Jurisprudências sobre Embargos de Declaração - Contradição

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Embargos de Declaração - Contradição

DISSONÂNCIA ENTRE DECISÃO E CONTESTAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NÃO CABIMENTO – A contradição passível de embargos de declaração é a existente entre partes da mesma decisão, e não, entre o julgado e outra peça dos autos. (TRT 19ª R. – EDcl 00698.2000.001.19.00.4 – Rel. Juiz João Leite – J. 31.01.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – A embargante não aponta nenhuma omissão ou contradição do julgado. Apenas tece diversos comentários sobre a matéria, esclarecendo serem indevidas as horas extras pleiteadas. Não se atém, portanto, aos termos da lei processual relativa aos embargos declaratórios, onde se estabelece as hipóteses em que é cabível esta restrita peça processual, através do art. 535 do CPC. Esclarece-se, à embargante, que a via estreita dos embargos declaratórios não se presta à modificação do julgado, de modo que o eventual inconformismo da parte, com o resultado da lide, há que ser manifestado pelo recurso cabível. Ademais, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as matérias e preceitos legais suscitados pelas partes, bastando, apenas, que se analisem os pontos controvertidos essenciais à composição do conflito e que se decida a lide de forma motivada o que, in casu, ocorreu. O intuito protelatório da presente irresignação, portanto, é patente, pelo que aplicável, à embargante, a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (TRT 17ª R. – EDcl 01700.1999.005.17.00.4 – (2012/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 07.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – A existência de contradição no acórdão autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. (TRT 12ª R. – ED . 3984/2001 – (01701/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 05.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – A inexistência de omissão e de contradição no acórdão impõe a rejeição dos embargos de declaração. (TRT 12ª R. – ED-RO-V . 2143/2001 – (02788/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 19.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – Não cabe ao Tribunal rever questionamentos postos pela parte, que não aponta de concreto se houve omissão ou contradição. Incabível, portanto, em sede de Embargos, rever a decisão anterior reexaminando pontos sobre o qual já houve pronunciamento. (TRT 11ª R. – RO 2126/99 – (0861/2002) – Relª Juíza Ormy da Conceição Dias Bentes – J. 19.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA NA DECISÃO EMBARGADA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS REJEITADOS – Rejeita-se os embargos de declaração quando a decisão embargada não contém nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, quais sejam, contradição, obscuridade ou omissão. (TRT 14ª R. – ED-REXOFF-RO 0769/2001 – (0082/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 28.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – Os embargos declaratórios são cabíveis para colmatar omissão, esclarecer obscuridade, desfazer contradição. Inexistentes no acórdão quaisquer das figuras aqui mencionadas, impõe-se, conseqüentemente, a rejeição dos embargos. Vê-se buscar a embargante a revisão da matéria assentada no acórdão, o que só é possível através do recurso próprio. (TRT 19ª R. – EDcl 00986.2000.006.19.00.0 – Rel. Juiz João Batista – J. 26.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – Os embargos declaratórios são cabíveis para colmatar omissão, esclarecer obscuridade e desfazer contradição. Inexistem no acórdão quaisquer das figuras aqui mencionadas, impondo-se, conseqüentemente, a rejeição dos embargos. Vê-se buscar o embargante a revisão da matéria assentada no acórdão, o que só é possível através do recurso próprio. (TRT 19ª R. – EDcl 00009.2001.060.19.00.0 – Rel. Juiz João Batista – J. 26.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – A existência de contradição no acórdão conduz ao acolhimento dos embargos declaratórios. (TRT 12ª R. – ED-ED . 3460/2001 – (02681/2002246/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 19.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – Como recurso destinado ao aperfeiçoamento do julgado, servem os embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição existente no acórdão, conforme dispõem os art. 535, incisos I e II do CPC e 897-A da CLT. (TRT 19ª R. – EDcl 00908.2000.055.19.00.6 – Rel. Juiz Pedro Inácio – J. 15.01.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando existe no julgado a contradição apontada. (TRT 12ª R. – ED . 3993/2001 – (1658/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 07.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO – IMPROVIMENTO – Inexistindo a alegada contradição, nega-se provimento aos Embargos Declaratórios que pretendia dar efeito modificativo ao julgado. (TRT 20ª R. – EDcl 2579/01 – (365/02) – Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes – J. 12.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – Existiria contradição se o acórdão fizesse uma afirmação e ao mesmo a negasse. Contradição ocorreria se algo fosse afirmado na fundamentação e negado no dispositivo ou na própria fundamentação. Não há contradição entre o afirmado no acórdão e em documento. Nesse caso, há reexame de prova, o que é vedado para esse fim. (TRT 2ª R. – RO 20000324986 – (20010823861) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 15.01.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – Havendo contradição entre o julgado e sua fundamentação, acolhem-se os embargos de declaração nos termos do inciso I do art. 535 do CPC. (TRT 12ª R. – ED-AG-PET . 6948/2001 – (2820/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 20.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios há de se extrair dos próprios termos da decisão impugnada, e não de possível divergência entre as razões do julgado e os elementos probatórios residentes nos autos. (TRT 20ª R. – EDcl 0069/02 – (385/02) – Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso – J. 20.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – Ocorrendo contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado, os embargos de declaração constituem o meio hábil e adequado para saná-la. (TRT 12ª R. – ED-RO-V . 6357/2001 – (02687/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 19.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – Ocorrendo contradição no julgado, os embargos de declaração constituem meio hábil e adequado para supri-la. (TRT 12ª R. – ED . 3803/2001 – (02560/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 14.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – REEXAME DE PROVA NÃO É MATÉRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS DO RECURSO PRÓPRIO – NÃO HÁ CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E O EXAME DA PROVA – A contradição, se existisse, deveria ocorrer na própria fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo, nunca na apreciação da prova. Embargos de declaração manifestamente protelatórios. Aplicação de multa. (TRT 2ª R. – RO 20000516788 – (20010824051) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 15.01.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Contradição entre a fundamentação e o dispositivo do V. Acórdão embargado deve ser sanada por meio de embargos de declaração, consoante exegese do art. 535, I, do CPC. (TRT 17ª R. – ED-RO 4110/2000 – () – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 08.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO INEXISTENTE NO TEXTO DO ACÓRDÃO – Para o conhecimento de embargos de declaração quando é apontada contradição, há de ser no próprio texto do acórdão embargado e não a divergência jurisprudencial existente. (TRT 14ª R. – ED-REXOFF-RO 0305/2001 – (0152/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 13.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Contradição no corpo do julgado deve ser sanada através de embargos declaratórios, consoante exegese do art. 535, I, do CPC. (TRT 17ª R. – ED 1354.1999.1.17.00.9 – (1247/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 13.02.2002

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO NO JULGADO – INOCORRÊNCIA – A contradição que é objeto de embargos de declaração é a existente entre os fundamentos do julgado ou entre esses e o seu dispositivo; Não, porém, a existente entre os argumentos da parte e a conclusão do julgado. (TRT 12ª R. – ED . 4035/2001 – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 20.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÕES DIVERSAS PARA PEDIDOS FORMULADOS COM O MESMO FUNDAMENTO – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – A reclamada embargante procura caracterizar contradição do acórdão Regional em função de haver decidido distintamente sobre pedidos do recurso feitos com a mesma causa de pedir. Ocorre que não é em função das causas de pedir que se deve averiguar a existência de um tal vício, mas pela análise dos fundamentos expendidos no julgado, os quais, na hipótese, são diversos, implicando em decisões distintas, dadas as peculiaridades das parcelas envolvidas, não se caracterizando a contradição ventilad pela parte. Embargos rejeitados. (TRT 19ª R. – EDcl 01138.1999.062.19.00.2 – Rel. Juiz João Leite – J. 05.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Devem ser rejeitados os embargos declaratórios que visam a revolver matéria de mérito, mormente quando não há contradição ou omissão no acórdão embargado. (TRT 12ª R. – ED-AG-PET-A . 1674/2001 – (02396/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 07.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO ESCLARECEDOR – Não incorre em omissão, contradição ou obscuridade o aresto que aprecia com clareza as questões postas em Juízo, devendo ser acolhidos os embargos simplesmente para melhor explicitar o julgado. (TRT 12ª R. – ED . 4019/2001 – (02596/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Lourdes Dreyer – J. 13.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO – Atribuindo-se efeito modificativo ao julgado, aplicação do Enunciado nº 293 do c. TST, acolhem-se os embargos para declarar a contradição existente no acórdão e excluir da condenação matéria inadequada à fundamentação. (TRT 12ª R. – ED 3783/2001 – 3ª T. – (00962/2002) – Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J. 10.01.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO – Os embargos de declaração só podem ter efeito modificativo se a alteração do acórdão é conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão, reconhece a contradição ou expunge a contradição. (TRT 12ª R. – ED . 4016/2001 – (01484/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 01.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFICÁCIA – Os embargos declaratórios são imprestáveis para reformar ou alterar a decisão impugnada, pois seu objetivo é sanar vícios consistentes em omissão, obscuridade ou contradição. (TRT 12ª R. – ED-RO-V-A . 6899/2001 – (023672121/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 04.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO PRECISA – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – IMPROVIMENTO – Devem ser improvidos os embargos declaratórios interpostos com o fundamento de que se verificou contradição no julgado, quando não se delineia contraposição entre os fundamentos fático-jurídicos ou divergência entre a motivação e a parte dispositiva do julgado. (TRT 20ª R. – EDcl 174/02 – (465/02) – Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso – J. 25.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE INTERPOSIÇÃO – Prestam-se os embargos de declaração ao esclarecimento de omissão, contradição ou obscuridade contida na decisão. Inexistindo no acórdão tais falhas, rejeita-se o recurso. (TRT 19ª R. – EDcl 00130.2001.000.19.00.8 – Rel. Juiz João Batista – J. 26.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HIPÓTESES DE CABIMENTO – Cabem embargos de declaração somente quando há no acórdão obscuridade, contradição ou omissão. (TRT 12ª R. – ED-RO-V . 10227/2000 – (02707/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 12.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Impõe-se acolher os embargos de declaração quando constatada a existência de contradição no acórdão. (TRT 12ª R. – ED . 3982/2001 – (01698/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 05.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IMPROVIMENTO – Inexistindo no acórdão atacado omissão, obscuridade ou contradição, não merecem ser providos os presentes embargos. (TRT 20ª R. – EDcl 148/02 – (541/02) – Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho – J. 02.04.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INCABIMENTO – Não cabe embargos de declaração quando no julgado atacado não há omissão, obscuridade ou contradição. (TRT 19ª R. – EDcl 01355.1988.001.19.00.0 – Rel. Juiz João Leite – J. 15.01.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inexistente na decisão objurgada omissão ou contradição a serem sanadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração. (TRT 12ª R. – ED . 3642/2001 – (1816/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 18.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inexistindo no acórdão obscuridade, contradição, ou omissão, não há razão para o acolhimento dos Embargos Declaratórios. (TRT 19ª R. – EDcl 00473.2001.057.19.00.3 – Rel. Juiz Severino Rodrigues – J. 26.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTINDO OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO E OBJETIVANDO O RECURSO O REJULGAMENTO DA LIDE, NEGA-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS – Em se cuidando de embargos manifestamente protelatórios, haja vista que interpostos pela segunda vez e desde que nenhum de seus fundamentos se inserem nas hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil, condeno a embargante a pagar a multa de um por cento (1%) sobre o valor atribuído à causa principal. (TRT 17ª R. – ED-ED-AI 287/2001 – (360/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 17.01.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, inacolhem-se os embargos declaratórios. (TRT 12ª R. – ED 4052/2001 – 1ª T. – (01186002) – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 25.01.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTS. 897-A DA CLT E 535, I E II, DO CPC – REDISCUSSÃO DE MÉRITO – PREQUESTIONAMENTO – Os embargos de declaração são o meio processualmente adequado ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão porventura presentes no julgado, nas hipóteses previstas no art. 897-A, da CLT e nos incisos I e II do artigo 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo trabalhista. Não se prestam, portanto, à reanálise de teses e questões já resolvidas, nem à rediscussão de matéria de mérito sobre a qual especificamente já se tenha manifestado a decisão embargada, como se afigura na hipótese em tela. Acolhem-se, porém, os Embargos de Declaração somente para os fins do prequestionamento a que aludem os Enunciados 184 e 297 do C. TST. (TRT 20ª R. – EDcl 2702/01 – (457/02) – Rel. Juiz Josenildo dos Santos Carvalho – J. 25.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTS. 897-A DA CLT E 535, I E II, DO CPC – REDISCUSSÃO DE MÉRITO – Os embargos de declaração são o meio processual adequado ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão porventura presentes no julgado e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo trabalhista, e artigo 897-A, da CLT. Não se prestam, portanto, a reanálise de teses e questões já resolvidas, nem à rediscussão de matéria de mérito sobre a qual especificamente já se tenha manifestado a acórdão embargado, como se afigura na hipótese em tela. (TRT 20ª R. – EDcl 106/02 – (494/02) – Rel. Juiz Josenildo dos Santos Carvalho – J. 02.04.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTS. 897-A DA CLT E 535, I E II, DO CPC – REDISCUSSÃO DE MÉRITO – Os embargos de declaração são o meio processualmente adequado ao saneamento de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, bem como de obscuridade, contradição ou omissão porventura presentes no julgado, nas hipóteses previstas no art. 897-A, da CLT e nos incisos I e II do artigo 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo trabalhista. Não se prestam, portanto, à reanálise de teses e questões já resolvidas, nem à rediscussão de matéria de mérito sobre a qual especificamente já se tenha manifestado o acórdão embargado, como se afigura na hipótese em tela. (TRT 20ª R. – EDcl 334/02 – (631/02) – Rel. Juiz Josenildo dos Santos Carvalho – J. 16.04.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – JULGAMENTO EXTRA PETITA – O julgamento extra petita, não constituindo omissão, contradição ou obscuridade, não é objeto de embargos de declaração. (TRT 12ª R. – ED . 4059/2001 – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 20.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE SEU CABIMENTO – Não se conhece dos embargos de declaração, quando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição. (TRT 14ª R. – ED-RO-RS 0855/01 – (0156/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 11.04.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, não merecem acolhida os embargos declaratórios a ele opostos. (TRT 12ª R. – ED-AG-PET . 2922/2001 – (2227/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 19.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Não prosperam os embargos de declaração quando não caracterizada a contradição apontada. (TRT 12ª R. – ED-RO-V . 6012/2001 – (02328/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 04.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NÃO-ACOLHIMENTO – A inexistência de contradição ou omissão no acórdão impugnado não permite o acolhimento aos embargos de declaração. O inconformismo da parte com a decisão adotada pelo Órgão Colegiado Julgador não pode ser aceito em sede de embargos de declaração, como forma de provocar o reexame da matéria já apreciada. (TRT 12ª R. – ED-RO-V . 7580/2001 – (02619/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 15.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Nega-se provimento aos embargos de declaração que não evidenciam omissão, contradição e/ou obscuridade, pois apesar de ser o remédio posto à disposição das partes para buscar a correção de certas falhas detectadas no corpo da sentença, tal remédio recursal nasceu com restrições claras e bem delineadas, a fim de se evitar que o magistrado revolva matérias só apreciáveis pelo juízo ad quem. (TRT 17ª R. – ED 144.1991.121.17.00.9 – (1425/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 15.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTS. 897-A DA CLT E 535, I E II, DO CPC – OMISSÃO – Os embargos de declaração são o meio processual adequado ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão porventura presentes no julgado e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo trabalhista, e artigo 897-A, da CLT. Assim, evidenciando-se a omissão apontada, devem ser providos. (TRT 20ª R. – EDcl 2642/01 – (491/02) – Rel. Juiz Josenildo dos Santos Carvalho – J. 25.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – Mantida a sentença por seus próprios fundamentos quanto a questão suscitada em sede de embargos de declaração, nos moldes do permissivo contido no artigo 895, parágrafo 1°, inciso IV, parte final, da CLT, não há que se falar em omissão do acórdão, pois tal omissão, se presente, já maculava a decisão de primeiro grau, restando preclusa a sua apreciação por inércia da parte interessada que deixou de provocá-la nos embargos de declaração interpostos em face da sentença. Pelo mesmo motivo, resulta descabida a alegação de contradição entre o acórdão e a sentença. Ademais, desenvolvidas as razões suficientes para a definição da fonte do convencimento e oferecida a prestação jurisdicional, não se impõe a exaustão de todos os motivos que levam ao mesmo fim, pois o julgador não se obriga a responder a toda e qualquer argumentação trazida a juízo, senão àquilo que se mostrar suficiente ao regular e adequado deslinde da causa, sendo certo que tal não implica em omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração da reclamada que se rejeita. (TRT 15ª R. – RO 11.151/2000 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – NÃO-CABIMENTO – Os embargos de declaração objetivam o aperfeiçoamento da decisão, suprimindo-lhe os defeitos relacionados no art. 535 do CPC. Não configuradas a omissão nem a contradição, esse remédio processual é incabível se almeja rediscutir questões já decididas. (TRT 12ª R. – ED . 3844/2001 – (02341/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 04.03.2002)

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