NULIDADE DE SENTENÇA. VALORAÇÃO DA PROVA. O exame do conjunto probatório dos autos, com eventual equívoco da sentença em relação à valorização técnica da prova é matéria afeta ao mérito do recurso ordinário e não objeto de preliminar. Preliminar que se rejeita. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não há que se conhecer do apelo quanto ao pedido referente à reforma da condenação subsidiária ao pagamento da indenização substitutiva em caso de omissão da 1ª demandada na entrega das guias para habilitação ao seguro desemprego, pois o juízo singular em sede de antecipação de tutela determinou a imediata expedição de Alvará Judicial com tal desiderato, devidamente cumprido pela Secretaria da Vara, o que evidencia a falta de interesse em recorrer. Recurso não conhecido neste ponto. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93 A inadimplência do empregador em relação aos créditos trabalhistas do obreiro atrai a incidência do instituto civil da responsabilidade por culpa, bem como se amolda aos termos da situação preconizada pela Súmula n. 331, V do TST, na medida em que o Estado de Mato Grosso (2º réu) beneficiou-se da prestação de serviços do autor. A despeito do julgamento pelo STF da ADC n.º 16, cabe ressaltar que a declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93, não exclui a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando devidamente comprovado nos autos a ausência de fiscalização na execução do contrato. Assim, na hipótese dos autos, ao deixar de exigir a documentação necessária à comprovação da regularidade trabalhista e fiscal e demais documentos que comprovem a quitação mensal das
verbas trabalhistas, o tomador de serviços incorreu na culpa in vigilando. Ressalte-se também, que ao aplicar a Súmula 331, V/TST ao caso em apreço, não se nega vigência ao referido artigo da Lei 8.666/93, mas efetivamente cumpre-se sua inteireza, uma vez que a referida lei incumbe à Administração Pública não só a prerrogativa/obrigatoriedade de fiscalização do contrato por ela firmado (art. 58, III, e 67), mas também lhe confere o poder, inclusive, de rescindir unilateralmente o contrato (artigos 58, II e 79, I), caso a contratada não cumpra com suas obrigações legais (artigo 78). Recurso não provido.
VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO, FGTS + 40%, MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT,. Mantém-se a decisão de origem quanto ao pagamento das
verbas rescisórias de férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, ante a manutenção da recorrente como responsável subsidiária da 1ª reclamada. Recurso não provido. JUROS DE MORA PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. O limite estabelecido para os juros de mora, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não é aplicável à fazenda pública na hipótese de condenação subsidiária, tendo em vista não figurar, quanto aos valores da condenação, como devedora principal, mas sim como devedora subsidiária. Recurso não provido. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA. Nos termos do art. 790-A, inciso I da CLT, o Estado de Mato Grosso possui isenção quanto ao pagamento de custas processuais. Recurso provido. (TRT23. RO - 00470.2011.081.23.00-3. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 19/04/12)

APELO DESFUNDAMENTADO. Não há que ser conhecido o recurso, na parte em que não ataca os fundamentos da decisão recorrida que julgou improcedente o pedido de horas extras e intervalo intrajornada, por ofensa ao disposto no artigo 514, II, do CPC. Aplicação da Súmula n. 422 do TST. Recurso não conhecido, no particular. JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO. Demonstrada a justa causa obreira, a qual agiu com indisciplina e insubordinação ao se recusar a atender o cliente e desrespeitá-lo, mesmo após intervenção direta de sua superior (artigo 482, alínea 'h' , da CLT), não há que se falar em pagamento dos consectários decorrentes da dispensa imotivada. Recurso não provido. RESCISÃO CONTRATUAL. CIÊNCIA DA AUTORA. SALÁRIOS INDEVIDOS. Restando incontroverso que a autora foi comunicada da dispensa por justa causa, quando chamada pelo departamento de recursos humanos do réu, sendo encaminhada ao exame demissional, com baixa em sua CTPS e ausência de prestação de serviços a partir dessa data, não há que se falar em salários referentes a esse interregno até o ajuizamento da presente. Eventual demora na realização do exame demissional, que considerou a autora apta para a função, bem como a ausência de homologação da rescisão pelo órgão competente, não importam em nulidade da dispensa com a manutenção do vínculo. Recurso não provido. QUEBRA DE CAIXA. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. DESCONTOS INDEVIDOS. Diante da ausência de contestação específica em relação ao fato de que a CCT da categoria prevê procedimento indispensável para que o funcionário possa ser responsabilizado por eventual quebra de caixa, o qual não foi observado, e considerando que os ACT's da categoria determinam a aplicação das CCT's, devem ser considerados como indevidos os descontos realizados. Recurso provido. MULTAS. ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. Inexistindo parcelas incontroversas, e tendo havido o pagamento das
verbas rescisórias no prazo legal, não há que se falar em aplicação das penalidades constantes dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT. Recurso não provido. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. Considerando que a autora não demonstrou ter o réu praticado qualquer ato ilícito capaz de causar-lhe dano moral, haja vista que a justa causa lhe imputada restou configurada, bem como não houve o alegado abandono, uma vez que a rescisão se concretizou com ciência da autora, não há que se falar em indenização. Recurso não provido. (TRT23. RO-00617.2010.003.23.00-9. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Data de Publicação 12/05/2011)

PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. A sentença foi proferida com base no conjunto probatório, não se verificando a presença de defesa genérica porquanto todas as pretensões foram objeto de defesa, com impugnação específica, motivo pelo qual não há se falar em aplicação do artigo 302, do CPC. Rejeito a preliminar. NÃO ACOLHIMENTO DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. O Juízo de origem não acolheu a contradita porque o Reclamante não demonstrou que a testemunha exercia cargo de confiança na empresa. O magistrado entendeu, corretamente, que o fato de a referida testemunha exercer a função de mestre de obras não implica exercício de cargo com poderes de mando e representação da empresa. Contudo, a avaliação do magistrado pode ser objeto, em tese, de reforma, caso a instância recursal decida atribuir outra valoração ao depoimento ou até mesmo desconsiderá-lo, não se podendo atribuir prejuízo processual à parte pela simples oitiva da testemunha contraditada. Assim, não viola os princípios do contraditório e a ampla defesa o indeferimento da contradita de testemunha, mormente porque a instância poderá, em tese, rever a decisão e, por outro lado, se porventura a instância atribuir outra valoração sobre a questão, isto não implica deferimento do pedidos que serão submetidos às demais provas constantes dos autos. Rejeito a preliminar. RECURSO DO RECLAMANTE: ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍODO ESTABILITÁRIO - INDENIZAÇÃO - O art. 118 da Lei 8.213/9, restringe o exercício do direito de despedir do empregador, visando o legislador, com tal medida, oferecer uma garantia temporária ao obreiro que, em virtude do seu infortúnio, encontra-se peculiarmente vulnerável, física e psicologicamente. A justificativa, assim, repousa na situação na qual se encontra aquele que volta à ativa após haver sofrido um acidente de trabalho, estando ainda em fase de recuperação, sem sua plena capacidade laborativa. A finalidade de tal medida restritiva do exercício do direito de despedir, destarte, é essencialmente tutelar, pois visa evitar atitude discriminatória por parte do empregador em relação ao empregado que sofreu acidente em serviço. O acidente ocorreu em 27.11.2007 e o Obreiro permaneceu afastado 01.02.2008, sendo dispensado em 18.03.2008. Contudo, a presente demanda só foi ajuizada em 12.12.2008, próximo ao exaurimento do período estabilitário, requerendo o pagamento de indenização da garantia, sem demonstrar interesse na reintegração ao emprego, o que deve ser interpretado como renúncia à estabilidade. Recurso a que se nega provimento, neste particular. SALÁRIO POR FORA. SALÁRIO 'POR FORA'. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Incumbe ao Reclamante o ônus de demonstrar a existência de salário pago 'por fora', por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (Inteligência dos artigos 818 da CLT c/c 333, I e II, do CPC). Ao não se desincumbir satisfatoriamente desse encargo processual, há que se indeferir o pedido por ausência de prova. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. INDEFERIMENTO. O Reclamante não demonstrou a jornada indicada na petição inicial, porquanto não carreou aos autos nenhum espécie de prova que possa fundamentar o deferimento do pedido. Nesta trilha, o Autor não demonstrou a jornada indicada na petição inicial, porquanto não carreou aos autos nenhuma espécie de prova que possa fundamentar o deferimento do pedido. Neste sentido, na ata de instrução de f. 275/279 está consignado que 'O Reclamante não pretende produzir prova testemunhal.' A única testemunha indicada pelas Reclamadas ratificou a jornada indicada em contestação. A não juntada dos cartões de ponto não implica o deferimento automático das horas extras porquanto o pedido deve ser analisado com base na prova produzida pelas partes, podendo ser elidida a presunção de validade da jornada da exordial, como ocorrido neste feito, nos termos da súmula 338, I, do col. TST. Nego provimento, neste particular. DANO ESTÉTICO - INEXISTÊNCIA - Caracteriza o dano estético qualquer deformidade física aparente causada pelo acidente/doença do trabalho. No que tange ao caso dos autos, não padece o Reclamante de dano estético, pois nenhuma prova foi produzida no sentido de ter, de alguma forma, sofrido danos estéticos. Recurso a que se nega provimento. MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. INCABÍVEL. Demonstrado o efetivo pagamento das
verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, é incabível a cominação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal visto que a previsão nele contida é obstar a mora do empregador no pagamento dos haveres rescisórios, o que de fato não ocorreu no caso sob exame. Nego provimento ao apelo obreiro, neste particular. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE
VERBAS INCONTROVERSAS. INDEFERIMENTO. Havendo controvérsia acerca das pretensões relativas aos pedidos do Reclamante, não cabe a penalidade prevista no art. 467 da CLT, segundo exegese do próprio dispositivo legal. Recurso a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. O deferimento dos honorários advocatícios na seara trabalhista depende da concessão da justiça gratuita e da assistência pelo Sindicato da categoria do trabalhador, que encontram respaldo na manutenção do jus postulandi e do afastamento do princípio da sucumbência civil ao processo laboral, como formas de assegurar o livre e amplo acesso do hipossuficiente ao Judiciário Trabalhista. No caso vertente, o autor não está assistido pelo Sindicato da categoria, embora tenha se declarado hipossuficiente e recebido os benefícios da justiça gratuita. Consequentemente, Nego provimento ao apelo do Reclamante, tendo em vista não restarem atendidas às exigências contidas nas Súmulas 219 e 329, e OJ 305 da SDI-1, do col. TST. Nego provimento ao apelo obreiro, neste particular. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. Não se verifica a presença das hipóteses relacionadas nos incisos do art. 17 do CPC, muito menos de ato atentatório à dignidade da justiça, a justificar a ocorrência de litigância de má-fé e a ensejar a multa capitulada do art. 18/CPC, quando as Reclamadas tão somente exerceram o direito de defesa. Recurso obreiro a que se nega provimento, neste particular. RECURSO DAS RECLAMADAS: HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. ÔNUS DO SUCUMBENTE. o pagamento dos honorários periciais è ônus do sucumbente no objeto da perícia, no caso as Reclamadas. Embora não existam critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais, cabe ao julgador fixá-lo levando-se em consideração o trabalho desenvolvido pelo perito, a natureza da perícia, equipamentos e materiais utilizados, tempo despendido na inspeção, elaboração do laudo, dificuldades na elaboração decorrentes de entraves criados pelas partes e, ainda, as despesas com materiais utilizados na sua confecção. Dentro desses parâmetros fixados impõe-se a redução da quantia arbitrada a título de honorários periciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Dou provimento parcial ao recurso patronal, neste particular. FERIADOS EM DOBRO. INDEFERIMENTO. DIAS EM QUE O AUTOR ESTAVA AFASTADO DAS ATIVIDADES. O requerimento do auxílio-doença menciona o último dia de trabalho como ocorrido em 26.11.2007 e o deferimento do benefício deu-se em 15.02.2008, impondo-se o entendimento de que nesse período não houve prestação de serviço porque o obreiro encontrava-se afastado de suas atividades. Assim dou provimento ao apelo patronal para excluir da condenação os feriados ocorridos em 01.01.2008, 04.02.2008 e 05.02.2008, período em que obreiro estava afastado de suas atividades. Recurso patronal a que se dá provimento, neste particular. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES RECURSO DAS RECLAMADAS. ACIDENTE DO TRABALHO. VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. Para que seja imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral e material, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Neste feito, o autor demonstrou, por meio da CAT de f. 28, a ocorrência do acidente de trabalho e, posteriormente, o recebimento do auxílio-doença acidentário, espécie 91. E O Laudo Pericial apontou a existência de nexo técnico entre a condição do obreiro e os fatos objeto da lide, inclusive concluindo pela existência de INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL, impeditiva do exercício da profissão de servente de pedreiro, com necessidade de reabilitação para o exercício de outras atividades ou profissões. Demonstrado o acidente de trabalho e sua relação com a condição atual do obreiro impõe-se a indenização do dano moral decorrente do acidente de trabalho relativo à CAT de f. 28. Dessa feita, mantenho a sentença que deferiu o pedido de indenização de dano moral decorrente de acidente de trabalho. Nego provimento ao apelo patronal, neste particular. RECURSO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. A fixação dos valores da indenização fica ao arbítrio do juiz, conforme disposto no art. 946 do CC, devendo o magistrado, sempre escorado nos princípios da razoabilidade e da porporcionalidade, fixar valores que não constituam em enriquecimento sem justa causa da vítima, nem em indenização simbólica. Desta forma, diante dos critérios comumente utilizados para a fixação da indenização por danos morais e materiais, bem assim as peculiaridades do caso concreto e sopesando a extensão e os efeitos do prejuízo causado à vítima, os valores fixados originariamente apresentam-se razoável. Nego provimento ao apelo do autor, neste particular. (TRT23. RO - 00617.2009.006.23.00-4. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Órgão julgador 2ª Turma. Publicado em 31/03/11)

JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA E A INFRAÇÃO PRATICADA. NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. O poder punitivo do empregador deve ser exercido com a finalidade de ajustar o obreiro à sadia convivência laborativa, uma vez que o objetivo central desse poder não é sancionar, punir, mas principalmente criar condições para a ressocialização obreira no universo empresarial. A punição deve ser encarada apenas como instrumento subordinado a esse objetivo maior, e a exclusão do trabalhador deve ser tida como solução cabível somente em casos efetivamente justificáveis. Para que esse objetivo seja atingido a lei prevê diferentes penalidades e exige a correspondência entre a conduta infratora e a punição aplicada, ou seja, deve haver harmonia entre a dimensão e a extensão da falta cometida com a punição. Também exige que as punições devem ser gradualmente dosadas pelo empregador, em proporção crescente, iniciando pela mais branda indo até a mais elevada, como: advertência verbal, advertência escrita, suspensão de um dia, suspensão de alguns dias e, por último, dispensa por justa causa. A gradação de penalidades propicia atingir os fins pedagógicos do exercício do poder disciplinar, direcionando esse poder à meta de ajustar o trabalhador à dinâmica empregatícia, sem o intuito preponderantemente punitivo, mas essencialmente educacional. No caso concreto, não houve equivalência entre a infração cometida pelo reclamante e a punição que lhe foi aplicada, não tendo a reclamada observado o critério da gradação das penalidades, agindo de forma desproporcional ao dispensá-lo por justa causa. Portanto, a reversão da dispensa com justa causa para dispensa sem justa causa é medida imperativa que leva, por corolário lógico, à obrigação de pagamento das
verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de extinção do contrato de trabalho. (TRT23. RO - 00332.2010.021.23.00-0. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 23/03/11)

JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA E A INFRAÇÃO PRATICADA. NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. O poder punitivo do empregador deve ser exercido com a finalidade de ajustar o obreiro à sadia convivência laborativa, uma vez que o objetivo central desse poder não é sancionar, punir, mas principalmente criar condições para a ressocialização obreira no universo empresarial. A punição deve ser encarada apenas como instrumento subordinado a esse objetivo maior, e a exclusão do trabalhador deve ser tida como solução cabível somente em casos efetivamente justificáveis. Para que esse objetivo seja atingido a lei prevê diferentes penalidades e exige a correspondência entre a conduta infratora e a punição aplicada, ou seja, deve haver harmonia entre a dimensão e a extensão da falta cometida com a punição. Também exige que as punições devem ser gradualmente dosadas pelo empregador, em proporção crescente, iniciando pela mais branda indo até a mais elevada, como: advertência verbal, advertência escrita, suspensão de um dia, suspensão de alguns dias e, por último, dispensa por justa causa. A gradação de penalidades propicia atingir os fins pedagógicos do exercício do poder disciplinar, direcionando esse poder à meta de ajustar o trabalhador à dinâmica empregatícia, sem o intuito preponderantemente punitivo, mas essencialmente educacional. No caso concreto, não houve equivalência entre a infração cometida pelo reclamante (acondicionar dinheiro numa gaveta) e a punição que lhe foi aplicada, não tendo a reclamada observado o critério da gradação das penalidades, agindo de forma desproporcional ao dispensá-lo por justa causa. Portanto, a reversão da dispensa com justa causa para dispensa sem justa causa é medida imperativa que leva, por corolário lógico, à obrigação de pagamento das
verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de extinção do contrato de trabalho. (TRT23. RO - 01474.2010.036.23.00-3. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 07/07/11)

CLÁUSULAS PREVISTAS EM CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO. A Constituição Republicana em vigor reconhece e prestigia a negociação coletiva como resultado da autonomia privada coletiva, como se infere do inciso XXVI de seu art. 7º. Contudo, só é legitimado a ponto de merecer proteção constitucional o instrumento coletivo - CCT ou ACT - que, no conjunto de suas cláusulas, contempla vantagens salariais, conquistas de direitos não garantidos por normas estatais ou melhorias das condições de trabalho. Caso contrário, não são atendidos os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil delineados na Lei Maior em vigor, como a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem-estar de todos (incisos III e IV do art. 3º). Além disso, também não fica atendida a exigência constitucional de conquista de melhorias das condições sociais dos trabalhadores urbanos e rurais recomendadas no caput do art. 7º da mesma Lei Superior. No caso dos autos, a norma coletiva pactuada entre a empresa reclamada e o ente sindical da categoria profissional obreira faculta à empregadora a possibilidade de fornecer o transporte gratuito aos seus empregados, sem que isso gere direito ao recebimento das horas in itinere. Em contrapartida, o conjunto normativo concede outros benefícios ao trabalhador, como piso salarial superior ao estabelecido pelas normas heterônomas e adicional de horas extras superior ao estipulado na CLT. Neste caso, levando-se em conta o princípio do conglobamento, reformo a sentença que invalidou a negociação coletiva pactuada. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA E A INFRAÇÃO PRATICADA. NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. O poder punitivo do empregador deve ser exercido com a finalidade de ajustar o obreiro à sadia convivência laborativa, uma vez que o objetivo central desse poder não é sancionar, punir, mas principalmente criar condições para a ressocialização obreira no universo empresarial. A punição deve ser encarada apenas como instrumento subordinado a esse objetivo maior, e a exclusão do trabalhador deve ser tida como solução cabível somente em casos efetivamente justificáveis. Para que esse objetivo seja atingido, a lei prevê diferentes penalidades e exige a correspondência entre a conduta infratora e a punição aplicada, ou seja, deve haver harmonia entre a dimensão e a extensão da falta cometida com a punição. Também exige que as punições devem ser gradualmente dosadas pelo empregador, em proporção crescente, iniciando pela mais branda indo até a mais elevada, como: advertência verbal, advertência escrita, suspensão de um dia, suspensão de alguns dias e, por último, dispensa por justa causa. A gradação de penalidades propicia atingir os fins pedagógicos do exercício do poder disciplinar, direcionando esse poder à meta de ajustar o trabalhador à dinâmica empregatícia, sem o intuito preponderantemente punitivo, mas essencialmente educacional. No caso concreto, não houve equivalência entre a infração cometida pelo reclamante e a punição que lhe foi aplicada, não tendo a reclamada observado o critério da gradação das penalidades, agindo de forma desproporcional ao dispensá-lo por justa causa. Portanto, a reversão da dispensa com justa causa para dispensa sem justa causa é medida imperativa que leva, por corolário lógico, à obrigação de pagamento das
verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de extinção do contrato de trabalho. (TRT23. RO - 00628.2010.021.23.00-0. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 18/08/11)

JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA E A INFRAÇÃO PRATICADA. NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. O poder punitivo do empregador deve ser exercido com a finalidade de ajustar o obreiro à sadia convivência laborativa, uma vez que o objetivo central desse poder não é sancionar, punir, mas principalmente criar condições para a ressocialização obreira no universo empresarial. A punição deve ser encarada apenas como instrumento subordinado a esse objetivo maior, e a exclusão do trabalhador deve ser tida como solução cabível somente em casos efetivamente justificáveis. Para que esse objetivo seja atingido, a lei prevê diferentes penalidades e exige a correspondência entre a conduta infratora e a punição aplicada, ou seja, deve haver harmonia entre a dimensão e a extensão da falta cometida com a punição. Também exige que as punições devem ser gradualmente dosadas pelo empregador, em proporção crescente, iniciando pela mais branda indo até a mais elevada, como: advertência verbal, advertência escrita, suspensão de um dia, suspensão de alguns dias e, por último, dispensa por justa causa. A gradação de penalidades propicia atingir os fins pedagógicos do exercício do poder disciplinar, direcionando esse poder à meta de ajustar o trabalhador à dinâmica empregatícia, sem o intuito preponderantemente punitivo, mas essencialmente educacional. No caso concreto, não houve equivalência entre a infração cometida pelo reclamante e a punição que lhe foi aplicada, não tendo a reclamada observado o critério da gradação das penalidades, agindo de forma desproporcional ao dispensá-lo por justa causa. Portanto, a reversão da dispensa com justa causa para dispensa sem justa causa é medida imperativa que leva, por corolário lógico, à obrigação de pagamento das
verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de extinção do contrato de trabalho. (TRT23. RO - 00230.2011.022.23.00-1. 1ª Turma. Relator JUIZ CONVOCADO NICANOR FÁVERO. Publicado em 07/02/12)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. A responsabilidade subsidiária está calcada na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que se pautam na cautela que deve ter o tomador de serviços ao celebrar e manter contrato de terceirização, não se omitindo na fiscalização concreta da satisfação dos haveres trabalhistas, velando assim pelos direitos dos trabalhadores que lhes prestam serviços. A sua aplicação tem a finalidade de assegurar a satisfação dos créditos, em caso de eventual inadimplemento pelo empregador. Recurso da segunda ré ao qual se nega provimento. REVELIA E CONFISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 320, I DO CPC. Havendo litisconsórcio unitário, a contestação apresentada pela responsável subsidiária aproveita à empregadora do autor, não se concretizando a confissão ficta então aplicada pelo juízo de origem e, dessa forma, não há presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial em relação àqueles pontualmente contestados. Recurso da 2ª ré provido. HORAS EXTRAS. LABOR NOS FERIADOS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. Não merece reforma a sentença por meio da qual se acolheu a jornada descrita na petição inicial, em face da não apresentação dos cartões de ponto e do teor da prova testemunhal produzida, condenando-se a 1ª ré, e de forma subsidiária, a recorrente, ao pagamento de horas extras e feriados laborados, em dobro. Recurso da 2ª ré não provido, no particular. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Se mostra irrelevante a tese recursal de que o autor somente teria direito ao seguro desemprego se tivesse ficado desempregado pelo prazo de 05 meses, após a data da ruptura do pacto laboral, porquanto além de nenhuma prova ter sido produzida a respeito, a obrigação da empregadora do autor, de fornecimento das competentes guias CD/SD, que foi descumprida, independe do preenchimento pelo obreiro dos requisitos legais para percepção do benefício, cuja verificação caberia ao órgão competente. Nesse diapasão, não entregues as guias CD/SD a tempo e modo pela empregadora, escorreita a conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar, correspondente à paga da indenização substitutiva, consoante a diretriz perfilhada na Súmula n. 389, II do TST. Recurso da 2ª ré não provido. DANO MORAL. QUANTUM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Neste caso ficou comprovada a conduta fraudulenta adotada pela empregadora (1ª ré), que simulou o pagamento integral das
verbas rescisórias, mediante emissão de TRCT e efetivação de depósito bancário, mas exigiu do empregado a devolução de parte do montante depositado. Contudo, não é sustentável a condenação da 2ª ré, ainda que de forma subsidiária, a adimplir compensação por danos morais decorrentes dessa conduta fraudulenta. Isso porque se, após resolvida a obrigação, a empresa prestadora de serviços impõe, mediante coação ou constrangimento ilegal, aos empregados dispensados a devolução de parte do valor recebido, não se pode invocar qualquer falha da 2ª ré, mesmo porque tal poder de fiscalização não é ilimitado. Apelo da 2ª ré parcialmente provido para extirpar da condenação a sua responsabilização pela paga da compensação por dano moral, ficando prejudicado o debate sobre o patamar dessa condenação. (TRT23. RO - 00410.2008.022.23.00-8. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 01/09/11)

ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO À LIDE. Não merece ser conhecida alegação trazida pela primeira vez em sede de recurso, por inovação à lide, em total afronta ao princípio do devido processo legal. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. OCORRÊNCIA. Ainda que o reclamante tenha se afastado do trabalho para tratamento de saúde, percebendo o benefício previdenciário auxílio-doença, certo é que deveria se apresentar ao trabalho após o seu restabelecimento, o que confessadamente não fez, daí porque inquestionável a caracterização do abandono de emprego, conforme inteligência da Súmula n. 32 do col. TST.
VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO. É da empregadora o ônus de comprovar a quitação das
verbas rescisórias no tempo e modo devidos, independentemente da modalidade
rescisória, não servindo para tanto a simples apresentação de cópia do TRCT não homologado ou assinado pelo trabalhador, pois se este não compareceu naquele ato, competia à empresa depositar o valor das
verbas rescisórias em conta bancária do empregado ou ajuizar a competente ação de consignação em pagamento, medidas essas que não foram tomadas, pelo que se mantém a respectiva condenação . MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO-INCIDÊNCIA. Restando controvertido o pagamento das
verbas rescisórias, não há falar em incidência da multa do art. 467 da CLT. DANO MORAL. FÉRIAS CANCELADAS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. O só-fato de a empregadora cancelar o gozo de férias do reclamante por acreditar que o seu contrato de trabalho ainda estava suspenso em razão de auxílio-doença não é hábil a provocar dano moral, tomando-se o homem médio por padrão de referência, o bonus paterfamilias, aquele cuja sensibilidade não é exacerbada ao ponto de chocar-se com as ocorrências mais comezinhas da vida em sociedade, tampouco frio e indiferente aos acontecimentos diários de toda ordem, ao extremo de se manter inabalável em situações onde a perda da paz de espírito, do bem-estar psicofísico é o resultado normalmente aguardado, razão pela qual a aflição por ele vivida com o cancelamento das férias e, por conseguinte, de uma sonhada viagem, configura mero aborrecimento, dissabor que não desafia indenização própria. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. O laudo pericial é conclusivo quanto à presença das condições insalubres, relativamente ao agente frio, porquanto indica que o autor se ativava em temperatura inferior a 15º C em região inserida na zona climática quente, não lhe sendo concedido o repouso de 20 minutos a cada 01h40min de 20 minutos para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, bem assim não restou provada nos autos a elisão do agente frio mediante a entrega de EPIs eficazes a tanto, atraindo a incidência do pagamento do adicional respectivo. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA. Estando o valor dos honorários periciais arbitrados em harmonia com os montantes que vêm se deferindo, em idênticos casos, por esta Corte Revisora, não há razão para que sejam eles reduzidos, ademais quando não são excessivos e nem exorbitantes. (TRT23. RO - 00014.2011.101.23.00-3. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 23/01/12)

SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL NA VARA DE ORIGEM POR ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO RECURSAL EM CURSO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO OBREIRO. Cientes as partes da publicação da sentença em 18.08.11 (quinta-feira), o respectivo prazo recursal fluiu regularmente nos dias 19, 20 e 21.08.11, ainda que os dois últimos não sejam úteis, só havendo a respectiva suspensão determinada pela Portaria TRT SGP GP n. 595/11, de 22 a 28.08.11, recomeçando a marcha processual em 29.08.11 (segunda-feira), daí o prazo recursal ter se encerrado in albis em 02.09.11 (sexta-feira), atraindo a intempestividade do recurso ordinário do reclamante porquanto protocolizado somente em 05.09.11 (segunda-feira). ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO À LIDE. Não merece ser conhecida alegação trazida pela primeira vez em sede de recurso, por inovação à lide, em total afronta ao princípio do devido processo legal. PEDIDO QUE NÃO INFIRMA OU NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece das razões recursais quando estas não combatem o fundamento do ato decisório impugnado, impossibilitando a análise do inconformismo e atraindo a incidência da Súmula n. 422 do col. TST.
VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. Restando comprovada a existência de diferenças a serem adimplidas a título de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e de 13º salário proporcional, escorreita a sentença que condenou o demandado a tais pagamentos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. NÃO-FORNECIMENTO DE TODOS OS EPIs NECESSÁRIOS À NEUTRALIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À CARACTERIZAÇÃO. Se nada desabona o laudo pericial que concluiu pela existência de insalubridade, mormente pela ausência de comprovação da entrega de todos EPIs hábeis a neutralizar o agente insalubre frio, descabe a pretensão patronal quanto à reforma da sentença com vistas a indeferir o correspondente adicional. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Conforme expressa dicção da Súmula Vinculante n. 04 do excelso STF, 'Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial'. Assim, embora reconhecendo a inconstitucionalidade da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, a Suprema Corte vedou a sua substituição por decisão judicial, sob pena de o julgador atuar como verdadeiro legislador positivo. Destarte, não pode o magistrado adiantar-se ao legislador para fixar outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de desobediência à Súmula Vinculante n. 04, persistindo por ora aplicável o salário mínimo, mesmo que inconstitucional. No entanto, podem os próprios trabalhadores e empregadores estabelecer, mediante negociação coletiva, a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade, hipótese em que deverá o juiz balizar-se pela norma coletiva na solução da questão, o que não se constitui em violação à proibição prevista na Súmula Vinculante n. 04 do STF. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do art. 253 e parágrafo único da CLT e NR-15, Anexo-9 do Ministério do Trabalho e Emprego, o frio não ocorre apenas na chamada 'câmara frigorífica', mas em qualquer ambiente que apresente condições idênticas ou similares às encontradiças na referida instalação, desde que haja exposição do trabalhador às temperaturas consideradas baixas segundo o critério eleito pelo legislador, entendimento esse uniformizado neste Tribunal com a edição da Súmula n. 06 de seguinte teor: 'A só constatação de que o trabalho se deu em ambiente artificialmente frio, disciplinado no parágrafo único do art. 253 da CLT, é suficiente a ensejar o direito do empregado ao intervalo especial previsto no caput do mesmo dispositivo de lei. A ausência de concessão deste intervalo implica no seu cômputo na jornada de trabalho, como de efetivo labor, e assim deve ser remunerado.' HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. Em caso de perícia de insalubridade do ambiente de trabalho, matéria já reiteradamente analisada na Justiça do Trabalho, não se verificando nenhum fato extraordinário hábil a dificultar o mister do expert, afigura-se excessivo o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), competindo reduzi-los ao patamar requerido pelo reclamado em razões recursais, de R$ 1.090,00 (mil reais e noventa centavos), mais condizentes com a complexidade e o zelo necessário à realização da mencionada prova técnica. (TRT23. RO - 00024.2011.056.23.00-9. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 23/01/12)

ADMISSIBILIDADE RECURSO GENÉRICO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO PARCIALMENTE - Não obstante o recurso tenha amplo efeito devolutivo, conforme consagra o art. 515 do CPC, ele deve observar os parâmetros formais para sua admissibilidade, fazendo-se necessário ao Recorrente especificar os itens objeto de insurgência, bem como os fundamentos que baseiam suas razões recursais. Assim, a parte do recurso obreiro onde pleiteia apenas a condenação da Reclamada nos pedidos constantes na inicial, de forma genérica, sem especificar quais pleitos ou os motivos, não merece ser conhecido. Da mesma forma, não se conhece do Recurso quando busca apenas a manutenção da r. sentença, pois resta evidente tratar-se de matéria passível de ser aposta em peça processual própria, qual seja, as Contrarrazões. Conheço parcialmente do Recurso do Autor. RECURSO DA RECLAMADA PRELIMINARMENTE EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM SENTENÇA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Buscando harmonizar a jurisprudência, em 11 de setembro de 2008, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 569056, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar as parcelas previdenciárias atinentes ao vínculo de emprego reconhecido em Juízo. Assim, conforme o comando exarado pelo e. STF, a Justiça do Trabalho não é competente para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo de emprego reconhecido em Juízo, razão pela qual se declara a incompetência desta Especializada, no particular. Preliminar acolhida. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - O requerimento da Reclamada, visando demonstrar a falsidade de assinatura constante em documentos encaminhados na abertura de firma, não teria qualquer utilidade para o processo, mormente porque o próprio Reclamante confessa ter falsificado tais assinaturas. Dessa forma, o indeferimento do pleiteado pela Reclamada, cujo fim era elucidar fato que já se encontrava provado por confissão do Autor, não caracteriza cerceamento ao direito de defesa, pois as provas existentes nos autos são suficientes para proporcionar a compreensão da controvérsia pelo Juízo, tornando inócuo o pleito em questão, conforme consagra o art. 130 do CPC. Rejeito. MÉRITO AVISO PRÉVIO - PROJEÇÃO - FÉRIAS PROPORCIONAIS - Restou incontroverso que a rescisão contratual do Reclamante ocorreu em 30.09.2010 por demissão sem justa causa (pois assim reconhecido pela r. sentença sem insurgência das partes), portanto, não tendo a Reclamada comprovado ter efetivamente concedido o aviso prévio, nos termos do art. 487 e seguintes da CLT, mantenho a r. sentença que o deferiu de forma indenizada e sua projeção, bem como 1/12 de férias proporcionais, pois o TRCT somente quita 6/12 de férias proporcionais, não quitando a projeção do aviso prévio. Nego provimento. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO - SIMPLES - Pretende a Reclamada, caso não seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo empregatício reconhecido em juízo, reconheça seu enquadramento tributário como optante pelo simples. Considerando que foi declarada a incompetência buscada, mencionado pleito restou prejudicado. RECONVENÇÃO - CABIMENTO - É cabível a reconvenção visando dedução de dívidas contraídas pelo autor e indenizações por danos morais e materiais oriundos do vínculo empregatício, porquanto a ação e a reconvenção estão lastreadas no mesmo título, qual seja, o contrato de trabalho, portanto, caracterizada a conexão preconizada no art. 315 do CPC. RECONVENÇÃO - DEDUÇÃO DAS DÍVIDAS - DANOS MORAIS E MATERIAIS - As dívidas contraídas pelo Reclamante perante terceiros não se enquadram em nenhuma das hipóteses consagradas no art. 462 da CLT, portanto, a Reclamada não poderia proceder aludidos desconto no salário do Autor e, pelo mesmo motivo, também não pode pleitear que tais valores pagos por ela a terceiros lhe sejam restituídos. Contudo, apesar de não existir previsão legal para a restituição pleiteada pela Reconvinte, como o próprio Reclamante reconhece as dívidas em questão, bem como pleiteia a compensação dos valores devidos, a fim de evitar qualquer enriquecimento ilícito e observando-se a vontade das partes, determina-se a dedução dos valores reconhecidos pelo Autor. No concernente aos danos material e moral alegados pela Reconvente, apesar de restar confessado pelo Autor que falsificou a assinatura da Reclamada, não restou demonstrado tenha lhe causado danos capaz de ensejar as indenizações buscadas. Assim, dou parcial provimento ao presente recurso, no particular, para determinar a dedução das dívidas reconhecidas pelo Reclamante RECURSO ADESIVO DO AUTOR VALOR RECEBIDO - DEDUÇÃO - Na inicial o Reclamante consigna ter recebido R$ 7.000,00 pela quitação de direitos, contudo, na mesma peça expressamente registra, em várias oportunidades, não ter recebido as
verbas rescisórias até aquela data, portanto, nenhuma reforma merece a r. sentença que considerou quitados dois valores distintos, quais sejam, o confessado na inicial e o constante no TRCT devidamente assinado pelo Autor e sem impugnação, mormente por ser ele o encarregado do Departamento Pessoal, tendo portanto familiaridade com tais questões. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Restou evidenciado que o Autor agiu com má-fé quando afirmou não ter recebido as
verbas rescisórias, mesmo tendo plena ciência de tê-las recebido, pois foi ele próprio, como encarregado do departamento de pessoal, que fez os respectivos cálculos, conforme confessa. Constato aludida má-fé também quando registra, na inicial, não ter recebido o pagamento das férias vencidas, sabendo que estas já tinham sido quitadas, pois ele próprio na impugnação, confirma tal fato. Assim, devida a condenação imposta pelo art. 18 do CPC, contudo, esta deve limitar a 1% sobre o valor da causa, mesmo porque não restou comprovados a perda e dano sofridos pela Reclamada, capaz de ensejar a indenização contida na última parte de aludido artigo. Dou parcial provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Havendo indícios da possibilidade de existência de crime praticado pelas partes, cumpre ao Magistrado obedecer ao contido no art. 40 do Código de Processo Penal e determinar a expedição de ofício ao Ministério Público Federal. (TRT23. RO - 00713.2010.022.23.00-5. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 16/09/11)

ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A indenização em decorrência de assédio moral somente pode ser reconhecida quando estiver calcada em provas acerca da conduta abusiva do empregador ou de seu preposto, consubstanciada pela pressão ou agressão psicológica, prolongadas no tempo, que fere a dignidade do trabalhador, bem como acerca do necessário nexo de causalidade entre a conduta violadora e a dor experimentada pela vítima. Na presente hipótese, o contexto probatório produzido demonstrou a prática do assédio moral, porquanto evidenciada a conduta da Reclamada visando desestabilizar emocionalmente a Autora, sujeitando-a a situação constrangedora perante seus colegas de trabalho e até mesmo diante de clientes. Dessa feita, devida a indenização por danos morais. Recurso patronal não provido, no particular. Nego provimento. FIXAÇÃO DO QUANTUM. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão e efeitos dos danos causados, a posição sócio-econômica da ofendida, razoável se mostra a redução em 50% da quantia fixada originariamente. Dou parcial provimento. RESCISÃO INDIRETA E
VERBAS RESCISÓRIAS. Considerando que a rescisão indireta do contrato de trabalho está fundada em idênticas razões da indenização por assédio moral, reconhecida a conduta faltosa ensejadora da reparação moral pretendida, impõe-se a manutenção da sentença que declarou extinto o contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT. Nego provimento.
VERBAS RESCISÓRIAS. Reconhecida a rescisão indireta e, partindo da premissa de que esta equivale à dispensa imotivada, devidas as
verbas desta modalidade
rescisória. Desse modo, considerando a data de admissão da Obreira (11.12.2008), a despedida indireta em 12.03.2010 e, ainda, a projeção do aviso prévio, correta a sentença que deferiu férias proporcionais à razão de 4/12. Contudo, quanto ao 13º salário este é devido na proporção de 3/12 avos, uma vez que mesmo com os trinta dias do aviso prévio, recaiu em fração do mês inferior a 14 dias, ou seja, em 11.04.2010. Assim, devidas na hipótese as seguintes
verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, saldo de salário de 12 dias, férias proporcionais (4/12) acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional (3/12), bem como a liberação das guias CD/SD para habilitação no seguro desemprego, entrega das guias para levantamento do FGTS e multa de 40%. Dessa feita, dou parcial provimento ao recurso da Reclamada para determinar que o cálculo do 13º salário proporcional seja à razão de 3/12 avos. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 17 do CPC, que possa justificar a ocorrência de litigância de má-fé, indevida é a multa do artigo 18 do CPC. Nego provimento ao apelo, no particular. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. Não obstante o art. 368 do Código Civil permitir a compensação de dívidas, na Justiça do Trabalho só é permitido tal procedimento se a dívida for de natureza trabalhista (Súmula 18 do colendo TST). Quanto ao pagamento a maior das comissões, conforme deduzido na sentença, a Reclamada não demonstrou que tais
verbas deveriam ser pagas sobre o valor líquido da venda, logo, improcede também a compensação pleiteada. Nego provimento. (TRT23. RO - 00247.2010.096.23.00-4. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 14/04/11)

CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO DE VIGÊNCIA. Confessado pelo preposto a existência de prestação de serviços 60 (sessenta) dias antes do início do contrato de trabalho anotado em CTPS (01.04.09), correta a sentença que reconheceu o dia 01.02.2009 como sendo a data de admissão do Reclamante. No que se refere ao seu termo final, infere-se do documento de f. 82 que em 17.03.2010 ainda vigia o liame empregatício, porquanto nessa data foi quitado 1/3 de férias. Assim, tem-se que o encerramento do contrato deu-se na aludida data, tal como decidido originariamente. Nego provimento.
VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA QUITAÇÃO. Não comprovando o Reclamado a quitação das
verbas rescisórias a que faz jus o Autor por ocasião do rompimento do pacto laboral, correta a sentença que determinou o seu pagamento, na forma requerida na exordial. Recurso a que se nega provimento, no particular. DEPÓSITOS DO FGTS. Apesar de o Reclamado alegar a inexistência de diferenças a recolher a título de FGTS, não se desincumbiu integralmente de seu ônus, na medida em que o documento encartado à f. 86, comprova o recolhimento de tal
verba apenas dos meses de maio a outubro/2009, logo, são devidos os depósitos fundiários dos demais meses não recolhidos. Dou parcial provimento ao apelo. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DAS GUIAS E/OU INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. Pleiteando o Autor, inicialmente, a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego para, em não assim atendido, o recebimento de indenização substitutiva, deve o Julgador determinar o cumprimento da obrigação de fazer (entregar as guias correspondentes) para habilitação ao referido benefício e, caso não cumprida essa determinação, ordenar a conversão de tal obrigação em pagamento da quantia devida do período respectivo. Dou provimento. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. No caso dos autos, observa-se que em relação às
verbas rescisórias requeridas pelo Obreiro, o Reclamado em contestação impugnou todos os pedidos constantes na exordial o que torna as
verbas pleiteadas controversas, razão pela qual não se há falar em deferimento da multa capitulada no artigo 467 da CLT. Recurso provido, neste particular. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A legislação trabalhista prevê na hipótese de não pagamento das
verbas rescisórias descritas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho no prazo assinalado, a incidência de multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Contudo, no caso vertente inexiste nos autos qualquer elemento de prova a demonstrar que houve o efetivo pagamento das parcelas
rescisórias como quer fazer crer o Recorrente. Os depósitos bancários efetuados em conta corrente do Obreiro não servem como prova da quitação das
verbas rescisórias, porquanto em dissonância com o disposto no § 1º do art. 477 da CLT. Assim, devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Sentença mantida, neste particular. ATRASOS SALARIAIS. CONTUMÁCIA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. Das provas colacionadas aos autos, mais especificamente o documento acostado à f. 81, tem-se que o atraso no pagamento do salário foi praticado desde o mês de maio/09, pois recebeu o salário de tal mês somente em 07.07.2009; observando também que a quitação dos salários dos meses de julho, agosto e setembro/09 ocorreu em 16.11.2009. Sopesando referida prova com demais documentos (f. 26/50), extrai-se que os compromissos financeiros do Autor deixaram de ser cumpridos em razão da contumácia patronal em não quitar os salários no prazo legalmente previsto, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente (art. 459, parágrafo único, da CLT). Assim, resta configurado o dano moral sofrido pelo Obreiro em consequência dos constantes atrasos salariais durante toda a vigência do pacto laboral, pois sofreu restrições no serviço de proteção ao crédito, o que por certo causou abalo a sua honra e moral. Portanto, tal prejuízo deve ser reparado pecuniariamente. Contudo, na fixação do quantum dessas indenizações, há de se levar em conta o princípio da razoabilidade e outros aspectos, tais como, o grau de culpa do empregador no evento danoso, a extensão dos danos sofridos pela vítima, além de se preocupar em não causar o enriquecimento ilícito do Reclamante com indenizações exorbitantes e em não arbitrar valores irrisórios, que em nada ressarciriam o Autor, deixando impune o empregador que deu causa a esses danos. Nessa esteira e, considerando o período de duração do contrato de trabalho (pouco mais de 01 ano), bem assim o valor da média salarial do Obreiro mantenho a importância fixada na sentença. Quanto ao dano material, levando-se em conta os prejuízos financeiros comprovadamente sofridos pelo Obreiro oriundo da cobrança de juros, impostos sobre operações financeiras e recuperação de ativos, conforme lançamentos levados a efeitos nos documentos de f. 25/50, mantenho a quantia fixada na decisão recorrida. Nego provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não vislumbro na hipótese a intenção do Obreiro em faltar com a verdade dos fatos, nem formular pretensões destituídas de fundamentos, ainda mais porque na instrução processual restaram comprovados os fatos alegados pelo Autor. Destarte, por entender ausentes as hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, indefere-se o pleito. Nego provimento. (TRT23. RO - 00839.2010.003.23.00-1. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 19/05/11)

RECURSO DE REVISTA. PARCELAMENTO DE
VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RENÚNCIA. ACORDO INDIVIDUAL FIRMADO. INVALIDADE. Hipótese em que o empregador pagou as
verbas rescisórias em parcelas, atraindo, por conseguinte, a aplicação do § 8º do artigo 477 da CLT, visto a expressa disposição do § 4º do referido dispositivo legal, que prevê o pagamento das
verbas rescisórias no ato da homologação da rescisão e mediante dinheiro ou cheque visado. Ademais, é inválido acordo que importe patente renúncia a direito indisponível do empregado, protegido por norma de ordem pública de caráter cogente. Recurso conhecido e não provido. (TST. – RR 244500- 88.2002.5.02.0044 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – 3a T. – Julgado em 27/06/2007 – Publicado em 24/08/2007) (marca atual)

MULTA DO ART. 477 DA CLT – PAGAMENTO A MENOR DE
VERBAS RESCISÓRIAS – I - O Tribunal Regional indeferiu o pagamento da multa do art. 477 da CLT, porque as
verbas rescisórias foram quitadas no prazo legal, frisando que o reconhecimento de diferenças de
verbas trabalhistas em Juízo não autoriza a condenação da empresa quanto à multa do art. 477 da CLT. II. A decisão regional deve ser mantida, pois o pagamento a menor das
verbas devidas ao reclamante não autoriza o deferimento da multa do art. 477 da CLT, já que a norma em questão visou apenas ao estabelecimento de prazo para pagamento das
verbas rescisórias, não distinguindo se esse pagamento devesse ser integral ou não, pois o que importa é o fato material de as
verbas rescisórias terem sido pagas. III Recurso desprovido. (TST – RR 1154/2000-005-19-00.5 – 4ª Turma – Relator Ministro Barros Levenhagen, DJU 04.11.2005)

RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. O preceptivo celetista em destaque estabelece que a multa em favor do trabalhador corresponderá ao valor do seu salário e não de sua remuneração. Conclui-se, pois, que a penalidade em comento deve corresponder ao salário do obreiro, assim tomado sob a dicção do art. 457, § 1º, da CLT, que não contempla a
verba atinente ao pagamento do labor em jornada elastecida naquele conceito. Recurso adesivo do autor ao qual se nega provimento. (TRT 23ª Região, 2ª T., RO- 02360.2007.051.23.00-8, Rel. Juiz Conv. Paulo Barrionuevo, julgado em: 18/03/2009 e publicado em: 24/03/2009)

MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. Aplica-se ao caso a Orientação Jurisprudencial da SDI-1 n º 14 do TST, que dispõe: 'AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA.
VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. (título alterado e inserido dispositivo, DJ 20.04.2005). Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das
verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.' Descumprido o prazo do § 6º do art. 477 da CLT, faz jus a obreira à multa do a § 8º do artigo acima descrito. Nega-se provimento ao apelo. (TRT 23ª Região, 2ª T., RO- 00202.2008.036.23.00-1, Rel. Des. Osmair Couto, julgado em: 03/09/2008 e publicado em: 03/09/2008)
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