Jurisprudências sobre Dívida de Natureza Não Fiscal

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SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. Não obstante a tradicional regra de direito de que 'O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros', conforme o art. 591 do CPC, não há negar que este mesmo dispositivo ressalva da execução 'as restrições estabelecidas em lei'. É pacífica a impenhorabilidade do salário em decorrência de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza (aqui incluídas as dívidas trabalhistas), em respeito aos termos do art. 649, IV do CPC, cujo § 2º excepciona apenas os valores destinados a 'pagamento de prestação alimentícia', assim considerada a pensão judicial para tal fim estabelecida. In casu, sofrendo a impetrante constrição em parte de seu salário, é impositiva a concessão da segurança pleiteada, visto que a autoridade coatora agiu com inobservância aos dispositivos de lei acima mencionados. (TRT23. MS - 00001.2008.000.23.00-4. Publicado em: 30/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/31. INAPLICABILIDADE DO CTN. PARCELAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, VI, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Diante do art. 3º do CTN e do art. 39, § 2º da Lei 4.320/64, conclui-se que as multas decorrentes de infrações a normas trabalhistas são de natureza não-tributária, afastando, por isso, a aplicação do art. 174 do CTN, o qual se aplica, exclusivamente, à dívida ativa tributária. Assim sendo, o prazo prescricional a ser aplicado na cobrança judicial desta multa é de cinco anos, conforme o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, tendo em vista o princípio da igualdade e da simetria, além da autonomia do Direito Administrativo. O pedido de parcelamento do débito na via administrativa, apesar de não retirar do devedor o direito de discutir o débito na via judicial, pode ser enquadrado como ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor (na via administrativa) e possui eficácia interruptiva do prazo prescricional, o qual só volta a fluir se rescindido o parcelamento. No caso dos autos, o último pagamento ocorreu em 31.10.2003, conforme infere-se das fls. 06/07, 10/11 e 14/15. Iniciou-se, portanto, nova contagem do prazo prescricional de cinco anos, protraindo seu termo final para 31.10.2008. Como a presente execução fiscal foi ajuizada em 02.10.2007, ou seja, dentro dos cincos anos posteriores à rescisão do parcelamento, não há que se falar em prescrição. Agravo de petição provido. (TRT23. AP - 00680.2007.076.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LANÇAMENTO DO DÉBITO NO PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. DECADÊNCIA. As execuções de multa de origem administrativa (natureza não tributária) são regidas pela Lei nº 6830/80, a qual também disciplina as execuções de natureza tributária, aplicando-se subsidiariamente a elas a CLT e o CTN. A teor do que dispõe o art. 2º da Lei 8630/80, as dívidas não tributárias equiparam-se às tributárias, o que autoriza no particular a aplicação, por analogia, do disposto no inciso I do art. 173 do CTN, o qual estabelece o prazo decadencial de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, a Fazenda Pública possui o prazo decadencial de cinco anos para constituir o crédito tributário ou não-tributário pelo lançamento. (TRT/SP - 00263200801302000 - AP - Ac. 12ªT 20090875553 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 23/10/2009)

EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. LIMITES AO PODER DA FISCALIZAÇÃO. A fiscalização do trabalho como resultado da atuação do poder de polícia da administração pública, tem atribuição funcional para inspecionar a existência ou não de trabalhadores sem o devido registro em CTPS. Entretanto, esta atuação é feita tão-somente a nível administrativo, com vistas à verificação de infração administrativa, lavrando o respectivo auto de infração, com base no qual é aplicada a penalidade de multa ao infrator da legislação trabalhista. No exercício de sua atividade, o fiscal certamente enfrenta situações que exigem a interpretação da relação laboral havida entre as partes, como no presente caso, que inclui a valoração da existência ou não de relação de emprego, concernente a obreiros que, a priori, prestam serviços autônomos mediante contrato escrito de prestação de serviços, ou por meio de pessoa jurídica, ou, ainda, através do sistema de cooperativa. Tendo a empresa-autora demonstrado através da prova documental (contratos de prestação de serviços) e da prova testemunhal produzida nos autos, que a relação laboral empreendida possui natureza autônoma, impõe-se a nulidade do auto de infração. 2. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, nos termos do art.273 do CPC, correto o seu deferimento pela origem, vez que há prova do alegado (os contratos de prestação de serviços autônomos), possibilidade de dano ocorrência de irreparável ou de difícil reparação para a empresa autuada, consistente na inscrição na dívida ativa da União, que pode acarretar outras lesões, como p. ex. a limitação para contratar com o poder público, abuso no exercício do direito de fiscalização da administração pública, que extrapolou seus limites de poder de polícia e, por fim, trata-se de provimento reversível (a administração deixa de poder cobrar a multa decorrente e, acaso a decisão venha a ser reformada, poderá cobrá-la normalmente, a futuro). (TRT/SP - 00519200830102003 - RO - Ac. 4aT 20090312311 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 08/05/2009)

EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 135 DO CTN. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. Conforme a interpretação adotada pelo TST, não há possibilidade de despersonificação da pessoa jurídica para a responsabilização de seus sócios, aos moldes do art. 135, III do CTN, quando se tratar de execução fiscal para cobrança de dívidas de natureza não tributária. A hipótese versa sobre execução de dívida ativa oriunda de multa por infração ao comando do art. 168, I da CLT, não tratando, portanto, de dívida de natureza tributária. Outrossim, a constrição dos bens particulares dos sócios, ativos, depende da existência de requisito do art. 50 do CC, qual seja, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que, no particular, também não restou demonstrado. (TRT23. AP - 00397.2005.007.23.00-1. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 20/01/14)

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