Jurisprudências sobre Motivo da Ruptura do Vínculo

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RECURSO DE AMBAS AS PARTES DATA DE INÍCIO DO VÍNCULO. A prova testemunhal segura quanto a existência de labor em data anterior à anotada na CTPS é capaz de desconstituir a qualidade da prova documental, em conformidade com a súmula n.º 12 do TST. Recurso de ambas as partes não provido. RECURSO DA RÉ CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A nulidade não emerge simplesmente do indeferimento da prova seguido do julgamento contrário ao interesse da parte, mas, sim, da constatação de que a decisão prejudicial ao que detinha o ônus probatório se fundou na ausência de prova. Assim, não se configura cerceio de defesa o indeferimento de pergunta à testemunha quando esta se mostra irrelevante para o deslinde da questão em apreciação. Recurso da ré ao qual se nega provimento. DATA E MOTIVO DA RUPTURA DO VÍNCULO. A simples recusa da empregada de exercer a nova função oferecida pelo empregador, que não era incompatível com sua condição e tampouco prejudicial do ponto de vista financeiro, não autorizava que a obreira suspendesse a prestação laboral antes de ajuizar a ação a fim de pugnar pela decretação da rescisão indireta do contrato. O empregado que se convence de que seu empregador cometeu falta grave ao ponto de inviabilizar a continuidade do vínculo não pode simplesmente deixar de comparecer ao trabalho, mas, em tempo razoável, exprimir sua vontade de rescindir indiretamente seu contrato, o que se faz por meio do ajuizamento da ação trabalhista. Assim, tem-se por caracterizado o abandono de emprego uma vez que a ação pugnando pela rescisão indireta do contrato foi ajuizada mais de trinta dias após o empregador ter notificado a empregada para retornar ao emprego. Recurso da ré provido. RECURSO DA AUTORA CONTRADITA E INVALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELA RÉ. A constatação de que determinada pessoa é empregada detentora de cargo de confiança, por si só, não retira o valor probante de seu testemunho prestado sob compromisso, porquanto a hipótese não figura dentre os casos de impedimento ou suspeição previstos no art. 829 da CLT e no art. 405 do CPC e o fato de a testemunha ter trabalhado por longos anos com a ré não é suficiente para conduzir à presunção de que seria tendenciosa, na medida em que a norma preconizou apenas a amizade íntima como reveladora da suspeição. Recurso da autora não provido. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE SAFRA. A gratificação de safra paga uma única vez a cada ano, ainda que de natureza salarial, não integra a remuneração para todos os efeitos porque lhe falta o requisito da habitualidade. Tendo em vista a sua natureza salarial, deve repercutir apenas no recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS do período correspondente. Recurso da autora parcialmente provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. A ausência dos cartões de ponto gera apenas presunção relativa de veracidade dos horários apontados na inicial, podendo ser elidida por outros meios probatórios existentes nos autos. Assim, há que se deferir as horas extras no limite da jornada laboral apontada na defesa quando esta é suficientemente confirmada pela prova oral produzida. Recurso da autora provido em parte. EXCESSO DE HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. Para a ocorrência do dever de reparar deve ficar suficientemente provada a prática do ato ilícito pelo empregador, o dano e nexo causal entre a conduta e o dano, entendimento que emerge da norma inserta nos artigos 186 e 927 do Código Civil, hipótese em que não se enquadra o relato da autora de que laborou em jornada muito elastecida no exercício da função de cozinheira. Recurso da autora não provido. FÉRIAS. Os avisos de férias devidamente assinados pela autora gozam de presunção de veracidade, cabendo à vindicante a comprovação de que não gozou as férias relativas aos correspondentes períodos, por tratar-se da demonstração de fato constitutivo do seu direito. Se desse ônus não se desvencilhou, pois não produziu nos autos nenhuma prova documental ou oral capaz de desconstituir os mencionados documentos, há que se manter inalterada a sentença que indeferiu a pretensão. Recurso da autora ao qual se nega provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. A comprovação do ajuizamento da ação de consignação em pagamento constitui em meio idôneo para eximir-se da mora, se a providência for tomada dentro do prazo legal estabelecido no art. 477, § 6º da CLT. Assim, considerando que a ré não ajuizou a ação de consignação em pagamento durante o transcurso do prazo estipulado, há que se condenar a demandada a pagar a multa capitulada no § 8º, do citado dispositivo legal. Recurso da autora ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 01687.2009.066.23.00-3. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 13/06/11)

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. À exegese do disposto nos art. 130 e 131 do CPC, não caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas, quando o Juiz, pelo princípio da livre convicção motivada, entende que já existem nos autos elementos suficientes para decidir a lide. Recurso patronal a que se nega provimento. MOTIVO DA RUPTURA DO VÍNCULO. DESÍDIA. FALTAS NÃO JUSTIFICADAS. A desídia caracteriza-se pela prática de conduta descuidada, relapsa e tendente a provocar prejuízo ao empregador e, por conseguinte, em regra, não se configura apenas com um único ato faltoso. Há que se identificar um comportamento negligente que se não logrou corrigir por meio de medidas pedagógicas mais brandas. Se a Reclamada demonstrou que a Reclamante faltou injustificadamente e não se reabilitou diante das punições mais brandas, bem assim que o atestado médico apresentado foi expedido com base em informações inverídicas, tem-se por cabível a dispensa por justa causa prevista no art. 482, e da CLT. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. Para que se determine a responsabilidade civil do Empregador em decorrência de dano sofrido pelo Obreiro, se faz necessária a constatação do nexo causal entre o dano suportado pelo trabalhador e a sua atividade laboral, consubstanciado na culpa patronal. Não estando provado cabalmente qualquer desses elementos, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais. No caso, a Reclamante não comprovou que as doenças noticiadas tivessem como nexo causal sua atividade laboral, bem como não comprovou que houvesse sofrido assédio moral por parte de sua empregadora. Dessa forma, inviável o pleito de indenização por danos morais. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBANTE. Se a testemunha se mostra insegura quanto à real jornada de trabalho da obreira e, ainda, afirma que sua jornada era corretamente registrada, há que se acolher os cartões de ponto colacionados aos autos, que gozam de presunção relativa de veracidade e, assim, indeferir o pedido de horas extras. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01117.2007.006.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA. Publicado em 17/01/08)

MOTIVO DA RUPTURA DO VÍNCULO. DESÍDIA. A desídia caracteriza-se pela prática de conduta descuidada, relapsa e tendente a provocar prejuízo ao empregador e, por conseguinte, em regra, não se configura apenas com um ato faltoso. Há que se identificar um comportamento negligente que se não logrou corrigir por meios de medidas pedagógicas mais brandas. Tendo a Reclamada demonstrado que o Reclamante, por mais de uma vez, laborou de forma desidiosa, deixando de conferir as compras transportadas pelos clientes na saída da loja, atividade precípua para a qual fora contratado, tendo, inclusive, sido punido anteriormente com a pena de suspensão por idêntica falta, cabível a dispensa por justa causa prevista no art. 482, e da CLT. Recurso obreiro a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO INVÁLIDO. A inexistência de acordo firmado entre as partes torna ilegal o regime de compensação de jornada implementado pela Reclamada, consoante previsão inserta no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e no art. 59, §§ 2º e 3º, da CLT. Há que se reformar a sentença, tão-somente, para, aplicando o entendimento consagrado na Súmula 85 do Colendo TST, nas eventuais semanas em que o labor não tenha excedido a jornada legal (44 horas), no tocante às horas destinas a compensação, a condenação restrinja-se apenas ao adicional legal. INTERVALO INTRAJORNADA. Em conformidade com o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, a supressão parcial do intervalo intrajornada dever ser indenizado pelo valor correspondente a uma hora, acrescida do adicional de 50%, e não apenas em relação aos minutos suprimidos. (TRT23. RO - 00029.2007.005.23.00-2. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA. Publicado em 22/10/07)

MOTIVO DA RUPTURA DO VÍNCULO. Uma vez que o empregador decide dispensar o empregado sem justa causa, indenizando o aviso prévio, não lhe cabe mais modificar a modalidade da ruptura do vínculo a pretexto de perda da fidúcia se as provas coligidas aos autos demonstraram que as faltas cometidas pelo Reclamante não possuíam gravidade suficiente para ensejar a aplicação da pena máxima ao trabalhador, uma vez que não ficou caracterizada a intenção do obreiro de prejudicar financeiramente o empregador. Nesse caso, não há como deixar de concluir que a modificação da modalidade da ruptura do vínculo, a pretexto de quebra de fidúcia, não tinha nenhum cunho pedagógico, mas apenas a intenção de se livrar do pagamento de algumas verbas trabalhistas características da dispensa sem justa causa. FUNÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS. As anotações lançadas na CTPS gozam de presunção relativa de verdade (Súmula 12 do Colendo TST), cabendo à parte que as contestar o ônus de provar suas alegações, a teor do disposto no art. 818 da CLT. Não se desvencilhando, a Reclamada, do ônus de elidir a presunção de veracidade das anotações formuladas no documento profissional do obreiro, há que ser mantida a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A constatação da provisoriedade da transferência não pode ser feita de forma genérica, mas casuisticamente, levando-se em consideração sobretudo a natureza da atividade para a qual o empregado fora designado, bem assim o tempo que perdurou a transferência. Uma vez que o Reclamante fora contratado para exercer cargo de gerente de filial, não havendo nenhuma comprovação de que tal função deveria ser exercida exclusivamente no município da sede, há que se presumir que sua transferência para a filial em outro município ocorreu em caráter definitivo, dadas as características ordinárias do cargo que ocupava. Impendia ao Reclamante demonstrar que sua permanência como gerente da filial tinha uma finalidade temporária, comprovando, assim, o caráter provisório de sua transferência, fato extraordinário em relação à natureza da função para a qual fora contratado e fundamental à constituição do direito pleiteado, em conformidade com o disposto no art. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Se desse ônus o Reclamante não se desvencilhou, prevalecendo a presunção de que o cargo de gerência da filial do município de Primavera do Leste foi exercido em caráter definitivo, havendo que ser excluído da condenação o adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT, em relação ao período que o obreiro laborou no município de Primavera do Leste - MT. Recurso patronal a que se dá parcial provimento. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A existência de debate envolvendo o motivo que provocou a ruptura do vínculo não é condição capaz de obstar a aplicação da pena moratória. O parágrafo 8º, do art. 477, da CLT, expõe clara e objetivamente o fato gerador da aplicação da multa em relevo, assim como a exceção que o caso comporta, inexistindo em seu teor margem para a inserção de outra causa para a imposição da referida pena pecuniária e tampouco para a sua dispensa. Destarte, deixando o empregado de receber as verbas rescisórios no prazo estipulado no § 6º do mencionado regramento e não se verificando que o atraso tenha sido provocado pelo credor, única hipótese que autoriza a inaplicação da sanção em comento, revela-se devida a multa. Recurso obreiro a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00103.2007.004.23.00-4. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA. Publicado em 20/09/07)

PROVA ORAL E DOCUMENTAL. VALORAÇÃO. A teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, o princípio que rege a análise das provas no processo do trabalho é o do livre convencimento motivado, sendo, portanto, plenamente possível a desconstituição de documentos por intermédio de depoimentos testemunhais, pois o Juiz não está obrigado a observar qualquer hierarquia de provas na busca da verdade real. Se, no entanto, as testemunhas afirmam que foram dispensadas antes do início do vínculo empregatício do Reclamante, seus depoimentos não fornecem a certeza e a segurança necessária para desconstituir a prova documental produzida pela Reclamada para demonstrar o período e o motivo da ruptura do vínculo, bem assim o valor da remuneração e a jornada laboral do Obreiro, ainda mais porque o labor ocorria na zona rural e as testemunhas afirmaram residir na zona urbana, o que revela a improbabilidade de possuírem conhecimento dos pormenores atinentes ao desenvolvimento do contrato de trabalho do Autor. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00334.2006.026.23.00-4. 2ª Turma. Relator JUIZ CONVOCADO BRUNO WEILER. Publicado em 26/09/06)

DISPENSA DE EMPREGADO DE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. VINCULAÇÃO DOS MOTIVOS APONTADOS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O recente posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal considera a motivação como requisito à ruptura do vínculo de emprego daqueles contratados após concurso público, como recurso à manutenção do princípio da impessoalidade, cogente à Administração Pública direta e indireta. Outrossim, há necessidade em verificar a adequação entre os motivos ensejadores do ato e a vontade manifestada. Na hipótese, constatada a fragilidade probatória quanto à alegada justa causa, impõe-­se a reintegração do autor sob pena de inobservância à Teoria dos Motivos Determinantes. (TRT10. Processo 0002033-57.2013.5.10.0016 (RO). 1ª Turma. Relator Dorival Borges de Souza Neto. Data 17/06/2015)

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