Jurisprudências sobre FGTS na Demissão

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MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT – AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA – DADA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, O CHAMADO AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA" EQUIVALE À DISPENSA DO SEU CUMPRIMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR – ASSIM, EM SE VERIFICANDO A HIPÓTESE DO § 1º, DO ART. 487, DA CLT, O PRAZO PARA A QUITAÇÃO DOS HAVERES RESCISÓRIOS HÁ DE FLUIR NA FORMA PREVISTA NO § 6º, ALÍNEA B", DO ARTIGO 477, DO CITADO TEXTO CONSOLIDADO, OU SEJA, ATÉ O 10º DIA DA NOTIFICAÇÃO DA DEMISSÃO (PRECEDENTE 14 DA SDI/TST) – PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA DO § 8º, DO ART. 477, DO MESMO DIPLOMA LEGAL – APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPUTÁVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS – A aposentadoria por tempo de serviço é meio de extinção do contrato de trabalho, sem ônus para o empregador, não se inserindo em nenhuma das hipóteses de despedida arbitrária, tal como preconizadas pelo Texto Constitucional, artigo 7º, inciso I. Nesse sentido, a Súmula 17 deste Regional. Desse modo, o tempo de serviço não é computável para fins indenizatórios – CLT, artigo 453, parte final", e Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI do c. TST. Recorre a Reclamada (f. 136-149), visando a reforma da r. sentença, que, lavrada em audiência presidida pelo MM. Juiz SÉRGIO MILITO BAREA (f. 123-127), e mantida pela decisão de Embargos Declaratórios (f. 132-133), declarou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial. Aduz a Recorrente que a aposentadoria é causa extintiva do contrato de trabalho, não incidindo o acréscimo de 40% (quarenta por cento) do FGTS sobre os depósitos efetuados no período anterior à jubilação. Diz, ainda, que o aviso prévio cumprido em casa é valido e afasta a incidência da multa do § 8º, do artigo 477, da CLT. Pede o provimento do recurso. (TRT 15ª R. – RO 13.993/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

DEMISSÃO A PEDIDO. VALIDADE. EMPREGADO COM MAIS DE UMA ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL NO INSTANTE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VICIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE. Embora, de um lado, possa ser constatado que o pedido de demissão do reclamante que laborou por mais de um ano em favor do empregador, não tenha sido firmado com assistência sindical, conforme preceituado no § 1º do art. 477 da CLT, de outro, pode-se ver inexistir nos autos provas de vicio que pudesse macular a vontade do autor de assiná-lo. Válido portanto o pleito de desligamento demonstrado nos autos, até porque a empresa reclamada compareceu no sindicato obreiro para homologar a rescisão contratual. Recurso improvido. DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA DE 40%. PRECLUSÃO. Na mesma linha de raciocínio do juízo de origem, entendo não merecer prosperar a insurgência obreira quando pretende modificar a sentença primária que indeferiu sua pretensão em ver depositado a verba fundiária com a multa de 40%, haja vista que uma vez apresentados o extrato de fl. 79 e ficha financeira de fls. 97/103, não podia o reclamante infirmá-los somente de forma genérica, sem apontar determinadamente a inexistência das supostas falhas. Por outro lado, provada a demissão a pedido do empregado, inexiste direito ao recebimento da multa de 40% do FGTS. Recurso improvido. REGIME ESPECIAL DE 12 X 36. PAGAMENTO DOBRADO. FERIADOS. Consoante a majoritária corrente jurisprudencial do TST, a qual me filio, aos trabalhadores exercentes da jornada especial de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não é devido o pagamento dobrado pela ativação em feriados, porquanto esse sistema produtivo se mostra muito mais benéfico ao empregado, vez que lhe proporciona lapso muito maior de intervalo entre uma jornada e outra, estando eventuais feriados existentes no período, compensados com a folga de trinta e seis horas havidas entre um dia de trabalho e outro. Recurso improvido. (TRT23. RS - 01261.2007.002.23.00-9. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Inexiste cerceio de defesa quando a própria preposta da Reclamada nega a existência de abandono de emprego, e a Acionada delimitada a prova a ser produzida no sentido de comprovar o 'abandono de emprego'. Assim, ante o princípio do livre convencimento na apreciação da prova e o poder de direção processual do feito - arts. 131 e 130 do CPC, próprios da jurisdição, não se há falar em cerceamento de defesa. Hipótese que resta afastada. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA X ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A prova do abandono de emprego é ônus do empregador por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. Confessando a preposta a inexistência de abandono de emprego, tem-se que a dispensa do trabalhador foi imotivada. REMUNERAÇÃO, DIFERENÇAS SALARIAIS, VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. Se a Reclamada presta validade a documento com o qual o Reclamante buscou comprovar suas alegações, contudo, opondo fato modificativo atrai para si o ônus da prova conforme preconiza o art. 333, II, do CPC. Assim, deixando a Acionada de desincumbir-se de seu de seu encargo, qual seja, de invalidar as alegações trazidas na inicial, correta a sentença de origem que reconheceu o valor da remuneração declinada na peça inaugural, condenando a Ré ao pagamento de diferenças salariais, verbas rescisórias, diferenças de comissão e FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Como a Reclamada considerou que o vínculo foi rompido por abandono de emprego, caberia providenciar o pagamento das verbas que entendia devidas a tempo e modo, sendo que caso não conseguisse localizar o Reclamante, deveria ter providenciado o ajuizamento de ação de consignação em pagamento, meio apropriado para livrar-se da mora (art. 335, III, do CC/2002), para assim fugir da incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT. (TRT23. RO - 00130.2008.031.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RESCISÃO CONTRATUAL. FORMA. DEMISSÃO. INICIATIVA DO EMPREGADO. CONFISSÃO REAL. O reclamante é confesso quanto à sua iniciativa no rompimento do contrato de trabalho, resultando incontroverso que se demitiu do emprego, estabelecendo termo final ao vínculo jurídico. Por outra via, o preposto em nenhum momento confessou desconhecer as motivações do rompimento do contrato. Nenhuma indagação foi dirigida ao preposto acerca das causas do encerramento ou de quem teria tomado a iniciativa do rompimento do contrato de emprego, registrando que no momento do interrogatório do preposto o autor já tinha confessado a sua iniciativa em por termo final ao vínculo jurídico. Recurso patronal provido, no particular, para declarar que o contrato de trabalho extinguiu-se por iniciativa do empregado que demitiu-se do emprego, razão pela qual excluo da condenação a determinação de pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio e depósito da multa de 40% sobre o montante dos depósitos do FGTS). Dou provimento, no particular. INDENIZAÇÃO DO ART. 940 DO CC. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INADMISSIBILIDADE. Mesmo que constatado o pagamento de horas extras ao longo do vínculo contratual havido entre as partes, não restou comprovada a má-fé do autor, requisito indispensável à eventual aplicação do art. 940 do CC, ante o disposto na Súmula n. 159 do STF, segundo a qual: 'Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil', salientando que o referido art. 1.531 corresponde ao referido art. 940 do CC vigente. Dessa feita, indefiro a aplicação da indenização do art. 940 do Código Civil. Nego provimento, no particular. TERMO INICIAL DO CONTRATO. RETIFICAÇÃO NA CTPS. PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONFISSÃO FICTA. O exercício da faculdade prevista no art. 843, §1º, da CLT traz como consequência a vinculação da parte quanto às declarações do preposto por ela apresentado. O preposto que desconhece a integralidade dos fatos principais discutidos na demanda acarreta ao empregador, como consequência, a presunção de veracidade dos fatos narrados na peça exordial, em decorrência da confissão ficta. Não obstante, a referida presunção é relativa, iuris tantum, cedendo diante de prova em sentido diverso. No caso em tela, a presunção de veracidade da data do início do contrato apontada na petição inicial não foi infirmada por outra prova constante do autos. Nego provimento, no particular. (TRT23. RO 00565.2008.031.23.00-5. Órgão julgador 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 24/03/09)

PEDIDO DE DEMISSÃO- FGTS + MULTA- IMPOSSIBILIDADE Tratando-se de pedido de demissão, não se cogita de pagamento direto ao empregado dos valores não recolhidos ao FGTS, revertendo-se os depósitos ao Fundo, sem liberação. (TRT/SP - 02470200720102004 - RO - Ac. 3aT 20090710953 - Rel. Jonas Santana de Brito - DOE 15/09/2009)

RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO E RECUSA EM COMPLEMENTAR O VALE-TRANSPORTE. A recusa em assumir o acréscimo necessário de mais duas passagens de ida e volta, após alteração do posto de trabalho do empregado, ocasionando o estrangulamento econômico e a inviabilização do cumprimento do contrato, tudo no afã de pressionar o trabalhador a abandonar os serviços ou pedir demissão, constitui forma velada de assédio moral e psicológico. Justifica-se no contexto, a rescisão indireta por culpa patronal, com espeque no artigo 483, d, da CLT, tornando-se credor o demandante, das verbas rescisórias e FGTS, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Recurso obreiro a que se dá provimento. (TRT/SP - 00457200803802001 - RS - Ac. 4aT 20090487332 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 03/07/2009)

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