Jurisprudências sobre Causas de Interrupção da Prescrição

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Causas de Interrupção da Prescrição

EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. O novo regramento da prescrição equipara-a à matéria de ordem publica, de modo que se o juiz declara a prescrição de ofício, sem sequer promover a citação do executado e sem proporcionar ao exequente oportunidade para alegar eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição, máxime quando paira controvérsia acerca do prazo prescricional a ser observado, se de cinco ou de dez anos, sendo que no caso de observância do prazo de dez anos mesmo se não houvesse suspensão do prazo prescricional a pretensão não estaria prescrita, é permitido ao recorrente apresentar, em sede de recurso, os documentos que comprovam suas alegações acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, mesmo porque configurado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, como previsto na Súmula 8 do TST. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/1980. A Lei de execução fiscal confere uma série de privilégios à Fazenda Pública para a cobrança da dívida ativa, dentre elas a possibilidade de produzir prova independente de requerimento na inicial (art. 6º, § 3º), bem como, até a decisão de primeira instância em embargos à execução, emendar ou substituir a certidão de Dívida Ativa (art. 2º, § 8º). Assim, é de se entender que a necessidade de oitiva da Fazenda Publica quando o juiz pretender decretar a prescrição intercorrente, prevista no § 4º do art. 40, da Lei de Execução Fiscal se estende à prescrição material, conclusão a que se chega pela interpretação sistemática dos dispositivos da aludida lei. Não observada a aludida norma, ocorre o cerceamento de defesa, bem como ofensa ao princípio do devido processo legal. Nulidade da sentença que se declara de ofício. (TRT23. AP - 00679.2007.076.23.00-5. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROTESTO ANTIPRECLUSIVO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. Nos termos do art. 795 da CLT As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos . Não tendo o Reclamante reiterado o pedido de desarquivamento e apensamento dos autos da ação anterior, ou mesmo manifestado a sua irresignação em audiência, tem-se que não arguiu a nulidade na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, precluso tal direito, inexistindo, assim, o cerceamento ao seu direito de defesa alegado. Nego provimento. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A legislação prevê causas que impedem, suspendem ou interrompem o curso do prazo prescricional, consistindo ônus da parte que tais causas aproveitam alegá-las e prová-las - art. 818 da CLT c/c art. 331, I, do CPC. No caso em tela, ainda que a primeira ação tenha sido ajuizada no decor-rer do vínculo de emprego e tenha o Reclamante sido dispensado em 17 de junho de 2009, o seu prazo quanto às verbas cujo pedido foi declarado inepto na primeira ação, só começou a fluir com o trânsito em julgado da decisão ali proferida, sendo que existente prova nos au-tos suficiente para demonstrar a interrupção da prescri-ção em questão. Desse modo, dá-se provimento ao Re-curso Obreiro para declarar que esta ação, quanto aos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada já for-mulados nos autos de reclamatória anteriormente inten-tada, foi ajuizada dentro do prazo prescricional bienal e, por conseguinte, determino o retorno dos autos à origem para prosseguimento dos atos processuais, vez que ex-tinta com julgamento do mérito sem que fosse sequer oportunizada o oferecimento da defesa. Recurso provi-do. (TRT23. RO - 00745.2012.007.23.00-0. 1ª Turma. Relator JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL. Publicado em 31/10/12) Ementa

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