Jurisprudências sobre Competência em Razão do Lugar

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Competência em Razão do Lugar

INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR – Tratando- se de competência relativa e não havendo impugnação da alegação de que foi contratado nesta jurisdição, fica ao arbítrio do reclamante ajuizar a ação no lugar que prestou serviços ou onde foi contratado (artigo 651, § 3º, CLT). Cerceio do direito de defesa. Indeferimento de prova testemunhal. Não se configura cerceio do direito de defesa o indeferimento de prova testemunhal, quando o Juiz já se convence das alegações da inicial, remetendo- se à execução o cálculo do prejuízo. Inépcia da inicial. Relação dos substituídos. Não é inepta a inicial da ação proposta pelo Sindicato, que junta a relação de substituídos, sendo desnecessária a identificação de cada um deles. Ilegitimidade ativa do sindicato. É legítima a entidade sindical para a defesa de direitos e defesas da categoria, sejam coletivos ou individuais. Carência de ação. Ausência de Interesse de agir. São carecedores de ação os empregados, relacionados pelo Sindicato substituto, que não prestaram serviços à ré. Regime de prontidão. Empregados escalados para viagem. Não se trata de prontidão o período em que o maquinista aguarda, no pátio, os trens de viagem, pois está ele à disposição da empresa. (TRT 17ª R. – RO 1908/2000 – (365/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 17.01.2002)

LITISPENDÊNCIA – A extinção da ação anteriormente proposta tem o condão de fazer desaparecer a litispendência em relação à ação atual. 2. Incompetência relativa. O foro é determinado pela lei, de forma que não há falar em incompetência em razão do lugar apenas porque a parte escolheu o foro de uma outra cidade em ação anterior. 3. Adiantamento salarial. Se a reclamada alega o adiantamento salarial para justificar o desconto da parcela no termo de rescisão, tem o ônus de comprovar a assertiva, não estando eximida em razão da alegação de que os documentos se encontravam em outros autos, situação que impunha à parte a iniciativa de dilação da instrução processual, o que não ocorreu, devendo arcar, então, com a devolução do desconto que efetivou. (TRT 17ª R. – RO 3021/2000 – (953/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

Exceção de incompetência em razão do lugar. Ação aberta no local da contratação e não no local de prestação de serviços. Possibilidade. Nos termos do parágrafo 3º do artigo 651 da CLT, é facultado ao empregado promover a ação tanto no local da prestação de serviços quanto no local onde celebrado o contrato. (TRT/SP - 02338200801402003 - RO - Ac. 3ªT 20090741530 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 22/09/2009)

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DOMICÍLIO DO AUTOR. ACESSO À JUSTIÇA. Não se pode exigir a locomoção do autor para o estado da federação onde ocorreu a prestação de serviços, distante de seu domicílio, com a finalidade de pleitear, em juízo, direitos trabalhistas que lhe foram supostamente sonegados durante o período contratual. Nesse aspecto, há que se ponderar as regras de competência com o fito de facilitar o pleno acesso à justiça e possibilitar o exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente, mormente quando os primeiros contatos para a contratação do empregado ocorreram originalmente no estado de seu domicílio. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01587-2013-003-03-00-0 RO; Data de Publicação: 31/01/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocado Jose Marlon de Freitas; Revisor: Sercio da Silva Pecanha)

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Não obstante se reconheça que a competência ratione loci das varas do trabalho é fixada pela localidade em que o empregado prestar serviços ao empregador (artigo 651, caput da CLT), referido dispositivo e seus parágrafos devem ser interpretados considerando o sentido e a finalidade desse critério de fixação de competência, qual seja, facilitar ao litigante economicamente mais fraco o ingresso em juízo em condições mais favoráveis à defesa de seus direitos. Recurso conhecido e provido. (TRT 23ªRegião. RO - 00722.2011.008.23.00-0. 2ª Turma. Relator Des. João Carlos. Publicação 30/04/2012)

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ABRANDAMENTO DA REGRA DO CAPUT DO ART. 651 DA CLT. O fim tuitivo do Direito do Trabalho é compensar a hipossuficiência econômica do empregado frente ao empregador, não podendo ser diverso o escopo da legislação processual trabalhista, enquanto instrumento de satisfação do bem da vida pretendido na ação reclamatória, valendo dizer que todo o conjunto normativo da CLT há de ser interpretado, sistemática e teleologicamente, sob a baliza primordial da proteção jurídica do trabalhador. Veja-se que o caput do art. 651 da CLT tem justamente esse caráter protetor, na medida em que a opção pela competência territorial do local de prestação de serviços visa ampliar o acesso do empregado ao Poder Judiciário, pois é onde pode facilmente produzir as provas necessárias à eventual ação reclamatória. É sintomático que o próprio legislador sinalizou a possibilidade de exceção à mencionada regra, como nas hipóteses dos §§ 1º, 2º e 3º, que tratam, respectivamente, do agente ou viajante comercial, da prestação de serviços no exterior e do empregador que promove atividades fora do lugar do contrato de trabalho, competindo ter em mente, no entanto, que a letra da lei não pode prever todas as situações em que a observância irrestrita à regra geral o caput do art. 651 da CLT dificulta o acesso ao Poder Judiciário. Assim é que, residindo o trabalhador em Cuiabá-MT, ainda que a prestação de serviços tenha transcorrido em localidade jurisdicionada pelas varas do trabalho do Rio de Janeiro-RJ, fixação da competência ex ratione loci segundo a regra geral do caput do art. 651 da CLT dificultaria sobremaneira o exercício do direito de ação, mormente em razão da necessidade de comparecimento às audiências, afrontando a garantia constitucional de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Carta Magna), daí abrandar-se o rigor da norma infracontitucional, julgando-se competente a vara do trabalho desta capital, à qual quem mencionada ação reclamatória coube por distribuição. Recurso ordinário provido. (TRT 23ªRegião. RO - 01243.2011.005.23.00-2. 2ªTurma. Relator Desembargador Roberto Benatar. Publicação 28/03/2012)

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. A competência territorial da Justiça do Trabalho refere-se tanto ao lugar da contratação quanto da prestação de serviços, porquanto o § 3º do artigo 651 da CLT assegura ao trabalhador o direito de apresentar ação trabalhista ou no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços. Na hipótese, o reclamante, com domicílio no interior do Estado do Piauí, foi arregimentado para trabalhar no Estado de São Paulo, e, uma vez demitido, é razoável se entender que não poderia permanecer no local em que prestou serviços com a única finalidade de ali ajuizar reclamação trabalhista em busca dos direitos que considera sonegados. Impor ao reclamante o ônus de se locomover para uma cidade distante de seu domicílio apenas para pleitear verbas de natureza trabalhista implica dificultar o seu livre acesso ao Judiciário, que lhe é constitucionalmente assegurado. Assim, aplica-se à hipótese, por analogia, a exceção prevista no 1º do artigo 651 da CLT, sendo competente a Vara do Trabalho do domicílio do reclamante, quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR - 108500-33.2008.5.22.0103. 2ª Turma. Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta. Julgamento 28/03/2012. Publicação 13/04/2012)

INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 651 DA CLT. A doutrina entende que alcançar à justiça não é somente o direito de acesso ao Poder Judiciário, mas a uma ordem jurídica que assegure o pleno exercício das liberdades fundamentais. No tratamento da competência em razão do lugar, no processo do trabalho, deve prevalecer o entendimento de que o acesso à justiça será assegurado sempre ao obreiro, geralmente desempregado e hipossuficiente, assim como, que possa demandar sem ônus. Esse entendimento, além de prestigiar os princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF), da valorização do trabalho (artigo 170, da CF), da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), não trará prejuízos para as partes Rés, visto que as testemunhas poderão ser ouvidas por carta precatória. Dessa forma, aplica-se ao caso, por analogia, a exceção prevista no § 1º do artigo 651 da CLT, sendo competente a Vara do Trabalho do domicílio do Autor, quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato e ou no da prestação dos serviços. Pelo que dá-se provimento ao Recurso Obreiro para declarar a competência da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento dos demais atos processuais. Recurso a que se dá provimento. (TRT23. RO - 01124.2012.001.23.00-5. 1ª Turma. Relatora JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL. Julgado em 05/03/13. Publicado em 07/03/13)

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ABRANDAMENTO DA REGRA DO CAPUT DO ART. 651 DA CLT. O fim tuitivo do Direito do Trabalho é compensar a hipossuficiência econômica do empregado frente ao empregador, não podendo ser diverso o escopo da legislação processual trabalhista, enquanto instrumento de satisfação do bem da vida pretendido na ação reclamatória, valendo dizer que todo o conjunto normativo da CLT há de ser interpretado, sistemática e teleologicamente, sob a baliza primordial da proteção jurídica do trabalhador. Veja-se que o caput do art. 651 da CLT tem justamente esse caráter protetor, na medida em que a opção pela competência territorial do local de prestação de serviços visa ampliar o acesso do empregado ao Poder Judiciário, pois é onde pode facilmente produzir as provas necessárias à eventual ação reclamatória. É sintomático que o próprio legislador sinalizou a possibilidade de exceção à mencionada regra, como nas hipóteses dos §§ 1º, 2º e 3º, que tratam, respectivamente, do agente ou viajante comercial, da prestação de serviços no exterior e do empregador que promove atividades fora do lugar do contrato de trabalho, competindo ter em mente, no entanto, que a letra da lei não pode prever todas as situações em que a observância irrestrita à regra geral, o caput do art. 651 da CLT, dificulta o acesso ao Poder Judiciário. Assim é que, se o autor opta por ajuizar a ação reclamatória no juízo trabalhista de Barra do Garças/MT, fá-lo segundo um juízo próprio de conveniência, ponderando que, dadas as circunstâncias reinantes e o fato de estar ao abrigo da teleologia da norma, ali poderia acessar a Justiça de modo mais fácil e sem maiores empecilhos, daí abrandar-se o rigor da norma infraconstitucional, julgando-se competente a Vara do Trabalho de Barra do Garças-MT. (TRT23. RO - 00178.2013.026.23.00-0. 1ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA ELINEY VELOSO. Julgado em 24/09/13. Publicado em 07/10/13)

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ABRANDAMENTO DA REGRA DO CAPUT DO ART. 651 DA CLT. O fim tuitivo do Direito do Trabalho é compensar a hipossuficiência econômica do empregado frente ao empregador, não podendo ser diverso o escopo da legislação processual trabalhista, enquanto instrumento de satisfação do bem da vida pretendido na ação reclamatória, valendo dizer que todo o conjunto normativo da CLT há de ser interpretado, sistemática e teleologicamente, sob a baliza primordial da proteção jurídica do trabalhador. Veja-se que o caput do art. 651 da CLT tem justamente esse caráter protetor, na medida em que a opção pela competência territorial do local de prestação de serviços visa ampliar o acesso do empregado ao Poder Judiciário, pois é onde pode facilmente produzir as provas necessárias à eventual ação reclamatória. É sintomático que o próprio legislador sinalizou a possibilidade de exceção à mencionada regra, como nas hipóteses dos §§ 1º, 2º e 3º, que tratam, respectivamente, do agente ou viajante comercial, da prestação de serviços no exterior e do empregador que promove atividades fora do lugar do contrato de trabalho, competindo ter em mente, no entanto, que a letra da lei não pode prever todas as situações em que a observância irrestrita à regra geral, o caput do art. 651 da CLT, dificulta o acesso ao Poder Judiciário. Assim é que, residindo o trabalhador em Sinop-MT, ainda que a prestação de serviços tenha transcorrido em localidade jurisdicionada pela Vara do Trabalho de Araucária-PR, a fixação da competência em razão do lugar segundo a regra geral do caput do art. 651 da CLT dificultaria sobremaneira o exercício do direito de ação, mormente em razão da necessidade de comparecimento às audiências, afrontando a garantia constitucional de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Carta Magna), daí abrandar-se o rigor da norma infraconstitucional, julgando-se competente a 1ª Vara do Trabalho de Sinop-MT, à qual a mencionada ação reclamatória coube por distribuição. (TRT23. RO - 00139.2012.036.23.00-0. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Julgado em 06/08/13. Publicado em 07/08/13)

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