Jurisprudências sobre Sucumbência

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Sucumbência

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACOLHIMENTO – Configura omissão do julgado a falta de inversão dos ônus da sucumbência. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 186 da SDI da TST, deve o sucumbente em segunda instância ressarcir os valores recolhidos a título de custas quando da interposição do recurso à parte contrária. (TRT 12ª R. – ED . 3776/2001 – (0246402) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 08.03.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não decorre somente da sucumbência, sendo imprescindível que a parte esteja representada por advogado credenciado pela entidade classista de sua categoria profissional e declare não reunir condições suficientes para arcar com as despesas processuais. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 6858/2001 – (01641/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 05.02.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, além de estar assistida por sindicato da categoria profissional, comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Enunciado nº 219/TST. Não é o caso dos autos. (TRT 19ª R. – RO 02495.1998.005.19.00.2 – Rel. Juiz João Batista – J. 10.01.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXCLUSÃO – Na Justiça do Trabalho a condenação em verba honorária não advém da simples sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato representativo da categoria profissional a que pertence e comprovar o recebimento de salário inferior ao mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Inteligência do Enunciado 329 e da Lei 5.584/70. (TRT 19ª R. – RO 00164.1997.060.19.00.9 – Rel. Juiz Pedro Inácio – J. 15.01.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUSTIÇA DO TRABALHO – CABIMENTO – No processo do trabalho os honorários advocatícios continuam regidos pelas Leis nºs 5.584/70 e 1.060/50, esta com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.510/86, sendo inaplicável o princípio da sucumbência previsto no Código de Processo Civil, ante a sua incompatibilidade, e também porque não é auto-aplicável o artigo 133, da Constituição Federal de 1988 a respeito do tema, devendo a parte, além de declarar seu estado de insuficiência financeira, estar sendo assistida pelo sindicato representativo de sua categoria. (TRT 9ª R. – RO 09578/2001 – (06447/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LIMITAÇÃO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei 5.584/70. Esta a razão porque o princípio da sucumbência, contido na norma do art. 20 do CPC não têm aplicação nesta Especializada, como, aliás, dispõem os enunciados 219 e 329 do C. TST. (TRT 17ª R. – RO 3670/1999 – (1372/2002) – Rel. Juiz Sérgio Moreira de Oliveira – DOES 14.02.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente ocorre quando atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, não se aplicando o princípio da sucumbência. (TRT 12ª R. – RO-V . 1151/2001 – (02499/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 27.02.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – No processo do trabalho os honorários advocatícios continuam regidos pela Lei nº 5.584/70, sendo inaplicável o princípio da sucumbência previsto no Código de Processo Civil, ante a sua incompatibilidade, e também porque não é auto-aplicável o artigo 133, da Constituição Federal de 1988 a respeito do tema, devendo a parte, além de declarar seu estado de insuficiência financeira, estar sendo assistida pelo sindicato representativo de sua categoria. (TRT 9ª R. – RO 06626-2001 – (01325-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – O art. 133 da Constituição Federal não pôs termo ao jus postulandi, sendo no processo trabalhista inaplicável o princípio da sucumbência, para efeito de honorários advocatícios, mesmo após o advento do referido artigo. (TRT 12ª R. – RO-V . 1641/01 – (02718/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 05.03.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – O princípio da sucumbência não tem aplicação no Processo do Trabalho mesmo com o advento da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, subsistindo a norma inserta na Lei nº 5.584/70. O artigo 133, da Constituição Federal de 1988, ao dispor que o advogado é indispensável à administração da Justiça nos limites da Lei, recepcionou as disposições da Lei nº 5.584/70 e o artigo 791, da CLT, que assegura às partes o jus postulandi no processo do trabalho. (TRT 9ª R. – RO 09608/2001 – (07179/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REQUISITOS – Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte preencher os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70. (TRT 12ª R. – RO-V 6589/2001 – 1ª T. – (00855/2002) – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 07.01.2002)

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários assistenciais somente ocorre quando atendidos os requisitos constantes do art. 14 da Lei nº 5.584/70, não decorrendo pura e simplesmente da sucumbência. Esse entendimento não foi alterado pelo art. 133 da Constituição Federal. (TRT 12ª R. – RO-V . 2675/2001 – (02792/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 13.03.2002)

HONORÁRIOS DE ADVOGADO – SUCUMBÊNCIA – ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – APLICAÇÃO DAS NORMAS ESPECÍFICAS – Na Justiça do Trabalho, a concessão dos honorários de advogado não decorre da aplicação do art. 133 da Constituição da República, que não modificou as normas específicas a respeito da matéria. Ao contrário, embora preveja ser o advogado indispensável à administração da justiça, contém ressalva expressa à aplicabilidade das Leis vigentes, no caso, o art. 791 da CLT, que prevê os jus postulandi das partes, e as Leis nºs 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83, que estabelecem exigências relativas à condição de pobreza e ao credenciamento do advogado do reclamante, além da sucumbência da parte contrária, cujo descumprimento acarreta a improcedência do pedido. (TRT 12ª R. – RO-V . 8478/2001 – () – Florianópolis – 1ª T. – Red. p/o Ac. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 05.03.2002)

HONORÁRIOS DE PERITO – SUCUMBÊNCIA – Ainda que a reclamada tenha sido sucumbente no objeto da perícia para apuração de equiparação salarial (prova que, após, na prolação da sentença de 1º grau, ficou descaracterizada pelo acolhimento da defesa, no sentido de que o paradigma tinha mais de dois anos no exercício da função, em relação ao reclamante), tendo a reclamatória resultado improcedente, o autor será responsável pelo pagamento dos honorários periciais. (TRT 15ª R. – Proc. 18326/01 – (11544/02) – 5ª T – Relª p/oAc. Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 79)

HONORÁRIOS PERICIAIS – O reclamado foi sucumbente no objeto da perícia e, em sendo assim, aplicável a corrente jurisprudencial estampada no Enunciado 236, do C. TST. Não há que se falar que os reclamantes que tiveram a pretensão rejeitada também seriam responsáveis pelo adimplemento da aludida parcela porquanto a simples sucumbência parcial já autoriza a responsabilidade integral do reclamado pelo adimplemento da parcela. No mais, o julgado merece reforma quanto à dedução, em sede de liquidação da sentença, do valor depositado porquanto tal quantia restou recolhida pelo reclamado e não pelos reclamantes e, em sendo assim, a dedução dirige-se ao reclamado, não havendo que se falar em devolução de valores aos reclamantes. (TRT 17ª R. – RO 34/2001 – (1193/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 08.02.2002)

HONORÁRIOS PERICIAIS NA EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE – Independentemente de o cálculo de qualquer das partes ter se aproximado mais dos cálculos periciais, se houve a necessidade de intervenção do expert para viabilizar a liquidação do feito, os ônus daí advindos tratam-se de encargo próprio do processo de execução, que deve ser suportado pelo executado, como corolário natural de sua sucumbência na fase de conhecimento do feito. (TRT 3ª R. – AP 577/02 – (RO 6018/00) – 1ª T. – Relª Juíza Denise Alves Horta – DJMG 05.04.2002 – p. 06)

INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DAS HORAS EXTRAS 25% SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS – Uma vez alegado o pagamento, cumpre à reclamada, nos termos dos arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT, comprová-lo. E essa comprovação deve ser feita de forma específica, com demonstrativo do alegado correto pagamento, requerendo, a parte, se necessário, prova pericial técnica. Não provando, a ré, o alegado pagamento, deve o pedido ser deferido. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DAS HORAS EXTRAS 25% SOBRE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS E LICENÇAS -PRÊMIOS – O adicional por tempo de serviço, as gratificações semestrais e as licenças – prêmios foram instituídas, por norma de empresa, com base de cálculo expressamente delineada. E deve ser observado que essas parcelas sofrem interpretação restritiva, conforme art. 1.090 do CC. Não há, portanto, falar em incidência do adicional de periculosidade e de horas extras sobre essas parcelas. MULTA DO ART. 467 DA CLT – Não havendo que se falar em parcelas incontroversas, não há que se falar na multa prevista no art. 467 consolidado. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT – Considero que a multa do artigo 477, §8º, da Consolidações das Leis de Trabalho também recai sobre parcelas cuja natureza só venha a ser definida em juízo. DESCONTOS FISCAIS – Os recolhimento fiscais devem ser calculados com base nos rendimentos a serem pagos ao trabalhador, no momento em que se tornarem disponíveis, não podendo esta obrigação ser transferida por quem não auferiu esses rendimentos. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – Os descontos previdenciários são encargos de toda a sociedade. O empregado, portanto, também deve estar sujeito a eles. E deverá o desconto incidir sobre o valor histórico do débito, respeitando-se os percentuais devidos em cada época própria, de acordo com a lei de regência e não sobre o montante das verbas já atualizadas monetariamente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Na justiça do Trabalho, a verba honorária não decorre simplesmente da sucumbência. É devida nos termos do que dispõe a Lei nº 5.584/70. Tal entendimento tem ainda o C. TST, como se dessume das Súmulas 219 e 329. In casu, os reclamante não estão assistidos pelo sindicado, não preenchendo, pois, os requisitos legais. (TRT 17ª R. – RO 01682.1999.006.17.00.7 – (1944/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeita em sentença a providência pretendida pelo recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tal irresignação, à míngua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesse particular. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A simples informação de contrato de prestação de serviço autônomo não elide a possibilidade de o autor produzir provas de existência de vínculo empregatício, ante a incidência do princípio da primazia da realidade. In casu, havendo provas indenes de prestação de serviço com pessoalidade e, mormente sob subordinação, elementos estes inexistentes na relação autônoma, torna-se inafastável o reconhecimento de que a relação havida fora de emprego e não de prestação de serviço autônomo. Contudo, tendo sido celebrado ao arrepio da norma constitucional de obrigatoriedade de concurso público, mister o reconhecimento da nulidade do contrato laboral levado a efeito pelas partes. Recurso obreiro parcialmente provido para reconhecer a prestação pessoal e subordinada de serviços para a Reclamada, durante todo o período contratual, aplicando-se-lhe, entretanto, apenas os efeitos da Súmula 363 do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento dos honorários advocatícios na seara trabalhista ainda depende da concessão da justiça gratuita e da assistência pelo Sindicato da categoria do trabalhador, que encontram respaldo na manutenção do jus postulandi e do afastamento do princípio da sucumbência civil ao processo laboral, como formas de assegurar o livre e amplo acesso do hipossuficiente ao Judiciário Trabalhista. Recurso obreiro improvido, no particular. (TRT23. RO - 01008.2007.022.23.00-0. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FGTS. MULTA DE 40%. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO EM CONSONÂCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO C. TST. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 557 DO CPC. A pretensão recursal do Reclamante para afastar a prescrição bienal de seu direito de ação para ingressar com reclamação pleiteando a multa de 40% sobre a correção monetária dos expurgos inflacionários no FGTS encontra-se em manifesto confronto com a O.J. n. 344-SDI-1 do C. TST e, por esse motivo, o prosseguimento do apelo obreiro no particular, para fins de análise de argumentos meramente repetitivos, deve ser interceptado na admissibilidade deste Juízo ad quem. Adequação da sistemática prevista no caput do art. 557 do CPC ao dever de celeridade na tramitação do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/88). Recurso não conhecido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. Nas lides que decorrem da relação de emprego, os honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não são devidos em razão da mera sucumbência, mas somente quando preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei n. 5.584/70, assim como da Súmula n. 219, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Dessarte, dou provimento ao recurso para suprimir completamente a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios. (TRT23. RS - 01148.2007.003.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. POSSIBILIDADE. REQUISITO DO ART. 1.102-A DO CPC PREENCHIDO. LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. CNA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. AUTO-LANÇAMENTO. Declarada a legitimidade da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil para demandar em ação monitória objetivando o recebimento da contribuição sindical rural e julgado procedente o pedido, deve incidir juros de mora, multa e correção monetária sobre os valores postulados, nos expressos termos do art. 600 da CLT, com inversão do ônus da sucumbência. Os encargos moratórios são devidos desde a ocorrência do fato gerador do crédito de natureza tributária e o seu não pagamento na data aprazada, sendo desnecessário o lançamento do débito para a configuração da mora, o que ocorre anualmente. (TRT23. RO - 00645.2007.066.23.00-3. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

AÇÃO RESCISÓRIA. Art. 485, INCISO VIII DO CPC. TRANSAÇÃO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. DOLO. COAÇÃO. ESTADO DE PERIGO. LESÃO. Considerando-se que os documentos coligidos aos autos, comprovadores do precário estado financeiro suportado pelo Autor nos momentos que antecederam a transação, não servem para confirmar os vícios de consentimento relatados na inicial, eis que as dificuldades econômicas são uma realidade na vida de quase todos os trabalhadores desempregados que pretendem o pagamento de suas verbas de natureza alimentar nesta Justiça laboral, não vislumbro qualquer mácula capaz de autorizar a rescisão da decisão que homologou a transação firmada entre as partes nos autos principais. Ação rescisória improcedente. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. DEVIDOS. A despeito da sucumbência do Autor, isento-o do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em seu desfavor, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita, em face da inexistência de prova que elida a presunção de veracidade da declaração de pobreza coligida ao feito, tudo nos termos do § 1º do art. 4º da Lei n. 1.060/50. Justiça gratuita deferida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para aplicação das cominações do art. 18 do CPC deve estar evidenciada a intenção dolosa da parte, o que não ocorreu no caso em tela, já que o Autor tão-somente exerceu o direito de defender legalmente suas pretensões, nada indicando que tenha agido com deslealdade ou que sua conduta se enquadre em uma das hipóteses elencadas no art. 17 do CPC. Argüição rejeitada. (TRT23. AR - 00304.2007.000.23.00-6. Publicado em: 23/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. A cláusula que limita o direito do advogado à percepção de honorários sucumbenciais, com exclusão dos honorários convencionados ou arbitrados judicialmente, viola a regra contida no art. 22 da Lei n. 8.906/94, da qual se extrai o caráter oneroso do contrato de prestação de serviços advocatícios. Assim, a determinação de pagamento apenas de verbas honorárias sucumbenciais, já devidas ao advogado por força de lei e desvinculadas das obrigações contratuais, desvirtua a natureza desse contrato, caracterizando-o como gratuito, em contrariedade a sua essência, que é de onerosidade. (TRT23. RO - 00987.2007.031.23.00-0. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. A cláusula que limita o direito do advogado à percepção de honorários sucumbenciais, com exclusão dos honorários convencionados ou arbitrados judicialmente, viola a regra contida no art. 22 da Lei n. 8.906/94, da qual se extrai o caráter oneroso do contrato de prestação de serviços advocatícios. Assim, a determinação de pagamento apenas de verbas honorárias sucumbenciais, já devidas ao advogado por força de lei e desvinculadas das obrigações contratuais, desvirtua a natureza desse contrato, caracterizando-o como gratuito, em contrariedade a sua essência, que é de onerosidade. (TRT23. RO - 01091.2007.031.23.00-8. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

ADMISSIBILIDADE. 1. Não merecem ultrapassar o juízo de admissibilidade as pretensões recursais atinentes à atualização monetário e aos juros de mora, por ausência de sucumbência, eis que a decisão monocrática foi clara ao determinar que a atualização e os juros incidem a partir da publicação do julgado, o que foi prontamente observado nos cálculos de liquidação. 2. Também deixo de conhecer as pretensões veiculadas pelo Autor em sede de contra-razões, relativas ao quantum indenizatório, à justiça gratuita e aos honorários sucumbenciais, pois tal peça não se presta a atacar a decisão de origem, e sim para rebater a tese recursal da outra parte, suscitar o não preenchimento dos pressupostos recursais pelo Recorrente, bem como para suscitar as matérias passíveis de argüição de ofício. Apelo patronal e contra-razões parcialmente conhecidos. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO ACIDENTÁRIA. CULPA PATRONAL E NEXO CAUSAL. CARACTERIZADOS. Restando evidenciados nos autos: a ocorrência do infortúnio; o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho; e a negligência patronal no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, não há como deixar de responsabilizar a Reclamada pelos danos materiais e morais sofridos pelo Obreiro. Recurso Ordinário da Reclamada improvido. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIDA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO E PENSÃO DO INSS. CUMULAÇÃO. A pensão custeada pelo INSS não se confunde com a pensão decorrente da responsabilidade civil arcada pela Reclamada, pois diferem quanto à origem e quanto à finalidade. A pensão decorrente da responsabilidade civil origina-se do Código Civil e tem como finalidade ressarcir a vítima, em razão de ato ilícito, pelos danos materiais sofridos no que diz respeito aos lucros cessantes, enquanto que a pensão custeada pelo INSS tem origem na legislação previdenciária, servindo como um seguro, custeado pelos trabalhadores, empregadores e pela sociedade, contra acidentes sofridos pelo trabalhador. Dessa forma, não prospera a pretensão Patronal de arcar exclusivamente com valor complementar da pensão já auferida pelo Reclamante e custeada pelo INSS, devendo responder integralmente pela parte que lhe cabe, sem que essa circunstância importe em enriquecimento ilícito do Obreiro. Recurso Patronal improvido. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. Há de ser mantida a decisão no tocante à indenização por dano moral, quando o valor fixado mostra-se razoável e coerente com a gravidade do dano experimentado pelo Reclamante, a condição financeira e o grau da culpabilidade do ofensor, de forma a satisfazer o escopo compensatório e pedagógico da condenação. Recurso da Demandada improvido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Não cabe ao Juízo revisor retificar o valor dos honorários periciais, quando a importância arbitrada pelo Juízo de origem guarda coerência com os critérios da razoabilidade e se encontra de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho realizado, o zelo profissional e o tempo exigido para o desenvolvimento do labor. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00395.2007.007.23.00-4. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ADMISSIBILIDADE. Não merece conhecimento o pedido de reforma acerca do pagamento de diferenças decorrentes de alteração salarial, face a ausência de sucumbência, pois a decisão de origem, acerca dessa matéria, não se pronunciou. Recurso parcialmente conhecido. SALÁRIO 'POR FORA' E DSR. As provas produzidas nos autos demonstram que a Reclamada utilizava-se do pagamento de salário extra folha nos valores apontados pelo obreiro. Assim, em face da comprovação de que esses eram pagos na forma de comissão, devida a condenação ao pagamento DSR. Recurso não provido. OFICIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE. Mantém-se a determinação de oficiar as autoridades competentes, no caso, o MPT, tendo em vista as irregularidades apontadas. Nego provimento. (TRT23. RO - 00720.2006.022.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

AGRAVO DE PETIÇÃO. EFEITOS. A teor do artigo 897, § 1º da CLT, o agravo de petição somente é recebido quando o agravante delimita de maneira justificada as matérias e valores impugnados, permitindo a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. Desta forma, o recurso de agravo de petição não possui efeito suspensivo em relação a valores acerca dos quais não há controvérsia, permitindo o prosseguimento da execução em relação a estes. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 789, § 1º DA CLT. A teor do parágrafo primeiro do artigo 789 da CLT, nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, as custas serão pagas sempre pelo vencido. Nessa esteira, inexistindo sucumbência por parte dos embargantes não podem estes arcar com o pagamento de custas. Recurso provido no particular. (TRT23. AP - 00102.1997.004.23.00-7. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DARF. CONHECIMENTO DO RECURSO. O Provimento n.º 003/2004 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho estabelece regras necessárias à comprovação do recolhimento das custas processuais. Conquanto conste um erro no recolhimento das custas processuais, pois a Guia DARF foi preenchida com o número do processo incorreto, é possível identificar no documento de arrecadação a Vara na qual este tramitou o processo, o nome do autor do recurso, o número de seu telefone, a numeração do CPF de acordo com a inicial, o valor a ser pago conforme consignado na sentença, o código da Receita, a autenticação bancária com a identificação do banco recebedor. Considerando haver indicações de elementos suficientes para vincular o recolhimento efetuado a este processo, é de se conhecer do apelo. ERRO MATERIAL CORREÇÃO DE OFÍCIO. Ressai dos autos que se trata efetivamente de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, conforme aposto na sentença de fls.252/256, haja vista ter como objeto a execução de um Contrato Particular de Prestação de Serviços Técnicos (art. 585, II, do CPC), o qual se encontra colacionado aos autos. ILEGITIMIDADE ATIVA. Não tendo o autor sido contratado pessoalmente para prestar os serviços, mas a empresa que era sócio, não tem legitimidade para postular, em juízo, em nome próprio direito alheio, razão pela qual mantenho a decisão revisanda no particular, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. Existindo nos autos documentos que revelam que o requerente era sócio de empresa e não tendo coligido ao feito prova de sua involução patrimonial, mantém-se a sentença que não concedeu a assistência judiciária gratuita e, como conseqüência, indefere-se o pedido de restituição de custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, consoante artigo 5º da Instrução Normativa n.º 27/2005 do colendo TST. Nego provimento. (TRT23. RO - 00782.2007.007.23.00-0. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício. Nego provimento PRESCRIÇÃO BIENAL. O marco inicial da contagem do prazo prescricional é a cessação da relação de trabalho. Não havendo nos autos prova do termo do contrato de trabalho, impossível pronunciar a prescrição bienal. Recurso a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não se vislumbra má-fé quando a parte exerce seu direito de defesa, utilizando-se de fundamentos juridicamente aceitáveis. Recurso parcialmente provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRA-RAZÕES. Assim, não verificada a intenção malévola de a parte valer-se de expedientes meramente procrastinatórios, não se há falar em litigância de má-fé. Nego provimento. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00739.2007.007.23.00-5. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Os honorários advocatícios assistenciais são devidos na Justiça do Trabalho quando preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, o qual estabelece as diretrizes da assistência judiciária e quando prestada pelo sindicato da categoria a qual pertencer o trabalhador, sendo que esta não decorre pura e simplesmente da sucumbência ou da simples formalização que comina o art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido, estabelecendo a postulante na exordial que não se encontra em condições de arcar com as despesas processuais, juntando declaração de pobreza com esse teor e, ainda, assistência judiciária por causídico da entidade sindical, tem-se que foram preenchidos os requisitos necessários. Recurso a qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 01054.2007.008.23.00-2. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE DETERMINADAS CLÁUSULAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. As cláusulas contratuais atacadas, ao contrário do alegado pelo Reclamante, não afastam o direito ao percebimento de honorários, mas apenas definem o tipo de honorários que o Reclamante receberia pelos serviços prestados, ou seja, ao Reclamante eram devidos apenas honorários sucumbenciais, no tempo e na forma pré-definida. Além do que, o banco Reclamado em nenhum momento age com má-fé, pois não nega a percepção dos honorários sucumbenciais nos processos em que o Reclamante trabalhou, mas apenas posterga o pagamento para o momento final da ação, se o banco porventura for vencedor. Não há disposição legal que proíba a contratação exclusiva de honorários de sucumbência, não sendo demais lembrar que o código de ética e disciplina da OAB estabelece em seu art. 35, § 1º que Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa. Tal dispositivo deixa claro que o advogado sempre deve priorizar aquilo que contratou, porquanto, conforme preceitua o art. 2º de referida norma disciplinar, 'O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social...'. Ademais, é inaceitável que um advogado, pleno conhecedor da legislação e dos direitos que lhe são assegurados, assine um contrato, o qual posteriormente é aditado quanto ao termo final, assine outro contrato com cláusula de igual teor, sendo novamente aditado no concernente ao prazo, e somente após o fim da prestação de serviços, a qual perdurou por mais de 8 anos, pretenda a anulação de uma cláusula por ilegalidade, ou por desrespeito à boa-fé. Dessa forma, não são nulas as Cláusulas impugnadas e, consequentemente, não há honorários advocatícios a serem arbitrados. Recurso do Autor a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01092.2007.031.23.00-2. Publicado em: 16/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. O sindicato, como substituto processual, age em nome próprio, pleiteando direito alheio, assim, inviável a aplicação da Lei 5.584/70 e da Súmula 219 e 329 do TST, uma vez que, no âmbito desta especializada, os honorários não decorrem unicamente da sucumbência, mas do atendimento de requisitos específicos. Observa-se dos autos que os requisitos estatuídos para o pagamento dos honorários assistenciais à parte reclamante não foram cumpridos, uma vez que o sindicato-autor figura no pólo ativo da demanda como parte (substituto processual) e não como assistente dos sindicalizados. Não há falar em honorários ao sindicato. Recurso não provido. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AD CAUSAM. DESISTÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS. Está prevista na CF/88, inciso III, do art. 8º, a legitimação extraordinária viabilizadora da substituição processual dos sindicatos nas demandas jurídicas, sem qualquer restrição. O sindicato, como substituto processual, na qualidade de titular do direito subjetivo de ação pode exercê-lo, até mesmo sem a autorização dos substituídos, ou ainda, contrariá-los, quando presentes fortes indícios de que houve abdicação de direitos laborais por fraude no consentimento do tipo coação, bem quando a proteção envolve norma de medicina e segurança do trabalho. Em razão dos fortes indícios de que o pedido de desistência, pelos substituídos, restou viciado, bem assim, pelo fato da presente ação envolver observância de normas cogentes, as quais requerem aplicabilidade bem como observância imediata, merece reforma a sentença de origem a fim de estender aos substituídos Ademilson Rei de Carvalho e Adilson Gonçalo Rodrigues, os pleitos deferidos na presente ação. Recurso provido, no particular. (TRT23. RO - 00670.2006.009.23.00-1. Relator DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA. Órgão julgador 2ª Turma. Publicado em 18/06/07)

Ausência de sucumbência. O acordo não negou ao INSS o direito de receber as contribuições eventualmente devidas. Não conheço do recurso da autarquia. (TRT/SP - 00032200703802001 - RO - Ac. 12ªT 20090953899 - Rel. DELVIO BUFFULIN - DOE 13/11/2009)

Justiça Gratuita. Interesse. Possibilidade de reversão. O empregado tem interesse processual em pedir os benefícios da justiça gratuita quando há possibilidade de reversão da sucumbência. Recurso da autora a que se dá provimento, nesse ponto. (TRT/SP - 01052200802702007 - RO - Ac. 11ªT 20090916306 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 03/11/2009)

AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO - PERÍCIA CONTÁBIL - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - O simples fato de os cálculos de liquidação apresentados pela Executada, ora Agravada, aproximarem-se mais daqueles apresentados pelo Sr. Perito contábil, comparativamente àqueles cálculos ofertados pela trabalhadora Exeqüente, não autoriza a conclusão de ser esta última a parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. Na verdade, a sucumbência, em situações que tais, já vem estabelecida na fase de conhecimento, com a decisão condenatória transitada em julgado, que reconhece fazer jus a Reclamante a direitos trabalhistas que lhe foram sonegados no curso da contratualidade. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (TRT/SP - 00155200231402002 - AP - Ac. 5ªT 20090861285 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 23/10/2009)

HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. A sucumbência a que se refere o artigo 790-B é aplicável à etapa postulatória trabalhista, pois é inadmissível que o reclamante, vencedor, venha a ser responsabilizado pelo pagamento de quaisquer despesas processuais ocorridas na fase de execução da sentença, eis que quem deu causa à movimento da máquina judiciária foi a parte vencida. Agravo de petição do exeqüente ao qua se dá provimento, revertendo-se à executada o pagamento dos honorários periciais. (TRT/SP - 00068200025402004 - AP - Ac. 10ªT 20090786186 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 29/09/2009)

Reclamante ausente em audiência. Considerado confesso quanto à matéria fática, situação que ensejou a sua sucumbência. Falta de intimação pessoal. Preliminar de Nulidade acolhida. A interpretação dos arts. 841, parágrafo 2o, e 844, ambos da CLT e 343, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil faz concluir que a sistemática processual trabalhista exige a intimação pessoal dos litigantes para a audiência em prosseguimento, na qual prestarão depoimentos, dando-lhes ciência prévia das consequências advindas da eventual ausência, qual seja, a "ficta confessio" (Súmula 74 do TST). (TRT/SP - 02959200206002002 - RO - Ac. 5aT 20090692890 - Rel. José Ruffolo - DOE 11/09/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EFEITOS DA REVELIA E DA CONFISSÃO À CO-RECLAMADA. ART. 320, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. Embora não sejam extensíveis tais efeitos à reclamada que comparece regularmente e contesta o feito, subsiste o julgado em face do desconhecimento dos fatos trazidos a Juízo, bem como da sucumbência da contestante relativamente ao ônus da impugnação especificada dos fatos (art. 302, parágrafo único do CPC., de aplicação subsidiária). (TRT/SP - 00108200835102004 - RN - Ac. 11aT 20090566828 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 18/08/2009)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". (Súmula 219, C. TST) (TRT/SP - 02137200543302004 - RO - Ac. 3aT 20090562385 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 14/08/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. ESTÁGIO. RELAÇÃO DE EMPREGO. O autor produziu a contento a prova testemunhal decisiva para a demonstração da existência de vínculo de natureza laboral em sentido estrito, pelo desvio da finalidade do contrato de estágio. O provimento é parcial, apenas para excluir honorários advocatícios de sucumbência. (TRT/SP - 00423200601002000 - RO - Ac. 4aT 20090547793 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 31/07/2009)

CUSTAS. INVERSÃO DE ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Se a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita, não está obrigada a ressarcir o valor das custas pago pela Reclamada por ocasião da interposição de recurso ordinário, eis que há expressa previsão legal isentando-a da respectiva quitação (arts.790, § 3o, e 790-A da CLT). De outra parte, a demandada sagrou-se vencedora da demanda, e como tal, não pode ser onerada com o pagamento das custas, porquanto não pe sucumbente (art. 789, § 1o da CLT). Nesta hipótese, tem direito a Reclamada ao reembolso do valor pago a título de custas, cabendo à parte interessada requisitar a devolução junto ao órgão competente. (TRT/SP - 00335200825102001 - RO - Ac. 4aT 20090473846 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 03/07/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. I - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 606, PARÁGRAFO 2o, DA CLT. O dispositivo reconhece a extensão dos privilégios da Fazenda Pública para a cobrança da dívida ativa às entidades sindicais para fins de cobrança judicial da contribuição sindical. No caso, a discussão essencial diz respeito à representação da entidade autora - questão essa que precede à própria cobrança e que a Federação deixou de apresentar - e não de mera cobrança judicial da contribuição sindical. II - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Trata-se de ação de cobrança pelo que é aplicável o princípio da sucumbência. III - DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 899, PARÁGRAFO 1o DA CLT. Ação de cobrança improcedente. Desnecessidade de garantia do juízo. (TRT/SP - 00048200848202006 - RO - Ac. 11aT 20090464340 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 30/06/2009)

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A PARCELA DO ACORDO DISCRIMINADA COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. As partes têm liberdade para efetuar acordo mesmo após a prolação da sentença. E, se não há coisa julgada as partes possuem autonomia para a transação, quanto à natureza jurídica das verbas e aos seus valores. No entanto, em relação aos honorários advocatícios, aplica-se nesta Justiça Especializada o artigo 14 da Lei no 5.584/70, conforme interpretação dada pelas Súmulas 219 e 329 do C.TST, que impõedeterminados requisitos para o pagamento dos honorários advocatícios, que não apenas a sucumbência, de forma que é inadmissível a inclusão dessa parcela no acordo pactuado entre as partes. Assim, há que se considerar como salarial a parcela do acordo destinada ao pagamento dos honorários advocatícios, sobre ela incidindo as contribuições previdenciárias (TRT/SP - 02271200604202004 - RO - Ac. 6aT 20090221553 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 17/04/2009)

DISPENSA COM JUSTA CAUSA. PROVA. ÔNUS DA EMPREGADORA. Por se tratar de medida extrema e considerando os efeitos decorrentes de sua aplicação na vida profissional e do empregado, para a caracterização da falta grave a ele imputada exige-se prova contundente, encargo que compete ao empregador por força dos artigos 818 da CLT e 333, II do CPC.II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme entendimento esposado pelo C. TST nas Súmulas 219 e 329, somente haverá condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios quando satisfeitos os requisitos da Lei n°5.584/70, cujo pagamento não decorre pura e simplesmente da sucumbência. (TRT/SP - 00952200800702002 - RO - Ac. 4aT 20090309698 - Rel. Sergio Winnik - DOE 08/05/2009)

ELEIÇÃO SINDICAL. CONTROVÉRSIA TRABALHISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INCABÍVEIS. A controvérsia refere-se a eleição sindical, disputada no âmbito do sindicato dos estivadores, ou seja, trata-se de sindicato dos trabalhadores e quem concorre para as eleições de seu quadro diretivo são os trabalhadores da categoria, pelo que o tema é afeto tanto ao Direito Individual como ao Direito Coletivo do Trabalho. Postas estas premissas e sendo o autor, pessoa física, trabalhador da estiva, e tendo comprovado encontrar-se em situação econômica que não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, nos termos do inciso I da Súmula 219 do C.TST, impõe-se a exclusão da verba honorária de sucumbência, incabível na espécie. Inaplicabilidade da Instrução Normativa no27 do C. TST. Recurso parcialmente provido. (TRT/SP - 01690200844702005 - AI - Ac. 4aT 20090312397 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 08/05/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUITAÇÃO CONFERIDA PELA ASABB. A advogada empregada do Banco do Brasil na condição de aposentada não é mais representada pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB), conforme art. 4o do Estatuto da ASABB. Dessa maneira, a quitação conferida pela referida entidade no acordo de repasse e quitação de honorário de sucumbência firmado com o Banco do Brasil S/A relativo ao período de 05/07/1994 a 31/05/2002 não alcança aqueles que não são sócios efetivos da entidade. (TRT/SP - 02083200244502004 - RO - Ac. 12aT 20090279659 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 08/05/2009)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na Justiça do Trabalho não vige o critério da mera sucumbência para efeito de pagamento de honorários advocatícios, sendo absolutamente desfundamentada a assertiva de que o autor faz jus à indenização por perdas e danos, mormente quando opta por contratar advogados, quando poderia ter-se socorrido de sua entidade sindical. É necessário, de acordo com a legislação específica, Leis 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83, que a parte esteja, de forma presumida ou declarada, em situação de insuficiência econômica e devidamente assistida por Sindicato da Categoria Profissional, entendimento que não foi alterado pelo art. 133 da Carta Política, a qual não é auto-aplicável. (TRT/SP - 01513200705902005 - RS - Ac. 2aT 20090281203 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 05/05/2009)

HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE. A causa eficiente da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é o decaimento da pretensão, seja a deduzida pelo autor, seja a deduzida pelo réu como defesa. Aplicação da regra de responsabilidade positivada pelo artigo 389 do CC/2002. A perícia contábil quantifica a lesão que já foi reconhecida pela sentença exeqüenda, sendo lícito concluir que o objeto da perícia, referido pelo artigo 790-B da CLT, é o próprio mérito da lide. (TRT/SP - 00547200607802000 - AP - Ac. 8aT 20090264082 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 28/04/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO QUE FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL, NO PROCESSO DO TRABALHO. A pretensão do reclamante quanto à referida concessão não encontra amparo porque não houve prejuízo processual. Os atos processuais são orientados pelo princípio da utilidade. No caso, a concessão, ou não, de justiça gratuita, não opera qualquer efeito. Logo, a pretensão é insubsistente. (TRT/SP - 01866200744602001 - RO - Ac. 11aT 20090273766 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 28/04/2009)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. ISENÇÃO. DATA LIMITE. As microempresas e as empresas de pequeno porte eram isentas do pagamento das contribuições sindicais por determinação expressa do inciso II, do art. 53 da Lei Complementar nº 123/2006, porém, o referido artigo foi revogado pela Lei Complementar nº 127, a qual passou a produzir efeitos a partir de 1º de julho de 2007. Assim, extrai-se que somente até 30/06/2007 as empresas optantes pelo SIMPLES estavam dispensadas do pagamento da contribuição sindical. Dá-se parcial provimento no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. Na relação jurídica sem vínculo empregatício os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, consoante prevê a Instrução Normativa n. 27/2005 do colendo TST, art. 5º, verbis: “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários são devidos pela mera sucumbência”, o que atrai a aplicação das regras insertas no art. 20, § 3º, “a” a “c”, do CPC. Dá-se provimento neste tópico. (TRT23. RO - 00018.2010.005.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 19/07/10)

HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO NOS LIMITES DO PEDIDO. A r. sentença de primeiro grau condenou a Reclamada a pagar horas extras e reflexos e determinou que fossem consideradas extraordinárias as que ultrapassassem a 8ª hora diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa. Contudo, o Reclamante, em sua inicial, requereu 'O pagamento da diferença nas horas extras, durante todo o período trabalhado, sendo 72 horas extras trabalhadas por mês e pagas por mês 42, restando 30 horas a serem pagas por mês, num total de 1.620 horas extras, no valor de R$4.197,27'. O caput do artigo 460 do CPC, dispõe que 'É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado'. Portanto, a r. sentença ao deferir pagamento de horas extras ao Reclamante, teria que faze-lo dentro do limite do pedido formulado na inicial. Deixando de proceder desta maneira, merece ser parcialmente provido o recurso para que as horas extras sejam fixadas nos limites do pedido na inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, são devidos conforme dispõe as Súmulas nº 219 e 329 do TST e artigo 5º da Instrução Normativa n.º 27 do TST. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios somente são cabíveis no caso da assistência sindical prevista na Lei n.º 5.584/70, não se aplicando ao processo do trabalho o princípio da sucumbência em matéria de honorários advocatícios, quando se tratar de relação de emprego. Dá-se provimento para excluir da condenação os honorários sucumbenciais. (TRT23. RS - 00034.2008.071.23.00-1. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 13/10/08)

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