Jurisprudências sobre Dano Material - Lucro Cessante

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ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. Para que se configure situação capaz de ensejar condenação indenizatória por dano moral e material é imperativo que o réu seja responsável pelo ato ofensor e, ainda, que haja o necessário nexo causal entre o ato e o dano experimentado pela parte ofendida. In casu, restou comprovada a existência de doença ocupacional, a omissão culposa do empregador e o nexo de causalidade. Devida a indenização por dano moral, porque é evidente a agressão íntima diante da enfermidade constatada por prova pericial, bem como os lucros cessantes, porquanto restou constatada a existência de limitação provisória para o exercício profissional. (TRT23. RO - 00775.2007.021.23.00-5. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

ADMISSIBILIDADE. 1. Não merecem ultrapassar o juízo de admissibilidade as pretensões recursais atinentes à atualização monetário e aos juros de mora, por ausência de sucumbência, eis que a decisão monocrática foi clara ao determinar que a atualização e os juros incidem a partir da publicação do julgado, o que foi prontamente observado nos cálculos de liquidação. 2. Também deixo de conhecer as pretensões veiculadas pelo Autor em sede de contra-razões, relativas ao quantum indenizatório, à justiça gratuita e aos honorários sucumbenciais, pois tal peça não se presta a atacar a decisão de origem, e sim para rebater a tese recursal da outra parte, suscitar o não preenchimento dos pressupostos recursais pelo Recorrente, bem como para suscitar as matérias passíveis de argüição de ofício. Apelo patronal e contra-razões parcialmente conhecidos. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO ACIDENTÁRIA. CULPA PATRONAL E NEXO CAUSAL. CARACTERIZADOS. Restando evidenciados nos autos: a ocorrência do infortúnio; o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho; e a negligência patronal no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, não há como deixar de responsabilizar a Reclamada pelos danos materiais e morais sofridos pelo Obreiro. Recurso Ordinário da Reclamada improvido. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIDA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO E PENSÃO DO INSS. CUMULAÇÃO. A pensão custeada pelo INSS não se confunde com a pensão decorrente da responsabilidade civil arcada pela Reclamada, pois diferem quanto à origem e quanto à finalidade. A pensão decorrente da responsabilidade civil origina-se do Código Civil e tem como finalidade ressarcir a vítima, em razão de ato ilícito, pelos danos materiais sofridos no que diz respeito aos lucros cessantes, enquanto que a pensão custeada pelo INSS tem origem na legislação previdenciária, servindo como um seguro, custeado pelos trabalhadores, empregadores e pela sociedade, contra acidentes sofridos pelo trabalhador. Dessa forma, não prospera a pretensão Patronal de arcar exclusivamente com valor complementar da pensão já auferida pelo Reclamante e custeada pelo INSS, devendo responder integralmente pela parte que lhe cabe, sem que essa circunstância importe em enriquecimento ilícito do Obreiro. Recurso Patronal improvido. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. Há de ser mantida a decisão no tocante à indenização por dano moral, quando o valor fixado mostra-se razoável e coerente com a gravidade do dano experimentado pelo Reclamante, a condição financeira e o grau da culpabilidade do ofensor, de forma a satisfazer o escopo compensatório e pedagógico da condenação. Recurso da Demandada improvido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Não cabe ao Juízo revisor retificar o valor dos honorários periciais, quando a importância arbitrada pelo Juízo de origem guarda coerência com os critérios da razoabilidade e se encontra de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho realizado, o zelo profissional e o tempo exigido para o desenvolvimento do labor. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00395.2007.007.23.00-4. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÕES. INDEVIDAS. É certo que a indenização decorrente de acidente de trabalho, quer pelo dano material quer pelo dano imaterial, encontra assento constitucional (art. 5º, incisos V e X, da CF) e infra constitucional (art. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil), porém para a sua fixação, imperiosa a comprovação da lesão, do ato omissivo ou comissivo do empregador e do nexo de causalidade. Nesses moldes, o laudo pericial médico elaborado de forma minuciosa e altamente técnica, demonstrando a inexistência de incapacidade laborativa, assim como a constatação de doença degenerativa, portanto, sem nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido pelo Reclamante, determina a indicação de ausência dos requisitos essenciais para incursão dos empregadores no instituto da responsabilização civil por danos provocados ao acidentado advindos de ato ilícito, com dolo ou culpa, ante a falta do nexo causal ou concausal entre o dano experimentado e o ato cometido. De fato, o magistrado não está adstrito à conclusão contida no laudo pericial, mas para afastá-la deve haver elementos que demonstrem de forma inconteste que, indubitavelmente, as situações postas não são ou foram vivenciadas pelo Autor ou, ainda, que o laudo pericial encontra-se em contradição com o conjunto probatório. Constatações essas inexistentes nos presentes autos. (TRT23. RO - 00380.2007.096.23.00-5. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)

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