Jurisprudências sobre Reversão da Justa Causa

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Reversão da Justa Causa

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERÍCIAL. FATO EVIDENTE. Desnecessária perícia para se constatar se o combustível pode ou não ser retirado sem violação do lacre, se provada a integridade da carga no destino final. A perícia técnica, como qualquer outra prova, é dirigida ao julgador como elemento de informação ou esclarecimentos sobre os fatos da causa. Trata-se, portanto, de ato do Juízo e não da parte, que em busca da verdade real, poderá, na condução do processo, exigir ou dispensá-la se já formado seu convencimento. Preliminar rejeitada. SALÁRIO MARGINAL. PROVA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Diante da prova de salário 'por fora' e respectivo valor, mantém-se a decisão que a reconheceu e determinou sua integração à remuneração, com as repercussões legais. Recurso patronal a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRUPO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. As partes e todos aqueles que participam do processo devem expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, nos termos da regra imposta no art. 14 do CPC. Restando nítida a incursão da Reclamada na conduta prevista no art. 17, I, do CPC, ao negar a existência de grupo econômico, com propriedade o Julgador aplicou a sanção cominada no art. 18 do referido diploma legal. Recurso ordinário patronal a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. REVERSÃO DA MODALIDADE DA DISPENSA. Sendo a mais severa das sanções trabalhistas, a justa causa demanda a produção de prova robusta conducente à respectiva caracterização. Não demonstrado o cometimento dos atos imputados ao Obreiro pela Reclamada, impõe-se a reforma da decisão para afastar a justa causa do ato demissório perpetrado, nos termos do que prevê o art. 482, da CLT e o deferimento das verbas rescisórias pertinentes à despedida imotivada. Recurso do Reclamante a que se dá provimento, no particular. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. A pretendida responsabilização da empresa, por liame de culpa, em relação ao ocorrido e das circunstâncias que envolveram a prisão do Reclamante não restou provada, visto que a Reclamada apenas exerceu o respectivo poder disciplinar. Por conseguinte, ainda que afastada a motivação do ato demissório levado a efeito, se não houve ato ilícito, não há que se falar em dever legal de indenizar. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. SERVIÇO EXTERNO INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DE JORNADA. Indevidas as horas suplementares na hipótese em que o Reclamante, trabalhando como motorista externo, não está subordinado a horário de trabalho, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT. Na hipótese, provada a liberdade de horário de trabalho, o Reclamante não demonstrou que exerceu atividades em sobrelabor, já que o tacógrafo e o rastreamento via satélite não configuram, isoladamente, controle ou fiscalização de jornada, nos moldes da OJ nº 332 do TST. Recurso Ordinário Obreiro a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00722.2007.002.23.00-6, Publicado em: 01/07/08, 2ª Turma, Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RESCISÃO CONTRATUAL. A reversão da dispensa pelo empregador está condicionada a anuência do empregado, por expressa previsão legal - art. 489 da CLT - não se cogitando configurar-se a recusa do empregado em justa causa ou afastamento das verbas resilitórias ou multas. (TRT/SP - 00609200647102001 - RO - Ac. 3aT 20090308845 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 12/05/2009)

JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA E A INFRAÇÃO PRATICADA. NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. O poder punitivo do empregador deve ser exercido com a finalidade de ajustar o obreiro à sadia convivência laborativa, uma vez que o objetivo central desse poder não é sancionar, punir, mas principalmente criar condições para a ressocialização obreira no universo empresarial. A punição deve ser encarada apenas como instrumento subordinado a esse objetivo maior, e a exclusão do trabalhador deve ser tida como solução cabível somente em casos efetivamente justificáveis. Para que esse objetivo seja atingido, a lei prevê diferentes penalidades e exige a correspondência entre a conduta infratora e a punição aplicada, ou seja, deve haver harmonia entre a dimensão e a extensão da falta cometida com a punição. Também exige que as punições devem ser gradualmente dosadas pelo empregador, em proporção crescente, iniciando pela mais branda indo até a mais elevada, como: advertência verbal, advertência escrita, suspensão de um dia, suspensão de alguns dias e, por último, dispensa por justa causa. A gradação de penalidades propicia atingir os fins pedagógicos do exercício do poder disciplinar, direcionando esse poder à meta de ajustar o trabalhador à dinâmica empregatícia, sem o intuito preponderantemente punitivo, mas essencialmente educacional. No caso concreto, não houve equivalência entre a infração cometida pelo reclamante e a punição que lhe foi aplicada, não tendo a reclamada observado o critério da gradação das penalidades, agindo de forma desproporcional ao dispensá-lo por justa causa. Portanto, a reversão da dispensa com justa causa para dispensa sem justa causa é medida imperativa que leva, por corolário lógico, à obrigação de pagamento das verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de extinção do contrato de trabalho. (TRT23. RO - 00230.2011.022.23.00-1. 1ª Turma. Relator JUIZ CONVOCADO NICANOR FÁVERO. Publicado em 07/02/12)

CLÁUSULAS PREVISTAS EM CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO. A Constituição Republicana em vigor reconhece e prestigia a negociação coletiva como resultado da autonomia privada coletiva, como se infere do inciso XXVI de seu art. 7º. Contudo, só é legitimado a ponto de merecer proteção constitucional o instrumento coletivo - CCT ou ACT - que, no conjunto de suas cláusulas, contempla vantagens salariais, conquistas de direitos não garantidos por normas estatais ou melhorias das condições de trabalho. Caso contrário, não são atendidos os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil delineados na Lei Maior em vigor, como a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem-estar de todos (incisos III e IV do art. 3º). Além disso, também não fica atendida a exigência constitucional de conquista de melhorias das condições sociais dos trabalhadores urbanos e rurais recomendadas no caput do art. 7º da mesma Lei Superior. No caso dos autos, a norma coletiva pactuada entre a empresa reclamada e o ente sindical da categoria profissional obreira faculta à empregadora a possibilidade de fornecer o transporte gratuito aos seus empregados, sem que isso gere direito ao recebimento das horas in itinere. Em contrapartida, o conjunto normativo concede outros benefícios ao trabalhador, como piso salarial superior ao estabelecido pelas normas heterônomas e adicional de horas extras superior ao estipulado na CLT. Neste caso, levando-se em conta o princípio do conglobamento, reformo a sentença que invalidou a negociação coletiva pactuada. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA E A INFRAÇÃO PRATICADA. NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. O poder punitivo do empregador deve ser exercido com a finalidade de ajustar o obreiro à sadia convivência laborativa, uma vez que o objetivo central desse poder não é sancionar, punir, mas principalmente criar condições para a ressocialização obreira no universo empresarial. A punição deve ser encarada apenas como instrumento subordinado a esse objetivo maior, e a exclusão do trabalhador deve ser tida como solução cabível somente em casos efetivamente justificáveis. Para que esse objetivo seja atingido, a lei prevê diferentes penalidades e exige a correspondência entre a conduta infratora e a punição aplicada, ou seja, deve haver harmonia entre a dimensão e a extensão da falta cometida com a punição. Também exige que as punições devem ser gradualmente dosadas pelo empregador, em proporção crescente, iniciando pela mais branda indo até a mais elevada, como: advertência verbal, advertência escrita, suspensão de um dia, suspensão de alguns dias e, por último, dispensa por justa causa. A gradação de penalidades propicia atingir os fins pedagógicos do exercício do poder disciplinar, direcionando esse poder à meta de ajustar o trabalhador à dinâmica empregatícia, sem o intuito preponderantemente punitivo, mas essencialmente educacional. No caso concreto, não houve equivalência entre a infração cometida pelo reclamante e a punição que lhe foi aplicada, não tendo a reclamada observado o critério da gradação das penalidades, agindo de forma desproporcional ao dispensá-lo por justa causa. Portanto, a reversão da dispensa com justa causa para dispensa sem justa causa é medida imperativa que leva, por corolário lógico, à obrigação de pagamento das verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de extinção do contrato de trabalho. (TRT23. RO - 00628.2010.021.23.00-0. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 18/08/11)

JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA E A INFRAÇÃO PRATICADA. NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. O poder punitivo do empregador deve ser exercido com a finalidade de ajustar o obreiro à sadia convivência laborativa, uma vez que o objetivo central desse poder não é sancionar, punir, mas principalmente criar condições para a ressocialização obreira no universo empresarial. A punição deve ser encarada apenas como instrumento subordinado a esse objetivo maior, e a exclusão do trabalhador deve ser tida como solução cabível somente em casos efetivamente justificáveis. Para que esse objetivo seja atingido a lei prevê diferentes penalidades e exige a correspondência entre a conduta infratora e a punição aplicada, ou seja, deve haver harmonia entre a dimensão e a extensão da falta cometida com a punição. Também exige que as punições devem ser gradualmente dosadas pelo empregador, em proporção crescente, iniciando pela mais branda indo até a mais elevada, como: advertência verbal, advertência escrita, suspensão de um dia, suspensão de alguns dias e, por último, dispensa por justa causa. A gradação de penalidades propicia atingir os fins pedagógicos do exercício do poder disciplinar, direcionando esse poder à meta de ajustar o trabalhador à dinâmica empregatícia, sem o intuito preponderantemente punitivo, mas essencialmente educacional. No caso concreto, não houve equivalência entre a infração cometida pelo reclamante (acondicionar dinheiro numa gaveta) e a punição que lhe foi aplicada, não tendo a reclamada observado o critério da gradação das penalidades, agindo de forma desproporcional ao dispensá-lo por justa causa. Portanto, a reversão da dispensa com justa causa para dispensa sem justa causa é medida imperativa que leva, por corolário lógico, à obrigação de pagamento das verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de extinção do contrato de trabalho. (TRT23. RO - 01474.2010.036.23.00-3. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 07/07/11)

JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA E A INFRAÇÃO PRATICADA. NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. O poder punitivo do empregador deve ser exercido com a finalidade de ajustar o obreiro à sadia convivência laborativa, uma vez que o objetivo central desse poder não é sancionar, punir, mas principalmente criar condições para a ressocialização obreira no universo empresarial. A punição deve ser encarada apenas como instrumento subordinado a esse objetivo maior, e a exclusão do trabalhador deve ser tida como solução cabível somente em casos efetivamente justificáveis. Para que esse objetivo seja atingido a lei prevê diferentes penalidades e exige a correspondência entre a conduta infratora e a punição aplicada, ou seja, deve haver harmonia entre a dimensão e a extensão da falta cometida com a punição. Também exige que as punições devem ser gradualmente dosadas pelo empregador, em proporção crescente, iniciando pela mais branda indo até a mais elevada, como: advertência verbal, advertência escrita, suspensão de um dia, suspensão de alguns dias e, por último, dispensa por justa causa. A gradação de penalidades propicia atingir os fins pedagógicos do exercício do poder disciplinar, direcionando esse poder à meta de ajustar o trabalhador à dinâmica empregatícia, sem o intuito preponderantemente punitivo, mas essencialmente educacional. No caso concreto, não houve equivalência entre a infração cometida pelo reclamante e a punição que lhe foi aplicada, não tendo a reclamada observado o critério da gradação das penalidades, agindo de forma desproporcional ao dispensá-lo por justa causa. Portanto, a reversão da dispensa com justa causa para dispensa sem justa causa é medida imperativa que leva, por corolário lógico, à obrigação de pagamento das verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de extinção do contrato de trabalho. (TRT23. RO - 00332.2010.021.23.00-0. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 23/03/11)

RECURSO DO RECLAMANTE JUSTA CAUSA. REVERSÃO. INDEFERIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a dispensa por justa causa, por si só, não tem força suficiente para gerar direito à indenização por dano moral, pois a resolução contratual, em qualquer modalidade, encontra-se dentro do poder potestativo da empregadora, desde que não haja abusos ou excessos. No caso vertente, o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas assertivas, porquanto demonstrado que a Reclamada, ao demiti-lo por justa causa, tão somente exerceu direito assegurado por lei, sem, contudo, exceder seu poder diretivo. Nesse sentido, mantenho a sentença que indeferiu a reparação pecuniária requerida. Recurso que se nega provimento. RECURSO DA RECLAMADA COMPENSAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT COM INTERVALOS PARA IR AO BANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. O tempo destinado para ir ao banheiro possui natureza diversa do intervalo para recuperação térmica, pois este é regulamentado por leis de segurança e saúde do trabalho, razão pela qual não há que se falar em compensação na forma pretendida pela Ré. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01196.2012.022.23.00-3. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADORA ELINEY VELOSO. Publicado em 18/10/13)

MOTIVO DA RUPTURA DO VÍNCULO. Uma vez que o empregador decide dispensar o empregado sem justa causa, indenizando o aviso prévio, não lhe cabe mais modificar a modalidade da ruptura do vínculo a pretexto de perda da fidúcia se as provas coligidas aos autos demonstraram que as faltas cometidas pelo Reclamante não possuíam gravidade suficiente para ensejar a aplicação da pena máxima ao trabalhador, uma vez que não ficou caracterizada a intenção do obreiro de prejudicar financeiramente o empregador. Nesse caso, não há como deixar de concluir que a modificação da modalidade da ruptura do vínculo, a pretexto de quebra de fidúcia, não tinha nenhum cunho pedagógico, mas apenas a intenção de se livrar do pagamento de algumas verbas trabalhistas características da dispensa sem justa causa. FUNÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS. As anotações lançadas na CTPS gozam de presunção relativa de verdade (Súmula 12 do Colendo TST), cabendo à parte que as contestar o ônus de provar suas alegações, a teor do disposto no art. 818 da CLT. Não se desvencilhando, a Reclamada, do ônus de elidir a presunção de veracidade das anotações formuladas no documento profissional do obreiro, há que ser mantida a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A constatação da provisoriedade da transferência não pode ser feita de forma genérica, mas casuisticamente, levando-se em consideração sobretudo a natureza da atividade para a qual o empregado fora designado, bem assim o tempo que perdurou a transferência. Uma vez que o Reclamante fora contratado para exercer cargo de gerente de filial, não havendo nenhuma comprovação de que tal função deveria ser exercida exclusivamente no município da sede, há que se presumir que sua transferência para a filial em outro município ocorreu em caráter definitivo, dadas as características ordinárias do cargo que ocupava. Impendia ao Reclamante demonstrar que sua permanência como gerente da filial tinha uma finalidade temporária, comprovando, assim, o caráter provisório de sua transferência, fato extraordinário em relação à natureza da função para a qual fora contratado e fundamental à constituição do direito pleiteado, em conformidade com o disposto no art. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Se desse ônus o Reclamante não se desvencilhou, prevalecendo a presunção de que o cargo de gerência da filial do município de Primavera do Leste foi exercido em caráter definitivo, havendo que ser excluído da condenação o adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT, em relação ao período que o obreiro laborou no município de Primavera do Leste - MT. Recurso patronal a que se dá parcial provimento. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A existência de debate envolvendo o motivo que provocou a ruptura do vínculo não é condição capaz de obstar a aplicação da pena moratória. O parágrafo 8º, do art. 477, da CLT, expõe clara e objetivamente o fato gerador da aplicação da multa em relevo, assim como a exceção que o caso comporta, inexistindo em seu teor margem para a inserção de outra causa para a imposição da referida pena pecuniária e tampouco para a sua dispensa. Destarte, deixando o empregado de receber as verbas rescisórios no prazo estipulado no § 6º do mencionado regramento e não se verificando que o atraso tenha sido provocado pelo credor, única hipótese que autoriza a inaplicação da sanção em comento, revela-se devida a multa. Recurso obreiro a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00103.2007.004.23.00-4. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA. Publicado em 20/09/07)

CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. Se o julgador, destinatário da prova, restou convicto da matéria controvertida a partir do acervo probatório constituído nos autos pela prova documental, além do depoimento das partes, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido da oitiva da testemunha trazida pela ré, vez que naquele contexto a diligência seria inútil à luz do artigo 130 do CPC, o que foi demonstrado no caso em tela, com a prolação da sentença de forma fundamentada (art. 131/CPC). Com efeito, a desconsideração, não apreciação ou, ainda, valoração incorreta de provas não representa cerceio de defesa, podendo, na verdade, implicar em error in judicando. Em tal situação, portanto, compete a parte, em sede de recurso ordinário, pugnar pela análise do contexto probatório pela Corte Revisora e, assim, pela reforma da decisão onde entender pertinente, como ocorreu na hipótese. Preliminar rejeitada. MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. Cediço que a justa causa, como a maior das punições do contrato de trabalho, cujas consequências geram máculas na vida funcional do trabalhador, deve ser robustamente comprovada pela empregadora, por ser fato impeditivo do direito do autor e contrário à permanência do pacto laboral. Com efeito, conforme decidido pelo juízo de origem, o acervo probatório constituído nos autos não revela que as supostas faltas cometidas pela autora sejam por atos de desídia, porquanto foram plenamente justificadas através dos atestados médicos que continham declarações expressas da necessidade de tratamento médico e abstenção ao serviço, em razão do mesmo CID, comprovando a doença hipertensiva relatada na inicial. Portanto, o ato de desídia, imputado à autora não restou materializado, motivo porque configura-se desproporcional a punição adotada pela resolução contratual. Logo, diante da manutenção da reversão da justa causa, se mantém a condenação quanto às verbas rescisórias, inclusive a multa do art. 477 da CLT. Recurso não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. Considerando que os cartões de ponto não foram invalidados, e que o intervalo intrajornada era pré-assinalado, cabia à autora comprovar que efetivamente não gozava da referida pausa em sua integralidade. Assim, presume-se verídica a fruição do repouso assinalada naqueles documentos, sendo forçosa a reforma da sentença que deferiu o pagamento da parcela em questão. Recurso provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A prova pericial constatou a existência de trabalho em ambiente insalubre, o qual expunha o autor a agente biológico, sendo que os EPIs fornecidos não neutralizavam a ação do agente insalubre. Assim devido o pagamento do adicional. No caso em apreço não consta instrumentos coletivos determinando a fixação do salário normativo ou contratual como base de cálculo para o adicional de insalubridade, sendo incabível a sua fixação, motivo pelo qual se reforma a sentença para fixar a base de cálculo no salário mínimo. Recurso parcialmente provido. RISCOS BIOLÓGICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. CLASSIFICAÇÃO DA NR-15, ANEXO 04. A Norma Regulamentadora nº 15, em seu Anexo nº 14, enquadra como atividade insalubre em grau médio o trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, dentre outros estabelecimentos. Não se vislumbrando do conjunto fático probatório estampado nos autos, sequer do laudo pericial que concluiu pela insalubridade em grau máximo, a caracterização da circunstância fática prevista na referida NR no hospital réu, reputa-se correto o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio conforme determinado pelo juízo a quo. Apelo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO. Constatando-se que a ré foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, correta a sentença quanto à condenação aos honorários periciais. Recurso patronal não provido. (TRT23. RO - 01169.2011.002.23.00-5. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 05/09/13)

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O laudo pericial é instrumento técnico-científico de constatação, apto a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas relacionadas às alegações das partes e sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta, em sentido contrário. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do artigo 436 do CPC, é certo que não pode desprezar a prova técnica ante o simples inconformismo da parte. Na hipótese em análise, em que pese a constatação técnica vir desacompanhada de dados instrumentais inerentes, os referenciais que serviram de objeto de análise são aqueles afeitos à realidade laboral do autor, nos termos especificados no respectivo laudo pericial, informações estas que não foram impugnadas pela empresa demandada. 2. Considerando que as normas coletivas presentes nos autos nada versam acerca do adicional de insalubridade, deve a parcela ser calculada com base no salário mínimo, conforme fixado no art. 192 da CLT. Apelo da ré parcialmente provido. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. INADIMISSIBILIDADE. ASSÉDIO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. RECURSO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece das razões recursais quanto ao pleito reparação por danos morais, em razão de assédio moral, bem assim quanto ao pedido de reversão da justa causa, porquanto dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, atraindo a incidência da Súmula n. 422 do TST. INADIMISSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO §8º DO ART. 477 DA CLT. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Considerando que a autora formulou pleito reformatório quanto à multa do art. 477 da CLT sob motivação diversa daquela eleita na peça de intróito, não pode ser conhecido o apelo por esta Corte revisora, em face da inovação à lide. Recurso adesivo obreiro não conhecido, no particular. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade o pedido recursal da autora relativo aos danos morais decorrentes da dispensa por justa causa, pois a julgadora de origem não o apreciou e não foram opostos embargos declaratórios para sanar a omissão. Operada a preclusão quanto à matéria, não é possível discuti-la neste momento processual, sob pena de supressão de instância. Recurso da autora não conhecido quanto ao tema. DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DO ASSALTO. Examinando os elementos desta causa, não se denota a presença concomitante dos requisitos ensejadores do dever de reparar. Neste caso, apesar dos boletins de ocorrência colacionados aos autos para demonstrar a ocorrência de assaltos sofridos pela autora no exercício do labor, não se vislumbra a participação culposa da empregadora no evento danoso. Trata-se, pois, de um problema de segurança pública a possibilidade do cobrador de transporte coletivo ser vítima de roubo, não merecendo reforma a sentença que indeferiu o pagamento de compensação por danos morais em face de assaltos sofridos pela obreira. Recurso da autora não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO CIVIL. INDEVIDA. A patologia detectada pelo médico perito é de natureza degenerativa e multifatorial, não havendo como vincular a enfermidade que acomete a trabalhadora com as atividades e condições de trabalho, nem mesmo de forma concausal. Nesse contexto, não só o desenvolvimento do trabalho na ré como em qualquer outro com carga pesada ou leve ou qualquer outro fator postural será prejudicial à autora, atraindo o despertar da síndrome dolorosa da doença, mesmo na hipótese do empregador cumprir a obrigação de manter ambiente de trabalho saudável. Não estando, assim, provados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil patronal, não há como imputar qualquer responsabilidade à ré. Recurso da autora não provido. (TRT23. RO - 00034.2012.009.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 08/08/13)

JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. O ato de improbidade capaz de ensejar a falta grave tipificada no art.482, a da CLT, refere-se a ato capaz de quebrar a fidúcia exigível para a manutenção do liame empregatício, prática que deve ser provada de forma inequívoca, haja vista tratar-se de uma das faltas mais graves cometidas pelo empregado, que lhe imputa desonestidade e agride o patrimônio do empregador. Ante a ausência de prova da prática de ato de improbidade pela obreira, impende reformar a sentença para reverter a justa aplicada em dispensa imotivada, bem como deferir as verbas correlatas a esta modalidade de dispensa. Dá-se provimento no particular. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano moral está vinculado a honra do indivíduo, não atinge seu patrimônio em si, mas sua dignidade, reputação, integridade física e estética. Não decorre de qualquer dissabor enfrentado pelo trabalhador e, para a sua caracterização, deve estar provado que o ato ilícito ensejou graves transtornos ao indivíduo, causando-lhe sofrimento considerável que afete sua psique. Não se pode admitir que contrariedades corriqueiras ou aborrecimentos de menor gravidade ensejem dano à dignidade humana, sob pena de tornar o instituto algo despropositado e banal. A mera reversão judicial da despedida por justa causa, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, devendo a parte produzir prova robusta da repercussão negativa da medida, ônus que à Autora incumbia e do qual não se desvencilhou, razão pela qual mantém-se a sentença que indeferiu o pleito. Nega-se provimento neste tópico. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JORNADA ÚNICA. O exercício de mais de uma atribuição pelo empregado, dentro da mesma jornada contratual, não é, por si só, causa bastante para justificar um suposto direito ao salário de ambas as funções, sendo necessário que haja previsão legal, convencional ou contratual para tanto. Assim, conquanto configurado o acúmulo de desempenho de atribuições das funções de caixa e encarregado de operações, faz jus a Autora apenas à diferença entre as remunerações e não ao plus salarial pleiteado, porquanto as funções eram desempenhadas em uma única jornada. Nega-se provimento neste item. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando desrespeitados os prazos para pagamento das verbas rescisórias previstos no parágrafo 6º, alínea a e b do referido dispositivo, ou seja, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Não havendo prova da quitação das verbas rescisórias no prazo legal, impende reformar a sentença para condenar a Ré ao pagamento da referida multa. Dá-se provimento ao recurso neste tópico. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. O artigo 467 da CLT disciplina que, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia parcial sobre o montante das verbas rescisórias, deve o empregador pagar ao empregado na data de comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas. O não cumprimento da obrigação legal impõe a quitação de tais parcelas com o acréscimo de cinquenta por cento. Aplica-se, portanto, a referida multa quando reconhecidamente devidas verbas rescisórias, não sejam estas pagas na audiência inaugural, hipótese diversa da dos autos, haja vista que a Ré impugnou especificamente todos os pleitos da inicial. Nega-se provimento neste item. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TRT23. RO - 00846.2012.076.23.00-5. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 19/07/13)

DUPLA PUNIÇÃO. ADVERTÊNCIA E DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO - Não se afigura justo que o empregado seja duplamente sancionado pelo cometi-mento de uma mesma prática, ainda que faltosa. No caso dos autos, a despeito de confessada a falta pelo Autor, que registrou o ponto em dia de folga, remanes-ceu comprovada a dupla reprovação e punição (adver-tência e dispensa) sobre uma única conduta, razão pela qual a sentença que reverteu a modalidade de rescisão contratual deve ser mantida. Nega-se provimento. COORDENADOR QUE SE REFERE AO EMPREGADO COMO LARANJA PODRE . DANOS MORAIS - O magistrado tem ampla e irrestrita liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas para proferir a sua decisão, devendo atribuir-lhes o valor probante que en-tender mais justo, segundo as suas próprias impressões, desde que bem fundamentadas. A atitude do coordena-dor, que se referiu aos empregados dispensados como laranja podre implica violação aos direitos concernen-tes à personalidade, presumindo-se, nessas condições, o dano à dignidade do trabalhador e, por corolário, con-figurados os elementos ensejadores da compensação por dano moral. Recurso patronal ao qual se nega pro-vimento. (TRT23. RO - 01449.2012.052.23.00-0. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Julgado em 13/08/13. Publicado em 14/08/13)

MODALIDADE DE RESCISÃO. JUSTA CAUSA. DUPLA PUNIÇÃO. REVERSÃO MANTIDA. A justa causa, por ser a mais severa das sanções trabalhistas, demanda a produção de robusta prova a respeito de sua ocorrência, além de adequação ao ato imputado ao empregado como ensejador de tal penalidade. Para a configuração da justa causa deverão ser observados os seguintes requisitos: nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediatidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (non bis in idem); inalteração da punição; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação das penalidades. Na hipótese, embora incontroversa a falta cometida pelo Autor, observa-se que este foi punido duplamente pelo mesmo ato faltoso, porquanto foi advertido verbalmente e dispensado por justa causa. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que declarou que a rescisão contratual do Obreiro se deu de forma imotivada. Nega-se provimento no particular. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente. No caso, inexistindo prova de que a Ré praticou qualquer conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar, impõe-se reformar a sentença para extirpar da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Dá-se provimento neste item. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATINENTES A RISCOS AMBIENTAIS. Os cálculos que acompanham a sentença devem ser efetuados em conformidade com o comando desta. Na hipótese, a conta de liquidação não observou a evolução salarial do Obreiro, impondo-se a retificação desta no que concerne ao cálculo do FGTS. Por outro lado, considerando que a parcela destinada a financiar o benefício concedido em razão do GILRAT encontra-se entre aquelas afeitas ao custeio da previdência social (art. 22 da Lei n. 8.212/91) e não havendo restrição quanto à competência da Justiça do Trabalho para o recolhimento das contribuições sociais decorrentes dos riscos do ambiente de trabalho (RAT), tem-se que os cálculos encontram-se em consonância com a determinação legal a respeito da matéria. Dá-se parcial provimento no particular. Recurso da Ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 01450.2012.052.23.00-5. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Julgado em 07/08/13. Publicado em 08/08/13)

JUSTA CAUSA. REVERSÃO. INDEFERIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO RECLAMANTE. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a dispensa por justa causa, por si só, não tem força suficiente para gerar direito à indenização por dano moral, pois a resolução contratual, em qualquer modalidade, encontra-se dentro do poder potestativo da empregadora, desde que não haja abusos ou excessos. No caso vertente, o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas assertivas, porquanto demonstrado que a Reclamada, ao demiti-lo por justa causa, tão somente exerceu direito assegurado por lei, sem, contudo, exceder seu poder diretivo. Nesse sentido, mantenho a sentença que indeferiu a reparação pecuniária requerida. Recurso que se nega provimento. RECURSO DA RECLAMADA COMPENSAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT COM INTERVALOS PARA IR AO BANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. O tempo destinado para ir ao banheiro possui natureza diversa do intervalo para recuperação térmica, pois este é regulamentado por leis de segurança e saúde do trabalho, razão pela qual não há que se falar em compensação na forma pretendida pela Ré. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO-01196.2012.022.23.00-3. 1ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA ELINEY VELOSO. Data de Julgamento 01/10/2013. Data de Publicação 18/10/2013)

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL. JUSTA CAUSA PARA A DESPEDIDA. Caso em que resultou configurada a desproporcionalidade entre a falta cometida pelo reclamante e a penalidade aplicada pelo reclamado, considerando o tempo de serviço do empregado, o seu histórico funcional isento de outras penalidades e as demais circunstâncias do caso concreto. Ausência, também, de imediatidade na aplicação da justa causa para a despedida. Mantida a sentença que anulou a despedida e condenou o reclamado à reintegração no emprego. Inviabilidade da reversão para dispensa sem justa causa, considerando que a decisão proferida no RE 589998 pelo STF, com repercussão geral, aplica-se às sociedades de economia mista. Recurso desprovido. (TRT4. Processo 0000615-92.2014.5.04.0541 (RO). 7ª Turma. Redator Wilson Carvalho Dias. Data 31/03/2016)

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