Jurisprudências sobre Embargos de Declaração - Omissão

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Embargos de Declaração - Omissão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – A embargante não aponta nenhuma omissão ou contradição do julgado. Apenas tece diversos comentários sobre a matéria, esclarecendo serem indevidas as horas extras pleiteadas. Não se atém, portanto, aos termos da lei processual relativa aos embargos declaratórios, onde se estabelece as hipóteses em que é cabível esta restrita peça processual, através do art. 535 do CPC. Esclarece-se, à embargante, que a via estreita dos embargos declaratórios não se presta à modificação do julgado, de modo que o eventual inconformismo da parte, com o resultado da lide, há que ser manifestado pelo recurso cabível. Ademais, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as matérias e preceitos legais suscitados pelas partes, bastando, apenas, que se analisem os pontos controvertidos essenciais à composição do conflito e que se decida a lide de forma motivada o que, in casu, ocorreu. O intuito protelatório da presente irresignação, portanto, é patente, pelo que aplicável, à embargante, a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (TRT 17ª R. – EDcl 01700.1999.005.17.00.4 – (2012/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 07.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – A especificação de alguns fundamentos do acórdão não implica, necessariamente, o reconhecimento de omissão nele havida. (TRT 12ª R. – ED . 4049/2001 – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 14.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – A existência de omissão no julgado quanto a ponto suscitado pela parte recorrente é sanável por via de embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC. (TRT 12ª R. – ED-RO-V . 6589/2001 – (02839/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 18.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – A inexistência de omissão e de contradição no acórdão impõe a rejeição dos embargos de declaração. (TRT 12ª R. – ED-RO-V . 2143/2001 – (02788/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 19.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACOLHIMENTO – Acolhem-se os embargos de declaração para suprir omissão existente na decisão embargada. (TRT 12ª R. – ED-RO-V . 5229/2001 – (02943/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 21.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACOLHIMENTO – Acolhe-se a oposição de embargos declaratórios a fim de sanar omissão apontada, nos termos do art. 897A da CLT combinado com o art. 535 do CPC. (TRT 12ª R. – ED . 3960/2001 – (02600/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Lourdes Dreyer – J. 12.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACOLHIMENTO – Devem ser acolhidos os embargos de declaração para suprir omissão existente na decisão embargada. (TRT 12ª R. – ED-AT-RES . 3386/1999 – (02933/2002) – Florianópolis – SDI – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 22.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACOLHIMENTO – Merecem ser acolhidos os embargos de declaração e complementado o julgado quando demonstrada a ocorrência de omissão no acórdão impugnado. (TRT 12ª R. – ED . 3673/2001 e 3724/2001 – (1381/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 31.01.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – Não cabe ao Tribunal rever questionamentos postos pela parte, que não aponta de concreto se houve omissão ou contradição. Incabível, portanto, em sede de Embargos, rever a decisão anterior reexaminando pontos sobre o qual já houve pronunciamento. (TRT 11ª R. – RO 2126/99 – (0861/2002) – Relª Juíza Ormy da Conceição Dias Bentes – J. 19.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – NÃO CONHECIMENTO – Não se conhece dos embargos de declaração, quando ausente a apontada omissão. (TRT 14ª R. – ED-RO 0756/01 – (0228/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 04.04.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA – IMPROCEDÊNCIA – Deve ser negado provimento a embargos de declaração opostos com finalidade prequestionatória, quando não se verifica omissão no acórdão embargado, tendo havido apreciação de todas as questões suscitadas pelas partes. (TRT 20ª R. – EDcl 189/02 – (477/02) – Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso – J. 25.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA NA DECISÃO EMBARGADA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS REJEITADOS – Rejeita-se os embargos de declaração quando a decisão embargada não contém nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, quais sejam, contradição, obscuridade ou omissão. (TRT 14ª R. – ED-REXOFF-RO 0769/2001 – (0082/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 28.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausente a omissão alegada no acórdão atacado, rejeitam-se os embargos de declaração. (TRT 12ª R. – ED . 3678/2001 – (02128/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz C. A. Godoy Ilha – J. 27.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – Os embargos declaratórios são cabíveis para colmatar omissão, esclarecer obscuridade, desfazer contradição. Inexistentes no acórdão quaisquer das figuras aqui mencionadas, impõe-se, conseqüentemente, a rejeição dos embargos. Vê-se buscar a embargante a revisão da matéria assentada no acórdão, o que só é possível através do recurso próprio. (TRT 19ª R. – EDcl 00986.2000.006.19.00.0 – Rel. Juiz João Batista – J. 26.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – Os embargos declaratórios são cabíveis para colmatar omissão, esclarecer obscuridade e desfazer contradição. Inexistem no acórdão quaisquer das figuras aqui mencionadas, impondo-se, conseqüentemente, a rejeição dos embargos. Vê-se buscar o embargante a revisão da matéria assentada no acórdão, o que só é possível através do recurso próprio. (TRT 19ª R. – EDcl 00009.2001.060.19.00.0 – Rel. Juiz João Batista – J. 26.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – Verificada omissão no acórdão, merecem acolhimento os embargos declaratórios opostos com vistas a supri-la. (TRT 12ª R. – ED-RO-V . 8853/2000 – (02940002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Maria do Céo de Avelar – J. 22.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Constatada omissão no acórdão, acolhem-se os embargos declaratórios para que seja sanada. (TRT 12ª R. – ED . 3802/2001 – (01714/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 05.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – Como recurso destinado ao aperfeiçoamento do julgado, servem os embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição existente no acórdão, conforme dispõem os art. 535, incisos I e II do CPC e 897-A da CLT. (TRT 19ª R. – EDcl 00908.2000.055.19.00.6 – Rel. Juiz Pedro Inácio – J. 15.01.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Dá-se provimento parcial ao recurso para suprir omissão, no sentido de negar provimento ao recurso ordinário quanto à compensação/dedução, de prestar demais esclarecimentos. (TRT 17ª R. – ED-RO 1817/2000 – (1155/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 07.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Devem ser acolhidos os embargos declaratórios quando há no acórdão omissão de matéria sobre a qual o órgão jurisdicional deveria se pronunciar no julgamento do recurso. (TRT 12ª R. – ED 3814/2001 – 3ª T. – (01141/2002) – Relª Juíza Ione Ramos – J. 16.01.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Devem ser rejeitados os embargos declaratórios que visam a revolver matéria de mérito, mormente quando não há contradição ou omissão no acórdão embargado. (TRT 12ª R. – ED-AG-PET-A . 1674/2001 – (02396/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 07.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Devem ser rejeitados os embargos declaratórios quando não presente hipótese de omissão que autorizaria a utilização deste remédio. (TRT 12ª R. – ED-RO-V . 8963/2000 – (0270502150/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 11.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Dou provimento aos embargos para, sanando a omissão existente no v. acórdão, excluir da condenação o pagamento à verba honorária, bem como os benefícios da assistência judiciária gratuita defendidos pela r. sentença de primeiro grau. (TRT 17ª R. – ED-RO 4065/2000 – (262/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 15.01.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO ESCLARECEDOR – Não incorre em omissão, contradição ou obscuridade o aresto que aprecia com clareza as questões postas em Juízo, devendo ser acolhidos os embargos simplesmente para melhor explicitar o julgado. (TRT 12ª R. – ED . 4019/2001 – (02596/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Lourdes Dreyer – J. 13.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO ESCLARECEDOR – Não incorre em omissão o aresto que aprecia a totalidade das questões postas em Juízo, devendo ser acolhidos os embargos simplesmente para melhor explicitar o julgado. (TRT 12ª R. – ED . 3805/2001 – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Maria do Céo de Avelar – J. 20.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO – Os embargos de declaração só podem ter efeito modificativo se a alteração do acórdão é conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão, reconhece a contradição ou expunge a contradição. (TRT 12ª R. – ED . 4016/2001 – (01484/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 01.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFICÁCIA – Os embargos declaratórios são imprestáveis para reformar ou alterar a decisão impugnada, pois seu objetivo é sanar vícios consistentes em omissão, obscuridade ou contradição. (TRT 12ª R. – ED-RO-V-A . 6899/2001 – (023672121/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 04.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Embargos a que se dá provimento para suprir a omissão apontada. (TRT 12ª R. – ED . 2179/01 – (02247/2002) – Florianópolis – SDI – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 14.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Evidenciada a existência de uma das omissões apontadas, os Embargos de Declaração devem ser parcialmente acolhidos para, sanando-se a omissão apontada, assegurar a completa prestação jurisdicional almejada. (TRT 10ª R. – ED-RO 1965/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Heloísa Pinto Marques – DJU 15.03.2002 – p. 92)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO – PROCEDÊNCIA – Demonstrada a existência de omissão na decisão, procedem os embargos declaratórios para saná-la. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – CÁLCULOS – Havendo nos autos elementos suficientes, a liquidação da sentença deve ser efetuada por simples cálculos. (TRT 14ª R. – ED-REXOFF-RO 0300/01 – (0126/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 21.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE INTERPOSIÇÃO – Prestam-se os embargos de declaração ao esclarecimento de omissão, contradição ou obscuridade contida na decisão. Inexistindo no acórdão tais falhas, rejeita-se o recurso. (TRT 19ª R. – EDcl 00130.2001.000.19.00.8 – Rel. Juiz João Batista – J. 26.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HIPÓTESES DE CABIMENTO – Cabem embargos de declaração somente quando há no acórdão obscuridade, contradição ou omissão. (TRT 12ª R. – ED-RO-V . 10227/2000 – (02707/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 12.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios quando inexiste a omissão alegada. (TRT 12ª R. – ED-AG-PET . 4222/2001 – (02656/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 04.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar a omissão de que se reveste o acórdão. (TRT 12ª R. – ED-RO-V . 5568/2001 – (02652/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 13.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IMPROVIMENTO – Inexistindo no acórdão atacado omissão, obscuridade ou contradição, não merecem ser providos os presentes embargos. (TRT 20ª R. – EDcl 148/02 – (541/02) – Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho – J. 02.04.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INCABIMENTO – Não cabe embargos de declaração quando no julgado atacado não há omissão, obscuridade ou contradição. (TRT 19ª R. – EDcl 01355.1988.001.19.00.0 – Rel. Juiz João Leite – J. 15.01.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inexiste omissão capaz de justificar Embargos Declaratórios, quando o Acórdão impugnado manifesta-se de forma clara e objetiva sobre os assuntos questionados. Não concordando a embargante com o argumento, sua pretensão é, sem dúvida, rever matéria fáctica e não esclarecer ponto omisso. (TRT 11ª R. – RO 0542/00 – (0793/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 21.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO SUSCITADA – Embargos de declaração a que se nega provimento, por inexistir a omissão apontada. (TRT 17ª R. – EDcl 00103.2000.001.17.00.1 – (2015/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 07.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – A inexistência da alegada omissão no julgado conduz à rejeição dos embargos declaratórios. (TRT 12ª R. – ED . 4093/2001 – (02556/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 14.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – PROCRASTINAÇÃO DO FEITO – Não cabe embargos de declaração, máxime sob o crivo da omissão, quando o recurso não traz as matérias sobre as quais o julgado teria se omitido. Se o remédio processual é utilizado com finalidade procrastinatória, cabe a aplicação da multa aludida no art. 538, parágrafo único, do CPC. (TRT 19ª R. – EDcl 00623.1998.004.19.00.7 – Rel. Juiz João Leite – J. 05.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inexistente na decisão objurgada omissão ou contradição a serem sanadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração. (TRT 12ª R. – ED . 3642/2001 – (1816/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 18.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inexistindo a omissão apontada, rejeitam-se os embargos declaratórios. (TRT 12ª R. – ED-RO-V . 6207/2001 – (02800/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 13.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inexistindo no acórdão obscuridade, contradição, ou omissão, não há razão para o acolhimento dos Embargos Declaratórios. (TRT 19ª R. – EDcl 00473.2001.057.19.00.3 – Rel. Juiz Severino Rodrigues – J. 26.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTINDO OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO E OBJETIVANDO O RECURSO O REJULGAMENTO DA LIDE, NEGA-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS – Em se cuidando de embargos manifestamente protelatórios, haja vista que interpostos pela segunda vez e desde que nenhum de seus fundamentos se inserem nas hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil, condeno a embargante a pagar a multa de um por cento (1%) sobre o valor atribuído à causa principal. (TRT 17ª R. – ED-ED-AI 287/2001 – (360/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 17.01.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, inacolhem-se os embargos declaratórios. (TRT 12ª R. – ED 4052/2001 – 1ª T. – (01186002) – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 25.01.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTS. 897-A DA CLT E 535, I E II, DO CPC – REDISCUSSÃO DE MÉRITO – PREQUESTIONAMENTO – Os embargos de declaração são o meio processualmente adequado ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão porventura presentes no julgado, nas hipóteses previstas no art. 897-A, da CLT e nos incisos I e II do artigo 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo trabalhista. Não se prestam, portanto, à reanálise de teses e questões já resolvidas, nem à rediscussão de matéria de mérito sobre a qual especificamente já se tenha manifestado a decisão embargada, como se afigura na hipótese em tela. Acolhem-se, porém, os Embargos de Declaração somente para os fins do prequestionamento a que aludem os Enunciados 184 e 297 do C. TST. (TRT 20ª R. – EDcl 2702/01 – (457/02) – Rel. Juiz Josenildo dos Santos Carvalho – J. 25.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTS. 897-A DA CLT E 535, I E II, DO CPC – REDISCUSSÃO DE MÉRITO – Os embargos de declaração são o meio processual adequado ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão porventura presentes no julgado e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo trabalhista, e artigo 897-A, da CLT. Não se prestam, portanto, a reanálise de teses e questões já resolvidas, nem à rediscussão de matéria de mérito sobre a qual especificamente já se tenha manifestado a acórdão embargado, como se afigura na hipótese em tela. (TRT 20ª R. – EDcl 106/02 – (494/02) – Rel. Juiz Josenildo dos Santos Carvalho – J. 02.04.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTS. 897-A DA CLT E 535, I E II, DO CPC – REDISCUSSÃO DE MÉRITO – Os embargos de declaração são o meio processualmente adequado ao saneamento de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, bem como de obscuridade, contradição ou omissão porventura presentes no julgado, nas hipóteses previstas no art. 897-A, da CLT e nos incisos I e II do artigo 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo trabalhista. Não se prestam, portanto, à reanálise de teses e questões já resolvidas, nem à rediscussão de matéria de mérito sobre a qual especificamente já se tenha manifestado o acórdão embargado, como se afigura na hipótese em tela. (TRT 20ª R. – EDcl 334/02 – (631/02) – Rel. Juiz Josenildo dos Santos Carvalho – J. 16.04.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – JULGAMENTO EXTRA PETITA – O julgamento extra petita, não constituindo omissão, contradição ou obscuridade, não é objeto de embargos de declaração. (TRT 12ª R. – ED . 4059/2001 – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 20.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Não configurada no acórdão a omissão apontada, devem ser rejeitados os embargos declaratórios. (TRT 12ª R. – ED . 4085/2001 – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 25.02.2002)

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