Jurisprudências sobre Responsabilidade Solidária do Grupo Econômico

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Responsabilidade Solidária do Grupo Econômico

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REAJUSTE SALARIAL. A Convenção Coletiva é uma norma que tem o condão de criar ou modificar as regras ajustadas entre o empregado e empregador no contrato de trabalho, uma vez que o recorrente é participante da respectiva base representada, detém o direito de ser favorecido quanto as alterações positivas advindas das negociações entre o sindicato de sua categoria e a do empregador. Recurso obreiro provido para deferir o reajuste de 3,85%. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho, pressupõe a prática de um ato ilícito ou a incidência do empregador em um erro de conduta, bem como a evidência de um prejuízo suportado pelo trabalhador e o nexo de causalidade entre a conduta ofensiva do empregador e os prejuízos decorrentes da lesão aos direitos imateriais ínsitos à personalidade do empregado. Existindo, nos autos, elementos aptos a confirmar as alegadas situações vexatórias e de constrangimento por que teria passado o obreiro, impõe-se o provimento do recurso para lhe deferir a indenização por dano moral no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Desde que existam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, evidenciada a configuração de grupo econômico. O mecanismo jurídico que confere lastro ao reconhecimento de solidariedade entre a empresa reclamada e os demais acionados, é a figura do grupo econômico, nos moldes traçados pelo art. 2º, § 2º, da CLT. Recurso provido para reconhecer a existência de grupo econômico como alegado na inicial. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A multa do 477, § 8º, da CLT, é devida quando o empregador não realiza o pagamento das verbas rescisórias no prazo legalmente previsto no art. 477, § 6º da norma consolidada. A multa deixa de ser devida somente nos casos em que o próprio trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, o que não é o caso dos autos. Recurso provido para deferir a multa do art. 477 § 8º da CLT. (TRT23. RO - 00557.2007.002.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

GRUPÓ ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO - REDIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS - LEGALIDADE. A figura do grupo econômico encontra no Direito do Trabalho sua fonte criadora, na qual amplia-se a possibilidade de garantia do crédito trabalhista. E tanto assim é que, uma vez declarada a existência de tal figura, a responsabilidade do grupo de empresas passa a ser solidária (art. 2º, § 2º, da CLT; art. 3º, § 2º, da Lei 5.889/73; art. 904 do Código Civil de 1916 e art. 275 do Código Civil de 2002), consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais pátrios (TRT 3ª R. - RO 4657/03 - 8ª T - Rel. Juíza Denise Alves Horta - DJMG 14.06.2003, p. 17; TRT 3ª R. - RO 16.710/02 - 3ª T. - Rel. Juíza Maria Lucia Cardoso Magalhães - DJMG 22.02.2003 e PROC. Nº TST-AIRR-846/2002-056-03-00.8, Rel. Juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, 1ª Turma, DJ 27.05.2005). Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TRT23. AP - 00472.2005.005.23.00-1. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. Nos termos da Lei n. 8.955/94, no contrato de franquia, a empresa Franqueadora pode interferir parcialmente na administração da Franqueada, sem que isso caracterize ocorrência de grupo econômico, quando o faz com a finalidade de verificar a qualidade dos serviços prestados pela Franqueada, bem como oferecer treinamento aos funcionários desta, a fim de preservar o nome da empresa Franqueadora. Recurso da 2ª Reclamada provido para absolvê-la da condenação solidária. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVADA POR ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Nos termos do art. 21, I da Lei n. 8.213/91, há equiparação do acidente de trabalho sofrido pelo Obreiro com acidente de trabalho típico, porquanto houve uma causa laboral para o agravamento da doença: 'Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação'. Destarte, diante da constatação pela perícia de existência de concausa laboral para o agravamento da doença obreira, correta a r. sentença que entendeu pela existência de nexo concausal entre a atividade do Reclamante na empresa e sua doença, bem como responsabilizou civilmente a 1ª Reclamada pelas reparações daí advindas. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. O valor da indenização por danos morais não pode ser de tal monta que gere o enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão irrisório que não provoque nenhum sentimento de arrependimento ao causador do dano. Assim, tenho para mim que se apresenta razoável e proporcional ao agravo, o montante a que chegou o d. Juízo Singular (R$ 15.000,00), o qual observou o disposto no artigo 5º, V, da CF. (TRT23. RO - 01555.2005.007.23.00-0. Publicado em: 04/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO NA FASE EXECUTIVA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. Tratando-se de grupo econômico, desnecessária a citação de todos os integrantes para participarem da fase cognitiva. Portanto, tem-se por escorreita a forma eleita para o prosseguimento da execução em relação à Agravante, quanto à sua inclusão na lide durante a fase executória. Agravo ao qual se nega provimento, no particular. GRUPO ECONÔMICO X DESPERSONIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. A responsabilidade do sócio é subsidiária, divergindo da responsabilidade solidária inerente às entidades que compõem o grupo econômico. Assim, a execução contra os sócios depende da frustração do procedimento executório em relação aos responsáveis solidários. O reconhecimento do grupo econômico como empregador único demanda, logicamente, a percepção unificada de seu patrimônio. Por conseguinte, a execução poderá observar a ordem de penhora constante do artigo 655 do CPC, onde os valores em espécie precedem a qualquer outro bem, para a satisfação da execução. Agravo ao qual se nega provimento. (TRT23. AP - 00025.2005.002.23.00-3. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

DA DIFERENÇA DO ADICIONAL NOTURNO E REFLEXO - Diante da comprovação por meio dos holerites juntados aos autos de que o Autor em determinados meses recebeu adicional noturno sem que referida verba tivesse o devido reflexo sobre DRS, nenhuma reforma merece a sentença, que deferiu diferenças a ser apuradas em liquidação, com o abatimento dos valores já quitados sob tal título. DA ESTABILIDADE - Restando comprovado nos autos a dispensa arbitrária do Reclamante, o qual era detentor de estabilidade, por ser membro da CIPA, correta a sentença que deferiu a reintegração pretendida. DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS. A existência de grupo econômico muitas vezes prescinde da existência de controle de uma empresa sobre as demais, havendo responsabilidade comum mesmo quando haja apenas uma relação de coordenação horizontal. No caso, restou caracterizada a formação de grupo econômico em razão das Reclamadas terem um sócio em comum, administrador das empresas, o qual assinou as cartas de preposição e as procurações das duas Reclamadas, intitulando-se como 'representante legal das empresas', bem como consta dos contratos sociais das Acionadas endereço e objetivo social em comum. (01805.2004.005.23.00-9 - DJ/MT: 7281/2005 - Publicação: 19/12/2005 - Circulação: 20/12/2005 - DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

PRESTADOR DE SERVIÇOS. REVELIA. DEFESA INDIRETA DO TOMADOR. Vêm se tornando comuns na Justiça do Trabalho casos em que a prestadora de serviços sequer se digna a comparecer perante o juiz, restando revel e deixando a cargo da tomadora desfiar as surradas teses de alheamento, dizendo que o trabalhador não foi seu empregado. Trata-se de atitude de pouca seriedade para com a Justiça, de flagrante desprestígio da função jurisdicional do Estado, profundamente lamentável da parte de uma e de outra empresa, prestadora e tomadora. As prestadoras, a propósito, já fazem parte de um grupo específico de empregadores notórios por oferecerem péssimas condições de trabalho e contumazes inadimplentes. O resultado de tais condutas recai sobre simples trabalhadores, de baixa qualificação, quem o epíteto de "hipossuficiente" cai como uma luva. São o próprio paradigma do trabalhador em condição adversa, desfavorável, desigual, que pode menos, hipossuficiente, postado frente a empregador de condições econômicas portentosas, parte de poderoso grupo econômico, freqüentemente de capital aberto, freqüentemente bem posicionado no ranking das maiores empresas do Brasil, freqüentemente usuário de desnecessária terceirização de serviços. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA X RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A solidariedade, que no Direito do Trabalho mitigou-se em mera subsidiariedade, deve decorrer de lei ou da vontade das partes, segundo dispõe o art. 265 do Novo Código Civil. Esta disposição deve ser interpretada sistematicamente,à luz do disposto no artigo imediatamente precedente do mesmo Diploma, ou seja, "há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda" (NCC, art. 264). Assim, a disposição da Súmula 331 é, inclusive, mais benéfica aos tomadores que a aplicação subsidiária do Código Civil, de resto plenamente possível, pelo quanto reza o art. 8o da CLT. Portanto, há lei a dispor sobre a responsabilidade do tomador em face do credor pela inadimplência do prestador. Ambos, tomador e prestador, são devedores em face do mesmo credor, qual seja, o trabalhador cujos direitos não foram quitados. Assim a responsabilidade subsidiária deve ser considerada mais como um favor pretoriano aos maus pagadores, permitindo-lhes escudar-se em questiúnculas jurídicas para não adimplirem corretamente os direitos de seus colaboradores, seus parceiros, seu "ativo mais valioso", ou seja, aqueles que se ativam de verdade na lida diária para que grandes empresas realizem grandes lucros sem grandes responsabilidades sociais. Recurso Ordinário patronal não provido. (TRT/SP - 01837200031402000 - RO - Ac. 12ªT 20090879656 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 23/10/2009)

Responsabilidade solidária. A reclamante não comprovou que as reclamadas façam parte do mesmo grupo econômico, já que não trouxe aos autos qualquer elemento de modo a firmar a convicção do julgador. Saldo salarial referente ao mês de junho/06. A reclamante devia à recorrida e esta apenas abateu esses valores. Justa causa. Rescisão indireta. À justa causa patronal aplica-se a mesma leitura da justa causa aplicada ao trabalhador. Na presente ação faltou a imediatidade entre os fatos ocorridos e a punição pleiteada pela autora. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00934200606202000 - RO - Ac. 10aT 20090432562 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 16/06/2009)

PRELIMINARES RECURSO DO 2º RECLAMADO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. Caracteriza-se a legitimidade ativa e passiva das partes para a causa, quando constatada a existência de um vínculo entre o autor da ação e a parte contrária, possuindo direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquele a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da ação. Rejeito. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. Diz-se que o pedido é juridicamente impossível quando é vedado por lei, isto é, deve haver vedação legal no ordenamento jurídico para que o Judiciário analise e julgue tal pedido. Configurada tal situação haverá impossibilidade jurídica do pedido, o que não é o caso dos autos, pois uma vez que não há vedação ao pedido de responsabilidade solidária do 2º Reclamado. Rejeito. PRELIMINARES ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA CARTA DE PREPOSIÇÃO FIRMADA POR ADVOGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD NEGOTIA. Consta da procuração acostada à f. 158 que os poderes conferidos são da cláusula 'ad judicia', bem como consta 'o fim especifico de nomeação de preposto do quadro de funcionários da outorgante, o que ela outorgante dará tudo por bom, firme e valioso'. Dessa feita, a carta de preposição firmada pelo advogado da empresa Cardinalle Empreendimentos é válida, razão pela qual há de ser rejeitada a preliminar suscitada. Rejeito. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. OJ Nº 190 DA SDI-I/TST. DESERÇÃO AFASTADA. Nos termos da OJ n. 190 da SDI-I, demonstrado nos autos o recolhimento do depósito recursal por apenas um dos Recorrentes condenados solidariamente e se este não requer sua exclusão da lide, a garantia do Juízo aproveita aos demais. Preliminar de deserção do recurso da 2ª Reclamada afastada. SÚMULA N. 422 DO COLENDO TST. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese muitos dos argumentos trazidos nas razões recursais estejam presentes também em sede de contestação, verifico que a sentença reconheceu a existência de grupo econômico e sucessão, matéria que foi amplamente debatida em defesa. Dessa feita, tenho que as razões recursais atacam os fundamentos da sentença, não havendo, pois, falar-se em não conhecimento dos recursos interpostos pelos Reclamados. Rejeito. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. O 1º Reclamado afirma a inexistência de sucessão de empresas, bem como de formação de grupo econômico com o 2º Reclamado, pleiteando, em face disso a exclusão deste da polaridade passiva desta demanda. Dessa feita, não tem interesse o 1º Reclamado em defender a não responsabilização solidária da empresa Cardinalle Empreendimentos Ltda. ao pagamento das verbas deferidas ao Obreiro, porquanto trata-se de matéria, cujo interesse recursal é exclusivamente do 2º Reclamado. Preliminar que se acolhe. MÉRITO RECURSOS DOS RECLAMADOS GRUPO ECONÔMICO. A formação de grupo econômico não depende da existência de controle de uma empresa sobre as demais, devendo-se dar uma interpretação mais ampla ao art. 2º, § 2º, da CLT, quando há coordenação horizontal com objetivo comum entre as empresas do grupo e, principalmente, quando verificar a existência do intuito de dissimilar tal configuração. Emergem dos autos elementos que demonstram a formação de grupo econômico entre o 1º e o 2º Reclamados, porquanto as empresas possuem objetivos sociais correlatos. Assim, apesar da Reclamante não ter laborado para a Cardinalle Empreendimentos, tal fato não obsta que esta venha a assumir solidariamente todas as dívidas trabalhistas deixadas pelo 1º Reclamado, principalmente quando verificada a coordenação comum do grupo familiar. Nego provimento. RECURSO DO 1º RECLAMADO (QUATRO MARCOS LTDA.) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica em recuperação judicial não está isenta do recolhimento das custas processuais, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. Não se aplica à hipótese a Súmula n. 86 do col. TST porquanto esta jurisprudência sumulada está restrita à massa falida. A recuperação judicial, por ser uma modalidade de intervenção judicial em que ainda não há decretação de falência, não permite o processamento do recurso sem o necessário preparo, qual seja, o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal. Nego provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO HABITUAL EM REGIME DE SOBRETEMPO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO COLENDO TST. Em que pese a existência de Convenção Coletiva de Trabalho prevendo a compensação de jornada, bem assim o acordo de compensação acostado aos autos, devidamente assinado pelo Reclamante, verifico dos registros de ponto que o Obreiro realizou trabalho em regime extraordinário com habitualidade, atraindo a aplicação do item IV da Súmula n. 85 do c. TST. Ademais, dos depoimentos das testemunhas extrai-se que o Reclamante desincumbiu-se do ônus probatório de desconstituir os controles de jornada apresentados pelo 1º Reclamado, porquanto foram uníssonos ao confirmar a jornada de trabalho declinada pelo Autor, na inicial. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O entendimento consubstanciado na OJ n. 354 do c. TST deve ser interpretado conjuntamente com a OJ 307 do mesmo sodalício, mediante a qual 'Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT'. Nego provimento. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. RESOLUÇÃO N. 467/2005 DO CODEFAT. Os Reclamados foram condenados ao pagamento de verbas de natureza salarial, a exemplo das horas extras, as quais não compuseram o salário da Autora para fins de apuração do valor do benefício do seguro-desemprego, consoante determina o art. 9º, § 2º, da Resolução n. 467/2005 do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Dessa feita, por não haverem as verbas deferidas composto a base de cálculo para apuração do benefício do seguro-desemprego. Nego provimento. CESTA BÁSICA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. Dispõe a cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho, em seu §3º que 'A cesta básica e a carne, quando fornecidas gratuitamente pela empresa, não integram o salário do empregado, para fins de qualquer cálculo, inclusive recolhimento e/ou contribuição'. Conforme se depreende da cláusula transcrita, inexiste dever de entrega da cesta básica, porquanto tal benesse consiste em mera liberalidade do Reclamado, restando configurado, ainda, que a cesta básica, quando entregue, não integra o salário do Reclamante para fins de qualquer cálculo. Dessa feita, ante a ausência de previsão legal ou convencional, dou provimento ao recurso do Reclamado para excluir da condenação o pagamento de 32 (trinta e duas) cestas básicas. Dou provimento. RECURSO DO 2º RECLAMADO (CARDINALLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) EXISTÊNCIA DE BENS DO 1º RECLAMADO CAPAZES DE GARANTIR A EXECUÇÃO. A apreciação da existência de bens para garantia da execução deve ser discutida na fase da execução, porquanto no momento esta se limita à possibilidade de responsabilização do 2º Reclamado, não havendo, pois, falar-se na execução propriamente dita. Nego provimento. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Excelso Supremo Tribunal Federal, analisando a competência para a execução de créditos trabalhistas no decorrer da recuperação judicial, no julgamento do RE 583.955-9-RJ, decidiu, por maioria, ser 'competente a Justiça estadual comum, com exclusão da Justiça do trabalho, para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial'. Dessa feita, tem-se que a competência se desloca para o Juízo da Recuperação Judicial, tão somente após a liquidação dos créditos. Nego provimento. (TRT23. RO - 00376.2010.046.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 06/07/11)

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