Jurisprudências sobre Configuração da Justa Causa

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Configuração da Justa Causa

JUSTA CAUSA – ABANDONO DE EMPREGO – ÔNUS DA PROVA – O abandono de emprego, como uma das causas para justo rompimento do contrato pelo empregador, é um ato unilateral do empregado, que implica no inadimplemento da sua obrigação de trabalhar, com o ânimo de não mais continuar no emprego. Esta figura não pode ser presumida, ao contrário, há que ser provada, tendo em vista o princípio da continuidade do emprego. Detentora do ônus de demonstrá-lo, dele não se desvencilha a ré na falta de sua provas coerentes e robustas. MULTA ART. 477 – JUSTA CAUSA – RECONHECIMENTO EM JUÍZO – O reconhecimento, somente em Juízo, de inexistência de justa causa, afasta a incidência da multa celetária, conforme entendimento pacificado nesta E. Turma. Não se configura, no caso, mora por parte do empregador, porque, convicto da configuração da justa causa, julgou indevida a multa em comento, inexistindo, assim, culpa que se lhe possa ser atribuída. (TRT 9ª R. – ROPS 00170/2002 – (07116/2002) – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 05.04.2002)

JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – CONFIGURAÇÃO – Restado provado nos autos a ocorrência de ato de improbidade por parte do reclamante, é de ser reconhecida a validade da despedida por justa causa realizada pela empresa. (TRT 20ª R. – RO 2589/01 – (437/02) – Relª Juíza Suzane Faillace Castelo Branco – J. 20.03.2002)

JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – PONTOS DO BOMCLUBE – TRANSFERÊNCIA – PREJUÍZOS À EMPRESA – CONFIGURAÇÃO – TRATANDO-SE O BOMCLUBE DE CARTÃO FIDELIDADE, IDEALIZADO COM O FIM PRECÍPUO DE OBTER NOVOS CLIENTES E PROMOVER A MANUTENÇÃO DAQUELES JÁ EXISTENTES, ATRAVÉS DE ENTREGA DE PRÊMIOS CONDICIONADOS AO ACÚMULO DE PONTOS OBTIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS – A utilização do valor das compras de clientes que não são vinculados ao sistema ou daqueles associados que não quiseram fazer uso do mesmo, para fins de registro dos pontos no cartão do empregado, de colegas ou de familiares, constitui ato de improbidade, porque vai de encontro ao almejado pela empresa, frustrando o objetivo colimado. (TRT 20ª R. – RO 00241-2002-920-20-00-8 – (397/02) – Rel. Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira – J. 20.03.2002)

JUSTA CAUSA CONFIGURAÇÃO JUSTA CAUSA – Necessidade de boletim de ocorrência. Boletim de ocorrência é elemento meramente informativo à autoridade policial para que tome as providências que entender cabíveis. Tal documento não é fundamental para a caracterização da justa causa, que pode ser provada por outros meios de prova, como por tetemunhas. (TRT 2ª R. – RO 20010184818 – (20020067717) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 15.02.2002)

JUSTA CAUSA INDISCIPLINA OU INSUBORDINAÇÃO INSUBORDINAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – Caracteriza-se como tal a reação do empregado mediante excessos verbais incompatíveis com a urbanidade que deve preponderar no ambiente de trabalho. O direito de resposta, implícito no jus resistentiae, tem limites racionais na licitude do ato, sendo certo que sua proporcionalidade não admite equiparação, em gravidade e intensidade, ao erro cometido pelo agressor, sob pena de se incorrer no exercício arbitrário das próprias razões. (TRT 2ª R. – RO 20000438833 – (20020032735) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REAJUSTE SALARIAL. A Convenção Coletiva é uma norma que tem o condão de criar ou modificar as regras ajustadas entre o empregado e empregador no contrato de trabalho, uma vez que o recorrente é participante da respectiva base representada, detém o direito de ser favorecido quanto as alterações positivas advindas das negociações entre o sindicato de sua categoria e a do empregador. Recurso obreiro provido para deferir o reajuste de 3,85%. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho, pressupõe a prática de um ato ilícito ou a incidência do empregador em um erro de conduta, bem como a evidência de um prejuízo suportado pelo trabalhador e o nexo de causalidade entre a conduta ofensiva do empregador e os prejuízos decorrentes da lesão aos direitos imateriais ínsitos à personalidade do empregado. Existindo, nos autos, elementos aptos a confirmar as alegadas situações vexatórias e de constrangimento por que teria passado o obreiro, impõe-se o provimento do recurso para lhe deferir a indenização por dano moral no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Desde que existam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, evidenciada a configuração de grupo econômico. O mecanismo jurídico que confere lastro ao reconhecimento de solidariedade entre a empresa reclamada e os demais acionados, é a figura do grupo econômico, nos moldes traçados pelo art. 2º, § 2º, da CLT. Recurso provido para reconhecer a existência de grupo econômico como alegado na inicial. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A multa do 477, § 8º, da CLT, é devida quando o empregador não realiza o pagamento das verbas rescisórias no prazo legalmente previsto no art. 477, § 6º da norma consolidada. A multa deixa de ser devida somente nos casos em que o próprio trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, o que não é o caso dos autos. Recurso provido para deferir a multa do art. 477 § 8º da CLT. (TRT23. RO - 00557.2007.002.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. A falta imputada ao empregador, autorizadora do reconhecimento do instituto da rescisão indireta, deve se revestir de gravidade, a tal ponto que 'abale ou torne impossível a continuidade do contrato'. Na hipótese, o Autor respalda sua tese de rescisão indireta nas alíneas 'a' e 'd' do art. 483 da CLT, sob as alegações de que a Reclamada pagava salários com atrasos e, ainda, lhe exigiu 'serviços superiores as suas forças', quando o submeteu a cumprimento de jornada elastecida. Emerge do acervo probatório que essas faltas sempre existiram na relação laboral e não obstaram a continuidade do vínculo por mais de quatro anos. Nessa perspectiva, impõe-se validar o entendimento exarado na sentença de que referidas faltas não se revestem de gravidade suficiente para ser enquadradas no epíteto 'justa causa' e atrair a incidência do art. 483 da CLT, salientando-se que corrobora para alicerçar essa convicção o fato de que a mora salarial invocada na peça de ingresso não se traduz em 'mora contumaz', nos termos do § 1º do art. 2º do Decreto-lei n. 368/68. (TRT23. RO - 00901.2007.091.23.00-2. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Inexiste cerceio de defesa quando a própria preposta da Reclamada nega a existência de abandono de emprego, e a Acionada delimitada a prova a ser produzida no sentido de comprovar o 'abandono de emprego'. Assim, ante o princípio do livre convencimento na apreciação da prova e o poder de direção processual do feito - arts. 131 e 130 do CPC, próprios da jurisdição, não se há falar em cerceamento de defesa. Hipótese que resta afastada. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA X ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A prova do abandono de emprego é ônus do empregador por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. Confessando a preposta a inexistência de abandono de emprego, tem-se que a dispensa do trabalhador foi imotivada. REMUNERAÇÃO, DIFERENÇAS SALARIAIS, VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. Se a Reclamada presta validade a documento com o qual o Reclamante buscou comprovar suas alegações, contudo, opondo fato modificativo atrai para si o ônus da prova conforme preconiza o art. 333, II, do CPC. Assim, deixando a Acionada de desincumbir-se de seu de seu encargo, qual seja, de invalidar as alegações trazidas na inicial, correta a sentença de origem que reconheceu o valor da remuneração declinada na peça inaugural, condenando a Ré ao pagamento de diferenças salariais, verbas rescisórias, diferenças de comissão e FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Como a Reclamada considerou que o vínculo foi rompido por abandono de emprego, caberia providenciar o pagamento das verbas que entendia devidas a tempo e modo, sendo que caso não conseguisse localizar o Reclamante, deveria ter providenciado o ajuizamento de ação de consignação em pagamento, meio apropriado para livrar-se da mora (art. 335, III, do CC/2002), para assim fugir da incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT. (TRT23. RO - 00130.2008.031.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

JUSTA CAUSA - PROVA ORAL DIVIDIDA- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA- Havendo divergência nos informes testemunhais quanto à configuração da justa causa, é salutar a manutenção do entendimento expresso na sentença em face da aplicação do princípio da imediatidade. É na audiência instrutória que o Juiz sente as reações e as emoções das partes e das testemunhas diante dos questionamentos efetuados, os quais servem de base para a formação do seu convencimento, in casu, de que houve a justa causa do empregado capitulada na alínea "h" do art. 482 da CLT. (TRT da 12.ª Região, RO 00113.2004.019.12.00-6, 3.ª Turma, Relatora Juíza Lília Leonor Abreu, J. de 28/10/2005)

RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. Robustamente comprovado o comportamento desidioso imputado ao reclamante e causador de sua dispensa por justa causa, de se manter incólume a r. Sentença atacada que indeferiu o pagamento de verbas fundadas em dispensa imotivada. Recurso não provido. (TRT/SP - 00146200500502009 - RO - Ac. 3aT 20090232539 - Rel. Maria Doralice Novaes - DOE 14/04/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA DESÍDIA. A comprovada ou admitida ausência de justificativa para faltas reiteradas caracteriza, objetivamente, a desídia ensejadora da ruptura contratual. Não se nega que o estado depressivo constitua enfermidade severa e psicologicamente debilitante, mas a inércia do paciente, configurada não só nas faltas ao trabalho, mas principalmente na ausência de submissão a tratamento e inexistência do ânimo de se justificar perante a empresa, permitiram que a configuração da desídia chegasse a um ponto irreversível. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 02715200507302009 - RO - Ac. 4aT 20090405573 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva- DOE 05/06/2009)

JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE COMPROVADA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. Para a configuração da despedida motivada por improbidade é imprescindível a prova inequívoca acerca da conduta faltosa. Patenteado pela prova oral o procedimento irregular da reclamante ao levar mercadorias da loja sem pagamento ou anotação, restou elidida a necessária confiança que deve permear a relação empregatícia, ficando comprometida a continuidade do vínculo entre as partes. Justa causa caracterizada. (TRT/SP - 00454200825402003 - RO - Ac. 4aT 20090271666 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 28/04/2009)

DOMINGOS E FERIADOS. INÉPCIA DA INICIAL. CONFIGURAÇÃO. A teor do §1º do artigo 840 da CLT, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade. Entretanto, deve a parte apontar de forma clara os fatos e os pedidos correlatos, proporcionando à parte adversa a compreensão necessária à sua defesa, assim como a entrega da prestação jurisdicional pelo magistrado, o que, no caso, não foi observado pelo autor. A narrativa consignada na peça de intróito não é suficiente para delimitar objetivamente o labor prestado em domingos e feriados, condição apta a caracterizar a inépcia da peça inicial, que ora é declarada de ofício. Pleitos correlatos extintos sem resolução do mérito (art. 267, I CPC). SALÁRIO EXTRA-FOLHA. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Competia ao trabalhador provar a tese de pagamento a latere, sobretudo quando o ex-empregador se desonera do seu ônus de carrear ao feito os recibos de pagamento do salário devidamente chancelados pelo obreiro, ônus do qual não se desincumbiu a contento, porquanto a prova oral e documental produzida revelou-se frágil, no particular. Nem se alegue cerceamento de defesa na negativa do juízo em proceder à perícia grafodocumentoscópica requerida em audiência, haja vista tratar-se o documento de anotação em papel rascunho, sem qualquer indício de que os valores ali constantes digam respeito ao contrato de trabalho do autor. Apelo obreiro ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. DEVIDOS. Tendo a ré incorrido em confissão ficta, faz jus o autor à integralidade das horas extras laboradas durante o vínculo empregatício e ao intervalo intrajornada não concedido, assim como reflexos respectivos, de acordo com os horários apontados na exordial, haja vista inexistir nos autos prova pré-constituída em sentido contrário. Não há falar, contudo, em repercussão do DSR integrado pelas horas extras sob pena de caracterização de 'bis in idem', nos termos da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST. Apelo do autor ao qual se dá parcial provimento. MODALIDADE DA DISPENSA. PEDIDO DE DEMISSÃO. Em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego, o ônus da prova do término do contrato de trabalho, quando negado o despedimento, é do empregador, nos termos da súmula n.º 212 do TST. Assim, cabia ao réu provar que o autor pediu demissão, encargo do qual se desvencilhou. Destarte, mantém-se a decisão de origem por meio da qual se reconheceu o pedido de demissão como modalidade da rescisão e se indeferiu os pedidos atinentes à dispensa sem justa causa. Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01776.2010.036.23.00-1. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Julgado em 14/12/11. Publicado em 23/01/12)

DANO MORAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELO EMPREGADOR. 1. A norma contida no artigo 508 da Consolidação das Leis do Trabalho destina-se a regulamentar uma das hipóteses caracterizadoras da justa causa e pressupõe, nos termos do referido dispositivo, - a falta costumaz de pagamento de < dívidas > legalmente exigíveis -. 2. Irrelevante, para o fim de configuração do dano moral, a ausência de divulgação dos extratos bancários da autora. O dano resulta da quebra de confiança inerente ao contrato de conta corrente, valendo salientar que a circunstância de o correntista ser empregado do banco não autoriza a flexibilização da regra do sigilo. Recurso de revista não conhecido. (TST. Processo: RR - 94900-59.2002.5.12.0029 Data de Julgamento: 19/08/2009, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Divulgação DEJT 28/08/2009)

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. MANIFESTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. CERCEIO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. A nulidade do ato processual viciado deve ser alegada pela parte que se sentir prejudicada na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, exegese dos arts. 245 do CPC e 795 da CLT. Não tendo o Reclamado manifestado nos autos a sua irresignação no momento oportuno, presumida está a sua concordância com o ato. Assim, não merece ser acolhido o alegado cerceio ao direito de defesa, sendo incabível, portanto, a reabertura da instrução. Apelo ao qual se nega provimento. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. ABAN-DONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O artigo 482 da CLT dispõe sobre as hipóteses de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, dentre as quais o abandono de emprego, que deve ser cabalmente provado pela Ré, por ser fato extraordinário e contrário à continuidade da relação de emprego, que se configura princípio basilar do Direito do Trabalho. Dessa forma, o ônus da prova do ato motivador da dispensa em juízo é sempre do empregador (art. 818 da CLT e 333, II, da CLT), o qual deve ser provado de forma robusta e convincente, sob pena de a rescisão do contrato de trabalho ser considerada por sua iniciativa, imotivada. Nesse norte, as provas coligidas aos autos demonstram que o término do contrato de trabalho não ocorreu na modalidade apontada pela defesa. Dessa feita, imperativa a manutenção da r. sentença que reconheceu que a dispensa do Reclamante decorreu de iniciativa do Demandado, ou seja, sem justa causa, ainda que parcialmente por fundamento diverso. Nego provimento. (TRT23. RO - 00134.2012.076.23.00-6. 1ª Turma. Relatora JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL. Publicado em 12/12/12)

EXTINÇÃO DO PACTO LABORAL. MODALIDADE. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Em se tratando de alegação de abandono de emprego pelo empregado (letra i do art. 482 da CLT), é do reclamado o encargo de provar a falta imputada ao reclamante, a teor do inciso II do artigo 333 do CPC, devendo fazê-lo de modo cabal, induvidoso e inconteste, vez que representa uma mácula na vida profissional do empregado. Descaracterizado, pelos elementos dos autos, o animus abandonandi, não há falar em justa causa por abandono de emprego, na medida em que a falta grave capitulada na alínea “i” do artigo 482 da CLT exige tal requisito como formador do tipo legal. (TRT10. RO-01106-2011-019-10-00-1. Acordão 1ª Turma. Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães. Julgado em 28/03/2012)

INOVAÇÃO RECURSAL. Sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, não se há falar em conhecimento das alegações recursais da ré acerca da reintegração do período estabilitário, vez que em sede de defesa, quedou silente sobre a matéria. Recurso da ré não conhecido, no particular. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O assédio moral se apresenta como espécie do gênero dano moral, sendo que para sua caracterização exige-se a satisfação de requisitos mais específicos, reiteradamente presentes no trato com a empregada, e que restaram demonstrados pelos depoimentos da prova testemunhal, inclusive, alinhados e ratificando a tese obreira, como bem destacou o juízo de origem. Circunstâncias que se extraem tanto da testemunha indicada pelo autor quanto pela ré. Ademais, a fixação do dano moral segue o critério de arbitramento, levando-se em conta, dentre outros elementos, as condições financeiras das partes, nível social, o prejuízo que sofreu a vítima e o grau de intensidade da culpa. Encontrando-se em desacordo com esses fatores, deve ser reduzido o montante fixado em primeiro grau, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido parcialmente. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONVOCAÇÃO DA EMPREGADA ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL. MEIO INEFICAZ. O abandono de emprego para a sua caracterização pressupõe ausência injustificada do empregado no trabalho e intenção evidente de não mais retornar aos serviços. A mera publicação de convocação em jornal, especialmente quando a empresa tem conhecimento do endereço da trabalhadora, por si só, não autoriza a rescisão do pacto laboral por justa causa. Dessa forma, à míngua de provas nos autos acerca do alegado abandono de emprego, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a dispensa sem justa causa, sendo devidas, portanto, as consequentes verbas deferidas. Recurso não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 14 E 16 DA LEI 5.584/70. No caso em tela não há comprovação de que os requisitos contidos no arts. 14 e 16 da Lei 5.584/70 tenham sido preenchidos porquanto a assistência da reclamante não se deu pelo Sindicato de sua categoria, pelo que os honorários advocatícios devem ser excluídos da condenação. Recurso provido. (TRT23. RO - 01082.2012.141.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 26/07/13)

CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. Se o julgador, destinatário da prova, restou convicto da matéria controvertida a partir do acervo probatório constituído nos autos pela prova documental, além do depoimento das partes, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido da oitiva da testemunha trazida pela ré, vez que naquele contexto a diligência seria inútil à luz do artigo 130 do CPC, o que foi demonstrado no caso em tela, com a prolação da sentença de forma fundamentada (art. 131/CPC). Com efeito, a desconsideração, não apreciação ou, ainda, valoração incorreta de provas não representa cerceio de defesa, podendo, na verdade, implicar em error in judicando. Em tal situação, portanto, compete a parte, em sede de recurso ordinário, pugnar pela análise do contexto probatório pela Corte Revisora e, assim, pela reforma da decisão onde entender pertinente, como ocorreu na hipótese. Preliminar rejeitada. MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. Cediço que a justa causa, como a maior das punições do contrato de trabalho, cujas consequências geram máculas na vida funcional do trabalhador, deve ser robustamente comprovada pela empregadora, por ser fato impeditivo do direito do autor e contrário à permanência do pacto laboral. Com efeito, conforme decidido pelo juízo de origem, o acervo probatório constituído nos autos não revela que as supostas faltas cometidas pela autora sejam por atos de desídia, porquanto foram plenamente justificadas através dos atestados médicos que continham declarações expressas da necessidade de tratamento médico e abstenção ao serviço, em razão do mesmo CID, comprovando a doença hipertensiva relatada na inicial. Portanto, o ato de desídia, imputado à autora não restou materializado, motivo porque configura-se desproporcional a punição adotada pela resolução contratual. Logo, diante da manutenção da reversão da justa causa, se mantém a condenação quanto às verbas rescisórias, inclusive a multa do art. 477 da CLT. Recurso não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. Considerando que os cartões de ponto não foram invalidados, e que o intervalo intrajornada era pré-assinalado, cabia à autora comprovar que efetivamente não gozava da referida pausa em sua integralidade. Assim, presume-se verídica a fruição do repouso assinalada naqueles documentos, sendo forçosa a reforma da sentença que deferiu o pagamento da parcela em questão. Recurso provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A prova pericial constatou a existência de trabalho em ambiente insalubre, o qual expunha o autor a agente biológico, sendo que os EPIs fornecidos não neutralizavam a ação do agente insalubre. Assim devido o pagamento do adicional. No caso em apreço não consta instrumentos coletivos determinando a fixação do salário normativo ou contratual como base de cálculo para o adicional de insalubridade, sendo incabível a sua fixação, motivo pelo qual se reforma a sentença para fixar a base de cálculo no salário mínimo. Recurso parcialmente provido. RISCOS BIOLÓGICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. CLASSIFICAÇÃO DA NR-15, ANEXO 04. A Norma Regulamentadora nº 15, em seu Anexo nº 14, enquadra como atividade insalubre em grau médio o trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, dentre outros estabelecimentos. Não se vislumbrando do conjunto fático probatório estampado nos autos, sequer do laudo pericial que concluiu pela insalubridade em grau máximo, a caracterização da circunstância fática prevista na referida NR no hospital réu, reputa-se correto o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio conforme determinado pelo juízo a quo. Apelo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO. Constatando-se que a ré foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, correta a sentença quanto à condenação aos honorários periciais. Recurso patronal não provido. (TRT23. RO - 01169.2011.002.23.00-5. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 05/09/13)

JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. O ato de improbidade capaz de ensejar a falta grave tipificada no art.482, a da CLT, refere-se a ato capaz de quebrar a fidúcia exigível para a manutenção do liame empregatício, prática que deve ser provada de forma inequívoca, haja vista tratar-se de uma das faltas mais graves cometidas pelo empregado, que lhe imputa desonestidade e agride o patrimônio do empregador. Ante a ausência de prova da prática de ato de improbidade pela obreira, impende reformar a sentença para reverter a justa aplicada em dispensa imotivada, bem como deferir as verbas correlatas a esta modalidade de dispensa. Dá-se provimento no particular. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano moral está vinculado a honra do indivíduo, não atinge seu patrimônio em si, mas sua dignidade, reputação, integridade física e estética. Não decorre de qualquer dissabor enfrentado pelo trabalhador e, para a sua caracterização, deve estar provado que o ato ilícito ensejou graves transtornos ao indivíduo, causando-lhe sofrimento considerável que afete sua psique. Não se pode admitir que contrariedades corriqueiras ou aborrecimentos de menor gravidade ensejem dano à dignidade humana, sob pena de tornar o instituto algo despropositado e banal. A mera reversão judicial da despedida por justa causa, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, devendo a parte produzir prova robusta da repercussão negativa da medida, ônus que à Autora incumbia e do qual não se desvencilhou, razão pela qual mantém-se a sentença que indeferiu o pleito. Nega-se provimento neste tópico. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JORNADA ÚNICA. O exercício de mais de uma atribuição pelo empregado, dentro da mesma jornada contratual, não é, por si só, causa bastante para justificar um suposto direito ao salário de ambas as funções, sendo necessário que haja previsão legal, convencional ou contratual para tanto. Assim, conquanto configurado o acúmulo de desempenho de atribuições das funções de caixa e encarregado de operações, faz jus a Autora apenas à diferença entre as remunerações e não ao plus salarial pleiteado, porquanto as funções eram desempenhadas em uma única jornada. Nega-se provimento neste item. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando desrespeitados os prazos para pagamento das verbas rescisórias previstos no parágrafo 6º, alínea a e b do referido dispositivo, ou seja, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Não havendo prova da quitação das verbas rescisórias no prazo legal, impende reformar a sentença para condenar a Ré ao pagamento da referida multa. Dá-se provimento ao recurso neste tópico. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. O artigo 467 da CLT disciplina que, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia parcial sobre o montante das verbas rescisórias, deve o empregador pagar ao empregado na data de comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas. O não cumprimento da obrigação legal impõe a quitação de tais parcelas com o acréscimo de cinquenta por cento. Aplica-se, portanto, a referida multa quando reconhecidamente devidas verbas rescisórias, não sejam estas pagas na audiência inaugural, hipótese diversa da dos autos, haja vista que a Ré impugnou especificamente todos os pleitos da inicial. Nega-se provimento neste item. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TRT23. RO - 00846.2012.076.23.00-5. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 19/07/13)

MODALIDADE DE RESCISÃO. JUSTA CAUSA. DUPLA PUNIÇÃO. REVERSÃO MANTIDA. A justa causa, por ser a mais severa das sanções trabalhistas, demanda a produção de robusta prova a respeito de sua ocorrência, além de adequação ao ato imputado ao empregado como ensejador de tal penalidade. Para a configuração da justa causa deverão ser observados os seguintes requisitos: nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediatidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (non bis in idem); inalteração da punição; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação das penalidades. Na hipótese, embora incontroversa a falta cometida pelo Autor, observa-se que este foi punido duplamente pelo mesmo ato faltoso, porquanto foi advertido verbalmente e dispensado por justa causa. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que declarou que a rescisão contratual do Obreiro se deu de forma imotivada. Nega-se provimento no particular. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente. No caso, inexistindo prova de que a Ré praticou qualquer conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar, impõe-se reformar a sentença para extirpar da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Dá-se provimento neste item. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATINENTES A RISCOS AMBIENTAIS. Os cálculos que acompanham a sentença devem ser efetuados em conformidade com o comando desta. Na hipótese, a conta de liquidação não observou a evolução salarial do Obreiro, impondo-se a retificação desta no que concerne ao cálculo do FGTS. Por outro lado, considerando que a parcela destinada a financiar o benefício concedido em razão do GILRAT encontra-se entre aquelas afeitas ao custeio da previdência social (art. 22 da Lei n. 8.212/91) e não havendo restrição quanto à competência da Justiça do Trabalho para o recolhimento das contribuições sociais decorrentes dos riscos do ambiente de trabalho (RAT), tem-se que os cálculos encontram-se em consonância com a determinação legal a respeito da matéria. Dá-se parcial provimento no particular. Recurso da Ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 01450.2012.052.23.00-5. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Julgado em 07/08/13. Publicado em 08/08/13)

JUSTA CAUSA AFASTADA. PRESENÇA DA DUPLA PUNIÇÃO. Do conjunto probatório produzido nos autos observa-se que o motivo da dispensa do Obreiro por justa causa está fulcrado na falta por ele cometida em 28.11.2011, consistente em abandono do seu posto de trabalho, sem informar o seu chefe imediato. Contudo, as provas juntadas apontam para a configuração da dupla punição, pois o Obreiro foi punido pelo mesmo ato faltoso com uma advertência (fl. 62) e com a dispensa por justa causa. Desse modo, não merece reparos a sentença que declarou que a rescisão contratual do Obreiro se deu de forma imotivada. Nego provimento. (TRT23. RO - 00244.2012.121.23.00-8. 1ª Turma. Relatora JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL. Julgado em 06/11/12. Publicado em 03/12/12)

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