Jurisprudências sobre Não Pagamento das Verbas Rescisórias

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Não Pagamento das Verbas Rescisórias

ENUNCIADO 330 – INTERPRETAÇÃO – O Enunciado deve ser lido em consonância com a Lei. O art. 477, parágrafo 2º, da CLT determina que o pagamento das verbas rescisórias confere quitação apenas às parcelas e não tem efeito liberatório sobre todos os direitos do contrato de trabalho. Logo, é este o sentido do Enunciado 330 do C. TST. (TRT 9ª R. – RO 15843-2000 – (01183-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – LEI Nº 8.213/91 – ART. 118 C/C 59 – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – Porque não comprovado o recebimento do auxílio-doença acidentário que a jurisprudência entende ser pressuposto ao direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91 merece ser reformada a sentença para o fim de absolver-se a reclamada da condenação na indenização substitutiva correspondente. Orientação Jurisprudencial nº 230 da SDI-1 do C. TST. VERBAS RESCISÓRIAS – Confessado o não pagamento das verbas rescisórias, sem qualquer insurgência no recurso contra a condenação nesse título, mantém-se a sentença no particular, apenas limitando-se a condenação à data da dispensa resultante do não reconhecimento da estabilidade provisória. (TRT 15ª R. – Proc. 30360/99 – (4962/02) – Rel. p/o Ac. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.02.2002 – p. 19)

FALÊNCIA – APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT – A superveniência da falência, não exime o empregador ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo–se eventual saldo salarial, sob pena da aplicação do Art. 467 da CLT., pois o empregado não participa dos riscos da atividade. (TRT 2ª R. – RO 20010050773 – (20010820960) – 3ª T. – Rel. Juiz Décio Sebastião Daidone – DOESP 15.01.2002)

FALÊNCIA – APLICAÇÃO DOS ART. 467 E 477 DA CLT – A superveniência da falência, não exime o empregador ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo – se eventual saldo salarial, sob pena da aplicação dos Art. 467 e 477 da CLT, pois o empregado não participa dos riscos da atividade. (TRT 2ª R. – RO 20010453410 – (20020013153) – 3ª T. – Rel. Juiz Décio Sebastião Daidone – DOESP 29.01.2002)

FALÊNCIA – MULTA DO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 477 DA CLT – A multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias não é penal ou administrativa. Não se trata de multa moratória, mas trabalhista, que reverte ao empregado, pelo fato de que o empregador não pagou as verbas rescisórias no prazo legal. É devida a referida multa. (TRT 2ª R. – RO 20010201500 – (20020013722) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 05.02.2002)

FALÊNCIA – SALÁRIO EM DOBRO – FALÊNCIA – APLICAÇÃO DOS ART. 467 E 477 DA CLT – A superveniência da falência, não exime o empregador ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo-se eventual saldo salarial, sob pena da aplicação dos Art. 467 e 477 da CLT, pois o empregado não participa dos riscos da atividade. (TRT 2ª R. – RO 20010041103 – (20010764806) – 3ª T. – Rel. Juiz Decio Sebastião Daidone – DOESP 08.01.2002)

FALÊNCIA – SALÁRIO EM DOBRO FALÊNCIA – MULTA DO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 477 DA CLT – A multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias não é penal ou administrativa. Não se trata de multa moratória, mas trabalhista, que reverte ao empregado, pelo fato de que o empregador não pagou as verbas rescisórias no prazo legal. É devida a referida multa. (TRT 2ª R. – RO 20010201500 – (20020013722) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 05.02.2002)

HAVENDO SERVIÇOS PRESTADOS, SUBORDINADOS E REMUNERADOS, PRESENTES ESTÃO OS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO PACTO LABORAL – A controvérsia que justifica o não pagamento da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias é apenas aquela que decorre de interpretação de norma jurídica, mas nunca a negativa de vínculo graciosa, colocada apenas para dificultar os fins colimados pelo empregado, embora os autos estejam repletos de prova do pacto laboral. (TRT 11ª R. – RO 2572/99 – (395/2002) – Rel. Juiz José Dantas de Góes – J. 21.02.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALOS INTRAJORNADAS E FERIADOS – Além das diversas incoerências apontadas pela origem (na inicial o autor informa uma coisa, em depoimento pessoal outra), as testemunhas inquiridas não confirmaram quaisquer de suas informações. A nulidade dos acordos de compensação não foi aventada na inicial, motivo pelo qual se considera leviana e impertinente, nesta fase processual, mencionada alegação. Por outro lado, a fidelidade dos apontamentos contidos nos espelhos de ponto foi suficientemente demonstrada em audiência, o que afasta, de plano, o grotesco demonstrativo de diferenças apontadas. Não bastasse, o confronto dos cartões de ponto com os recibos, desnuda a correta apuração e o escorreito pagamento da sobrejornada eventualmente cumprida (inclusive no que pertine aos feriados) e das horas trabalhadas durante os intervalos. MULTA DO § 8º, DO ART. 477 DA CLT – A imposição da penalidade se justifica apenas quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias e não de diferenças resultantes de reflexos de verbas deferidas judicialmente. (TRT 15ª R. – Proc. 38434/00 – (11553/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 80)

INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DAS HORAS EXTRAS 25% SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS – Uma vez alegado o pagamento, cumpre à reclamada, nos termos dos arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT, comprová-lo. E essa comprovação deve ser feita de forma específica, com demonstrativo do alegado correto pagamento, requerendo, a parte, se necessário, prova pericial técnica. Não provando, a ré, o alegado pagamento, deve o pedido ser deferido. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DAS HORAS EXTRAS 25% SOBRE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS E LICENÇAS -PRÊMIOS – O adicional por tempo de serviço, as gratificações semestrais e as licenças – prêmios foram instituídas, por norma de empresa, com base de cálculo expressamente delineada. E deve ser observado que essas parcelas sofrem interpretação restritiva, conforme art. 1.090 do CC. Não há, portanto, falar em incidência do adicional de periculosidade e de horas extras sobre essas parcelas. MULTA DO ART. 467 DA CLT – Não havendo que se falar em parcelas incontroversas, não há que se falar na multa prevista no art. 467 consolidado. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT – Considero que a multa do artigo 477, §8º, da Consolidações das Leis de Trabalho também recai sobre parcelas cuja natureza só venha a ser definida em juízo. DESCONTOS FISCAIS – Os recolhimento fiscais devem ser calculados com base nos rendimentos a serem pagos ao trabalhador, no momento em que se tornarem disponíveis, não podendo esta obrigação ser transferida por quem não auferiu esses rendimentos. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – Os descontos previdenciários são encargos de toda a sociedade. O empregado, portanto, também deve estar sujeito a eles. E deverá o desconto incidir sobre o valor histórico do débito, respeitando-se os percentuais devidos em cada época própria, de acordo com a lei de regência e não sobre o montante das verbas já atualizadas monetariamente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Na justiça do Trabalho, a verba honorária não decorre simplesmente da sucumbência. É devida nos termos do que dispõe a Lei nº 5.584/70. Tal entendimento tem ainda o C. TST, como se dessume das Súmulas 219 e 329. In casu, os reclamante não estão assistidos pelo sindicado, não preenchendo, pois, os requisitos legais. (TRT 17ª R. – RO 01682.1999.006.17.00.7 – (1944/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)

MULTA – DO ART. 477 DA CLT – Só é devida quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias. O fato de não ter ocorrido o adimplemento de verbas questionadas na reclamatória, ou de terem sido pagas a menor, gera direito ao complemento, e não à multa. (TRT 15ª R. – Proc. 178/00 – (10743/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 54)

MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT – PAGAMENTO IMPERFEITO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – INDEVIDA – A Lei não contempla o pagamento imperfeito, mas sim a falta deste no prazo legal. O estado de incerteza quanto ao resultado decorrente de conflito processual não permite a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Recorre ordinariamente a reclamada às fls. 174/178 da r. sentença de fls. 164/170, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação. Contra-razões às fls. 184/185. Procedimento sumaríssimo (Lei nº 9.957, de 12.01.2000). (TRT 15ª R. – RO 13.969/2000-0 – Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOESP 28.01.2002)

MULTA DO ART 477 DA CLT – AVISO PRÉVIO DISPENSADO – PRAZO – NÃO CABIMENTO – Constatando que a dispensa do empregado se efetivou 30 dias após a comunicação do aviso prévio, cujo cumprimento foi dispensado, não há que se falar em multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias quando o Termo de Rescisão revela que a quitação das parcelas ocorreu na data em que se efetivou o desligamento. (TRT 20ª R. – RO 00366-2002-920-20-00-8 – (399/02) – Rel. Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira – J. 20.03.2002)

MULTA DO ART. 477 DA CLT – ACORDO INDIVIDUAL PREVENDO O PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – O fato de haver acordo prevendo o parcelamento das verbas rescisórias não afasta o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, eis que a Lei, expressamente, dispõe sobre o prazo para quitação de tais parcelas e impõe multa na hipótese da quitação ocorrer posteriormente. O acordo para parcelamento não afeta esta disposição legal. (TRT 9ª R. – RO 08468/2001 – (06811/2002) – Rel. Juiz Dirceu Pinto Junior – DJPR 05.04.2002)

MULTA DO ART. 477, DA CLT – CONCESSÃO – Não vislumbrada a hipótese de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, devida é a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477, da CLT. Recurso ordinário que se nega provimento. (TRT 19ª R. – RO 01974.2000.005.19.00.7 – Rel. Juiz José Abílio – J. 08.01.2002)

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS – Se as verbas rescisórias devidas não são pagas em sua integralidade, caracteriza-se a hipótese de atraso prevista no § 6º do artigo 477 da CLT. Do contrário estar-se-ia admitindo a possibilidade de se pagar, embora dentro do prazo, ínfima quantia, sem que nada, afora os juros moratórios, pudesse estar sujeito o empregador, por opção própria, inadimplente. Recurso do reclamado a que se nega provimento para manter a condenação ao pagamento da multa de que trata o § 8º do artigo 477 da CLT, visto que no aviso prévio não foram integradas as horas extras pagas. (TRT 9ª R. – RO 06113-2001 – (00176-2002) – 2ª T. – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 25.01.2002)

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – CONTROVÉRSIA EM TORNO DA RELAÇÃO DE TRABALHO – Havendo controvérsia em torno da relação de trabalho não há que se falar em aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT (Jurisprudência Iterativa da SDI do C. TST). Ainda, só é devida quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias. O fato de terem sido pagas a menor gera direito ao complemento, e não à multa. Ambos os recursos negados. (TRT 15ª R. – RO 11.889/2000 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)

MULTA DO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 477 DA CLT – ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO – A multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT é devida pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias e não por falta de assistência na rescisão contratual ou por ter a empresa excedido o prazo para fazer a referida assistência. (TRT 2ª R. – RO 20010080770 – (20020092720) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 05.03.2002)

MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – Dependência de assistência na rescisão do contrato de trabalho. Não há vinculação entre homologação da rescisão contratual e multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. Se as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, irrelevante que não tenha havido assistência na rescisão do contrato de trabalho. (TRT 2ª R. – RO 20010322269 – (20020109690) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 12.03.2002)

RECURSO DA RECLAMADA LIMITES DO PACTO LABORAL (ADMISSÃO E SALÁ-RIO). Declinando a Reclamada remuneração inferior à aduzida na inicial (fato modificativo) e não juntando os respectivos recibos, certamente não se desincumbiu do ônus que lhe coube, devendo prevalecer o salário infor-mado na inicial (R$3.500,00), bem assim a data de ad-missão (23.03.1998), pois esta restou documental e testemunhalmente comprovada. Improvido no particular. SALÁRIO DO MÉDICO. PISOS SALARIAIS DIVULGA-DOS PELA FENAM (FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS). LEI 3.999/61. OBRIGATORIEDADE. Con-cluI-se pela não utilização dos pisos salariais divulgados pela FENAM, pois, além de serem provenientes do Es-tado do Rio de Janeiro, não têm o condão de vincular os empregadores de médicos, os quais só estão obrigados ao pagamento do piso salarial previsto em lei (lei 3.999/61, que, no presente caso, já perdeu aplicabilida-de pelo fato de estabelecer valor inferior aos aqui discu-tidos). Inaplicáveis à espécie, necessário reformar a sentença que deferiu ao obreiro as diferenças salariais oriundas da não observância dos pisos salariais (au-mentos) relacionados na petição inicial. Provimento par-cial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE MÉDICO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO PELA LEI 3.999/1961. SÚMULA 17 DO TST. A teor da Súmula 17 do C. TST, a base de cálculo do adicional de insalubridade deverá ser o salário profissional da catego-ria do obreiro (médico) fixado pela lei 3.999/1961, mesmo que na prática tenha recebido valor superior ao fixado em lei. Recurso improvido. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OU ORDEM JUDICI-AL PARA APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Se a lei exige que o empregador que conta com mais de dez empregados registre seus horários em controles de freqüência, quan-do a questão das horas extras é objeto de discussão em Juízo, não há razão para se exigir expresso requeri-mento ou determinação judicial para apresentação dos controles de freqüência. Aliás neste caso o empregador somente poderá se desonerar da obrigação de exibir os controles de freqüência se comprovar que não possui mais de dez empregados, sendo portanto, o detentor do ônus da prova neste particular. Se dela não se desone-rou, correta a sentença de origem que aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor da Reclamada. Recurso improvido. INTERVALO INTRAJORNADA DE DEZ MINUTOS PARA CADA NOVENTA MINUTOS LABORADOS. ATI-VIDADES TÍPICAS DA MEDICINA. ART. 8º, §1º, DA LEI 3.999/1961. O gozo de dez minutos de descanso para cada noventa minutos laborados (§1º, art. 8º, da lei 3.999/1961) somente é devido àqueles profissionais que exercem atividades típicas da medicina, tais como con-sultas ambulatoriais, solicitação de exames, prescrição de medicamentos, etc, pois a intenção do legislador foi privar os médicos de jornadas longas e estafantes a fim de propiciar-lhes boas condições de saúde e higiene mental no desempenho de suas funções, já que lidam com vidas. Considerando que o obreiro não atuava como médico, propriamente, mas sim como auditor médico, cujas atribuições eram eminentemente burocráticas, in-devida a concessão de 10 minutos de descanso para cada 90 minutos laborados, em razão do que fica afasta-da a condenação em intervalo intrajornada. Provimento parcial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MANIFESTO INTERESSE NA REVISÃO DO JULGADO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Dos em-bargos de declaração opostos pela Reclamada extrai-se evidente interesse na revisão do julgado, o que é impró-prio para tal modalidade recursal, porquanto alheio às especificações do art. 897-A da CLT e do art. 535 do CPC. Ademais, o recurso ordinário conta com ampla de-volutividade ao Tribunal ad quem, não carecendo as ma-térias recorridas de qualquer espécie de prequestiona-mento, requisito exigido apenas para o recurso de revista. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE INDEFERIMENTO DE PROVAS PARA COMPROVA-ÇÃO DE REDUÇÃO SALARIAL. REDUÇÃO RECO-NHECIDA EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não se vislumbra o alegado cer-ceamento de defesa, pois, apesar de indeferidas as medidas pleiteadas para comprovação do real salário do obreiro (ofício ao Banco do Brasil e mandado de busca e apreensão dos cheques nominais microfilmados), restou reconhecido na origem e ora confirmado, que o obreiro realmente foi contratado pelo salário de R$ 3.500,00, vindo a sofrer redução salarial em abril de 1999 (R$2.500,00), a partir do que lhe foram deferidas as dife-renças salariais pleiteadas. Não configurado, refuta-se a argüição de cerceamento de defesa e, inexistindo prejuí-zo, não há que se falar em anulação da sentença no particular. Improvido neste tópico. ARGÜIÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONI-ZANTES. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À INEXIS-TÊNCIA DO RISCO. PERICULOSIDADE INDEFERIDA. Analisando detidamente o laudo pericial de fls. 317/323, concluo que a razão não está com o Reclamante, pois o Expert foi categórico ao afirmar que 'durante os levan-tamentos periciais não foi constatada nenhuma exposi-ção à radiação ionizante que pudesse ensejar o adicio-nal pleiteado, uma vez que nem o próprio operador do aparelho de raio x que está exposto muito mais do que o reclamante atinge os limites da dose, outro fato relevante a se considerar é que a maioria dos raio x nos leitos é feito no período da manhã e o reclamante informou du-rante o levantamento pericial que suas atividades eram desenvolvidas nos hospitais no período das 10:00 às 18:00 horas' (fl. 322). Ademais, o perito é um auxiliar do juízo, designado para o fim específico de esclarecer questões técnicas em relação às quais o juiz é leigo. Trata-se de profissional alheio à pretensão das partes e, pelo mister que lhe é confiado, detém fé pública em seus atos e declarações, as quais, não invalidadas por vícios evidentes, devem ser consideradas no julgamento da lide. ARTS. 467 E 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A MENOR. MULTAS INDEVIDAS. A multa prevista no art. 477 da CLT é devida pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias, e não pelo pagamento a menor dessas parcelas e não havendo verbas incontro-versas, também não há falar-se na penalidade do art. 467 consolidado. Recurso improvido. (TRT23. RO - 01915.2006.006.23.00-9. Publicado em: 29/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DA RECLAMADA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A simples mora na quitação dos direitos rescisórios pode não ser motivação suficiente a amparar o pedido indenizatório por dano moral em empregado. Todavia, se ela acarretar conseqüências nefastas na vida social do trabalhador, de forma a transtornar sua condição financeira, saúde, afetiva e familiar/social, mitigando sobremaneira a higidez psíquica, não há dúvida que nessas hipóteses a causa basilar do atraso no pagamento pelo empregador será capaz de arrimar o pleito indenizatório. Recurso patronal improvido para manter a condenação. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. MINORAÇÃO OU MAJORAÇÃO. A fixação do valor da compensação moral deve feita pela razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC/02), levando-se em conta a lesividade da ofensa, a sua extensão com o sofrimento pessoal, familiares e sociais, a situação econômica do ofensor e ainda o caráter didático da punição. Estando no caso em tela assente a decisão proferida pelo juízo primário com critérios supracitados, inexiste motivo para alterar o quantum arbitrado. Recursos ordinários improvidos. RECURSO ADESIVO OBREIRO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Provado nos autos que o reclamante não gozou integralmente o intervalo intrajornada durante considerável parte do vínculo empregatício no patamar mínimo legal e nem recebeu o pagamento da indenização substitutiva, há que ser acolhido o pleito parcialmente, na estrita forma das provas produzidas nos autos e deduzidas os valores já recebidos sob a mesma natureza. Recurso obreiro provido em parte. (TRT23. RO - 00952.2007.009.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DO RECLAMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. A reclamada pretendia provar com oitiva das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória a jornada de trabalho do reclamante, fato sobre o qual o reclamado já tinha produzido prova testemunhal, pela oitiva de uma testemunha. Ademais, o juiz tem o dever de zelar pelo rápido andamento do processo e possui ampla liberdade na sua direção (art. 765 da CLT), podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). Assim, havendo nos autos provas que, no entendimento do Magistrado descaracterizam parcialmente os controles de jornada, o indeferimento da indeferimento de expedição de carta precatória para ouvir testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. NÃO OCORRÊNCIA. Houve manifestação pelo julgador de origem sobre os pontos apontados como omissos, ainda que em sede de embargos de declaração, não ficando caracterizado a negativa de prestação jurisdicional. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO QUANTO AO RESULTADO DO INQUÉRITO. NULIDADE. A norma interna do Banco prevê como deve ser feita a intimação do investigado sobre o julgamento do inquérito administrativo. Não se verificando tenha ele sido intimado do resultado do inquérito administrativo, mas somente da penalidade aplicada e dos dispositivos legais nos quais estaria incurso, sem qualquer referência ao inquérito, houve desrespeito à norma interna da empresa, bem como violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, resultando na nulidade do inquérito administrativo. Não fosse isso, consta dos autos que o reclamado, em ação de consignação em pagamento, informa o cancelamento da demissão por entender que o reclamante era representante sindical. Contudo, não ficou demonstrado ser o reclamante detentor de estabilidade sindical, de modo que o cancelamento da demissão importa em desistência do direito de punir. Recurso a que se nega provimento. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AFASTAMENTO REMUNERADO EM VIRTUDE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ART. 133, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. A hipótese fática não se amolda à prevista no art. 133, II, da CLT, pois o empregado não estava de licença, mas à disposição do empregador, que extrapolou o prazo para conclusão do inquérito administrativo. As férias, portanto, são devidas. Com a manutenção da sentença quanto à causa de rompimento do vínculo, o 13º salário também é devido. HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL. PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. Se da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. Apresentados os controles de jornada, é do reclamante o ônus da prova, que desse ônus se desincumbiu. Da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, de modo que correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. HORAS EXTRAS. CARGO COMISSIONADO. O juízo de origem consignou que o reclamado não declinou, na defesa, os parâmetros temporais em que o reclamante exerceu função de confiança. O recurso que não ataca diretamente as razões de decidir, fato que leva à manutenção da decisão de origem. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ART. 477, CAPUT. A multa aplicada não tem fundamento no caput do aludido dispositivo, mas no não pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º, conforme consta do § 8º, ambos do art. 477 da CLT. Multa devida. RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. PROBLEMAS DE SAÚDE. STRESS, PROBLEMAS CARDÍACOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. O dever de indenizar pressupõe a existência de um dano, nexo causal entre a conduta do agente e o dano e culpa. Em se tratando de danos à saúde (doenças) imprescindível a produção de laudo pericial para comprovar o nexo de causalidade. Não tendo sido requerido a produção de laudo pericial a afirmação de testemunhas, leigas no assunto, não basta para comprovar o nexo causal. Indenização indevida. ASSÉDIO MORAL. JORNADA LEGAL EXTRAPOLADA. FIXAÇÃO DE METAS. O trabalho além da jornada legal, sem que reste demonstrada a intenção de prejudicar o empregado não caracteriza assédio moral, para o qual é necessário a presença de uma intenção deliberada de prejudicar, de abater psicologicamente, de fragilizar a pessoa, de marginalizá-la no ambiente de trabalho, mesmo porque se deduz dos autos que o excesso de jornada era comum a todos os empregados da agência. Também não ficou demonstrado que as metas cobradas eram mirabolantes, impossíveis de serem cumpridas ou que tinham por objetivo espezinhar o reclamante. Assédio moral não caracterizado. TRABALHO EM SÁBADOS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, II, DO CPC. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, era seu o ônus de provar as alegações iniciais. A testemunha obreira, embora tenha confirmado o trabalho em sábados e feriados, afirmou que o trabalho em tais dias era regularmente registrado nos controles de ponto e pago. Como a tese da inicial era de que não havia pagamento do trabalho em tais dias, incumbia ao reclamante apontar diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Além do mais, não é razoável a afirmação feita na inicial, no sentido de que trabalhou por todo o contrato (19 anos) em todos os feriados. (TRT23. RO - 00201.2007.086.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE A CCP- VÍCIOS E FRAUDE DE DIREITOS TRABALHISTAS - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. As Comissões de Conciliação Prévia não podem servir para o exercício de fraude dos direitos trabalhistas e também não se prestam à simples função homologatória das rescisões contratuais. Provado que o empregador, além de procurar fraudar direitos trabalhistas através de acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, também a utilizou como mera instância homologatória para obter a quitação das verbas rescisórias, com o efeito liberatório geral, desvirtuando totalmente a finalidade do instituto criado pela Lei n. 9.958/2000, em afronta ao disposto nos arts. 477, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 625-A da CLT, nego provimento ao recurso ordinário das Reclamadas, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- Uma vez demonstrada a exposição contínua do Reclamante a atividades, condições e operações insalubres, e não afastada a presunção de veracidade do laudo pericial, tem-se que este está apto a servir de fundamento para averiguar-se a insalubridade, razão pela qual mantém-se a condenação ao pagamento do respectivo adicional. Recurso improvido, nesse particular. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. Tendo a testemunha obreira confirmado a concessão de intervalo intrajornada inferior ao legal, a exigência patronal para que os empregados chegassem com antecedência, bem como a alegação de que efetivamente a jornada realizada na linha não fora corretamente registrada nos controles de ponto, nenhuma reforma merece a sentença de origem que fixou a jornada nos moldes narrados, condenando ainda as Reclamadas ao pagamento dos intervalos intrajornada não concedidos e adicional noturno. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00631.2007.008.23.00-9. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porque o juiz já havia determinado na sentença a dedução do valor pago ao reclamante com cheque de emissão do reclamado. Contudo, verifica-se que a sentença apresentou o vício da obscuridade por não ter explicitado o valor da compensação e não de omissão como alegou o recorrente, motivo pelo qual absolvo a reclamada da condenação que lhe foi imposta na decisão dos embargos de declaração, no percentual de 1% sobre o valor da causa em favor do reclamante por litigância de má-fé e de 6% em favor da União Federal por ato atentatório ao exercício da jurisdição. Recurso patronal a que se dá parcial provimento para excluir tais multas. VÍNCULO DE EMPREGO. REMUNERAÇÃO. Alegando o reclamado a contratação do reclamante em período anterior como trabalhador autônomo, cumpria a ele ônus da prova desse fato, por ser fato modificativo de direito, porém, deste não se desincumbiu, pois na audiência de instrução a única testemunha que pretendia ouvir, tinha por finalidade fazer prova da modalidade de extinção contratual, fato irrelevante, neste particular, tanto que o juiz a quo indeferiu este pleito. Assim sendo, deve prevalecer o reconhecimento do período do pacto laboral no período de 01.04.2000 a 15.01.2007 e remuneração de R$1.450,00, motivo pelo qual, deve ser mantida a sentença primária, neste particular. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL PERANTE AUTORIDADE COMPETENTE. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. O fato de a rescisão contratual não ter sido homologada perante a autoridade competente, não pode e não deve implicar em enriquecimento sem causa, se a parte vier a confessar que realmente recebeu mencionados valores. O reclamante em nenhuma oportunidade negou que tenha recebido os valores indicados pelo reclamado para a devida dedução. Por isso, deverão ser deduzidos os valores constantes nos documentos de fls. 38/39, no valor de R$10.900,00 e fl. 37, no valor de R$572,93, também juntados às fls. 37/39. Recurso patronal a que se dá provimento, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Apesar não ter sido determinado, na primeira instância, a realização de perícia, deve prevalecer a confissão do reclamado quanto ao direito do autor ao adicional de insalubridade, uma vez que era pago todos os meses o percentual de 20%. Contudo, há de ser sopesado que o trabalho realizado pelo reclamante é enquadrado como de natureza leve, de acordo com o quadro 3, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. Por estas razões, deve ser condenada a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade referente a todo o período do vínculo empregatício, porém, com a redução do percentual para 20% do salário mínimo (grau médio), percentual mais condizente com a realidade fática apresentada. Dou parcial provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Ficando demonstrado que o reclamado efetuou o pagamento das verbas rescisórias parceladamente, não cumpriu o disposto no artigo 477 § 6º da CLT. O fato de ter sido reconhecido pelo juízo a quo a rescisão por justa causa do reclamante, não retira do reclamado o dever de purgar a mora solvendi efetuando a competente consignação em pagamento, no prazo legal. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00898.2007.009.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REAJUSTE SALARIAL. A Convenção Coletiva é uma norma que tem o condão de criar ou modificar as regras ajustadas entre o empregado e empregador no contrato de trabalho, uma vez que o recorrente é participante da respectiva base representada, detém o direito de ser favorecido quanto as alterações positivas advindas das negociações entre o sindicato de sua categoria e a do empregador. Recurso obreiro provido para deferir o reajuste de 3,85%. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho, pressupõe a prática de um ato ilícito ou a incidência do empregador em um erro de conduta, bem como a evidência de um prejuízo suportado pelo trabalhador e o nexo de causalidade entre a conduta ofensiva do empregador e os prejuízos decorrentes da lesão aos direitos imateriais ínsitos à personalidade do empregado. Existindo, nos autos, elementos aptos a confirmar as alegadas situações vexatórias e de constrangimento por que teria passado o obreiro, impõe-se o provimento do recurso para lhe deferir a indenização por dano moral no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Desde que existam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, evidenciada a configuração de grupo econômico. O mecanismo jurídico que confere lastro ao reconhecimento de solidariedade entre a empresa reclamada e os demais acionados, é a figura do grupo econômico, nos moldes traçados pelo art. 2º, § 2º, da CLT. Recurso provido para reconhecer a existência de grupo econômico como alegado na inicial. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A multa do 477, § 8º, da CLT, é devida quando o empregador não realiza o pagamento das verbas rescisórias no prazo legalmente previsto no art. 477, § 6º da norma consolidada. A multa deixa de ser devida somente nos casos em que o próprio trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, o que não é o caso dos autos. Recurso provido para deferir a multa do art. 477 § 8º da CLT. (TRT23. RO - 00557.2007.002.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA SOBRE FGTS, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM SÚMULA DO TST - NÃO CONHECIMENTO - ART. 557 DO CPC. Não se conhece do recurso se a sentença foi proferida conforme entendimento jurisprudencial, nos termos do art. 557 do CPC, razão pela qual não se há falar em necessidade de um novo pronunciamento jurisdicional quando o juízo primeiro já decidiu em consonância com a diretriz dos Tribunais Superiores. Como a sentença primária analisou a questão nos Termos da Súmula nº 331, IV do TST, e declarou a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelo pagamento das verbas devidas ao reclamante, o recurso, no particular, não merece conhecimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Se o autor indica expressamente a parte a quem é dirigido o pedido mediato e na exposição da causa de pedir se extrai ser esta a parte a quem é dirigida a ação por ter agido em desacordo com a lei, esta é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. HORAS EXTRAS. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. ART. 334 DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SE MOSTRA CONFIÁVEL. A contestação genérica desonerou o reclamante de produzir prova quanto à jornada de trabalho e a testemunha patronal não se mostrou confiável, o que leva ao acatamento da jornada declinada na inicial. Sentença mantida. (TRT23. RO - 00378.2007.009.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ESTADO DE MATO GROSSO - INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 331 DO C. TST - Não há se falar em inconstitucionalidade da Súmula 331 do c. TST, nem mesmo em afronta ao princípio da legalidade insculpido na Magna Carta (art. 5º, II e caput do art. 37), eis que a jurisprudência reiterada dos Tribunais deve nortear o magistrado das instâncias inferiores, objetivando a segurança nas relações jurídicas e a busca por um verdadeiro Estado Democrático de Direito, estando, assim, em perfeita consonância com o preconizado na norma Constitucional. Ao criar e aplicar as Súmulas de jurisprudência, o Poder Judiciário apenas e tão-somente cumpre o dever constitucional de aplicar o direito ao caso concreto. Recurso a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. Se a rescisão indireta foi declarada na sentença, somente neste momento o empregador foi constituído em mora relativamente ao pagamento das verbas rescisórias. Assim, os elementos necessários para imposição da penalidade não se encontram presentes nestes autos, isto é, atraso no pagamento dos valores constantes de rescisão nos prazos das alíneas 'a' e 'b' do § 6º do art. 477 da CLT, pois tais valores só foram reconhecidos na sentença. Dou provimento para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 477 da CLT. AVISO PRÉVIO. DESPEDIDA INDIRETA. A finalidade do aviso prévio, quando concedido pelo empregador, 'é possibilitar que o empregado possa procurar novo trabalho durante tal período, ou seja, no tempo que antecede a cessão do vínculo de emprego.' (Garcia, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2007, p. 428). Dessa forma, apesar de ser devido o aviso prévio na despedida indireta, na forma indenizada, no caso em particular, o Reclamante deixou de trabalhar para a 1ª Reclamada em 05 de fevereiro e já em 08 de fevereiro estava laborando para outra empresa, ou seja, a finalidade do instituto foi plenamente atingida. Dessa forma, dou provimento ao recurso do Reclamado para excluir da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado. (TRT23. RO - 00368.2007.009.23.00-4. Publicado em: 22/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. É do primeiro Reclamado, Instituto Ambiental Biosfera, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos ao Reclamante. Apenas incumbe ao tomador dos serviços, Estado de Mato Grosso, o dever de adimplir as obrigações trabalhistas, caso o primeiro Reclamado não o faça. Tal responsabilidade independe de irregularidade na contratação, mas decorre da culpa in eligendo e in vigilando, vale dizer, a escolha de pessoa jurídica inidônea para intermediação de mão-de-obra e ainda o fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhece-se a responsabilidade objetiva de quem se utilizou dos serviços, por meio de terceirização, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, substituindo mão-de-obra própria pela de terceiro e, tendo se beneficiado diretamente desta, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do colendo TST. Recurso ao qual se nega provimento no particular. MULTA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT), compete ao Autor o ônus de provar que o primeiro Reclamado estava subordinado à convenção que coligiu aos autos firmada entre os Sindicatos dos Empregados em Empresas Terceirizadas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Locação de Mão-de-Obra de Mato Grosso e Sindicato das Empresas de Limpeza, Asseio, Conservação, Limpeza Pública, Urbana e Ambiental do Estado de Mato Grosso, já que o Instituto Ambiental Biosfera não era empresa de limpeza. Não tendo se desincumbido do encargo, não há que se falar em pagamento das multas ali avençadas. Apelo ao qual se dá provimento quanto a esse pleito. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Tendo o Reclamante sido dispensado em 23.12.2006 e percebido as verbas rescisórias em 10.01.2007, houve descumprimento do prazo estabelecido no § 6º, alínea a, art. 477 da CLT, motivo pelo qual se mantém a reprimenda. Indevida a multa do art. 467 da CLT porquanto havia controvérsia acerca das verbas rescisórias. Nega-se provimento aos apelos no particular. INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS DOBRADOS. Inexistindo, nos autos, prova de compensação do labor nos feriados, mantém-se a decisão que determinou o pagamento em dobro. Conquanto o sistema de trabalho fosse de 12x36, o descanso não suprime o intervalo intrajornada, pois em qualquer trabalho contínuo superior a seis horas é obrigatória a concessão do aludido intervalo, exegese do art. 71 da CLT. Nega-se provimento quanto a esses pleitos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressai dos autos que o Recorrido está assistido por advogado do Sindicato dos Empregados e é beneficiário da justiça gratuita, restando cumpridos os requisitos da Súmula 219 do colendo TST. Sentença mantida no particular. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. Recurso Adesivo a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00187.2007.003.23.00-0. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. A empresa que possui menos de dez empregados não está obrigada a anotar o horário de entrada e saída de seus empregados, a teor do art. 74, § 2º, de modo que ônus de demonstrar a jornada alegada na inicial permanece com o autor, o qual não trouxe nenhuma prova de que prestou horas extras em número maior àquelas que lhe foram pagas. Recurso a que se dá provimento para o excluir o pagamento de horas extras, domingos e feriados trabalhados. MULTA DO ART. 477 DA CLT - JUSTA CAUSA. O objetivo do § 8º do art. 477 da CLT é impedir o injustificado atraso na satisfação das verbas rescisórias do empregado. No caso dos autos, o Reclamante abandonou o emprego, o que impossibilitou a empresa a pagar eventuais verbas rescisórias, sendo que o Reclamado demonstrou boa-fé ao pagar o saldo de salário na primeira vez que compareceu em juízo. Recurso a que se dá provimento para afastar o pagamento da multa capitulada no art. 477 da CLT. (TRT23. RO - 01536.2006.036.23.00-0. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

COMPETÊNCIA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO. SALÁRIOS PAGOS NO TRANSCORRER DO CONTRATO DE TRABALHO. A partir da Lei n.º 11.457/07, que determina a execução, por esta Justiça Especializada, das parcelas previdenciárias decorrentes inclusive dos salários solvidos no transcorrer do contrato de trabalho reconhecido em Juízo, cerra-se a discussão desta especializada quanto a competência para execução das contribuições previdenciárias devidas na constância do contrato de trabalho, vez que a referida norma veio regular o inciso IX do art. 114 da Carta Magna a qual lhe dá fundamento de validade. Recurso que se nega fundamento TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE FIM APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. A utilização de mão-de-obra terceirizada por empresa individual constituída por ex-empregados do empreendimento comercial, para a prestação de serviços ligados à atividade-fim da empresa-cliente, implica em fraude à legislação trabalhista, a teor do artigo 9º da CLT, restando evidenciada a intenção de burlar os preceitos trabalhistas que regulam o verdadeiro contrato de trabalho, formando-se o vínculo, na hipótese, diretamente com o tomador dos serviços, conforme inciso I do Enunciado nº 331 do TST. Recurso não provido. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. O início do prazo prescricional para o pagamento das férias coincide com o fim do prazo concessivo destas (art. 149 da CLT). Assim, se o fim do prazo concessivo das férias correspondentes ao período de 2000/2001 deu-se no dia 31/05/02 e que foi declarada a prescrição das pretensões anteriores a 23/04/2002, não há que se pronunciar a prescrição das férias de 2000/2001 e seguintes, vez que não exigíveis à época. Recurso não provido HORAS EXTRAS. PROVA. ADICIONAL CONVENCIONAL. Se as horas extras extraídas da confissão do Reclamado não diferem das consideradas pela sentença a quo, que reconheceu o labor extra, por meio de prova testemunhal, nenhuma reforma merece a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras. Porém, deverão ser considerados os adicionais previstos na CCT juntadas pela Reclamada, pois foram firmadas levando-se em consideração a especificidade da categoria, qual seja, Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Cuiabá e Várzea Grande, da qual indene de dúvida que o Reclamante faz parte já que seu vínculo foi reconhecido em face do Atacadão (comércio de gênero alimentícios - Supermercado) motivo pelo qual reforma-se a respeitável sentença para que seja aplicada a convenção específica e, por conseqüência, o adicional de horas extras no percentual de 50%. Recurso parcialmente provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA. O art. 477, § 8º, da CLT não faz qualquer restrição quanto à modalidade de rescisão do contrato para a aplicação da multa. Assim, dizer que a multa do art. 477 da CLT é indevida porque o contrato de trabalho só foi reconhecido judicialmente significaria premiar o mau empregador, tornando vantajoso para a parte contrária deixar de reconhecer o vínculo de emprego. A Justiça do Trabalho apenas reconheceu uma situação jurídica que já existia, não podendo se falar que a relação de emprego se configurou com a decisão judicial. Desse modo, diante da ausência de quitação das verbas rescisórias no seu devido tempo, há que se manter a decisão de origem que condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Recurso Ordinário da Reclamada ao qual se nega provimento. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. Evidenciado nos autos a impossibilidade de percebimento do Seguro Desemprego, face a ausência de registro do Empregado bem assim recolhimento de depósitos do FGTS de todo o período, a simples entrega das guias, nesse momento, é inócua à finalidade pretendida, qual seja, o percebimento pelo Reclamante das parcelas de seguro desemprego, razão pela qual vê-se imperiosa a manutenção da respeitável sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização corresponde. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00480.2007.009.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. É do primeiro Reclamado, Instituto Ambiental Biosfera, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos ao Reclamante. Apenas incumbe ao tomador dos serviços, Estado de Mato Grosso, o dever de adimplir as obrigações trabalhistas, caso o primeiro Reclamado não o faça. Tal responsabilidade independe de irregularidade na contratação, mas decorre da culpa in eligendo e in vigilando, vale dizer, a escolha de pessoa jurídica inidônea para intermediação de mão-de-obra e ainda o fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhece-se a responsabilidade objetiva de quem se utilizou dos serviços, por meio de terceirização, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, substituindo mão-de-obra própria pela de terceiro e, tendo se beneficiado diretamente desta, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do colendo TST. Recurso ao qual se nega provimento no particular. MULTAS ESTABELECIDAS EM NORMAS COLETIVAS. Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT), compete ao Autor o ônus de provar que o primeiro Reclamado estava subordinado às convenções que coligiu aos autos firmadas entre os Sindicatos dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Faxina do Estado de Mato Grosso e Sindicato das Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso, já que o Instituto Ambiental Biosfera não era empresa de limpeza. Não tendo se desincumbido do encargo, não há como se falar em pagamento das multas ali avençadas. Apelo ao qual se dá provimento quanto a esse pleito. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Inexistindo impugnação específica da data de recebimento das verbas rescisórias, é de se considerar que o Reclamante cumpriu aviso prévio até 30.04.2007 e percebeu as aludidas verbas no dia 10.05.2007, havendo descumprimento do prazo estabelecido no § 6ª, alínea a do art. 477 da CLT, sendo, portanto, devida a multa. Nega-se provimento ao recurso nesse item. JUROS. Os juros em condenações contra a Fazenda Pública são de 0,5% ao mês previstos na Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual alterou o art. 4º da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, sendo exceção à regra de aplicação de juros de 1% ao mês para os débitos trabalhistas de qualquer natureza, consoante art. 39 da Lei n 8.177/1991. Não tendo sido o Estado de Mato Grosso o responsável direto pelas obrigações trabalhistas, mas condenado de forma subsidiária, podendo inclusive recuperar o que pagou, não há falar em aplicação de lei específica da fazenda pública, mas a geral dos débitos trabalhistas, motivo pelo qual permanece a sentença revisanda, no atinente a essa verba. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00795.2007.005.23.00-7. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. É do primeiro Reclamado, Instituto Ambiental Biosfera, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos ao Reclamante. Apenas incumbe ao tomador dos serviços, Estado de Mato Grosso, o dever de adimplir as obrigações trabalhistas, caso não o faça o primeiro Reclamado. Tal responsabilidade independe de irregularidade na contratação, mas decorre da culpa in eligendo e in vigilando, vale dizer, a escolha de pessoa jurídica inidônea para intermediação de mão-de-obra e ainda o fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhece-se a responsabilidade objetiva de quem se utilizou dos serviços, por meio de terceirização, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, substituindo mão-de-obra própria pela de terceiro e, tendo se beneficiado diretamente desta, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do colendo TST. Recurso ao qual se nega provimento no particular. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MULTA CONVENCIONAL. Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT), compete ao autor o ônus de provar que o primeiro Reclamado estava subordinado às convenções que coligiu aos autos firmadas entre os Sindicatos dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Faxina do Estado de Mato Grosso e Sindicato das Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso, já que o Instituto Ambiental Biosfera não era empresa de limpeza. Não tendo se desincumbido do encargo, não se há falar em pagamento da multa ali avençada. Apelo ao qual se dá provimento quanto a esse pleito. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Tendo o Reclamante sido dispensado em 30.04.2007 e somente em 11.05.2007 ocorrido o pagamento das verbas rescisórias, consoante extrato bancário e TRCT coligidos aos autos, houve descumprimento do prazo estabelecido no § 6ª, alínea a, do art. 477 da CLT, motivo pelo qual se mantém a condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressai dos autos que o recorrido está assistido por advogado do Sindicato dos Empregados e é beneficiário da justiça gratuita, restando cumpridos os requisitos da Súmula 219 do colendo TST. Nega-se provimento. MULTA CONVENCIONAL PELA NÃO ADESÃO AO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE OCUPACIONAL, PREVENÇÃO DE ACIDENTES E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL . CLÁUSULA 50ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE 2005/2006 E 2006/2007. Não tendo o Reclamante logrado provar que o primeiro Reclamado estava subordinado às referidas convenções nega-se provimento ao recurso adesivo. Recurso Ordinário ao qual se dá parcial provimento. Recurso adesivo a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01034.2007.007.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. Provado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no § 6 º do referido dispositivo da CLT, ainda que a assistência sindical tenha sido prestada posteriormente, impõe-se a reforma da sentença originária para excluir da condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso patronal a que dá provimento, no particular. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. Confirmada pela prova oral a alegação deduzida na inicial, no sentido de que as férias, embora pagas e documentadas, não eram gozadas pela autora, não merece reforma a sentença que deferiu a indenização dos períodos, de forma simples. Recurso a que se nega provimento, no particular. DANO MORAL. PROVA. PRESSUPOSTO DE REPARABILIDADE. O dever de reparação de dano moral requer a configuração, de forma insofismável, do fato ensejador do alegado sofrimento, execração social e todos os sentimentos degenerativos que daí advenham, resultante de ação ou omissão do empregador ou de seus prepostos. Existindo nos autos a prova do constrangimento sofrido, bem como do nexo de causalidade entre o ato praticado pelo empregador e os prejuízos causados à honorabilidade obreira, remanesce, pois, a obrigação de indenizar, impondo-se, contudo, a valoração do quantum indenizatório nos limites da razoabilidade e observando o princípio do não-enriquecimento sem causa. Recurso a que se dá parcial provimento, no particular para reduzir para R$10.000,00 o valor da indenização. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 01069.2007.002.23.00-2. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

USTA CAUSA. FALTA INJUSTIFICADA. DESÍDIA. Constatando-se a ocorrência de reiteradas faltas injustificadas do obreiro ao serviço, capazes de configurar o seu comportamento desidioso, assegura-se ao empregador a resolução do contrato de trabalho por justa causa, com supedâneo no art. 482, e da CLT. Nego provimento. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Ainda que a rescisão por justa tivesse sido afastada, não seria motivo para que a Reclamada fosse condenada ao pagamento por danos morais, pois só o fato de haver sido imputado a prática de falta grave, não traz ao Reclamante dano à sua imagem. A Reclamada aplicou ao Reclamante a pena de advertência, suspensão e, posteriormente, a demissão por justa causa. Não restou provado que a Reclamada tenha praticado qualquer ato ilícito, pois, no seu entender, estava aplicando a penalidade na gradação correta. Além disso, não restou configurado, como quer fazer crer o Reclamante, que a Reclamada agiu de má-fé ao dispensá-la por justa causa, apenas para não pagar as verbas rescisórias. Nego provimento. (TRT23. RO - 00602.2007.041.23.00-1. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Para a configuração da obrigação de reparação do dano moral é necessária a presença dos pressupostos constantes do artigo 186 do CC, quais sejam: a) ação ou omissão do agente; b) dolosa ou culposa; c) relação de causalidade; d) existência do dano. No presente caso, observo que a Reclamante não demonstrou os fatos narrados na petição que, a seu ver, teriam o condão de causar-lhe dano moral passível de indenização. Recurso da Reclamante a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. PLEITOS DA RECLAMANTE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 17, II, E 18, DO CPC. Ficou demonstrado que a Reclamante pleiteou o pagamento das verbas rescisórias e gratificação natalina do ano de 2006, revelando-se, posteriormente, que no momento do ajuizamento da reclamação já havia percebido as referidas parcelas. No mesmo sentido, pleiteou a condenação da empresa à entrega das guias de seguro-desemprego, as quais também haviam sido entregues muito antes da protocolização da reclamação trabalhista. As condutas descritas devem ser evitadas, porquanto sobrecarregam a já assoberbada Justiça do Trabalho, a qual teve de pronunciar-se sobre parcela reconhecidamente indevida, configurando-se, assim, a hipótese do inciso II do art. 17, o que atrai a incidência da multa prevista no art. 18, ambos do CPC. Recurso da Reclamante que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00648.2007.008.23.00-6. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Se relação mantida entre os substituídos e o primeiro Reclamado é de trabalho, bem como os pedidos aduzidos são decorrentes desta relação, a Justiça do Trabalho é a competente para apreciar os pedidos da inicial, nos termos do inciso VI do art. 114 da Constituição Federal. O fato de o Autor valer-se de artigos disposto no Código de Defesa do Consumidor não desloca o fundamento da relação de trabalho para de consumo, pois é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a parte processual do Código de Defesa do Consumidor, Título III, artigos 81 e seguintes, é tido como um 'Código Brasileiro de Processos Coletivos'. Recurso a que se nega provimento. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Para que seja possível a tutela destes direitos ou interesses, deve ficar caracterizada sua homogeneidade, ou seja, a dimensão coletiva deve predominar sobre a individual e, na ausência desta preponderância, os direitos serão heterogêneos. No caso em apreço, está evidenciado que a realidade fática entre os substituídos não é comum, pois embora o motivo da rescisão contratual seja o mesmo, as datas de admissão, o cargo, o salário, bem como a data da rescisão contratual (aviso prévio) são próprias a cada trabalhador, inviabilizando, desta forma, a apreciação do direito de forma coletiva. Assim, o nascimento ao direito do pagamento das verbas rescisórias pleiteadas pelo MPT não deriva do mesmo fundamento de fato para todos os empregados, pois dependem das situações distintas e peculiares de cada trabalhador, devido à origem diferenciadas. Necessário dizer também que o caso vertente demanda produção de prova, a qual teria de ser efetuada individualmente para cada empregado, não existindo, portanto, a impessoalidade que se deve lastrear a produção de prova na defesa de direitos e interesses individuais homogêneos, o que pode ensejar a delonga do processo, em afronta à celeridade que se deve buscar, mormente, no caso vertente, cujo mecanismo constitucional prevendo a transindividualidade do direito foi projetada visando justamente propiciar a celeridade e economia processual, a favorecer o acesso à justiça e a segurança jurídica. Assim, não sendo homogêneo tais direitos, somente podem ser pleiteados individualmente, motivo pelo qual o Ministério Público do Trabalho é parte ilegítima para o pleito. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. Apesar de ser repreensível a conduta do primeiro Reclamado, não constato a existência de dano moral coletivo, pois um dos elementos caracterizadores do dano moral coletivo é a ocorrência de fato grave, apto a desencadear ofensa que ultrapassa os diretamente envolvidos e atinge a coletividade como um todo, tais como contratações e dispensas discriminatórias, exploração de trabalho infantil, submissão de trabalho à condição análoga à de escravo, danos ao meio ambiente do trabalho, prática de assédio moral generalizado, entre outros semelhantes. Por não lhe terem sido pagas as verbas rescisórias, os substituídos até podem ter sofrido danos morais e materiais. Contudo, tal dano é inegavelmente individual, não sendo possível de elevá-lo ao patamar de coletivo. Dessa forma, não reputo qualquer suporte fático e legal a amparar a pretensão formulada pelo Ministério Público do Trabalho, razão pela qual, dou provimento ao recurso para reformar a r. sentença para absolver os reclamados de pagar indenização por dano moral coletivo. (TRT23. RODEOF - 01025.2006.071.23.00-6. Publicado em: 04/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO PATRONAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Ante ao princípio da unirrecorribilidade, é inadmissível que as Reclamadas se valham da interposição de dois Recursos Ordinários, um principal e um adesivo, literalmente idênticos, para atacar a mesma decisão. E a apresentação do apelo autônomo, ainda que este não tenha sido admitido por deserto, produz a preclusão consumativa sobre o direito de utilizar-se da via recursal. Recurso Adesivo das Reclamadas não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. SALÁRIO MARGINAL. PROVA. ÔNUS. Uma vez refutadas as alegações descritas na exordial, é do Reclamante o ônus de provar que recebia salário marginal, desconstituindo a presunção de veracidade que emana dos comprovantes de pagamento juntados ao caderno processual, já que se trata de fato constitutivo de seu pretenso direito, conforme preceituam o art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. E não logrando desincumbir-se, a contento, de seu encargo, não merece prosperar sua proposição inicial. Recurso Obreiro improvido, neste aspecto. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO. VERBAS RESCISÓRIAS. Assim como na justa causa do empregado (art. 482 da CLT), a rescisão indireta (art. 483 da CLT) requer o cometimento de falta com gravidade suficiente para inviabilizar a continuação do contrato de trabalho, a exemplo do que ocorre na ausência prolongada de pagamento de salário, comprometendo o sustendo do trabalhador. No caso dos autos, a atuação das Reclamadas, impondo ao empregado a participação nos altos custos de conserto do veículo, afigura-se suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego debatido, com arrimo no disposto no art. 483, 'd', da CLT, na medida em que tal atitude é capaz de privar indevidamente o Reclamante da percepção de seus salários e inviabilizar a continuidade do pacto, diante do grande vulto da quantia exigida pela Empregadora em confronto com o patamar remuneratório alcançado pelo Obreiro. Destarte, reputa-se operada a rescisão do contrato do Reclamante sem justo motivo pelo Empregador, sendo devidas as verbas inerentes a essa modalidade rescisória. Recurso do Reclamante provido nestes termos. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Diante da firme negativa patronal de que procedia aos descontos alardeados pelo Reclamante, competia a este demonstrar a pertinência de sua narrativa, ônus do que não se desvencilhou a contento, razão porque a decisão primígena que rejeitou seu pedido merece ser mantida incólume. Recurso Obreiro improvido, neste aspecto. (TRT23. RO - 00135.2005.022.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Exarada a decisão ao feitio legal, entregando a prestação jurisdicional pleiteada e remetendo aos fundamentos conducentes à formação do convencimento de seu d. prolator, incogitável a alegada negativa de prestação jurisdicional; em similitude, conquanto direito constitucionalmente assegurado, também o direito de defesa tem o respectivo exercício condicionado à efetiva necessidade do expediente probatório. In casu, o indeferimento do pedido de produção de adicional prova oral teve por fulcro a respectiva desnecessidade, segundo a convicção do julgador. Como cediço, óbice não há ao indeferimento de tais pretensões pelo Juízo presidente da instrução, haja vista ao magistrado caber a avaliação da necessidade e conveniência da adoção de diligências e demais procedimentos imprescindíveis à obtenção da verdade dos fatos. Tal prerrogativa encontra sustentação no Princípio do Livre Convencimento do Juiz e, uma vez que este tenha formado a sua convicção, desnecessárias far-se-ão quaisquer medidas instrutórias, ainda que solicitadas pelas partes. Impositiva, por conseguinte, a rejeição da preliminar em foco. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO. Consoante a exegese firmada no item IV da Súmula n. 331, do c. TST, à empresa tomadora de serviços incumbe a subsidiária responsabilização pelos créditos trabalhistas devidos ao Autor pela empresa prestadora de serviços, efetiva empregadora, na hipótese de sua eventual inadimplência. Nada obstante, escorreita a limitação de tal responsabilidade ao período efetivamente laborado pelo Obreiro aos préstimos daquela, uma vez considerada a circunstância de que, ao longo do interregno em que vinculado à prestadora contratada, o Reclamante laborou em favor de outras empresas que não a referida, ora 2ª Reclamada. LABOR EXTRAORDINÁRIO E REFLEXOS. Demonstradas a sujeição obreira a controle de horário e à habitual majoração de jornada, devida a remuneração correspondente, bem assim a dos reflexos que lhe constituem corolário, a teor do que dispõem os arts. 818, da CLT, e 333, do CPC, este subsidiariamente aplicável à seara trabalhista. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Afastada a hipótese de culpa exclusiva do Reclamante e exsurgindo dos autos a inobservância dos prazos fixados no art. 477, § 6º, da CLT, à efetuação do acerto rescisório, impositiva a cominação da sanção capitulada no respectivo § 8º às Reclamadas; em similitude, escorreita a determinação de devolução dos descontos efetuados a título de faltas no período correspondente ao aviso prévio, uma vez indemonstradas as alegações de que o Autor não fora dispensado do cumprimento do aviso e que a respectiva ausência ao longo do período seria de sua tão-só responsabilidade. FGTS. INDENIZAÇÃO. Considerando que a determinação judicial cuja reforma se pretende teve por supedâneo a condenação imposta no presente feito, a título de repercussão legal da habitual sobrejornada, fundamento algum revela a tese recursal de que pretérita e integramente efetuados os depósitos e, assim também, previamente levantado o montante correspondente pelo Obreiro. Paralelamente, reconhecida a subsidiária responsabilidade cometida à 2ª Reclamada, enquanto efetiva tomadora dos serviços então prestados pelo Reclamante, também pelos depósitos do FGTS e correspondente indenização há de responder, caso manifesta a inadimplência da 1ª Reclamada. FÉRIAS. Limitada a pretensão obreira às férias simples e ratificada nos autos a respectiva quitação, incogitável o deferimento do pleito ao Autor. Recursos conhecidos e aos quais se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00771.2007.009.23.00-3. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

ARGUMENTOS NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. Argumentos lançados no recurso que não foram objeto da defesa nem alegados em outra oportunidade enquanto ainda não prolatada sentença, não devem ser conhecidos, pois constituem inovação à lide. PROVA TESTEMUNHAL. LIBERDADE DE APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DO MAGISTRADO. O magistrado tem ampla e irrestrita liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas para proferir a sua decisão, devendo atribuir-lhes o valor probante que entender mais justo, segundo as suas próprias impressões, desde que bem fundamentadas. Assim, como as declarações testemunhais foram consideradas pelo juízo quando da prolação da sentença, considero que o Reclamante deixou de desincumbir-se do ônus probatório que lhe cabia, prevalecendo a tese da peça defensiva. VALOR DO SALÁRIO. A prova de recebimento de salário superior aos constantes do contrato de trabalho e comprovantes de pagamento é fato constitutivo de direito do Reclamante. Assim sendo, trazendo para os autos testemunhas que só tinham conhecimento de seus próprios salários, não conseguindo desconstituir os documentos juntados pela defesa, a decisão de primeiro grau merece ser mantida. Nego provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VERBAS RESCISÓRIAS. Os recibos de pagamento de salário indicam pagamentos das horas extras. Desta forma, caberia ao Autor apontar diferenças impagas a seu favor, deixando de fazê-lo, indevido o sobrelabor. O intervalo intrajornada, também, restou indevido, porquanto nos autos observou-se o fenômeno da prova dividida em que a parte que detinha o ônus da prova, no caso o Autor, deixou de desincumbir-se de seu encargo. Assim, não se há falar de diferenças de verbas rescisórias impagas. (TRT23. RS - 00063.2008.066.23.00-8. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. PRECLUSÃO. As partes devem alegar as nulidades na primeira oportunidade que tiverem de falar em audiência ou nos autos, sob pena de convalidação dos atos praticados sem a observância legal. A parte que deixa encerrar a instrução processual sem, opor qualquer resistência, deixa precluir o direito de alegá-la em outra oportunidade. Nulidade rejeitada. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. A questão, suscitada pelo Reclamante, sobre a existência de contradição entre os testemunhos colhidos em juízo, se os depoentes praticaram, ou não, crime de falso testemunho, não é matéria a ser tratada por este juízo. Pois, caso ficasse evidenciado que uma das testemunha praticou crime de falso testemunho, caberia apenas a expedição de ofício para a polícia Federal. RELAÇÃO DE EMPREGO. GARÇOM. Trata-se de vínculo de emprego a relação mantida entre as partes, não havendo que se falar em serviços eventuais quando as funções desempenhadas pelo empregado estavam ligadas a atividade fim do estabelecimento, ainda que laborando somente nos fins de semana. Esclareça-se que pode haver a caracterização de vínculo empregatício daqueles empregados que trabalham somente um dia por semana, como o músico do restaurante ou a bilheteira do cinema. Não é a quantidade de dias por semana de trabalho que vai caracterizar ou não o vínculo de emprego. O fato de não ser diário, não significa dizer que não era contínuo o trabalho. Se digo: 'escovo os dentes todos os dias' ou 'vou à missa todos os domingos', quero dizer que exerço tal atividade continuamente, seguidamente, sem interrupção. Ficou evidenciado nos autos, também, a submissão a horários e recebimento de pagamento. Relação de emprego reconhecida. Recurso obreiro provido. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. VERBAS RESCISÓRIAS. Admitindo a Reclamada, em contestação, que em decorrência da insatisfação e desinteresse do Reclamante resolveu dispensá-lo, assim como prestigiando o princípio da continuidade do contrato de trabalho e da proteção, resta comprovado que o contrato findou por iniciativa da Reclamada, sendo devidas rescisórias decorrentes desta modalidade de rompimento do vínculo. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. Comprovando-se nos autos através de prova testemunhal que o Reclamante laborava às sextas-feiras e sábados, das 19h00 às 02h00, deverá prevalecer jornada declinada em defesa. Por outro lado, com relação ao labor prestado em véspera de feriados e no mês de janeiro/2006, deverá prevalecer a jornada declinada na inicial conjugada com a prova testemunhal, isso porque a Reclamada deixou de insurgir-se especificamente com relação a essas duas jornadas, aplicando, ao caso, a norma do art. 302 do CPC, devido o pagamento de horas extras. Existindo comprovação de labor prestado em período noturno, faz jus o Autor ao adicional noturno com acréscimo de 20%, conforme dispõe o art. 73, §§ 1º e 2º, da CLT . INTERVALO INTRAJORNADA- CONCESSÃO INFERIOR AO PERÍODO LEGAL- INDENIZAÇÃO INTEGRAL. A melhor exegese do art. 71, § 4º, da CLT, após a edição da Lei 8.923/94, é aquela segundo a qual o intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente induz ao pagamento integral do período mínimo de uma hora, de forma indenizada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, consoante entendimento firmado na OJ 307 da SDI-1 do TST. VALOR DO SALÁRIO. Considerando que a contrapartida do labor prestado pelo Reclamante todas às sextas-feiras e sábado deixava de atingir, no mês, o valor do salário mínimo estabelecido no inciso IV do art. 7º da CF/88, fixo o salário do Autor em R$300,00 (trezentos reais), valor do salário mínimo em abril/2005. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. A quitação de salário deverá ser efetuada mediante apresentação de recibo de pagamento, a teor do que dispõe o art. 464 da CLT. Deixando a Reclamada de fazer a comprovação de que quitou essas verbas, devido ao Reclamante o pagamento de férias e 13º salário. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 AMBOS DA CLT. Reconhecida a relação de emprego em juízo, a sentença que a declara, produz efeitos desde o nascedouro da relação jurídica. E, não tendo sido pagas as parcelas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, devida a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Por outro lado, improcede a multa do art. 467 da CLT, quando existir controvérsia acerca das verbas rescisórias. DANO MORAL. A petição inicial apontou para a existência de dano moral sob argumento de que após o Reclamante ter sido dispensado, uma ex-funcionária foi jantar na Reclamada indagando ao gerente sobre uma ex-colegada de trabalho, tendo ouvido como resposta que tanto sua colega como mais dois garçons, entre eles o Autor, foram dispensado por terem dado um rombo na empresa, fato presenciado por outros garçons e clientes. O depoimento testemunhal colhido em juízo confirmou os fatos narrados na exordial. Assim, resta pois caracterizada a ofensa à intimidade, honra, imagem e boa fama do empregado, o fato do empregador imputar ao Autor prática de furto na empresa, sem que tenha existido prévia apuração dos fatos, configurando-se dano moral, passível de indenização. (TRT23. RO - 00003.2008.005.23.00-5. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA E CONFISSÃO. INEXISTENTE. Considerando que a procuração encartada pela Reclamada foi feita por instrumento público, tem-se que as informações nela contidas, inclusive no que se refere aos representantes legais da Demandada, gozam de presunção de veracidade, bastando, por conseguinte, para demonstrar a regularidade da representação processual. O CNPJ é o mesmo, variando apenas o último número seqüencial após a barra, o que apenas indica que o local de trabalho da Reclamante tratava-se da terceira filial da Reclamada, justificando plenamente a informação de endereço diferente na procuração. Tendo-se por perfeita a representação processual, assim como perfeitamente demonstrado o animus defendendi, não se há falar em revelia e confissão da Reclamada. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. Se o Reclamante não logrou se desincumbir do ônus que lhe competia, qual seja, a demonstração da existência de nexo de causalidade entre a doença noticiada (hipertensão arterial) e sua atividade laboral, não há como acolher os pleitos que se sustentavam na alegação de ocorrência de acidente de trabalho, porque não configuradas as hipóteses previstas no inciso XXVIII, do art. 7º, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 187 do Código Civil. RESCISÃO INDIRETA. A causa de pedir a rescisão indireta estava intimamente ligada à declaração da existência de acidente de trabalho, de onde emanariam os direitos que o Obreiro entendia ter sido negligenciados pelo empregador (expedição da CAT, reconhecimento da estabilidade acidentária, etc). Contudo, a realidade fática que se materializou nos autos conduziu à conclusão de que o afastamento do Reclamante não se deu em decorrência de acidente de trabalho, mas de moléstia não enquadrada às hipóteses previstas no art. 20 da Lei n.º 8.213/91, daí porque não prospera a alegação de que constituísse falta grave a não emissão do CAT por parte do empregador ou a dispensa imediatamente após o retorno da licença médica. Não havendo falta grave por parte do empregador, não há lugar para a declaração de rescisão indireta do vínculo. HORAS IN ITINERE. Comprovado que a Reclamante não se servia de condução fornecida pelo empregador, há que se manter inalterada a sentença originária, que indeferiu a pretensão. SALÁRIO IN NATURA. ALUGUEL. DESCONTOS SALARIAIS. Uma vez preenchido o requisito previsto no art. 9º, § 5º, da Lei n.º 5.889/73, com a nova redação dada pela Lei n.º 9300/96, há que se ter por legal a cobrança de aluguel da residência fornecida pelo empregador ao empregado rural. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. O banco de horas é o instituto firmado por acordo ou convenção coletiva que permite a compensação do excesso de horas trabalhadas em um período pela correspondente diminuição em outro, de modo que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, tampouco ultrapasse o limite de 10 horas por dia. Restou provado nos autos que o regime de compensação imposto à Reclamante não atendeu à finalidade prevista em Lei, já que não possibilitava ao empregado controlar as horas destinadas à compensação, daí porque não é possível precisar que as horas extras laboradas foram efetivamente compensadas no prazo estabelecido pelo art. 59, § 2º, da CLT, fazendo jus, o Obreiro, apenas ao adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas extras, considerando como tal as que excederem a quadragésima quarta semanal, eis que, tratando-se de trabalhador horista, presume-se que já recebeu o valor normal das horas trabalhadas em sobrelabor. Recurso ao qual se dá provimento, no particular. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Se a própria Reclamante admite que existe verba controversa e não aponta quais seriam as consideradas incontroversas, tem-se por afastada a hipótese de incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. De igual modo, indevida a multa capitulada no art. 477 da CLT, porquanto escorreita a contagem do prazo previsto no § 6º, 'b', do mencionado dispositivo de Lei. Tendo em conta que a dispensa ocorreu em 18.01.2007, o prazo final para quitação das verbas rescisórias ocorreria em 28.01.2007 (Aplicação da OJ 162 da SDI do C. TST). Contudo, como tal data recaía em um domingo, o pagamento foi realizado no dia útil imediatamente posterior. (TRT23. RO - 01194.2007.021.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Inexiste cerceio de defesa quando a própria preposta da Reclamada nega a existência de abandono de emprego, e a Acionada delimitada a prova a ser produzida no sentido de comprovar o 'abandono de emprego'. Assim, ante o princípio do livre convencimento na apreciação da prova e o poder de direção processual do feito - arts. 131 e 130 do CPC, próprios da jurisdição, não se há falar em cerceamento de defesa. Hipótese que resta afastada. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA X ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A prova do abandono de emprego é ônus do empregador por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. Confessando a preposta a inexistência de abandono de emprego, tem-se que a dispensa do trabalhador foi imotivada. REMUNERAÇÃO, DIFERENÇAS SALARIAIS, VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. Se a Reclamada presta validade a documento com o qual o Reclamante buscou comprovar suas alegações, contudo, opondo fato modificativo atrai para si o ônus da prova conforme preconiza o art. 333, II, do CPC. Assim, deixando a Acionada de desincumbir-se de seu de seu encargo, qual seja, de invalidar as alegações trazidas na inicial, correta a sentença de origem que reconheceu o valor da remuneração declinada na peça inaugural, condenando a Ré ao pagamento de diferenças salariais, verbas rescisórias, diferenças de comissão e FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Como a Reclamada considerou que o vínculo foi rompido por abandono de emprego, caberia providenciar o pagamento das verbas que entendia devidas a tempo e modo, sendo que caso não conseguisse localizar o Reclamante, deveria ter providenciado o ajuizamento de ação de consignação em pagamento, meio apropriado para livrar-se da mora (art. 335, III, do CC/2002), para assim fugir da incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT. (TRT23. RO - 00130.2008.031.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO FIRMADO PERANTE CCP. Os acordos firmados perante Comissão de Conciliação Prévia devem ser apreciados originariamente pelo Juízo monocrático, já que não foram homologados pelo Poder Judiciário Trabalhista. O parágrafo único do art. 831 da CLT que confere força de sentença às homologações de acordo firmado entre as partes faz referência tão-somente aos acordos homologados perante à Justiça do Trabalho. Rejeita-se. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INVALIDADE. A Comissão de Conciliação Prévia (CCP), instituída pela Lei nº 9.958/2000 que acrescentou ao Texto Consolidado os arts. 625-A a 625-H, tem finalidade estritamente conciliatória com o intuito das partes transacionarem seus direitos para a solução da avença, formalizando um acordo com obediência a todos os requisitos legais, o que nem de longe deve proporcionar a renúncia de direitos trabalhistas por parte dos Obreiros. O Termo de Acordo apresentado pela Reclamada a fim de comprovar plena quitação das verbas devidas ao Obreiro, além de conter vício formal em decorrência da não obediência à norma coletiva que instituiu a CCP no âmbito do sindicato obreiro, demonstrou o intuito da Reclamada em fraudar direitos trabalhistas Obreiro, fazendo com que este, em verdade, renunciasse-os. Assim, correta a decisão do Juízo de origem que considerou inválido o acordo firmado entre as partes perante a CCP. Recurso patronal não provido no particular. HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO. CONTROLE DE HORÁRIO. O artigo 62, I, da CLT, por tratar de exceção à regra geral, deve ser interpretado de forma restrita, ou seja, somente àqueles empregados que estejam laborando fora da permanente fiscalização e controle do empregador, estando este impossibilitado de conhecer o tempo realmente dedicado pelos Obreiros com exclusividade à empresa. No caso dos autos, restou demonstrado por meio da prova testemunhal robusta que, embora o Reclamante tivesse empreendido atividade externa, tinha sua jornada laboral controlada pela Reclamada, bem como estendia sua jornada além da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, fazendo jus, assim, às horas extras e reflexos, conforme deferido pelo Juízo singular. Recurso da Reclamada não provido. SALÁRIO 'POR FORA' PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Verificando-se que o acordo entabulado entre as partes atende satisfatoriamente aos critérios estabelecidos na Lei 10.101/00, e não tendo o Autor produzido qualquer prova capaz de provar o seu desvirtuamento, as parcelas percebidas a esse título não possuem natureza salarial, razão pela qual reforma-se a respeitável decisão de origem. Recurso Patronal provido. MULTA DO § 8º DO ART. 477. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. INAPLICABILIDADE. A multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT só tem aplicabilidade em caso de impontualidade no pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Tal hipótese legal tem aplicação restritiva, dado o seu caráter sancionatório. No caso dos autos, não restou comprovado o pagamento das parcelas rescisórias incontroversas a destempo, porquanto houve, no tempo legal, por parte da Reclamada depósito, em dinheiro, na conta particular do Trabalhador. Recurso Patronal que se dá provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Por não espelharem o comando judicial, merecem reforma os cálculos de liquidação quanto a integração do DSR nas horas extras. Por outro lado, por refletirem os exatos termos da sentença não merecem ser reformados os cálculos quanto a fixação de jornada nos domingos, aviso prévio trabalhado, apuração de conta de terceiro, INSS, modo de apuração da conta do Empregado e sistemática do cálculo de DSR. Apelo patronal que se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 01405.2007.007.23.00-9. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO DA SENTENÇA. Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, inciso II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Esta colenda Corte já pacificou seu entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 14 da SBDI-1, no sentido de que o aviso prévio cumprido em casa enseja o atendimento do prazo disposto no artigo 477, § 6º, letra -b-, da Consolidação das Leis do Trabalho, para o pagamento das verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR - 655042/2000.9 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 19/10/2005, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2005)

RECURSO DE REVISTA. 1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Constata-se que a hipótese sub judice é de terceirização, não se configurando nenhuma excludente da responsabilidade subsidiária, nem mesmo aquele previsto na OJ 191/SBDI-1/TST, já que a contratação visada pela reclamada era diretamente ligada à sua atividade-fim, aplicando-se, portanto, a Súmula nº 331, IV do TST. Recurso de revista não conhecido. 2.QUITAÇÃO. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte, consolidado na Súmula nº 330. Recurso não conhecido, neste tema. 3.HORAS EXTRAS. Uma vez que ficou provada a existência de horas extras, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante a discussão acerca de a quem caberia fazer a prova. Ileso o dispositivo tido como violado. No mais, se a decisão do TRT foi calcada na prova, a análise da matéria é vedada a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso não conhecido, neste tema. 4.HORAS IN ITINERE. Matéria sem prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297, I e II, do TST. Recurso não conhecido. 5.MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em sintonia com o entendimento desta Corte, preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 14 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, inverbis: -AVISO-PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. Em caso de aviso-prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. - Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST. RR - 707/2002-089-09-00.2 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 05/08/2009, 5ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2009)

RECURSO DE REVISTA.INÉPCIA DA INICIAL. As razões expostas na petição inicial permitiram ao juiz a compreensão dos fatos, permitindo-lhe conferir ao pedido o correto enquadramento jurídico e a validade dos atos que os geraram. No presente caso, houve apenas a adequação da hipótese concreta à legal (da mihi factum, dabo tibi jus), o que não implica julgamento extra petita, pois ao juiz é dado, obrigatoriamente, conhecer a lei (jura novit curia). JULGAMENTO EXTRA PETITA. A matéria, tal como exposta pelo reclamado, não foi analisada pelo eg. Tribunal Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso de revista, aplicando-se os termos da Súmula nº 297 deste c. TST. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O entendimento desta c. Corte é no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive do ente público, quanto às obrigações trabalhistas não satisfeitas pelo empregador, prestador dos serviços, desde que aquele conste da relação processual e também do título executivo judicial, como é o caso dos autos. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há tese na decisão regional sob a ótica de possível violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, como também não houve provocação por meio dos embargos de declaração opostos, o que atrai a preclusão da matéria por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas nºs 184 e 297/TST. MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. O aviso prévio pode também ser cumprido em casa, mas o empregador deve ficar atento para o cumprimento dos prazos para pagamento do aviso-prévio. Assim, se a empresa salda a rescisão no prazo de 30 (trinta) dias do aviso prévio cumprido em casa, fá-lo, na verdade, em atraso, pois essa modalidade deve ser quitada em 10 (dez) dias a partir da notificação. Incide a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT se não respeitados os prazos a que se refere o § 6º do mesmo dispositivo legal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 14 da SBDI-1 deste c. TST. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR - 94933/2003-900-01-00.9 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 27/05/2009, 6ª Turma, Data de Publicação: 05/06/2009)

RESCISÃO CONTRATUAL. FORMA. DEMISSÃO. INICIATIVA DO EMPREGADO. CONFISSÃO REAL. O reclamante é confesso quanto à sua iniciativa no rompimento do contrato de trabalho, resultando incontroverso que se demitiu do emprego, estabelecendo termo final ao vínculo jurídico. Por outra via, o preposto em nenhum momento confessou desconhecer as motivações do rompimento do contrato. Nenhuma indagação foi dirigida ao preposto acerca das causas do encerramento ou de quem teria tomado a iniciativa do rompimento do contrato de emprego, registrando que no momento do interrogatório do preposto o autor já tinha confessado a sua iniciativa em por termo final ao vínculo jurídico. Recurso patronal provido, no particular, para declarar que o contrato de trabalho extinguiu-se por iniciativa do empregado que demitiu-se do emprego, razão pela qual excluo da condenação a determinação de pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio e depósito da multa de 40% sobre o montante dos depósitos do FGTS). Dou provimento, no particular. INDENIZAÇÃO DO ART. 940 DO CC. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INADMISSIBILIDADE. Mesmo que constatado o pagamento de horas extras ao longo do vínculo contratual havido entre as partes, não restou comprovada a má-fé do autor, requisito indispensável à eventual aplicação do art. 940 do CC, ante o disposto na Súmula n. 159 do STF, segundo a qual: 'Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil', salientando que o referido art. 1.531 corresponde ao referido art. 940 do CC vigente. Dessa feita, indefiro a aplicação da indenização do art. 940 do Código Civil. Nego provimento, no particular. TERMO INICIAL DO CONTRATO. RETIFICAÇÃO NA CTPS. PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONFISSÃO FICTA. O exercício da faculdade prevista no art. 843, §1º, da CLT traz como consequência a vinculação da parte quanto às declarações do preposto por ela apresentado. O preposto que desconhece a integralidade dos fatos principais discutidos na demanda acarreta ao empregador, como consequência, a presunção de veracidade dos fatos narrados na peça exordial, em decorrência da confissão ficta. Não obstante, a referida presunção é relativa, iuris tantum, cedendo diante de prova em sentido diverso. No caso em tela, a presunção de veracidade da data do início do contrato apontada na petição inicial não foi infirmada por outra prova constante do autos. Nego provimento, no particular. (TRT23. RO 00565.2008.031.23.00-5. Órgão julgador 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 24/03/09)

Responsabilidade da COHAB-ST. Empresa construtora ou incorporadora. A COHAB-ST é parte legítima a figurar no pólo passivo da lide. O estatuto social da COHAB-ST faculta a prestação de serviços na área da construção civil e a contratação de empresas de construção civil de acordo com as necessidades de projeto. Na hipótese, a construção de trinta unidades habitacionais com quatro pavimentos cada, obra desenvolvida pela COHAB-ST mediante a contratação de empreiteiros, faz incidir a norma contida no art. 455 da CLT e a exceção prevista na parte final da OJ n. 191 da SBDI-I do TST. Responsabilidade solidária que se reconhece. Dou provimento. Horas extras em DSRs. Reflexos em outras verbas. A postulação não configura bis in idem porque as integrações decorrem da própria elevação remuneratória do trabalho em jornada extraordinária. Não há lei que vede o procedimento. Esse é o entendimento majoritário da Turma, ao qual me curvo, por força do princípio da celeridade. Dou provimento. Dano moral. Pagamento intempestivo das verbas rescisórias. Na hipótese não se verifica nenhum dano à imagem, à intimidade ou à honra do trabalhador. O pagamento tardio das verbas devidas ao empregado não é motivo ensejador de graves danos à pessoa do empregado, além de que já conta com sanções específicas previstas em lei. Nego provimento. Indenização pelas despesas com honorários de advogado. Na Justiça do Trabalho a questão é disciplinada por regras próprias, que afastam a idéia do ressarcimento pelas despesas decorrentes da contratação de advogado. Os honorários advocatícios somente são devidos quando o trabalhador esteja assistido pelo sindicato de classe e perceba salário inferior ao dobro do mínimo ou que se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Inteligência da Lei 5584/70, artigo 14, em consonância com as súmulas 219 e 329 do C.TST. Sentença mantida. Honorários de advogado. Trata-se de matéria já pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho, segundo a Súmula n. 219, I do TST. Mantenho. Do prejuízo. Juros. Encargos previdenciários. Não há lei que obrigue o empregador a responder pelo imposto de renda e contribuição previdenciária devidos pelo empregado. Nesse sentido, a OJ 363 da SBDI-I do TST. Nego provimento. Correção monetária. Quanto aos salários, a matéria já se encontra suficientemente disciplinada na Súmula n. 381 do TST. Nego provimento. (TRT/SP - 01217200744302001 - RO - Ac. 10ªT 20090884838 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 27/10/2009)

Aplicação do art. 475-J da CLT. O art. 880 da CLT dispõe sobre a citação, prazo de cumprimento do respectivo mandado, bem como a opção de garantia do juízo para possibilitar a discussão da execução, enquanto o art. 475-J do CPC traz um prazo para pagamento diverso, deixa de exigir garantia para a discussão da execução e ainda põe a exigência de uma multa, na hipótese de não pagamento tempestivo, o que revela a incompatibilidade entre ambos procedimentos, não implementando as condições do art. 769 da CLT e afastando a aplicação do art. 475-J do CPC no processo do trabalho. (TRT/SP - 01903200738102000 - RO - Ac. 6ªT 20090877041 - Rel. RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO - DOE 16/10/2009 VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO PARCELADO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Não há amparo legal para o pagamento parcelado das verbas rescisórias, razão pela qual a não observância do termo limite estabelecido no art. 477, parágrafo 6º, da CLT, pelo empregador, enseja a cominação da multa prevista no parágrafo 8º do aludido dispositivo. (TRT/SP - 01565200402902007 - RO - Ac. 3ªT 20090860688 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 20/10/2009)

DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA ALIMENTAÇÃO E PARCELAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. ILICITUDE E CULPA NÃO CARACTERIZADAS. NEGOCIAÇÃO COM O SINDICATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Confirmando a prova dos autos que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, bem como o fornecimento de alimentação singela, fora dos moldes usuais, decorreram da impraticabilidade do contrato de prestação de serviços havido entre a reclamada e a tomadora de serviços, e não por culpa da reclamada, não há como deferir a indenização por danos morais pretendida pelo demandante. Com efeito, tornando-se insustentável a manutenção dos contratos de trabalho, eis que os valores pagos pela tomadora eram inferiores aos devidos aos empregados, é forçoso concluir que a redução da refeição a um simples pãozinho com café, não teve o intuito de denegrir a imagem dos trabalhadores, mas garantir-lhes um suprimento alimentar mínimo, ante a falta de recursos financeiros decorrente do impasse e posterior inadimplência da tomadora de serviços. Tampouco o reclamante fez prova das alegadas chacotas acerca da situação, que de resto, atingiu a todos os trabalhadores, em face da circunstância. Já o pagamento das verbas rescisórias de forma parcelada, inaceitável em condições normais, a teor do art. 477 da CLT, in casu resultou de negociação coletiva junto ao sindicato da categoria, não podendo ser reputado como ato ilícito, vez que resultou da intervenção sindical regular, numa situação absolutamente emergencial. Assim, falta à hipótese o requisito de ilicitude do ato para fins de reparação civil por danos, nos termos do art.186 do CC, devendo ser mantida a r. sentença de origem. (TRT/SP - 00367200844202002 - RO - Ac. 4ªT 20090778418 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 25/09/2009)

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