Jurisprudências sobre Pacto Antenupcial

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Pacto Antenupcial

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A MEAÇÃO DA AUTORA SOMENTE SOBRE AS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL ARROLADO NA INICIAL. CASAMENTO CELEBRADO NO ANO DE 1976, QUANDO A LEI IMPUNHA, NO SILÊNCIO DOS NUBENTES, PARA FINS DE REGULAR A RELAÇÃO PATRIMONIAL DO CASAL, O REGIME DA COMUNHÃO DE BENS. INEXISTÊNCIA DE PACTO ANTENUPCIAL QUE PUDESSE ENSEJAR EVENTUAL INCOMUNICABILIDADE DOS BENS. MATRIMÔNIO REALIZADO ANTES DA LEI DO DIVÓRCIO, A QUAL INSTITUIU O REGIME LEGAL COMO SENDO O DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO DA APELANTE SOBRE O IMÓVEL RECONHECIDA, POR FORÇA DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL, INCIDINDO O DISPOSTO NO ART. 262 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916, IMPONDO-SE A PARTILHA IGUALITÁRIA DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO. Recurso provido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021451380, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 23/04/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME. AJG. Havendo desconhecimento sobre as novas disposições da Lei do Divórcio, que impunham aos nubentes a necessidade de pacto antenupcial por escritura pública, sob pena de valer o regime da comunhão parcial de bens, e agindo os cônjuges como se fossem casados pelo regime da comunhão universal de bens, há que reconhecer o pacto livremente ajustado, porquanto presente erro escusável. Concedido o benefício da AJG para fins de processamento do apelo. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70010847515, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 20/10/2005)

DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS COM PACTO ANTENUPCIAL.A incomunicabilidade prevalece quanto aos bens adquiridos na constância do casamento. Recurso improvido. (TJDFT - 19980110345848APC, Relator VERA ANDRIGHI, 4ª Turma Cível, julgado em 25/09/2000, DJ 14/11/2000 p. 30)

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. CASAMENTO. REGIME MATRIMONIAL DE BENS. SEPARAÇÃO TOTAL CONVENCIONAL. CC/1916, ART. 276. CC/2002, ARTS. 1687 E 2039. INCOMUNICABILIDADE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS PARTICULARES. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE CO-PROPRIEDADE ENTRE OS CÔNJUGES. LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - No regime matrimonial da separação total convencional de bens, "cada cônjuge conserva exclusivamente para si os bens que possuía quando casou, sendo também incomunicáveis os bens que cada um deles veio a adquirir na constância do casamento" (Washington de Barros Monteiro).2 - É incompatível com o ordenamento jurídico pátrio o reconhecimento de formação de sociedade de fato que contrarie os ditames expressos em escritura pública de pacto antenupcial de bens que elegeu o absoluto individualismo dos cônjuges em matéria patrimonial.3 - A eleição do regime matrimonial de separação total convencional de bens não impede, nas relações patrimoniais, a ocorrência de outros institutos jurídicos, permitindo a existência de co-propriedade.Apelação Cível do cônjuge mulher provida.Apelação Cível do cônjuge varão desprovida. (TJDFT - 20040111131042APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 31/10/2007, DJ 22/11/2007 p. 333)

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE BEM RESERVADO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS COM PACTO ANTENUPCIAL. PARTILHA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.Com a outorga solene pelos nubentes, através de Escritura Pública de Pacto Antenupcial, de cláusula expressa, estabelecendo a comunicabilidade dos bens presentes e futuros, todo o acervo passa a constituir patrimônio do casal, após a celebração do casamento, sob regime da comunhão universal de bens, não podendo, por ocasião da separação litigiosa, ser considerado como reservado o bem, adquirido, antes do matrimônio. Recurso conhecido e desacolhido. (TJDFT - 20000020044205AGI, Relator HERMENEGILDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 05/03/2001, DJ 04/04/2001 p. 18)

Apelação Cível. Ação de separação judicial litigiosa. Bem imóvel adquirido na constância do casamento, por meio de cessão onerosa de direitos e obrigações. Interesse patrimonial de ambas as partes. Regime da separação absoluta de bens. Casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916. Inexistência de pacto antenupcial determinando a incomunicabilidade de bens. Apelação provida. I - Não tendo sido celebrado pacto antenupcial pelos cônjuges, determinando a completa incomunicabilidade dos seus bens, comunicam-se aqueles adquiridos na constância do casamento. II - Em que pese a cessão de direitos não implique em propriedade, gera direitos patrimoniais, para os cônjuges. III - Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1020/2005, 2ª VARA CíVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA, Julgado em 16/05/2006)

APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA CORRIGIR ERRO NO REGIME DE BENS. DESEJO DO CASAL DE CASAR SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ERRO. INEXISTÊNCIA DE PACTO ANTENUPCIAL. PROVÁVEL DESCONHECIMENTO ACERCA DO REGIME LEGAL. 1. Muito provavelmente os apelantes se enganaram acerca do regime legal em vigor quando da celebração do seu casamento, pois se efetivamente tivessem manifestado vontade de casar pelo regime da comunhão universal certamente lhes teria sido exigido o pacto antenupcial, que é condição para adoção do referido regime. 2. Em termos práticos, ainda que desconstituída a sentença e oportunizada a produção de provas somente a existência de pacto antenupcial lavrado na época do casamento e protocolado no cartório seria capaz de provar o alegado erro. Porém, sequer há menção acerca desse pacto. 3. Para o efeito pretendido pelos apelantes a solução mais prática é mesmo postular a alteração do regime de bens facultada pelo art. 1639, §2º do Código Civil, trazendo como motivação toda a argumentação vertida neste processo e inexistência de prejuízo a terceiros. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046289252, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 26/01/2012)

UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO CELEBRADO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL. PARTILHA. MARCO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO. O pacto antenupcial de separação total de bens celebrado para fins de casamento não retroage, para fins de definir o regime de bens de união estável mantida antes do matrimônio. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste TJRS. Caso em que é incontroversa a existência de união estável entre as partes, entre 1994 e 1999 (data em que se casaram), e sem contrato escrito. Sendo assim, por não retroagir o pacto antenupcial de separação total do casamento, a união estável mantida entre 1994 e 1999 se rege pelas disposições da comunhão parcial de bens, na qual não se perquire sobre contribuição específica de cada uma das partes. Por isso, devem ser partilhados os bens onerosamente adquiridos no período incontroverso de união estável, a serem apurados em liquidação de sentença. Inexiste qualquer prova concreta, seja testemunhal ou documental, a apontar ou sequer indicar que a união estável havida entre as partes tenha tido por marco inicial alguma data anterior ao fim do ano de 1993. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70047625967, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/06/2012

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. PRETENSÃO DE FAZER PREVALECER O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL, CONSTANTE DA CERTIDÃO DE CASAMENTO, EMBORA AUSENTE PACTO ANTENUPCIAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CERTIDÕES NEGATIVAS PARA TRAMITAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A INTERESSES DE TERCEIROS. Desnecessário, no caso, a juntada de certidões negativas para fins de regular tramitação do feito, pois pretendem os cônjuges fazer prevalecer o regime da comunhão universal, constante da certidão de casamento, apesar de ausente pacto antenupcial (que não foi elaborado por ocasião da celebração do matrimônio, ocorrido quatro dias depois da entrada em vigor da Lei nº 6.515/77), não havendo cogitar, em face disso, de prejuízo a interesses de terceiros, já que, caso procedente a pretensão, as garantias de eventuais credores serão ampliadas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70048487011, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 14/06/2012)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade