Jurisprudências sobre Indeferimento de Produção de Prova

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Indeferimento de Produção de Prova

RECURSO DO RECLAMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. A reclamada pretendia provar com oitiva das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória a jornada de trabalho do reclamante, fato sobre o qual o reclamado já tinha produzido prova testemunhal, pela oitiva de uma testemunha. Ademais, o juiz tem o dever de zelar pelo rápido andamento do processo e possui ampla liberdade na sua direção (art. 765 da CLT), podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). Assim, havendo nos autos provas que, no entendimento do Magistrado descaracterizam parcialmente os controles de jornada, o indeferimento da indeferimento de expedição de carta precatória para ouvir testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. NÃO OCORRÊNCIA. Houve manifestação pelo julgador de origem sobre os pontos apontados como omissos, ainda que em sede de embargos de declaração, não ficando caracterizado a negativa de prestação jurisdicional. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO QUANTO AO RESULTADO DO INQUÉRITO. NULIDADE. A norma interna do Banco prevê como deve ser feita a intimação do investigado sobre o julgamento do inquérito administrativo. Não se verificando tenha ele sido intimado do resultado do inquérito administrativo, mas somente da penalidade aplicada e dos dispositivos legais nos quais estaria incurso, sem qualquer referência ao inquérito, houve desrespeito à norma interna da empresa, bem como violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, resultando na nulidade do inquérito administrativo. Não fosse isso, consta dos autos que o reclamado, em ação de consignação em pagamento, informa o cancelamento da demissão por entender que o reclamante era representante sindical. Contudo, não ficou demonstrado ser o reclamante detentor de estabilidade sindical, de modo que o cancelamento da demissão importa em desistência do direito de punir. Recurso a que se nega provimento. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AFASTAMENTO REMUNERADO EM VIRTUDE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ART. 133, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. A hipótese fática não se amolda à prevista no art. 133, II, da CLT, pois o empregado não estava de licença, mas à disposição do empregador, que extrapolou o prazo para conclusão do inquérito administrativo. As férias, portanto, são devidas. Com a manutenção da sentença quanto à causa de rompimento do vínculo, o 13º salário também é devido. HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL. PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. Se da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. Apresentados os controles de jornada, é do reclamante o ônus da prova, que desse ônus se desincumbiu. Da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, de modo que correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. HORAS EXTRAS. CARGO COMISSIONADO. O juízo de origem consignou que o reclamado não declinou, na defesa, os parâmetros temporais em que o reclamante exerceu função de confiança. O recurso que não ataca diretamente as razões de decidir, fato que leva à manutenção da decisão de origem. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ART. 477, CAPUT. A multa aplicada não tem fundamento no caput do aludido dispositivo, mas no não pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º, conforme consta do § 8º, ambos do art. 477 da CLT. Multa devida. RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. PROBLEMAS DE SAÚDE. STRESS, PROBLEMAS CARDÍACOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. O dever de indenizar pressupõe a existência de um dano, nexo causal entre a conduta do agente e o dano e culpa. Em se tratando de danos à saúde (doenças) imprescindível a produção de laudo pericial para comprovar o nexo de causalidade. Não tendo sido requerido a produção de laudo pericial a afirmação de testemunhas, leigas no assunto, não basta para comprovar o nexo causal. Indenização indevida. ASSÉDIO MORAL. JORNADA LEGAL EXTRAPOLADA. FIXAÇÃO DE METAS. O trabalho além da jornada legal, sem que reste demonstrada a intenção de prejudicar o empregado não caracteriza assédio moral, para o qual é necessário a presença de uma intenção deliberada de prejudicar, de abater psicologicamente, de fragilizar a pessoa, de marginalizá-la no ambiente de trabalho, mesmo porque se deduz dos autos que o excesso de jornada era comum a todos os empregados da agência. Também não ficou demonstrado que as metas cobradas eram mirabolantes, impossíveis de serem cumpridas ou que tinham por objetivo espezinhar o reclamante. Assédio moral não caracterizado. TRABALHO EM SÁBADOS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, II, DO CPC. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, era seu o ônus de provar as alegações iniciais. A testemunha obreira, embora tenha confirmado o trabalho em sábados e feriados, afirmou que o trabalho em tais dias era regularmente registrado nos controles de ponto e pago. Como a tese da inicial era de que não havia pagamento do trabalho em tais dias, incumbia ao reclamante apontar diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Além do mais, não é razoável a afirmação feita na inicial, no sentido de que trabalhou por todo o contrato (19 anos) em todos os feriados. (TRT23. RO - 00201.2007.086.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

NULIDADE DA SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. O regime da prova está vinculado ao princípio do livre convencimento (art. 130 do CPC), devendo o magistrado, na qualidade de reitor da instrução processual, obstar a produção de provas desnecessárias (art. 131 do CPC). Portanto, não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de outras provas além das existentes nos autos para a comprovação de fatos já dilucidados pelas provas pré-constituídas e pelos depoimentos das partes, não havendo qualquer nulidade a ser declarada em situações tais, por força da incidência do princípio da transcendência. (TRT23. RO - 00604.2007.021.23.00-6. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

APELO PATRONAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo a Justiça do Trabalho como princípios norteadores a celeridade e a economia processual, não há que se cogitar em cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF/88), por indeferimento de provas impertinentes para a resolução da demanda, sobretudo porque as provas têm como destinatário o Julgador, que no exercício do seu poder diretivo, pode perfeitamente rejeitar a sua produção, conforme autorizam os arts. 765 e 852-D da CLT c/c 130 e 131 do CPC, ainda mais quando estiver convicto de que os elementos já existentes nos autos são suficientes para solucionar a lide, como no caso em tela. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO ACIDENTÁRIA. CULPA PATRONAL E NEXO CAUSAL. CARACTERIZADOS. Restando evidenciados nos autos a ocorrência do infortúnio; o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho; e a negligência patronal no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, notadamente do regramento previsto no art. 184 da CLT, regulamentado pela NR-12, itens 12.2 e 12.2.1.b, não há como deixar de responsabilizar a Reclamada pelos danos materiais e morais sofridos pelo Obreiro. Recurso Ordinário da Reclamada improvido. APELO DE AMBAS AS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E DANOS MATERIAIS. Para que o quantum indenizatório não exceda ao necessário escopo de compensar a vítima pela dor sofrida, bem assim de produzir efeito punitivo e pedagógico no ofensor e, ainda, em consonância com os parâmetros de valores que vêm sendo atribuídos por esse Regional em casos semelhantes, há que se reformar a sentença de origem, a fim de modificar o valor atribuído às condenações, fixando em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o valor da indenização pelos danos morais, em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o valor da indenização pelos danos estéticos, bem assim fixando o valor do pensionamento mensal no montante equivale a 12% (doze por cento) do salário do obreiro, eis que essa é a parcela de perda da capacidade laborativa indicada para os casos como o que ora se apresenta se considerada a tabela da SUSEP, valor que deve ser pago até que o Obreiro complete 67 (sessenta e sete) anos de idade. Apelos parcialmente providos. (TRT23. RO - 00132.2007.022.23.00-8. Publicado em: 22/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RECURSO ORDINÁRIO. FORMA E MOMENTO PARA ARGÜIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. REGISTRO DOS PROTESTOS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. Desnecessária é, para fins de argüição de nulidade processual, a renovação dos protestos em sede de razões finais orais, uma vez que inexiste qualquer comando legal que obrigue a parte a apresentar, em audiência, a declinação dos motivos embasadores dos seus protestos. Isso porque, possuindo natureza interlocutória o ato decisório que indefere a produção de provas, basta que a parte veicule, na primeira oportunidade que lhe for concedida, a sua não-aquiescência com a decisão, pois a nulidade somente se completa com o ato sentencial, sendo o recurso ordinário o momento específico para que a parte apresente os motivos que norteiam o seu inconformismo. Assim, se logo após o indeferimento das perguntas formuladas, o juiz concede a palavra ao litigante que faz consignar em ata os seus protestos, satisfeito resta o escopo do comando legal contido no art. 795 da CLT, não havendo que se falar em preclusão, mormente porque a ausência de fixidez de texto legal no tocante à forma e momento apropriado à argüição da nulidade decorrente de decisão interlocutória não pode ensejar, por corolário, a adoção de um procedimento rígido, a ponto de impedir o exercício de um direito fundamental, garantido pela Constituição. (TRT23. RO - 00331.2007.061.23.00-9. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Apesar de o direito de defesa estar constitucionalmente assegurado, o seu exercício é condicionado à efetiva necessidade do expediente probatório. In casu, o indeferimento do pedido de produção de prova oral teve por fulcro a respectiva desnecessidade, segundo a convicção do julgador (art. 131 do CPC), sendo, portanto, dispensáveis quaisquer medidas instrutórias, ainda que solicitadas pelas partes. Isso se dá em razão da colimada celeridade pela qual deve primar o processo trabalhista. Logo, inexiste afronta aos princípios do contraditório, da imparcialidade, da necessidade e da obrigatoriedade da prova, bem assim ao da igualdade do direito, restando incólumes os arts. 5°, LV, da Lei Maior, 818 da CLT e 333 do CPC. Rejeita-se, pois, a preliminar. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. Restando configurados, na relação jurídica havida entre as partes, todos os requisitos caracterizados da relação de emprego, vale dizer, a pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e mormente a subordinação jurídica, que é o traço distintivo fundamental entre o liame empregatício e a representação, impende manter a decisão primeira que declarou a existência de vínculo empregatício. HORA EXTRA INDEVIDA. VENDEDOR EXTERNO. A atividade de vendedor externo não é, por si só, incompatível com o controle de jornada. Contudo, inexistindo nos autos qualquer prova de controle de jornada, o desconhecimento do preposto em relação ao trabalho diário do obreiro é uma conseqüência lógica da atividade por este exercida (art. 62, I, da CLT). Portanto, dá-se provimento ao apelo no particular para expungir da condenação as horas extras. RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. Tendo o reclamante invocado a rescisão do contrato de trabalho, de forma indireta, argüindo que a reclamada praticou ato faltoso consubstanciado na alínea d do art. 483 da CLT, tinha o dever de provar as suas alegações, consoante art. 818 da CLT e 333 do CPC. Não tendo se desincumbido do encargo probatório, mantém-se a decisão que reconheceu ter ocorrido a ruptura contratual sem justa causa e por iniciativa do obreiro. (TRT23. RO - 01408.2007.006.23.00-6. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas e de produção de novo laudo pericial, quando o Juiz, pelo princípio da livre convicção, entende que já existem nos autos elementos suficientes para decidir a lide. Preliminar rejeitada, recurso não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. INEXISTENTE. Afastado o nexo causal entre o infortúnio ocorrido no ambiente de trabalho e a lesão no menisco medial sofrida pelo Obreiro, em razão da incompatibilidade entre o movimento praticado pelo Autor, devidamente provado nos autos, e o trauma resultante constatado no laudo pericial, há que se manter inalterada a decisão de origem, que indeferiu o pedido inicial no particular. Apelo ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ÔNUS DA PROVA. Observado pela Reclamada o disposto no § 2º do art. 74 da CLT, com a juntada ao feito do controle da jornada do Obreiro, competia ao Reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC e do item II da Súmula n. 338 do C. TST, o encargo de produzir prova que elidisse a presunção de veracidade da mencionada prova documental. Como o Autor não se desvencilhou a contento do seu mister, na medida em que a prova oral só ratificou a autenticidade do Ponto Eletrônico, não merece reforma o julgado primígeno, que julgou improcedente o pedido inicial de condenação da Ré ao pagamento de horas extraordinárias. Apelo Obreiro ao qual se nega provimento no particular. (TRT23. RO - 00447.2006.004.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Exarada a decisão ao feitio legal, entregando a prestação jurisdicional pleiteada e remetendo aos fundamentos conducentes à formação do convencimento de seu d. prolator, incogitável a alegada negativa de prestação jurisdicional; em similitude, conquanto direito constitucionalmente assegurado, também o direito de defesa tem o respectivo exercício condicionado à efetiva necessidade do expediente probatório. In casu, o indeferimento do pedido de produção de adicional prova oral teve por fulcro a respectiva desnecessidade, segundo a convicção do julgador. Como cediço, óbice não há ao indeferimento de tais pretensões pelo Juízo presidente da instrução, haja vista ao magistrado caber a avaliação da necessidade e conveniência da adoção de diligências e demais procedimentos imprescindíveis à obtenção da verdade dos fatos. Tal prerrogativa encontra sustentação no Princípio do Livre Convencimento do Juiz e, uma vez que este tenha formado a sua convicção, desnecessárias far-se-ão quaisquer medidas instrutórias, ainda que solicitadas pelas partes. Impositiva, por conseguinte, a rejeição da preliminar em foco. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO. Consoante a exegese firmada no item IV da Súmula n. 331, do c. TST, à empresa tomadora de serviços incumbe a subsidiária responsabilização pelos créditos trabalhistas devidos ao Autor pela empresa prestadora de serviços, efetiva empregadora, na hipótese de sua eventual inadimplência. Nada obstante, escorreita a limitação de tal responsabilidade ao período efetivamente laborado pelo Obreiro aos préstimos daquela, uma vez considerada a circunstância de que, ao longo do interregno em que vinculado à prestadora contratada, o Reclamante laborou em favor de outras empresas que não a referida, ora 2ª Reclamada. LABOR EXTRAORDINÁRIO E REFLEXOS. Demonstradas a sujeição obreira a controle de horário e à habitual majoração de jornada, devida a remuneração correspondente, bem assim a dos reflexos que lhe constituem corolário, a teor do que dispõem os arts. 818, da CLT, e 333, do CPC, este subsidiariamente aplicável à seara trabalhista. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Afastada a hipótese de culpa exclusiva do Reclamante e exsurgindo dos autos a inobservância dos prazos fixados no art. 477, § 6º, da CLT, à efetuação do acerto rescisório, impositiva a cominação da sanção capitulada no respectivo § 8º às Reclamadas; em similitude, escorreita a determinação de devolução dos descontos efetuados a título de faltas no período correspondente ao aviso prévio, uma vez indemonstradas as alegações de que o Autor não fora dispensado do cumprimento do aviso e que a respectiva ausência ao longo do período seria de sua tão-só responsabilidade. FGTS. INDENIZAÇÃO. Considerando que a determinação judicial cuja reforma se pretende teve por supedâneo a condenação imposta no presente feito, a título de repercussão legal da habitual sobrejornada, fundamento algum revela a tese recursal de que pretérita e integramente efetuados os depósitos e, assim também, previamente levantado o montante correspondente pelo Obreiro. Paralelamente, reconhecida a subsidiária responsabilidade cometida à 2ª Reclamada, enquanto efetiva tomadora dos serviços então prestados pelo Reclamante, também pelos depósitos do FGTS e correspondente indenização há de responder, caso manifesta a inadimplência da 1ª Reclamada. FÉRIAS. Limitada a pretensão obreira às férias simples e ratificada nos autos a respectiva quitação, incogitável o deferimento do pleito ao Autor. Recursos conhecidos e aos quais se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00771.2007.009.23.00-3. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ADJUNÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. Conquanto se encontre em processo de recuperação judicial, a ora Recorrente não está dispensada da efetuação do preparo, sendo descabida a analógica aplicação da exegese firmada na Súmula n. 86 do c. TST; inadmissível, em similitude, a juntada de documentos na fase recursal, se indemonstrados o justo impedimento à oportuna apresentação ou a circunstância de que relativos a fato posterior à decisão recorrida. Exegese da orientação firmada na Súmula de n. 8, do c. TST. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. Apesar de direito constitucionalmente assegurado, também o direito de produção de provas tem o respectivo exercício condicionado à efetiva necessidade do expediente probatório. In casu, o indeferimento do pedido de inquirição de outra testemunha teve por fulcro a respectiva desnecessidade, segundo a convicção do julgador. Como cediço, óbice não há ao indeferimento de tal pretensão pelo Juízo presidente da instrução, haja vista ao magistrado caber a avaliação da necessidade e conveniência da adoção de diligências e demais procedimentos imprescindíveis à obtenção da verdade dos fatos. Tal prerrogativa encontra sustentação no Princípio do Livre Convencimento do Juiz e, uma vez que este tenha formado a sua convicção, desnecessárias far-se-ão quaisquer medidas instrutórias, ainda que solicitadas pelas partes. LITISPENDÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. Caracterizando-se, quanto ao particular, a identidade de partes e pedidos refutada pelo Autor, resta configurada a litispendência reconhecida pela instância primeira, óbice remanescendo ao reexame da pretensão. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. IMPORTE. Configurados o ilícito imputado à 1ª Reclamada, o dano decorrente e o respectivo liame causal, nos termos do que prevêem os arts. 932, III e 933, do vigente Código Civil, devida a indenização pleiteada pelo Autor a título de danos morais. Constatada, outrossim, a plena razoabilidade do valor fixado àquela, não se há falar na correspondente majoração, impondo-se a manutenção da decisão recorrida, também no particular. Recurso patronal não conhecido, por deserto. Recurso obreiro conhecido e ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00770.2007.005.23.00-3. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERÍCIAL. FATO EVIDENTE. Desnecessária perícia para se constatar se o combustível pode ou não ser retirado sem violação do lacre, se provada a integridade da carga no destino final. A perícia técnica, como qualquer outra prova, é dirigida ao julgador como elemento de informação ou esclarecimentos sobre os fatos da causa. Trata-se, portanto, de ato do Juízo e não da parte, que em busca da verdade real, poderá, na condução do processo, exigir ou dispensá-la se já formado seu convencimento. Preliminar rejeitada. SALÁRIO MARGINAL. PROVA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Diante da prova de salário 'por fora' e respectivo valor, mantém-se a decisão que a reconheceu e determinou sua integração à remuneração, com as repercussões legais. Recurso patronal a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRUPO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. As partes e todos aqueles que participam do processo devem expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, nos termos da regra imposta no art. 14 do CPC. Restando nítida a incursão da Reclamada na conduta prevista no art. 17, I, do CPC, ao negar a existência de grupo econômico, com propriedade o Julgador aplicou a sanção cominada no art. 18 do referido diploma legal. Recurso ordinário patronal a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. REVERSÃO DA MODALIDADE DA DISPENSA. Sendo a mais severa das sanções trabalhistas, a justa causa demanda a produção de prova robusta conducente à respectiva caracterização. Não demonstrado o cometimento dos atos imputados ao Obreiro pela Reclamada, impõe-se a reforma da decisão para afastar a justa causa do ato demissório perpetrado, nos termos do que prevê o art. 482, da CLT e o deferimento das verbas rescisórias pertinentes à despedida imotivada. Recurso do Reclamante a que se dá provimento, no particular. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. A pretendida responsabilização da empresa, por liame de culpa, em relação ao ocorrido e das circunstâncias que envolveram a prisão do Reclamante não restou provada, visto que a Reclamada apenas exerceu o respectivo poder disciplinar. Por conseguinte, ainda que afastada a motivação do ato demissório levado a efeito, se não houve ato ilícito, não há que se falar em dever legal de indenizar. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. SERVIÇO EXTERNO INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DE JORNADA. Indevidas as horas suplementares na hipótese em que o Reclamante, trabalhando como motorista externo, não está subordinado a horário de trabalho, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT. Na hipótese, provada a liberdade de horário de trabalho, o Reclamante não demonstrou que exerceu atividades em sobrelabor, já que o tacógrafo e o rastreamento via satélite não configuram, isoladamente, controle ou fiscalização de jornada, nos moldes da OJ nº 332 do TST. Recurso Ordinário Obreiro a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00722.2007.002.23.00-6, Publicado em: 01/07/08, 2ª Turma, Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCARACTERIZAÇÃO. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova requerida pela parte, quando demonstrado que os depoimentos pessoais, as declarações testemunhais e as provas documentais já existentes nos autos oferecem elementos suficientes ao julgador para dirimir a controvérsia. O destinatário da prova é o juiz e este, na função de condutor do processo, possui o dever de velar pela rápida solução dos litígios, o que implica, entre outras questões, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (Exegese dos artigos 125 e 130 do CPC c/c 765 da CLT). (TRT23. RO - 01357.2007.002.23.00-7. Publicado em: 19/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

EMENTA - INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTOS PESSOAIS - NULIDADE - O artigo 848 da CLT ao falar que o presidente poderá ouvir os Litigantes de ofício ou a requerimento do juiz classista, quer dizer apenas que o Juiz pode fazer o interrogatório mesmo que as partes não tenham requerido isso. Tal interpretação está de acordo com o art. 820 da CLT, que garante aos litigantes, de modo expresso, o direito de requerer o depoimento do outro. Constitui cerceamento do direito de defesa o indeferimento da oitiva das partes sob o argumento de que a produção desta prova é uma faculdade do juiz. (TRT/SP - 01048200835102007 - RO - Ac. 11ªT 20090897220 - Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - DOE 27/10/2009)

ATRASO DA PARTE À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA DEPOR. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não caracteriza cerceamento de defesa a aplicação da confissão à parte que comparece à Vara do Trabalho oito minutos, após o horário designado para início da sessão, mormente quando a justificativa do atraso não configura motivo de caso fortuito ou força maior. Vale ressaltar que não existe previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência, conforme, aliás, já pacificado pela Orientação Jurisprudencial no 245, da SBDI-1 do TST. Por outro lado, somente a prova pré-constituída nos autos deve ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. Ressalte-se, por oportuno, que a produção posterior de prova não é permitida, pois possibilitaria à parte elidir o que decorre da confissão tácita, pois operou-se, no caso, a preclusão lógica. Nesse sentido, é a Orientação Jurisprudencial no 184 da E. SDI. (TRT/SP - 02062200604202000 - RO - Ac. 2aT 20090677689 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 15/09/2009)

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. À luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5o., incisos LIV e LV, da Carta Política), é direito da parte a produção das provas tempestivamente requeridas. Com efeito, o indeferimento só se justifica quando o Juízo já se encontra convencido da existência do fato que se pretende provar, ou quando julga que a prova é descabida, em face da controvérsia verificada nos autos. (TRT/SP - 00106200847102008 - RO - Ac. 12aT 20090579733 - Rel. Vania Paranhos - DOE 14/08/2009)

CERCEIO DE DEFESA - NULIDADE - O Indeferimento de produção de prova oral que, com ela pretendia comprovar matéria fática relevante e controvertida, com regular protesto da parte e, tendo a sentença de origem fundamentado com a procedência do pleito, demonstra evidente cerceamento de defesa e o prejuízo processual impondo o acolhimento do pedido e, bem assim, reconhecer o cerceamento ilegal e a conseqüente nulidade do processado - violação à garantia constitucional da ampla defesa com o acesso aos meios de prova inerentes (art. 5o, LV, CF). (TRT/SP - 00974200404702008 - RO - Ac. 4aT 20090386951 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 29/05/2009)

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. MANIFESTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. CERCEIO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. A nulidade do ato processual viciado deve ser alegada pela parte que se sentir prejudicada na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, exegese dos arts. 245 do CPC e 795 da CLT. Não tendo o Reclamado manifestado nos autos a sua irresignação no momento oportuno, presumida está a sua concordância com o ato. Assim, não merece ser acolhido o alegado cerceio ao direito de defesa, sendo incabível, portanto, a reabertura da instrução. Apelo ao qual se nega provimento. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. ABAN-DONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O artigo 482 da CLT dispõe sobre as hipóteses de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, dentre as quais o abandono de emprego, que deve ser cabalmente provado pela Ré, por ser fato extraordinário e contrário à continuidade da relação de emprego, que se configura princípio basilar do Direito do Trabalho. Dessa forma, o ônus da prova do ato motivador da dispensa em juízo é sempre do empregador (art. 818 da CLT e 333, II, da CLT), o qual deve ser provado de forma robusta e convincente, sob pena de a rescisão do contrato de trabalho ser considerada por sua iniciativa, imotivada. Nesse norte, as provas coligidas aos autos demonstram que o término do contrato de trabalho não ocorreu na modalidade apontada pela defesa. Dessa feita, imperativa a manutenção da r. sentença que reconheceu que a dispensa do Reclamante decorreu de iniciativa do Demandado, ou seja, sem justa causa, ainda que parcialmente por fundamento diverso. Nego provimento. (TRT23. RO - 00134.2012.076.23.00-6. 1ª Turma. Relatora JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL. Publicado em 12/12/12)

ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESTRIÇÕES. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. MATÉRIA SUMULADA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 518 E 557, § 1º, DO CPC. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio das súmulas 219 e 329, consolidou o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários não decorre pura e simplesmente da sucumbência, sendo necessária, ainda, a assistência pelo sindicato e encontrar-se, a reclamante, em situação financeira delicada. Não tendo a parte autora comprovado a assistência pelo sindicato representativo de sua categoria, mas apenas sustentado razões jurídicas pelas quais entende ser cabível tal condenação, impõe-se o não conhecimento do recurso por aplicação supletiva dos arts. 518, § 1º, e 557, caput, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. JULGAMENTO EXTRA PETITA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E AUSÊNCIA DE PEDIDO RELACIONADO À CAUSA DE PEDIR. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Desde a nova redação do § 5º do art. 219 do CPC, atribuída pela Lei 11.280/2006, há expressa previsão da declaração da prescrição ex officio ante a elevação de seu status à matéria de ordem pública. Não fosse o bastante, há pedido expresso na contestação para que seja reconhecida a prescrição quinquenal considerando a data do ajuizamento da ação. Por outro lado, a inépcia da petição inicial pode ser declarada de ofício, quando ausente pedido correlato à causa de pedir narrada, por constituir matéria de ordem pública, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito. Constatada apenas a narração fática de que havia labor em condições degradantes, mas sem pedido correlato, está correta a sentença que declarou a inépcia da petição no particular. Recurso ao qual se nega provimento. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JORNADA DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. Não configura cerceio de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha se o magistrado, destinatário da prova e a quem incumbe a direção do processo, entende ser desnecessária, cabendo-lhe afastar as dilações probatórias que repute inócuas, inúteis e desnecessárias ao deslinde da questão, sem que isso importe, necessariamente, afronta ao amplo direito de defesa. Na hipótese dos autos, considerando os termos da petição inicial e da impugnação da reclamante, mostrou-se impertinente a produção de prova testemunhal para desconstituição dos cartões de ponto colacionados aos autos pelo reclamado. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO- 00253.2011.006.23.00-7. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Data de Publicação 08/10/2013)

ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. O art. 476 do CPC possibilita o incidente de uniformização de jurisprudência quando existir divergência acerca da interpretação do direito , não sendo esta a hipótese dos autos, já que o que se debata é o reconhecimento de vínculo de emprego quando a prestação de serviço é realizada por corretor de seguros, envolvendo, pois, a análise do conjunto probatório. Assim, não se conhece do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELOS RÉUS. A simples constatação de que determinada pessoa é empregada detentora de cargo de chefia, por si só, não retira o valor probante de seu testemunho prestado sob compromisso, porquanto a hipótese não figura dentre os casos de impedimento ou suspeição previstos no art. 829 da CLT e no art. 405 do CPC. Não se vislumbra, portanto, nenhuma erronia ou cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento da contradita arguida pela autora. A valoração do teor dos depoimentos, em cotejo com os demais elementos probatórios existentes nos autos, é matéria que demanda exame de mérito da matéria devolvida. Apelo da autora não provido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. Tendo os réus encartado aos autos documentos comprobatórios de que a autora exercia atividade autônoma de corretor de seguros, no termos da Lei n. 4.594/64, cabia à vindicante desconstituí-los mediante a produção de outras provas que convencessem da existência de relação diversa daquela demonstrada pela defesa. Contudo, desse encargo não se desincumbiu a contento, porquanto a prova oral mostrou-se dividida. Mantém-se a sentença primeva por meio da qual não se reconheceu o vínculo empregatício alegado, por seus próprios e judiciosos fundamentos, restando prejudicado o exame dos demais pleitos do apelo. Recurso da autora ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00510.2011.036.23.00-2. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 19/04/12)

NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. Configura-se cerceamento de defesa com ofensa ao art. 5º, LV da Constituição Federal, quando se cria óbice à parte ao acesso aos meios e recursos a ela inerentes, sendo certo que no tocante a prova, o mesmo pode ser caracterizado pela negativa da produção de prova pericial necessária a consecução do feito. Na hipótese o indeferimento da produção da prova pericial que objetivava apurar eventual nexo causal e extensão de incapacidade para o trabalho do autor cerceou-lhe o direito de produzir prova e influir no julgamento da lide, uma vez que o indeferimento tornou prejudicial ao autor e para o deslinde da questão. Recurso conhecido e provido, no particular. (TRT23. RO 01625.2011.022.23.00-1. Rel. Desembargador João Carlos. 2ª Turma. Julgado em 19/12/2012 e Publicado em 11/01/2013)

PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de prova pericial médica quando o Juiz proferir decisão contrária aos interesses do Autor/Requerente, causando-lhe prejuízo. Com efeito, no caso em comento, apesar de previamente determinada a realização de perícia médica pelo Juízo a quo, tal determinação foi reconsiderada pela d. Magistrada a quem então competia a presidência da instrução processual, sob o fundamento de ser dispensável a prova pericial. Ante o exposto, acolhida por maioria a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, resta declarada a nulidade da sentença proferida, com o consequente retorno dos autos à Vara de origem, para a reabertura da instrução processual e produção da prova técnica, prejudicadas as demais matérias constantes do recurso. Acolhida por maioria. (TRT23. RO 00846.2007.026.23.00-1?Relatora: Desembargadora Leila Calvo, 2ª T., julgado em 02.02.11 publicado em 24.02.11)

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