Jurisprudências sobre Aquisição de Boa-Fé

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EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DE BOA-FÉ. IMÓVEL ADQUIRIDO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTÓRIA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 84 DO COLENDO STJ. A jurisprudência tem reconhecido validade a venda de bem imóvel sem o devido registro do título translativo no registro de imóveis, desde que comprovada a posse e a boa-fé do adquirente do imóvel, conforme inteligência emanada da Súmula n. 84 do colendo STJ. Daí, concluir-se bastar ao terceiro embargante demonstrar a posse do imóvel, ainda que nela tenha ingressado por meio de compromisso de compra e venda, não sendo necessário provar a propriedade, a qual é adquirida pelo registro do título translativo junto ao registro imobiliário. A par disso, in casu, a ação cautelar de arresto em que figura como parte executada TUT Transportes Ltda. é do ano de 2006, ou seja, dezessete anos posterior à escritura pública de compra e venda do imóvel em questão, ato por meio do qual formalizou-se a aquisição da posse pelo terceiro embargante, ainda que, repita-se, divorciada do registro do título translativo junto ao registro imobiliário. Agravo de petição ao qual se dá provimento. (TRT23. AP - 01379.2007.006.23.00-2. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

NÃO PROVADA A FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SÓCIO DE EMPRESA INADIMPLENTE, DEVEM SER DEFEITO O ATO DE PENHORA, SOB PENA DE OFENSA AO ESTADO DE DIREITO. Aquele que adquiriu de boa fé imóvel de proprietário de empresa inadimplente, não pode sofrer turbação de sua propriedade, quando mantém-se como senhor e possuidor por longo tempo do referido imóvel. A penhora aí realizada, ainda que justificável em um primeiro momento, depois de esclarecidos os fatos e não provada a fraude, deve ser desfeita, sob pena de ofender princípios constitucionais, referentes à propriedade, tão importantes e fundamentais para o Estado de Direito, quanto os princípios concernentes aos direitos sociais e à execução de créditos reconhecidos pela Justiça. (TRT/SP - 00041200607502001 - AP - Ac. 4aT 20090679606 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 04/09/2009)

EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO REALIZADA PELO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA AO TEMPO EM QUE NÃO FIGURAVA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Se o sócio da executada transferiu imóvel de sua propriedade em data em que nenhuma ação ou execução corria contra a sua pessoa, é inviável imputar qualquer tipo de ônus ao adquirente de boa-fé, porquanto, ainda que cauteloso na busca de possíveis processos judiciais contra o vendedor do bem, nenhum registro encontraria, devendo, assim, o bem penhorado ser liberado. Deve-se esclarecer que, apesar de ser aplicável o princípio da despersonalização da pessoa jurídica, não se pode entender que a alienação de bem particular do sócio, pessoa física, que não figurava no pólo passivo da demanda e nem do processo executório, tenha ocorrido em fraude à execução, já que deve ser resguardado o direito do terceiro que age de boa-fé e que não poderia supor que o bem imóvel adquirido poderia vir a ser constrito judicialmente para garantir a execução trabalhista. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01932-2013-013-03-00-2 AP; Data de Publicação: 07/02/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal)

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