Jurisprudências sobre Prescrição em Reclamatória por Doença Ocupacional

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Prescrição em Reclamatória por Doença Ocupacional

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A prescrição incidente nas ações reparatórias decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, notadamente as ajuizadas diretamente perante esta Justiça Especializada e após o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, deverá tomar como marco o princípio da actio nata, ou seja, a data em que o interessado teve ciência inequívoca da lesão (Súmula n. 278 do C. STJ). No caso concreto em exame, somente após a realização de perícia médica, determinada para análise do pedido de reintegração no emprego, descortinou-se o real quadro clínico da obreira, com conclusão no sentido de influência do labor prestado para o surgimento da patologia, de natureza psiquiátrica e de complexo diagnóstico, o que motivou a propositura da demanda indenizatória, reunida à presente. Ainda que, nesse viés, ajuizada a segunda ação, reunida, há mais de dois anos do rompimento do pacto laboral, considerando que somente no curso da primitiva reclamatória, em julho de 2010, teve ciência definitiva a reclamante das lesões sofridas, não se encontra sepultado o direito de ação pelo decurso do prazo prescricional expresso no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, como também pacificado através da Súmula 230 do E. STF ( A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade ), a qual bem reflete o caso vertente. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00911-2007-072-03-00-9 RO; Data de Publicação: 28/05/2012; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo; Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes; Divulgação: 25/05/2012. DEJT. Página 93)

INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. Ante o advento da Emenda Constitucional 45/2004, não se discute mais que a indenização por acidente ou doença ocupacional, decorrente do vínculo empregatício, é um crédito resultante do contrato de trabalho, porquanto proveniente de um ilícito trabalhista. Assim sendo, a pretensão de direito material deduzida na ação indenizatória, ajuizada perante esta Especializada, após a edição da alteração constitucional, está sujeita à prescrição estabelecida no inciso XIX do artigo 7º da Carta Magna. Neste contexto, se a presente reclamatória foi ajuizada em 19/03/2009, devem ser aplicadas as regras prescricionais previstas na Carta Magna e não no Código Civil. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00301-2009-034-03-00-0 RO; Data de Publicação: 12/07/2010; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Paulo Roberto Sifuentes Costa)

PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DOENÇA OCUPACIONAL. FATO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. Não se olvida que a prescrição aplicável às demandas envolvendo acidente do trabalho e/ou doença ocupacional, ajuizadas no âmbito da Justiça do Trabalho é aquela prevista no inciso XIX do art. 7o da Constituição da República. Entretanto, em face da competência da Justiça Comum para julgar referidos litígios, anteriormente à edição da EC 45/04, o que foi reconhecido pelo C. STF, em histórico julgamento, tem-se que às demandas relativas aos fatos implementados anteriormente à alteração de competência, faz-se imperioso aplicar os prazos prescricionais previstos na lei civil, como meio de conferir segurança jurídica às relações processuais. Entretanto, ajuizada a demanda mais de 20 anos depois da ciência inequívoca do adoecimento do empregado, com sua aposentadoria por invalidez, encontra-se a reclamatória fulminada pela prescrição total. (TRT da 3.ª Região; Processo: 02377-2004-091-03-00-0 RO; Data de Publicação: 11/11/2009; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocada Maria Cecilia Alves Pinto; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal)

DOENÇA OCUPACIONAL. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO - Nas ações indenizatórias decorrentes de alegada doença ocupacional, ajuizadas após a vigência da Emenda Constitucional n. 45/04, deve-se aplicar a prescrição trabalhista, embora o início da contagem do prazo prescricional, dependendo das circunstâncias do processo, possa sofrer alguns ajustes de transição quando a moléstia que dá suporte ao pedido de indenização tiver ocorrido antes da EC mencionada. Demonstrado que o ajuizamento da reclamatória ocorreu antes de decorridos 2 anos da extinção do contrato laboral e, bem assim, antes de transcorridos 5 anos a contar da data da ciência inequívoca da lesão, não há prescrição a ser declarada. (TRT da 3.ª Região; Processo: RO - 7885/08; Data de Publicação: 18/06/2008; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira; Revisor: Convocado Vicente de Paula M.Junior)

PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGRA APLICÁVEL. Em ação trabalhista, proposta perante esta Justiça Especial, versando sobre pedido de dano moral decorrente da relação de trabalho, possíveis créditos indenizatórios daí advindos submetem-se às regras e princípios próprios do Direito do Trabalho. Nesta interpretação, inclui-se o prazo prescricional de dois anos a partir da extinção do pacto laboral para o ajuizamento de reclamatória, observado o q uinq uênio que antecede a sua propositura (Constituição da República, art. 7o., XXIX). Isto porque, as indenizações por dano patrimonial, moral ou estético oriundo de doença profissional/ocupacional ou acidente do trabalho possuem efeitos próprios e conexos do contrato de trabalho, porquanto derivadas do liame empregatício, independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil). (TRT da 3.ª Região; Processo: RO -16475/06; Data de Publicação: 20/10/2006; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal; Revisor: Marcus Moura Ferreira)

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