PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. A sentença foi proferida com base no conjunto probatório, não se verificando a presença de defesa genérica porquanto todas as pretensões foram objeto de defesa, com impugnação específica, motivo pelo qual não há se falar em aplicação do artigo 302, do CPC. Rejeito a preliminar. NÃO ACOLHIMENTO DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. O Juízo de origem não acolheu a contradita porque o Reclamante não demonstrou que a testemunha exercia cargo de confiança na empresa. O magistrado entendeu, corretamente, que o fato de a referida testemunha exercer a função de mestre de obras não implica exercício de cargo com poderes de mando e representação da empresa. Contudo, a avaliação do magistrado pode ser objeto, em tese, de reforma, caso a instância recursal decida atribuir outra valoração ao depoimento ou até mesmo desconsiderá-lo, não se podendo atribuir prejuízo processual à parte pela simples oitiva da testemunha contraditada. Assim, não viola os princípios do contraditório e a ampla defesa o indeferimento da contradita de testemunha, mormente porque a instância poderá, em tese, rever a decisão e, por outro lado, se porventura a instância atribuir outra valoração sobre a questão, isto não implica deferimento do pedidos que serão submetidos às demais provas constantes dos autos. Rejeito a preliminar. RECURSO DO RECLAMANTE: ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍODO ESTABILITÁRIO - INDENIZAÇÃO - O art. 118 da Lei 8.213/9, restringe o exercício do direito de despedir do empregador, visando o legislador, com tal medida, oferecer uma garantia temporária ao obreiro que, em virtude do seu infortúnio, encontra-se peculiarmente vulnerável, física e psicologicamente. A justificativa, assim, repousa na situação na qual se encontra aquele que volta à ativa após haver sofrido um acidente de trabalho, estando ainda em fase de recuperação, sem sua plena capacidade laborativa. A finalidade de tal medida restritiva do exercício do direito de despedir, destarte, é essencialmente tutelar, pois visa evitar atitude discriminatória por parte do empregador em relação ao
empregado que sofreu acidente em serviço. O acidente ocorreu em 27.11.2007 e o Obreiro permaneceu afastado 01.02.2008, sendo dispensado em 18.03.2008. Contudo, a presente demanda só foi ajuizada em 12.12.2008, próximo ao exaurimento do período estabilitário, requerendo o pagamento de indenização da garantia, sem demonstrar interesse na reintegração ao emprego, o que deve ser interpretado como renúncia à
estabilidade. Recurso a que se nega provimento, neste particular. SALÁRIO POR FORA. SALÁRIO 'POR FORA'. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Incumbe ao Reclamante o ônus de demonstrar a existência de salário pago 'por fora', por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (Inteligência dos artigos 818 da CLT c/c 333, I e II, do CPC). Ao não se desincumbir satisfatoriamente desse encargo processual, há que se indeferir o pedido por ausência de prova. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. INDEFERIMENTO. O Reclamante não demonstrou a jornada indicada na petição inicial, porquanto não carreou aos autos nenhum espécie de prova que possa fundamentar o deferimento do pedido. Nesta trilha, o Autor não demonstrou a jornada indicada na petição inicial, porquanto não carreou aos autos nenhuma espécie de prova que possa fundamentar o deferimento do pedido. Neste sentido, na ata de instrução de f. 275/279 está consignado que 'O Reclamante não pretende produzir prova testemunhal.' A única testemunha indicada pelas Reclamadas ratificou a jornada indicada em contestação. A não juntada dos cartões de ponto não implica o deferimento automático das horas extras porquanto o pedido deve ser analisado com base na prova produzida pelas partes, podendo ser elidida a presunção de validade da jornada da exordial, como ocorrido neste feito, nos termos da súmula 338, I, do col. TST. Nego provimento, neste particular. DANO ESTÉTICO - INEXISTÊNCIA - Caracteriza o dano estético qualquer deformidade física aparente causada pelo acidente/doença do trabalho. No que tange ao caso dos autos, não padece o Reclamante de dano estético, pois nenhuma prova foi produzida no sentido de ter, de alguma forma, sofrido danos estéticos. Recurso a que se nega provimento. MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. INCABÍVEL. Demonstrado o efetivo pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, é incabível a cominação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal visto que a previsão nele contida é obstar a mora do empregador no pagamento dos haveres rescisórios, o que de fato não ocorreu no caso sob exame. Nego provimento ao apelo obreiro, neste particular. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. INDEFERIMENTO. Havendo controvérsia acerca das pretensões relativas aos pedidos do Reclamante, não cabe a penalidade prevista no art. 467 da CLT, segundo exegese do próprio dispositivo legal. Recurso a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. O deferimento dos honorários advocatícios na seara trabalhista depende da concessão da justiça gratuita e da assistência pelo Sindicato da categoria do trabalhador, que encontram respaldo na manutenção do jus postulandi e do afastamento do princípio da sucumbência civil ao processo laboral, como formas de assegurar o livre e amplo acesso do hipossuficiente ao Judiciário Trabalhista. No caso vertente, o autor não está assistido pelo Sindicato da categoria, embora tenha se declarado hipossuficiente e recebido os benefícios da justiça gratuita. Consequentemente, Nego provimento ao apelo do Reclamante, tendo em vista não restarem atendidas às exigências contidas nas Súmulas 219 e 329, e OJ 305 da SDI-1, do col. TST. Nego provimento ao apelo obreiro, neste particular. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. Não se verifica a presença das hipóteses relacionadas nos incisos do art. 17 do CPC, muito menos de ato atentatório à dignidade da justiça, a justificar a ocorrência de litigância de má-fé e a ensejar a multa capitulada do art. 18/CPC, quando as Reclamadas tão somente exerceram o direito de defesa. Recurso obreiro a que se nega provimento, neste particular. RECURSO DAS RECLAMADAS: HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. ÔNUS DO SUCUMBENTE. o pagamento dos honorários periciais è ônus do sucumbente no objeto da perícia, no caso as Reclamadas. Embora não existam critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais, cabe ao julgador fixá-lo levando-se em consideração o trabalho desenvolvido pelo perito, a natureza da perícia, equipamentos e materiais utilizados, tempo despendido na inspeção, elaboração do laudo, dificuldades na elaboração decorrentes de entraves criados pelas partes e, ainda, as despesas com materiais utilizados na sua confecção. Dentro desses parâmetros fixados impõe-se a redução da quantia arbitrada a título de honorários periciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Dou provimento parcial ao recurso patronal, neste particular. FERIADOS EM DOBRO. INDEFERIMENTO. DIAS EM QUE O AUTOR ESTAVA AFASTADO DAS ATIVIDADES. O requerimento do auxílio-doença menciona o último dia de trabalho como ocorrido em 26.11.2007 e o deferimento do benefício deu-se em 15.02.2008, impondo-se o entendimento de que nesse período não houve prestação de serviço porque o obreiro encontrava-se afastado de suas atividades. Assim dou provimento ao apelo patronal para excluir da condenação os feriados ocorridos em 01.01.2008, 04.02.2008 e 05.02.2008, período em que obreiro estava afastado de suas atividades. Recurso patronal a que se dá provimento, neste particular. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES RECURSO DAS RECLAMADAS. ACIDENTE DO TRABALHO. VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. Para que seja imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral e material, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Neste feito, o autor demonstrou, por meio da CAT de f. 28, a ocorrência do acidente de trabalho e, posteriormente, o recebimento do auxílio-doença acidentário, espécie 91. E O Laudo Pericial apontou a existência de nexo técnico entre a condição do obreiro e os fatos objeto da lide, inclusive concluindo pela existência de INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL, impeditiva do exercício da profissão de servente de pedreiro, com necessidade de reabilitação para o exercício de outras atividades ou profissões. Demonstrado o acidente de trabalho e sua relação com a condição atual do obreiro impõe-se a indenização do dano moral decorrente do acidente de trabalho relativo à CAT de f. 28. Dessa feita, mantenho a sentença que deferiu o pedido de indenização de dano moral decorrente de acidente de trabalho. Nego provimento ao apelo patronal, neste particular. RECURSO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. A fixação dos valores da indenização fica ao arbítrio do juiz, conforme disposto no art. 946 do CC, devendo o magistrado, sempre escorado nos princípios da razoabilidade e da porporcionalidade, fixar valores que não constituam em enriquecimento sem justa causa da vítima, nem em indenização simbólica. Desta forma, diante dos critérios comumente utilizados para a fixação da indenização por danos morais e materiais, bem assim as peculiaridades do caso concreto e sopesando a extensão e os efeitos do prejuízo causado à vítima, os valores fixados originariamente apresentam-se razoável. Nego provimento ao apelo do autor, neste particular. (TRT23. RO - 00617.2009.006.23.00-4. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Órgão julgador 2ª Turma. Publicado em 31/03/11)

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ENCARGO PROBATÓRIO. A distribuição do ônus da prova é regra processual que atende lidimamente ao escopo de uma prestação jurisdicional efetiva. Assim, aplica-se o preceito da adução dos fatos constitutivos daquele que reclama o seu direito (ex vi dos arts. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC) e dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos da parte adversa (ex vi dos arts. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC), por esse prisma, importante asseverar que pertinente à jornada de trabalho aplica-se a Súmula nº 338 do TST quanto aos empregadores com mais de dez
empregados, a qual seguiu direcionamento expressamente disposto no artigo 74, § 2º, da CLT, situação essa que impõe a inversão do ônus probatório, visando atender também a regra da aptidão para a prova. Assim, inexistindo prova a cargo da parte patronal que comprove não possuir mais de dez
empregados e, ainda, constatando-se registro de pagamento habitual de horas extras nos contracheques reputados válidos, nada obstante a impugnação de inautenticidade pelo trabalhador, por tratar-se de documento bilaterial, concretiza-se a inversão do ônus da prova que determina ao ente patronal a obrigação de demonstrar o horário de trabalho do obreiro. Encargo do qual não se desincumbiu. REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA. PROVA INSUFICIENTE. A reparação por dano é devida sempre que estejam presentes os requisitos legais. O ordenamento jurídico vigente tem emprestado efetividade às normas condizentes com um ambiente equilibrado, mormente na relação de trabalho, visando à incolumidade física e psíquica do trabalhador. A responsabilidade civil afigura-se, assim, como dever jurídico, de natureza obrigacional, decorrente da prática de um ato ilícito imputável àquele em face de quem é postulada a reparação em decorrência do evento danoso quando caracterizados os elementos pertinentes (ex vi do art. 1º, incisos III e IV, art. 5º, incisos V e X, todos da CF e arts. 186, 187, 422, 927, 932, 933, 935 e 952 do Código Civil). Rompe o nexo causal circunstâncias inevitáveis ou incontroláveis pelo Empregador, mesmo ocorrido o acidente durante a prestação de serviços. Incluem-se, desse modo, o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima. O acidente de trabalho requer a aplicação de normas constitucionais e infraconstitucionais a fim de dar efetividade aos princípios, regras e preceitos concernentes ao estabelecimento prioritário de um ambiente de trabalho seguro, evitando as mutilações dos trabalhadores. Por essa perspectiva, a culpa exclusiva da vítima ocorre em situação patente de desvio de função não autorizado pelo Empregador que provoque o acidente. De fato não é essa a circunstância do evento danoso na presente lide, ficando, assim, caracterizados o nexo causal, o dano experimentado pela vítima e a culpabilidade do agente.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. OMISSÃO PATRONAL NA EMISSÃO DA CAT. A regra legal para aquisição da
estabilidade provisória acidentária disposta no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 requer o preenchimento de dois requisitos irrefragáveis: afastamento do trabalhador das atividades por mais de 15 (quinze) dias e percepção do auxílio-doença acidentário. Dessa forma, a omissão do Empregador na emissão da CAT só enseja a configuração da
estabilidade se constatada a necessidade do
empregado afastar-se das atividades laborais por esse período. Havendo prova que o Autor continuou laborando após dois dias, impossível ter por preenchidos os requisitos legais, pois a omissão não foi determinante para a não aquisição da
estabilidade provisória acidentária. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EVENTUALIDADE X INTERMITÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Consoante direcionamento jurisprudencial uniformizado insculpido na Súmula nº 364 do TST 'I - Faz jus ao adicional de periculosidade o
empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido'. Portanto, a exposição diária do trabalhador à inflamável devido ao abastecimento das máquinas agrícolas e respectiva manutenção delas, associado, ainda, à permanência em área considerada pela perícia como de risco acentuado, por circunscrever-se ao derredor do depósito de combustível, são situações que impõe a inafastabilidade da percepção do adicional em epígrafe. ANOTAÇÕES. DOCUMENTOS FUNCIONAIS. PARÂMETROS DO CONTRATO. INVALIDAÇÃO. PROVA ROBUSTA. As anotações nos documentos funcionais do trabalhador possuem presunção relativa de veracidade, só podendo ser elididas por prova robusta em contrário. Tratando-se de provas frágeis, impossível ter por invalidados os parâmetros do contrato de trabalho mantido entre as partes. (TRT23. RO - 00697.2007.036.23.00-8. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 18/11/08)
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO DA EMPRESA. HIPÓTESE EM QUE É DEVIDA A INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. A existência da empresa é pressuposto para que o salário seja devido. Ocorrendo o fechamento do estabelecimento, desaparece o direito do
empregado às vantagens decorrentes da
estabilidade provisória, porquanto a dispensa, nesta hipótese, não encontra obstáculo legal, porque não revela impedimento ou fraude, por parte do empregador, e reveste-se de motivo econômico. Tal, contudo, não ocorre quando a demissão ocorreu em virtude do encerramento da atividade apenas de filial da empresa demandada, hipótese em que a atividade da empresa não foi encerrada, mas apenas foi fechado um de seus estabelecimentos. 2. Revista conhecida, mas desprovida. (RR-346325/97, Ac. 3ª T., Relator Ministro Francisco Fausto, pub. DJ em 28.04.09, p. 395)

ACIDENTE DE TRABALHO - PERÍODO ESTABILITÁRIO - INDENIZAÇÃO - Restou demonstrado nos autos que o Reclamante sofreu acidente do trabalho, mesmo porque a Reclamada não contestou tal fato, bem como que recebeu auxílio-doença, ficando afastado por período superior a 15 dias, ou seja, de 22.11.07 até 10.02.08. O art. 118 da Lei 8.213/91 assegura ao
empregado que sofreu acidente de trabalho o direito de não ser dispensado durante doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, possibilitando-lhe, assim, o direito à manutenção do seu contrato de trabalho. Não obstante a norma legal retrocitada resguardar a garantia do emprego e não a compensação patrimonial do trabalhador no período da
estabilidade provisória, na hipótese, ainda que não tenha sido pleiteada a reintegração no emprego, a situação merece tratamento diferenciado, pois é fato incontroverso nos autos que houve apenas o encerramento do estabelecimento da empresa no município de Tangará da Serra/MT, local onde o Obreiro fora contratado e não a extinção da empresa como quer fazer crer a Recorrente. Dessa forma, o mero encerramento das atividades da empresa no local de prestação de serviços do Reclamante não se constitui óbice ao deferimento da indenização do período de
estabilidade acidentária a que tem direito o Demandante. Dessa feita, plenamente cabível, neste caso, a indenização pretendida pelo Reclamante, razão pela qual mantenho a sentença que deferiu o pagamento dos salários correspondentes aos nove meses restantes do período da
estabilidade acidentária. Nego provimento. (TRT23. RO-01240.2008.051.23.00-4. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 13/11/09)

RESCISÃO INDIRETA –
ESTABILIDADE GESTANTE – INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE – Comprovada, nos autos, a ilicitude da conduta do réu, causadora da rescisão indireta do contrato, é ao empregador e não à empregada que se pode atribuir a iniciativa do rompimento do vínculo, cabendo a esta tão somente o ato de verbalizar a rescisão que, de fato, lhe é imposta. Nessa linha de raciocínio, mantém-se íntegro o direito à garantia provisória no emprego decorrente do seu estado gravídico. Raciocíonio inverso implicaria em premiar o mau empregador, que, adotando postura contrária à lei, vê-se eximido do pagamento de deveres trabalhistas, beneficiando-se, assim, de sua própria torpeza. Todavia, uma vez que a garantia de emprego não dá ensejo à reintegração, (e, ainda que assim não fosse, findo estaria o prazo da
estabilidade), mas tão somente ao recebimento de indenização pelo período correspondente (Súmula 244 do C. TST), deve o recorrido pagar à autora os valores correspondentes aos salários, 13º salário e férias com o terço, relativos ao período da
estabilidade, tendo-se como termo final o período de cinco meses após o nascimento, restando englobados aqui, obviamente, os valores correspondentes ao salário-maternidade, já que coincidente o período de sua concessão com o período estabilitário. (TRT 9ª R. – ROPS 00140-2002 – (07117-2002) – 4ª T. – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 05.04.2002)
Empregado eleito membro suplente da CIPA. Término do mandato.
Estabilidade residual. Resilição do contrato. Juridicidade. Nos termos do art. 165 da CLT, a restrição à dispensa está relacionada ao
empregado exercente de mandato. A legislação de regência não vincula o empregador à hipótese reintegrativa, quando o
empregado se encontra em período de
estabilidade residual após o término do mandato na CIPA. Nessas condições, a dispensa do trabalhador com o pagamento de indenização pela supressão do período estabilitário faltante, afigura-se procedimento juridicamente hígido. (TRT/SP - 00320200502902003 - RO - Ac. 8aT 20090184810 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 24/03/2009)
Estabilidade normativa. A
estabilidade ao
empregado em vias de se aposentar somente pode ser concedida nos estreitos limites da cláusula normativa. Constatado pelo órgão previdenciário que o obreiro não completará seu tempo de serviço dentro do prazo ali estipulado, não se há que falar em
estabilidade ou sua indenização. (TRT/SP - 01494200602102003 - RO - Ac. 3aT 20090303860 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 05/05/2009)

Adicional de periculosidade. Instalador de telefone. Devido o adicional de periculosidade a
empregado instalador e reparador de linhas telefônicas. Risco de contato com redes de eletricidade em postes públicos patente. Aplicação de entendimento pacificado na OJ n. 347 da SDI-I do TST. Dou provimento.
Estabilidade. Acidente do trabalho. A despedida do reclamante, logo após o retorno de alta médica decorrente de acidente do trabalho, configura violação da garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991. Inviável a reintegração, concede-se direito à indenização substitutiva. Dou provimento em parte. (TRT/SP - 00404200631102004 - RO - Ac. 10aT 20090324034 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 19/05/2009)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTE DO TRABALHO EXTINÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMADA NO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - GARANTIA DE EMPREGO POR DOZE MESES, A CONTAR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. A
estabilidade provisória do acidentado subsiste à extinção da empresa, visto que a garantia prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91 constitui vantagem pessoal do
empregado. Essa modalidade de
estabilidade provisória visa assegurar ao
empregado a recuperação físico-psíquica no período que a lei lhe garante, de forma que possa, quando despedido e/ou ao término do benefício, exercer as mesmas condições de trabalho em outro emprego. Recurso de revista não provido.(TST. RR-713.974/2000, 4ª Turma, Rel. Min. Milton de Moura França, DJ 26/09/2003).

REMUNERAÇÃO - Adicional de incorporação - O princípio da
estabilidade financeira não admite exclusão da parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste Mercado, que complementa a remuneração do
empregado ocupante de cargo em comissão para adequá-la ao valor do piso de Referência de Mercado - Interpretação do Manual Normativo RH 115 da CEF - Súmula do C. TST 372. (TRT/SP - 01035200805702001 - RO - Ac. 7aT 20090337098 - Rel. Catia Lungov - DOE 15/05/2009)

FURP - FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR. NATUREZA JURÍDICA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. A diferença entre fundação pública e fundação privada é a natureza da pessoa que a institui: é privada a fundação criada por particular e é pública aquela instituída pelo poder público. A reclamada foi criada pelo poder público do Estado de São Paulo, através da Lei Estadual no 10.071, de 10.04.68, encontra-se vinculada ao Governo do Estado através da Secretaria da Saúde, à qual foi transferido todo o acervo do laboratório farmacêutico da Secretaria da Saúde Pública. Seu patrimônio é constituído por dotação do Estado, bem como por subvenções, dotações ou auxílios federais, estaduais ou municipais, conforme art.3o, I e II, da LE 10.071/68, e art. 3o, I e II, do Estatuto da reclamada. Desenvolve atividades destinadas ao interesse público, de modo que se constitui em órgão público, pertencente à administração fundacional, com a finalidade de prestar serviços destinados à fabricação e fornecimento de medicamentos aos órgãos da saúde pública e de assistência social do Estado, vedada a revenda comercial de seus produtos (art.2o, parágrafo 3o do Estatuto da FURP), tratando- se, à toda evidência, de Fundação Pública e não privada. A personalidade jurídica de direito privado não se confunde com a natureza pública da fundação em si. 2. SERVIDOR CELETISTA.
ESTABILIDADE. O fato de os
empregados da reclamada serem admitidos pelo regime da CLT não lhes retira o direito à
estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Isso se dá porque a expressão servidores, conforme se extrai do texto constitucional, é gênero do qual cargos, funções e empregos, são espécies, independentemente do regime jurídico atribuído ao servidor. Tal entendimento está em consonância com a SÚMULA 390 do C. TST. (TRT/SP - 01270200731802004 - RO - Ac. 4aT 20090381720 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 29/05/2009)

É cediço que o pedido é juridicamente possível quando autorizado ou não vedado expressamente por lei. No caso em comento, não existe nenhum preceito legal que impeça a indenização pelo período de
estabilidade, especialmente quando a defesa alega justa causa por ato de improbidade (fl. 123) e, em momento algum coloca o
empregado à disposição do trabalhador. Sentença anulada, para afastar a extinção da pretensão sem resolução do mérito. (TRT/SP - 00555200743302009 - RO - Ac. 12aT 20090338663 - Rel. Benedito Valentini - DOE 29/05/2009)

GESTANTE. AGRESSÃO FÍSICA A COLEGA. AUSÊNCIA DE PROVA. JUSTA CAUSA INSUBSISTENTE.
ESTABILIDADE CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO. Embora não seja doença, a gravidez ocasiona profundas transformações para a mulher, a nível orgânico e emocional. Além das modificações do corpo a fim de acolher uma nova vida, também o psiquismo da gestante passa por intensa mudança, vez que uma nova identidade começa a surgir: a de mãe. Conquanto mais freqüentes os "transtornos associados ao puerpério" e as "depressões pós- parto", já durante a gestação a mulher fica mais sensível, passando por um turbilhão de emoções, associadas à produção de progesterona e estrogênio, que podem ter efeito depressivo, estimulando ansiedade e variações de humor. Razoável concluir, pois, que in casu, o estado emocional da reclamante, grávida, pode ter influído para um desentendimento entre ela e uma colega de trabalho, não restando provada, todavia, qualquer agressão por parte da autora (ao contrário, o exame clínico realizado por ocasião da lavratura do BO dá conta de que a reclamante apresentava escoriações). Sem prova da falta alegada (ofensa física praticada no serviço - ar. 482, j, CLT), ilegal o injusto despedimento. Estando grávida, a autora faz jus à
estabilidade do art. 10o, inciso II, b, do ADCT, acolhendo-se o pedido alternativo de indenização equivalente, por ser de menor gravame para o empregador (art. 288 do CPC). Recurso obreiro parcialmente provido. (TRT/SP - 00854200200202008 - RO - Ac. 4aT 20090412472 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 05/06/2009)
ESTABILIDADE (ART. 118 DA LEI 8.213/91). HIPÓTESE DE NOVO EMPREGO. Se o
empregado dispensado começa a trabalhar para outro empregador dentro do período blindado pelo art. 118 da Lei 8.213/91, este preceptivo legal não pode servir de fundamento jurídico para a reparação indenizatória contra a dispensa injustificada (que não deixa de ser ilícita), vez que o novo emprego conspurca a "telos" ou a "ratio" da lei. No entanto, em face da invalidade da dispensa, há de se resguardar os seus efeitos reparatórios no período posterior e antecedente ao novo emprego. Jurídica, razoável e equânime a pretensão quanto a esta tutela. (TRT/SP - 02133200746302000 - RO - Ac. 9aT 20090374015 - Rel. Maria da Conceição Batista - DOE 05/06/2009)

PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL - RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE - O oferecimento de plano de saúde por parte do empregador configura mera liberalidade empresarial e não tem o condão de criar uma nova modalidade de
estabilidade ao emprego. Desta feita, carece de amparo legal e normativo o pedido para declaração de nulidade da dispensa e consequente reintegração ao emprego em face de agendamento do
empregado a procedimento cirúrgico por intermédio do plano de saúde. (TRT/SP - 01210200802202007 - RS - Ac. 2aT 20090371806 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 02/06/2009)

REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO - DOENÇA PROFISSIONAL - EXISTÊNCIA DO DIREITO APENAS SE HOUVER PREVISÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR OU EM NORMA COLETIVA. Não há amparo legal ao pedido de reintegração ao emprego em face de doença profissional, porquanto o artigo 118 da Lei 8213/91 garante apenas
estabilidade provisória, cuja reintegração ao emprego pode ser deferida se e quando possível, convertendo-se em indenização quando assim não ocorrer. Existência do direito apenas se houver previsão em norma interna do empregador ou em norma coletiva. (TRT/SP - 01389200405502000 - RO - Ac. 3aT 20090401527 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 02/06/2009)

A orientação do Supremo Tribunal Federal é de que a
estabilidade do artigo 41 da Constituição Federal só se aplica ao
empregado público admitido antes da Emenda Constitucional no 19/98 e que tenha cumprido o estágio probatório antes do advento da referida emenda. (TRT/SP - 02185200531502002 - RE - Ac. 3aT 20090234574 - Rel. Sergio J. B. Junqueira Machado - DOE 14/04/2009)
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