Jurisprudências sobre Revisão de Contrato de Empréstimo

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Revisão de Contrato de Empréstimo

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE MÚTUO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – A pretensão revisional deve ser dirigida contra a instituição financeira que concedeu o empréstimo, no caso, o Banco Meridional S/A. E não contra a GBSR – Grêmio Beneficente dos Servidores Rodoviários intermediadora, que não é instituição financeira. Recurso desprovido. (TJRS – APC 70003429487 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – Pedido de concessão de assistência judiciária gratuita já deferido em primeira instância. Revisão dos contratos anteriores. Tratando-se de direito disponível, a continuidade da relação negocial importa a aquiescência com os lançamentos dos encargos, motivo pelo qual, somente o contrato em aberto é passível de revisão. Existente na inicial pedido de revisão de todos os contratos firmados entre as partes, resta possibilitada a revisão do contrato de fls. 38/40, tão-somente. Deram parcial provimento a apelação. Unânime. (TJRS – APC 70003721990 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)

REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRESTIMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Incidência aos contratos bancários (art. 3º, § 2º). JUROS REMUNERATÓRIOS. Uma vez reconhecida a abusividade contratual com base no CDC e tomando-se como parâmetro o teor das Súmulas 594 e 596 do STJ, sem, contudo, aderir in totum a tal posicionamento, impõe-se a revisão contratual, fixando-se os juros remuneratórios, no período da normalidade do contrato, com base no percentual da Taxa SELIC do período. CAPITALIZAÇÃO. Forma de ajuste não implica capitalização, ocorrendo o atendimento do principal, mais os juros no prazo ajustado para o pagamento das parcelas. Todavia, como o autor não apresentou recurso, fica mantida a determinação de capitalização anual de juros. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Não há previsão expressa de comissão de permanência na minuta do contrato juntada aos autos, restando prejudicada a pretensão do banco. CORREÇÃO MONETÁRIA. Utilização do IGP-M. CADASTRO DE DEVEDORES. Não fere o direito do credor a liminar obstativa de inscrição ou cancelamento do nome do devedor nos bancos de dados de consumo, enquanto pendente discussão judicial da dívida. Conclusão nº 11 do CETARGS. SUCUMBÊNCIA. REDEFINIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70012455846, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 21/09/2005)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIMINAR DE LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTA CONTRA A VONTADE DO DEVEDOR. Não é possível ao banco a apropriar-se de valores em dinheiro pertencentes ao devedor e depositados em conta corrente, contra sua vontade, máxime quando as importâncias existentes na conta dizem respeito a restituição do imposto de renda. A cessão dos direitos ao banco em aditivo ao Contrato de Empréstimo não altera tal conclusão, pois celebrada unicamente para quitar o débito objeto da revisão. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70009235805, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 17/11/2004)

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL: No Contrato de Renegociação de Dívida, aplica-se a taxa média de mercado do Banco Central no período da contratação, quando a taxa contratada excessivamente refoge à média. Readequação dos juros. CAPITALIZAÇÃO: Admite-se a capitalização mensal, somente quando expressamente autorizada por lei, nos termos da Medida Provisória n. 1.963-17/00, de 30 de março de 2000, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36/01, de 23 de agosto de 2001. Contratos perfectibilizados após a MP. Admitida a capitalização mensal dos juros. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Permitida, desde que não cumulada com correção monetária e demais encargos moratórios e remuneratórios. O montante exigido como comissão de permanência não poderá ser superior à soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos na avença (REsp 1.058.114/RS). TAC. TEC. TARIFAS. PESSOA FÍSICA: Possível a sua incidência, desde que previamente contratado. Ausência de previsão contratual no contrato sub judice.Tarifas afastadas. IOF: Imposto previsto em lei, cujo valor é repassado à União. Todavia, se averba indevida a inclusão do valor do IOF em cada uma das parcelas do financiamento, cumulada com demais encargos. Recálculo do IOF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO: Na forma simples. Prescinde-se da prova do erro. Autorizada a compensação. MORA: A descaracterização da mora somente poderá ocorrer se averbadas como abusivas ou ilegais as cláusulas da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), segundo orienta o REsp nº. 1.061.530/RS. Mora descaracterizada. TUTELA ANTECIPADA: A inscrição somente se dará desde que tenha correspondência entre o mérito da lide com a descaracterização da mora em cláusulas de normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), em observância ao Resp 1.061.530-RS. Impossível a inscrição. Quanto ao depósito judicial, inadmissível impor à instituição bancária receber valor estipulado unilateralmente pela parte autora. SUCUMBÊNCIA: Ônus redistribuídos para que reflitam o êxito e o decaimento dos litigantes. Permitida a compensação de honorários. Suspensa a exigibilidade dos encargos de sucumbência da parte autora, em razão da gratuidade de justiça PREQUESTIONAMENTO: Não se negou vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70043360668, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 03/07/2012)

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