Jurisprudências sobre Estabilidade no Empregado Público

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EMPREGADO DE EMPRESA DE ECONOMIA MISTA – INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE – Não é a admissão por meio de concurso público que determina o regime jurídico do empregado, transmutando em funcionário público aquele que foi contratado por empresa pública para exercer as suas funções sob a égide do regime celetista e, portanto, podendo ser demitido sem motivação. (TRT 12ª R. – RO-V . 6053/2001 – (01452) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 31.01.2002)

ESTABILIDADE – ART. 41, § 1º DA CF/88 – EMPREGADO PÚBLICO – Tratando-se de servidor público concursado e regido pela CLT, o mesmo detém estabilidade após cumprimento do estágio probatório. O art. 41 da CF/88, antes da EC nº 19/98, assegurava estabilidade após dois anos de efetivo serviço aos servidores públicos stricto sensu. Com a edição da mencionada Emenda Constitucional a expressão cargo de provimento efetivo contida no referido dispositivo da Carta Magna deve ser entendida para todos os cargos exercidos pelos servidores públicos, exceto aqueles de natureza temporária ou de provimento em comissão. Aplicação do entendimento da SDI-II nº 22 do TST. (TRT 15ª R. – Proc. 19260/00 – (15213/02) – 4ª T. – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 22.04.2002 – p. 37)

ESTABILIDADE – EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DEMISSÃO MOTIVADA – Não há que se falar em estabilidade de empregado de sociedade de economia mista, vez porque esta integra o conceito de administração pública indireta não estando abrangidos os seus empregados pelo artigo 41, da CF/88, nem tampouco pelo artigo 19, do ADCT. Sendo de emprego a relação havida entre o trabalhador e a sociedade de economia mista, não basta a aprovação em concurso público para conferir estabilidade àquele. Inexistindo estabilidade não há, conseqüentemente, que se falar em direito à reintegração ao emprego. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT 9ª R. – RO 12767/2000 – (05412/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)

AUSÊNCIA DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME DA CLT PARA O ESTATUTÁRIO. DEPÓSITOS DO FGTS. Na hipótese, não ocorreu a transmudação do vínculo com o advento da Lei Municipal n. 25/97, em 27.11.97, permanecendo, o reclamante, no mesmo regime em que ingressou nos quadros do reclamado, ou seja, o da CLT. Ao tempo da contratação, em 11.01.73, vigia a Constituição Federal de 1967, que não exigia prévia submissão a concurso público quando se tratasse de emprego público, hipótese dos autos, ao contrário dos candidatos à ocupação de cargo público, segundo se infere do art. 95 daquela Lei. Destaque-se que o reclamante foi beneficiado pelo disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CR/88, em razão do que se tornou estável no serviço público, pois estava vinculado ao Município de Cáceres/MT desde antes de 05.10.83, marco definidor da estabilidade em tela, sem haver se submetido anteriormente a concurso público. Assim, o contrato de trabalho estava jungido ao regime jurídico da CLT, motivo pelo qual deve o empregador comprovar o recolhimento de todos os depósitos do FGTS do período laborado. (TRT23. RODEOF - 01105.2007.031.23.00-3. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA E CONFISSÃO. INEXISTENTE. Considerando que a procuração encartada pela Reclamada foi feita por instrumento público, tem-se que as informações nela contidas, inclusive no que se refere aos representantes legais da Demandada, gozam de presunção de veracidade, bastando, por conseguinte, para demonstrar a regularidade da representação processual. O CNPJ é o mesmo, variando apenas o último número seqüencial após a barra, o que apenas indica que o local de trabalho da Reclamante tratava-se da terceira filial da Reclamada, justificando plenamente a informação de endereço diferente na procuração. Tendo-se por perfeita a representação processual, assim como perfeitamente demonstrado o animus defendendi, não se há falar em revelia e confissão da Reclamada. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. Se o Reclamante não logrou se desincumbir do ônus que lhe competia, qual seja, a demonstração da existência de nexo de causalidade entre a doença noticiada (hipertensão arterial) e sua atividade laboral, não há como acolher os pleitos que se sustentavam na alegação de ocorrência de acidente de trabalho, porque não configuradas as hipóteses previstas no inciso XXVIII, do art. 7º, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 187 do Código Civil. RESCISÃO INDIRETA. A causa de pedir a rescisão indireta estava intimamente ligada à declaração da existência de acidente de trabalho, de onde emanariam os direitos que o Obreiro entendia ter sido negligenciados pelo empregador (expedição da CAT, reconhecimento da estabilidade acidentária, etc). Contudo, a realidade fática que se materializou nos autos conduziu à conclusão de que o afastamento do Reclamante não se deu em decorrência de acidente de trabalho, mas de moléstia não enquadrada às hipóteses previstas no art. 20 da Lei n.º 8.213/91, daí porque não prospera a alegação de que constituísse falta grave a não emissão do CAT por parte do empregador ou a dispensa imediatamente após o retorno da licença médica. Não havendo falta grave por parte do empregador, não há lugar para a declaração de rescisão indireta do vínculo. HORAS IN ITINERE. Comprovado que a Reclamante não se servia de condução fornecida pelo empregador, há que se manter inalterada a sentença originária, que indeferiu a pretensão. SALÁRIO IN NATURA. ALUGUEL. DESCONTOS SALARIAIS. Uma vez preenchido o requisito previsto no art. 9º, § 5º, da Lei n.º 5.889/73, com a nova redação dada pela Lei n.º 9300/96, há que se ter por legal a cobrança de aluguel da residência fornecida pelo empregador ao empregado rural. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. O banco de horas é o instituto firmado por acordo ou convenção coletiva que permite a compensação do excesso de horas trabalhadas em um período pela correspondente diminuição em outro, de modo que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, tampouco ultrapasse o limite de 10 horas por dia. Restou provado nos autos que o regime de compensação imposto à Reclamante não atendeu à finalidade prevista em Lei, já que não possibilitava ao empregado controlar as horas destinadas à compensação, daí porque não é possível precisar que as horas extras laboradas foram efetivamente compensadas no prazo estabelecido pelo art. 59, § 2º, da CLT, fazendo jus, o Obreiro, apenas ao adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas extras, considerando como tal as que excederem a quadragésima quarta semanal, eis que, tratando-se de trabalhador horista, presume-se que já recebeu o valor normal das horas trabalhadas em sobrelabor. Recurso ao qual se dá provimento, no particular. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Se a própria Reclamante admite que existe verba controversa e não aponta quais seriam as consideradas incontroversas, tem-se por afastada a hipótese de incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. De igual modo, indevida a multa capitulada no art. 477 da CLT, porquanto escorreita a contagem do prazo previsto no § 6º, 'b', do mencionado dispositivo de Lei. Tendo em conta que a dispensa ocorreu em 18.01.2007, o prazo final para quitação das verbas rescisórias ocorreria em 28.01.2007 (Aplicação da OJ 162 da SDI do C. TST). Contudo, como tal data recaía em um domingo, o pagamento foi realizado no dia útil imediatamente posterior. (TRT23. RO - 01194.2007.021.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

EMPREGADO DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. REGIME CELETISTA ABRANGENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 37, II e 41 DA CARTA FEDERAL. INEXIGENCIA DE CONCURSO PÚBLICO E INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE. NATUREZA SUI GENERES DE AUTARQUIA CORPORATIVA DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DAS PROFISSÕES QUE APENAS EXERCEM MUNUS PUBLICO. CONTRATO DE TRABALHO SEM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DESPEDIDA. EFEITOS PECUNIÁRIOS. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. Os Conselhos de Fiscalização do Exercício das Profissões Regulamentadas são considerados instituições da sociedade civil e não instituição estatal. São regulados por legislação especifica e, portanto, não se aplicam as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter gerais relativas às autarquias federais. Referidos Conselhos, em que pese serem criados por lei, com atribuições de fiscalização de exercício de profissões regulamentadas, não recebem repasses de verbas públicas, são mantidos com recursos próprios, os seus cargos e vencimentos não são criados ou fixados por lei, as verbas que arrecadam atinentes ás anuidades dos seus filiados não são consideradas no orçamento do Estado. Logo, os empregados dos Conselhos de Fiscalização do Exercício das Profissões Regulamentadas não são servidores públicos, não se aplicando as regras do concurso público (art. 37,II, CF) e da estabilidade (art. 41, CF), porque sujeitos ao regime celetista de forma abrangente. Inaplicáveis também as Sumulas 363 e 390 do TST. Nesse diapasão a atual posição da Corte Superior " improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37,II, da Constituição do Brasil ao caput do art. 79 da Lei 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. Incabível a exigência de concurso público para a admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB" (STF-Pleno, ADI 3.026, Min. Eros Grau, j. 8.6.06, dois votos vencidos, DJU 29.09.06). (TRT/SP - 01126200603802010 - AI - Ac. 4ªT 20090770395 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 25/09/2009)

Justa causa. Empregado público e estabilidade. Tratando-se o reclamado de autarquia municipal e sendo inequívoca que a admissão do reclamante ocorreu mediante aprovação em concurso público, o fato de a contratação ser regida pela CLT não impede o reconhecimento de existência da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República, conforme entendimento cristalizado por meio da súmula no 390, I, TST. Assim, demonstrada que a aplicação da dispensa por justa causa ocorreu sem observância do princípio da proporcionalidade, que aconselhava, no caso, a imposição de medida mais branda, deve ser anulada a dispensa, fazendo jus o autor à reintegração e ao pagamento das verbas do período de afastamento. (TRT/SP - 01385200705202005 - RO - Ac. 12aT 20090528586 - Rel. Adalberto Martins - DOE 24/07/2009)

A orientação do Supremo Tribunal Federal é de que a estabilidade do artigo 41 da Constituição Federal só se aplica ao empregado público admitido antes da Emenda Constitucional no 19/98 e que tenha cumprido o estágio probatório antes do advento da referida emenda. (TRT/SP - 02185200531502002 - RE - Ac. 3aT 20090234574 - Rel. Sergio J. B. Junqueira Machado - DOE 14/04/2009)

FURP - FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR. NATUREZA JURÍDICA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. A diferença entre fundação pública e fundação privada é a natureza da pessoa que a institui: é privada a fundação criada por particular e é pública aquela instituída pelo poder público. A reclamada foi criada pelo poder público do Estado de São Paulo, através da Lei Estadual no 10.071, de 10.04.68, encontra-se vinculada ao Governo do Estado através da Secretaria da Saúde, à qual foi transferido todo o acervo do laboratório farmacêutico da Secretaria da Saúde Pública. Seu patrimônio é constituído por dotação do Estado, bem como por subvenções, dotações ou auxílios federais, estaduais ou municipais, conforme art.3o, I e II, da LE 10.071/68, e art. 3o, I e II, do Estatuto da reclamada. Desenvolve atividades destinadas ao interesse público, de modo que se constitui em órgão público, pertencente à administração fundacional, com a finalidade de prestar serviços destinados à fabricação e fornecimento de medicamentos aos órgãos da saúde pública e de assistência social do Estado, vedada a revenda comercial de seus produtos (art.2o, parágrafo 3o do Estatuto da FURP), tratando- se, à toda evidência, de Fundação Pública e não privada. A personalidade jurídica de direito privado não se confunde com a natureza pública da fundação em si. 2. SERVIDOR CELETISTA. ESTABILIDADE. O fato de os empregados da reclamada serem admitidos pelo regime da CLT não lhes retira o direito à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Isso se dá porque a expressão servidores, conforme se extrai do texto constitucional, é gênero do qual cargos, funções e empregos, são espécies, independentemente do regime jurídico atribuído ao servidor. Tal entendimento está em consonância com a SÚMULA 390 do C. TST. (TRT/SP - 01270200731802004 - RO - Ac. 4aT 20090381720 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 29/05/2009)

Adicional de periculosidade. Instalador de telefone. Devido o adicional de periculosidade a empregado instalador e reparador de linhas telefônicas. Risco de contato com redes de eletricidade em postes públicos patente. Aplicação de entendimento pacificado na OJ n. 347 da SDI-I do TST. Dou provimento. Estabilidade. Acidente do trabalho. A despedida do reclamante, logo após o retorno de alta médica decorrente de acidente do trabalho, configura violação da garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991. Inviável a reintegração, concede-se direito à indenização substitutiva. Dou provimento em parte. (TRT/SP - 00404200631102004 - RO - Ac. 10aT 20090324034 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 19/05/2009)

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