Jurisprudências sobre Reversão da Justa Causa e Multa do Art 477 da CLT

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MOTIVO DA RUPTURA DO VÍNCULO. Uma vez que o empregador decide dispensar o empregado sem justa causa, indenizando o aviso prévio, não lhe cabe mais modificar a modalidade da ruptura do vínculo a pretexto de perda da fidúcia se as provas coligidas aos autos demonstraram que as faltas cometidas pelo Reclamante não possuíam gravidade suficiente para ensejar a aplicação da pena máxima ao trabalhador, uma vez que não ficou caracterizada a intenção do obreiro de prejudicar financeiramente o empregador. Nesse caso, não há como deixar de concluir que a modificação da modalidade da ruptura do vínculo, a pretexto de quebra de fidúcia, não tinha nenhum cunho pedagógico, mas apenas a intenção de se livrar do pagamento de algumas verbas trabalhistas características da dispensa sem justa causa. FUNÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS. As anotações lançadas na CTPS gozam de presunção relativa de verdade (Súmula 12 do Colendo TST), cabendo à parte que as contestar o ônus de provar suas alegações, a teor do disposto no art. 818 da CLT. Não se desvencilhando, a Reclamada, do ônus de elidir a presunção de veracidade das anotações formuladas no documento profissional do obreiro, há que ser mantida a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A constatação da provisoriedade da transferência não pode ser feita de forma genérica, mas casuisticamente, levando-se em consideração sobretudo a natureza da atividade para a qual o empregado fora designado, bem assim o tempo que perdurou a transferência. Uma vez que o Reclamante fora contratado para exercer cargo de gerente de filial, não havendo nenhuma comprovação de que tal função deveria ser exercida exclusivamente no município da sede, há que se presumir que sua transferência para a filial em outro município ocorreu em caráter definitivo, dadas as características ordinárias do cargo que ocupava. Impendia ao Reclamante demonstrar que sua permanência como gerente da filial tinha uma finalidade temporária, comprovando, assim, o caráter provisório de sua transferência, fato extraordinário em relação à natureza da função para a qual fora contratado e fundamental à constituição do direito pleiteado, em conformidade com o disposto no art. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Se desse ônus o Reclamante não se desvencilhou, prevalecendo a presunção de que o cargo de gerência da filial do município de Primavera do Leste foi exercido em caráter definitivo, havendo que ser excluído da condenação o adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT, em relação ao período que o obreiro laborou no município de Primavera do Leste - MT. Recurso patronal a que se dá parcial provimento. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A existência de debate envolvendo o motivo que provocou a ruptura do vínculo não é condição capaz de obstar a aplicação da pena moratória. O parágrafo 8º, do art. 477, da CLT, expõe clara e objetivamente o fato gerador da aplicação da multa em relevo, assim como a exceção que o caso comporta, inexistindo em seu teor margem para a inserção de outra causa para a imposição da referida pena pecuniária e tampouco para a sua dispensa. Destarte, deixando o empregado de receber as verbas rescisórios no prazo estipulado no § 6º do mencionado regramento e não se verificando que o atraso tenha sido provocado pelo credor, única hipótese que autoriza a inaplicação da sanção em comento, revela-se devida a multa. Recurso obreiro a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00103.2007.004.23.00-4. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA. Publicado em 20/09/07)

CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. Se o julgador, destinatário da prova, restou convicto da matéria controvertida a partir do acervo probatório constituído nos autos pela prova documental, além do depoimento das partes, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido da oitiva da testemunha trazida pela ré, vez que naquele contexto a diligência seria inútil à luz do artigo 130 do CPC, o que foi demonstrado no caso em tela, com a prolação da sentença de forma fundamentada (art. 131/CPC). Com efeito, a desconsideração, não apreciação ou, ainda, valoração incorreta de provas não representa cerceio de defesa, podendo, na verdade, implicar em error in judicando. Em tal situação, portanto, compete a parte, em sede de recurso ordinário, pugnar pela análise do contexto probatório pela Corte Revisora e, assim, pela reforma da decisão onde entender pertinente, como ocorreu na hipótese. Preliminar rejeitada. MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. Cediço que a justa causa, como a maior das punições do contrato de trabalho, cujas consequências geram máculas na vida funcional do trabalhador, deve ser robustamente comprovada pela empregadora, por ser fato impeditivo do direito do autor e contrário à permanência do pacto laboral. Com efeito, conforme decidido pelo juízo de origem, o acervo probatório constituído nos autos não revela que as supostas faltas cometidas pela autora sejam por atos de desídia, porquanto foram plenamente justificadas através dos atestados médicos que continham declarações expressas da necessidade de tratamento médico e abstenção ao serviço, em razão do mesmo CID, comprovando a doença hipertensiva relatada na inicial. Portanto, o ato de desídia, imputado à autora não restou materializado, motivo porque configura-se desproporcional a punição adotada pela resolução contratual. Logo, diante da manutenção da reversão da justa causa, se mantém a condenação quanto às verbas rescisórias, inclusive a multa do art. 477 da CLT. Recurso não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. Considerando que os cartões de ponto não foram invalidados, e que o intervalo intrajornada era pré-assinalado, cabia à autora comprovar que efetivamente não gozava da referida pausa em sua integralidade. Assim, presume-se verídica a fruição do repouso assinalada naqueles documentos, sendo forçosa a reforma da sentença que deferiu o pagamento da parcela em questão. Recurso provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A prova pericial constatou a existência de trabalho em ambiente insalubre, o qual expunha o autor a agente biológico, sendo que os EPIs fornecidos não neutralizavam a ação do agente insalubre. Assim devido o pagamento do adicional. No caso em apreço não consta instrumentos coletivos determinando a fixação do salário normativo ou contratual como base de cálculo para o adicional de insalubridade, sendo incabível a sua fixação, motivo pelo qual se reforma a sentença para fixar a base de cálculo no salário mínimo. Recurso parcialmente provido. RISCOS BIOLÓGICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. CLASSIFICAÇÃO DA NR-15, ANEXO 04. A Norma Regulamentadora nº 15, em seu Anexo nº 14, enquadra como atividade insalubre em grau médio o trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, dentre outros estabelecimentos. Não se vislumbrando do conjunto fático probatório estampado nos autos, sequer do laudo pericial que concluiu pela insalubridade em grau máximo, a caracterização da circunstância fática prevista na referida NR no hospital réu, reputa-se correto o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio conforme determinado pelo juízo a quo. Apelo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO. Constatando-se que a ré foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, correta a sentença quanto à condenação aos honorários periciais. Recurso patronal não provido. (TRT23. RO - 01169.2011.002.23.00-5. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 05/09/13)

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O laudo pericial é instrumento técnico-científico de constatação, apto a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas relacionadas às alegações das partes e sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta, em sentido contrário. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do artigo 436 do CPC, é certo que não pode desprezar a prova técnica ante o simples inconformismo da parte. Na hipótese em análise, em que pese a constatação técnica vir desacompanhada de dados instrumentais inerentes, os referenciais que serviram de objeto de análise são aqueles afeitos à realidade laboral do autor, nos termos especificados no respectivo laudo pericial, informações estas que não foram impugnadas pela empresa demandada. 2. Considerando que as normas coletivas presentes nos autos nada versam acerca do adicional de insalubridade, deve a parcela ser calculada com base no salário mínimo, conforme fixado no art. 192 da CLT. Apelo da ré parcialmente provido. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. INADIMISSIBILIDADE. ASSÉDIO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. RECURSO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece das razões recursais quanto ao pleito reparação por danos morais, em razão de assédio moral, bem assim quanto ao pedido de reversão da justa causa, porquanto dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, atraindo a incidência da Súmula n. 422 do TST. INADIMISSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO §8º DO ART. 477 DA CLT. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Considerando que a autora formulou pleito reformatório quanto à multa do art. 477 da CLT sob motivação diversa daquela eleita na peça de intróito, não pode ser conhecido o apelo por esta Corte revisora, em face da inovação à lide. Recurso adesivo obreiro não conhecido, no particular. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade o pedido recursal da autora relativo aos danos morais decorrentes da dispensa por justa causa, pois a julgadora de origem não o apreciou e não foram opostos embargos declaratórios para sanar a omissão. Operada a preclusão quanto à matéria, não é possível discuti-la neste momento processual, sob pena de supressão de instância. Recurso da autora não conhecido quanto ao tema. DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DO ASSALTO. Examinando os elementos desta causa, não se denota a presença concomitante dos requisitos ensejadores do dever de reparar. Neste caso, apesar dos boletins de ocorrência colacionados aos autos para demonstrar a ocorrência de assaltos sofridos pela autora no exercício do labor, não se vislumbra a participação culposa da empregadora no evento danoso. Trata-se, pois, de um problema de segurança pública a possibilidade do cobrador de transporte coletivo ser vítima de roubo, não merecendo reforma a sentença que indeferiu o pagamento de compensação por danos morais em face de assaltos sofridos pela obreira. Recurso da autora não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO CIVIL. INDEVIDA. A patologia detectada pelo médico perito é de natureza degenerativa e multifatorial, não havendo como vincular a enfermidade que acomete a trabalhadora com as atividades e condições de trabalho, nem mesmo de forma concausal. Nesse contexto, não só o desenvolvimento do trabalho na ré como em qualquer outro com carga pesada ou leve ou qualquer outro fator postural será prejudicial à autora, atraindo o despertar da síndrome dolorosa da doença, mesmo na hipótese do empregador cumprir a obrigação de manter ambiente de trabalho saudável. Não estando, assim, provados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil patronal, não há como imputar qualquer responsabilidade à ré. Recurso da autora não provido. (TRT23. RO - 00034.2012.009.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 08/08/13)

JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. O ato de improbidade capaz de ensejar a falta grave tipificada no art.482, a da CLT, refere-se a ato capaz de quebrar a fidúcia exigível para a manutenção do liame empregatício, prática que deve ser provada de forma inequívoca, haja vista tratar-se de uma das faltas mais graves cometidas pelo empregado, que lhe imputa desonestidade e agride o patrimônio do empregador. Ante a ausência de prova da prática de ato de improbidade pela obreira, impende reformar a sentença para reverter a justa aplicada em dispensa imotivada, bem como deferir as verbas correlatas a esta modalidade de dispensa. Dá-se provimento no particular. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano moral está vinculado a honra do indivíduo, não atinge seu patrimônio em si, mas sua dignidade, reputação, integridade física e estética. Não decorre de qualquer dissabor enfrentado pelo trabalhador e, para a sua caracterização, deve estar provado que o ato ilícito ensejou graves transtornos ao indivíduo, causando-lhe sofrimento considerável que afete sua psique. Não se pode admitir que contrariedades corriqueiras ou aborrecimentos de menor gravidade ensejem dano à dignidade humana, sob pena de tornar o instituto algo despropositado e banal. A mera reversão judicial da despedida por justa causa, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, devendo a parte produzir prova robusta da repercussão negativa da medida, ônus que à Autora incumbia e do qual não se desvencilhou, razão pela qual mantém-se a sentença que indeferiu o pleito. Nega-se provimento neste tópico. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JORNADA ÚNICA. O exercício de mais de uma atribuição pelo empregado, dentro da mesma jornada contratual, não é, por si só, causa bastante para justificar um suposto direito ao salário de ambas as funções, sendo necessário que haja previsão legal, convencional ou contratual para tanto. Assim, conquanto configurado o acúmulo de desempenho de atribuições das funções de caixa e encarregado de operações, faz jus a Autora apenas à diferença entre as remunerações e não ao plus salarial pleiteado, porquanto as funções eram desempenhadas em uma única jornada. Nega-se provimento neste item. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando desrespeitados os prazos para pagamento das verbas rescisórias previstos no parágrafo 6º, alínea a e b do referido dispositivo, ou seja, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Não havendo prova da quitação das verbas rescisórias no prazo legal, impende reformar a sentença para condenar a Ré ao pagamento da referida multa. Dá-se provimento ao recurso neste tópico. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. O artigo 467 da CLT disciplina que, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia parcial sobre o montante das verbas rescisórias, deve o empregador pagar ao empregado na data de comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas. O não cumprimento da obrigação legal impõe a quitação de tais parcelas com o acréscimo de cinquenta por cento. Aplica-se, portanto, a referida multa quando reconhecidamente devidas verbas rescisórias, não sejam estas pagas na audiência inaugural, hipótese diversa da dos autos, haja vista que a Ré impugnou especificamente todos os pleitos da inicial. Nega-se provimento neste item. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TRT23. RO - 00846.2012.076.23.00-5. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 19/07/13)

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