Jurisprudências sobre Recuperação Judicial

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Recuperação Judicial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. PARTILHA. IMÓVEL. CONCLUSÃO. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE. FORMAL. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO DA HERANÇA COM OS ATRIBUTOS QUE LHE SÃO INERENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IRRELEVÂNCIA PARA O PLEITO PETITÓRIO. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. REGISTRO INCÓLUME. PROPRIEDADE PRESERVADA. LOTE INSERIDO EM ÁREA MAIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO. LOTE OCUPADO E PROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO CARACTERIZADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. PRETENSÃO PETITÓRIA REVESTIDA DE VIABILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO INFIRMADA.1. Concluído o processo sucessório e aperfeiçoada a partilha, ensejando a formação de condomínio sobre o imóvel partilhado, cada um dos herdeiros, de forma isolada, está legitimado a suceder o espólio na ação petitória que manejara por deter legitimidade para reclamar do terceiro o imóvel que ilegitimamente detém (CC, art. 1.314), independentemente de o formal de partilha ainda não estar transcrito, pois, assumindo a condição de proprietário e possuidor da herança na proporção do quinhão que lhe fora destinado, a assume com os atributos anteriormente detidos pelo sucedido (CC, 1.784 e 1.791).2. O detentor da propriedade está revestido de legitimação para reivindicar total ou parcialmente o imóvel de quem ilegitimamente o possua, competindo-lhe simplesmente individualizá-lo, se reivindicado na íntegra, ou individualizar o quinhão indevidamente ocupado, sendo irrelevante o fato de não deter matrícula particularizada, de forma a modular o objeto da pretensão reivindicatória de conformidade com o seu alcance e prevenir que atinja área não ocupada.3. O bloqueio da matrícula do imóvel determinada através de decisão judicial de natureza liminar, cingindo-se a obstar a efetivação de novos registros ou averbações, não retira daqueles em nome de quem se encontra transcrito a presunção de que continuam sendo proprietários, devendo continuar a ser havidos como donos até que o registro que lhes confere esse atributo eventualmente venha a ser invalidado e cancelado, assistindo-lhes, pois, o direito de usufruírem das prerrogativas que irradiam do domínio que ostentam, inclusive reivindicarem o bem de quem o ilegitimamente ocupe (CC, art. 1.245, § 2º).4. O ajuizamento de ação de desapropriação indireta tendo como objeto o imóvel reivindicado não encerra nenhuma incompatibilidade com a pretensão petitória, com ela, ao invés, se conformando, pois ambas as lides têm como pressuposto a detenção do domínio, que, ante os atributos que lhe são inerentes, municiam os proprietários com legitimação e lastro para manejarem todos os instrumentos processuais que se conformam com a qualidade e o título que ostentam, notadamente para defender a posse e propriedade do imóvel que lhes pertence contra a atuação de terceiros.5. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que, exibindo o título dominial, dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade.6. Recurso conhecido e provido. Unânime. (TJDFT - 20061010063274APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em 16/04/2008, DJ 28/04/2008 p. 99)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada não impede o prosseguimento da ação de execução contra os avalistas, consoante disposto no artigo 49, § 1º, da Lei n. 11.105/05. Precedentes jurisprudenciais neste sentido. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70047342761, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 05/03/2012)

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DESCABIMENTO. Consoante arts. 6º e 7º da Lei n. 11.101/05, as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento, que não é o caso dos autos. Além disso, o crédito fiscal não se sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência ou recuperação judicial. Interpretação dos arts. 186 e 187, do CTN. Precedentes. JULGARAM IMPROCEDENTE O CONFLITO. (Conflito de Competência Nº 70046900668, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/02/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA E CONCORDATA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECUPERAÇÃO JUIDICIAL. POSSE DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. LEI Nº 11.101/2005. 1. Diante do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial da devedora, tendo sido prorrogado o prazo previsto no artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, mediante o qual não é permitida a venda ou retirada de bens de capital essenciais à atividade comercial, pode o Juízo deprecado determinar o recolhimento do mandado expedido, independente de cumprimento, a fim de não comprometer o fim específico da recuperação judicial. 2. O exame dos autos mostra que o bem objeto de busca e apreensão é inerente à atividade empresarial da agravante, uma vez que o utiliza para entrega de mercadoria por ela produzida. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70044398154, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 29/02/2012)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 535, I E II DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO NO JULGADO. A Câmara não está obrigada a discorrer sobre todos os argumentos utilizados pela parte quando a decisão estiver embasada em fundamentos fáticos e jurídicos. Impossibilidade de reexaminar matéria que foi inequivocamente decidida. EMBARGOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70046861225, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/02/2012)

PELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ASSINATURA DE REVISTA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. CONDUTA ABUSIVA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REALIZADA PELA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA ROFORMADA EM PARTE. 1. Não há falar em suspensão da ação indenizatória em razão da recuperação judicial da ré apelante, conforme inteligência do art. 6º, §1º, da Lei n. 11.101/2005, porquanto se trata de quantia ilíquida. 2. A instituição financeira é parte legítima para responder a demanda, pois que além de ter participado da cadeia de consumo, foi ela quem indevidamente apontou o nome da parte consumidora nos cadastros de restrição ao crédito. 3. Devem as rés responder solidariamente pelo pagamento de indenização por danos morais para a parte autora, pois que abusiva a inscrição do nome desta nos órgãos de restrição ao crédito, haja vista a inexistência de débito, que gerado através da renovação de assinatura de revista sem a sua vontade e autorização. 4. Quantum indenizatório majorado, levando-se em consideração o tempo de duração da ilicitude, bem como a situação econômico/financeira das partes. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70038518619, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/02/2012)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. 1. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Art. 535 do CPC. 2. Prequestionamento. A decisão não está obrigada a enfrentar todos os pontos levantados em recurso, mas, sim, a resolver a controvérsia posta. Precedentes. 3. Pretensão do embargante de ver rediscutida matéria já apreciada por este Colegiado. Impossibilidade, segundo entendimento do STJ e desta Corte. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração Nº 70046957411, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/02/2012)

FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE CONVOLA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. FRAUDE. NÃO DEMONSTRADA EM PROCESSO LEGAL. APURADOS FATOS QUE POSSAM INCIDIR NO ART. 94, III, DA LEI 11.101/2005, EM PROCESSO AUTÔNOMO E PARALELO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL É QUE DEVERÁ SER PROCEDIDO E, A FINAL, DECRETADA A FALÊNCIA. SOMENTE OS CASOS PREVISTOS NOS INCISOS I A IV DO ART. 73 DA LEI 11.101/2005 É QUE PERMITEM OS CASOS DE CONVOLAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. Em princípio, decisão que convola em falência recuperação judicial, sob fundamento de fraude baseada em prova realizada sem o crivo da ampla defesa e do contraditório, inobserva os princípios do devido processo legal, violando o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição federal de 1988. Tal violação poderá levar a final, à revogação da sentença de falência e ao restabelecimento do processamento da recuperação judicial. As repercussões da quebra, com a cessação de funcionamento de três (3) supermercados e dois (2) postos de combustíveis, trarão repercussões diversas da finalidade da lei da recuperação, que visa à preservação das empresas e a função social que exercem nas cidades de Carazinho e Palmeira das Missões, bem como o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei 11.101/2005. Ademais, conforme a doutrina Manoel Justino Bezerra Filho (Lei de recuperação de empresas e falências: Lei 11.101/2005: comentário artigo por artigo - 6ª. Ed. Revista atualizada. São Paulo editora revista dos Tribunais, 2009, pp.. 174/175), os casos de convolação de uma recuperação judicial em falência, são só os casos previstos nos incisos I a IV do art. 73 da Lei 11.101/05. Apurados fatos que possam fazer incidir o disposto no art. 94, III, da mesma lei, conforme decidiu a magistrada "a quo", em processo autônomo e paralelo à recuperação judicial é que deverá ser procedido e, a final, decretada a falência. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.. (Agravo de Instrumento Nº 70044829117, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 16/02/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO O RECURSO. Nos termos do já referido artigo 59 da Lei nº 11.101/05, a concessão da recuperação judicial importa em novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores, sendo os créditos pagos conforme nele previsto, e não de acordo com o originalmente pactuado. AGRAVO PREJUDICADO, FACE À PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento Nº 70040417537, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 16/02/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA E CONCORDATA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. NECESSIDADE. 1.O pedido de habilitação de crédito deve ser instruído com documentos que legitimem a pretensão, pois no processo de verificação os títulos não se revestem de abstração, de sorte que existe a possibilidade de se discutir o negócio subjacente que lhes deu origem. 2.Na hipótese dos autos a parte agravante baseia a sua habilitação de crédito em contrato de prestação de serviços médicos de urgência, sendo que não há nos autos a comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados, assim como do real valor apontado como crédito. 3.Não restou preenchido o requisito da liquidez a autorizar a presente habilitação de crédito, pois não há título exprimindo o valor da obrigação, nos termos do art. 585, inciso II, do CPC, nem permite a averiguação desta de pronto, quanto mais quando é necessária a análise detalhada do contrato de prestação de serviços médicos de urgência, bem como a produção de outras provas para que se determine o correto valor do crédito. 4.Assim, não sendo possível a apuração dos valores a que efetivamente a parte agravante faria jus sem a realização de amplo contraditório, é de ser reconhecida a iliquidez da obrigação e a conseqüente impossibilidade de apreciação do pedido de habilitação de crédito. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70045057536, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 18/12/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA E CONCORDATA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO EM SEDE DE HABILITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A Lei nº 11.101/2005, que trata da Falência e Recuperação de Empresa, estabeleceu que o recurso cabível da sentença que julga a impugnação, bem como as habilitações de crédito atinente ao concurso universal de credores, é o agravo de instrumento, conforme preceituam os artigos 17 e 10, § 5º, do referido diploma legal. 2.Portanto, descabe a interposição de apelo, sendo inadmissível e inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso em tela, presente o fato de que para o ato judicial em análise existia recurso próprio, o qual não foi utilizado. 3. Ademais, inexistido dúvida objetiva e ocorrendo erro grosseiro na hipótese em exame, ao não ser observado o recurso taxativamente previsto em lei especial para o caso dos autos, não se admite o recurso intentado. 4.Assim, o recorrente não pode lançar mão de via recursal diversa da prevista na Lei de Quebras, pois o nosso sistema processual, de regra, permite a utilização de um único recurso para cada tipo de deliberação, atendendo ao princípio da unirrecorribilidade. Recurso não conhecido. (Apelação Cível Nº 70039429451, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/11/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DESPESAS DE PROTESTO. CABIMENTO. 1.A habilitação de crédito está fundada em títulos executivos extrajudiciais, ou seja, duplicatas mercantis, devidamente protestadas, de sorte a preservar a exigibilidade cambial. Logo, as despesas atinentes ao protesto das referidas cártulas devem integrar o crédito habilitado na recuperação judicial. 2.Assim, correta a sentença de primeiro grau, que determinou a inclusão das despesas atinentes ao protesto suportadas pela credora no crédito julgado habilitado, motivo pelo qual a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe. Negado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70043046408, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA E CONCORDATA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS PELA HABILITANTE. 1. Verificada a desnecessidade de habilitação do crédito, pois já havia sido arrolado nos autos da recuperação judicial, em período bem anterior à presente habilitação, o pedido deve ser julgado improcedente com a respectiva condenação da habilitante nos ônus da sucumbência. 2. São devidos honorários advocatícios em favor do procurador da empresa recuperanda, pois houve impugnação, e o Administrador Judicial da agravante teve de contratar profissional da área jurídica para contestar o pleito da agravada, ante sua ausência de capacidade postulatória. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70042838367, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 24/08/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NÃO RECEBIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. Não havendo dúvida de que a decisão que julga a habilitação e/ou impugnação é recorrível por meio de agravo de instrumento (Lei 11.101/2005, artigos 10, §5º, e 17), inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação. Precedentes. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70043178177, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 06/06/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA E CONCORDATA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RETARDATÁRIA. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1.A habilitação de crédito intentada é retardatária. Isto se deve ao fato de que a empresa em regime de recuperação judicial publicou o edital cientificando os credores em 31/10/2007, sendo que o crédito em questão foi declarado em 12/12/2008. Portanto, fora do prazo a que alude o art. 7º, § 1º, c/c o art. 52, inciso III, ambos da Lei 11.101/2005, de sorte que correta a denominação dada na sentença, pois o presente feito se trata de habilitação de crédito retardatária. 2.Em face da pretensão resistida, condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a teor do que estabelece o art. 20, § 4º, do CPC. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70041779919, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 03/06/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO PLANO. MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. 1.A parte agravante se insurge contra o plano de recuperação judicial da agravada mediante impugnação. Entretanto, a impugnação à relação de credores da empresa recuperanda, com fundamento no art. 8º da Lei 11.101/2005, não é o meio processual apropriado para o credor se insurgir quanto ao plano de recuperação judicial apresentado, mas sim aquela a que alude o art. 55 do diploma legal precitado. 2.A agravante deveria ser insurgir contra o plano de recuperação judicial através da objeção mencionada na norma legal precitada, a qual diz respeito aos requisitos para obtenção daquele favor creditício, tais como, a viabilidade econômica ou mesmo a imposição de sacrifício maior aos credores, no prazo do edital cuja cópia está inserta à fl. 488 do presente feito, de sorte a ser apreciada pela Assembléia de Credores, que decidiria sobre a aprovação ou não do plano de recuperação judicial da empresa agravada. 3.Assim, é inviável juridicamente, mediante procedimento intentado, revisar as cláusulas do plano de recuperação, sequer para modificar a forma e os prazos de pagamento dos credores trabalhistas, a qual foi devidamente aprovada pelos interessados. 4.O objetivo tanto da habilitação retardatária ajuizada quanto na impugnação era a declaração do seu crédito, que não constou na relação de que trata o art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Logo, tendo a parte agravante perdido o prazo de que trata o § 1º do referido artigo e diploma legal precitados, deu causa à judicialização do procedimento, motivo pelo qual não há que se falar em condenação da empresa recuperanda, mesmo que a impugnação tenha sido julgada procedente. Negado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70033679754, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/06/2010)

APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.O recurso cabível contra decisão judicial que julga habilitação de crédito retardatária em sede de recuperação judicial de empresas é o agravo de instrumento, forte nas disposições do art. 10, § 5º c/c art. 17, ambos da Lei nº 11.101/05, de 09 de fevereiro de 2005. Precedentes da Corte. 2.Constitui erro grosseiro a interposição de recurso de apelação quando cabível o agravo de instrumento, razão pela qual incabível ao caso sub judice o princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70028841872, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 31/03/2010)

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