Jurisprudências sobre Vínculo Empregatício Manicure

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VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. MANICURE/DEPILADORA. PARCERIA URBANA. É considerado com sendo de parceria o contrato firmado entre as partes, onde a ré, em troca do espaço físico e da infra-estrutura necessária para o desenvolvimento dos trabalhos de manicure/ depiladora ficava, em média, com 40% do valor dos serviços e os outros 60% eram repassados a autora, uma percentagem considerada elevada para aqueles que laboram como empregados, haja vista o valor dos custos derivados de uma relação empregatícia. Tal fato afasta os requisitos estabelecidos no art. 3º da CLT, por demonstrar que as partes, quando do pacto inicial, não pretendiam contratar uma relação de emprego, mas sim uma parceria. Deste modo não há condições para o reconhecimento da existência de relação de emprego, nos moldes previstos na CLT. Reforma-se a sentença para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vinculo empregatício e, por conseguinte, isentar a ré de qualquer condenação. (TRT23. RO - 00796.2011.007.23.00-0. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 09/05/12)

CONTRATO DE SOCIEDADE. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Não há falar em relação de emprego, quando as provas colacionadas aos autos evidenciam que a Reclamante se trata de trabalhadora autônoma e que estabeleceu com a Reclamada um contrato de parceria para a exploração da atividade de manicure/pedicure. Com efeito, está presente na relação jurídica estabelecida entre as partes o elemento da affectio societatis, visto que ambas auferiam lucros e assumiam os riscos do empreendimento, logo, tecnicamente, impõe-se reconhecer na espécie a celebração de um autêntico contrato de sociedade. (TRT23. RO - 00499.2007.002.23.00-7. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE. Publicado em 31/10/07)

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