Jurisprudências sobre Benefício de Ordem

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EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – BENEFÍCIO DE ORDEM E SUBSISTÊNCIA DA PENHORA – Encontrando-se a devedora principal em lugar incerto e não sabido, tendo encerrado suas atividades, resta inviável exaurir os meios de localização de bens de sua titularidade, nos termos da experiência comum. Por outro lado, os sócios respondem subsidiariamente, portanto, não há justificativa legal para preferi-los em detrimento da execução da 2ª reclamada, notoriamente solvente. Ademais, àquele a quem o benefício de ordem aproveita incumbe indicar bens do devedor principal, o que não se fez. Subsiste, pois, a penhora sobre bens da 2ª reclamada. Recurso improvido. (TRT 17ª R. – AP 00847.1998.008.17.00.5 – (1989/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 06.03.2002)

INSTRUMENTOS COLETIVOS – ALTERAÇÃO PELO JUDICIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – A pactuação de benefícios em instrumento coletivo decorre da livre negociação, não sendo lícito ao judiciário alterar uma norma coletiva a título de estabelecer tratamento uniforme, uma vez que a ordem jurídica proporciona a cada indivíduo a possibilidade de contratar livremente, dando a possibilidade de escolha nos termos da avença segundo as suas necessidades. (TRT 9ª R. – RO 15868/2000 – (06444/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS- PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Também não se conhece do tópico recursal denominado 'Da impugnação aos cálculos de liquidação da sentença', eis que não guarda pertinência com o ocorrido nos presentes autos, na medida em que decisão primária ainda não se encontra liquidada, restando evidente o descompasso recursal. Recurso ordinário não conhecido nesse ponto. MÉRITO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª r - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00418.2006.081.23.00-0. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS- PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Também não se conhece do tópico recursal denominado 'Da impugnação aos cálculos de liquidação da sentença', eis que não guarda pertinência com o ocorrido nos presentes autos, na medida em que decisão primária ainda não se encontra liquidada, restando evidente o descompasso recursal. Recurso ordinário não conhecido nesse ponto. MÉRITO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª ré - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA - Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00421.2006.081.23.00-3. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª ré - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, organização não governamental, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00426.2006.081.23.00-6. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM SÚMULA DO TST. NÃO CONHECIMENTO. ART. 557 DO CPC. Não se conhece do recurso se a sentença foi proferida conforme entendimento jurisprudencial, nos termos do art. 557 do CPC, razão pela qual não se há falar em necessidade de um novo pronunciamento jurisdicional quando o juízo primário já decidiu em consonância com a diretriz dos Tribunais Superiores, mais especificadamente a Súmula n.º 331, IV, do TST. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIAS QUE DEPENDIAM DA EXISTÊNCIA DE CÁLCULOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Não havendo, ainda cálculos, porque a sentença não foi proferida de forma líquida, não há interesse da recorrente em recorrer, mesmo porque os pontos de insurgência poderão ser manifestados quando forem apresentados os cálculos, por meio de embargos à execução. BENEFÍCIO DE ORDEM E DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. OMISSÃO DA SENTEÇA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. Não houve manifestação do juízo de primeiro grau quanto tema. Assim, deveria a segunda reclamada suscitar manifestação do juízo de primeiro grau, via embargos de declaração, para somente depois, caso não concordasse com o teor da decisão sobre o tema, devolvê-la ao Tribunal via recurso ordinário. Preclusa, pois, a possibilidade de discutir tal matéria nesta fase processual. Além do mais, não havendo decisão sobre a matéria, que é própria da fase de execução, ela poderá ser suscitada posteriormente, caso juízo da execução decida de modo contrário aos interesses da ora recorrente, de modo que também falta o necessário interesse para que o recurso seja admitido. CUSTAS PROCESSUAIS, ART. 790-A, DA CLT. FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. A União, suas autarquias e fundações estão sentas do recolhimento de custas processuais na seara trabalhista. Recurso provido. JUROS DE MORA. ENTE PÚBLICO COMO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. A regra contida no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, que estabelece a aplicação de juros de mora no limite de 6% (seis por cento) ao ano, só pode ser aplicada quando tratar-se de condenação imposta diretamente à Fazenda Pública, relativamente a 'pagamentos de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos'. In casu, a responsável direta pelo adimplemento da obrigação é a primeira reclamada, pessoa jurídica de direito privado, respondendo a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso pela dívida apenas como devedora subsidiária, na hipótese de inadimplemento da devedora principal. Vale lembrar que normas que estatuem privilégios não comportam interpretação extensiva, devem ser aplicadas restritivamente, segundo regra básica de hermenêutica jurídica. Precedentes da Turma. Recurso improvido. RECURSO DO RECLAMANTE. ATRASO SALARIAL. MULTA PREVISTA EM CCT. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. A revelia eleva à condição de verdade os fatos alegados pela parte adversa, salvo a existência de prova pré-constituída nos autos, em sentido contrário. A revelia imposta á primeira reclamada elevou à condição de verdade a afirmação de que a primeira reclamada pagava os salários com atraso médio de cinco dias. Recurso provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. SÚMULA 219 DO TST. O fato de o advogado credenciado pelo sindicato ter se feito substituir por outros nas audiências não desnatura o patrocínio da causa, na medida em que a petição inicial foi por ele assinada e a autorização do sindicato a ele conferida para patrocinar a causa está nos autos. Presentes os requisitos da Súmula 219 do TST, são devidos os honorários assistenciais ao sindicato profissional que prestou a assistência judiciária. Recurso provido. (TRT23. RO - 00532.2007.009.23.00-3. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA- Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às Quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, organização não governamental, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00424.2006.081.23.00-7. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO. PENHORA DE VALORES. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE BENS DA PESSOA JURÍDICA. ATO CONSTRITIVO. VALIDADE. A ocorrência de insuficiência de bens da pessoa jurídica para adimplir as dívidas contraídas provoca a inafastável desconsideração da personalidade jurídica, propiciando a invasão no patrimônio da pessoa física dos sócios e ex-sócios, os quais respondem pelas obrigações trabalhistas porquanto foram beneficiários da mão-de-obra do ex-empregado, conforme permissivo legal insculpido no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e ainda no artigo 50 do Código Civil de 2002, entre as referências de maior amplitude. Não havendo bens da empresa, tem-se por válida a constrição realizada sobre bem de propriedade de sócios ou ex-sócios, porquanto estes permanecem responsáveis pelos débitos contraídos pela empresa da qual participaram, não havendo que se falar em benefício de ordem entre os sócios solidários, e tendo sido igualmente oportunizado ao Executado indicar bens passíveis de excussão da pessoa jurídica, impossível ter por violado direitos e garantias constitucionais. (TRT23. AP - 01817.1997.004.23.00-7. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CORREIOS. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa prestadora de serviços, implica na responsabilidade subsidiária dos entes públicos tomadores dos serviços, nos termos do inciso IV da Súmula n.º 331 do c. TST, cuja nova redação é posterior à Lei 8.666/93. Levando-se em conta que a EBCT beneficiou-se dos serviços prestados pela Autora, correta a aplicação da referida Súmula, devendo permanecer incólume a r. sentença que imputou à Recorrente a condenação subsidiária pelo adimplemento dos créditos devidos à Reclamante. Dessa feita, dou parcial provimento ao Apelo Patronal tão-somente para extirpar, de ofício, a condenação pertinente à integração do aviso prévio indenizado e 1/12 do 13º salário proporcional, imposta pela r. sentença em julgamento ultra petita, bem como absolvê-la do pagamento da dobra das férias referentes a 2003/2004 e 2004/2005. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. PLEITO DE VERBAS SABIDAMENTE INDEVIDAS OU JÁ PAGAS. Em que pese a farta jurisprudência no sentido de que a má-fé do advogado deve ser apurada em autos próprios, tal providência torna-se desnecessária quando o Juiz verificar essa circunstância na própria Reclamação Trabalhista. Assim, constatado que a verdade dos fatos foi alterada com o fim de usar do processo para conseguir verbas indevidas, procedendo de forma temerária, aplico, de ofício, à Reclamante e, solidariamente, a seu advogado, a multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da causa, pois a litigância de má-fé é matéria de ordem pública, portanto, não pode ser aceita com normalidade ou complacência, devendo ser imputada inclusive ao causídico, de forma a desestimular a prática que ora se apresenta. (TRT23. RO - 00698.2007.071.23.00-0. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE . O ato coator determinou a penhora de 30% dos proventos mensais de aposentadoria percebidos pelo impetrante. O TRT de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que seria regular a ordem de constrição de parte do benefício previdenciário, tendo em vista que visaria saldar os créditos trabalhistas, que também possuem natureza alimentar. Todavia, há de se cassar o ato impugnado, porque ofensivo ao direito líquido e certo do impetrante, inserto no art. 649, inciso VII, do CPC, segundo o qual se incluem entre os bens absolutamente impenhoráveis os créditos oriundos de fonte previdenciária, não sendo passíveis de penhora, diante do seu caráter nitidamente salarial e alimentício. Recurso provido para conceder a segurança, afastando da execução os proventos de aposentadoria recebidos pelo impetrante. (TST. ROMS 610/2006-000-10-00 - Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva - Publicado no DJ em 09.11.2007)

TRABALHADOR AVULSO. DIREITO AO BENEFÍCIO DO VALE-TRANSPORTE. O vale-transporte é um benefício de ordem social e de interesse público, com renúncia restrita, tudo dentro das condições estabelecidas pela Lei n.o 7.418/85 e Decreto n.o 95.247/87 e que devem ser satisfeitas no ato da contratação, e atualizadas todo ano, tudo por iniciativa do empregador. Em assim sendo, exigir dos reclamantes prova de que efetivamente solicitaram o vale-transporte em tela e que forneceram os informes necessários, é o mesmo que fazer da norma legal letra morta. Com efeito, o artigo 7o., XXXIV da Constituição Federal, estabelece "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso" e, não havendo limitação nem especificação quanto aos direitos assegurados, devido o pagamento dos valores despendidos com o transporte. (TRT/SP - 00160200944302005 - RS - Ac. 12aT 20090693870 - Rel. Vania Paranhos - DOE 11/09/2009)

EXAURIMENTO PATRIMONIAL DA EMPRESA - SÓCIOS RETIRANTES - RESPONSABILIDADE - APROVEITAMENTO DO TRABALHO - BENEFÍCIO DE ORDEM - ARTIGO 596, parágrafo 1o, DO CPC A responsabilidade trabalhista é estabelecida através da constatação de que houve aproveitamento do trabalho de outrem, sendo esse o motivo jurídico necessário para a configuração da responsabilidade legal, tudo na forma dos artigos 1o, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição Federal, e artigo 2o, caput, da CLT. Verificado o aproveitamento do trabalho e o exaurimento patrimonial da empresa e dos sócios atuais, a execução do patrimônio pessoal dos ex-sócios é medida que se impõe, competindo aos mesmos exercerem o direito ao benefício de ordem, na forma como insculpido em lei, pelo artigo 596, parágrafo 1o, do CPC, indicando bens da empresa ou dos sócios atuais que sejam livres, suficientes e situados no foro da execução, tudo sob pena de preclusão, e manutenção no pólo passivo da execução trabalhista. (TRT/SP - 00912200803402003 - AP - Ac. 4aT 20090306206 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 08/05/2009)

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A entidade sindical, na forma do inciso III, do artigo 8o., da Constituição da República, representa nas negociações coletivas todos os membros integrantes da categoria, sejam associados ou não associados ao Sindicato, de maneira que os benefícios conquistados através de acordos, convenções coletivas de trabalho ou eventuais sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos estendem-se a todos, independentemente de filiação. Cumpre salientar que o ordenamento jurídico pátrio excepciona do princípio da intangibilidade salarial os descontos nos salários autorizados através de acordo ou convenção coletiva (artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 7o., inciso VI, da Carta Magna). Nessa conformidade, a fixação de contribuição assistencial em cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, não fere a ordem jurídica, nem ofende o princípio da liberdade sindical, não se justificando, dessarte, a improcedência da ação de cumprimento declarada pelo MM. Juízo de primeiro grau. (TRT/SP - 01413200704502006 - RO - Ac. 12aT 20090292620 - Rel. Vania Paranhos - DOE 08/05/2009)

Execução. Falência do devedor original. Devedor supletivo Exigibilidade dos títulos exeqüendos. Alteração na qualificação subjetiva do devedor principal. A excussão dos bens do devedor principal é a garantia de que se vale o responsável subsidiário, a fim de evitar a transferência forçada de bens do seu patrimônio em caso de inadimplemento. Em caso de quebra da devedora principal, esgota-se o benefício de ordem, a par da aplicação analógica do disposto no art. 828, III do CC (aplicação do art. 8o da CLT). A decretação da falência transmudou a qualificação do devedor; a responsável supletiva passa à condição de obrigada principal, da qual se torna exigível a liquidação da dívida (art. 595, caput, do CPC). (TRT/SP - 01301200624102005 - AP - Ac. 8aT 20090215740 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 27/03/2009)

PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. A prestação de assistência jurídica gratuita é um direito do indivíduo. A inclusão desse benefício dentre os direitos e deveres individuais e coletivos exclui a empresa como destinatária da norma (artigo 5o, LXXIV, da CF/88). A atividade econômica, tendo a empresa como principal instituto de proteção, foi regulada em título próprio da Constituição (Título VII - Da ordem econômica e financeira), sem que houvesse qualquer referência a essa garantia, reforçando o entendimento de que não se aplica às pessoas jurídicas. Foi a regulamentação do depósito recursal na Justiça do Trabalho que excluiu, definitivamente, a possibilidade de se conceder a isenção de preparo, ao reconhecer a natureza de garantia antecipada de execução ao depósito recursal (inciso I da IN no 3 do TST de 05/03/93), sendo as hipóteses de exceção apenas as descritas no Dec. Lei n. 779/69 (artigo 1o) e artigo 790 - A da CLT, com a redação dada pela Lei n. 10.537/02. Segue a mesma sorte, as microempresas que, embora, possuam tratamento diferenciado no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei Complementar no 123/2006), não obtiveram o beneplácito da isenção ao pagamento das custas processuais. (TRT/SP - 02545200501902010 - AI - Ac. 8aT 20090055777 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 17/02/2009)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Estando demonstrado nos autos que todas as possibilidades de excussão de bens do devedor principal e de seus sócios foram tentadas neste e em outros processos, resultando infrutíferas, tem-se que o benefício de ordem sobre o qual dispõe o artigo 596 do CPC foi plenamente observado, sendo legítimo que a execução se volte contra a agravante, devedora subsidiária. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT/SP - 02086200300702000 - AP - Ac. 10aT 20090256691 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 28/04/2009)

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS - ORDEM DA EXECUÇÃO - EXAURIMENTO PATRIMONIAL - EXERCÍCIO DO BENEFÍCIO DE ORDEM - ÔNUS DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Em razão do princípio de que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica distinta e autônoma em relação aos sócios que a compõem, o exaurimento patrimonial em relação à devedora principal autoriza o imediato prosseguimento da execução em relação à devedora subsidiária, todas na qualidade de pessoa jurídica. A execução processa-se primeiramente em relação à pessoa jurídica, observando-se a subsidiariedade nessa condição. Somente quando esgotados os meios de execução perante a pessoa jurídica (seja devedora principal ou subsidiária), é que há autorização legal para que os bens dos sócios sejam excutidos, observada também a ordem de subsidiariedade (artigo 596, caput, do CPC). A condenação subsidiária da pessoa jurídica baseia-se no fato de que se beneficiou direta e imediatamente do serviço prestado, para consecução de seu objeto social, como empresa, devendo, portanto, responder pelos débitos trabalhistas respectivos e somente na impossibilidade é que se procede à desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. (TRT/SP - 00185200737302000 - AP - Ac. 4aT 20090261032 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 28/04/2009)

Dívida trabalhista. Incapacitação financeira do empreendimento. Responsabilidade direta do devedor subsidiário. Impossibilidade jurídica. Execução em face dos sócios do devedor principal. A informação alusiva ao prosseguimento da atividade empresarial constitui-se em informação salutar, pois o encerramento das atividades do empreendimento (devedor principal) pode levar à excussão dos bens dos sócios; ressalte-se que os bens da empresa subsidiária não preferem aos do sócio do devedor principal, por força do disposto no art. 596 do CPC. A exegese do texto de lei em comento traz em favor do sócio tão somente o benefício de ordem; primeiramente respondem os bens da empresa pela dívida, e, após, os dos sócios. Isso quer dizer que a responsabilidade principal pela liquidação da dívida transfere-se da pessoa jurídica para a pessoa física do sócio. Não há juridicidade em se direcionar a execução para o devedor subsidiário antes da comprovação da insuficiência patrimonial da empresa principal e do esgotamento dos bens dos sócios. Atente-se para a previsão do art. 28 do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769): "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração" (grifei). Na hipótese de comprovação do estado falimentar, de insolvência, ou mesmo de encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, transfere-se o liame obrigacional à figura dos sócios. Apenas na hipótese de insuficiência financeira dos componentes da base societária é que a dívida pode ser cobrada do subsidiariamente vinculado ao pagamento das verbas condenatórias. Apelo parcialmente provido. (TRT/SP - 00752200144602009 - AP - Ac. 8aT 20090308101 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 05/05/2009)

ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO À LIDE. Não merece ser conhecida alegação trazida pela primeira vez em sede de recurso, por inovação à lide, em total afronta ao princípio do devido processo legal. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. OCORRÊNCIA. Ainda que o reclamante tenha se afastado do trabalho para tratamento de saúde, percebendo o benefício previdenciário auxílio-doença, certo é que deveria se apresentar ao trabalho após o seu restabelecimento, o que confessadamente não fez, daí porque inquestionável a caracterização do abandono de emprego, conforme inteligência da Súmula n. 32 do col. TST. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO. É da empregadora o ônus de comprovar a quitação das verbas rescisórias no tempo e modo devidos, independentemente da modalidade rescisória, não servindo para tanto a simples apresentação de cópia do TRCT não homologado ou assinado pelo trabalhador, pois se este não compareceu naquele ato, competia à empresa depositar o valor das verbas rescisórias em conta bancária do empregado ou ajuizar a competente ação de consignação em pagamento, medidas essas que não foram tomadas, pelo que se mantém a respectiva condenação . MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO-INCIDÊNCIA. Restando controvertido o pagamento das verbas rescisórias, não há falar em incidência da multa do art. 467 da CLT. DANO MORAL. FÉRIAS CANCELADAS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. O só-fato de a empregadora cancelar o gozo de férias do reclamante por acreditar que o seu contrato de trabalho ainda estava suspenso em razão de auxílio-doença não é hábil a provocar dano moral, tomando-se o homem médio por padrão de referência, o bonus paterfamilias, aquele cuja sensibilidade não é exacerbada ao ponto de chocar-se com as ocorrências mais comezinhas da vida em sociedade, tampouco frio e indiferente aos acontecimentos diários de toda ordem, ao extremo de se manter inabalável em situações onde a perda da paz de espírito, do bem-estar psicofísico é o resultado normalmente aguardado, razão pela qual a aflição por ele vivida com o cancelamento das férias e, por conseguinte, de uma sonhada viagem, configura mero aborrecimento, dissabor que não desafia indenização própria. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. O laudo pericial é conclusivo quanto à presença das condições insalubres, relativamente ao agente frio, porquanto indica que o autor se ativava em temperatura inferior a 15º C em região inserida na zona climática quente, não lhe sendo concedido o repouso de 20 minutos a cada 01h40min de 20 minutos para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, bem assim não restou provada nos autos a elisão do agente frio mediante a entrega de EPIs eficazes a tanto, atraindo a incidência do pagamento do adicional respectivo. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA. Estando o valor dos honorários periciais arbitrados em harmonia com os montantes que vêm se deferindo, em idênticos casos, por esta Corte Revisora, não há razão para que sejam eles reduzidos, ademais quando não são excessivos e nem exorbitantes. (TRT23. RO - 00014.2011.101.23.00-3. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 23/01/12)

ACORDO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Caso no qual deve ser instaurado dissídio coletivo e não uma ação de obrigação de fazer, pois aquele somente pode ser instaurado de comum acordo, não podendo obrigar o Sindicato a implantar o sistema de banco de horas sem receber benefício em troca, considerando que a Lei exige que as partes acordem a respeito. Recurso das reclamantes desprovido. (TRT4. 5a Turma. Relator o Exmo. Juiz João Batista de Matos Danda - Convocado. Processo n. 0000434- 89.2011.5.04.0802 RO. Publicação em 02-12-11)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A conversão da medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional acerca da "relevância e urgência" dessa espécie de ato normativo. 2. Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade. 3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente). 4. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador. 5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum. 6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97." (STF. Adin-1721. Relator Ministro Carlos Britto. Data da publicação: 29/06/2007)

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Em que pese a matéria em questão seja discutida, em regra, em sede de execução, na hipótese, a sentença consignou expressamente que, em caso de ausência de patrimônio suficiente para o cumprimento da execução da devedora principal (pessoa jurídica), não deveria haver o redirecionamento da execução ao sócio, porque não aplicável ao caso o benefício de ordem. Dessa forma, em razão dos termos da sentença o Recorrente possui interesse em discutir a matéria neste momento processual. Não havendo bens livres e desembaraçados do devedor principal para suportar a execução, esta deve recair contra o devedor subsidiário, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, a fim de atingir primeiro o patrimônio dos sócios para só depois voltar a execução contra o devedor subsidiário que já consta do título executivo, porquanto a responsabilidade do sócio, assim como a do tomador dos serviços, é subsidiária, não havendo entre eles ordem de preferência na execução. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00856.2010.031.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 20/01/14)

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA TERCEIRIZADA E DEVEDORA PRINCIPAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. Uma vez frustrada a execução contra a empregadora e devedora principal, deve a reclamada subsequente, subsidiária, responder pelo crédito trabalhista, assegurando-se, dessa forma, o benefício de ordem, em estrita observância à coisa julgada e ao entendimento da Súmula 331, IV, do TST. A suspensão da execução em face de a primeira ré encontrar-se em recuperação judicial não prejudica o redirecionamento da execução em desproveito do devedor subsidiário. Ao contrário, a permissão para que a execução se volte contra o responsável subsidiário decorre justamente do fato de o devedor principal não poder arcar com o débito. A terceirização é admitida em caráter excepcional, somente quando se tratar de atividade meio da tomadora de serviços. Em razão desse caráter excepcional exsurge com mais força ainda o princípio da proteção ao obreiro, o que, de per se, autoriza a responsabilização nos moldes efetivados na 1ª instância. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT23. AP - 00952.2009.008.23.00-5. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 12/06/13)

EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇAO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS TRABALHISTAS. REDIRECIONAMENTO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. JURISPRUDÊNCIA DESTE REGIONAL E DO TST. POSSIBILIDADE. Nada obstante a previsão contida no § 2º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, no sentido de concentrar as execuções trabalhistas com crédito liquidado no juízo em que se processa a recuperação judicial, bem como a inexistência de exceção em relação ao credor trabalhista de submeter o seu crédito à ordem de adimplemento contido no plano de recuperação judicial, o certo é que tanto o Tribunal Superior do Trabalho quanto esta Turma Julgadora entendem que se deve prosseguir a execução, nos casos de recuperação judicial da empresa terceirizada, contra o devedor subsidiário, um dos sujeitos passivos do título executivo, motivo pelo qual me curvo a esse entendimento para reconhecer regular o procedimento de redirecionar a execução contra o responsável subsidiário quando a devedora principal se encontra em recuperação judicial. (TRT23. AP - 00159.2012.022.23.00-8. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Publicado em 20/03/13)

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