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Resultado da Busca em Jurisprudências
Buscando por: reintegração
Pesquisando em: Direito do Trabalho
Exibindo 41 resultados em 2 páginas |
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NÃO SE CONTRAPÕE À ORDEM LEGAL VIGENTE A DECISÃO JUDICIAL – Concessiva de tutela antecipada determinando a reintegração de empregado estável. (TRT 15ª R. – MS 234/01 – Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite – DOESP 07.02.2002) |
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MEMBRO DA CIPA – RENÚNCIA À ESTABILIDADE – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – Se por um lado a renúncia expressa do autor inviabiliza o provimento recursal pretendido alusivo à reintegração no emprego, por outro, constitui abuso de direito a provocação tardia do Judiciário para pretender, após despedida imotivada e decorrido lapso considerável de tempo, indenização e diferenças, concernente a período não trabalhado e que não repercutirá, de modo algum, em prol da sua representação, desvirtuando a finalidade social da referida garantia constitucional. (TRT 9ª R. – RO 08924-2001 – (00984-2002) – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Celso Napp – DJPR 25.01.2002) |
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MEMBRO DA CIPA – APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – Não se condiciona, à apuração de falta grave contra o cipeiro, detentor de mera estabilidade provisória, a instauração, pela empresa, de inquérito judicial, eis que a justa causa, na hipótese, pode ser alegada como matéria de defesa, na reclamatória trabalhista e, quando constatada, autoriza a dispensa do referido estabilitário, sem direito à reintegração ou a qualquer verba rescisória. (TRT 3ª R 5ª T RO/8519/93, Rel. Juiz Márcio Ribeiro do Valle DJMG 14.05.1994) (TRT 3ª R. – RO 15402/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Darcio Guimarães de Andrade – DJMG 09.02.2002 – p. 17) |
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MANDADO DE SEGURANÇA – REINTEGRAÇÃO – DIRIGENTE SINDICAL – Evidenciando, sem sombras de dúvidas, os autos de Mandado de Segurança, que não há prova de efetiva garantia de emprego assegurada ao liticonsorte, exsurge para o Impetrante o direito líquido e certo em não se sujeitar, de plano, à ordem de reintegração do empregado. Segurança concedida. (TRT 9ª R. – MS-00511-2001 – (01824-2002) – S.Esp. II – Relª Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva – DJPR 15.02.2002) |
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MANDADO DE SEGURANÇA – DIES A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DO ATO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE NO EMPREGO – SEGURANÇA QUE SE EXTINGUE – Inicia-se o dies a quo para contagem do prazo decadencial para ajuizamento do mandamus , a partir da ciência da determinação de reintegração que decorreu do deferimento da execução provisória da r. sentença que ordenou a reintegração do reclamante no emprego, e não do cumprimento do mandado de reintegração. Evidente, pois, a impossibilidade de se questionar violação a qualquer direito líquido e certo da impetrante, mercê da decadência que se consumou. (TRT 2ª R. – MS 01439/2001-0 – (2002000784) – SDI – Relª Juíza Vania Paranhos – DOESP 26.02.2002) |
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MANDADO DE SEGURANÇA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA – REINTEGRAÇÃO – NÃO CABIMENTO – A antecipação da tutela conferida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso (Orientação Jurisprudencial nº 51, SBDI2 TST). (TRT 15ª R. – MS 194/01 – (517/02-A) – SE – Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite – DOESP 16.04.2002 – p. 51) |
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LITISPENDÊNCIA – Se decisão favorável à Recorrente, ainda não transitada em julgado, em ação ajuizada anteriormente pretendendo reconhecimento de estabilidade sindical e o objeto da presente demanda versa sobre reintegração ao emprego com fundamento naquela estabilidade, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC. Recurso conhecido e improvido. (TRT 11ª R. – RO 1216/00 – (0568/2002) – Prol. Juiz Jorge Álvaro Marques Guedes – J. 05.02.2002) |
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INVESTIGADOR DE POLÍCIA – ENVOLVIMENTO EM CRIME DE HOMICÍDIO – DEMISSÃO – ABSOLVIÇÃO CRIMINAL – REINTEGRAÇÃO – NÃO DETENTOR DE ESTABILIDADE – Restou comprovado nos autos, em especial pela certidão de tempo de serviço de fls. 94/95, que o autor não era concursado e não contava com cinco anos continuados no serviço público do Estado do Espírito Santo na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, não fazendo jus, assim, a qualquer espécie de estabilidade. Ademais, a pretensão do autor é a de ser reintegrado pelo fato de que fora absolvido em processo criminal a que respondeu por cometimento de crime de homicídio. Alega o obreiro que o envolvimento no crime mencionado teria sido o único motivo de sua demissão, o que, pelo conjunto probatório contido nestes autos, restou refutado. Mas, ainda que o envolvimento em crime de homicídio tivesse sido o único motivo da demissão do autor e aplicando, analogicamente – eis que celetista e não estatutário -, previsão contida no Estatuto dos Servidores do Estado do Espírito Santo (Lei nº 46/94), a absolvição criminal não afastaria, automaticamente, a sua responsabilidade administrativa, eis que, para tanto, a absolvição na esfera criminal tem que ser por negativa de autoria ou por inexistência do fato, o que não foi sobejamente comprovado nestes autos. De qualquer sorte, discorre-se sobre as várias teses expendidas pelo autor apenas para rechaçá-las às inteiras, pois nenhum argumento poderá ultrapassar o fato de que o autor não era estável quando fora demitido, não podendo ser beneficiado com o instituto da reintegração. Apelo desprovido. (TRT 17ª R. – RO 3682/2000 – (1607/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 26.02.2002) |
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INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA – PROPOSITURA ANTERIOR DE AÇÃO JUDICIAL COM OBJETO ANTAGÔNICO – RENÚNCIA IMPLÍCITA – Uma vez comprovada a existência de reclamação trabalhista anterior, na qual o autor postulara verbas rescisórias pertinentes ao contrato objeto desta ação judicial, indubitável a renúncia ao direito à estabilidade e à conseqüente tutela objetivada. Como bem salientado pela origem, assim como a litispendência e a coisa julgada impedem a propositura de nova ação em termos idênticos, também impossível a propositura de ações judiciais com objeto antagônico ao de ação anterior. Existe, nestes casos, ocorrência de renúncia implícita na ação primeira, no que toca a direitos opostos, como é o caso de verbas rescisórias X reintegração. Nestes termos, fica mantida a sentença de origem, que, considerando o autor carecedor de ação, por ausência de interesse de agir, extinguiu o processo, nos termos do inciso VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil. (TRT 15ª R. – RO 39.748/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002) |
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IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS – Não há qualquer impedimento de que se cumpra, pelo mesmo processo de execução, a obrigação de fazer, consubstanciada na reintegração determinada, e a obrigação de pagar salários e vantagens do período de afastamento. Valores remuneratórios. Período de afastamento. Não há falar de dedução de valores recebidos pelo obreiro no período de afastamento, se decorrem eles de contratos distintos da relação empregatícia a que se refere a ação. Limitação à data da conversão do regime jurídico. Incluindo na inicial o pedido de valores remuneratórios vencidos e vincendos, não há por que limitá- los à data da reintegração, mormente quando a condenação é da Justiça Especializada, e a alteração do regime não altera a execução. Desconto das verbas resilitórias. Considerada nula a dispensa, devem ser devolvidos ao executado os valores pagos a título de verbas resilitórias, a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito dos obreiros. Férias e 13º salário. Período de afastamento. Anulada a dispensa, são devidas aos autores todas as verbas relativas ao período em que estiveram afastados, como se em efetivo exercício estivessem, inclusive o 13º e as férias. (TRT 17ª R. – AP 316/2001 – (963/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002) |
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GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DESCARACTERIZADA DESPEDIDA OBSTATIVA – A empregada gestante que desconhece seu estado gravídico quando da dispensa e/ou silencia sobre o mesmo durante a fruição do prévio aviso não faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias porque não houve má-fé ou dolo por parte do empregador com o fito de prejudicar ou sonegar direito à obreira. Descaracterizada a despedida obstativa, é indevida a reintegração e/ou indenização pertinente. (TRT 15ª R. – RO 22.317/00-3 – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 14.01.2002) |
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GARANTIA DE EMPREGO – REINTEGRAÇÃO OU INDENIZA-ÇÃO NOS TERMOS DO ART. 118 DA LEI Nº 8213/91 – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL RESULTANTE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA – A incidência da regra legal sustentadora da garantia de emprego acidentária pressupõe demonstração fática cabal da ocorrência das hipóteses legais tipificadas. Não basta a alegação de ser a postulante portadora de tendinite, classificada como LER (lesão por esforço repetitivo), hoje denominada DORT (distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho). É imprescindível a conclusão médica (laudo ou declaração) apta a comprovar o suporte fático indispensável à aquisição da estabilidade postulada. (TRT 12ª R. – RO-V . 5649/2001 – (02076/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Antônio Carlos Facioli Chedid – J. 19.02.2002) |
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GARANTIA DE EMPREGO – PREVISÃO EM CLÁUSULA CONVENCIONAL – INDENIZAÇÃO – As normas coletivas somente geram efeitos no período de vigência do instrumento normativo, não se agregando ao contrato laboral. Assim, a garantia de emprego estipulada em cláusula normativa gera apenas o direito à indenização compensatória, considerando-se a remuneração devida desde a data do afastamento até o término de vigência do instrumento normativo. Indevida a reintegração no emprego. (TRT 9ª R. – RO 05747-2001 – (01322-2002) – 5ª T. – Rel. Juiz Dirceu Pinto Junior – DJPR 25.01.2002) |
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FATO NOVO – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – CONVERSÃO DE REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO – Evidenciado nos autos a falta de interesse do reclamante em permanecer nos quadros da reclamada, ao pleitear e ter consentida sua aposentadoria junto ao INSS, converte-se a reintegração anteriormente deferida em indenização, conforme alternativamente pleiteado em sede de reconvenção, já que a concessão do benefício somente se deu em data posterior à prolação da sentença de primeiro grau. (TRT 20ª R. – RO 2380/01 – (645/02) – Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes – J. 09.04.2002) |
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EXAME DEMISSIONAL – REINTEGRAÇÃO – Ao empregador cumpre realizar, como pressuposto da regular dispensa sem justa causa, o exame médico demissional do empregado, mormente quando o histórico do trabalhador indica a existência de doença profissional. A inexistência deste procedimento conduz à invalidade da dispensa, constatando-se, imediatamente após a resilição contratual, a permanência do estado doentio que acompanhou o empregado ao longo de sua vida funcional. (TRT 3ª R. – RO 16598/01 – (6915/01) – 1ª T. – Rel. Juiz José Marlon de Freitas – DJMG 15.02.2002 – p. 23) |
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ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DA CIPA – SUPLENTE – O suplente da CIPA goza de garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a do ADCT da Constituição da República/88, conforme inteligência do Enunciado 339/TST. Porém, o simples fato de se candidatar a cargo de direção da CIPA, tendo recebido apenas dois votos, não sendo eleito titular nem suplente, não garante ao autor a reintegração ao trabalho, tampouco a indenização relativa ao período da estabilidade. (TRT 3ª R. – RO 14600/01 – 4ª T. – Relª Juíza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida – DJMG 09.02.2002 – p. 15) |
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ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DA CIPA – PERÍODO EXAURIDO – Interposta a ação, visando a reintegração, após escoado o prazo, que impossibilita o acolhimento do pedido, não é devida a indenização relativa ao período estabilitário, pois o art. 10, II, letra a do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988 garante apenas o emprego. (TRT 9ª R. – RO 06522-2001 – (02701-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.02.2002) |
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ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE SINDICAL – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO – CONVERSÃO EM PECÚNIA – INVIABILIZAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO – REFORMA DA DECISÃO – Constatando-se o cumprimento dos requisitos necessários à configuração da estabilidade provisória, nos termos do parágrafo 5º do art. 543 da CLT, e evidenciando-se a condição de dirigente sindical do obreiro, é de ser convertida em pecúnia a reintegração deferida, por ser a mesma inviável, em face da extinção do estabelecimento, nos termos dos artigos 497 c/c o 498, ambos da CLT. (TRT 20ª R. – RO 2245/00 – (653/02) – Relª Juíza Ismenia Quadros – J. 09.04.2002) |
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ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO REINTEGRAÇÃO REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA, CONCEDIDA NO CORPO DA DECISÃO, POR RECONHECIDA A ESTABILIDADE DA GESTANTE, SEM QUE TENHA SIDO PLEITEADA A TUTELA ANTECIPATÓRIA – SOMENTE PELO ESGOTAMENTO DOS PRAZOS PARA RECURSO, A SENTENÇA PASSA A SER RECONHECIDA PELA ORDEM JURÍDICA COMO EMANAÇÃO DA VONTADE DA LEI – NA CONFORMIDADE DA REGRA DO ART. 899, CAPUT DA CLT, SE O RECURSO TEM EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, SÓ É PERMITIDA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ A PENHORA – A antecipada reintegração não se justifica sequer na eventual demora da entrega da prestação jurisdicional definitiva, pendente de recurso ordinário com efeito devolutivo, ante a ausência de risco de ineficácia da garantia reconhecida na sentença passada em julgado, vez que, mantido o direito pelo Tribunal, a demandada ficará obrigada a arcar com o ônus decorrente dos salários e demais vantagens relativas ao período de afastamento da empregada. A matéria contida na reclamatória trabalhista por primeiro, ventila o reconhecimento do liame empregatício entre as partes, e, posteriormente, pretendeu a reclamante-litisconsorte reintegração ao emprego, decorrente de estabilidade provisória da gestante. Caracterizada a violação ao art. 729, da CLT, impõe-se conceder a segurança objetivada pela empresa-impetrante. (TRT 2ª R. – Proc. 00293/2001-7 – (2001023470) – SDI – Relª Juíza Maria Aparecida Pellegrina – DOESP 15.02.2002) |
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ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO – REINTEGRAÇÃO – PRAZO PARA SE PROPOR AÇÃO VISANDO REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO OU INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE GESTANTE – O prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto no art. 7º, inciso XXIX, alínea b da Constituição Federal, é para o ajuizamento de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho] e não para qualquer direito do empregado. A Constituição Federal, no art. 10, inciso II, alínea b, assegura estabilidade no emprego à empregada gestante e não o pagamento de salários sem a contraprestação de serviços. O ajuizamento de reclamação posterior ao período de estabilidade fere o direito do empregador de se beneficiar dos serviços da empregada. Expirado o prazo da estabilidade, sem embargo da gestante, cessa a obrigação do empregador. (TRT 2ª R. – RO 20000471539 – (20010785226) – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Augusto Camara – DOESP 08.01.2002) |
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ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO – ART. 19 DO ADCT – REINTEGRAÇÃO – Preenchidos os requisitos do art. 19 do ADCT, tem direito o reclamante à estabilidade no serviço público municipal, em cargo no qual se achava investido quando da promulgação da Constituição Federal de 1988. Dispensado arbitrariamente ao arrepio do disposto no art. 41, § 1º da Carta Magna, correta a sentença que determinou a reintegração do obreiro. (TRT 11ª R. – R-EX-OF 0159/01 – (0554/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 07.02.2002) |
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ESTABILIDADE GESTANTE-TRANSCURSO DO PRAZO – IMPROCEDÊNCIA – A reclamante busca pura e simplesmente a obtenção de remuneração sem a prestação de serviços. Ora, se entendia que tinha direito à estabilidade, a autora deveria ter ajuizado a sua reclamatória dentro do período destinado à estabilidade e postulado sua reintegração. Mas não o fez. Somente ajuizou sua ação após transcorrido totalmente o período destinado a estabilidade, buscando a obtenção direta da indenização. Procedimento que não se pode admitir. (TRT 9ª R. – RO 11276/2001 – (06605/2002) – Rel. Juiz Sérgio Murilo Rodrigues Lemos – DJPR 05.04.2002) |
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ESTABILIDADE DO ART. 118 LEI Nº 8213/91 – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E DO NEXO DE CAUSALIDADE – Reintegração e ou indenização indeferidas. A ausência de prova quanto ao auxilio doença acidentário por mais de quinze dias e a inexistência de nexo de causalidade não autorizam o deferimento e ou indenização a título de estabilidade do art. 118 da Lei nº 8213/91. (TRT 2ª R. – RO 20000559967 – (20010834456) – 10ª T. – Relª Juíza Maria Elisabeth Pinto Ferraz Luz – DOESP 22.01.2002) |
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ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – ACIDENTE E LESÃO – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO – NÃO CONFIGURAÇÃO – Deixando o empregado de demonstrar o nexo de causalidade entre a lesão adquirida e o acidente sofrido, inclusive que ele ocorreu durante a prestação de serviço para a reclamada, não há se falar em dispensa nula nem direito à reintegração oriunda de estabilidade acidentária. (TRT 20ª R. – RO 2430/01 – (435/02) – Relª Juíza Ismenia Quadros – J. 12.03.2002) |
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ESTABILIDADE – REINTEGRAÇÃO – NORMA COLETIVA – Impõe-se o reconhecimento da estabilidade e a conseqüente reintegração quando a pretensão preenche integralmente os requisitos preconizados em norma coletiva. (TRT 15ª R. – RO 13.720/00-5 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 18.02.2002) |
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ESTABILIDADE – REINTEGRAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO NORMATIVO – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – Em face da não comprovação da doença alegada, através do atestado do INSS, requisito previsto na cláusula 4.22 da convenção coletiva de trabalho, não há como amparar o pedido de reintegração, restando improcedente a reclamatória. (TRT 15ª R. – Proc. 39397/00 – (10144/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 35) |
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ESTABILIDADE – PROVISÓRIA – Exaurido o período de estabilidade provisória não há que se falar em reintegração, sendo devidos apenas os salários correspondentes, ainda que tal pedido não conste expressamente da inicial. Verbetes n° 106 e n° 116 da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do C. TST. (TRT 15ª R. – RO 28.694/2001 – Relª Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann – DOESP 04.03.2002) |
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ESTABILIDADE – NULIDADE DA DESPEDIDA – REINTEGRAÇÃO – EFEITOS – A reintegração do trabalhador detentor do direito à estabilidade impõe ao empregador o ônus do pagamento dos salários do período de afastamento, bem como dos respectivos reflexos nas férias e no 13º salário. Aplicação do art. 159 do CCB, e do art. 495 da CLT. (TRT 15ª R. – Proc. 22738/01 – (14991/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 22.04.2002 – p. 30) |
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ESTABILIDADE – EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DEMISSÃO MOTIVADA – Não há que se falar em estabilidade de empregado de sociedade de economia mista, vez porque esta integra o conceito de administração pública indireta não estando abrangidos os seus empregados pelo artigo 41, da CF/88, nem tampouco pelo artigo 19, do ADCT. Sendo de emprego a relação havida entre o trabalhador e a sociedade de economia mista, não basta a aprovação em concurso público para conferir estabilidade àquele. Inexistindo estabilidade não há, conseqüentemente, que se falar em direito à reintegração ao emprego. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT 9ª R. – RO 12767/2000 – (05412/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002) |
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ESTABILIDADE – DIRIGENTE SINDICAL – EMPRESA SEM ATIVIDADE – O que se verifica nos autos é que a empresa, atualmente, está parada. Mas isso, por si só, não afeta o direito do dirigente sindical de perceber os salários que teria direito até o término de sua estabilidade. O artigo 496 da CLT é expresso quanto à possibilidade de converter a reintegração em indenização. Nesse sentido inclusive a Orientação Jurisprudencial n. 116 da SDI.. (TRT 17ª R. – RO 00913.2000.005.17.00.3 – (1971/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 06.03.2002) |
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