Jurisprudências sobre Responsabilidade Subsidiária do Tomador de Serviço

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Responsabilidade Subsidiária do Tomador de Serviço

DONO DA OBRA – TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA DE MÃO-DE-OBRA – Em havendo contrato de prestação de serviços específicos entre prestadora e tomadora cujo objeto não se insira na atividade-fim da tomadora, há de ser afastada a hipótese do Enunciado nº 331, III do C. TST porque é exclusivamente a dona da obra, sendo incabível a tese de responsabilidade subsidiária e muito menos solidária. (TRT 15ª R. – Proc. 17.280/00-5 – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 18.02.2002)

TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TOMADOR DOS SERVIÇOS – A terceirização dos serviços não exime o tomador da responsabilidade pelo adimplemento dos encargos trabalhistas. (TRT 15ª R. – RO 13943/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

TERCEIRIZAÇÃO – TOMADOR DOS SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – Na hipótese de terceirização, o tomador dos serviços responde, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas, ainda que se trate de entidade pública. Aquele que coloca a sua força de trabalho a favor de outrem, por meio de empresa interposta, não pode ficar à mercê de sua própria sorte. Assim se erigiu o Enunciado nº 331 do c. TST. (TRT 15ª R. – RO 13.395/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENUNCIADO 331, DO TST – Despontando a qualidade de tomadora de serviço, a recorrente é responsável, subsidiariamente, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador. Essa a orientação certeira do Enunciado nº 331, do TST. (TRT 19ª R. – RO 00259.2001.062.19.00.2 – Rel. Juiz João Batista – J. 10.01.2002)

EMPRESAS PRESTADORA E TOMADORA DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – Responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a empresa tomadora dos serviços quando for inadimplente a fornecedora da mão-de-obra (ilação do Enunciado nº 331, IV, do C. TST). (TRT 12ª R. – RO-V-A . 6992/2001 – (02850/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 18.03.2002)

EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO AOS HAVERES TRABALHISTAS DO EMPREGADO – Em se tratando de créditos trabalhistas decorrentes de força de trabalho da qual usufrui diretamente, auferindo lucro, responde a empresa tomadora de serviços pela inidoneidade da empresa prestadora, sua contratada. (TRT 12ª R. – RO-V . 10505/2001 – (02957/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 21.03.2002)

ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SÚMULA 331 DO TST, ITEM IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93 red. Res. 96/2000, DJ, 18.9.2000). (TRT 11ª R. – R-EX-OF-E-RO 0106/2001 – (890/2002) – Relª Juíza Marlene de Lima Barbosa – J. 19.02.2002)

FACÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – Prática comum em empresas do setor têxtil, a terceirização de etapas específicas do processo produtivo (facção) à empresa que presta serviços com exclusividade impõe a responsabilização da tomadora dos serviços por eventuais débitos devidos aos empregados da faccionista. Essa responsabilidade decorre da inidoneidade financeira da empresa contratada e de sua fragilidade estrutural, circunstâncias que deveriam ter sido controladas e fiscalizadas pela tomadora dos serviços de facção, caracterizando a falta de cuidados nesse sentido sua culpa in eligendo e in vigilando. (TRT 12ª R. – RO-V . 8765/2001 – (02096/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Red. p/o Ac. Juiz Antônio Carlos Facioli Chedid – J. 19.02.2002)

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – A análise da responsabilidade do reclamado deve situar-se no campo meritório, não constituindo requisito de ordem processual. 2. Responsabilidade subsidiária. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da conjunção de três elementos: a responsabilidade por ato de terceiros, o abuso de direito e a prevalência dos direitos laborais na ordem jurídica do país. (TRT 17ª R. – RO 1051/2001 – (895/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

JULGAMENTO EXTRA PETITA – Ainda que tivesse constado do dispositivo a procedência parcial dos pedidos, quando, na verdade, todos os pleitos foram julgados procedentes, não se configuraria o vício alegado, qual seja, o julgamento extra petita. 2. Ilegitimidade passiva ad causam. A análise da responsabilidade do reclamado deve situar-se no campo meritório, não constituindo requisito de ordem processual. 3. Responsabilidade subsidiária. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da conjunção de três elementos: a responsabilidade por ato de terceiros, o abuso de direito e a prevalência dos direitos laborais na ordem jurídica do país. (TRT 17ª R. – RO 1919/2000 – (957/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão; a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. 2. Responsabilidade subsidiária. Cabe a garantia subsidiária pelo tomador do serviço em virtude da responsabilidade de terceiro, bem como da vedação ao abuso de direito, harmonizados ambos os princípios com a prevalência hierárquica dos direitos laborais na ordem jurídica do país. E isso ainda que se trate de entes estatais, submetidos à Lei nº 8.666/93, pois o § 1º, do artigo 71, desse diploma legal, objetiva , tão-somente, impedir que se atribua a essas entidades a responsabilidade primária ou solidária pelo inadimplemento de suas contratadas. (TRT 17ª R. – RO 3784/2000 – (71/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 07.01.2002)

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – INOCORRENTE – A imposição do litisconsórcio necessário deriva de norma legal ou pela natureza da relação jurídica material, casos em que o juiz ordenará a citação de todos os litisconsortes, sob pena de extinção do processo. Não há, in casu, imposição legal para a formação do litisconsórcio necessário e tampouco relação jurídica material que dê azo a semelhante conclusão, porquanto não foi postulado responsabilidade solidária ou subsidiária do tomador dos serviços e nem dos fundadores da cooperativa, não sendo obrigados os autores a litigarem com quem não desejam. (TRT 17ª R. – RO 2386/2000 – (542/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 22.01.2002)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS- PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Também não se conhece do tópico recursal denominado 'Da impugnação aos cálculos de liquidação da sentença', eis que não guarda pertinência com o ocorrido nos presentes autos, na medida em que decisão primária ainda não se encontra liquidada, restando evidente o descompasso recursal. Recurso ordinário não conhecido nesse ponto. MÉRITO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª r - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00418.2006.081.23.00-0. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS- PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Também não se conhece do tópico recursal denominado 'Da impugnação aos cálculos de liquidação da sentença', eis que não guarda pertinência com o ocorrido nos presentes autos, na medida em que decisão primária ainda não se encontra liquidada, restando evidente o descompasso recursal. Recurso ordinário não conhecido nesse ponto. MÉRITO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª ré - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA - Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00421.2006.081.23.00-3. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª ré - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, organização não governamental, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00426.2006.081.23.00-6. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA- Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às Quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, organização não governamental, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00424.2006.081.23.00-7. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO DAS EMPREGADORAS. ETE EGENHARIA S/A E BRASIL TELECOM S/A. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO. COISA JULGADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PLEITEADO EM AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. O fenômeno da coisa julgada cria para o juiz a impossibilidade de emitir novo pronunciamento sobre determinada matéria já analisada anteriormente por ele próprio ou por outro julgador, e isso quando a questão abarcada disser respeito às mesmas partes, ao mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Na hipótese dos autos, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois não está caracterizada a tríplice identidade indispensável para a sua demonstração, eis que o autor pretendeu receber apenas diferença do adicional de periculosidade, não participando e nem integrando também o polo passivo dos autos da ação civil pública como parte. Não se pode olvidar que a possibilidade de representação processual conferida aos sindicatos de classe pela Constituição Federal (art. 8º, III) aos seus filiados, trata-se de legitimação extraordinária apenas para o processo, não podendo tal espraiar efeitos à individualidade dos direito material. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA ETE ENGENHARIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DA PERICULOSIDADE PAGA EM JULHO/06. Uma vez provado nos autos que a inclusão da parcela da periculosidade referente ao mês de julho/06 nos cálculos de liquidação contraria expresso comando da decisão exeqüenda, eis que a parcela já foi paga no termo de rescisão, impõe-se excluir do quantum devido o valor respectivo, a fim de preservar a coisa julgada. Recurso provido, no particular. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. INSS. APURAÇÃO DA COTA PARTE DE TERCEIROS. Não subsiste a insurgência patronal quanto a impossibilidade desta Especializada apurar a cota parte de terceiros nos próprios autos trabalhistas, porquanto a matéria já está por demais pacificada no âmbito judiciário. As contribuições sociais devidas a terceiros, por força de convênios estabelecidos entre o INSS e entidades profissionais de assistência, constituem receitas do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, na forma disposta no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981. Conclui-se, então, que essas contribuições são compulsórias e devem ser realizadas conjuntamente com aquelas destinadas à formação e ao financiamento da seguridade social. Inexiste, pois, incompetência da Justiça do Trabalho para executar de ofício essas contribuições, uma vez que o art. 114 da Constituição da República lhe confere competência para executar as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Recurso improvido. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. MODO DE DEDUÇÃO DO INSS DA COTA PARTE DO EMPREGADO. Não prevalece o inconformismo patronal quanto a forma da contadoria lançar juros de mora sobre o total das parcelas previdenciárias aferidas na liquidação da sentença primária, haja vista que tal procedimento está assente com os termos da Súmula 200 do TST, a qual prevê que 'Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.' Comprovado o acerto dos cálculos de liquidação quanto a forma de dedução do INSS, relativa à corta parte do empregado, há que se improvido o recurso, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA BRASIL TELECOM S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Responde a empresa tomadora de serviços por culpa in eligendo e in vigilando, pelos prejuízos causados aos trabalhadores que lhes prestam serviços terceirizados por intermédio de empresa contratada. Conforme Enunciado nº 331, do Colendo TST, é subsidiariamente responsável a empresa to-madora de serviços que contrata mão-de-obra para execução de atividades intermediárias, mediante empresa especializada, incluindo-se o pagamento de salários e consectários legais. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉRITO. Não procede o apelo da empregadora - Brasil Telecom S/A quanto a possível exclusão do adicional de periculosidade ao reclamante, por inexistência de condições de risco à saúde nas suas atividades laborais, haja vista que nos autos da reclamatória 01115.2003.002.23.00-0 a principal empregadora- ETE Engenharia (fls. 166/168), formalmente reconheceu e transigiu com a procedência do direito aos seus trabalhadores, incluindo-se aí o reclamante. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. PAGAMENTO EM DOBRO DE FERIADOS ATIVADOS. DEFESA GENÉRICA. Uma vez contestada, de forma genérica, a pretensão obreira pelo recebimento em dobro dos feriados ativados durante a vigência do vínculo empregatício, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, autorizando o acolhimento do pedido respectivo. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO OBREIRO. NULIDADE DO ACORDO FIRMADO PERANTE A CCP. Ainda que prosperável a tese obreira de nulidade do acordo firmado pelas partes perante à CCP, por ausência de paridade no ato de conciliação, não há que se cogitar no pagamento de horas extras feito na inicial, porquanto comprovada a inexistência de controle de horários durante a ativação externa. Recurso adesivo improvido. (TRT23. RO - 00885.2007.001.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Impossível falar em responsabilidade subsidiária do Estado quanto às obrigações trabalhistas não adimplidas pela concessionária do serviço público, haja vista inexistir no caso a fruição direta pelo ente público do labor prestado pelo trabalhador, o qual é usufruído diretamente pelo usuário do serviço público. Nesse sentido, não assume o Estado o papel de tomador de serviço. A concessão de serviço público se diferencia substancialmente da terceirização passível de tornar responsável a Administração Pública subsidiariamente, posto que neste último, normalmente, o ente público usufrui diretamente do trabalho prestado pelo empregado, interferindo diretamente no contrato de trabalho, não ocorrendo na hipótese de concessão, por isso, independentemente da fiscalização do Estado, deve a concessionária responder pelos contratos por ela firmados com terceiros, inclusive no que tange à relação trabalhista. Recurso desprovido. (TRT23. RO - 00118.2007.002.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Impossível falar em responsabilidade subsidiária do Estado quanto às obrigações trabalhistas não adimplidas pela concessionária do serviço público, haja vista inexistir no caso a fruição direta pelo ente público do labor prestado pelo trabalhador, o qual é usufruído diretamente pelo usuário do serviço público. Nesse sentido, não assume o Estado o papel de tomador de serviço. A concessão de serviço público se diferencia substancialmente da terceirização passível de tornar responsável a Administração Pública subsidiariamente, posto que neste último, normalmente, o ente público usufrui diretamente do trabalho prestado pelo empregado, interferindo diretamente no contrato de trabalho, não ocorrendo na hipótese de concessão, por isso, independentemente da fiscalização do Estado, deve a concessionária responder pelos contratos por ela firmados com terceiros, inclusive no que tange à relação trabalhista. Recurso desprovido (TRT23. RO - 00393.2007.003.23.00-0. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. É do primeiro Reclamado, Instituto Ambiental Biosfera, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos ao Reclamante. Apenas incumbe ao tomador dos serviços, Estado de Mato Grosso, o dever de adimplir as obrigações trabalhistas, caso o primeiro Reclamado não o faça. Tal responsabilidade independe de irregularidade na contratação, mas decorre da culpa in eligendo e in vigilando, vale dizer, a escolha de pessoa jurídica inidônea para intermediação de mão-de-obra e ainda o fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhece-se a responsabilidade objetiva de quem se utilizou dos serviços, por meio de terceirização, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, substituindo mão-de-obra própria pela de terceiro e, tendo se beneficiado diretamente desta, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do colendo TST. Recurso ao qual se nega provimento no particular. MULTA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT), compete ao Autor o ônus de provar que o primeiro Reclamado estava subordinado à convenção que coligiu aos autos firmada entre os Sindicatos dos Empregados em Empresas Terceirizadas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Locação de Mão-de-Obra de Mato Grosso e Sindicato das Empresas de Limpeza, Asseio, Conservação, Limpeza Pública, Urbana e Ambiental do Estado de Mato Grosso, já que o Instituto Ambiental Biosfera não era empresa de limpeza. Não tendo se desincumbido do encargo, não há que se falar em pagamento das multas ali avençadas. Apelo ao qual se dá provimento quanto a esse pleito. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Tendo o Reclamante sido dispensado em 23.12.2006 e percebido as verbas rescisórias em 10.01.2007, houve descumprimento do prazo estabelecido no § 6º, alínea a, art. 477 da CLT, motivo pelo qual se mantém a reprimenda. Indevida a multa do art. 467 da CLT porquanto havia controvérsia acerca das verbas rescisórias. Nega-se provimento aos apelos no particular. INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS DOBRADOS. Inexistindo, nos autos, prova de compensação do labor nos feriados, mantém-se a decisão que determinou o pagamento em dobro. Conquanto o sistema de trabalho fosse de 12x36, o descanso não suprime o intervalo intrajornada, pois em qualquer trabalho contínuo superior a seis horas é obrigatória a concessão do aludido intervalo, exegese do art. 71 da CLT. Nega-se provimento quanto a esses pleitos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressai dos autos que o Recorrido está assistido por advogado do Sindicato dos Empregados e é beneficiário da justiça gratuita, restando cumpridos os requisitos da Súmula 219 do colendo TST. Sentença mantida no particular. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. Recurso Adesivo a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00187.2007.003.23.00-0. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. É do primeiro Reclamado, Instituto Ambiental Biosfera, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos ao Reclamante. Apenas incumbe ao tomador dos serviços, Estado de Mato Grosso, o dever de adimplir as obrigações trabalhistas, caso o primeiro Reclamado não o faça. Tal responsabilidade independe de irregularidade na contratação, mas decorre da culpa in eligendo e in vigilando, vale dizer, a escolha de pessoa jurídica inidônea para intermediação de mão-de-obra e ainda o fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhece-se a responsabilidade objetiva de quem se utilizou dos serviços, por meio de terceirização, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, substituindo mão-de-obra própria pela de terceiro e, tendo se beneficiado diretamente desta, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do colendo TST. Recurso ao qual se nega provimento no particular. MULTAS ESTABELECIDAS EM NORMAS COLETIVAS. Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT), compete ao Autor o ônus de provar que o primeiro Reclamado estava subordinado às convenções que coligiu aos autos firmadas entre os Sindicatos dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Faxina do Estado de Mato Grosso e Sindicato das Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso, já que o Instituto Ambiental Biosfera não era empresa de limpeza. Não tendo se desincumbido do encargo, não há como se falar em pagamento das multas ali avençadas. Apelo ao qual se dá provimento quanto a esse pleito. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Inexistindo impugnação específica da data de recebimento das verbas rescisórias, é de se considerar que o Reclamante cumpriu aviso prévio até 30.04.2007 e percebeu as aludidas verbas no dia 10.05.2007, havendo descumprimento do prazo estabelecido no § 6ª, alínea a do art. 477 da CLT, sendo, portanto, devida a multa. Nega-se provimento ao recurso nesse item. JUROS. Os juros em condenações contra a Fazenda Pública são de 0,5% ao mês previstos na Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual alterou o art. 4º da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, sendo exceção à regra de aplicação de juros de 1% ao mês para os débitos trabalhistas de qualquer natureza, consoante art. 39 da Lei n 8.177/1991. Não tendo sido o Estado de Mato Grosso o responsável direto pelas obrigações trabalhistas, mas condenado de forma subsidiária, podendo inclusive recuperar o que pagou, não há falar em aplicação de lei específica da fazenda pública, mas a geral dos débitos trabalhistas, motivo pelo qual permanece a sentença revisanda, no atinente a essa verba. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00795.2007.005.23.00-7. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. É do primeiro Reclamado, Instituto Ambiental Biosfera, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos ao Reclamante. Apenas incumbe ao tomador dos serviços, Estado de Mato Grosso, o dever de adimplir as obrigações trabalhistas, caso não o faça o primeiro Reclamado. Tal responsabilidade independe de irregularidade na contratação, mas decorre da culpa in eligendo e in vigilando, vale dizer, a escolha de pessoa jurídica inidônea para intermediação de mão-de-obra e ainda o fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhece-se a responsabilidade objetiva de quem se utilizou dos serviços, por meio de terceirização, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, substituindo mão-de-obra própria pela de terceiro e, tendo se beneficiado diretamente desta, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do colendo TST. Recurso ao qual se nega provimento no particular. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MULTA CONVENCIONAL. Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT), compete ao autor o ônus de provar que o primeiro Reclamado estava subordinado às convenções que coligiu aos autos firmadas entre os Sindicatos dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Faxina do Estado de Mato Grosso e Sindicato das Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso, já que o Instituto Ambiental Biosfera não era empresa de limpeza. Não tendo se desincumbido do encargo, não se há falar em pagamento da multa ali avençada. Apelo ao qual se dá provimento quanto a esse pleito. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Tendo o Reclamante sido dispensado em 30.04.2007 e somente em 11.05.2007 ocorrido o pagamento das verbas rescisórias, consoante extrato bancário e TRCT coligidos aos autos, houve descumprimento do prazo estabelecido no § 6ª, alínea a, do art. 477 da CLT, motivo pelo qual se mantém a condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressai dos autos que o recorrido está assistido por advogado do Sindicato dos Empregados e é beneficiário da justiça gratuita, restando cumpridos os requisitos da Súmula 219 do colendo TST. Nega-se provimento. MULTA CONVENCIONAL PELA NÃO ADESÃO AO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE OCUPACIONAL, PREVENÇÃO DE ACIDENTES E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL . CLÁUSULA 50ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE 2005/2006 E 2006/2007. Não tendo o Reclamante logrado provar que o primeiro Reclamado estava subordinado às referidas convenções nega-se provimento ao recurso adesivo. Recurso Ordinário ao qual se dá parcial provimento. Recurso adesivo a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01034.2007.007.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. A análise da legitimidade de parte deve ser feita pela averiguação do interesse postulado na peça inicial, sem considerar especificamente o mérito da causa, posto que este é matéria a ser decidida após a dilação probatória. Portanto, pela apontada relação triagular da causa, tem-se que a segunda Reclamada/Recorrente é parte legítima para atuar no pólo passivo da presente Ação Trabalhista. Recurso não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A subsidiariedade está calcada na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que se pautam na cautela que deve ter o tomador de serviços, ao contratar e manter o contrato de Terceirização, velando pelos direitos trabalhistas dos empregados que lhes prestam serviços. Assim, a hipótese aplicada tem como finalidade assegurar a satisfação dos créditos trabalhistas da Reclamante, em eventual inadimplemento, pelo 1º Reclamado. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 02061.2006.007.23.00-4. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

EBCT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OCORRÊNCIA. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, implica a responsabilidade subsidiária dos entes públicos tomadores dos serviços, nos termos do inciso IV da Súmula n.º 331 do colendo TST, cuja nova redação é posterior à Lei 8.666/93. Levando-se em conta que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos beneficiou-se dos serviços prestados pela Autora, correta a aplicação do referida Súmula, devendo permanecer incólume a r. sentença que imputou à Recorrente a condenação subsidiária pelo adimplemento dos créditos devidos à Reclamante. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00854.2007.008.23.00-6. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ESTADO DE MATO GROSSO - INSTITUTO AMBIENTAL BIOSFERA - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa prestadora de serviços, implica responsabilidade subsidiária dos entes públicos tomadores dos serviços, nos termos do inciso IV da Súmula n.º 331 do colendo TST, cuja nova redação é posterior à Lei 8.666/93. Levando-se em conta que houve a simples substituição de mão-de-obra própria do tomador de serviços pela de terceiro para execução de serviços de necessidades permanentes do Estado de Mato Grosso, beneficiando-se este diretamente pelos serviços prestados pelo Autor, correta a aplicação da referida Súmula, devendo permanecer incólume a r. sentença que imputou ao Recorrente a condenação subsidiária pelo adimplemento dos créditos devidos ao Reclamante, inclusive quanto à multa do art. 477 da CLT, mesmo porque aludida Súmula não excepciona nenhuma verba da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Nego provimento ao Apelo Patronal. MULTAS PREVISTAS EM CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO - Verifico que o Reclamado, entidade não governamental que tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável de áreas florestais, bem como a gestão de parques urbanos não se enquadra na categoria econômica de empresa de limpeza e conservação do Estado de Mato Grosso. Como conseqüência as Convenções coletivas trazidas pelo empregado não lhe beneficiam, razão pela qual deve ser reformada a sentença no particular. Dou provimento. JUROS DE MORA. Os juros em condenação contra a Fazenda Pública são de 0,5% ao mês previsto na Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual alterou o art. 4º da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, sendo exceção à regra de aplicação de juros de 1% ao mês para os débitos trabalhistas de qualquer natureza, consoante art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Não tendo sido o Estado de Mato Grosso o responsável direto pelas obrigações trabalhistas, mas condenado de forma subsidiária, podendo, inclusive, recuperar o que pagou, não há como se falar em aplicação da lei específica da Fazenda Pública, mas a geral dos débitos trabalhistas, motivo pelo qual permanece a sentença revisanda, no atinente à essa verba. Nego provimento. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO. ARTIGO 3º DA LEI N. 7.998/90. Os requisitos para a habilitação no programa do seguro-desemprego são aqueles dispostos no artigo 3º da Lei n. 7.998/90. Assim, não se há falar que a homologação da rescisão do contrato de trabalho, bem como o correto recolhimento do fundo de garantia sejam condições necessários à habilitação do trabalhador ao referido programa. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00743.2007.001.23.00-5. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Exarada a decisão ao feitio legal, entregando a prestação jurisdicional pleiteada e remetendo aos fundamentos conducentes à formação do convencimento de seu d. prolator, incogitável a alegada negativa de prestação jurisdicional; em similitude, conquanto direito constitucionalmente assegurado, também o direito de defesa tem o respectivo exercício condicionado à efetiva necessidade do expediente probatório. In casu, o indeferimento do pedido de produção de adicional prova oral teve por fulcro a respectiva desnecessidade, segundo a convicção do julgador. Como cediço, óbice não há ao indeferimento de tais pretensões pelo Juízo presidente da instrução, haja vista ao magistrado caber a avaliação da necessidade e conveniência da adoção de diligências e demais procedimentos imprescindíveis à obtenção da verdade dos fatos. Tal prerrogativa encontra sustentação no Princípio do Livre Convencimento do Juiz e, uma vez que este tenha formado a sua convicção, desnecessárias far-se-ão quaisquer medidas instrutórias, ainda que solicitadas pelas partes. Impositiva, por conseguinte, a rejeição da preliminar em foco. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO. Consoante a exegese firmada no item IV da Súmula n. 331, do c. TST, à empresa tomadora de serviços incumbe a subsidiária responsabilização pelos créditos trabalhistas devidos ao Autor pela empresa prestadora de serviços, efetiva empregadora, na hipótese de sua eventual inadimplência. Nada obstante, escorreita a limitação de tal responsabilidade ao período efetivamente laborado pelo Obreiro aos préstimos daquela, uma vez considerada a circunstância de que, ao longo do interregno em que vinculado à prestadora contratada, o Reclamante laborou em favor de outras empresas que não a referida, ora 2ª Reclamada. LABOR EXTRAORDINÁRIO E REFLEXOS. Demonstradas a sujeição obreira a controle de horário e à habitual majoração de jornada, devida a remuneração correspondente, bem assim a dos reflexos que lhe constituem corolário, a teor do que dispõem os arts. 818, da CLT, e 333, do CPC, este subsidiariamente aplicável à seara trabalhista. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Afastada a hipótese de culpa exclusiva do Reclamante e exsurgindo dos autos a inobservância dos prazos fixados no art. 477, § 6º, da CLT, à efetuação do acerto rescisório, impositiva a cominação da sanção capitulada no respectivo § 8º às Reclamadas; em similitude, escorreita a determinação de devolução dos descontos efetuados a título de faltas no período correspondente ao aviso prévio, uma vez indemonstradas as alegações de que o Autor não fora dispensado do cumprimento do aviso e que a respectiva ausência ao longo do período seria de sua tão-só responsabilidade. FGTS. INDENIZAÇÃO. Considerando que a determinação judicial cuja reforma se pretende teve por supedâneo a condenação imposta no presente feito, a título de repercussão legal da habitual sobrejornada, fundamento algum revela a tese recursal de que pretérita e integramente efetuados os depósitos e, assim também, previamente levantado o montante correspondente pelo Obreiro. Paralelamente, reconhecida a subsidiária responsabilidade cometida à 2ª Reclamada, enquanto efetiva tomadora dos serviços então prestados pelo Reclamante, também pelos depósitos do FGTS e correspondente indenização há de responder, caso manifesta a inadimplência da 1ª Reclamada. FÉRIAS. Limitada a pretensão obreira às férias simples e ratificada nos autos a respectiva quitação, incogitável o deferimento do pleito ao Autor. Recursos conhecidos e aos quais se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00771.2007.009.23.00-3. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 331/TST - A subsidiariedade prevista no Enunciado 331 do C. TST busca responsabilizar o tomador de serviços quanto às obrigações inadimplidas pelo empregador, a fim de resguardar os direitos do trabalhador em face do fenômeno da terceirização. Na hipótese dos autos, provada que a avença entre as reclamadas constitui pacto de natureza mercantil, inserindo-se no âmbito do direito comercial, não se há falar em terceirização de serviços e responsabilidade subsidiária. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00936.2007.001.23.00-6. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CONCEDENTE E DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO - Não há se confundir a terceirização preconizada na Súmula n. 331 do c. TST com a concessão estabelecida no art. 175 da CF/88. Na terceirização o tomador de serviços utiliza da força de trabalho do empregado, oferecida pela empresa interposta, para a realização de atividades que não constituem seu objeto principal e paga por tal mão-de-obra, enquanto na concessão quem aproveita economicamente do trabalho do empregado é a própria concessionária, que recebe do usuário o pagamento de uma tarifa pelos serviços efetivamente prestados, funcionando o concedente, em regra, como mero órgão regulamentar e fiscalizador dos serviços públicos prestados. Dessa feita, tanto o Estado de Mato Grosso como a AGER/MT não poderão ser responsabilizados pelas dívidas trabalhistas da Empresa de Transporte, pois o Estado realizou uma concessão e não terceirização e a AGER-MT é mero agente regulamentar e fiscalizador da qualidade do serviço público prestado e das tarifas cobradas. (TRT23. RO - 00340.2007.003.23.00-9. Publicado em: 01/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. A pretensão recursal da União, de obter a exclusão de sua responsabilidade subsidiária no pagamento das verbas deferidas na sentença, está em manifesto confronto com o comando contido no item IV da Súmula n. 331 do c. TST e, por esta razão, o prosseguimento do recurso, para fins de análise de argumentos meramente repetitivos, deve ser interceptado na admissibilidade do Juízo ad quem. Adequação da sistemática prevista no caput do art. 557 do CPC ao dever de celeridade na tramitação do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/88). (TRT23. RO - 00577.2007.007.23.00-5. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO PELA NATUREZA DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. A Súmula n. 331 do col. TST, em seu item IV, sinaliza às empresas contratantes que tenham mais cautela ao contratar, buscando empresas idôneas, sob pena de virem a arcar com o pagamento das verbas trabalhistas devidas pelo contratado inadimplente. O entendimento jurisprudencial não excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor. Dá-se provimento ao recurso ordinário obreiro para estender a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços às multas convencionais e dos arts. 467 e 477 da CLT, negando ao apelo da FUFMT que pleiteava a exclusão da multa de 40% sobre o FGTS. (TRT23. RO - 00565.2007.003.23.00-5. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

RECURSO DA 2ª RECLAMADA. OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DA DEMANADA À CCP. Ante a existência de prova cabal que a demanda foi submetida à apreciação da CCP, visto que juntado aos autos 'Termo de Conciliação Frustada', restou atendido o pressuposto processual contido no art. 652-D da CLT. Nega-se provimento. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Ao contratar empresa terceirizada para o fornecimento de mão-de-obra necessária à execução de serviços especializados ligados à sua atividade-meio, a tomadora de serviços, mesmo quando integrante da Administração Pública Indireta, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora inidônea. A sua responsabilidade decorre da culpa in eligendo e in vigilando, pois competia-lhe diligenciar na escolha da prestadora de serviço, bem como exercer a fiscalização acerca do cumprimento das obrigações contratuais. Nega-se provimento. JUROS DE MORA. Os juros em condenações contra a Fazenda Pública são de 0,5% ao mês previstos na Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual alterou o art. 4º da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, sendo exceção à regra de aplicação de juros de 1% ao mês para os débitos trabalhistas de qualquer natureza, consoante art. 39 da Lei n 8.177/1991. Não tendo sido a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso a responsável direta pelas obrigações trabalhistas, mas condenada de forma subsidiária, podendo inclusive recuperar o que pagou, não há que se falar em aplicação de lei específica da Fazenda Pública, mas a geral dos débitos trabalhistas, motivo pelo qual permanece a sentença revisanda, no atinente a essa verba. Nega-se provimento. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. MULTA REFERENTE À MORA SALARIAL. A ausência de defesa faz presumir o direito ao recebimento da verba em questão, razão pela qual determina-se que a multa por atraso salarial seja paga ao Reclamante durante todo o contrato de trabalho. Recurso a que se dá provimento. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Tendo o advogado autorizado pelo sindicato atuado de forma efetiva na demanda, bem como preenchidos os requisitos legais (Lei 5584/70 e Súmula 219 do c. TST), impositivo o deferimento da verba honorária ora arbitrada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00596.2007.009.23.00-4. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO MORAL. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa prestadora de serviços, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, nos termos do inciso IV da Súmula n.º 331 do colendo TST. Levando-se em conta que o Banco Bradesco beneficiou-se dos serviços prestados pelo Autor, deve, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento de todas as parcelas deferidas na sentença, sem exceção, inclusive sobre a indenização por danos morais. Recurso do Reclamante a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00943.2007.007.23.00-6. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CORREIOS. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa prestadora de serviços, implica na responsabilidade subsidiária dos entes públicos tomadores dos serviços, nos termos do inciso IV da Súmula n.º 331 do c. TST, cuja nova redação é posterior à Lei 8.666/93. Levando-se em conta que a EBCT beneficiou-se dos serviços prestados pela Autora, correta a aplicação da referida Súmula, devendo permanecer incólume a r. sentença que imputou à Recorrente a condenação subsidiária pelo adimplemento dos créditos devidos à Reclamante. Dessa feita, dou parcial provimento ao Apelo Patronal tão-somente para extirpar, de ofício, a condenação pertinente à integração do aviso prévio indenizado e 1/12 do 13º salário proporcional, imposta pela r. sentença em julgamento ultra petita, bem como absolvê-la do pagamento da dobra das férias referentes a 2003/2004 e 2004/2005. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. PLEITO DE VERBAS SABIDAMENTE INDEVIDAS OU JÁ PAGAS. Em que pese a farta jurisprudência no sentido de que a má-fé do advogado deve ser apurada em autos próprios, tal providência torna-se desnecessária quando o Juiz verificar essa circunstância na própria Reclamação Trabalhista. Assim, constatado que a verdade dos fatos foi alterada com o fim de usar do processo para conseguir verbas indevidas, procedendo de forma temerária, aplico, de ofício, à Reclamante e, solidariamente, a seu advogado, a multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da causa, pois a litigância de má-fé é matéria de ordem pública, portanto, não pode ser aceita com normalidade ou complacência, devendo ser imputada inclusive ao causídico, de forma a desestimular a prática que ora se apresenta. (TRT23. RO - 00698.2007.071.23.00-0. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. NÃO CARACTERIZADO. Se o Julgador originário, agindo nos exatos termos do art. 414, § 1º, do CPC, firmando-se em depoimento colhido na instrução da contradita, se convence da existência de amizade íntima entre o depoente e o Reclamado, não resta caracterizado o cerceamento do direito de defesa no indeferimento da prova testemunhal pretendida pela Demandada. Recurso não provido. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. As normas de Direito Civil devem ser interpretadas à luz dos princípios consagrados pela Constituição, dentre eles a solidariedade social, com vistas à dignidade da pessoa humana. Dessa forma, não obstante o vínculo empregatício tenha se formado com a 2ª Reclamada, a Recorrente possui responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho do obreiro, porque se beneficiou da força de trabalho do Reclamante, segundo os preceitos da Súmula 331 do c, TST. Assim, reforma-se a sentença de origem a fim de declarar a 1ª Reclamada (Embracom - Empresa Brasileira de Construção Comércio e Indústria Ltda) responsável subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas reconhecidas nesta ação. Recurso provido, no particular. REMUNERAÇÃO E RETIFICAÇÃO DA CTPS. Uma vez que houve confissão do autor que no início da contratualidade auferia R$400,00, e posteriormente R$500,00, devidamente comprovado em seus recibos de pagamento, não há motivo para alterar as anotações da CTPS obreira porque escorreitas. Recurso provido. JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS. CARACTERIZADA. Em cotejo com os elementos existentes nos autos, corroborados pela confissão real do Autor, não resta dúvida que o Reclamante laborou em sobrejornada apenas nos primeiros 4,5 meses do período contratual, perfazendo uma escala de 14x34. Desta forma, devidas as horas extraordinária que ultrapassarem a 12ª diária ou 191 horas mensais, utilizando o divisor 220, devendo ser adicionado o percentual de 50% do valor da hora normal. Recurso parcialmente provido, para restringir a condenação apenas aos último quatro meses e meio do vínculo. AVISO PRÉVIO. LEGALIDADE. Depoimento genérico de testemunha não basta para invalidar documento comprobatório de aviso prévio encartado aos autos, mormente porque não desconstituída a prova, ônus que cabia ao Reclamante. Recurso provido. (TRT23. RO - 01423.2007.036.23.00-6. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE SE NÃO CONSIGNADA NO ACORDO HOMOLOGATÓRIO. A teor do item IV da Súmula 331 do c. TST, o adimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ainda que as empresas tomadoras de serviço tenham constado da relação processual, não havendo na decisão homologatória do acordo qualquer referência à responsabilização subsidiária destas, não se pode admitir que apenas pelo fato de estarem presentes à audiência e assinarem acordo que responsabiliza a 1ª Reclamada pelos créditos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho tenham anuído em ser responsabilizadas subsidiariamente. A responsabilidade subsidiária não se presume, deve constar expressamente da decisão judicial, sob pena de se instaurar verdadeira incerteza quanto às decisões proferidas por esta Justiça. Agravo de Petição a que se dá provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da Agravante. (TRT23. AP - 00493.2006.002.23.00-9. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

A culpa in eligendo por parte da tomadora de serviços em virtude da inidoneidade econômica da prestadora de serviços implica em responsabilidade subsidiária daquele em relação aos direitos trabalhistas dos empregados desta, e não em responsabilidade solidária (TST, RR 142.421/94.1, Armando de Brito, ac.. 5a T. 880/97).

RECURSO DE REVISTA. 1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Constata-se que a hipótese sub judice é de terceirização, não se configurando nenhuma excludente da responsabilidade subsidiária, nem mesmo aquele previsto na OJ 191/SBDI-1/TST, já que a contratação visada pela reclamada era diretamente ligada à sua atividade-fim, aplicando-se, portanto, a Súmula nº 331, IV do TST. Recurso de revista não conhecido. 2.QUITAÇÃO. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte, consolidado na Súmula nº 330. Recurso não conhecido, neste tema. 3.HORAS EXTRAS. Uma vez que ficou provada a existência de horas extras, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante a discussão acerca de a quem caberia fazer a prova. Ileso o dispositivo tido como violado. No mais, se a decisão do TRT foi calcada na prova, a análise da matéria é vedada a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso não conhecido, neste tema. 4.HORAS IN ITINERE. Matéria sem prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297, I e II, do TST. Recurso não conhecido. 5.MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em sintonia com o entendimento desta Corte, preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 14 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, inverbis: -AVISO-PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. Em caso de aviso-prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. - Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST. RR - 707/2002-089-09-00.2 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 05/08/2009, 5ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2009)

RECURSO DE REVISTA.INÉPCIA DA INICIAL. As razões expostas na petição inicial permitiram ao juiz a compreensão dos fatos, permitindo-lhe conferir ao pedido o correto enquadramento jurídico e a validade dos atos que os geraram. No presente caso, houve apenas a adequação da hipótese concreta à legal (da mihi factum, dabo tibi jus), o que não implica julgamento extra petita, pois ao juiz é dado, obrigatoriamente, conhecer a lei (jura novit curia). JULGAMENTO EXTRA PETITA. A matéria, tal como exposta pelo reclamado, não foi analisada pelo eg. Tribunal Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso de revista, aplicando-se os termos da Súmula nº 297 deste c. TST. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O entendimento desta c. Corte é no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive do ente público, quanto às obrigações trabalhistas não satisfeitas pelo empregador, prestador dos serviços, desde que aquele conste da relação processual e também do título executivo judicial, como é o caso dos autos. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há tese na decisão regional sob a ótica de possível violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, como também não houve provocação por meio dos embargos de declaração opostos, o que atrai a preclusão da matéria por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas nºs 184 e 297/TST. MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. O aviso prévio pode também ser cumprido em casa, mas o empregador deve ficar atento para o cumprimento dos prazos para pagamento do aviso-prévio. Assim, se a empresa salda a rescisão no prazo de 30 (trinta) dias do aviso prévio cumprido em casa, fá-lo, na verdade, em atraso, pois essa modalidade deve ser quitada em 10 (dez) dias a partir da notificação. Incide a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT se não respeitados os prazos a que se refere o § 6º do mesmo dispositivo legal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 14 da SBDI-1 deste c. TST. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR - 94933/2003-900-01-00.9 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 27/05/2009, 6ª Turma, Data de Publicação: 05/06/2009)

PRESTADOR DE SERVIÇOS. REVELIA. DEFESA INDIRETA DO TOMADOR. Vêm se tornando comuns na Justiça do Trabalho casos em que a prestadora de serviços sequer se digna a comparecer perante o juiz, restando revel e deixando a cargo da tomadora desfiar as surradas teses de alheamento, dizendo que o trabalhador não foi seu empregado. Trata-se de atitude de pouca seriedade para com a Justiça, de flagrante desprestígio da função jurisdicional do Estado, profundamente lamentável da parte de uma e de outra empresa, prestadora e tomadora. As prestadoras, a propósito, já fazem parte de um grupo específico de empregadores notórios por oferecerem péssimas condições de trabalho e contumazes inadimplentes. O resultado de tais condutas recai sobre simples trabalhadores, de baixa qualificação, quem o epíteto de "hipossuficiente" cai como uma luva. São o próprio paradigma do trabalhador em condição adversa, desfavorável, desigual, que pode menos, hipossuficiente, postado frente a empregador de condições econômicas portentosas, parte de poderoso grupo econômico, freqüentemente de capital aberto, freqüentemente bem posicionado no ranking das maiores empresas do Brasil, freqüentemente usuário de desnecessária terceirização de serviços. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA X RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A solidariedade, que no Direito do Trabalho mitigou-se em mera subsidiariedade, deve decorrer de lei ou da vontade das partes, segundo dispõe o art. 265 do Novo Código Civil. Esta disposição deve ser interpretada sistematicamente,à luz do disposto no artigo imediatamente precedente do mesmo Diploma, ou seja, "há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda" (NCC, art. 264). Assim, a disposição da Súmula 331 é, inclusive, mais benéfica aos tomadores que a aplicação subsidiária do Código Civil, de resto plenamente possível, pelo quanto reza o art. 8o da CLT. Portanto, há lei a dispor sobre a responsabilidade do tomador em face do credor pela inadimplência do prestador. Ambos, tomador e prestador, são devedores em face do mesmo credor, qual seja, o trabalhador cujos direitos não foram quitados. Assim a responsabilidade subsidiária deve ser considerada mais como um favor pretoriano aos maus pagadores, permitindo-lhes escudar-se em questiúnculas jurídicas para não adimplirem corretamente os direitos de seus colaboradores, seus parceiros, seu "ativo mais valioso", ou seja, aqueles que se ativam de verdade na lida diária para que grandes empresas realizem grandes lucros sem grandes responsabilidades sociais. Recurso Ordinário patronal não provido. (TRT/SP - 01837200031402000 - RO - Ac. 12ªT 20090879656 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 23/10/2009)

A relação material encerrada não motiva a razão jurídica para a legitimidade ou ilegitimidade passiva da demandada. O fato de ser ou de não ser a empregadora não fundamenta a referida legitimidade. A posição que ocupou a parte na relação material é distinta da posição que eventualmente venha ocupar na relação processual. O direito de agir e a possibilidade de ser acionado, separam-se do direito substancial da relação terminada, porque se tratam de direitos e possibilidades conseqüentes distintas. Não é o direito que está em ação, mas a própria ação que se perfaz em direito próprio, autônomo, público, subjetivo, independentemente da verdade dos fatos conflituosos. A ré, sem dúvida, é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, ainda que não fosse considerada co-responsável pelas obrigações decorrentes do ato sentencial. 2. A Súmula 331 do TST representa um avanço pretoriano para o equilíbrio das relações jurídicas e a preservação do bom atendimento do serviço público. Empresas que representem a Administração indireta do Estado pode ser responsabilizada subsidiariamente, quando tomadora dos serviços de empresa inadimplente. O princípio da boa fé e da probidade dos contratantes, nos termos dos artigos 421 e 422 do C. Civil, revelam-se que o objetivo do referido diploma é o mesmo da Súmula331 do TST, e da valorização do trabalho humano, ambos arrimados no princípio constitucional da "atividade econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, conforme art. 170 da Lei Maior. Assim, mesmo em se tratando em órgão da Administração Pública indireta e, talvez até por isso, impossível afastar a responsabilidade subsidiária do tomador, observando-se sempre que a Administração Pública em tudo que faz, não importando a natureza do serviço, é sempre informada pela finalidade maior de sua existência: o bem público. Ora, não seria possível pesar esse ônus sobre os ombros apenas e tão somente do particular, quando este é contratado para colaborar com esse objetivo. Questão não é simplesmente contratual entre as rés, mas ultrapassa os direitos e deveres estabelecidos no contrato, para atingir a toda sociedade, quer em relação aos serviços efetuados quer em relação aos empregados utilizados, porque devem ser pagos pelo esforço desenvolvido em prol dessa mesma sociedade. (TRT/SP - 00507200405602009 - RO - Ac. 1ªT 20090841837 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 16/10/2009)

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONTRATADA INADIMPLENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Se a empresa contratada (real empregadora) resta inadimplente quanto às verbas trabalhistas do empregado, compete à tomadora de serviços, responder pelo pagamento devido. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública Indireta prevista na Súmula 331, inciso IV, do C. TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 01945200544402008 - RO - Ac. 3ªT 20090765774 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 29/09/2009)

SPTrans. Responsabilidade Subsidiária. A São Paulo Transporte S/A é apenas gestora do sistema que controla a operação das empresas de transporte coletivo na Capital, condição que não se confunde com a de tomadora de serviços dos empregados das concessionárias e nem caracteriza a contratação de trabalhadores por empresa interposta. Inaplicável à hipótese a Súmula 331 do TST, descabendo falar-se em responsabilidade subsidiária. (TRT/SP - 02165200405002003 - RO - Ac. 1aT 20090624453 - Rel. Wilson Fernandes - DOE 08/09/2009)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador de serviços responde subsidiariamente ao objeto da condenação, pois se beneficia do trabalho do empregado. Princípios da culpa in vigilando e in eligendo. Aplicação da Súmula 331 do C. TST. (TRT/SP - 01895200803602004 - RS - Ac. 8aT 20090706719 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 04/09/2009)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS - A responsabilidade subsidiária de que trata o item IV do Enunciado da Súmula 331 do C. TST funda-se na culpa in vigilando e/ou eligendo da empresa tomadora de serviços na contratação da empresa interposta. Desta forma, apesar de o recorrente não ser o responsável direto pelo contrato de emprego havido entre a empresa prestadora de serviços e o reclamante, responde ele subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas provenientes da relação de trabalho desenvolvida em seu proveito. (TRT/SP - 00774200801602000 - RO - Ac. 11aT 20090664927 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 01/09/2009)

Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Cabimento. Culpa in vigilando e in eligendo. Compete àquele que opta pela terceirização de serviços diligenciar permanentemente sobre a empresa contratada, fiscalizando o real cumprimento das obrigações trabalhistas, examinando os documentos comprobatórios da regularidade dos respectivos encargos, os quais deve exigir a tempo e modo. Assim não procedendo, resta configurada a culpa in vigilando e in eligendo do tomador de serviços, pelo que deve o mesmo responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela contratada. Recurso Ordinário não provido. (TRT/SP - 01616200602202008 - RO - Ac. 12aT 20090627126 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 01/09/2009)

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não há óbice à contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades-meio pelas empresas ou instituições. Entretanto, o princípio da proteção ao trabalhador e a teoria do risco permitem responsabilizar o tomador subsidiariamente, diante da inadimplência do prestador, pelo prejuízo causado aos seus empregados, cuja força de trabalho foi usada em benefício do primeiro. Ainda que precedida de regular licitação, a administração pública tem a responsabilidade de fiscalizar a relação entre a prestadora contratada e seus empregados, sob pena de arcar com sua incúria (culpa in vigilando). Súmula 331, IV, do TST. (TRT/SP - 01762200826302007 - RS - Ac. 5aT 20090604452 - Rel. José Ruffolo - DOE 21/08/2009)

REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Somente estão sujeitas ao reexame necessário as decisões condenatórias contra a Fazenda Pública cujo valor ultrapasse 60 salários mínimos, vigentes à época do julgamento. Aplicação do parágrafo 2o do art. 475 do CPC, com redação dada pela Lei Federal no 10.352/2001, e da Súmula no 303, "a", do C. TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A Colenda Corte já firmou o posicionamento no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial" (Súmula 331, item IV). (TRT/SP - 01016200546302007 - RE - Ac. 2aT 20090470740 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 07/07/2009)

Responsabilidade Subsidiária da Tomadora de Serviços. Aplicação do Inciso IV, da Súmula no 331 do C. TST. A responsabilidade da tomadora de serviços decorre de sua culpa "in eligendo" e "in vigilando", na contratação e manutenção do contrato de prestação de serviços, não se relacionando com o estabelecimento de vínculo de emprego com o reclamante. (TRT/SP - 00951200706002006 - RO - Ac. 6aT 20090448264 - Rel. Ivete Ribeiro - DOE 19/06/2009)

Terceirização de mão de obra. A pacífica jurisprudência cristalizada no verbete do Enunciado 331 do C. TST disciplinou a terceirização de mão de obra de sorte a imputar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, buscando, assim, evitar a fraude. Se por um lado, flexibilizou-se, afastando-se a formação direta do vínculo empregatício, por outro, o preço foi a responsabilidade subsidiária. (TRT/SP - 02157200703102001 - RS - Ac. 3aT 20090444986 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 09/06/2009)

ILEGITIMIDADE DE PARTE E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Possui legitimidade para responder a ação a reclamada indicada como responsável subsidiária por eventual condenação, em face do trabalho prestado em seu favor. A Colenda Corte já firmou o posicionamento no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial" (Súmula 331, item IV). (TRT/SP - 01643200402402001 - RO - Ac. 2aT 20090441006 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 16/06/2009)

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