Jurisprudências sobre Retificação de Registro

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Retificação de Registro

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – SENTENÇA HOSTILIZADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL SOB O ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS – NULIDADE – ART. 109 DA LEI 6.015/73 – PROVIMENTO – Prevê o art. 109 da LPR a intimação do órgão do Ministério Público e dos interessados facultando-lhes, inclusive, impugnar o pedido. Trata-se, portanto, de formalidade essencial, causando nulidade se não respeitada. (TJSC – AC 00.002970-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz – J. 08.02.2001)

REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. NOME DA MULHER CASADA. RETIFICACAO. APELIDO DO MARIDO. OBRIGATORIEDADE. C.CIVIL DE 1916. Ação de retificação de registro civil de casamento, objetivando a Autora que dele conste ter sido adotado o patronímico do marido, bem como, a grafia correta do nome da mãe do noivo. Improcedência do pedido. Apelação da Autora. Casamento celebrado em 09 de novembro de 1933, quando em vigor a redação original do artigo 240 do Código Civil de 1916, que estabelecia a obrigatoriedade da adoção, pela mulher, dos patronímicos do marido. Assento lavrado sem indicar o nome que a nubente passaria a utilizar após o casamento. Inobservância do disposto no artigo 81 do Decreto 18.542/28. Apelante que durante os 74 anos que se seguiram à celebração do casamento fez uso do patronímico de seu marido para todos os atos da vida civil. Nome que passou a integrar sua identificação social, impondo-se a retificação do registro civil para que o mesmo se ponha em harmonia com a realidade dos fatos. Grafia incorreta do nome da mãe do noivo comprovada através da certidão de óbito do mesmo constante dos autos, autorizando a retificação. Provimento da apelação. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.44621. JULGADO EM 06/11/2007. OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ANA MARIA OLIVEIRA)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EX-ESPOSA QUE PRETENDE A REINCORPORAÇÃO DO PATRONÍMICO DO EX-MARIDO AO NOME APÓS A EXCLUSÃO DO MESMO NO DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA À ALTERAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO RAZOÁVEL DE AFETAÇÃO À RECONHECIMENTO SOCIAL, À PERSONALIDADE OU INDIVIDUALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO A JUSTIFICAR O USO DO NOME DE CASADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 109 DA L. 6.015/73. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 11ª C.Cível - AC 0443190-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Augusto Lopes Cortes - Unanime - J. 19.03.2008)

REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE ASSENTOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. CABIMENTO. 1. Se o réu abandonou a família há mais de 25 anos e há 6 anos não foi encontrado para responder à ação de divórcio, então é cabível a citação por edital, pois se trata de pessoa que efetivamente está em lugar incerto e não sabido. 2. É desnecessário exigir maiores diligências quando resta demonstrado que o réu não mantém contato com a família, tendo havido, inclusive, a sua citação editalícia por ocasião da ação de divórcio. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70023478670, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/07/2008)

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - NOME DA GENITORA.1 - Cabível a retificação do patronímico materno, em assento de nascimento de menores, por inexistir óbice legal e para evitar constrangimentos, exigindo apresentação da certidão de casamento de sua genitora, com respectiva averbação.2 - Recurso conhecido e provido por maioria.(TJDFT - 20050110992212APC, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 16/11/2006, DJ 08/02/2007 p. 90)

REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DO NOME DA MÃE DOS REQUERENTES EM SEUS REGISTROS DE NASCIMENTO EM RAZÃO DE DIVÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. DEFERIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRIVACIDADE.I - O registro público deve espelhar, ao máximo, a veracidade dos fatos da vida. Assim, é admissível a retificação do nome da mãe dos requerentes em seus registros de nascimento, quando, após o divórcio e na forma que lhe faculta a lei, voltou ela a adotar o nome de solteira.II - É evidente que a divergência entre o nome atualmente utilizado pela genitora e aquele constante nos registros cartorários causam transtornos às partes envolvidas, pois a comprovação da filiação somente é feita mediante a apresentação da certidão de casamento, o que se revela como atentatório ao seu direito à privacidade.(TJDFT - 20040110725146APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 20/06/2005, DJ 23/08/2005 p. 248)

REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. EXCLUSÃO DOS APELIDOS DE FAMÍLIA DO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Não merece acolhida o pleito da requerente de retificação do assento de casamento para exclusão dos apelidos de sua família e do marido, este aditado quando contraiu matrimônio, porquanto a Lei n. 6.515, em seus arts. 17, 18 e 25, parágrafo único, prevê tal alteração em decorrência de convenção na separação consensual, na separação judicial ou de divórcio. Mesmo aceitando-se que a razão de ser do Direito é preservar a felicidade do homem e propiciar convivência harmônica no meio social, não se vislumbra como seu nome, por mais extenso que seja, possa causar-lhe transtorno e constrangimento.Em verdade, a justificativa apresentada pela requerente não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas na Lei de Registros Públicos que, excepcionalmente, permite a modificação do prenome. (TJDFT - 20000110218622APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 11/06/2001, DJ 05/09/2001 p. 49)

AÇÃO DE USUCAPIÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INCONFORMISMO - APELAÇÃO CÍVEL - AUTORES QUE SÃO HERDEIROS DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL USUCAPIENDO - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE COM O FALECIMENTO DOS ASCENDENTES - PRINCÍPIO DA SAISINE - ART. 1.784, DO CC - NECESSIDADE DE REGISTRO DOS FORMAIS DE PARTILHA - DIMENSÃO E CONFRONTAÇÕES QUE SE MODIFICARAM COM O TEMPO - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - ARTS. 212 E 213, DA LRP - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. "É um rematado absurdo reclamar o autor da ação de usucapião o direito de prescrição aquisitiva sobre bem de seu próprio domínio, quando se sabe que somente é exercitável esse direito sobre bem de propriedade alheia" (RT 532/188). 2. Quando há inexatidão de lançamentos, ou seja, "se o teor do registro não exprimir a verdade" (art. 1247, do CC e art. 212, LRP), é admissível a retificação de registro, lembrando que se atingir a descrição de divisas ou área do imóvel, assumirá natureza contenciosa, razão pela qual deverão ser citados os confrontantes, o alienante ou seus sucessores, com oitiva do Ministério Público (art. 213 e §§, da LRP). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC 0445799-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Muggiati - Unanime - J. 19.03.2008)

APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO - INVENTÁRIO/ARROLAMENTO DE BENS FINDO - TRÂNSITO EM JULGADO COM EXTRAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -- DECISUM ESCORREITO. APELO IMPROVIDO Ajuizamento de ação pelo espólio após homologação da partilha, vez que o espólio como universalidade de bens, desaparece com o fim do inventário, opera-se a carência de ação que deve ser decretada, em razão da ilegitimidade ativa para a causa. Correta a decisão judicial que extingue o processo com fulcro no art. 267, VI do CPC. (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0176730-0 - Capanema - Rel.: Des. Rafael Augusto Cassetari - Unanime - J. 26.01.2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARROLAMENTO DE BEM - INVENTARIANTE - SUBSTITUIÇÃO - ROL DE HERDEIROS.I - Comprovado que os falecidos eram casados, nada impede que as duas heranças sejam inventariadas e partilhadas cumulativamente, nos termos do artigo 1.043, do Código de Processo Civil.II - Não havendo nos autos documentos indispensáveis para comprovação da filiação, impõe-se a exclusão do rol dos herdeiros, nada impedindo que os interessados requeiram a retificação de seus registros de nascimento e a reserva de seus respectivos quinhões.III - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJDFT - 20060020148808AGI, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 16/05/2007, DJ 28/06/2007 p. 103)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO JUDICIAL QUE FIXA PRAZO EXÍGUO PARA A PROMOÇÃO DE RETIFICAÇÕES EM REGISTROS PÚBLICOS - AÇÃO DE INVENTÁRIO.O prazo de dez dias se mostra exíguo para que possa o inventariante proceder a retificação de nomes junto ao registro público, máxime quando as providências deverão ser tomadas em outras Unidades da Federação. A dilação é medida que se impõe conceder, em face das dificuldades para o cumprimento das diligências. (TJDFT - 20000020034567AGI, Relator EDSON ALFREDO SMANIOTTO, 2ª Turma Cível, julgado em 20/11/2000, DJ 13/06/2001 p. 30)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. A ação investigatória de paternidade, porque referente à busca da apuração do estado da pessoa, é imprescritível. CUMULAÇÃO COM ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. É fato que se reconhecida a paternidade biológica abrir-se-á a discussão acerca da retificação do registro civil, sendo a última consequência da primeira. Ademais, a investigatória de paternidade quando há pai registral ocasiona o caso de litisconsórcio necessário porquanto reconhecida a filiação biológica deve-se adentrar ao mérito da filiação registral, decidindo-se qual liame paternal prevalecerá. DERAM PROVIMENTO AO APELO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (Apelação Cível Nº 70030736870, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 08/10/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. VERDADE REGISTRAL QUE DEVE PREVALECER SOBRE A VERDADE BIOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. O reconhecimento da paternidade é ato irrevogável, a teor do art. 1º da Lei nº 8.560/92 e art. 1.609 do Código Civil. A retificação do registro civil de nascimento, com supressão do nome do genitor, somente é possível quando há nos autos prova cabal de ocorrência de um dos vícios de consentimento, ausente no caso. O registro da criança pelo autor, como filha, realizado espontaneamente perante o Juízo, constitui ato do reconhecimento da paternidade, ainda que socioafetiva, fazendo com que impere o princípio da verdade registral sobre a verdade biológica. APELAÇÃO PROVIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70028984987, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/09/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. Considerando que o exame de DNA excluiu a paternidade e inexistindo de convívio da menor com o pai registral, não há como exigir, de quem não é pai biológico nem afetivo, os deveres de cuidado, carinho e sustento. mas aproximação da menina com o pai biológico. Aproximação da menina com o pai biológico. Orientação do STJ. Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº 70044861235, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 05/03/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ALCANÇADA A MAIORIDADE, FAZ-SE NECESSÁRIA A OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, X, CF/88. INVIABILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO NOME MATERNO ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO A COMPROVAR A ORDEM CORRETA DOS PATRONÍMICOS. REGISTRO PROVISÓRIO AOS FILHOS QUE AINDA NÃO ATINGIRAM A MAIORIDADE. CABIMENTO. ART. 32, § 2°, DA LEI N° 6.015/73. PRECEDENTES. 1) Tratando-se de pessoa que nasceu no estrangeiro e que já atingiu a maioridade civil, é descabida a confecção de assentamento de nascimento sem que opte pela nacionalidade brasileira perante o Juízo Federal, nos termos do art. 109, X, parte final, da CF/88, consoante preconiza o art. 12, § 1°, `c, da CF/88. 2) Inviável proceder à retificação do nome materno no registro civil, porquanto não veio aos autos documento idôneo em que conste o nome correto da genitora. 3) Viabilidade de conceder aos menores, filhos de brasileiros e que atualmente residem no país, o registro provisório a que alude o art. 32, § 2°, da Lei n° 6.015/73. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70046087946, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/02/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA E NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE BIOLÓGICA EVIDENCIADA EM EXAME DE DNA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. ARGUIÇÃO IRRELEVANTE NO CASO EM RELAÇÃO À AUTORA, QUE NÃO PARTICIPOU DO ATO REGISTRAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 23 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Embora irrevogável o reconhecimento voluntário de filiação, é possível ao reconhecido, que não participou do respectivo ato, investigar sua paternidade biológica. 2. Inviabilidade da defesa imotivada por terceiros de que o reconhecido manteve relação socioafetiva com seu pai registral. 3. Afirmado categoricamente em exame de DNA o vínculo biológico perseguido, correta a sentença que acolheu os pleitos de investigação de paternidade e de retificação do registro civil. 4. Redistribuição do ônus da sucumbência entre os réus, nos termos do art. 23 do CPC. 5. Os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser mantidos, pois que observada a previsão do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70045101508, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/02/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS DESCENDENTES. PRECEDENTE DO STJ. Tendo em vista que a pretensão do recorrente cinge-se a retificar os registros civis de seus descendentes, a fim de que os nomes e prenomes sejam grafados fielmente, em consonância com os documentos originais provenientes da Itália, providência que não acarreta prejuízo a terceiros, revela-se desnecessária a participação dos demais descendentes. Precedente do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70046496808, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/02/2012)

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. Necessidade de retificação do polo ativo, considerando que a pessoa física ingressou no feito apenas como representante legal da pessoa jurídica. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. O reconhecimento na sentença de inexistência de débito diz respeito à existência do protesto após quitação da dívida realizada pela devedora, não merecendo reparos nesse aspecto. PROTESTO DE TÍTULO. DÍVIDA QUITADA COM ATRASO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. As pessoas jurídicas fazem jus ao reconhecimento de atributos intrínsecos à sua essencialidade como os direitos à marca, a símbolos, à honra objetiva, à propriedade intelectual, ao segredo, ao sigilo e à privacidade, protegendo-se desde o momento de seu registro (nascimento da pessoa jurídica), até o seu encerramento, respeitada a prevalência de certos efeitos posteriores, a exemplo do que ocorre com as pessoas físicas. Exegese do art. 52 do CCB e da Súmula 227, STJ. Evidenciado o protesto de título após o pagamento realizado, ainda que com atraso, resta configurado o dano moral, a teor do disposto nos art. 5º, V e X, CF. Presença, in casu, de nexo causal entre a conduta da parte demandada e o prejuízo sofrido pela autora. Por outro lado, desnecessária a prova de prejuízo concreto, sendo suficiente a demonstração da existência do ato ilícito, causador de violação ao patrimônio moral do indivíduo. Dever de indenizar reconhecido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor da indenização fixado na sentença mostra-se adequado e atende aos objetivos da compensação do dano e o caráter pedagógico, levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a reprovabilidade da conduta e a capacidade econômica das partes. Quantum mantido. CORREÇÃO MONETÁRIA. Fixação desde o arbitramento até a data do efetivo pagamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Valor fixado na sentença está de acordo com o padrão adotado por esta Câmara em casos análogos. Percentual mantido. Inteligência do art. 20, § 3º, do CPC. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70044114221, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Balson Araújo, Julgado em 16/02/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, DO CPC. Inexistindo demonstração da ocorrência de vício de consentimento quando do reconhecimento da paternidade por meio de registro do nascimento do menino, não há que se falar em anulação, tampouco retificação registral. Erro substancial, escusável e real que não se verifica na hipótese em que o pai registral, após uma única relação com a genitora e de haver sido procurado mais de cinco anos depois, reconhece a paternidade. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70046859443, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/02/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. IPAM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL. RETIFICAÇÃO DE PROVENTOS, ALEGADAMENTE PARA CUMPRIR ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE. INCONGRUÊNCIA ENTRE MOTIVO E RESULTADO DO ATO RETIFICADOR. ANULAÇÃO IMPOSITIVA. RESTABELECIDA SITUAÇÃO ANTERIOR. JUROS LEGAIS. ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. Sendo incontroverso que o servidor aposentado pelo IPAM - Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Caxias do Sul - gozou da gratificação por exercício de atividade insalutífera por mais de dez anos, tendo excedido em dois o requisito temporal para efeitos de incorporação da referida parcela aos seus proventos, e considerando também que o TCE - Tribunal de Contas do Estado - ao averiguar as condições de registro do ato de jubilação, não apontou qualquer incorreção no pagamento da rubrica no período de atividade laboral, mas apenas indicou que o laudo técnico administrativo de riscos ambientais apresentado, atinente ao ciclo de 2006, mostrava-se incompleto, sugerindo cumprimento de diligência para saneamento do vício, não poderia a autarquia simplesmente retificar o ato concessor de aposentadoria, excluindo a parcela e ferindo direito do servidor público. Assim agindo violou os princípios da razoabilidade, segurança jurídica, boa-fé e confiança. Ademais, o ato não atendeu ao atributo da motivação dos atos administrativos, havendo incongruência entre motivo e resultado (não comprovada a ausência de contato com agentes insalubres no exercício do labor). Portaria nº 452/2007 corretamente anulada. Juros legais de 6% ao ano que devem incidir na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, até entrada em vigor da Lei nº 11.960/09. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70046282265, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 16/02/2012)

SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA. CARGO DE MOTORISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. RETIFICAÇÃO DO ATO PARA CONCEDER INATIVAÇÃO COM DIREITO A PROVENTOS PROPORCIONAIS. REGISTRO EFETUADO PELA CORTE DE CONTAS. PLEITO DO SERVIDOR DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE READAPTAÇÃO. DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INCAPACIDADE COMPLETA E DEFINITIVA. MOLÉSTIA DEFINIDA COMO OSTEOARTROSE DOS JOELHOS. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. EXAME DA LEGISLAÇÃO E DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. 1. O autor apresenta diagnóstico de Osteoartrose dos joelhos consoante atestou a perícia médica judicial realizada e atestados médicos particulares. Circunstância bem atestada por prova documental e pericial. Situação peculiar dos autos que demanda atenção e exige o resguardo do direito, a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, expresso no artigo 1º, III, da CF-88 como fundamento do Estado Democrático de Direito. 2. Direito a receber proventos integrais consoante dispõe o artigo 40, I, da CF-88. Precedentes jurisprudenciais catalogados. 3. Indenização por danos morais: Ausência de direito à indenização pretendida, porquanto o autor não comprovou o nexo de causalidade entre o alegado ato ilícito praticado pela administração e eventual dano sofrido. Ademais, o pedido de indenização por dano moral não dispensa a comprovação do nexo etiológico entre o agir da administração e os prejuízos causados, pois não é qualquer melindre, suscetibilidade exacerbada ou maximização do amor próprio que rendem ensejo à reparação. É Necessária a prova segura do dano sofrido por quem o postula. Observância do princípio da legalidade e dos critérios de conveniência e oportunidade próprios da administração no caso concreto. Sentença reformada em parte. Procedência parcial reconhecida. Sucumbência arbitrada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70026515924, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 16/02/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. 1. O prenome da pessoa pode ser modificado, ainda que ultrapassado o prazo de um ano após ter atingido a maioridade, desde que se trate de situação excepcional e devidamente motivada. Inteligência dos artigos 56, 57 e 58 da Lei nº 6.015/73. 2. No caso, não se está diante de situação extraordinária, na medida em que não restaram demonstrados os alegados constrangimento e exposição ao ridículo. 3. Mero descontentamento com o prenome que desautoriza a modificação pretendida. Manutenção da sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70045476868, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/02/2012)

APELAÇÃO. REGISTRO CIVIL. HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO, ONDE FOI MANTIDO O NOME DE FAMÍLIA DA MÃE E ACRESCIDO O NOME DO MARIDO. POSTERIOR PEDIDO RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA EXCLUSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO. POSSIBILIDADE. POSTULANTE INDUZIDA EM ERRO POR INFORMAÇÃO PRESTADA NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL. Considerando que não há vedação legal à supressão do sobrenome materno quando do casamento, plausível a alegação da postulante, no sentido de que assim não procedeu em razão da informação equivocada que lhe foi prestada pelo funcionário do cartório, não havendo razão para obstar retificação de registro pretendida, na medida em que não se verifica prejuízo de qualquer ordem. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046433678, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 26/01/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. GRAFIA DO SOBRENOME DA AVÓ PATERNA. POSSIBILIDADE. Não restando dúvidas de que o sobrenome da avó paterna do requerente é "Cabana" e não "Cobana", como constou da certidão, à vista de cópia do manuscrito livro de registro, procede o pedido de retificação. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70043836444, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 26/01/2012)

APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA CORRIGIR ERRO NO REGIME DE BENS. DESEJO DO CASAL DE CASAR SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ERRO. INEXISTÊNCIA DE PACTO ANTENUPCIAL. PROVÁVEL DESCONHECIMENTO ACERCA DO REGIME LEGAL. 1. Muito provavelmente os apelantes se enganaram acerca do regime legal em vigor quando da celebração do seu casamento, pois se efetivamente tivessem manifestado vontade de casar pelo regime da comunhão universal certamente lhes teria sido exigido o pacto antenupcial, que é condição para adoção do referido regime. 2. Em termos práticos, ainda que desconstituída a sentença e oportunizada a produção de provas somente a existência de pacto antenupcial lavrado na época do casamento e protocolado no cartório seria capaz de provar o alegado erro. Porém, sequer há menção acerca desse pacto. 3. Para o efeito pretendido pelos apelantes a solução mais prática é mesmo postular a alteração do regime de bens facultada pelo art. 1639, §2º do Código Civil, trazendo como motivação toda a argumentação vertida neste processo e inexistência de prejuízo a terceiros. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046289252, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 26/01/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. CORREÇÃO DO PRENOME JUNTO A CERTIDÃO DE NASCIMENTO ATUALIZA. Diante do evidente equívoco do registrador ao emitir a certidão de nascimento atualizada, merece ser retificado o assentamento para constar o prenome da mesma forma que está na certidão de nascimento original, bem como nos demais documentos da apelante. Apelação provida, de plano. (Apelação Cível Nº 70043562883, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 19/01/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Não há reclamar ausência de intervenção do Ministério Público quando a inicial é indeferida ao início do processo, por ausência de pressuposto processual apto para o desenvolvimento regular do processo. 2. Descabe, sem maiores elementos esclarecedores de situação fática, desconsiderar certidão que atesta a averbação que possui fé pública. Apelação Cível desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº 70042484865, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 18/01/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DA ORDEM DOS SOBRENOMES E CORREÇÃO DA GRAFIA. Implicando o pedido do autor de correção na grafia do sobrenome materno, em correção também na certidão de nascimento e óbito da genitora, os demais irmãos deverão integrar o feito para se manifestar sobre o feito, na medida em que eventual deferimento da retificação projetaria efeitos sobre os mesmos, já que restariam como o sobrenome materno grafado de forma diferente do da mãe. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70044401347, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 28/12/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DOS PATRONÍMICOS DAS AVÓS. INDEFERIMENTO. Não estando presentes as hipóteses autorizadoras previstas no art. 57 da Lei dos Registros Públicos para a modificação do nome da autora na forma pretendida, impunha-se o indeferimento do pleito. Inexistindo demonstração de prejuízo à autora por situação de homônimos em razão do prenome "SILVA" especificamente no caso, ou situação constrangedora, tampouco se justificando a alteração do nome para o fim de homenagear as avós, não constitui situação excepcional prevista em lei que justifique a inclusão dos patronímicos pretendidos ao seu nome. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70044488096, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 19/12/2011)

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