Jurisprudências sobre Empregado Celetista e Competência da Justiça do Trabalho

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CONTRATAÇÃO POR ENTE PÚBLICO. EMPREGADOS CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Consoante entendimento majoritário do Excelso Pretório (estando vencido a respeito da matéria apenas o Ministro Marco Aurélio de Mello), qualquer que seja a hipótese determinante da contratação temporária de servidor, é de atentar que o regime jurídico a que ele se submete é diverso daquele que incide e informa o que se impõe na relação da entidade pública e o servidor titular de cargo de provimento efetivo . E nisso estaria consubstanciada a decisão daquela Excelsa Corte na Medida Cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF no sentido de que a Justiça do Trabalho não detém competência para o processamento e julgamento das ações que envolvem entidades do Poder Público e os servidores vinculados à relação jurídico-administrativa. Todavia, ainda remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias atinentes aos empregados públicos, com vínculo empregatício de caráter celetista, hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01096-2011-064-03-00-7 RO; Data de Publicação: 07/02/2014; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri; Revisor: Jales Valadao Cardoso)

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. É da Justiça do Trabalho a competência para o processamento e julgamento das ações envolvendo servidores concursados, submetidos ao regime jurídico da CLT, e a Administração Pública, assim sendo, antes mesmo da ampliação competencial promovida pela Emenda Constitucional nº 45/04, que deu nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal. Verifica-se, nestes autos, que o Autor é empregado público municipal, investido regularmente, eis que aprovado em concurso público, cujo vínculo é regido pela CLT, tendo ajuizado a presente ação, perante este Juízo Especializado, pleiteando o deferimento de determinadas verbas, em face do Réu. Imperioso, destarte, reconhecer a competência material desta Justiça Trabalhista para o regular processamento e julgamento do feito. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01183-2012-064-03-00-5 RO; Data de Publicação: 07/02/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal)

SERVIDORA MUNICIPAL CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGO PÚBLICO. Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho o julgamento de ações decorrentes da relação de trabalho havida entre empregado público regido pela CLT e o Município, após aprovação em concurso público, já que não se trata de vínculo de natureza estatutária ou jurídico-administrativa, não se aplicando à hipótese, portanto, o decidido na ADIn 3.395/DF. Se a empregada se vincula ao Município por um contrato de trabalho válido, regido pela CLT, após aprovação em concurso público, a competência para julgar a lide permanece com a Justiça do Trabalho e não se altera em razão dos efeitos da decisão liminar que estão direcionados para as relações jurídicas de cunho estatutário ou de caráter jurídico-administrativo. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01333-2013-101-03-00-7 RO; Data de Publicação: 05/02/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage; Revisor: Convocada Erica Aparecida Pires Bessa)

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É desta Justiça Especial a competência para processar e julgar processo em que se discutem direitos trabalhistas de empregado admitido por Município que adota a CLT como regime jurídico único de seus servidores. Tal entendimento não viola a decisão liminar emanada do E. STF na ADI nº 3.395-6/DF, que excluiu da competência da Justiça do Trabalho apenas a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01811-2013-075-03-00-7 RO; Data de Publicação: 05/02/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocado Paulo Mauricio R. Pires; Revisor: Emerson Jose Alves Lage)

LIDE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE EMPREGADO PÚBLICO, REGIDO PELA CLT, E ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme se depreende do artigo 114, inciso I, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas oriundas de relação de trabalho mantida entre empregado público (servidor público celetista) e ente da Administração Pública direta ou indireta, uma vez que tal relação, diferentemente do que ocorre no caso do servidor público estatutário, é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, não detendo caráter administrativo. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00762-2013-051-03-00-5 RO; Data de Publicação: 31/01/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocada Luciana Alves Viotti; Revisor: Sercio da Silva Pecanha)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EMPREGADO PÚBLICO - PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - REGIME CELETISTA - O ente público, quando contrata trabalhador sob o regime da CLT, equipara-se ao empregador particular, conferindo o caráter contratual da admissão, rechaçando qualquer vinculação dessa relação jurídica à estatutária e submete-se aos princípios e fundamentos de Direito do Trabalho inscritos na Consolidação, não se havendo confundir, portanto, o empregado público celetista com servidor estatutário. Por outro lado, é importante esclarecer que o eg. STF, ao conceder liminar na ADIN 3.395-6, afastou a competência desta Especializada apenas nos casos em que se tratasse de servidor submetido ao regime estatutário (vínculo jurídico-administrativo), nos casos de contrato nulo (sem prévia submissão a certame), bem como nos casos de irregular contratação temporária. Não sendo esta a hipótese em apreço, eis que é fato incontroverso nos autos que o autor foi devidamente aprovado em certame e submete-se ao regime celetista, é de se declarar a competência desta Justiça Laboral. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01155-2012-102-03-00-0 RO; Data de Publicação: 27/01/2014; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca; Revisor: Fernando Antonio Viegas Peixoto)

SERVIDORA MUNICIPAL CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGO PÚBLICO. Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho o julgamento de ações decorrentes da relação de trabalho havida entre empregado público regido pela CLT e o Município, após aprovação em concurso público, já que não se trata de vínculo de natureza estatutária ou jurídico-administrativa, não se aplicando à hipótese, portanto, o decidido na ADIn 3.395/DF, de acordo com o entendimento adotado pela d. maioria desta Turma. Se a empregada se vincula ao Município por um contrato de trabalho válido, regido pela CLT, após aprovação em concurso público, a competência para julgar a lide permanece com a Justiça do Trabalho e não se altera em razão dos efeitos da decisão liminar que estão direcionados para as relações jurídicas de cunho estatutário ou de caráter jurídico-administrativo. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01487-2013-050-03-00-0 RO; Data de Publicação: 04/12/2013; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage; Revisor: Convocado Paulo Eduardo Queiroz Goncalves)

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