Jurisprudências sobre Redirecionamento da Execução em Face de Devedor Subsidiário

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Redirecionamento da Execução em Face de Devedor Subsidiário

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Em que pese a matéria em questão seja discutida, em regra, em sede de execução, na hipótese, a sentença consignou expressamente que, em caso de ausência de patrimônio suficiente para o cumprimento da execução da devedora principal (pessoa jurídica), não deveria haver o redirecionamento da execução ao sócio, porque não aplicável ao caso o benefício de ordem. Dessa forma, em razão dos termos da sentença o Recorrente possui interesse em discutir a matéria neste momento processual. Não havendo bens livres e desembaraçados do devedor principal para suportar a execução, esta deve recair contra o devedor subsidiário, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, a fim de atingir primeiro o patrimônio dos sócios para só depois voltar a execução contra o devedor subsidiário que já consta do título executivo, porquanto a responsabilidade do sócio, assim como a do tomador dos serviços, é subsidiária, não havendo entre eles ordem de preferência na execução. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00856.2010.031.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 20/01/14)

AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. A natureza alimentar do crédito trabalhista impõe sua satisfação pela aplicação dos princípios da economia e celeridade processuais. Portanto, estando ou não o devedor principal em regime de recuperação judicial, basta que não satisfaça espontaneamente o direito reconhecido pela sentença e que fique comprovada a inexistência de bens livres e desembaraçados suficientes para satisfazer o crédito para justificar a invocação da responsabilidade subsidiária, o que se verifica no caso em exame, razão pela qual deve ser imediatamente redirecionada a execução para o devedor subsidiário. Saliente-se que tal medida em nada compromete o alcance do objetivo da Lei de Recuperação Judicial, pois ao recuperando pouco importa se o débito está sendo exigido pelo credor trabalhista ou pelo responsável subsidiário no exercício do seu direito de regresso. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT23. AP - 00964.2011.007.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 20/01/14)

EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. A sentença proferida com fulcro no art. 794 do CPC importa a extinção da execução como um todo, ou seja, a extinção da própria pretensão executória que se origina da sentença condenatória, de maneira que os efeitos de tal decisão atingem tanto o devedor principal quanto o subsidiário, mesmo que não tivesse ainda sido chamado a satisfazer o débito. Desse modo, não pode o juiz da execução simplesmente reconsiderar sua sentença passada em julgado, que extinguiu a execução, reabrindo-a quanto ao devedor subsidiário, diante do princípio da inalterabilidade da coisa julgada que imanta tal decisão. (TRT23. AP - 00857.2011.091.23.00-7. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 09/07/13)

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA TERCEIRIZADA E DEVEDORA PRINCIPAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. Uma vez frustrada a execução contra a empregadora e devedora principal, deve a reclamada subsequente, subsidiária, responder pelo crédito trabalhista, assegurando-se, dessa forma, o benefício de ordem, em estrita observância à coisa julgada e ao entendimento da Súmula 331, IV, do TST. A suspensão da execução em face de a primeira ré encontrar-se em recuperação judicial não prejudica o redirecionamento da execução em desproveito do devedor subsidiário. Ao contrário, a permissão para que a execução se volte contra o responsável subsidiário decorre justamente do fato de o devedor principal não poder arcar com o débito. A terceirização é admitida em caráter excepcional, somente quando se tratar de atividade meio da tomadora de serviços. Em razão desse caráter excepcional exsurge com mais força ainda o princípio da proteção ao obreiro, o que, de per se, autoriza a responsabilização nos moldes efetivados na 1ª instância. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT23. AP - 00952.2009.008.23.00-5. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 12/06/13)

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