Jurisprudências sobre Horas In Itinere

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Horas In Itinere

HORAS IN ITINERE – NÃO-CABIMENTO – Existindo serviço de transporte público regular até as proximidades do local onde está localizada a empresa, resta afastada a incidência do Enunciado 90 do c. TST, cuja aplicação deve-se dar em consonância com os Enunciados 324 e 325 daquele mesmo Tribunal. (TRT 15ª R. – RO 13982/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

HORAS IN ITINERE – TRAJETO INTERNO – Sede de empresa de dimensões alentadas com um total de 12 fábricas, onde não transitem, até por questão de segurança, ônibus de escala regular, leva a conclusão de que não há meios para que os trabalhadores circulem da portaria até seu local de trabalho a não ser por via de transporte fornecido pela Siderúrgica. Cabível assim o cômputo desse tempo como horas in itinere e extraordinárias à medida que ultrapassem o limite legal de jornada. (TRT 2ª R. – RO 20000427734 – (20010816814) – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 05.03.2002)

HORAS IN ITINERE" – INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho." (Enunciado nº 90, do TST). (TRT 19ª R. – RO 00458.2000.057.19.00.4 – Rel. Juiz João Batista – J. 15.01.2002)

HORAS IN ITINERE – A incompatibilidade do horário da jornada com o transporte público regular deve ser considerada como caso de inexistência do referido transporte público, atraindo a incidência do posicionamento jurisprudencial cristalizado no Enunciado 90 do TST. (TRT 17ª R. – RO 2853/2000 – (945/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 04.02.2002)

HORAS IN ITINERE – ADICIONAL – Não se aplica o adicional de horas extraordinárias às horas de percurso, pois tratam de hipóteses diversas: as primeiras remuneram o efetivo trabalho além da jornada normal; e as últimas se prestam ao pagamento de horas à disposição, não de trabalho efetivo. Tal adicional somente seria devido, se livremente pactuado em norma coletiva, o que não ocorre no presente caso. (TRT 15ª R. – Proc. 23152/01 – (11702/02) – 5ª T. – Relª p/o Ac. Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 08.04.2002 – p. 3)

HORAS IN ITINERE – As horas em que os empregados aguardam a condução fornecida pela reclamada deve ser incluída nas horas do trajeto, ante a relação de causalidade, no particular. (TRT 17ª R. – RO 2852/2000 – (760/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 30.01.2002)

HORAS IN ITINERE – As inspeções judiciais juntadas aos autos não compreendem o trajeto percorrido pelos reclamantes, pois referem-se a locais de trabalho diferentes do local de trabalho deles. Não provando, pois, os autores, as horas in itinere, ônus que lhes competia, na forma dos arts. 333, I, do CPC e 818 da CLT, improcede o pedido, devendo ser mantida a r. sentença neste aspecto. (TRT 17ª R. – RO 01478.1999.008.17.00.9 – (1923/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)

HORAS IN ITINERE – CÔMPUTO E PAGAMENTO – As horas despendidas in itinere, em local de difícil acesso e não serviço por transporte regular público, devem ser computadas na jornada de trabalho, nos termos do Enunciado 90/TST. Não há supedâneo legal para o pagamento de todo tempo despendido in itinere, como extraordinário. Quando, porém, a jornada diária, incluídas aquelas do percurso, não implicam no extrapolamento da oitava diária e o trabalhador percebe por produção, o seu pagamento deve ser com base no salário mínimo ou piso salarial da categoria, se postulado na inicial. (TRT 9ª R. – RO 15877-2000 – (01124-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)

HORAS IN ITINERE – Deve-se reconhecer a validade das cláusulas convencionais contidas nos instrumentos normativos juntados que estipulam o pagamento de uma hora in itinere diária. Isto em razão do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. O tempo de uma hora diária, estipulado nestas cláusulas, corresponde ao tempo médio gasto pelos trabalhadores até o local de trabalho, podendo ocorrer de despenderem mais ou menos tempo, eis que os locais de efetivo labor variavam (não eram sempre os mesmos) pela própria natureza da atividade (lavouras). Portanto, sendo fruto de discussão e negociação entre a reclamada e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Umuarama, categoria do autor, reconheço a validade das cláusulas mencionadas. (TRT 9ª R. – RO 10997/2001 – (06604/2002) – Rel. Juiz Sérgio Murilo Rodrigues Lemos – DJPR 05.04.2002)

HORAS IN ITINERE – Devido o pagamento das horas in itinere relativamente aos turnos em que há incompatibilidade entre o horário de partida do transporte público e aquele em que estava o obreiro a iniciar o trabalho, pois evidenciada a inexistência de transporte público. 2. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A exemplo dos demais adicionais que remuneram o trabalho em condição adversa, o adicional de insalubridade incide sobre a remuneração (inciso XXIII, do art. 7º, da CF/88). Não há razão lógica ou jurídica para dar tratamento diverso a situações semelhantes. Revogado, pois, o artigo 192, da CLT, não prevalecendo a orientação jurisprudencial contida no En. 228, do TST. 3. Horas extras. Intervalo intrajornada. Impossível o deferimento de horas extras, a título de intervalo intrajornada, se o pedido tem por suporte parâmetros não submetidos à instância originária e os reclamantes se quedaram inertes ao demonstrativo de jornada apresentado pela reclamada. (TRT 17ª R. – RO 2715/2000 – (70/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 07.01.2002)

HORAS IN ITINERE – É necessário o integral cumprimento dos requisitos preconizados no Enunciado 90 do TST para o deferimento das horas in itinere. (TRT 15ª R. – RO 13.389/00-7 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 14.01.2002)

HORAS IN ITINERE – Empregado que trabalhou em escala de turno durante certo período no decurso da relação de emprego. Horário de entrada e saída às 24:00. Incompatibilidade com os horários do transporte público regular. Devidas as horas in itinere. Orientação Jurisprudencial de nº 50 do TST. (TRT 17ª R. – RO 2554/2000 – (58/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 07.01.2002)

HORAS IN ITINERE – Excetuados três reclamantes que, em razão dos cargos que ocupavam, possuíam autorização para adentrar as instalações da reclamada em veículo próprio, aos demais não era permitido fazê-lo. Tendo em vista tal proibição e sendo considerável a distância entre a portaria de acesso à empresa e o local da efetiva prestação de serviços dos demais reclamantes, mantém-se a sentença que condenou a empresa a pagar-lhes as horas gastas no referido trajeto. Excluem-se da condenação, porém, as horas in itinere deferidas àqueles reclamantes autorizados a utilizar veículo próprio. Apelo parcialmente provido, no particular. (TRT 17ª R. – RO 3522/2000 – (1090/2002) – Red. p/o Ac. Juiz José Carlos Rizk – DOES 07.02.2002)

HORAS IN ITINERE – FIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA – PREVALÊNCIA – Se as entidades sindicais resolveram a questão das horas in itinere mediante negociação coletiva, que a Constituição prestigia como meio legítimo para a pacificação das relações trabalhistas, as regras estabelecidas devem ser encaradas como Lei entre as partes, Lex Privata, não alcançando procedência os pleitos que escapam aos limites estabelecidos nas cláusulas convencionais. (TRT 15ª R. – RO 016945/2001 – Rel. Juiz Dagoberto Nishina – DOESP 28.01.2002)

HORAS IN ITINERE – FIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA – VALIDADE – Normas coletivas gozam de reconhecimento constitucional – artigo 7º, inciso XXVI, em razão do qual é dar-se prevalência ao ajuste coletivo da categoria, que fixa as condições de pagamento das horas in itinere. (TRT 15ª R. – RO 13429/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

HORAS IN ITINERE – INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE FORMA A SATISFAZER AS NECESSIDADES DO EMPREGADO PARA A CORRETA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – CABIMENTO – O atendimento meramente formal de existência de transporte público regular, não afasta a possibilidade de percepção das horas de transcurso. É necessário que esse transporte seja o suficiente para garantir ao empregado que venha a utilizá-lo, o fiel cumprimento de suas obrigações contratuais. Dentre elas, a pontualidade é questão básica para a organização da atividade produtiva. Nesse passo, se os horários oferecidos pelas empresas que atuam no itinerário, não possibilitam ao obreiro observar sua jornada, e não estando a concessão do transporte voltada como um benefício ao trabalhador, mas sim uma forma de atender aos interesses da própria empresa para o regular desenvolvimento de sua atividade produtiva, o pagamento das horas de transcurso é de rigor. (TRT 15ª R. – RO 27.110/2001 – Rel. p/o Ac. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 14.01.2002)

HORAS IN ITINERE – INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO – PAGAMENTO INDEVIDO – A insuficiência de transporte público para o local de trabalho, isoladamente considerada, não motiva o pagamento de horas in itinere. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 1737/01 – (01305/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 18.01.2002)

HORAS IN ITINERE – INSUFICIÊNCIA DO TRANSPORTE PÚBLICO – PAGAMENTO INDEVIDO – Somente a insuficiência de transporte público para o empregado ir ao local de trabalho e dele voltar não enseja o pagamento, como extra, do tempo in itinere. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 2031/01 – (01311/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 18.01.2002)

HORAS IN ITINERE – Mantido o entendimento do Juízo de Piso no sentido de que, considerando-se que o estabelecimento do empregador é enorme, o que pressupõe deslocamentos extensos, e que os ônibus colocados à disposição dos seus empregados não são um luxo ou conveniência, mas, na prática, necessidade da organização laboral, conclui-se que estão presentes, no caso em tela, os pressupostos do Enunciado 90 do Tribunal Superior do Trabalho. (TRT 17ª R. – RO 3512/2000 – (1739/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 01.03.2002)

HORAS IN ITINERE – O ônus probatório em relação à jornada in itinere é distribuído às partes litigantes, sendo que ao reclamante incumbe a comprovação da existência do fato constitutivo de seu direito, qual seja, que para o deslocamento até o local específico da prestação dos serviços utilizava-se de transporte fornecido pelo empregador, enquanto que para este cabe a prova da existência de fato impeditivo ao direito do autor, ou seja, de que o local específico da prestação dos serviços não era de difícil acesso ou era servido por transporte público regular. (TRT 9ª R. – RO 06513-2001 – (02690-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.02.2002)

HORAS IN ITINERE – Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, caberia ao autor demonstrar, durante a fase cognitiva, o efetivo tempo despendido entre a viagem de ida e vinda ao serviço, e desse ônus não se desincumbiu, limitando-se a pleitear o pagamento do título em apreço (CLT, arts. 787, 818 e 845 c/c CPC, art. 333, I). (TRT 15ª R. – Proc. 27649/99 – (10592/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 49)

HORAS IN ITINERE – PRESSUPOSTOS – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 90 DO COLENDO TST – O tempo gasto pelo empregado no trajeto não servido por transporte regular público e de difícil acesso deve, à luz do Enunciado 90 do TST, ser remunerado como tempo à disposição da empresa. (TRT 3ª R. – RO 15539/01 – 1ª T. – Relª Juíza Denise Alves Horta – DJMG 15.02.2002 – p. 20)

HORAS IN ITINERE – REFLEXOS/ADICIONAIS – INDEVIDAS – O pagamento ou não das chamadas horas de percurso se deve a uma construção pretoriana. Nesse passo, seu pagamento, se o caso, ocorre de modo singelo, posto que não corresponde a uma retribuição econômica por desforço físico do obreiro, na execução de determinada tarefa. Ademais, não há que se falar propriamente de que ele esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Ao revés, trata-se de um empregado simplesmente em trânsito. Salvo, por óbvio, se existir, norma coletiva dispondo de forma diversa. (TRT 15ª R. – RO 21.046/2000 – Rel. p/o Ac. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 18.02.2002)

HORAS IN ITINERE – Se a parte do trajeto não servida por transporte público regular é, em média, de 1 km, podendo ser percorrida a pé em 15 minutos, não há falar em pagamento de horas in itinere. (TRT 17ª R. – RO 01370.1998.001.17.00.0 – (1444/2002) – Redª p/o Ac. Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 18.02.2002)

HORAS IN ITINERE – Se o tempo despendido no transporte fornecido pelo empregador, dentro de suas instalações, não está computado na jornada regulamentar do obreiro, constitui jornada extraordinária, que deve ser paga com o adicional correspondente. (TRT 17ª R. – RO 3074/2000 – (1438/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 18.02.2002)

HORAS IN ITINERE – Tempo gasto no traslado do trabalhador, em transporte fornecido pelo empregador dentro de extensa propriedade rural. Devidas. (TRT 15ª R. – Proc. – (14408/02) – SE – Rel. Juiz Fany Fajerstein – DOESP 22.04.2002 – p. 11)

HORAS IN ITINERE – Tendo em vista as enormes dimensões do estabelecimento da reclamada, o que pressupõe deslocamentos extensos, e que o transporte por ela colocado à disposição dos empregados não se trata de comodidade, mas, de fato, de necessidade da organização empresarial, conclui-se que estão presentes, no caso sob exame, os pressupostos fixados no Enunciado 90 do Tribunal Superior do Trabalho. (TRT 17ª R. – RO 3368/2000 – (47/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 07.01.2002)

HORAS IN ITINERE – TRANSPORTE PÚBLICO – INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS – Comprovada a existência de transporte público a servir o local de trabalho, ainda que incompatível com os horários de trabalho, são indevidas horas in itinere, posto que a insuficiência do transporte é motivada pelo Estado, não podendo ser debitada ao particular. Aplica-se ao caso o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 324, do C. TST. Recurso conhecido e provido. (TRT 15ª R. – RO 13833/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 18.02.2002)

HORAS IN ITINERE, HORAS EXTRAS E/OU À DISPOSIÇÃO – Não comprovado, pelo reclamante, os fatos constitutivos dos direitos pleiteados, conforme determina o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 333, I, do CPC, correta a sentença que os indeferiu. (TRT 17ª R. – RO 2660/2000 – (41/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 07.01.2002)

HORAS INTINERANTES – HORÁRIO DE SAÍDA – TRANSPORTE PÚBLICO IRREGULAR – O fato do transporte público, porventura, não ser suficiente não enseja ao trabalhador o direito à percepção das horas in itinere. Neste passo o enunciado 324, do c. tst que assim diz: horas in itinere. Enunciado nº 90. Insuficiência de transporte público – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento das horas in itinere. (Res. 16/1993 DJ 21-12-1993). Ademais, na forma do § 2º, do art. 58, da CLT, acrescido pela Lei 10.243/01, somente será computada na jornada de trabalho as horas intinerantes quando o local for de difícil acesso ou não servido por transporte público. Destaque-se que a Lei suprimiu o disposto no Enunciado 90, do C. TST, no que pertine ao transporte público REGULAR. Sobretudo quando trabalhava a obreira no Shopping Iguatemi onde é sabido que mesmo durante a madrugada há transporte público. Desta forma, tem-se por indevida as horas intinerantes por não ser concebível prejudicar o empregador que busca facilitar a locomoção de seus empregados. (TRT 19ª R. – RO 02100.2000.002.19.00.8 – Rel. Juiz José Abílio – J. 19.02.2002)

INTERVALO INTRAJORNADA – HORAS IN ITINERE – Impõe-se reconhecer que o Apelo da reclamada não destaca prova insofismável de suas alegações e, também, não trouxe a apreciação deste Juízo argumentos sólidos e convincentes para que se opere a pretendida modificação do decisum de 1º Grau. De sorte que não há como se acolher as alegações da recorrente, pois a MM. Vara deferiu o pleito de conformidade com as provas carreadas aos autos, bem como horas extras in itinere, baseada na confissão do preposto, nos moldes do art. 348, do CPC, mantendo-se a r. sentença hostilizada. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 1110/2000 – (783/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)

INÉPCIA DA INICIAL. A petição inicial na Justiça do Trabalho está pautada nos princípios da simplicidade e da informalidade, bem como nas normas contidas no art. 840, § 1°, da CLT, bastando apenas que a parte exponha de forma sucinta os fatos e formule os respectivos pedidos. Registre-se, pois, que no caso ora sob análise permite-se extrair que os pedidos formulados pelo Autor, relativos ao pagamento de horas extras, intervalos (inter e intrajornada), adicional noturno, labor aos sábados e domingos e horas in itinere, não são ineptos como quer fazer crer a parte Recorrente, na medida em que lhe não impediu de formular a peça de defesa de modo articulado, atendendo a exordial ao disposto no art. 840 da CLT, conforme se infere das razões de pedir. Preliminar rejeitada. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. Em que pese as anotações de controle de ponto não tenham sido impugnadas pelo Reclamante, a prova juntada aos autos demonstrou as ocorrências das horas in itinere e não-concessão dos intervalos intrajornada. Durante o lapso temporal do intervalo intrajornada havia prestação de serviços, não ocorrendo tão-somente a não-concessão do intervalo. Desse modo, à jornada descrita tanto na petição inicial Quanto na contestação (e anotadas britanicamente nos registros de freqüência), acrescentam-se as horas in itinere e as trabalhadas no período destinado ao intervalo intrajornada, as quais jamais foram remuneradas anteriormente e cujos valores não constam dos recibos de pagamento juntados pela empresa. Recurso a que se nega provimento, no particular. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. À jornada contratual admitida pelas partes foram acrescidas as horas in itinere e as horas trabalhadas durante o intervalo intrajornada não concedido. Desse modo, o pagamento de valores a título de adicional noturno, constantes dos recibos de pagamento mensais, remunera tão-somente o labor noturno admitido como tal pela Reclamada ao longo do contrato de trabalho, não alcançando, todavia, o labor noturno reconhecido pela sentença ao deferir as horas in itinere e as horas laboradas em função da não-concessão do intervalo intrajornada. De acordo com a Súmula n. 60, II, do col. TST, é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas após cumprida a jornada noturna. Recurso a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO DOS DOMINGOS LABORADOS. A sentença que julgou os Embargos de Declaração rejeitou e afastou as supostas obscuridades, contradições e omissões renovadas pela ora Recorrente. Não obstante, constato que a sentença declarou a inépcia da petição inicial quanto ao pedido constante do item 9 (fl. 15), conforme fundamento de fl. 225, 'porquanto o reclamante deixou de apontar de forma específica quais teriam sido os feriados laborados no interregno contratual' . Por ocasião do deferimento, pela sentença, das horas extraordinárias decorrentes das horas in itinere e das horas laboradas pela não-concessão dos intervalos intra e inerjornada foi reconhecido o labor em feriados ante a alteração da jornada admitida pelas partes. Como bem registrou a sentença não se há confundir pedido de pagamento de feriados (não apontados - inépto) sob o enfoque da Lei n. 605/49 com o pedido de horas extras laboradas em feriados, estas últimas decorrente da jornada admitida pela própria sentença, porquanto são institutos inconfundíveis, sobre os quais incidem diferentes regras jurídicas. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00951.2007.001.23.00-4. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA. EXCLUSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE. ART. 7°, INCISO XXVI. Estando a matéria disciplinada por Acordo Coletivo de Trabalho, há de ser prestigiada a manifestação da vontade coletiva, materializada em instrumentos normativos, nos termos do disposto no art. 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal. Todavia se da inicial, extrai-se que o contrato de trabalho vigeu no período de 07.01.2004 a 02.10.2006 e ACT 2006/2007 teve vigência no período de 1º.11.2006 a 31.10.2007, apenas no período de vigência do Acordo Coletivo, as horas in itinere, encontram-se reguladas. Desta forma, defere-se, por outros fundamentos, o pagamento das horas in itinere e reflexos, observando-se o período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho e do pacto laboral. (TRT23. RS - 01216.2007.021.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE INCIDÊNCIA. Em que pese algumas convenções coletivas de trabalho prever que referido adicional seja calculado sobre o piso da categoria, circunstância esta recepcionada pelo jurisprudência sumulada do C. TST, nada impede que a evolução das negociações coletivas, visando a saúde e bem estar do trabalhador, venham penalizar mais gravemente as empresas que não cumprem o objetivo maior inserido na norma coletiva, qual seja, a eliminação das condições insalubres. Como conseqüência, há de ser mantida a sentença que determinou a incidência do adicional de insalubridade com base sobre o salário efetivamente percebido pelo autor. TURNOS DE REVEZAMENTO. Acerca dos turnos de revezamento, dispõe a CF, em seu artigo 7º, XIV que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...), jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. A OJ n. 169 da SDI-1 do c. TST também informa que 'quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante negociação coletiva'. No caso dos autos, ainda que as partes tenham acordado acerca da possibilidade do labor em turnos de revezamento, não negociaram quanto à fixação de jornada superior a seis horas de labor. Assim, correta a r. sentença que determinou o pagamento como extras das horas laboradas após a 6ª diária. HORAS IN ITINERE. HORAS EXTRAS. VEDAÇÃO POR ACORDO COLETIVO. A Reclamada admite que há insuficiência de transporte público, o que a obrigou a ofertar condução diária, de sorte a viabilizar o trabalho, porém não refuta a tese obreira de existir incompatibilidade de horário, ante os efeitos da confissão ficta. Além do mais, o argumento no sentido de que a convenção coletiva de trabalho estabelecendo que o obreiro poderá optar em permanecer no alojamento da empresa não tem o condão de excluir deste o direito às horas in itinere, caso prefira deslocar-se diariamente para sua residência. O direito às horas de trajeto é previsão legal constante no art. 58 da CLT, sendo devida quando ocorrer as hipóteses previstas na Sumula TST nº 90 . Recurso a que se dá parcial provimento para conceder ao Reclamante 40 minutos para ida e 40 minutos para a volta, a título de horas in itinere, os quais se somam a jornada de trabalho do Reclamante para todos os efeitos. Dou parcial provimento. (TRT23. RO - 00051.2006.022.23.00-7. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

INÉPCIA DA INICIAL. Havendo na petição inicial narração concisa dos fatos, de forma a oportunizar uma defesa plena pela parte contrária e possibilitar ao juízo o julgamento da lide, não há como se falar em inépcia. Preliminar de nulidade que se rejeita. NORMA COLETIVA. VALIDADE PLENA. A negociação coletiva, como se sabe, é modalidade de autocomposição de conflitos que visa à harmonia nas relações de trabalho. Por meio desse instituto as partes convenentes fazem propostas recíprocas que, após discutidas, são rejeitadas ou acolhidas culminando com a fixação de normas e condições de trabalho específicas para as respectivas categorias, que visam, em síntese, à melhoria das condições de trabalho para os empregados e o aumento da produtividade para os empregadores. A flexibilização de direitos trabalhistas deve observar que, embora os direitos estabelecidos pela lei devam ser assegurados por força do artigo 468 da CLT, a Constituição Federal admite que, por meio de norma coletiva, se estabeleça a redução do salário e a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, VI e XIII). Não demonstrado qualquer vício na norma coletiva deve esta ser declarada plenamente válida. Recurso provido, no particular. HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. O § 2º do art. 58 da CLT dispõe que 'o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.' A teor da súmula 90 do TST, 'a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere', hipótese que se verifica nos autos. Nega-se provimento, no particular. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00419.2007.005.23.00-2. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA INESPECÍFICA. A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XIV, admite a jornada diferenciada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, limitando-a a seis horas, salvo negociação coletiva. Tal exceção visa a proteger o empregado que possui condições especiais de trabalho; seu intuito é minimizar o desgaste daqueles que laboram em turnos alternados, ante o flagrante prejuízo que esse sistema pode causar ao organismo. Qualquer majoração na jornada estabelecida pela Lei Maior torna imprescindível a negociação coletiva e a conseqüente elaboração de instrumento normativo com cláusula específica discriminando a jornada adotada, o que não ocorreu no caso em comento. Recurso a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR NOS DIAS DE FOLGA. Entende-se por horas in itinere, de acordo com o artigo 58, § 2º, da CLT, o tempo gasto pelo empregado em condução fornecida pela empresa até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e o retorno a sua residência, sendo que a ausência do fornecimento da condução tornaria inviável a prestação de serviço. Em se tratando de transporte fornecido pela reclamada nos dias de folga de seus empregados para que visitassem suas famílias em município próximo ao local de prestação de serviços, não há como se falar em horas in itinere, e em sua integração à jornada do obreiro, haja vista tratar-se de benesse concedida pelo empregador, não podendo este ser penalizado por tal ato. Recurso Ordinário Patronal ao qual se dá provimento, no particular. (TRT23. RO - 00483.2007.096.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

INÉPCIA DA INICIAL. Havendo na petição inicial uma narração concisa dos fatos, de forma a possibilitar a defesa plena pela parte contrária e ao juízo o julgamento da lide, não há que se falar em inépcia. Rejeita-se a preliminar. NORMA COLETIVA. VALIDADE PLENA. A negociação coletiva, como se sabe, é modalidade de autocomposição de conflitos que visa à harmonia nas relações de trabalho. Por meio desse instituto as partes convenentes fazem propostas recíprocas que, após discutidas, são rejeitadas ou acolhidas culminando com a fixação de normas e condições de trabalho específicas para as respectivas categorias, que visam, em síntese, à melhoria das condições de trabalho para os empregados e o aumento da produtividade para os empregadores. A flexibilização da legislação trabalhista deve observar que, embora os direitos estabelecidos por lei devam ser assegurados por força do artigo 468 da CLT, a Constituição Federal admite que, por meio de norma coletiva, se estabeleça a redução do salário e a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, VI e XIII). Não demonstrado qualquer vício na norma coletiva deve esta ser declarada plenamente válida. Recurso da Reclamada parcialmente provido. HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. O § 2º,art. 58, da CLT dispõe que 'o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. A teor da Súmula 90 do TST, por sua vez, estabelece que 'a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere, hipótese que se verifica nos autos. Recurso da Reclamada a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00962.2007.002.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Mantém-se a r. sentença de origem que rejeitou a argüição de carência de ação, fundada na ausência de submissão à Comissão de Conciliação Prévia, pelos seus próprios fundamentos, que, consoante disposição contida no art. 895, IV, da CLT, passam a integrar a presente decisão. Recurso patronal improvido. HORAS IN ITINERE E REFLEXOS. Mantém-se a r. sentença de origem que, tendo por presentes in casu os pressupostos de configuração das horas in itinere e negado os efeitos de negociação coletiva à previsão contida na cláusula 18ª, § 1º, do acordo coletivo de trabalho apresentado, que previa a supressão do direito à remuneração do tempo gasto pelo Empregado no percurso de casa para o trabalho e de retorno quando inferior a 30 minutos, por qualificá-la como mera renúncia, condenou o Reclamado ao pagamento de horas in itinere, com adicional de 50%, e reflexos, pelos seus próprios fundamentos, que, consoante disposição contida no art. 895, IV, da CLT, passam a integrar a presente decisão. Recurso patronal improvido. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGA CORRESPONDENTE. NATUREZA JURÍDICA. Mantém-se a r. sentença de origem que condenou o Recorrente ao pagamento do intervalo intrajornada, por reconhecer a ausência regular de sua fruição, pelos seus próprios fundamentos, que, consoante disposição contida no art. 895, IV, da CLT, passam a integrar a presente decisão. Todavia, outro é o deslinde da questão, no que alude à índole salarial atribuída à parcela pelo Juízo Sentenciante. Isto porque, inexiste natureza retributiva no pagamento devido pela não concessão do intervalo intrajornada, uma vez que não se trata de remunerar o trabalho realizado no período destinado ao descanso, e sim de indenizar o Obreiro pela obstaculização ao gozo daquele direito. Recurso patronal parcialmente provido, no particular. (TRT23. RS - 02061.2007.051.23.00-3. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. Para que se conceda o pagamento como extras das horas despendidas no trajeto residência-trabalho-residência horas in itinere com a utilização de condução fornecida pelo empregador, é indispensável que o reclamante prove ser o local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, com fulcro no § 2º do art. 58 da CLT e na Súmula n. 90 do colendo TST (TRT23. RO - 01152.2007.008.23.00-0. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. Os controles de jornada trazidos aos autos pela Reclamante não foram desconstituídos, o que impõe a aplicação da jornada ali consignada. Assim, a condenação em labor extraordinário alcança todo o período imprescrito do contrato empregatício, e não somente a partir daquele informado pela testemunha da Recorrente (05.05.2004), como postula em peça recursal. Acerca da compensação constante do artigo 7º, XIII da Constituição Federal c/c artigo 59, § 2º da CLT, que prevê o labor de um dia pelo outro, sem acréscimo de 50% da hora extraordinária, é instituto que exige o cumprimento de determinações legais específicas. Assim, uma vez pendente de acordo expresso de compensação de jornada, conforme preceito legal, emerge irregularidade que enseja a aplicação do inciso III da Súmula 85 do c. TST. Recurso não provido. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. HORAS IN ITINERE. As horas in itinere exigem dois requisitos, para se consubstanciarem: que o trabalhador seja transportado por condução fornecida pelo empregador (ainda que a título oneroso) e que o local de trabalho seja de difícil acessou ou que não seja servido por transporte público regular. Este não é o contexto dos autos, visto que as viagens, no interior do Estado, ocorriam para a realização de atividades regulares do empregado, configurando tempo à disposição do empregador. Desta feita, a condenação em horas extras refere-se especificamente à causa de pedir constante da Inicial, consoante o conjunto probatório colacionado aos autos processuais, impondo sua manutenção, por seus próprios fundamentos. Recurso ao qual se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. A ausência de intervalo intrajornada nas sextas-feiras laborados em Nova Mutum foi confirmada pela própria testemunha da empresa, portanto, a condenação ao pagamento de indenização de 01h, acrescida de 50%, deve ser mantida incólume, neste particular, observada a exclusão dos meses de férias comprovados nos autos. Recurso não provido. AJUDA DE CUSTO. INTEGRAÇÃO. Ajuda de custo constitui-se em valor percebido pelo trabalhador com o objetivo de suprir as necessidades de viagem, tais como alimentação, transporte e estadia, dentre outras, revestido de natureza indenizatória para ressarcir as despesas pessoais do empregado, quando fora de sua localidade. Entretanto, a habitualidade do pagamento (mensal) e a ausência de provas acerca de sua real destinação, impõe o reconhecimento de pagamento de verba salarial extra folha, sendo fração integrante do salário efetivo, para todos os fins legais. Recurso não provido. (TRT23. RO - 00340.2007.001.23.00-6. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

HORAS IN ITINERE. Havendo a Constituição Federal privilegiado a negociação coletiva como forma de composição dos conflitos pelas próprias partes, perfeitamente válido o acordo coletivo. Juridicamente não há óbice para a negociação do tempo despendido em horas in itinere, devendo ser privilegiada a autonomia privada coletiva. Além do mais, o direito das horas in itinere não está entre os direitos trabalhistas irrenunciáveis, eis que tal matéria decorre de construção jurisprudencial, razão pela qual não se justifica a decretação de nulidade da cláusula convencional, devendo ser prestigiada a vontade das partes. Recurso provido. (TRT23. RO - 01312.2007.031.23.00-8. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

RECURSO DO RECLAMANTE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. CONFISSÃO FICTA. A teor da Súmula 74 do TST, aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. A confissão ficta, porém, goza de presunção relativa, podendo ser elidida por prova pré-constituída (art. 400, I, CPC). Assim, havendo prova pré-constituída demonstrando a ausência de concessão de intervalo intrajornada, é devida a respectiva indenização. Recurso do Reclamante a que se dá parcial provimento. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. A negociação coletiva, como se sabe, é modalidade de autocomposição de conflitos que visa à harmonia nas relações de trabalho. Por meio desse instituto as partes convenentes fazem propostas recíprocas que, após discutidas, são rejeitadas ou acolhidas culminando com a fixação de normas e condições de trabalho específicas para as respectivas categorias, que visam, em síntese, à melhoria das condições de trabalho para os empregados e o aumento da produtividade para os empregadores. A flexibilização de direitos trabalhistas deve observar que, embora os direitos estabelecidos pela lei devam ser assegurados por força do artigo 468 da CLT, a Constituição Federal admite que, por meio de norma coletiva, se estabeleça a redução do salário e a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, VI e XIII). Devendo, contudo, ser observada a jornada normativa. Recurso parcialmente provido. HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. O § 2º do art. 58 da CLT dispõe que 'o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.' Sendo que, a teor da súmula 90 do TST, 'A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere, hipótese que se verifica nos autos. Recurso do Reclamante a que se dá provimento para deferir o pagamento de horas in itinere. (TRT23. RO - 00948.2007.007.23.00-9. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. O § 2º, art. 58, da CLT dispõe que 'o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução'. O texto do artigo 58, § 2º, da CLT é claro ao dizer que basta que o local não seja servido por transporte público para que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte fornecido pelo empregador, seja computado na jornada de trabalho. Vale ressaltar que o legislador utilizou a conjunção alternativa 'ou' e não a conjunção aditiva 'e' ao citar as duas condições ('local de difícil acesso ou não servido por transporte público') para a configuração das horas in itinere. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. INÉPCIA DA INICIAL. Havendo na petição inicial uma narração concisa dos fatos, de forma a oportunizar uma defesa plena pela parte contrária e possibilitar ao juízo o julgamento da lide, não se há falar em inépcia. Rejeito a nulidade suscitada pela Reclamada. (TRT23. RO - 00953.2007.008.23.00-8. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. O § 2º do art. 58 da CLT dispõe que 'o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.' O texto do artigo 58, § 2º, da CLT é claro ao dizer que basta que o local não seja servido por transporte público para que o tempo despendido pelo Empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte fornecido pelo empregador, seja computado na jornada de trabalho. Vale ressaltar que o legislador utilizou a conjunção alternativa 'ou' e não a conjunção aditiva 'e' ao citar as duas condições ('local de difícil acesso ou não servido por transporte público') para a configuração das horas in itinere. Portanto, como o preposto da Reclamada acabou por confessar que o Reclamante utilizava transporte fornecido pela empresa para se deslocar de sua residência para a sede da Reclamada e desta para sua residência, há que ser mantida a decisão monocrática que condenou a Ré ao pagamento das horas in itinere, no total de quarenta minutos por dia. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO. A Reclamada ao não disponibilizar sanitários no ambiente de trabalho submeteu o obreiro a situação constrangedora e degradante violando o princípio da dignidade da pessoa humana, estando, pois, obrigada a indenizar, porquanto ilícita a conduta omissiva patronal causadora do dano. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00884.2007.021.23.00-2. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE EM CONDUÇÃO PRÓPRIA. Nos termos do art. 58, parágrafo segundo, da CLT, computa-se na jornada de trabalho o tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, desde que o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e o empregador ofereça a condução. No caso em análise, o Reclamante não tem direito às horas in itinere porque confessou que fazia o trajeto casa-trabalho-casa de bicicleta. (TRT23. RO - 01354.2006.021.23.00-0. Publicado em: 26/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Não se pode deixar de admitir plena validade à negociação coletiva havida, já que observado o princípio da Equivalência dos Contratantes Coletivos e não demonstradas ofensa ao Princípio da Boa-fé ou qualquer mácula à norma coletiva, que visa a fins sociais mais amplos com o intuito de atender aos interesses das classes que a ajustam. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 00061.2008.031.23.00-5. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA E CONFISSÃO. INEXISTENTE. Considerando que a procuração encartada pela Reclamada foi feita por instrumento público, tem-se que as informações nela contidas, inclusive no que se refere aos representantes legais da Demandada, gozam de presunção de veracidade, bastando, por conseguinte, para demonstrar a regularidade da representação processual. O CNPJ é o mesmo, variando apenas o último número seqüencial após a barra, o que apenas indica que o local de trabalho da Reclamante tratava-se da terceira filial da Reclamada, justificando plenamente a informação de endereço diferente na procuração. Tendo-se por perfeita a representação processual, assim como perfeitamente demonstrado o animus defendendi, não se há falar em revelia e confissão da Reclamada. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. Se o Reclamante não logrou se desincumbir do ônus que lhe competia, qual seja, a demonstração da existência de nexo de causalidade entre a doença noticiada (hipertensão arterial) e sua atividade laboral, não há como acolher os pleitos que se sustentavam na alegação de ocorrência de acidente de trabalho, porque não configuradas as hipóteses previstas no inciso XXVIII, do art. 7º, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 187 do Código Civil. RESCISÃO INDIRETA. A causa de pedir a rescisão indireta estava intimamente ligada à declaração da existência de acidente de trabalho, de onde emanariam os direitos que o Obreiro entendia ter sido negligenciados pelo empregador (expedição da CAT, reconhecimento da estabilidade acidentária, etc). Contudo, a realidade fática que se materializou nos autos conduziu à conclusão de que o afastamento do Reclamante não se deu em decorrência de acidente de trabalho, mas de moléstia não enquadrada às hipóteses previstas no art. 20 da Lei n.º 8.213/91, daí porque não prospera a alegação de que constituísse falta grave a não emissão do CAT por parte do empregador ou a dispensa imediatamente após o retorno da licença médica. Não havendo falta grave por parte do empregador, não há lugar para a declaração de rescisão indireta do vínculo. HORAS IN ITINERE. Comprovado que a Reclamante não se servia de condução fornecida pelo empregador, há que se manter inalterada a sentença originária, que indeferiu a pretensão. SALÁRIO IN NATURA. ALUGUEL. DESCONTOS SALARIAIS. Uma vez preenchido o requisito previsto no art. 9º, § 5º, da Lei n.º 5.889/73, com a nova redação dada pela Lei n.º 9300/96, há que se ter por legal a cobrança de aluguel da residência fornecida pelo empregador ao empregado rural. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. O banco de horas é o instituto firmado por acordo ou convenção coletiva que permite a compensação do excesso de horas trabalhadas em um período pela correspondente diminuição em outro, de modo que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, tampouco ultrapasse o limite de 10 horas por dia. Restou provado nos autos que o regime de compensação imposto à Reclamante não atendeu à finalidade prevista em Lei, já que não possibilitava ao empregado controlar as horas destinadas à compensação, daí porque não é possível precisar que as horas extras laboradas foram efetivamente compensadas no prazo estabelecido pelo art. 59, § 2º, da CLT, fazendo jus, o Obreiro, apenas ao adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas extras, considerando como tal as que excederem a quadragésima quarta semanal, eis que, tratando-se de trabalhador horista, presume-se que já recebeu o valor normal das horas trabalhadas em sobrelabor. Recurso ao qual se dá provimento, no particular. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Se a própria Reclamante admite que existe verba controversa e não aponta quais seriam as consideradas incontroversas, tem-se por afastada a hipótese de incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. De igual modo, indevida a multa capitulada no art. 477 da CLT, porquanto escorreita a contagem do prazo previsto no § 6º, 'b', do mencionado dispositivo de Lei. Tendo em conta que a dispensa ocorreu em 18.01.2007, o prazo final para quitação das verbas rescisórias ocorreria em 28.01.2007 (Aplicação da OJ 162 da SDI do C. TST). Contudo, como tal data recaía em um domingo, o pagamento foi realizado no dia útil imediatamente posterior. (TRT23. RO - 01194.2007.021.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

HORAS EXTRAS - MOTORISTA DE ÔNIBUS - LIMITAÇÃO AOS 30 MINUTOS PREVISTOS EM CCT PARA OS TRABALHOS FORA DA LINHA - IMPOSSIBILIDADE - As Convenções Coletivas de Trabalho prevendo o pagamento de 30 minutos diários aos motoristas de ônibus a título de tempo gasto 'fora da linha' somente fixaram um tempo médio utilizado com os serviços burocráticos (como por exemplo, para deslocamento até a garagem e vistoria do veículo), não impedindo que as horas laboradas além dos 30 minutos sejam devidamente remuneradas como extras. Assim, em face da prova oral produzida nos autos, considero que a Reclamante ativava-se em 60 minutos no labor fora da linha. Nego provimento. HORAS IN ITINERE. Do cotejo entre as informações prestadas pelo preposto da Reclamada, quanto aos horários do ônibus 'corujão' e aqueles informados pela testemunha Obreira, quanto à utilização do carro manobra pela Reclamante, é possível perceber que nos horários em que a Obreira deveria deslocar-se até o trabalho, não havia transporte público regular, razão pela qual mantenho a r. sentença que deferiu-lhe horas in itinere. INTERVALO INTRAJORNADA. Diante das provas apresentadas nos autos, restou evidente que a Reclamante não dispunha do intervalo mínimo de 1h, nos termos preconizados no caput do art. 71 da CLT, pelo que faz jus à indenização prevista no § 4º do mesmo artigo. Nego provimento. CÁLCULOS. HORAS EXTRAS NOTURNAS. Da análise dos cálculos juntados aos autos (fls. 456/457), verifico que o cômputo das horas extras noturnas foi feito com adicional de 60%, entretanto não houve determinação de incidência de adicional diferenciado ao sobrelabor noturno pela r. sentença, ou pelas convenções coletivas juntadas aos autos, razão pela qual merecem reforma os cálculos, neste particular. (TRT23. RO - 01295.2007.005.23.00-2. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO QUE SUPRIME O PAGAMENTO. VALIDADE. A teor do art. 58, §2º, da CLT e da Súmula 90, I, do C. TST, as horas in itinere são caracterizadas pelo fornecimento de condução pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular. A Constituição da República de 1988, mediante o inciso XXVI do art. 7º, passou a garantir o 'reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho', de forma a preservar a negociação coletiva entabulada entre as Federações, os Sindicatos obreiros, os representantes dos empregados, com fim único de facilitar a solução de conflitos. Não há como ignorar, portanto, a validade do ajuste coletivo que afasta o pagamento das horas in itinere, pois estes têm sido prestigiados em face da generalidade dos termos legais, maxime quando as negociações não padecem de validade em suas formas e quando não atentam contra nenhum dispositivo constitucional protetor das garantias básicas de qualquer trabalhador, saúde e dignidade. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FRENTISTA. A prova pericial assentou que o Reclamante não executava a função de 'frentista' e, por isso, não faz jus a adicional de periculosidade. Para desconstituir tal prova o Reclamante deveria carrear prova robusta. Contudo, tão-somente o documento de fls. 23 e a prova oral não foram suficiente para descaracterizá-la, pois a testemunha carreada mostrou-se contraditória. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RS - 00693.2007.091.23.00-1. Publicado em: 17/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

SUPRESSÃO DE HORAS IN ITINERE POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CONCESSÕES RECÍPROCAS QUE, NO SEU CONJUNTO, RESULTAM VANTAGENS AOS TRABALHADORES. VALIDADE. PRESTÍGIO À AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. O sistema constitucional em vigor prestigia a autonomia privada coletiva do ente sindical profissional para, em nome dos integrantes de sua categoria, celebrar convenção ou acordo coletivo de trabalho que, no seu conjunto, prevê melhoria de salários e/ou de condições de trabalho. Também, reconhece tais institutos como fontes autônomas de direito, à luz do que dispõe o inciso XXVI do art. 7º da CRFB/88. Nessa perspectiva, é válida abdicação do direito a horas in itinere por convenção ou acordo coletivo de trabalho que, mediante concessões recíprocas, exprima vantagens aos trabalhadores. No caso em julgamento, os trabalhadores representados pelo ente sindical profissional da categoria do Reclamante foram beneficiados pelo acordo coletivo encartado aos autos do processo, por isso, em respeito ao princípio do conglobamento, é válida a cláusula que abre mão das horas in itinere (TRT 23a região. Processo 00843.2006.091.23.00-6. Relator Edson Bueno. Data da publicação: 16/09/2008)

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