Jurisprudências sobre Contradita

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HORAS EXTRAS – Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor demonstrar o labor extraordinário. O normal de presume, o excepcional se prova por quem o invoca (CLT, arts. 787, 818 e 845 c/c CPC, art. 333, I). In casu, não logrou a autora produzir qualquer prova no sentido de derrubar a validade do conteúdo declarado nos documentos anexados pela reclamada, especialmente diante da contradita deferida. (TRT 15ª R. – Proc. 32606/99 – (10954/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 61)

OITIVA DE TESTEMUNHA CONTRADITADA. O mero fato de estar litigando contra o mesmo empregador, buscando idênticos direitos, não torna suspeita a testemunha, pelo que correto o indeferimento da contradita levantada, cabendo ao Magistrado sopesar seu testemunho em face das demais provas existentes nos autos. Rejeito. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. INVALIDADE. A implantação e utilização do banco de horas é cabível no ordenamento jurídico vigente. Entretanto, o instituto não prescinde do cumprimento de formalidades essenciais para sua validade, tanto as determinadas em acordos coletivos quanto às exigidas por lei. A ausência desses requisitos importa em invalidade da compensação, devendo ser adimplidas as horas extras com o adicional respectivo, não se aplicando a parte final do inciso IV da Súmula 85/TST, que determina o pagamento apenas do adicional, por tratarem-se de institutos diversos. Nego provimento. (TRT23. RO - 01377.2007.031.23.00-3. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

TESTEMUNHAS COM PROCESSOS SIMILARES. CONTRADITAS INDEFERIDAS. PROTESTOS NÃO CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUSPEIÇÃO. Deixando o Reclamado de consignar protestos ante o indeferimento das contraditas e não provando qualquer interesse das testemunhas na demanda, ainda que indireto, resta impossibilitado o reconhecimento da pretendida suspeição. Recurso não provido no particular. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PROVA DAS CONSEQÜÊNCIAS NEGATIVAS. O dano moral, para ensejar reparação, deve ser comprovado cabalmente pela parte atingida, demonstrando o resultado lesivo e a conexão com o fato causador, de forma a poder responsabilizar o agente acusado. Assim, além de provar o ato faltoso do Reclamado, o Autor necessita provar as conseqüências negativas que tal ato lhe causou e demais circunstâncias do fato. Não comprovado o dano moral argüido, reputo necessário reformar a sentença primária para afastar, na íntegra, a condenação imposta ao Recorrente a título de danos morais. Precedente da Turma (RO 01338.2006.006.23.00-5). Recurso provido. (TRT23. RO - 01087.2007.004.23.00-7. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

NULIDADE DA SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECLUSÃO. A juntada de documento na fase processual inadequada não gera nulidade da sentença, podendo, se for o caso, determinar-se o desentranhamento do mesmo. Por outro lado, não tendo o douto Magistrado dado oportunidade para o Reclamante manifestar-se sobre tal documento, caberia à parte interessada ter se insurgido naquela oportunidade sob pena de preclusão, ante os termos do art. 795, 'caput', da CLT. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS SEM INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO COM EFEITO DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 795, caput 'As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.' Assim, não se insurgindo o Reclamante, na primeira oportunidade após a realização da audiência, somente o fazendo nas razões recursais, tenho que houve concordância quanto à realização da audiência, operando-se a preclusão temporal. Preliminar rejeitada. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 357, DO TST. INEXISTÊNCIA DE 'TROCA DE FAVORES'. O Col. Tribunal Superior do Trabalho consolidou, através da Súmula n. 357, o entendimento de que: 'Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador.' Não caracteriza 'troca de favores' o fato de os empregados, que se virem lesados em seus direitos trabalhistas, utilizarem-se do depoimento testemunhal uns dos outros para comprovar a lesão perpetrada pelo empregador. Assim, decisão do Juízo que acolhe contradita de testemunha apenas sob o argumento que esta litiga contra o mesmo empregador configura cerceamento de defesa. Preliminar acolhida para declarar a nulidade do processo e determinar o retorno dos autos à Vara de origem. (TRT23. RO - 00389.2007.056.23.00-7. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEIO DE DEFESA - NÃO-CONFIGURAÇÃO. Tendo em vista que a parte não registrou protestos em audiência, no que se refere a contradita da testemunha, não há que se falar em cerceamento de defesa, ante a preclusão, não podendo fazê-lo neste momento processual. Preliminar rejeitada. (TRT23. RO - 01126.2007.021.23.00-1. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

MOTORISTA DE CARRETA. REMUNERAÇÃO À BASE DE COMISSÕES. TESTEMUNHA SUSPEITA. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 405, § 3º, inciso IV do CPC a testemunha que tem interesse no litígio é considerada suspeita. Não tendo, contudo, a reclamada o cuidado de, opondo-se ao depoimento, contraditá-la após a qualificação, operou-se a preclusão temporal, não podendo, agora, em sede de recurso ordinário, pretender se reconheça a sua suspeição. De outro lado, as regras máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC) conduzem à ilação de que, na maioria dos casos, os motoristas laboram à base de remuneração variável (comissões à base de percentagem sobre os fretes) e, na hipótese, a prova documental constitui indícios de pagamento de comissões pela reclamada, ao passo que a prova testemunhal só veio a confirmar tal fato e que o salário fixo anotado em CTPS não era praticado. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00899.2007.003.23.00-9. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. NÃO CARACTERIZADO. Se o Julgador originário, agindo nos exatos termos do art. 414, § 1º, do CPC, firmando-se em depoimento colhido na instrução da contradita, se convence da existência de amizade íntima entre o depoente e o Reclamado, não resta caracterizado o cerceamento do direito de defesa no indeferimento da prova testemunhal pretendida pela Demandada. Recurso não provido. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. As normas de Direito Civil devem ser interpretadas à luz dos princípios consagrados pela Constituição, dentre eles a solidariedade social, com vistas à dignidade da pessoa humana. Dessa forma, não obstante o vínculo empregatício tenha se formado com a 2ª Reclamada, a Recorrente possui responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho do obreiro, porque se beneficiou da força de trabalho do Reclamante, segundo os preceitos da Súmula 331 do c, TST. Assim, reforma-se a sentença de origem a fim de declarar a 1ª Reclamada (Embracom - Empresa Brasileira de Construção Comércio e Indústria Ltda) responsável subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas reconhecidas nesta ação. Recurso provido, no particular. REMUNERAÇÃO E RETIFICAÇÃO DA CTPS. Uma vez que houve confissão do autor que no início da contratualidade auferia R$400,00, e posteriormente R$500,00, devidamente comprovado em seus recibos de pagamento, não há motivo para alterar as anotações da CTPS obreira porque escorreitas. Recurso provido. JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS. CARACTERIZADA. Em cotejo com os elementos existentes nos autos, corroborados pela confissão real do Autor, não resta dúvida que o Reclamante laborou em sobrejornada apenas nos primeiros 4,5 meses do período contratual, perfazendo uma escala de 14x34. Desta forma, devidas as horas extraordinária que ultrapassarem a 12ª diária ou 191 horas mensais, utilizando o divisor 220, devendo ser adicionado o percentual de 50% do valor da hora normal. Recurso parcialmente provido, para restringir a condenação apenas aos último quatro meses e meio do vínculo. AVISO PRÉVIO. LEGALIDADE. Depoimento genérico de testemunha não basta para invalidar documento comprobatório de aviso prévio encartado aos autos, mormente porque não desconstituída a prova, ônus que cabia ao Reclamante. Recurso provido. (TRT23. RO - 01423.2007.036.23.00-6. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

CONTRADITA DA TESTEMUNHA - GERENTE - O mero fato da testemunha exercer cargo de chefia não implica em sua suspeição para ser ouvida como testemunha. Contudo, na presente hipótese restou evidenciado, pela prova oral trazida pelo Reclamante, que a testemunha contraditada tinha poder de gestão, inclusive para admitir funcionário, enquadrando-se, portanto, no óbice estabelecido pelo legislador nos arts. 829 da CLT e 405 do CPC, pois tais pessoas, por se equipararem à própria Reclamada, acabam por ter interesse no litígio, inexistindo a isenção de ânimo ao seu mister de testemunha. Ademais, no caso vertente, soma-se o fato de que a testemunha contraditada era a autoridade máxima na filial da Reclamada em Várzea Grande, pois era somente subordinado aos sócios, cuja matriz está localizada em Campo Grande-MS, conforme informações fornecidas em suas razões recursais (fls. 200). Rejeito a preliminar levantada. VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Tendo a Reclamada assumido que o Reclamante prestou serviços, contudo, na condição de autônomo, caberia a ela o ônus de demonstrar tal fato, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, II do CPC. Contudo, não conseguindo desincumbir-se do seu ônus, tendo, ao contrário, seu preposto confirmado a assertiva obreira, seja pela ausência de conhecimento de várias questões pertinentes ao assunto, seja pela contradição evidenciada ou seja pela afirmação de que os documentos juntados na inicial tratam-se de pedidos realizados pelos seus vendedores empregados, nenhuma reforma merece a r. sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Nego provimento. (TRT23. RO - 01089.2007.001.23.00-7. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

CONTRADITA. TESTEMUNHA SUSPEITA. NULIDADE DO PROCESSADO. No caso, necessário perquirir se o aproveitamento de prova testemunhal havida por suspeita e irregularmente produzida importaria ou não a nulidade da decisão que dela se valeu. O fato de o juiz, ao decidir, porventura considerar prova que não deveria, por eivada de vício, não acarreta a nulidade da sentença, mas apenas sua reforma, porquanto, no exame do recurso ordinário interposto pela parte a corte revisora poderá desconsiderar a testemunha. Se a indigitada testemunha não for digna de fé, este Tribunal ao examinar a questão do alegado acidente do trabalho dela não se valerá. Repisando, se a prova foi produzida, eventual irregularidade que a invalide pode, quiçá, importar na sua desconsideração quando do exame do acervo probatório por esta Corte ao apreciar a matéria de fundo do apelo, no momento oportuno. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 01307.2007.008.23.00-8. Publicado em: 20/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

TESTEMUNHA - SUSPEIÇÃO - Considerando-se que a testemunha contraditada foi demitida por justa causa por improbidade e desídia, tendo este Regional reconhecido tal fato, retira sua imparcialidade, pois pode ensejar em declarações tendenciosas contrárias aos interesses da parte desafeta, razão pela qual acolho parcialmente a contradita em questão, passando a valorar o testemunho como informação a ser confrontada com as demais provas existentes nos autos. Exegese dos arts. 829 da CLT e 405, § 3º do CPC. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS - Nos termos do art. 462 da CLT 'ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.'. Assim, tendo a Reclamada comprovado apenas que parte dos descontos efetuados nos recibos de pagamento do Reclamante foram legalmente procedidos, devida a devolução dos demais pelo extravio de peças, porquanto em inobservância ao ordenamento legal, pois as empresas não podem imputar aos seus empregados os riscos da atividade econômica, cabendo à ela assumi-los, nos termos do art. 2º da CLT. Dou parcial provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - VARIZES E DOR LOMBAR - Para ser imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral ou material, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Constatado, pelos elementos existentes nos autos, que não restou efetivamente demonstrado que as lesões adquiridas pelo Reclamante (varizes e dor lombar) tiveram como nexo causal ou concausal o trabalho efetuado na Empresa, pois não se tem como situar no tempo o aparecimento ou o agravamento da lesão, tampouco se as causas não foram sua predisposição genética, sobrepeso (129 Kg distribuídos em uma altura de 1,84 metros), sedentarismo ou outras atividades funcionais desenvolvidas antes e após o contrato de trabalho firmado com a Reclamada, indevidas as indenizações pleiteadas. Dou provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Tendo o laudo pericial constatado que o Reclamante não laborava em ambiente perigoso, bem como que faz jus ao adicional de insalubridade em grau mínimo, não existindo qualquer prova que pudesse descaracterizá-lo, há de ser mantida a r. sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau mínimo. Nego provimento a ambos os Recursos. (TRT23. RO - 02039.2006.006.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 04/07/08)

RECURSO DAS RECLAMADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha face à acolhida de contradita de impedimento por laços de parentesco, a teor do art. 405, caput e parágrafo 2o, I, do CPC. MÉRITO. VÍNCULO DE EMPREGO. Tendo-se que o prejuízo representado pela insuficiência de prova é apenas o efeito correlato à apresentação de testemunha que era irmão do sócio majoritário da 2a reclamada, mantém-se o reconhecimento da relação de emprego. SEGURO-DESEMPREGO. A entrega extemporânea causa perecimento do direito junto ao órgão oficial por decurso de tempo, daí a alternativa do ressarcimento. DANOS MORAIS. As ilegalidades constatadas no processo são de duas categorias: material e moral. As multas da CLT são de ordem material e não se confundem com a punição por dano moral. 2 - RECURSO DO RECLAMANTE. Salário-utilidade. CELULAR E SEGURO DE VIDA. Telefone celular não se insere no conceito do salário in natura do art. 458 da CLT quando não fornecido pelas reclamadas para o desenvolvimento do serviço e sua despesa é suportada integralmente pelo empregado. Quanto ao seguro de vida, não integra a contraprestação remuneratória por previsão legal (art. 458, parágrafo 2o, V, da CLT). HORAS EXTRAS OU GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Prevalece a decisão de improcedência fundada no descompasso entre a testemunha e a jornada da inicial. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÕES. O gerenciamento simultâneo em duas empresas do mesmo grupo não enseja duplicidade de remuneração, mas apenas sua maior qualificação, posto que o exercício do comando na controladora repercutia na controlada. Recursos aos quais se nega provimento. (TRT/SP - 02992200403902000 - RO - Ac. 4aT 20090672881 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 04/09/2009)

TESTEMUNHA – AMIZADE ÍNTIMA – NÃOCONFIGURAÇÃO – A amizade íntima, como prevista no art. 829 da CLT, que torna a testemunha suspeita para depor, configura-se pelo convívio constante, freqüência à residência da parte e troca de confidências. Se a testemunha ouvida quando da contradita não demonstrou a existência de relacionamento com estas características, não há qualquer razão para que a testemunha seja declarada suspeita. (TRT 3ª R. – RO 15.799/00 – 4ª T. – Relª Juíza Maria José C. B. de Oliveira – DJMG 28.04.2001)

TESTEMUNHA DO EMPREGADOR – SUSPEIÇÃO – CARGO DE CONFIANÇA – O comparecimento perante à justiça, para depor como testemunha, caracteriza munus publicus, fundamental para a busca e esclarecimento da verdade, extrapolando os interesses das partes litigantes, atendendo primordialmente ao desiderato da pacificação social. Nesse contexto, insere- se a regra segundo a qual ninguém se exime do dever de colaborar com o poder judiciário para o descobrimento da verdade (art. 339 do CPC), razão pela qual as restrições subjetivas à prova testemunhal estão taxativamente arroladas no art. 405 do CPC, atinentes à capacidade, impedimento e suspeição das testemunhas. A circunstância de a testemunha arrolada pelo empregador exercer cargo de confiança não a torna, ipso facto, suspeita para depor como se interesse tivesse no litígio. A existência de ânimo de tal jaez, porque hipótese subjetiva de suspeição, deverá ser objeto de avaliação fundamentada pelo juiz instrutor, submetida a contradita a seu prudente critério, levando em consideração notadamente o direito de índole constitucional à defesa ampla e bem assim a que a testemunha compromissada se sujeita às penas da lei. (TST – RR 757.728/2001.8 – 1ª T. – Rel. Min. Wagner Pimenta – DJU 21.06.2002)

PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. A sentença foi proferida com base no conjunto probatório, não se verificando a presença de defesa genérica porquanto todas as pretensões foram objeto de defesa, com impugnação específica, motivo pelo qual não há se falar em aplicação do artigo 302, do CPC. Rejeito a preliminar. NÃO ACOLHIMENTO DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. O Juízo de origem não acolheu a contradita porque o Reclamante não demonstrou que a testemunha exercia cargo de confiança na empresa. O magistrado entendeu, corretamente, que o fato de a referida testemunha exercer a função de mestre de obras não implica exercício de cargo com poderes de mando e representação da empresa. Contudo, a avaliação do magistrado pode ser objeto, em tese, de reforma, caso a instância recursal decida atribuir outra valoração ao depoimento ou até mesmo desconsiderá-lo, não se podendo atribuir prejuízo processual à parte pela simples oitiva da testemunha contraditada. Assim, não viola os princípios do contraditório e a ampla defesa o indeferimento da contradita de testemunha, mormente porque a instância poderá, em tese, rever a decisão e, por outro lado, se porventura a instância atribuir outra valoração sobre a questão, isto não implica deferimento do pedidos que serão submetidos às demais provas constantes dos autos. Rejeito a preliminar. RECURSO DO RECLAMANTE: ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍODO ESTABILITÁRIO - INDENIZAÇÃO - O art. 118 da Lei 8.213/9, restringe o exercício do direito de despedir do empregador, visando o legislador, com tal medida, oferecer uma garantia temporária ao obreiro que, em virtude do seu infortúnio, encontra-se peculiarmente vulnerável, física e psicologicamente. A justificativa, assim, repousa na situação na qual se encontra aquele que volta à ativa após haver sofrido um acidente de trabalho, estando ainda em fase de recuperação, sem sua plena capacidade laborativa. A finalidade de tal medida restritiva do exercício do direito de despedir, destarte, é essencialmente tutelar, pois visa evitar atitude discriminatória por parte do empregador em relação ao empregado que sofreu acidente em serviço. O acidente ocorreu em 27.11.2007 e o Obreiro permaneceu afastado 01.02.2008, sendo dispensado em 18.03.2008. Contudo, a presente demanda só foi ajuizada em 12.12.2008, próximo ao exaurimento do período estabilitário, requerendo o pagamento de indenização da garantia, sem demonstrar interesse na reintegração ao emprego, o que deve ser interpretado como renúncia à estabilidade. Recurso a que se nega provimento, neste particular. SALÁRIO POR FORA. SALÁRIO 'POR FORA'. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Incumbe ao Reclamante o ônus de demonstrar a existência de salário pago 'por fora', por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (Inteligência dos artigos 818 da CLT c/c 333, I e II, do CPC). Ao não se desincumbir satisfatoriamente desse encargo processual, há que se indeferir o pedido por ausência de prova. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. INDEFERIMENTO. O Reclamante não demonstrou a jornada indicada na petição inicial, porquanto não carreou aos autos nenhum espécie de prova que possa fundamentar o deferimento do pedido. Nesta trilha, o Autor não demonstrou a jornada indicada na petição inicial, porquanto não carreou aos autos nenhuma espécie de prova que possa fundamentar o deferimento do pedido. Neste sentido, na ata de instrução de f. 275/279 está consignado que 'O Reclamante não pretende produzir prova testemunhal.' A única testemunha indicada pelas Reclamadas ratificou a jornada indicada em contestação. A não juntada dos cartões de ponto não implica o deferimento automático das horas extras porquanto o pedido deve ser analisado com base na prova produzida pelas partes, podendo ser elidida a presunção de validade da jornada da exordial, como ocorrido neste feito, nos termos da súmula 338, I, do col. TST. Nego provimento, neste particular. DANO ESTÉTICO - INEXISTÊNCIA - Caracteriza o dano estético qualquer deformidade física aparente causada pelo acidente/doença do trabalho. No que tange ao caso dos autos, não padece o Reclamante de dano estético, pois nenhuma prova foi produzida no sentido de ter, de alguma forma, sofrido danos estéticos. Recurso a que se nega provimento. MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. INCABÍVEL. Demonstrado o efetivo pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, é incabível a cominação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal visto que a previsão nele contida é obstar a mora do empregador no pagamento dos haveres rescisórios, o que de fato não ocorreu no caso sob exame. Nego provimento ao apelo obreiro, neste particular. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. INDEFERIMENTO. Havendo controvérsia acerca das pretensões relativas aos pedidos do Reclamante, não cabe a penalidade prevista no art. 467 da CLT, segundo exegese do próprio dispositivo legal. Recurso a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. O deferimento dos honorários advocatícios na seara trabalhista depende da concessão da justiça gratuita e da assistência pelo Sindicato da categoria do trabalhador, que encontram respaldo na manutenção do jus postulandi e do afastamento do princípio da sucumbência civil ao processo laboral, como formas de assegurar o livre e amplo acesso do hipossuficiente ao Judiciário Trabalhista. No caso vertente, o autor não está assistido pelo Sindicato da categoria, embora tenha se declarado hipossuficiente e recebido os benefícios da justiça gratuita. Consequentemente, Nego provimento ao apelo do Reclamante, tendo em vista não restarem atendidas às exigências contidas nas Súmulas 219 e 329, e OJ 305 da SDI-1, do col. TST. Nego provimento ao apelo obreiro, neste particular. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. Não se verifica a presença das hipóteses relacionadas nos incisos do art. 17 do CPC, muito menos de ato atentatório à dignidade da justiça, a justificar a ocorrência de litigância de má-fé e a ensejar a multa capitulada do art. 18/CPC, quando as Reclamadas tão somente exerceram o direito de defesa. Recurso obreiro a que se nega provimento, neste particular. RECURSO DAS RECLAMADAS: HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. ÔNUS DO SUCUMBENTE. o pagamento dos honorários periciais è ônus do sucumbente no objeto da perícia, no caso as Reclamadas. Embora não existam critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais, cabe ao julgador fixá-lo levando-se em consideração o trabalho desenvolvido pelo perito, a natureza da perícia, equipamentos e materiais utilizados, tempo despendido na inspeção, elaboração do laudo, dificuldades na elaboração decorrentes de entraves criados pelas partes e, ainda, as despesas com materiais utilizados na sua confecção. Dentro desses parâmetros fixados impõe-se a redução da quantia arbitrada a título de honorários periciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Dou provimento parcial ao recurso patronal, neste particular. FERIADOS EM DOBRO. INDEFERIMENTO. DIAS EM QUE O AUTOR ESTAVA AFASTADO DAS ATIVIDADES. O requerimento do auxílio-doença menciona o último dia de trabalho como ocorrido em 26.11.2007 e o deferimento do benefício deu-se em 15.02.2008, impondo-se o entendimento de que nesse período não houve prestação de serviço porque o obreiro encontrava-se afastado de suas atividades. Assim dou provimento ao apelo patronal para excluir da condenação os feriados ocorridos em 01.01.2008, 04.02.2008 e 05.02.2008, período em que obreiro estava afastado de suas atividades. Recurso patronal a que se dá provimento, neste particular. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES RECURSO DAS RECLAMADAS. ACIDENTE DO TRABALHO. VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. Para que seja imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral e material, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Neste feito, o autor demonstrou, por meio da CAT de f. 28, a ocorrência do acidente de trabalho e, posteriormente, o recebimento do auxílio-doença acidentário, espécie 91. E O Laudo Pericial apontou a existência de nexo técnico entre a condição do obreiro e os fatos objeto da lide, inclusive concluindo pela existência de INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL, impeditiva do exercício da profissão de servente de pedreiro, com necessidade de reabilitação para o exercício de outras atividades ou profissões. Demonstrado o acidente de trabalho e sua relação com a condição atual do obreiro impõe-se a indenização do dano moral decorrente do acidente de trabalho relativo à CAT de f. 28. Dessa feita, mantenho a sentença que deferiu o pedido de indenização de dano moral decorrente de acidente de trabalho. Nego provimento ao apelo patronal, neste particular. RECURSO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. A fixação dos valores da indenização fica ao arbítrio do juiz, conforme disposto no art. 946 do CC, devendo o magistrado, sempre escorado nos princípios da razoabilidade e da porporcionalidade, fixar valores que não constituam em enriquecimento sem justa causa da vítima, nem em indenização simbólica. Desta forma, diante dos critérios comumente utilizados para a fixação da indenização por danos morais e materiais, bem assim as peculiaridades do caso concreto e sopesando a extensão e os efeitos do prejuízo causado à vítima, os valores fixados originariamente apresentam-se razoável. Nego provimento ao apelo do autor, neste particular. (TRT23. RO - 00617.2009.006.23.00-4. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Órgão julgador 2ª Turma. Publicado em 31/03/11)

ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. O art. 476 do CPC possibilita o incidente de uniformização de jurisprudência quando existir divergência acerca da interpretação do direito , não sendo esta a hipótese dos autos, já que o que se debata é o reconhecimento de vínculo de emprego quando a prestação de serviço é realizada por corretor de seguros, envolvendo, pois, a análise do conjunto probatório. Assim, não se conhece do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELOS RÉUS. A simples constatação de que determinada pessoa é empregada detentora de cargo de chefia, por si só, não retira o valor probante de seu testemunho prestado sob compromisso, porquanto a hipótese não figura dentre os casos de impedimento ou suspeição previstos no art. 829 da CLT e no art. 405 do CPC. Não se vislumbra, portanto, nenhuma erronia ou cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento da contradita arguida pela autora. A valoração do teor dos depoimentos, em cotejo com os demais elementos probatórios existentes nos autos, é matéria que demanda exame de mérito da matéria devolvida. Apelo da autora não provido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. Tendo os réus encartado aos autos documentos comprobatórios de que a autora exercia atividade autônoma de corretor de seguros, no termos da Lei n. 4.594/64, cabia à vindicante desconstituí-los mediante a produção de outras provas que convencessem da existência de relação diversa daquela demonstrada pela defesa. Contudo, desse encargo não se desincumbiu a contento, porquanto a prova oral mostrou-se dividida. Mantém-se a sentença primeva por meio da qual não se reconheceu o vínculo empregatício alegado, por seus próprios e judiciosos fundamentos, restando prejudicado o exame dos demais pleitos do apelo. Recurso da autora ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00510.2011.036.23.00-2. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 19/04/12)

RECURSO DE AMBAS AS PARTES DATA DE INÍCIO DO VÍNCULO. A prova testemunhal segura quanto a existência de labor em data anterior à anotada na CTPS é capaz de desconstituir a qualidade da prova documental, em conformidade com a súmula n.º 12 do TST. Recurso de ambas as partes não provido. RECURSO DA RÉ CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A nulidade não emerge simplesmente do indeferimento da prova seguido do julgamento contrário ao interesse da parte, mas, sim, da constatação de que a decisão prejudicial ao que detinha o ônus probatório se fundou na ausência de prova. Assim, não se configura cerceio de defesa o indeferimento de pergunta à testemunha quando esta se mostra irrelevante para o deslinde da questão em apreciação. Recurso da ré ao qual se nega provimento. DATA E MOTIVO DA RUPTURA DO VÍNCULO. A simples recusa da empregada de exercer a nova função oferecida pelo empregador, que não era incompatível com sua condição e tampouco prejudicial do ponto de vista financeiro, não autorizava que a obreira suspendesse a prestação laboral antes de ajuizar a ação a fim de pugnar pela decretação da rescisão indireta do contrato. O empregado que se convence de que seu empregador cometeu falta grave ao ponto de inviabilizar a continuidade do vínculo não pode simplesmente deixar de comparecer ao trabalho, mas, em tempo razoável, exprimir sua vontade de rescindir indiretamente seu contrato, o que se faz por meio do ajuizamento da ação trabalhista. Assim, tem-se por caracterizado o abandono de emprego uma vez que a ação pugnando pela rescisão indireta do contrato foi ajuizada mais de trinta dias após o empregador ter notificado a empregada para retornar ao emprego. Recurso da ré provido. RECURSO DA AUTORA CONTRADITA E INVALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELA RÉ. A constatação de que determinada pessoa é empregada detentora de cargo de confiança, por si só, não retira o valor probante de seu testemunho prestado sob compromisso, porquanto a hipótese não figura dentre os casos de impedimento ou suspeição previstos no art. 829 da CLT e no art. 405 do CPC e o fato de a testemunha ter trabalhado por longos anos com a ré não é suficiente para conduzir à presunção de que seria tendenciosa, na medida em que a norma preconizou apenas a amizade íntima como reveladora da suspeição. Recurso da autora não provido. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE SAFRA. A gratificação de safra paga uma única vez a cada ano, ainda que de natureza salarial, não integra a remuneração para todos os efeitos porque lhe falta o requisito da habitualidade. Tendo em vista a sua natureza salarial, deve repercutir apenas no recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS do período correspondente. Recurso da autora parcialmente provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. A ausência dos cartões de ponto gera apenas presunção relativa de veracidade dos horários apontados na inicial, podendo ser elidida por outros meios probatórios existentes nos autos. Assim, há que se deferir as horas extras no limite da jornada laboral apontada na defesa quando esta é suficientemente confirmada pela prova oral produzida. Recurso da autora provido em parte. EXCESSO DE HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. Para a ocorrência do dever de reparar deve ficar suficientemente provada a prática do ato ilícito pelo empregador, o dano e nexo causal entre a conduta e o dano, entendimento que emerge da norma inserta nos artigos 186 e 927 do Código Civil, hipótese em que não se enquadra o relato da autora de que laborou em jornada muito elastecida no exercício da função de cozinheira. Recurso da autora não provido. FÉRIAS. Os avisos de férias devidamente assinados pela autora gozam de presunção de veracidade, cabendo à vindicante a comprovação de que não gozou as férias relativas aos correspondentes períodos, por tratar-se da demonstração de fato constitutivo do seu direito. Se desse ônus não se desvencilhou, pois não produziu nos autos nenhuma prova documental ou oral capaz de desconstituir os mencionados documentos, há que se manter inalterada a sentença que indeferiu a pretensão. Recurso da autora ao qual se nega provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. A comprovação do ajuizamento da ação de consignação em pagamento constitui em meio idôneo para eximir-se da mora, se a providência for tomada dentro do prazo legal estabelecido no art. 477, § 6º da CLT. Assim, considerando que a ré não ajuizou a ação de consignação em pagamento durante o transcurso do prazo estipulado, há que se condenar a demandada a pagar a multa capitulada no § 8º, do citado dispositivo legal. Recurso da autora ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 01687.2009.066.23.00-3. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 13/06/11)

CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA. Nos termos da Súmula n. 357 do c. TST, a testemunha não é suspeita pelo simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador, salvo, havendo elementos que impliquem na ausência de isenção de ânimo da testemunha, quando a suspeição deve ser declarada. No caso dos autos, a testemunha contraditada litiga contra as Reclamadas pleiteando indenização por danos morais em razão de fatos apontados nos autos da ação por ela ajuizada, não tendo qualquer relação com os fatos narrados neste feito, mesmo porque não existe pedido da mesma natureza (reparação por dano moral). Ademais, o Julgador, usando de prudente arbítrio, deverá valorar a prova testemunhal, valendo-se da verossimilhança e coerência do depoimento prestado, de forma que, constatada qualquer intenção da testemunha de prejudicar ou beneficiar uma das partes, poderá livremente afastar a validade do seu depoimento. Contudo, não é este o caso dos autos, na medida em que o fato de a testemunha contraditada ter pleiteado reparação por dano moral contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Para tanto, é necessário que seja comprovada a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 405, § 3º, do CPC. Desse modo, no caso dos autos não ocorreu o cerceamento de defesa alegado pelas Recorrentes, pois a testemunha conduzida não era suspeita. Nego provimento. (TRT23. RO - 01049.2011.036.23.00-5. 1ª Turma. Relator JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL. Publicado em 18/04/13)

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. TESTEMUNHA QUE MOVE AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR COM PLEITO DE DANO MORAL. SÚMULA 357 DO TST. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. A caraterística basilar da suspeição de testemunhas é a ausência de isenção de ânimo e o interesse na causa para beneficiar uma das partes ou prejudicar a outra. Referido interesse ou a ausência de isenção de ânimo, todavia, não emergem automaticamente da existência de reclamações similares ou com idênticos pedidos. Nem mesmo o pleito de danos morais pela testemunha autoriza deduzir que lhe retire a isenção para depor. Tais conclusões carecem de provas inequívocas da ausência de isenção de ânimo, o que não restou demonstrado nos autos. Com efeito, o mero fato de estar a testemunha litigando contra o mesmo empregador, seja pleiteando danos morais ou idênticos direitos ao do autor, por si só não torna suspeita a testemunha, cabendo ao Magistrado analisar com cuidado os depoimentos, sopesando-os em face das demais provas existentes nos autos, ainda que colha o depoimento e o desconsidere quando do julgamento, cabendo ao juízo ad quem a reavaliação. Recurso provido para declarar a nulidade do processado e determinar o retorno dos autos a origem para oitiva da testemunha contraditada e proferimento de nova decisão, ficando prejudicada a análise dos demais temas devolvidos pelo recurso. (TRT23. RO - 00729.2009.056.23.00-1. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 13/06/12)

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