Jurisprudências sobre Ação Investigatória e Negatória de Paternidade

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ACAO NEGATORIA DE PATERNIDADE. ANULACAO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. PRESUNCAO PATER EST. PRINCIPIO DA VERDADE REAL. PREVALENCIA DA PATERNIDADE BIOLOGICA. Apelação Cível. Direito de Família. Ação negatória de paternidade c/c anulação de registro de nascimento. Dois exames de DNA que afastam, em definitivo, a paternidade. Autor que registrou a menor em seu nome, sob o manto da presunção "pater est". Inexiste qualquer benefício para a criança a manutenção de uma paternidade exclusivamente jurídica, permeada por sentimentos de rejeição, traição e mágoa. O autor, embora tenha criado a menor como se fosse sua filha, desde que descobriu a traição, a vê como a materialização do adultério, com todos os sentimentos negativos que a situação envolve. Direito da criança de perseguir a verdade real acerca de sua filiação, através de ação investigatória de paternidade. Prevalência da paternidade biológica sobre a afetiva. Sentença que se mantém, desprovendo-se o recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.15172. JULGADO EM 21/08/2007. DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGATÓRIA CUMULADA COM INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REFORMA DA SENTENÇA. Em que pese a presente ação tenha sido denominada negatória de paternidade cumulada com investigatória de paternidade, a pretensão do autor é o reconhecimento da sua paternidade biológica, que refletirá, conseqüentemente, no seu registro civil em caso de procedência da ação. Este direito é personalíssimo do filho e guarda relação com à filiação da parte, devendo ser homenageado o princípio da dignidade da pessoa humana e garantido ao autor o direito de buscar o reconhecimento da sua identidade. Não há falar, portanto, em inépcia da inicial por ilegitimidade ativa. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70032553786, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 19/10/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ADOÇÃO À BRASILEIRA. IRREVOGABILIDADE. Tendo o pai registral reconhecido espontaneamente sua filha, mesmo ciente da paternidade biológica por outro homem, pois conheceu a genitora da criança quando estava no 5º mês do estado de gravidez, com quem manteve união estável por dois anos, caracterizada a denominada adoção à brasileira. Irrevogabilidade do ato registral (art. 48 ECA), mesmo diante de exame de DNA excluindo a paternidade e não demonstrada presença de vícios de vontade no ato jurídico. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70028763902, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/09/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA E NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE BIOLÓGICA EVIDENCIADA EM EXAME DE DNA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. ARGUIÇÃO IRRELEVANTE NO CASO EM RELAÇÃO À AUTORA, QUE NÃO PARTICIPOU DO ATO REGISTRAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 23 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Embora irrevogável o reconhecimento voluntário de filiação, é possível ao reconhecido, que não participou do respectivo ato, investigar sua paternidade biológica. 2. Inviabilidade da defesa imotivada por terceiros de que o reconhecido manteve relação socioafetiva com seu pai registral. 3. Afirmado categoricamente em exame de DNA o vínculo biológico perseguido, correta a sentença que acolheu os pleitos de investigação de paternidade e de retificação do registro civil. 4. Redistribuição do ônus da sucumbência entre os réus, nos termos do art. 23 do CPC. 5. Os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser mantidos, pois que observada a previsão do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70045101508, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/02/2012)

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