordo com as disposições do art. 884 da CLT. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT23. AP - 01682.2006.031.23.00-4. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO (ART. 897, § 1º, DA CLT). NÃO CONHECIMENTO. Para o conhecimento do recurso de agravo de petição, seja o agravante exeqüente ou executado, torna-se indispensável, além do atendimento aos pressupostos gerais de admissibilidade, a observância dos pressupostos específicos, disciplinados pelo art. 897, § 1º, da CLT, pois, de acordo com a redação dada ao referido artigo pela Lei 8.432/92, o agravo de petição somente será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores objetos de sua impugnação. Não havendo indicação dos valores, não merece ver conhecido o agravo. (TRT23. AP - 01558.2004.003.23.00-8. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE EXECUÇÃO FORMULADO EM PROCESSO EXTINTO. Encerrada a discussão e verificado nos autos o efetivo cumprimento da obrigação, o qual ensejou a prolação de decisão declarando extinta a execução e comandando o conseqüente arquivamento do feito, contra a qual não se insurgiu qualquer das partes, opera-se a preclusão processual para suscitar eventual pendência, restando impossibilitada a instauração de novo debate nos autos, ainda que estribado em elementos colhidos após a prolação daquela decisão. Não se pode admitir a perpetuação da lide, causando insegurança jurídica, havendo que se respeitar o seu termo final. Agravo de Petição do Exeqüente improvido. (TRT23. AP - 02275.1988.001.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DO CÔNJUGE DE EXISTÊNCIA DE MEAÇÃO DO BEM CONSTRITO. INOCORRÊNCIA. A lei põe a salvo da execução os bens comuns do casal, correspondentes à meação do cônjuge que não é parte no processo (art. 3º da Lei nº 4.121/1962), contudo, isso não significa que o cônjuge tenha direito à metade de cada espécie de bem, ou de cada bem considerado em si mesmo. Demonstrado que a embargante se beneficiou da força de trabalho do ora agravado, pois sempre ladeou o marido, ora executado, nas suas atividades comerciais civis, tendo usufruído dos ganhos retirados nas ações sociais da família e, nesse particular, usufruindo da produção de riqueza causada pelo labor do reclamante/exeqüente, impõe-se a manutenção da penhora do bem nos autos principais. (TRT23. AP - 00201.2004.051.23.00-6. Tribunal Pleno. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Publicado em 31/03/04)

AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO - PERÍCIA CONTÁBIL - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - O simples fato de os cálculos de liquidação apresentados pela Executada, ora Agravada, aproximarem-se mais daqueles apresentados pelo Sr. Perito contábil, comparativamente àqueles cálculos ofertados pela trabalhadora Exeqüente, não autoriza a conclusão de ser esta última a parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. Na verdade, a sucumbência, em situações que tais, já vem estabelecida na fase de conhecimento, com a decisão condenatória transitada em julgado, que reconhece fazer jus a Reclamante a direitos trabalhistas que lhe foram sonegados no curso da contratualidade. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (TRT/SP - 00155200231402002 - AP - Ac. 5ªT 20090861285 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 23/10/2009)

AGRAVO DE PETIÇÃO - MEAÇÃO DE EX-CÔNJUGE. A Agravante, que se proclama terceira na relação jurídica de direito material havida entre o trabalhador-Reclamante e a empresa Reclamada (a qual já teve a sua falência decretada), alega ter-se separado litigiosamente de um dos administradores desta última (empresa) antes do ajuizamento da ação trabalhista em que foi proferida a r. decisão exeqüenda. Entretanto, ao que tudo indicam os elementos dos autos (os autos dos Embargos de Terceiro foram instruídos com parcimônia pela parte interessada), ao tempo em que o seu ex-cônjuge administrava a empresa demandada, o trabalhador-exeqüente ainda para esta última (empresa) prestava os seus serviços, na condição de empregado, de modo que, mesmo indiretamente ou de forma latente, a Agravante beneficiou-se, financeiramente, da energia física e intelectual despendida pelo laborista. Em sendo assim, é de ser mantida a penhora dos aluguéis do imóvel de propriedade da Agravante e de seu ex-marido. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT/SP - 02069200800602000 - AP - Ac. 5ªT 20090834407 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 16/10/2009)

HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. A sucumbência a que se refere o artigo 790-B é aplicável à etapa postulatória trabalhista, pois é inadmissível que o reclamante, vencedor, venha a ser responsabilizado pelo pagamento de quaisquer despesas processuais ocorridas na fase de execução da sentença, eis que quem deu causa à movimento da máquina judiciária foi a parte vencida. Agravo de petição do exeqüente ao qua se dá provimento, revertendo-se à executada o pagamento dos honorários periciais. (TRT/SP - 00068200025402004 - AP - Ac. 10ªT 20090786186 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 29/09/2009)

TV ÔMEGA - SUCESSÃO - ACEITAÇÃO TÁCITA - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA: "Admitida, de forma tácita, pela TV ÔMEGA a sucessão alegada pelo exequente, incabível posterior discussão sobre o tema. O art. 503 do CPC, disciplina que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer, em virtude da ocorrência de preclusão lógica". Agravo de petição a que se nega provimento, mantendo-se a rejeição liminar dos embargos de terceiro opostos. (TRT/SP - 00054200804602007 - AP - Ac. 11aT 20090734402 - Rel. Dora Vaz Treviño - DOE 15/09/2009)

Massa Falida. Prosseguimento. A exequente não comprovou nos autos que foram esgotados todos os meios de execução no que se refere à massa falida, uma vez que a Lei que regulamenta a matéria é clara ao dispor sobre a necessidade de habilitação do crédito junto ao Juízo Falimentar. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT/SP - 02244200724202009 - AP - Ac. 10aT 20090475881 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 07/07/2009)

PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Despacho que indeferiu pretensão do exequente e determinou outras providências, sem efeito terminativo do feito, dado seu inegável feitio interlocutório, não permite a interposição de agravo de petição. (TRT/SP - 01425200200902002 - AP - Ac. 2aT 20090422672 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 09/06/2009)

EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. GRATIFICAÇÕES INERENTES A TAL CATEGORIA. A agravante não era tratada como bancária, tendo sido necessário o ajuizamento da reclamatória para que tal condição lhe fosse reconhecida. Óbvio, pois, que no curso da relação contratual não recebeu quaisquer gratificações atinentes aos bancários. Ocorre que não postulou o pagamento destas gratificações na inicial, razão pela qual, evidentemente, elas não lhe foram deferidas. Neste contexto, não se há de cogitar em reflexos das diferenças salariais decorrentes do piso da categoria sobre tais parcelas, pois impossível a incidência sobre verbas que não foram pagas nem deferidas. O deferimento sentencial em tal sentido se caracteriza como verdadeira "vitória de Pirro", sendo perfeitamente aplicável à hipótese o brocado segundo o qual "dormientibus non sucurrit ius". Agravo de petição da exeqüente a que se nega provimento. (TRT/SP - 03424200343202003 - AP - Ac. 10aT 20090256705 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 28/04/2009)

AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. São requisitos de admissibilidade para o conhecimento do agravo de petição por meio do qual busque o exeqüente a revisão da sentença de liquidação, a apresentação prévia de impugnação a essa decisão e a garantia do juízo. Aplicação do disposto no art. 879, "caput" e parágrafo 3o da CLT. (TRT/SP - 00441200640102029 - AI - Ac. 5aT 20090104557 - Rel. José Ruffolo - DOE 20/03/2009)

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. IMPOSTO DE RENDA. Hipótese em se coaduna com o entendimento constante na decisão de origem no sentido de que a Instrução Normativa no 1.127/2011 não regula apenas os rendimentos recebidos acumulativamente em decorrência de aposentaria ou pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas também daqueles provenientes dos rendimentos decorrentes de decisão judicial, como no caso dos autos, independentemente da executada ser Sociedade de Economia Mista. (TRT4. 3a Turma. Relator o Exmo. Desembargador Ricardo Carvalho Fraga. Processo n. 0076300-88.1996.5.04.0201 AP. Publicação em 02-12-11)

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. INÉRCIA INFERIOR A CINCO ANOS. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. Mesmo que a execução trabalhista possa ser impulsionada de oficio, verificando o magistrado que o processo permaneceu paralisado por inércia do exequente é cabível o reconhecimento e aplicação da prescrição intercorrente (Súmula 327 do STF) com a extinção do feito com resolução do mérito. Entretanto, no caso sob apreciação, entre a data da remessa ao arquivo provisório até a decisão que voltou a impulsionar o feito, ordenando diligências em busca de bens penhoráveis, ainda não havia transcorrido o prazo de cinco anos, pelo que a prescrição intercorrente, de toda sorte, não pode ser aplicada. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (TRT23. AP - 01654.1998.001.23.00-4. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Julgado em 08/10/13. Publicado em 15/10/130

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NAS EXECUÇÕES DE VERBAS TRABALHISTAS. AGRAVO DE PETIÇÃO. Na Justiça do Trabalho, em regra, é o próprio Juiz, de ofício, quem impulsiona e zela pelo andamento da execução, conforme autoriza o artigo 878 da CLT. Dessa forma, exceto em hipóteses específicas, como no caso da execução fiscal, a qual é excepcionada pelo artigo 40, § 4º da Lei 6.830/1980, não se aplica a prescrição intercorrente em sede de execução no Processo do Trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula 114 do TST. Consistindo a ação em execução de créditos estritamente trabalhistas, reformase a decisão de origem para afastar a prescrição intercorrente pronunciada. Agravo de Petição do Exequente provido. (TRT23. AP-0006700-84.2008.5.23.0021. 2ª Turma. Desembargadora Relatora Maria Berenice Carvalho Castro Souza. Julgamento 30/07/2014. Publicação 07/08/2014)

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