Jurisprudências sobre Aviso Prévio Indenizado

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Aviso Prévio Indenizado

EFEITOS DA APOSENTADORIA – A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (LEI Nº 8.213/91) NÃO EXIGE AFASTAMENTO DO EMPREGADO PARA DAR INÍCIO À APOSENTADORIA – Quando o ordenamento jurídico quis falar em extinção do contrato de emprego com a aposentadoria, fê-lo de forma clara. Então, considerando inexistir extinção automática da relação de emprego, devidos são o aviso prévio indenizado, o 13º proporcional, as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e a indenização compensatória de 40% do FGTS, esta incidente sobre todos os depósitos fundiários efetuados durante a vigência do contrato de trabalho. 2. Multa do artigo 477, da CLT. Constatado que o reclamante foi dispensado por iniciativa da reclamada, sem justa causa, e que não recebeu as verbas resilitórias correspondentes a essa modalidade de término de contrato de trabalho, devida é a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 3. Horas de sobreaviso. Observando-se as fichas financeiras juntadas aos autos, conclui- se que só os fins de semana em que o autor estava escalado para o sobreaviso é que foram corretamente remunerados, o mesmo não ocorrendo com relação ao período em que participava dessas escalas, de segunda a sexta-feira. (TRT 17ª R. – RO 2622/2000 – (703/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 25.01.2002)

EMPREGADA GESTANTE – GARANTIA DE EMPREGO – CONFIRMAÇÃO EXTEMPORÂNEA – NÃO-CABIMENTO – Por expressa disposição constitucional, a garantia de emprego da gestante ocorre a partir da confirmação da gravidez, que se exige seja feita na vigência do contrato, ainda que no prazo do aviso prévio indenizado. (TRT 15ª R. – RO 14607/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

ESTABILIDADE – DA GESTANTE – CONCEPÇÃO DURANTE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO – CONFIRMAÇÃO POSTERIOR – REINTEGRAÇÃO – INVIÁVEL – A ocorrência da concepção no período de aviso prévio, por si só, não enseja o direito à estabilidade à gestante, pois o texto constitucional foi cristalino em assegurá-la a partir da confirmação da gravidez da empregada (art. 10, II, a ADCT da CF/88). Estando o direito assegurado desde que confirmada a gravidez, ainda que se constate que a concepção veio a ocorrer durante o período de pré-aviso, mas a empregada só veio a sabê-lo depois, não há direito à estabilidade. É que entre a data provável da concepção e da confirmação da gravidez medeia período de tempo que não se tem certeza do seu estado gravídico, nem mesmo para a gestante. O fato só pode ser confirmado por exame clínico que o revele. Daí, o legislador constituinte reconhecer o direito a partir da confirmação. Recurso ordinário a que se dá provimento, para julgar o pedido de estabilidade improcedente. (TRT 15ª R. – RO 29259/2000 – Rel. Juiz José Antônio Pancotti – DOESP 14.01.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – PREVISTA NA LEI Nº 9.504/97 – INADMISSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO – A previsão legal de que o aviso prévio indenizado integre o tempo de serviço trata-se de ficção jurídica, com efeitos meramente pecuniários. Além disso, o aviso prévio, quando utilizado, fixa termo final ao contrato de trabalho. Portanto, não há que se falar em aquisição de estabilidade provisória no curso do aviso prévio indenizado, ainda mais a estabilidade prevista na Lei nº 9.504/97, cuja finalidade é obstar dispensas nos períodos eleitorais. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 40, da SDI do C. TST. (TRT 15ª R. – Proc. 14700/00 – (13415/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 08.04.2002 – p. 58)

FGTS – CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS DESLIGAMENTO – AVISO PRÉVIO INDENIZADO – DIFERENÇAS DO ACRÉSCIMO DE 40% DEVIDAS – Se o empregador pagou o acréscimo fundiário de 40% com base no valor correspondente aos depósitos do FGTS, juros e correção monetária existentes na conta vinculada do trabalhador na data do seu desligamento e o aviso prévio do empregado foi indenizado, faz jus o mesmo às diferenças do acréscimo fundiário decorrentes da correção monetária e juros creditados pela CEF no período, vez que a sua dispensa somente se efetivou ao término do aviso prévio, o qual, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do trabalhador, por força do disposto no § 1º do art. 487, da CLT e conforme Orientação Jurisprudencial nº 83, da SDI do C. TST. (TRT 15ª R. – Proc. 14812/00 – (13510/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 08.04.2002 – p. 60)

INDENIZAÇÃO ADICIONAL – LEI Nº 7.238/84 – Ocorrendo a extinção contratual posteriormente à data-base da categoria profissional do empregado, em face da integração do aviso prévio indenizado no contrato de trabalho que projeta o tempo de serviço por mais 30 dias para todos os efeitos legais, não faz jus o reclamante ao pagamento da indenização prevista na Lei nº 7.238/84. (TRT 12ª R. – RO-V 6913/2001 – 3ª T. – (01282/2002) – Relª Juíza Ione Ramos – J. 21.01.2002)

INDENIZAÇÃO ADICIONAL – TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO NO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATA-BASE EM RAZÃO DO EFEITO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO – Nos termos do Enunciado no 182 do Colendo TST, a indenização adicional é devida quando o término do contrato de trabalho, ainda que pelo efeito da previsível projeção do aviso prévio indenizado, ocorre no trintídio que antecede a data-base. (TRT 12ª R. – RO-V . 7028/2001 – (1545/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 08.02.2002)

LEI 7.238/84 – INDENIZAÇÃO – DISPENSA INJUSTA DO EMPREGADO NO TRINTÍDIO ANTERIOR À DATA-BASE DA CATEGORIA – Sendo o aviso prévio indenizado, a projeção ficta do contrato de trabalho há que ser considerada para fins do pagamento da indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84 e Enunciados 306 e 314 do TST. Aplicabilidade e inteligência do artigo 489 da CLT e Enunciado 182/TST. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R. – RO 3835/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 15.03.2002 – p. 97)

MULTA – ART. 477, § 8º – Indevida é a multa do art. 477, § 8º da CLT quando demonstrado que a rescisão foi quitada ao término do prazo de aviso prévio, ainda que indenizados os sete últimos dias em razão da ausência de redução da jornada de duas horas diárias. (TRT 3ª R. – RO 16249/01 – 2ª T. – Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães – DJMG 06.02.2002 – p. 22)

MULTA – DO ART. 477 DA CLT – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado no prazo previsto na letra b do art. 477, qual seja, até o décimo dia, contado da data da demissão quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento. In casu, o aviso prévio foi indenizado; o reclamante desligou-se em 10.02.1999 e o pagamento das verbas rescisórias deu-se em 24.02.1999, portanto, em extrapolação ao aludido prazo. Devida a multa em questão (incidência da Orientação Jurisprudencial de nº 14 da SDI do C. TST). (TRT 15ª R. – Proc. 32034/99 – (10944/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 61)

PRÊMIO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INEXISTÊNCIA DE LUCRO. Ao impugnar a prova documental da empresa que aponta a inexistência de lucro no período, competia ao Reclamante provar que a informação trazida pela Reclamada não condizia com a verdade, conforme preleciona o artigo 389, inciso I, do CPC. Ao não requerer a perícia no referido documento na devida oportunidade, restou preclusa a intenção do Reclamante, até porque já se tratava de documento conhecido quando da interposição do presente apelo. Sendo assim, não há que se desconsiderar a prova documental trazida pela Reclamada, razão pela qual mantenho a sentença. Nego provimento, no particular. DESPESAS MÉDICAS. Considerando-se que o aviso prévio integra o período do contrato de trabalho, de acordo com a OJ nº 82 da SDI - I do TST c/c artigo 487 §§ 1º e 6º da CLT, sendo assim, ainda que indenizado, devem persistir os direitos trabalhistas inerentes ao pacto laboral. Os documentos constantes às fls. 17/24, demonstram que a filha do Reclamante realizou uma cirurgia no dia 11.01.2007, ou seja, quando ainda vigente o contrato de trabalho, e o Reclamante despendeu o valor de R$ R$ 4.364,83 (fls. 17/18/19/22), restando evidente a obrigação de indenizar, visto que o procedimento médico realizado na menor dependente do Reclamante ocorreu dentro do prazo do aviso prévio e, conforme dito pelo preposto da Reclamada, o plano de saúde deveria ter vigência por mais trinta dias. Dou provimento, no particular. (TRT23. RO - 00507.2007.066.23.00-4. Publicado em: 22/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ESTADO DE MATO GROSSO - INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 331 DO C. TST - Não há se falar em inconstitucionalidade da Súmula 331 do c. TST, nem mesmo em afronta ao princípio da legalidade insculpido na Magna Carta (art. 5º, II e caput do art. 37), eis que a jurisprudência reiterada dos Tribunais deve nortear o magistrado das instâncias inferiores, objetivando a segurança nas relações jurídicas e a busca por um verdadeiro Estado Democrático de Direito, estando, assim, em perfeita consonância com o preconizado na norma Constitucional. Ao criar e aplicar as Súmulas de jurisprudência, o Poder Judiciário apenas e tão-somente cumpre o dever constitucional de aplicar o direito ao caso concreto. Recurso a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. Se a rescisão indireta foi declarada na sentença, somente neste momento o empregador foi constituído em mora relativamente ao pagamento das verbas rescisórias. Assim, os elementos necessários para imposição da penalidade não se encontram presentes nestes autos, isto é, atraso no pagamento dos valores constantes de rescisão nos prazos das alíneas 'a' e 'b' do § 6º do art. 477 da CLT, pois tais valores só foram reconhecidos na sentença. Dou provimento para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 477 da CLT. AVISO PRÉVIO. DESPEDIDA INDIRETA. A finalidade do aviso prévio, quando concedido pelo empregador, 'é possibilitar que o empregado possa procurar novo trabalho durante tal período, ou seja, no tempo que antecede a cessão do vínculo de emprego.' (Garcia, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2007, p. 428). Dessa forma, apesar de ser devido o aviso prévio na despedida indireta, na forma indenizada, no caso em particular, o Reclamante deixou de trabalhar para a 1ª Reclamada em 05 de fevereiro e já em 08 de fevereiro estava laborando para outra empresa, ou seja, a finalidade do instituto foi plenamente atingida. Dessa forma, dou provimento ao recurso do Reclamado para excluir da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado. (TRT23. RO - 00368.2007.009.23.00-4. Publicado em: 22/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO DO PRAZO. ANOTAÇÃO NA CTPS. O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os fins, interpretação esta que se extrai do art. 487, § 1º, da CLT e, no mesmo sentido, da Orientação Jurisprudencial nº. 82 da SBDI-1 do C. TST, devendo ser anotada na CTPS, como data de saída aquela que corresponder ao término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular. DANO MORAL. PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para configuração do dano moral faz-se necessário que a relação jurídica integralize os quatro elementos essenciais para sua comprovação, quais sejam: a pessoa do lesado, titular do direito ofendido; a pessoa do lesante, autor do ato ou omissão; a consumação do dano e, como requisito essencial, o nexo de causalidade entre o dano e o fato gerador, consoante inteligência do artigo 927 do Código Civil. À míngua de prova, mantém-se a decisão originária que indeferiu o pedido. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 01137.2007.005.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CORREIOS. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa prestadora de serviços, implica na responsabilidade subsidiária dos entes públicos tomadores dos serviços, nos termos do inciso IV da Súmula n.º 331 do c. TST, cuja nova redação é posterior à Lei 8.666/93. Levando-se em conta que a EBCT beneficiou-se dos serviços prestados pela Autora, correta a aplicação da referida Súmula, devendo permanecer incólume a r. sentença que imputou à Recorrente a condenação subsidiária pelo adimplemento dos créditos devidos à Reclamante. Dessa feita, dou parcial provimento ao Apelo Patronal tão-somente para extirpar, de ofício, a condenação pertinente à integração do aviso prévio indenizado e 1/12 do 13º salário proporcional, imposta pela r. sentença em julgamento ultra petita, bem como absolvê-la do pagamento da dobra das férias referentes a 2003/2004 e 2004/2005. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. PLEITO DE VERBAS SABIDAMENTE INDEVIDAS OU JÁ PAGAS. Em que pese a farta jurisprudência no sentido de que a má-fé do advogado deve ser apurada em autos próprios, tal providência torna-se desnecessária quando o Juiz verificar essa circunstância na própria Reclamação Trabalhista. Assim, constatado que a verdade dos fatos foi alterada com o fim de usar do processo para conseguir verbas indevidas, procedendo de forma temerária, aplico, de ofício, à Reclamante e, solidariamente, a seu advogado, a multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da causa, pois a litigância de má-fé é matéria de ordem pública, portanto, não pode ser aceita com normalidade ou complacência, devendo ser imputada inclusive ao causídico, de forma a desestimular a prática que ora se apresenta. (TRT23. RO - 00698.2007.071.23.00-0. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

PRESCRIÇÃO BIENAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A razão não socorre a recorrente que desconsidera a projeção do aviso prévio indenizado pugnando pela declaração da prescrição bienal. O ajuizamento da presente reclamatória se deu antes de decorrido dois anos após a data do término do aviso prévio indenizado, o que afasta a prescrição bienal suscitada. Aplicação das OJS n. 82 e 83 da SBDI-1/TST, para quem o prazo prescricional começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. DESCONTOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA E SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. A prova oral realmente confirma a tese obreira no sentido de que a reclamante foi compelida a consentir os descontos que tratavam dos seguros de vida e contra acidente. Mantém-se, pois, a sentença de origem que condenou a reclamada à devolução dos descontos a título de seguro de vida e seguro de acidente. BASE DE CÁLCULO COM A INCLUSÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO EM MARÇO DE 2005. A questão jurídica pendente de análise se refere ao fato de saber se a data base da categoria profissional da reclamante foi mantida como sendo 01 de março de 2005. Destaca-se que a reclamada, em sua defesa, não alegou que a data base teria sido alterada, bem como não trouxe aos autos prova documental que comprovasse tal fato, sendo que o ônus da prova lhe cabia nos termos do art. 818 da CLT e 333, II, do CPC, uma vez que se trata de fato modificativo e extintivo da sua obrigação de pagar para a reclamante os reajustes salariais concedidos através de norma coletiva, cuja a existência e percentuais também não foi impugnado pela reclamada. Desta forma, considerando as provas existentes nos autos e a distribuição do encargo probatório, necessário se torna manter a r. sentença atacada nos seus exatos termos. PROFESSOR. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. O art. 318 da CLT impõe que 'Num estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas'. Este artigo visa obstar que o professor permaneça em sala de aula, por mais de quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas, porque esta é uma profissão que exige muito esforço físico e intelectual daquele que está no ambiente com vários alunos, educando-os. Não há dúvidas que a tarefa de educar, em sala de aula, é desgastante. É, pois, no sentido restrito que se deve interpretar a palavra aula empregada no art. 318 da CLT. Planejamento pedagógico, intervalo e 'janela' não devem ser considerados como aula pois seria dar uma interpretação além da proteção que o art. 318 da CLT visa dar àqueles profissionais (professores) cujo mister é transmitir conhecimentos. Dá-se, portanto, parcial provimento para condenar a reclamada apenas ao pagamento de horas extras assim consideradas as excedentes da sexta hora-aula, intercaladas. (TRT23. RO - 00503.2007.003.23.00-3. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

PRESCRIÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS DO PERÍODO PRESCRITO. INDEFERIMENTO. Se prescrito o direito de ação resultantes da relação de trabalho, prescritas as verbas atinentes a esse período, inclusive o FGTS, conforme Súmula n. 362 do TST. Extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso provido. CONTRATO DE TRABALHO NULO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO INSCULPIDO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Constituição da República de 1988, estabeleceu como requisito indispensável para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação em concurso público, nos termos preconizados nos dispositivos insculpidos no art. 37, II, da Magna Carta, ressalvadas as nomeações para ocupar cargos em comissão e para atendimento de atividade temporária e excepcional. Verificada nos autos a celebração de contratos de trabalho, sem atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e ante à ausência de concurso público, tem-se como nulo o ajuste de emprego mantido entre as partes demandantes, na forma do art. 37, II e IX, da CF. Entretanto, faz o trabalhador jus ao recebimento do FGTS, consoante expressa previsão da Súmula 363 do TST. Desta forma, afasto a condenação do reclamado referente ao pagamento do aviso prévio indenizado; férias com 1/3; 1/3 salários; multa moratória; as guias do seguro desemprego ou indenização substitutiva e a multa de 40% do FGTS. Recurso provido. CONTRATO NULO E ANOTAÇÃO DA CTPS. O tempo de serviço despendido por trabalhador admitido na Administração Pública sem prévio concurso público não deve ser anotado em Carteira de Trabalho, nem mesmo para fins previdenciários (aposentadoria), pois os efeitos do contrato nulo devem ficar restritos àqueles previstos na Súmula 363 do C. TST, dentre os quais não está inserida a anotação da CTPS obreira, o que torna imperiosa a reforma da sentença neste ponto. Recurso provido. CONTRATO NULO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Em regra, as horas extras caracterizam-se como fato constitutivo de direito e, portanto, a sua prova é ônus do Reclamante, nos termos dos arts. 818, da CLT e 333, inciso I, do CPC. Ocorre que se o reclamado não apresenta cartões de ponto, quando é sua obrigação fazê-lo (súmula 338, I, do TST e art. 74, § 2º, da CLT), haverá presunção de veracidade da jornada apontada na inicial. Contudo, reconheço como correta a jornada fixada na r. sentença, com os parâmetros ali fixados, porém, as horas extras devem ser pagas de forma simples, sem o adicional de 50%. Tendo em vista que não há recurso do reclamante neste sentido e considerando a vedação à reformatio in pejus, mantenho decisão a quo no que concerne às horas extras, todavia, sem o respectivo adicional. Recurso parcialmente provido. CUSTAS PROCESSUAIS. MUNICÍPIO. ART. 790 -A DA CLT. O legislador entendeu por bem isentar determinados entes públicos do recolhimento das custas processuais. O Município é um desses entes. Recurso provido. (TRT23. RO - 01169.2007.004.23.00-1. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HIPÓTESE DE NÃO-CABIMENTO. É cediço que a indenização do aviso prévio é devida quando qualquer uma das partes da relação empregatícia deixa de avisar a outra, com antecedência mínima de 30 dias, da intenção de rescindir o contrato, sendo que aquela que assim procede atrai o ônus financeiro previsto no § 1º do art. 487 da CLT. O dever de pagar o aviso prévio indenizado recai, pois, sobre os ombros do empregador sempre que demitir sem justa causa e sem pré-avisar o empregado. Não se pode olvidar, no entanto, que o aviso prévio tem por finalidade, quando dado pelo empregador ao empregado, que este tenha tempo hábil para procurar um novo emprego, de molde a não ser prejudicado pela dispensa abrupta. In casu, constato haver na petição inicial declaração de que '(...) foi dado baixa no dia 20.01.2006, e no dia 21.01.2006 já estava assinada pela outra empresa.', tornando, assim, desnecessária a concessão de pré-aviso quanto à intenção de dispensar a reclamante. Recurso ao qual se dá provimento para excluir da condenação o aviso prévio indenizado. (TRT23. RO - 00855.2007.009.23.00-7. Publicado em: 20/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2007 - JULGAMENTO EXTRA PETITA - Na inicial o Autor somente pleiteia os reflexos do adicional noturno, intervalo intrajornada e repouso semanal remunerado no aviso prévio e décimo terceiro, todavia, em nenhum momento pleiteia o pagamento do duodécimo do décimo terceiro em face da integração do aviso prévio indenizado, conforme deferido pela r. sentença, razão pela qual dou provimento para excluir da condenação o duodécimo da gratificação natalina de 2007, por ter extrapolado os limites, em evidente julgamento extra petita. INDENIZAÇÃO DO ART. 940 DO CPC. APLICAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Para aplicação do art. 940 do Código Civil na seara trabalhista deve se inferir que, na maioria das vezes, o trabalhador não tem a noção exata do que lhe é pago e do que lhe é devido, podendo ocorrer de nos recibos de pagamento de salário constar a quitação de determinada rubrica quando se está, na verdade, quitando outra. A aplicação desmedida da indenização em comento sem que se faça a devida ponderação entre os princípios do direito do trabalho, principalmente o da proteção e primazia da realidade, o direito de ação e o pleno acesso ao Judiciário, poderá levar a corromper os ideais da Justiça do Trabalho. Ademais, ao ser julgado improcedentes os pedidos, a Reclamada não experimentou prejuízo. Dessa feita, indefiro a aplicação da indenização do art. 940 do Código Civil. Nego provimento. (TRT23. RO - 00325.2008.004.23.00-8. Órgão julgador 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 24/10/08)

RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO. PARCELAS DISCRIMINADAS. MULTA DO ARTIGO 467 CLT E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. São devidos recolhimentos previdenciários sobre as parcelas pagas a título de multa do artigo 467, da CLT, e aviso prévio indenizado, haja vista a realização do pacto antes da audiência inaugural e aplicação do disposto no art. 1º, do Decreto nº 6.727/2009, que revogou a alínea "f" do inciso V do parágrafo 9o do art. 214 do Decreto nº 3.048/1999. (TRT/SP - 02185200831302002 - RO - Ac. 2ªT 20090889228 - Rel. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES - DOE 23/10/2009)

ACORDO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. No Direito do Trabalho o instituto do aviso prévio indenizado trata-se de parcela paga a título de indenização, pois este só tem natureza salarial quando é trabalhado, não havendo trabalho é indenizado, não podendo ter sua natureza jurídica modificada qualquer que seja a definição de salário-de-contribuição. (TRT/SP - 00136200931202000 - RS - Ac. 12aT 20090694249 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 18/09/2009)

IMPOSTO DE RENDA - FÉRIAS INDENIZADAS - NÃO INCIDÊNCIA - Nos termos do art. 6o da Lei no 7.713/88, não incide imposto de renda sobre as verbas com natureza indenizatória. AVISO PRÉVIO INDENIZADO - ANOTAÇÃO EM CTPS - Em se tratando de aviso prévio indenizado, entendo que a anotação em CTPS deve corresponder ao último dia trabalhado, sem a sua projeção, eis que a disposição contida no art. 487, parágrafo 1o da CLT somente tem efeitos pecuniários. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - ESTABILIDADE - A reclamada, sociedade de economia mista, trata-se de ente da administração pública indireta, encontrando-se sujeita ao regime jurídico da empresa privada para fins de aplicação dos direitos laborais, nos termos do art. 173, parágrafo 1o, inciso II da Carta Magna. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ÔNUS DA PROVA - A reclamante não logrou demonstrar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 333, I do CPC, porquanto a identidade de funções foi negada pela reclamada em defesa. MULTA DO ART. 477 DA CLT - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS - Diante da razoável controvérsia instaurada nos autos a respeito das diferenças de verbas rescisórias perseguidas, resta indevida a aplicação da multa prevista no art. 477, parágrafo 8o da CLT. (TRT/SP - 02820200405602001 - RO - Ac. 2aT 20090611262 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 01/09/2009)

DIFERENÇAS DO FGTS. Improspera a pretensão da recorrente quanto à expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal, ao Bradesco e ao Banespa, na medida em que a própria Caixa Econômica Federal disponibiliza às empresas as informações relativas aos recolhimentos do FGTS por outras vias. Por outro lado, é a reclamada a detentora das GR's e RE's, que demonstrariam o efetivo recolhimento dos depósitos fundiários, documentos esses que, de forma injustificada, até a presente data não vieram aos autos. Apelo da reclamada improvido. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. Sendo a data-base do reclamante o dia 1o de março e tendo sido dispensado em 17 de fevereiro, o seu contrato de trabalho teve o termo final, obviamente, projetado para depois da data-base da categoria, eis que o aviso-prévio indenizado é computável para efeito de pagamento da indenização adicional. Nesse sentido, a Súmula no 182 do C. TST. (TRT/SP - 00901200702602008 - RS - Ac. 2aT 20090556326 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 14/08/2009)

GESTANTE. ESTABILIDADE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A projeção do aviso prévio no tempo não impede a aquisição de direitos e não obsta à reconsideração espontânea do aviso dado pelo empregador em despedida arbitrária ou à declaração de sua nulidade em juízo. Esse entendimento, no caso da concepção no curso do aviso prévio, repousa no pressuposto amplamente aceito da responsabilidade objetiva da empresa pelo fato objetivo da gestação. Destarte, o direito à fruição da garantia de emprego insculpida no art. 10, II, b, do ADCT não está condicionado à prévia comunicação do estado gravídico ao empregador, sendo suficiente para esse fim a mera confirmação de tal estado, até porque a consciência do estado gravídico não é um fato matemático, mas sujeito às incertezas biológicas, o que se consubstancia no evento biológico da concepção no curso do contrato de trabalho. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT/SP - 01374200606302008 - RS - Ac. 4aT 20090467625 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 19/06/2009)

Aviso Prévio. Indenizado. Contagem - Percepção do Programa de Participação nos Resultados. Nos termos do § 1o do artigo 487 da CLT, o prazo do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado. Por sua vez, o § 6o do mesmo dispositivo esclarece que esta integração é válida para todos os efeitos legais. Integrando o aviso prévio o tempo de serviço, de rigor a concessão ao trabalhador do benefício Programa de Participação nos Resultados instituído por norma coletiva, posto que o término do contrato de trabalho ocorreu após o prazo do aviso prévio estipulado na Convenção Coletiva." (TRT/SP - 02208200806402007 - RS - Ac. 10aT 20090206627 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 07/04/2009)

AVISO PRÉVIO INDENIZADO E PROJEÇÃO - Existindo nos autos prova da opção por faltar nos 7(sete) último dias corridos e, à vista do permissivo legal inserto no parágrafo único do artigo 488 da CLT, incabível a indenização do aviso prévio e sua projeção. Recurso Ordinário a que se dá provimento. (TRT/SP - 01995200744202004 - RO - Ac. 8aT 20090327807 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 19/05/2009)

Prescrição. Contagem. Deve ser computado o lapso do aviso prévio indenizado para efeito de contagem da prescrição, diante dos claros termos do art. 487, parágrafo 1o, da CLT, que garante a integração do mesmo ao tempo de serviço do empregado, sem distinguir esta ou aquela finalidade. A matéria já está pacificada pela Orientação Jurisprudencial 83 da SBDI-1 do E. TST. (TRT/SP - 01038200202902000 - RO - Ac. 3aT 20090357706 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 26/05/2009)

ANOTAÇÃO DA CTPS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. O lapso do aviso prévio, mesmo quando indenizado, integra-se ao tempo de serviço para todos os efeitos e projeta a extinção jurídica do liame para o trintídio subseqüente, sendo devida a retificação da data da saída na CTPS do trabalhador. Incide à espécie o entendimento Jurisprudencial perfilhado na OJ no 82 da SDI-1- do C. TST. 2. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. É do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, vez que tem a obrigação legal de manter sob sua guarda a documentação respectiva (GR's e RE's). Corroboram a tese o artigo 17 da Lei 8.036/90 e a Orientação Jurisprudencial no 301 da SDI-I do C. TST. Não é razoável que se obrigue o autor vir a juízo munido dos extratos de sua conta vinculada a fim de comprovar alegação de irregularidade nos depósitos., mormente na situação dos autos em que a inicial denunciou a existência de diferenças no período em que o reclamado omitiu-se em anexar os respectivos comprovantes do FGTS. Sentença mantida, no particular. (TRT/SP - 02166200607902001 - RO - Ac. 4aT 20090371237 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 29/05/2009)

CERCEAMENTO DE DEFESA - ATOS INÚTEIS - De ser rejeitada a preliminar argüida pela reclamada, eis que a produção de provas inúteis deve ser indeferida pelo Juiz, evitando-se, assim, a prática de atos processuais inúteis. JUSTA CAUSA - EFEITOS PRETÉRITOS - A pretensão da reclamada em reavivar a contratação do obreiro, para então aplicar-lhe a demissão sumária, não encontra espeque na legislação pátria, eis que a rescisão contratual se deu com aviso prévio indenizado. (TRT/SP - 00170200246102006 - RO - Ac. 2aT 20090138990 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 24/03/2009)

MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º DA CLT – Nos termos do art. 477, § 6º, "b" da CLT, o aviso prévio cumprido em casa, equivale ao aviso indenizado e, por esta razão, as verbas rescisórias devem ser pagas até o décimo dia da notificação da demissão. Recurso parcialmente provido. (TRT 11ª R. – RO 01905/2008-001-11-00 – Relª Vera Lúcia Câmara de Sá Peixoto – DJe 14.01.2010 – p. 10)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A proteção à maternidade e ao nascituro, visada pela garantia provisória de emprego à gestante, tem como efeito mediato o respeito à dignidade humana e à própria vida, não sendo, pois, razoável, dada a grande relevância dos bens tutelados, o entendimento de que deve a mesma sucumbir pelo fato de ter se efetivado a concepção no curso do aviso prévio, mormente em se considerando que este não põe fim ao contrato de trabalho, mas apenas define um termo para sua terminação. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00878.2009.001.23.00-2. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 04/06/10)

ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A indenização em decorrência de assédio moral somente pode ser reconhecida quando estiver calcada em provas acerca da conduta abusiva do empregador ou de seu preposto, consubstanciada pela pressão ou agressão psicológica, prolongadas no tempo, que fere a dignidade do trabalhador, bem como acerca do necessário nexo de causalidade entre a conduta violadora e a dor experimentada pela vítima. Na presente hipótese, o contexto probatório produzido demonstrou a prática do assédio moral, porquanto evidenciada a conduta da Reclamada visando desestabilizar emocionalmente a Autora, sujeitando-a a situação constrangedora perante seus colegas de trabalho e até mesmo diante de clientes. Dessa feita, devida a indenização por danos morais. Recurso patronal não provido, no particular. Nego provimento. FIXAÇÃO DO QUANTUM. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão e efeitos dos danos causados, a posição sócio-econômica da ofendida, razoável se mostra a redução em 50% da quantia fixada originariamente. Dou parcial provimento. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS. Considerando que a rescisão indireta do contrato de trabalho está fundada em idênticas razões da indenização por assédio moral, reconhecida a conduta faltosa ensejadora da reparação moral pretendida, impõe-se a manutenção da sentença que declarou extinto o contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT. Nego provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. Reconhecida a rescisão indireta e, partindo da premissa de que esta equivale à dispensa imotivada, devidas as verbas desta modalidade rescisória. Desse modo, considerando a data de admissão da Obreira (11.12.2008), a despedida indireta em 12.03.2010 e, ainda, a projeção do aviso prévio, correta a sentença que deferiu férias proporcionais à razão de 4/12. Contudo, quanto ao 13º salário este é devido na proporção de 3/12 avos, uma vez que mesmo com os trinta dias do aviso prévio, recaiu em fração do mês inferior a 14 dias, ou seja, em 11.04.2010. Assim, devidas na hipótese as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, saldo de salário de 12 dias, férias proporcionais (4/12) acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional (3/12), bem como a liberação das guias CD/SD para habilitação no seguro desemprego, entrega das guias para levantamento do FGTS e multa de 40%. Dessa feita, dou parcial provimento ao recurso da Reclamada para determinar que o cálculo do 13º salário proporcional seja à razão de 3/12 avos. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 17 do CPC, que possa justificar a ocorrência de litigância de má-fé, indevida é a multa do artigo 18 do CPC. Nego provimento ao apelo, no particular. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. Não obstante o art. 368 do Código Civil permitir a compensação de dívidas, na Justiça do Trabalho só é permitido tal procedimento se a dívida for de natureza trabalhista (Súmula 18 do colendo TST). Quanto ao pagamento a maior das comissões, conforme deduzido na sentença, a Reclamada não demonstrou que tais verbas deveriam ser pagas sobre o valor líquido da venda, logo, improcede também a compensação pleiteada. Nego provimento. (TRT23. RO - 00247.2010.096.23.00-4. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 14/04/11)

ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO RECLAMANTE. ANOTAÇÃO NA CTPS. INTERESSE DE AGIR. Tendo havido expressa determinação de retificação da CTPS quanto à data do término do contrato de trabalho, não se há falar em interesse na reforma da decisão, vez que o que fora decidido vai ao encontro da pretensão recursal. Não conheço. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO RECLAMANTE. PEDIDO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Deixo de conhecer do recurso, quanto aos pedidos não apreciados na sentença (adicional noturno e adicional de periculosidade) e sobre os quais não houve a oposição de embargos declaratórios, operando-se a preclusão. Incidência da Súmula n. 393 do TST. Recurso não conhecido, no particular. RECURSO DO RECLAMANTE PROVA PERICIAL EMPRESTADA. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Se ante à determinação do Juízo de utilização de prova emprestada, em função da destruição do parque industrial da ré, manteve-se o reclamante silente, não requerendo de imediato a realização de perícia em local similar, operou-se a preclusão sobre a questão, nos exatos termos do artigo 795 da CLT. Por outro lado, o reconhecimento do labor em ambiente insalubre levado a efeito à r. sentença, com suporte nos laudos periciais, atendeu o requerimento de aceitação de tais documentos, realizado por ocasião do encerramento da instrução, não se vislumbrando, sob tal enfoque, sequer interesse na declaração da nulidade arguida nesta instância. Recurso do autor a que se nega provimento. FUNÇÃO EXERCIDA PELO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. Não se evidenciando do conjunto fático probatório estampado nos autos o exercício da função indicada pelo autor, a partir de outubro de 2007, mostra-se correta a r. sentença que indeferiu as diferenças salariais correlatadas, postuladas à exordial. Recurso ordinário não provido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. Há que se manter a r. sentença no tocante a não aplicação das multas aludidas nos artigos 467 e 477 da CLT, vez que estabelecida efetiva controvérsia sobre os valores rescisórios, tendo sido as parcelas consignadas no TRCT quitadas atempadamente. Recurso obreiro improvido. INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO PARCIAL. APLICAÇÃO DA OJ 307 DA SBDI-1 DO C. TST. Mesmo após a edição da Orientação Jurisprudencial nº 354 pela SBDI-1 do C. TST, deve ser mantida a interpretação do §4º do art. 71 da CLT preconizada pela OJ nº 307, também da referida SBDI-1, pela qual se faz necessária a remuneração integral do período de descanso usufruído de forma parcial. O art. 71 da CLT, quando alude a 'mínimo' e o fixa em 01 (uma) hora diária, repele, peremptoriamente, seu fracionamento. Ademais, o intervalo intrajornada encontra-se entre as normas de ordem pública, tratando-se de medida que confere efetividade ao princípio da dignidade a pessoa do trabalhador (CRFB/88, art. 1º, III). Reforma-se a sentença a quo, condenando a 1ª ré a pagar ao autor 01 (uma) hora diária, com adicional de 50% (cinquenta por cento), a título de intervalo intrajornada. Recurso do autor provido. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Se do contexto probatório extraído dos autos conclui-se que a culpa do infortúnio narrado à exordial deve-se unicamente ao autor, não cabe falar em qualquer espécie de reparação civil, em razão do rompimento do nexo causal. Recurso do reclamante não provido. PIS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INDENIZAÇÃO. O prazo aludido no artigo 1º da Lei n. 7.859/89 relativo à atividade remunerada compreende a projeção do aviso prévio indenizado, vez que este integra o tempo de serviço para todos efeitos legais. Assim, a informação incorreta da data de extinção do contrato de trabalho, na RAIS de 2008, implicou em prejuízo ao empregado, que não recebeu o abono anual respectivo por culpa da empresa, fazendo jus, portanto, à indenização no importe de um salário mínimo vigente, como pleiteado. Recurso ordinário do autor provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Não restando preenchidos os requisitos previstos na Súmula 219 do TST, incabíveis os honorários advocatícios pleiteados. Recurso obreiro não provido. RECURSO DA RECLAMADA JORNADA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA ORAL. Não vinga a tese de que os controles de ponto, por se tratarem de prova documental, não podem ser infirmados pela prova oral, vez que a hierarquia que defende a parte não tem lugar no processo do trabalho. Apelo patronal não provido. RECURSO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO. Os laudos periciais carreados aos autos pelo autor mostraram-se inaptos para a comprovação de labor em ambiente insalubre, motivo pelo qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe, julgando-se, por consequencia, prejudicada a análise da pretensão recursal obreira. Recurso da reclamada a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00016.2010.003.23.00-6. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Órgão julgador 2ª Turma. Publicado em 26/05/11)

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