Jurisprudências sobre Desconsideração da Personalidade Jurídica

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EMBARGOS DE TERCEIRO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Tendo a reclamante prestado serviços a ambos os sócios e não tendo a empresa executada demonstrado capacidade financeira para suportar a obrigação, deve ser invadido o patrimônio pessoal dos sócios até que seja satisfeita a obrigação. No presente caso, a não distinção entre o sócio-gerente e outro sócio se faz não só pelo locupletamento de ambos pelos serviços prestados, mas também porque, aplicando-se com ressalvas o Decreto 3.708/1919 às sociedades civis, deve indenizar aquele que causou dano a outrem, notadamente quando o próprio contrato social estipula expressamente que ambos os sócios são responsáveis pelas obrigações assumidas. (TRT 17ª R. – AP 638/2001 – (214/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 15.01.2002)

EMBARGOS DE TERCEIRO – DEVEDOR – ILEGITIMIDADE – INDEFERIMENTO DA INICIAL – A desconsideração da personalidade jurídica importa na atribuição de responsabilidade direta às pessoas que se utilizavam irregularmente da pessoa jurídica, com o fito de se esquivar do cumprimento de suas obrigações. A qualidade de devedor do embargante retira-lhe a legitimidade necessária para se opor à execução através de embargos de terceiro. (TRT 20ª R. – AP 2638/01 – (573/02) – Rel. Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira – J. 25.03.2002)

EXECUÇÃO – PENHORA DE BENS DE EX-SÓCIOS – Inexistindo bens da executada e de seus sócios remanescentes para serem penhorados, a constrição de bens de ex-sócios, que participaram do quadro social daquela, durante a vigência do contrato de trabalho do exeqüente, é legítima, com base no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). É a teoria da desconsideração da personalidade jurídica posta em prática. (TRT 3ª R. – AP 481/02 – 1ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 05.04.2002 – p. 06)

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVASÃO DA SEARA PATRIMONIAL DOS SÓCIOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO AVIADOS PELA PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para redirecionar os atos executivos em desfavor dos bens dos sócios ou ex-sócios, decorre da aplicação da disregard doctrine (art. 28 do CDC), em decorrência de serem eles responsáveis solidários entre si pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica, mas, em relação a esta, são considerados subsidiariamente responsáveis, razão de ser da constrição patrimonial pessoal (arts. 592, II, e 596 do CPC; arts. 989 e 990 do CC/2002), não tendo a pessoa jurídica legitimidade e interesse para manejar embargos à execução ou agravo de petição para objetar o processamento da ação neste sentido, porquanto, mesmo que se analise a questão sob o prisma da teoria da asserção, não pode defender em nome próprio direito de terceiro, por ausência de permissivo legal para tanto em hipóteses tais (art. 6º do CPC). (TRT23. AP - 01797.2005.031.23.00-8. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO. PENHORA DE VALORES. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE BENS DA PESSOA JURÍDICA. ATO CONSTRITIVO. VALIDADE. A ocorrência de insuficiência de bens da pessoa jurídica para adimplir as dívidas contraídas provoca a inafastável desconsideração da personalidade jurídica, propiciando a invasão no patrimônio da pessoa física dos sócios e ex-sócios, os quais respondem pelas obrigações trabalhistas porquanto foram beneficiários da mão-de-obra do ex-empregado, conforme permissivo legal insculpido no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e ainda no artigo 50 do Código Civil de 2002, entre as referências de maior amplitude. Não havendo bens da empresa, tem-se por válida a constrição realizada sobre bem de propriedade de sócios ou ex-sócios, porquanto estes permanecem responsáveis pelos débitos contraídos pela empresa da qual participaram, não havendo que se falar em benefício de ordem entre os sócios solidários, e tendo sido igualmente oportunizado ao Executado indicar bens passíveis de excussão da pessoa jurídica, impossível ter por violado direitos e garantias constitucionais. (TRT23. AP - 01817.1997.004.23.00-7. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. MATÉRIA ATINENTE À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EX-SÓCIO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO E RECURSO PRÓPRIOS. Dentre os pressupostos legais de cabimento da ação mandamental consta a inexistência de recurso do ato judicial atacado (art. 5º, II da Lei n. 1.533/51), daí, na espécie, havendo meios hábeis de impugnação da decisão judicial acoimada de ilegal e lesiva a direito líqüido e certo, ou seja, embargos à execução, e, eventualmente, o recurso de agravo de petição, é incabível o remédio heróico, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito. (TRT23. MS - 00449.2007.000.23.00-7. Publicado em: 29/05/08. Tribunal Pleno. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

Agravo de Petição. Grupo econômico. Coordenação. Desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica é instrumento para persecução de bens em execução, prestando-se à busca mais precisa em caso de não restar o que penhorar no patrimônio da executada principal. Pode servir para evidenciar a existência de grupo econômico, pela existência de sócios comuns, ou mesmo pela transferência fraudulenta de bens mediante a utilização do nome de pessoas físicas. Se a disregard permite que se penhore o próprio bem da pessoa física responsável pela empresa devedora, com mais razão pode ser utilizada para constatar que uma ou mais pessoas encontram-se na direção de duas ou mais empresas, constituindo grupo econômico, quer por coordenação, quer por controle. O instituto estará sendo utilizado nos limites de sua finalidade, sem qualquer violação legal, inclusive porque preservado o contraditório e a ampla defesa no processo de conhecimento e no de execução. Agravo de Petição não provido. (TRT/SP - 02479200401702001 - AP - Ac. 12ªT 20090846413 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 09/10/2009)

Agravo de Petição. Embargos de Terceiro. Bem alienado antes da desconsideração da personalidade jurídica. Comprovado documentalmente que os embargantes de terceiro alienaram a posse do imóvel, e que as condições para a cessão do seu domínio ao adquirente foram implementadas antes da desconsideração da personalidade jurídica, bem assim da penhora realizada, o reconhecimento de que se tratou de ato jurídico perfeito e com efeitos válidos é medida que se impõe, motivo pelo qual deve ser levantado o gravame judicial da penhora. Agravo provido. (TRT/SP - 00772200940102006 - AP - Ac. 12ªT 20090781338 - Rel. Adalberto Martins - DOE 25/09/2009)

FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO ANTES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Em conformidade com o disposto no inciso II, do artigo 593 do CPC, pendendo demanda passível de provocar a insolvência do devedor, a alienação ou oneração de bens configura fraude à execução. Não havendo demanda contra o sócio, na qualidade de pessoa física, quando da alienação do imóvel, inequívoca a impossibilidade de fraude, sobretudo porque a execução se voltou contra o sócio a partir da despersonalização da pessoa jurídica da executada. (TRT/SP - 02353200805502007 - AP - Ac. 6aT 20090726973 - Rel. Ivete Ribeiro - DOE 18/09/2009)

Falência. Habilitação do crédito trabalhista. O disposto no art. 29 da Lei no 6.830/80, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista (art. 889 da CLT), autoriza o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, em face dos sócios, ante a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada falida (art. 28, caput, do CDC). Agravo provido. (TRT/SP - 02145200700302008 - AP - Ac. 12aT 20090699119 - Rel. Adalberto Martins - DOE 11/09/2009)

AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE SÓCIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 593 DO CPC. Implica em fraude à execução a alienação de bens pela executada capaz de reduzi-la à insolvência. Tratando-se de bem de sócio, a alienação do bem deve ocorrer após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, vale dizer, quando a execução passar a ocorrer em face dos sócios. Consequentemente, a operação de venda e compra de imóvel efetuada pela sócia, quando a execução corria em face da pessoa jurídica não configura o instituto previsto no art. 593 do CPC. Some-se a isto o fato de que há provas suficientes de que, à época da alienação do imóvel, a sócia possuía inúmeros outros bens que poderiam garantir a execução e que referida operação comercial não a levaria à insolvência. Não há, portanto, provas da ilegalidade da venda e de preenchimento dos requisitos sine qua non listados no art. 593 do CPC, razão pela qual não se pode falar em fraude à execução. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT/SP - 01465199044502006 - AP - Ac. 3aT 20090378584 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 02/06/2009)

SOCIEDADE LIMITADA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA - RESPONSABILIDADE PESSOAL E SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR A responsabilidade dos administradores está instituída no Código Civil, nos artigos 1011, caput e parágrafo 2o, 1012 e 1016, sendo que este último prevê expressamente a responsabilidade solidária. Não é por outro motivo que o artigo 50, do Código Civil, ao prever a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, institui a possibilidade de execução dos bens pessoais não só dos sócios, mas também dos administradores da pessoa jurídica. Isso decorre do princípio geral de que as empresas, na prática de suas atividades, devem observar todos os ditames legais, não só na consecução de seu objeto social ou na relação empresarial e com seus consumidores, mas também no que pertine à relação jurídica com seus empregados. O desrespeito aos direitos trabalhistas não deixam de configurar ilegalidade, motivo pelo qual os responsáveis pela administração da empresa encontram-se legitimados para figurar no pólo passivo da execução trabalhista, já que responsáveis pela prática dos atos irregulares. (TRT/SP - 00455200802302003 - AP - Ac. 4aT 20090306192 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 08/05/2009)

Bens do empreendimento. Possibilidade de penhora. Inaplicabilidade do art. 649, V, do CPC. O inciso V do art. 649 do CPC preconiza que são absolutamente impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". O texto de lei refere explicitamente à impossibilidade de se apreenderem bens necessários ou úteis ao exercício de profissão; a exegese da norma veda a constrição das ferramentas de profissional pessoa física. A atividade empresarial não está abrangida pela restrição legal, pois a pessoa jurídica não exerce profissão. Ademais, se admitida a aplicação da norma em comento em casos análogos, não mais subsistiria a penhora nos bens das empresas. Esse é um caso de desconsideração da personalidade jurídica às avessas, sem qualquer razoabilidade ou sustentação legal. (TRT/SP - 01763200604002000 - AP - Ac. 8aT 20090308209 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 05/05/2009)

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS - ORDEM DA EXECUÇÃO - EXAURIMENTO PATRIMONIAL - EXERCÍCIO DO BENEFÍCIO DE ORDEM - ÔNUS DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Em razão do princípio de que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica distinta e autônoma em relação aos sócios que a compõem, o exaurimento patrimonial em relação à devedora principal autoriza o imediato prosseguimento da execução em relação à devedora subsidiária, todas na qualidade de pessoa jurídica. A execução processa-se primeiramente em relação à pessoa jurídica, observando-se a subsidiariedade nessa condição. Somente quando esgotados os meios de execução perante a pessoa jurídica (seja devedora principal ou subsidiária), é que há autorização legal para que os bens dos sócios sejam excutidos, observada também a ordem de subsidiariedade (artigo 596, caput, do CPC). A condenação subsidiária da pessoa jurídica baseia-se no fato de que se beneficiou direta e imediatamente do serviço prestado, para consecução de seu objeto social, como empresa, devendo, portanto, responder pelos débitos trabalhistas respectivos e somente na impossibilidade é que se procede à desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. (TRT/SP - 00185200737302000 - AP - Ac. 4aT 20090261032 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 28/04/2009)

Dívida trabalhista. Incapacitação financeira do empreendimento. Responsabilidade direta do devedor subsidiário. Impossibilidade jurídica. Execução em face dos sócios do devedor principal. A informação alusiva ao prosseguimento da atividade empresarial constitui-se em informação salutar, pois o encerramento das atividades do empreendimento (devedor principal) pode levar à excussão dos bens dos sócios; ressalte-se que os bens da empresa subsidiária não preferem aos do sócio do devedor principal, por força do disposto no art. 596 do CPC. A exegese do texto de lei em comento traz em favor do sócio tão somente o benefício de ordem; primeiramente respondem os bens da empresa pela dívida, e, após, os dos sócios. Isso quer dizer que a responsabilidade principal pela liquidação da dívida transfere-se da pessoa jurídica para a pessoa física do sócio. Não há juridicidade em se direcionar a execução para o devedor subsidiário antes da comprovação da insuficiência patrimonial da empresa principal e do esgotamento dos bens dos sócios. Atente-se para a previsão do art. 28 do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769): "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração" (grifei). Na hipótese de comprovação do estado falimentar, de insolvência, ou mesmo de encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, transfere-se o liame obrigacional à figura dos sócios. Apenas na hipótese de insuficiência financeira dos componentes da base societária é que a dívida pode ser cobrada do subsidiariamente vinculado ao pagamento das verbas condenatórias. Apelo parcialmente provido. (TRT/SP - 00752200144602009 - AP - Ac. 8aT 20090308101 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 05/05/2009)

ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. A personalidade jurídica da empresa é distinta em relação aos seus sócios, por isso, não há legitimidade dos sócios para figurarem no pólo passivo da ação. Os sócios somente podem ser incluídos no pólo passivo da demanda se houver a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, na fase de execução. (Tribunal Regional do Trabalho da 23 a região. Processo 01038.2005.051.23.00-2. Desembargador Osmair Couto. Data da publicação: 07/07/2006)

FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ALIENAÇÃO ANTERIOR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ DO NEGÓCIO REALIZADO. A disposição do bem imóvel pelo sócio executado antes de sua inclusão no polo passivo da ação, guarda presunção de boa-fé, da qual não constitui fraude à execução, uma vez que o bem alienado não integrava o patrimônio da executada, o que confere aos negócios subsequentes a presunção de boa-fé. Portanto, não há falar na irregularidade do negócio jurídico firmado. Agravo conhecido e não provido. (TRT23. AP-00742.2011.037.23.00-7. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicação 17/05/2012)

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Em que pese a matéria em questão seja discutida, em regra, em sede de execução, na hipótese, a sentença consignou expressamente que, em caso de ausência de patrimônio suficiente para o cumprimento da execução da devedora principal (pessoa jurídica), não deveria haver o redirecionamento da execução ao sócio, porque não aplicável ao caso o benefício de ordem. Dessa forma, em razão dos termos da sentença o Recorrente possui interesse em discutir a matéria neste momento processual. Não havendo bens livres e desembaraçados do devedor principal para suportar a execução, esta deve recair contra o devedor subsidiário, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, a fim de atingir primeiro o patrimônio dos sócios para só depois voltar a execução contra o devedor subsidiário que já consta do título executivo, porquanto a responsabilidade do sócio, assim como a do tomador dos serviços, é subsidiária, não havendo entre eles ordem de preferência na execução. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00856.2010.031.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 20/01/14)

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. A natureza alimentar do crédito trabalhista impõe sua satisfação pela aplicação dos princípios da economia e celeridade processuais. Portanto, em relação às instituições privadas e públicas, basta que o devedor principal não satisfaça espontaneamente o direito reconhecido pela sentença e que fique provada a inexistência de bens livres e desembaraçados suficientes para satisfazer o crédito para justificar a invocação da responsabilidade subsidiária. O redirecionamento da execução é só mais uma das consequências da culpa in contraendo ou in vigilando da tomadora, já reconhecida no título judicial, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, porquanto a responsabilidade do tomador dos serviços é subsidiária e não há ordem de preferência na execução. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT23. AP - 00694.2012.009.23.00-9. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 20/01/14)

EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 135 DO CTN. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. Conforme a interpretação adotada pelo TST, não há possibilidade de despersonificação da pessoa jurídica para a responsabilização de seus sócios, aos moldes do art. 135, III do CTN, quando se tratar de execução fiscal para cobrança de dívidas de natureza não tributária. A hipótese versa sobre execução de dívida ativa oriunda de multa por infração ao comando do art. 168, I da CLT, não tratando, portanto, de dívida de natureza tributária. Outrossim, a constrição dos bens particulares dos sócios, ativos, depende da existência de requisito do art. 50 do CC, qual seja, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que, no particular, também não restou demonstrado. (TRT23. AP - 00397.2005.007.23.00-1. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 20/01/14)

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 1.032 DO CC/02. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. BIÊNIO LEGAL. Na seara trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica lastreada no artigo 28, § 2º, da Lei 8.078/90 e aplicável ao Processo do Trabalho, por força dos artigos 8º e 769 da CLT, é possível quando os atos executivos dirigidos contra a empresa devedora resultaram infrutíferos, engendrando, dessa forma, a responsabilidade dos sócios, ainda mais quando constatado que eles se beneficiaram dos serviços prestados pela trabalhadora. Nesse sentido, inaplicável o biênio legal que limita a responsabilidade do sócio retirante (art. 1.032 do CC/02), se demonstrado que, ao longo de toda a contratualidade, o agravante figurou como sócio de empresa integrante do quadro societário da devedora principal, além de o término do contrato de trabalho da exequente e o ajuizamento da ação ter-se dado em período anterior à exclusão da empresa da qual o agravante era sócio dos quadros societários da empresa devedora principal. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00130-2008-150-03-00-6 AP; Data de Publicação: 05/02/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage; Revisor: Convocada Erica Aparecida Pires Bessa)

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A declaração de desconsideração inversa da personalidade jurídica é possível quando verificada a transferência do patrimônio pessoal do sócio para a pessoa jurídica, com a finalidade de esvaziar o seu patrimônio pessoal e ocultá-lo de terceiros, sendo um instrumento eficaz para combater a dilapidação patrimonial. (TRT2. AP 02538002319985020074. 3ª Turma. Relatora Luciana Carla Correa Bertocco. Publicação 01/09/2015)

EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O exame da situação fática leva à conclusão de que é cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica dos executados, de forma que foi regular a inclusão no polo passivo do feito das empresas das quais os sócios da executada também são sócios. (TRT2. AP 01144009619995020061 SP. 5ª Turma. Relator José Ruffolo. Publicação 10/04/2015)

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Aplica-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando se afasta a autonomia da empresa em face do sócio para atingir seu patrimônio quando evidenciado que o sócio se desfez de seu patrimônio em favor daquela para livrar-se do pagamento dos seus débitos pessoais. No caso, evidenciada a desconsideração inversa quanto às pessoas jurídicas integrantes do polo passivo. (TRT4. AP 00882000620035040304 RS 0088200-06.2003.5.04.0304. Seção Especializada Em Execução. Relatora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. Julgamento 10/11/2015)

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