Jurisprudências sobre Estabilidade do Empregado

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Estabilidade do Empregado

DESPEDIMENTO ESTABILIDADE – EMPREGADO PÚBLICO – Os princípios administrativos observados na admissão do empregado, devem permear também a sua dispensa, sob pena de infração a ordem Constitucional. Assim, aquele que foi submetido a concurso público, não pode ser afastado/demitido dos quadros da administração, por ato desmotivado e arbitrário, sob pena de infração aos princípios constitucionais da moralidade/legalidade da administração pública. Inteligência dos artigo 37 e 41 caput da CF/88, e orientação jurisprudencial nº 22 da SDI-II do C. TST. (TRT 2ª R. – RE 20000558383 – (20020134600) – 10ª T. – Rel. Juiz Juiz Homero Andretta – DOESP 19.03.2002)

DIRIGENTE SINDICAL – DISPENSA – INQUÉRITO JUDICIAL – Tendo em vista que a garantia de estabilidade do dirigente sindical não se dirige à pessoa do empregado dirigente mas ao exercício da atividade sindical de maneira a possibilitar e assegurar autonomia e liberdade no exercício da função sindical para a qual foi eleito, a dispensa de tal empregado necessita da instauração do competente inquérito judicial para apuração da falta grave a ele imputada. Inteligência do art. 543 da CLT. (TRT 15ª R. – Proc. 669/00 – (14147/02) – 4ª T. – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 08.04.2002 – p. 81)

DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE – RENÚNCIA – Renuncia à estabilidade provisória o dirigente sindical que adere a plano de demissão incentivada, recebendo indenização pelo afastamento, mormente em se tratando de termo rescisório homologado sem qualquer ressalva pela entidade sindical detentora da representatividade do empregado perante o empregador. (TRT 12ª R. – RO-V . 7994/2001 – (02748/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Redª p/o Ac. Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 13.03.2002)

DIRIGENTE SINDICAL – RENÚNCIA À ESTABILIDADE – O princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, porém a Reclamada elidiu tal presunção ao carrear ao autos provas consistentes de que o Reclamante renunciara a estabilidade provisória de que era detentor. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 2276/2000 – (116/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

DISPENSA – EMPREGADO PORTADOR DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA – É válida com a aquiescência das partes contratantes e a homologação perante a entidade sindical. In casu, o reclamante não faz jus à reintegração no emprego, porque sua garantia era apenas provisória e a indenização que lhe é devida restringe-se àquele período. (TRT 15ª R. – Proc. 27157/99 – (10587/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 49)

DOENÇA PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONFIGURAÇÃO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – Infere-se da dicção do art. 118 da Lei 8.213/91, que são pressupostos para o deferimento da garantia de emprego, decorrente de acidente de trabalho, o afastamento do(a) empregado(a) das funções laborais por mais de quinze (15) dias e a percepção de auxílio-doença acidentário. O acidente de trabalho deve ser caracterizado de forma administrativa e técnica: a primeira através do setor de benefícios do INSS, que deverá estabelecer o nexo entre o trabalho/exercício e o acidente; a técnica através da perícia médica, que irá estabelecer o nexo de causa e efeito – acidente/lesão. Se a moldura fática dos autos aponta o afastamento do(a) empregado(a) em prazo inferior a quinze (15) dias, sem a necessidade de expedição do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e sem os qualificativos legais do acidente de trabalho (administrativo e técnico), o(a) obreiro(a) não faz jus à estabilidade acidentária ou indenização substitutiva. Inteligência do artigo 59 c/c art. 118, ambos da Lei 8.213/91. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT 9ª R. – RO 03873-2001 – (01116-2002) – 1ª T. – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 25.01.2002)

DOMÉSTICA – GESTANTE – ESTABILIDADE – Não há como incluir a empregada doméstica na estabilidade prevista no inciso II, letra b do artigo 10 do ADCT, haja vista que o parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República, ao tratar dos direitos assegurados a esta categoria, não elencou o direito previsto no inciso I deste mesmo artigo. Com efeito, os empregados domésticos estão subordinados à Lei nº 5859/72, fazendo jus tão-somente à licença gestante. (TRT 15ª R. – RO 21623/2001 – Relª Juíza p/o Ac. Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

DOMÉSTICA – GESTANTE – ESTABILIDADE – Não há como incluir a empregada doméstica na estabilidade prevista no inciso II, letra b do art. 10 do ADCT, haja vista que o parágrafo único do art. 7º da Constituição da República, ao tratar dos direitos assegurados a esta categoria, não elencou o direito previsto no inciso I deste mesmo artigo. Com efeito, os empregados domésticos estão subordinados à Lei nº 5.859/72, fazendo jus tão-somente à licença gestante. (TRT 15ª R. – Proc. 21623/01 – (8937/02) – 5ª T – Relª p/oAc. Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002 – p. 70)

EMENTA ACIDENTE DO TRABALHO – GARANTIA DE EMPREGO – O ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91 ASSEGURA AO TRABALHADOR ACIDENTADO GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO POR 12 (DOZE) MESES APÓS O RETORNO AO TRABALHO – A despedida imotivada desse empregado enseja a seu favor indenização substitutiva dos salários, férias, décimo terceiro salário e FGTS do período, dada a incompatibilidade da reintegração com as chamadas estabilidades provisórias". (TRT 15ª R. – RO 13900/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

EMPREGADO DE EMPRESA DE ECONOMIA MISTA – INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE – Não é a admissão por meio de concurso público que determina o regime jurídico do empregado, transmutando em funcionário público aquele que foi contratado por empresa pública para exercer as suas funções sob a égide do regime celetista e, portanto, podendo ser demitido sem motivação. (TRT 12ª R. – RO-V . 6053/2001 – (01452) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 31.01.2002)

ESTABILIDADE – ABANDONO DE EMPREGO – IMPROCEDÊNCIA – Constatando-se que o empregado deu causa à resilição contratual, por abandono de emprego após alta médica concedida, não há se falar em reintegração ou indenização por estabilidade, porquanto não cumprida a obrigação de retornar ao trabalho. (TRT 15ª R. – RO 37080/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 28.01.2002)

ESTABILIDADE – ART. 41, § 1º DA CF/88 – EMPREGADO PÚBLICO – Tratando-se de servidor público concursado e regido pela CLT, o mesmo detém estabilidade após cumprimento do estágio probatório. O art. 41 da CF/88, antes da EC nº 19/98, assegurava estabilidade após dois anos de efetivo serviço aos servidores públicos stricto sensu. Com a edição da mencionada Emenda Constitucional a expressão cargo de provimento efetivo contida no referido dispositivo da Carta Magna deve ser entendida para todos os cargos exercidos pelos servidores públicos, exceto aqueles de natureza temporária ou de provimento em comissão. Aplicação do entendimento da SDI-II nº 22 do TST. (TRT 15ª R. – Proc. 19260/00 – (15213/02) – 4ª T. – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 22.04.2002 – p. 37)

ESTABILIDADE – CIPA – JUSTA CAUSA – INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – DESNECESSIDADE – Adequada exegese do parágrafo único do art. 165 da CLT e da alínea b do inciso II do ADCT é contrária à obrigatoriedade da instauração de inquérito para apuração de falta grave cometida por empregado eleito para integrar CIPA. Dentre as hipóteses de estabilidade provisória que exige tal formalidade, prevista para a demissão dos empregados detentores da estabilidade decenal, não se encontra incluída a estabilidade do cipeiro eleito. (TRT 15ª R. – Proc. 33734/00 – (11675/02) – 5ª T – Rel. Juiz José Antônio Pancotti – DOESP 18.03.2002 – p. 83)

ESTABILIDADE – CONHECIMENTO DO EMPREGADOR AO TEMPO DA DISPENSA – EMPREGO À DISPOSIÇÃO NA AUDIÊNCIA – RECUSA DO EMPREGADO – INDENIZAÇÃO PARCIAL – Ainda que se considere que houve renúncia pelo reclamante à garantia de emprego pela recusa à proposta da empresa de retorno ao trabalho, tal renúncia somente se concretizou a partir da ocasião em que o emprego foi colocado à disposição (na audiência), permanencendo íntegro, por conseqüência, o direito ao emprego no período compreendido entre a data da dispensa e a data da audiência. Neste caso, tem aplicação o disposto no art. B, bem como do art. 159, do mesmo diploma legal. (TRT 15ª R. – Proc. 14981/00 – (13517/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 08.04.2002 – p. 61)

ESTABILIDADE – CONVENCIONAL – ALISTAMENTO MILITAR – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO – INSUBSISTÊNCIA DA ESTABILIDADE – As garantias provisórias de emprego – como o é a estabilidade convencional, em razão de alistamento militar -, são incompatíveis com o encerramento das atividades do empregador. Idêntico entendimento é aplicado em situações análogas, relativamente à estabilidade do dirigente sindical e do cipeiro (Orientação Jurisprudencial nº 86, da SBDI-1/TST, e NR nº 05, item 5.26, respectivamente). (TRT 15ª R. – Proc. 15685/00 – (14908/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 22.04.2002 – p. 27)

ESTABILIDADE – EMPREGADA GESTANTE – INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR – Inexiste violação de garantia de emprego prevista na letra b" inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitó-rias, quando o empregador, desconhecendo o estado gravídico da empregada, a despede sem justa causa. (TRT 12ª R. – RO-V . 7507/2001 – (02287/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 01.03.2002)

ESTABILIDADE – Empregado de empresa pública não faz jus a estabilidade garantida aos servidores públicos, vez que o seu contrato de trabalho é regido pela CLT. (TRT 11ª R. – RO 1170/00 – (0158/2002) – Rel. Juiz José Dantas de Góes – J. 15.01.2002)

ESTABILIDADE – EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DEMISSÃO MOTIVADA – Não há que se falar em estabilidade de empregado de sociedade de economia mista, vez porque esta integra o conceito de administração pública indireta não estando abrangidos os seus empregados pelo artigo 41, da CF/88, nem tampouco pelo artigo 19, do ADCT. Sendo de emprego a relação havida entre o trabalhador e a sociedade de economia mista, não basta a aprovação em concurso público para conferir estabilidade àquele. Inexistindo estabilidade não há, conseqüentemente, que se falar em direito à reintegração ao emprego. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT 9ª R. – RO 12767/2000 – (05412/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)

ESTABILIDADE – NULIDADE DA DESPEDIDA – REINTEGRAÇÃO – EFEITOS – A reintegração do trabalhador detentor do direito à estabilidade impõe ao empregador o ônus do pagamento dos salários do período de afastamento, bem como dos respectivos reflexos nas férias e no 13º salário. Aplicação do art. 159 do CCB, e do art. 495 da CLT. (TRT 15ª R. – Proc. 22738/01 – (14991/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 22.04.2002 – p. 30)

ESTABILIDADE – RENÚNCIA – VALIDADE – É válida a renúncia à estabilidade, com transação do tempo de serviço anterior à opção pelo regime do FGTS, se o empregado estava assistido por seu sindicato de classe, e este o pôs a par das conseqüências do seu ato. (TRT 15ª R. – Proc. 15549/00 – (13501/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 08.04.2002 – p. 60)

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – ACIDENTE E LESÃO – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO – NÃO CONFIGURAÇÃO – Deixando o empregado de demonstrar o nexo de causalidade entre a lesão adquirida e o acidente sofrido, inclusive que ele ocorreu durante a prestação de serviço para a reclamada, não há se falar em dispensa nula nem direito à reintegração oriunda de estabilidade acidentária. (TRT 20ª R. – RO 2430/01 – (435/02) – Relª Juíza Ismenia Quadros – J. 12.03.2002)

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO – PEDIDO IMPROCEDENTE – Improcede o pedido de estabilidade acidentária, quando restar provado a ausência de causalidade entre a doença do empregado e o alegado acidente de trabalho. (TRT 14ª R. – RO 0334/2001 – (0139/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 03.04.2002)

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – AUXÍLIO-DOENÇA – O empregado que sofre acidente de trabalho e fica incapacitado para o desempenho de suas atividades habituais por período inferior a quinze dias, não se beneficiando, em conseqüência do auxílio-doença acidentário, não goza da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT 12ª R. – RO-V . 10194/2000 – (01495/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 22.01.2002)

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – Comprovado o acidente de trabalho, mediante a emissão da CAT pela empresa e concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho, tem o empregado direito a estabilidade acidentária e a todos os direitos trabalhistas deste período. (TRT 11ª R. – RO 0618/00 – (0156/2002) – Rel. Juiz José Dantas de Góes – J. 15.01.2002)

ESTABILIDADE DA GESTANTE – A disposição contida no art. 10, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tem em mira proteger o nascituro e resguardar o estado gravídico da empregada, não exigindo comunicação, pela empregada, da gravidez ao empregador (responsabilidade objetiva). Tampouco pode ser afastada por disposição contida em instrumentos convencionais, pois nem as partes nem o Sindicato dos empregados, em nome de seus representados, podem renunciar a direitos constitucionalmente assegurados à ordem justrabalhista, que atenua o papel da vontade obreira, antepondo a ela os princípios da imperatividade das normas laborais e da indisponibilidade de direitos. (TRT 9ª R. – RO 07485-2001 – (00977-2002) – 1ª T. – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJPR 25.01.2002)

ESTABILIDADE DO ACIDENTADO – OMISSÃO DO EMPREGADOR NO FORNECIMENTO DA CAT EFEITOS – Irrelevante se mostra, contudo, a exigência de afastamento para os efeitos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, quando a concessão do auxílio-doença acidentário vincula-se à comunicação do acidente do trabalho, que deixou de ser expedido por omissão do empregador. Possível admitir-se, diante da realidade indesmentida de nossos dias, que o trabalhador, por sua vez, oculte a moléstia para manter o emprego. O fato é que o exame demissional não pode assumir feição de mais um formalismo cartorário que se encerra com a assinatura do clínico. Sua finalidade está, exatamente, na constatação de possível mal que impeça a dispensa arbitrária. (TRT 2ª R. – RO 20000489233 – (20010805979) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 15.01.2002)

ESTABILIDADE GESTANTE – CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ – A estabilidade provisória concedida à empregada gestante, insculpida no art. 10, inciso II, letra b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), impõe que esteja confirmado o seu estado gravídico antes da extinção do contrato de trabalho, bem como, que seja dado ciência do fato ao empregador. (TRT 20ª R. – RO 00028-2002-920-20-00-6 – (425/02) – Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho – J. 19.02.2002)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO – REINTEGRAÇÃO – PRAZO PARA SE PROPOR AÇÃO VISANDO REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO OU INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE GESTANTE – O prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto no art. 7º, inciso XXIX, alínea b da Constituição Federal, é para o ajuizamento de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho] e não para qualquer direito do empregado. A Constituição Federal, no art. 10, inciso II, alínea b, assegura estabilidade no emprego à empregada gestante e não o pagamento de salários sem a contraprestação de serviços. O ajuizamento de reclamação posterior ao período de estabilidade fere o direito do empregador de se beneficiar dos serviços da empregada. Expirado o prazo da estabilidade, sem embargo da gestante, cessa a obrigação do empregador. (TRT 2ª R. – RO 20000471539 – (20010785226) – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Augusto Camara – DOESP 08.01.2002)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA – EM GERAL CIPA – ESTABILIDADE – FECHAMENTO DA EMPRESA – TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS PARA OUTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – A CIPA está vinculada è empresa onde os empregados prestam seus serviços e sua representação se faz por processo eletivo, estando o número de membros vinculado ao universo de empregados que compõem aquela empresa, não influenciando nas suas demais unidades ou noutras empresas do mesmo grupo econômico. Havendo encerramento das atividades da empresa, o empregado cipeiro deixa de ter garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT da CF/88 e no art. 165 da CLT, cessando, in casu, a estabilidade a partir do momento em que a própria CIPA perde seu objeto. (TRT 2ª R. – RO 20010127571 – (20020063495) – 6ª T. – Relª Juíza Sônia Aparecida Gindro – DOESP 01.03.2002)

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA OBSTATIVA À AQUISIÇÃO DO DIREITO – Presume-se obstativa a dispensa sem justa causa de trabalhador que está às vésperas da aquisição do direito à estabilidade convencional. Não se cogita de atribuir a dispensa apenas ao exercício do poder potestativo do empregador, tanto menos quando se trata de empregado de conduta irrepreensível, a quem faltam pouco mais de seis meses para implemento das condições para aquisição do direito à estabilidade prevista em norma coletiva. Configurada a criação de óbice, pelo empregador, impõe-se sua condenação em indenização substitutiva do período estabilitário previsto convencionalmente. (TRT 9ª R. – RO 05312/2001 – (06761/2002) – Relª Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu – DJPR 05.04.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO – LIMITAÇÃO DO PERÍODO – NÃO CABIMENTO – Não deve ser considerado, para efeito de limitação da indenização do período estabilitário, o interregno laborado pelo empregado, quando se verifica a existência de declaração de incapacidade para a realização de tarefas normais emitida pelo serviço de perícia médica do INSS, ainda mais quando tal órgão oficial é o responsável pelo exame da capacidade ou incapacidade do trabalhador. (TRT 20ª R. – RO 00038-2002-920-20-00-1 – (404/02) – Rel. Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira – J. 20.03.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DO TRABALHO – DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – A demora na propositura da ação para fazer valer seu direito à estabilidade por acidente do trabalho não prejudica a trabalhadora na medida em que não obsta a reparação do direito em sua integralidade, pois a própria legislação permite que o direito seja pleiteiado em até dois anos (art. 7º, a, parte final, da CF/88). Ademais, não seria razoável premiar o mau empregador com a restrição da condenação, haja vista que aquele que deu causa aos prejuízos deve reparar integralmente o dano causado. (TRT 15ª R. – Proc. 13740/00 – (9947/02) – 1ª T – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 18.03.2002 – p. 28)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DOENÇA PROFISSIONAL COMPROVADA – Não emissão de CAT. Restando comprovado o nexo causal entre o trabalho executado e a doença profissional diagnosticada – tendinite, e verificando-se que os afastamentos ocorridos superaram quinze dias, sem que, no entanto, fosse emitida a competente CAT, deve a empresa suportar o ônus da indenização pecuniária, referente ao período estabilitário a que faria jus a autora, uma vez que o hipossuficiente não pode ser prejudicado por ato omissivo do empregador. (TRT 15ª R. – RO 13282/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ESTADO GESTACIONAL – A empregada, por ocasião da dispensa, desconhecia o seu estado gravídico. Se nem ela sabia da gravidez, não podemos entender que o patrão que a despediu sem saber do estado gravídico, praticou qualquer ilícito. Se a empregada descobriu a gravidez logo após a dispensa, ainda no prazo do aviso prévio, no mínimo deveria entregar ao seu empregador documento hábil a comprovar, e não um exame com resultado negativo. Pelos fatos trazidos, provas orais e documentais, resta incólume de dúvidas que nem mesmo a Recorrente sabia com certeza de sua gravidez, posto que o único documento inerente ao período não confirma a gravidez. Atente-se, ainda, para o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 40 da SDI-I/TST, que afasta a estabilidade adquirida no período do aviso prévio. Recurso a que se nega provimento. (TRT 10ª R. – RO 2330/2001 – 1ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 18.01.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – Para a aquisição do direito à estabilidade provisória prevista na letra b" do inciso II do art. 10 do ADCT basta que a concepção tenha ocorrido na vigência do liame empregatício, sendo irrelevante o prévio conhecimento da gravidez pelo empregador ou pela própria gestante. (TRT 12ª R. – RO-V . 5904/2001 – (02565/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 14.03.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – LEI ESTADUAL – A partir do momento em que foi concedida a recorrida a faculdade de escolher entre duas opções, este direito de escolha e suas conseqüências, passou a ser condição do contrato individual de trabalho, inalterável unilateralmente e em prejuízo da empregado, eis que passou a fazer parte do seu patrimônio jurídico. De sorte que, qualquer uma das duas opções, aderir ao PDI (Plano de Dispensa Incentivada) ou permanecer empregada com a garantia de dois anos no emprego, são juridicamente válidas, não podendo ser alteradas, face ao princípio da boa-fé, da inalterabilidade de condição do contrato individual de trabalho em prejuízo do empregado e conforme inteligência dos arts. 11, § 7º, da Lei Estadual nº 180/97, 468 da CLT e 5º da LICC. (TRT 11ª R. – R-EX-OF-E-RO 0286/01 – (0760/2002) – Prolª p/o Ac. Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – LEI ESTADUAL – A partir do momento em que foi concedida ao recorrido a faculdade de escolher entre duas opções, este direito de escolha e suas conseqüências, passou a ser condição do contrato individual de trabalho, inalterável unilateralmente e em prejuízo do empregado, eis que passou a fazer parte do seu patrimônio jurídico. De sorte que, qualquer uma das duas opções, aderir ao PDI (Plano de Dispensa Incentivada) ou permanecer empregado com a garantia de dois anos no emprego, são juridicamente válidas, não podendo ser alteradas, face ao princípio da boa-fé, da inalterabilidade de condição do contrato individual de trabalho em prejuízo do empregado e conforme inteligência dos arts. 11, § 7º, da Lei Estadual nº 180/97, 468 da CLT e 5º da LICC. (TRT 11ª R. – R-EX-OF-E-RO 0277/01 – (0773/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DA CIPA – A prova de que a dispensa se deu por motivos econômicos e financeiros necessita ser robusta, de modo a permitir o convencimento de que não restou ao empregador outra alternativa. (TRT 2ª R. – RO 20000428277 – (20010816938) – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 15.01.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE – Entendo que o fato do empregador não ter conhecimento da gravidez da empregada, não é imprescindível para que se considere a estabilidade à gestante. Todavia como a recorrida quedou-se inerte até 11.12.2000 (data da reclamação), excluo da condenação a indenização correspondente aos salários de 17.08.2000 (data da projeção do aviso prévio) até 10.12.2000 (véspera da reclamação). (TRT 17ª R. – RO 01491.2000.008.17.00.2 – (2188/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA RENÚNCIA – VALIDADE – Embora a renúncia quanto aos direitos trabalhistas seja vista com reserva em face da natureza tutelar da legislação, a estabilidade está dentro da órbita dos direitos disponíveis, podendo ser objeto de transação e renúncia, mormente quando conta com a anuência do sindicato e resulta da livre manifestação de vontade do empregado. (TRT 3ª R. – RO 14892/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 09.02.2002 – p. 31)

GARANTIA DE EMPREGO – CARACTERIZAÇÃO – ATO LIBERAL DO EMPREGADOR – REQUISITOS – Garantia de emprego, postulada com base em ato de liberalidade do empregador, exige prova cabal de sua efetiva ocorrência em tais condições, ou seja, exige prova cabal de que a Reclamada, por vontade própria, assegurou, expressamente, ao Reclamante a estabilidade no emprego, ainda que temporária. Meras declarações, firmadas pelo empregador, para a tranqüilidade do quadro de pessoal, em vista das conseqüências da privatização da empresa, não autorizam ilações no sentido da pretendida da pretendida garantia de estabilidade. Afinal, atos de liberalidade do empregador comportam interpretação e aplicação restritiva. Artigo 1090 do CCB. (TRT 15ª R. – RO 015379/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

GESTANTE – ESTABILIDADE – GARANTIA DE EMPREGO – Ocorrendo a gravidez na vigência do contrato de trabalho, assume o empregador a responsabilidade objetiva consubstanciada no dever legal de abster-se de despedir a empregada e pagARLhe os salários até cinco meses após o parto. (TRT 11ª R. – RO 2326/2000 – ( – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

GESTANTE – ESTABILIDADE – LICENÇA – A empregada despedida sem justa causa não tem direito à garantia de emprego ou à indenização correspondente se não informa seu estado de gravidez ao empregador e somente ajuíza a ação após o parto. (TRT 12ª R. – RO-V . 8291/2001 – (02877/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 18.03.2002)

GESTANTE – ESTABILIDADE – O texto constitucional estabelece o momento preciso a partir do qual -e só a partir dele -é assegurada a garantia de emprego à gestante: confirmação da gravidez . Essa a condição que retira do empregador o direito de despedir, que é portanto única e objetiva, precisamente definida. E essa confirmação há de ser por documento médico. Assim, se na data da dispensa não estava ainda confirmada a gravidez, nada impedia o despedimento. A confirmação posterior ao despedimento não tem efeito retroativo, para anular um ato realizado validamente. (TRT 2ª R. – RO 20010289717 – (20020031690) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 19.02.2002)

GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DESCARACTERIZADA DESPEDIDA OBSTATIVA – A empregada gestante que desconhece seu estado gravídico quando da dispensa e/ou silencia sobre o mesmo durante a fruição do prévio aviso não faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias porque não houve má-fé ou dolo por parte do empregador com o fito de prejudicar ou sonegar direito à obreira. Descaracterizada a despedida obstativa, é indevida a reintegração e/ou indenização pertinente. (TRT 15ª R. – RO 22.317/00-3 – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 14.01.2002)

GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, salvo previsão contrária em norma coletiva, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b, ADCT), que deve ser reconhecida independentemente do conhecimento pelo empregador e, até mesmo, pela empregada (Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 88 da SDI do C. TST). (TRT 15ª R. – Proc. 24875/99 – (10925/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 60)

GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, salvo previsão contrária em norma coletiva, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (TRT 12ª R. – RO-V . 3109/2001 – (02965/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 14.03.2002)

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – REVERSÃO AO CARGO EFETIVO – SUPRESSÃO – O exercício de função de confiança por anos seguidos, não obstante a reversão ao cargo efetivo, na forma do parágrafo único do art. 468 da CLT, não autoriza a supressão do pagamento da gratificação de função percebida ao longo desses anos, salvo a hipótese de justo motivo para o descomissionamento. Não pode prevalecer o ato arbitrário do empregador, com evidente prejuízo salarial ao trabalhador, em detrimento do princípio da estabilidade econômicaSR's (TRT 2ª R. – RO 20010156563 – (20020037419) – 5ª T. – Rel. Juiz Fernando Antonio Sampaio da Silva – DOESP 15.02.2002)

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – SUPRESSÃO – Somente na hipótese de exercício de função por tempo superior a 10 anos seria ela incorporada ao salário do empregado. No caso presente informa a reclamante que durante 5 anos recebeu gratificação de função, dessa forma, não há que se cogitar em quebra da estabilidade financeira. (TRT 17ª R. – RO 3302/2000 – (226/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 15.01.2002)

MEMBRO DA CIPA – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO POR ETAPAS – A estabilidade provisória do membro da CIPA destina-se a garantir ao seu portador ampla liberdade na direção do órgão, executando planos e atividades a fim de evitar eventuais acidentes do trabalho. De sorte que, ainda que a empresa esteja em processo de extinção, a permanência de alguns setores da empresa após a desativação do setor onde trabalhava o reclamante garante ao mesmo a manutenção do emprego até a total desativação da empresa, posto que é dever do empregador proceder à dispensa, em primeiro lugar, dos empregados que não sejam detentores de estabilidade no emprego, de modo a fazer cumprir, ainda que provisoriamente, a garantia legal de emprego. Recurso parcialmente provido neste tópico. (TRT 15ª R. – RO 13722/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira Dos Santos – DOESP 28.01.2002)

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