Jurisprudências sobre Habilitação de Crédito Retardatária

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA E CONCORDATA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RETARDATÁRIA. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1.A habilitação de crédito intentada é retardatária. Isto se deve ao fato de que a empresa em regime de recuperação judicial publicou o edital cientificando os credores em 31/10/2007, sendo que o crédito em questão foi declarado em 12/12/2008. Portanto, fora do prazo a que alude o art. 7º, § 1º, c/c o art. 52, inciso III, ambos da Lei 11.101/2005, de sorte que correta a denominação dada na sentença, pois o presente feito se trata de habilitação de crédito retardatária. 2.Em face da pretensão resistida, condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a teor do que estabelece o art. 20, § 4º, do CPC. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70041779919, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 03/06/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO PLANO. MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. 1.A parte agravante se insurge contra o plano de recuperação judicial da agravada mediante impugnação. Entretanto, a impugnação à relação de credores da empresa recuperanda, com fundamento no art. 8º da Lei 11.101/2005, não é o meio processual apropriado para o credor se insurgir quanto ao plano de recuperação judicial apresentado, mas sim aquela a que alude o art. 55 do diploma legal precitado. 2.A agravante deveria ser insurgir contra o plano de recuperação judicial através da objeção mencionada na norma legal precitada, a qual diz respeito aos requisitos para obtenção daquele favor creditício, tais como, a viabilidade econômica ou mesmo a imposição de sacrifício maior aos credores, no prazo do edital cuja cópia está inserta à fl. 488 do presente feito, de sorte a ser apreciada pela Assembléia de Credores, que decidiria sobre a aprovação ou não do plano de recuperação judicial da empresa agravada. 3.Assim, é inviável juridicamente, mediante procedimento intentado, revisar as cláusulas do plano de recuperação, sequer para modificar a forma e os prazos de pagamento dos credores trabalhistas, a qual foi devidamente aprovada pelos interessados. 4.O objetivo tanto da habilitação retardatária ajuizada quanto na impugnação era a declaração do seu crédito, que não constou na relação de que trata o art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Logo, tendo a parte agravante perdido o prazo de que trata o § 1º do referido artigo e diploma legal precitados, deu causa à judicialização do procedimento, motivo pelo qual não há que se falar em condenação da empresa recuperanda, mesmo que a impugnação tenha sido julgada procedente. Negado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70033679754, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/06/2010)

APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.O recurso cabível contra decisão judicial que julga habilitação de crédito retardatária em sede de recuperação judicial de empresas é o agravo de instrumento, forte nas disposições do art. 10, § 5º c/c art. 17, ambos da Lei nº 11.101/05, de 09 de fevereiro de 2005. Precedentes da Corte. 2.Constitui erro grosseiro a interposição de recurso de apelação quando cabível o agravo de instrumento, razão pela qual incabível ao caso sub judice o princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70028841872, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 31/03/2010)

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