Jurisprudências sobre Salário Base

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Salário Base

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – EXISTÊNCIA DE PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS – Não prospera o pedido de equiparação salarial baseado no art. 461 da CLT quando comprovado nos autos que o empregador possuía quadro de pessoal organizado em carreira. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 9736/2001 – (02 – Florianópolis – 3ª T – Red. p/o Ac. Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone – J. 25.02.2002)

GRATIFICAÇÃO – DELTA – RFFSA – INTEGRAÇÃO NOS SALÁRIOS DO EMPREGADO – PACTUAÇÃO TÁCITA CONFIGURADA – REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PERTINÊNCIA – Constando do Regulamento da Empresa que a complementação de aposentadoria será feita com base no salário compreensivo, mais o adicional por quinquênio e outros adicionais incorporáveis, de natureza trabalhista e, cumulativamente, estabelecendo o Contrato Coletivo de Trabalho que a complementação do provento de aposentadoria ou de pensão terá por base no salário compreensivo e demais vantagens que estejam auferindo quando de seu desligamento desde que autorizadas por este contrato; ficando provado que o autor percebeu a gratificação por mais de dez anos, tem incidência a norma do § 1º do art. 457, da CLT, devendo ser computada na remuneração do empregado e, portanto, passando a refletir na complementação de sua aposentadoria. (TRT 15ª R. – Proc. 37682/00 – (11710/02) – 5ª T. – Rel. Juiz José Antonio Pancotti – DOESP 08.04.2002 – p. 4)

GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS MENSAL (5%) – INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO – NÃO CABIMENTO – PRÊMIO POR ASSIDUIDADE – Considerando-se que o Contrato Coletivo de Trabalho estipulou o pagamento de gratificação de férias mensal, na importância de 5% sobre o salário-base, estabelecendo como condição a assiduidade do empregado no mês imediatamente anterior ao pagamento (excetuadas as faltas legalmente permitidas e aquelas autorizadas pela pactuação coletiva), há que se rechaçar a pretensão obreira, porquanto tal pagamento constituía um prêmio diretamente condicionado à ocorrência de um fato (no caso, a assiduidade), o que faz com que não se integre à remuneração para nenhum fim. Concluir de forma diversa representaria um apenamento ao empregador que, de livre e espontânea vontade, concede uma premiação ao empregado assíduo. Ademais, caso fosse admitida a integração dessa verba ao salário mensal, esta perderia o sentido, desvirtuando-se sua finalidade. Partindo-se do pressuposto de que a assiduidade é obrigação de todo trabalhador, qualquer gratificação dela decorrente se configura como um prêmio, o que afasta a incorporação pretendida. Sentença mantida. (TRT 15ª R. – RO 36.713/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 14.01.2002)

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – SUPRESSÃO – Não existindo alteração na função do empregado, comprovado pelos próprios recibos salariais, injustificável extirpar da remuneração a verba gratificação de função", sob o argumento de que sua integração no salário-base carecia de amparo legal. Nessa trilha, se o empregador manteve, invariavelmente, o pagamento da parcela, em separado, não lhe é lícito suprimi-la, somente sendo autorizado o retorno ao estado anterior, que se constituiria no pagamento destacado. Assim, deve ser rechaçada a postura patronal, pois afronta ao artigo 468, caput, da CLT e artigo 7º, inciso VI, da Carta Magna, alicerçados por um dos princípios norteadores do Estado democrático de direito – a valorização do trabalho humano. (TRT 9ª R. – RXOF 00126-2001 – (00185-2002) – 2ª T. – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 25.01.2002)

GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO – CONDIÇÃO CONTRATUAL E ALTERAÇÃO LESIVA UNILATERAL – O empregador que institui, in mellius, gratificação por tempo de serviço, e por expressivo tempo a paga correspondendo a 40% do salário-base do empregado, a isto faz emoldurar nas condições do contrato de trabalho, a teor dos arts. 442 e 444 da Lei consolidada. A unilateral redução do percentual dessa gratificação afronta o princípio protetivo da intangibilidade retributiva, que não passa pelo crivo do art. 468 da CLT. (TRT 3ª R. – RO 16499/01 – 2ª T. – Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães – DJMG 09.02.2002 – p. 08)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – Correto o pagamento de horas extraordinárias, que levam em conta, para apuração, os próprios cartões de ponto trazidos pela reclamada, principalmente quando não juntado o instrumento coletivo que autorize a compensação da jornada e o banco de horas. Adicional de insalubridade. Constatada pela perícia a existência de agentes insalubres, devido o pagamento do adicional de insalubridade, mormente quando a própria ré já o pagava, apenas em grau inferior ao previsto na norma. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Entendeu a Corte, contra o voto desta Relator, que, mesmo após a Promulgação da CF de 1988, vige o artigo 192, da CLT, que estabelece que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. (TRT 17ª R. – RO 2205/2001 – (1409/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 15.02.2002)

HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO – DIÁRIAS – Integram a base de cálculo das horas extras as diárias cujo valor, no mês respectivo, excede 50% do salário do empregado. (TRT 12ª R. – AG-PET 5801/2001 – 3ª T. – (01192/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 16.01.2002)

HORAS EXTRAS – DIFERENÇA SALARIAL – Provado nos autos que o reclamante laborava em jornada extraordinária, sem receber a contraprestação pelo seu labor, bem como que percebia salário semanal de R$ 80,00, enquanto suas verbas rescisórias foram quitadas com base no valor de R$ 214,24, deve ser confirmada a decisão primária que deferiu-lhe as horas extras, seus reflexos legais e a diferença salarial sobre as verbas rescisórias. (TRT 11ª R. – RO 0069/01 – (0066/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – É da empresa o ônus da prova do fato impeditivo ao pleito de horas extras, uma vez que a jornada de trabalho é que serve de base para o pagamento dos salários e, por esta razão, como é óbvio, também é do empregador a responsabilidade do controle da jornada, eis que de sua obrigação e inerente ao poder de comando. (TRT 11ª R. – RO 1987/2000 – (108/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

HORAS IN ITINERE – CÔMPUTO E PAGAMENTO – As horas despendidas in itinere, em local de difícil acesso e não serviço por transporte regular público, devem ser computadas na jornada de trabalho, nos termos do Enunciado 90/TST. Não há supedâneo legal para o pagamento de todo tempo despendido in itinere, como extraordinário. Quando, porém, a jornada diária, incluídas aquelas do percurso, não implicam no extrapolamento da oitava diária e o trabalhador percebe por produção, o seu pagamento deve ser com base no salário mínimo ou piso salarial da categoria, se postulado na inicial. (TRT 9ª R. – RO 15877-2000 – (01124-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)

INSALUBRIDADE – PROVA EMPRESTADA – VALIDADE – Estando o local de trabalho desativo, tem-se por válida a prova emprestada (inteligência dos artigos 332 e 427, ambos do CPC), mormente porque contemporânea com a presença do empregado na empresa, cuidando a perícia de caso idêntico à função exercida pelo obreiro. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO MÍNIMO – A base de incidência dos percentuais relativos ao adicional de insalubridade, mesmo após a Carta Política de 1988, continua a ser o salário mínimo legal de que cogita o art. 76 da CLT, conforme melhor interpretação jurisprudencial consubstanciada no verbete nº 228 e na Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI do C. TST. Negado provimento a ambos os recursos. (TRT 15ª R. – RO 31.046/1999 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL) CÁLCULO – INSALUBRIDADE – BASE – Mínimo geral ou profissional Adicional de insalubridade. Cálculo sobre o salário. Estabelece o inciso XXIII, do artigo 7º da Lei Maior adicional de remuneração para as atividades insalubres, na forma da Lei. O cálculo do adicional de insalubridade continua a ser feito sobre um determinado valor previsto na legislação ordinária, mas não sobre a remuneração. O adicional não incide sobre a remuneração. Há que se entender que o sentido da palavra remuneração a que se refere a Lei Fundamental é o do verbo remunerar e não propriamente a remuneração de que trata o art. 457 da CLT. (TRT 2ª R. – RO 20010321874 – (20020129062) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 26.03.2002)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL) CÁLCULO – PERICULOSIDADE – BASE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS – O adicional de periculosidade incide sobre horas extras – o trabalho, na jornada suplementar, se é o mesmo, não deixa, só por isso, de ser também perigoso. Entretanto, o cálculo leva em conta apenas o salário-base, excluído o adicional de hora extraordinária, evitando-se a incidência cumulativa de adicional sobre adicional. Entendimento consagrado no Enunciado 191. (TRT 2ª R. – RO 20010289741 – (20020031720) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 19.02.2002)

JULGAMENTO ULTRA PETITA – Nos termos do art. 460, do CPC, aplicável subsidiariamente nesta Justiça Especializada e conforme dispõe a legislação consolidada, o Juiz deve respeitar os parâmetros delimitados no pedido inicial, para que não ocorra o julgamento ultra petita. Logo, tendo o autor declarado e pleiteado verbas trabalhistas com base no salário de R$ 229,50, este valor deverá ser observado pela contadoria, para fins de liquidação de sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R. – RO 1878/01 – (0758/2002) – Prolª p/o Ac. Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)

MULTA – INSTRUMENTOS NORMATIVOS – NÃO JUNTADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – Constatando-se que o recorrente formulou o pedido de multa por atraso no pagamento de salários, com base em instrumentos normativos, mas não juntou com a inicial (art. 872, parágrafo único, CLT) o instrumento normativo correspondente, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. (TRT 19ª R. – RO 01016.2001.002.19.00.8 – Rel. Juiz Antônio Catão – J. 10.01.2002)

RECURSO DA RECLAMADA LIMITES DO PACTO LABORAL (ADMISSÃO E SALÁ-RIO). Declinando a Reclamada remuneração inferior à aduzida na inicial (fato modificativo) e não juntando os respectivos recibos, certamente não se desincumbiu do ônus que lhe coube, devendo prevalecer o salário infor-mado na inicial (R$3.500,00), bem assim a data de ad-missão (23.03.1998), pois esta restou documental e testemunhalmente comprovada. Improvido no particular. SALÁRIO DO MÉDICO. PISOS SALARIAIS DIVULGA-DOS PELA FENAM (FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS). LEI 3.999/61. OBRIGATORIEDADE. Con-cluI-se pela não utilização dos pisos salariais divulgados pela FENAM, pois, além de serem provenientes do Es-tado do Rio de Janeiro, não têm o condão de vincular os empregadores de médicos, os quais só estão obrigados ao pagamento do piso salarial previsto em lei (lei 3.999/61, que, no presente caso, já perdeu aplicabilida-de pelo fato de estabelecer valor inferior aos aqui discu-tidos). Inaplicáveis à espécie, necessário reformar a sentença que deferiu ao obreiro as diferenças salariais oriundas da não observância dos pisos salariais (au-mentos) relacionados na petição inicial. Provimento par-cial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE MÉDICO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO PELA LEI 3.999/1961. SÚMULA 17 DO TST. A teor da Súmula 17 do C. TST, a base de cálculo do adicional de insalubridade deverá ser o salário profissional da catego-ria do obreiro (médico) fixado pela lei 3.999/1961, mesmo que na prática tenha recebido valor superior ao fixado em lei. Recurso improvido. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OU ORDEM JUDICI-AL PARA APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Se a lei exige que o empregador que conta com mais de dez empregados registre seus horários em controles de freqüência, quan-do a questão das horas extras é objeto de discussão em Juízo, não há razão para se exigir expresso requeri-mento ou determinação judicial para apresentação dos controles de freqüência. Aliás neste caso o empregador somente poderá se desonerar da obrigação de exibir os controles de freqüência se comprovar que não possui mais de dez empregados, sendo portanto, o detentor do ônus da prova neste particular. Se dela não se desone-rou, correta a sentença de origem que aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor da Reclamada. Recurso improvido. INTERVALO INTRAJORNADA DE DEZ MINUTOS PARA CADA NOVENTA MINUTOS LABORADOS. ATI-VIDADES TÍPICAS DA MEDICINA. ART. 8º, §1º, DA LEI 3.999/1961. O gozo de dez minutos de descanso para cada noventa minutos laborados (§1º, art. 8º, da lei 3.999/1961) somente é devido àqueles profissionais que exercem atividades típicas da medicina, tais como con-sultas ambulatoriais, solicitação de exames, prescrição de medicamentos, etc, pois a intenção do legislador foi privar os médicos de jornadas longas e estafantes a fim de propiciar-lhes boas condições de saúde e higiene mental no desempenho de suas funções, já que lidam com vidas. Considerando que o obreiro não atuava como médico, propriamente, mas sim como auditor médico, cujas atribuições eram eminentemente burocráticas, in-devida a concessão de 10 minutos de descanso para cada 90 minutos laborados, em razão do que fica afasta-da a condenação em intervalo intrajornada. Provimento parcial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MANIFESTO INTERESSE NA REVISÃO DO JULGADO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Dos em-bargos de declaração opostos pela Reclamada extrai-se evidente interesse na revisão do julgado, o que é impró-prio para tal modalidade recursal, porquanto alheio às especificações do art. 897-A da CLT e do art. 535 do CPC. Ademais, o recurso ordinário conta com ampla de-volutividade ao Tribunal ad quem, não carecendo as ma-térias recorridas de qualquer espécie de prequestiona-mento, requisito exigido apenas para o recurso de revista. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE INDEFERIMENTO DE PROVAS PARA COMPROVA-ÇÃO DE REDUÇÃO SALARIAL. REDUÇÃO RECO-NHECIDA EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não se vislumbra o alegado cer-ceamento de defesa, pois, apesar de indeferidas as medidas pleiteadas para comprovação do real salário do obreiro (ofício ao Banco do Brasil e mandado de busca e apreensão dos cheques nominais microfilmados), restou reconhecido na origem e ora confirmado, que o obreiro realmente foi contratado pelo salário de R$ 3.500,00, vindo a sofrer redução salarial em abril de 1999 (R$2.500,00), a partir do que lhe foram deferidas as dife-renças salariais pleiteadas. Não configurado, refuta-se a argüição de cerceamento de defesa e, inexistindo prejuí-zo, não há que se falar em anulação da sentença no particular. Improvido neste tópico. ARGÜIÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONI-ZANTES. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À INEXIS-TÊNCIA DO RISCO. PERICULOSIDADE INDEFERIDA. Analisando detidamente o laudo pericial de fls. 317/323, concluo que a razão não está com o Reclamante, pois o Expert foi categórico ao afirmar que 'durante os levan-tamentos periciais não foi constatada nenhuma exposi-ção à radiação ionizante que pudesse ensejar o adicio-nal pleiteado, uma vez que nem o próprio operador do aparelho de raio x que está exposto muito mais do que o reclamante atinge os limites da dose, outro fato relevante a se considerar é que a maioria dos raio x nos leitos é feito no período da manhã e o reclamante informou du-rante o levantamento pericial que suas atividades eram desenvolvidas nos hospitais no período das 10:00 às 18:00 horas' (fl. 322). Ademais, o perito é um auxiliar do juízo, designado para o fim específico de esclarecer questões técnicas em relação às quais o juiz é leigo. Trata-se de profissional alheio à pretensão das partes e, pelo mister que lhe é confiado, detém fé pública em seus atos e declarações, as quais, não invalidadas por vícios evidentes, devem ser consideradas no julgamento da lide. ARTS. 467 E 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A MENOR. MULTAS INDEVIDAS. A multa prevista no art. 477 da CLT é devida pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias, e não pelo pagamento a menor dessas parcelas e não havendo verbas incontro-versas, também não há falar-se na penalidade do art. 467 consolidado. Recurso improvido. (TRT23. RO - 01915.2006.006.23.00-9. Publicado em: 29/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DO RECLAMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. A reclamada pretendia provar com oitiva das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória a jornada de trabalho do reclamante, fato sobre o qual o reclamado já tinha produzido prova testemunhal, pela oitiva de uma testemunha. Ademais, o juiz tem o dever de zelar pelo rápido andamento do processo e possui ampla liberdade na sua direção (art. 765 da CLT), podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). Assim, havendo nos autos provas que, no entendimento do Magistrado descaracterizam parcialmente os controles de jornada, o indeferimento da indeferimento de expedição de carta precatória para ouvir testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. NÃO OCORRÊNCIA. Houve manifestação pelo julgador de origem sobre os pontos apontados como omissos, ainda que em sede de embargos de declaração, não ficando caracterizado a negativa de prestação jurisdicional. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO QUANTO AO RESULTADO DO INQUÉRITO. NULIDADE. A norma interna do Banco prevê como deve ser feita a intimação do investigado sobre o julgamento do inquérito administrativo. Não se verificando tenha ele sido intimado do resultado do inquérito administrativo, mas somente da penalidade aplicada e dos dispositivos legais nos quais estaria incurso, sem qualquer referência ao inquérito, houve desrespeito à norma interna da empresa, bem como violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, resultando na nulidade do inquérito administrativo. Não fosse isso, consta dos autos que o reclamado, em ação de consignação em pagamento, informa o cancelamento da demissão por entender que o reclamante era representante sindical. Contudo, não ficou demonstrado ser o reclamante detentor de estabilidade sindical, de modo que o cancelamento da demissão importa em desistência do direito de punir. Recurso a que se nega provimento. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AFASTAMENTO REMUNERADO EM VIRTUDE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ART. 133, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. A hipótese fática não se amolda à prevista no art. 133, II, da CLT, pois o empregado não estava de licença, mas à disposição do empregador, que extrapolou o prazo para conclusão do inquérito administrativo. As férias, portanto, são devidas. Com a manutenção da sentença quanto à causa de rompimento do vínculo, o 13º salário também é devido. HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL. PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. Se da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. Apresentados os controles de jornada, é do reclamante o ônus da prova, que desse ônus se desincumbiu. Da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, de modo que correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. HORAS EXTRAS. CARGO COMISSIONADO. O juízo de origem consignou que o reclamado não declinou, na defesa, os parâmetros temporais em que o reclamante exerceu função de confiança. O recurso que não ataca diretamente as razões de decidir, fato que leva à manutenção da decisão de origem. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ART. 477, CAPUT. A multa aplicada não tem fundamento no caput do aludido dispositivo, mas no não pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º, conforme consta do § 8º, ambos do art. 477 da CLT. Multa devida. RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. PROBLEMAS DE SAÚDE. STRESS, PROBLEMAS CARDÍACOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. O dever de indenizar pressupõe a existência de um dano, nexo causal entre a conduta do agente e o dano e culpa. Em se tratando de danos à saúde (doenças) imprescindível a produção de laudo pericial para comprovar o nexo de causalidade. Não tendo sido requerido a produção de laudo pericial a afirmação de testemunhas, leigas no assunto, não basta para comprovar o nexo causal. Indenização indevida. ASSÉDIO MORAL. JORNADA LEGAL EXTRAPOLADA. FIXAÇÃO DE METAS. O trabalho além da jornada legal, sem que reste demonstrada a intenção de prejudicar o empregado não caracteriza assédio moral, para o qual é necessário a presença de uma intenção deliberada de prejudicar, de abater psicologicamente, de fragilizar a pessoa, de marginalizá-la no ambiente de trabalho, mesmo porque se deduz dos autos que o excesso de jornada era comum a todos os empregados da agência. Também não ficou demonstrado que as metas cobradas eram mirabolantes, impossíveis de serem cumpridas ou que tinham por objetivo espezinhar o reclamante. Assédio moral não caracterizado. TRABALHO EM SÁBADOS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, II, DO CPC. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, era seu o ônus de provar as alegações iniciais. A testemunha obreira, embora tenha confirmado o trabalho em sábados e feriados, afirmou que o trabalho em tais dias era regularmente registrado nos controles de ponto e pago. Como a tese da inicial era de que não havia pagamento do trabalho em tais dias, incumbia ao reclamante apontar diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Além do mais, não é razoável a afirmação feita na inicial, no sentido de que trabalhou por todo o contrato (19 anos) em todos os feriados. (TRT23. RO - 00201.2007.086.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E ADESIVO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Considerando que a reclamada não juntou controles de jornada de trabalho, contrariando a Súmula 338-I do TST, acertada a decisão do magistrado primário, que fixou a jornada de trabalho da reclamante com base na petição inicial e depoimento de sua testemunha, fazendo uma média, determinando a dedução valores já quitados sob o mesmo título. As horas extras reconhecidas, por habituais, deverão refletir sobre RSR's, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Nego provimento a ambos os recursos. RECURSO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. Fixada a jornada de trabalho da reclamante quando da análise das horas extras e reflexos, devido o pagamento do adicional intrajornada do período deferido. A melhor exegese do art. 71, § 4º, da CLT, após a edição da Lei 8.923/94, é aquela segundo a qual o intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente induz ao pagamento integral do período mínimo de uma hora, de forma indenizada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, consoante entendimento firmado na OJ 307 da SDI-1 do TST. Nego provimento. FERIADOS TRABALHADOS. Não conseguindo a reclamada fazer prova de que a reclamante não trabalhava em feriados, já que não juntou controles de ponto, forçoso reconhecer trabalho em feriados. Todavia, considerando a confissão da reclamante de que no segundo período contratual, usufruía dos feriados, deverá ser mantida a sentença primária que excluiu da condenação os feriados quanto a este período. Nego provimento. ADICIONAL NOTURNO. Considerando que esta decisão fixou a jornada de trabalho da reclamante, em parte, no período noturno, o adicional noturno é devido com adicional de 20%, devendo ser deduzidos dos valores já pagos e comprovados sob o mesmo título. A Súmula 60-I do TST determina que 'o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos'. Desta feita, deverá refletir sobre os DSR's, férias, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS mais 40% e das horas extras deferidas. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário constatar que a parte se utilizou de comportamento desleal, com emprego de artifícios fraudulentos, com o único objetivo de alcançar vantagem indevida, em desrespeito ao direito de ação. No presente, a reclamada, ao fazer perguntas que eram reperguntadas para o reclamante, estava exercendo seu direito ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), caso em que não se observa a litigância de má-fé da parte. Desta feita, a reclamada deverá ser absolvida da condenação por litigância de má-fé. Recurso a que se dá provimento, no particular. (TRT23. RO - 00687.2007.003.23.00-1. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE INCIDÊNCIA. Em que pese algumas convenções coletivas de trabalho prever que referido adicional seja calculado sobre o piso da categoria, circunstância esta recepcionada pelo jurisprudência sumulada do C. TST, nada impede que a evolução das negociações coletivas, visando a saúde e bem estar do trabalhador, venham penalizar mais gravemente as empresas que não cumprem o objetivo maior inserido na norma coletiva, qual seja, a eliminação das condições insalubres. Como conseqüência, há de ser mantida a sentença que determinou a incidência do adicional de insalubridade com base sobre o salário efetivamente percebido pelo autor. TURNOS DE REVEZAMENTO. Acerca dos turnos de revezamento, dispõe a CF, em seu artigo 7º, XIV que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...), jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. A OJ n. 169 da SDI-1 do c. TST também informa que 'quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante negociação coletiva'. No caso dos autos, ainda que as partes tenham acordado acerca da possibilidade do labor em turnos de revezamento, não negociaram quanto à fixação de jornada superior a seis horas de labor. Assim, correta a r. sentença que determinou o pagamento como extras das horas laboradas após a 6ª diária. HORAS IN ITINERE. HORAS EXTRAS. VEDAÇÃO POR ACORDO COLETIVO. A Reclamada admite que há insuficiência de transporte público, o que a obrigou a ofertar condução diária, de sorte a viabilizar o trabalho, porém não refuta a tese obreira de existir incompatibilidade de horário, ante os efeitos da confissão ficta. Além do mais, o argumento no sentido de que a convenção coletiva de trabalho estabelecendo que o obreiro poderá optar em permanecer no alojamento da empresa não tem o condão de excluir deste o direito às horas in itinere, caso prefira deslocar-se diariamente para sua residência. O direito às horas de trajeto é previsão legal constante no art. 58 da CLT, sendo devida quando ocorrer as hipóteses previstas na Sumula TST nº 90 . Recurso a que se dá parcial provimento para conceder ao Reclamante 40 minutos para ida e 40 minutos para a volta, a título de horas in itinere, os quais se somam a jornada de trabalho do Reclamante para todos os efeitos. Dou parcial provimento. (TRT23. RO - 00051.2006.022.23.00-7. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

FGTS. CONTRATO NULO. ART. 37, INCISOS II, III E IX, § 2, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A Súmula 363 não restringe ou determina que o valor dos depósitos do FGTS, na hipótese do contrato nulo por inobservância das disposições do art. 37, incisos II e III, da Constituição da República, tenha como base de cálculo o valor do salário mínimo. E nem poderia, tendo em vista que a legislação do FGTS, em seus artigos 15 e 19-A, não impõe tal restrição nem determina que os recolhimentos tenham como base de cálculo esse valor, tampouco sua última remuneração, devendo, portanto, ser utilizado o valor da remuneração efetivamente recebida pelo empregado. Contudo, como o período anterior a setembro/96 não se tem como estabelecer qualquer parâmetro, mantenho a r. sentença que estabeleceu o salário mínimo, sendo que do período posterior deve-se observar os termos definidos por esta decisão. Dou parcial provimento. (TRT23. RO - 00212.2007.061.23.00-6. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. A sentença exeqüenda determina que o adicional de periculosidade 'integrará a remuneração do obreiro para efeito do cálculo das horas extras'. Todas as parcelas que possuam natureza salarial fazem parte do salário mensal do empregado e, portanto, integram a base de cálculo do adicional de horas extras. O adicional de periculosidade, de natureza salarial, não serve para ressarcir qualquer despesa efetuada pelo trabalhador, mas sim para remunerar o trabalho realizado em condições potencialmente perigosas, logo, inclui-se na base de cálculo das horas extras. Assim, na base de cálculo das horas extras deferidas, deverão ser computadas todas as parcelas de índole salarial percebidas pelo operário, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. O Descanso Semanal Remunerado (DSR) já vem incluso regularmente no valor da remuneração, assim, ao serem deferidas as horas extraordinárias e o adicional de periculosidade, pela sentença, tais parcelas implicam diferenças quanto ao real valor do DSR, as quais foram corretamente levantadas na conta de liquidação. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT23. AP - 01847.2003.021.23.00-8. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TERMO INICIAL. Conquanto os depoimentos das testemunhas da reclamante e da reclamada tenham se mostrado conflitantes relativamente à data de admissão da recorrente, foi provada a tese da defesa, haja vista que os documentos coligidos aos autos mostram-se convergentes com o depoimento da testemunha da reclamada. SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Da reclamante era o ônus da prova de que recebia valor superior ao admitido pela reclamada, nos termos do art. 333, I, do CPC e 818 da CLT, por ser fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu, pois a remuneração para fins rescisórios constante no TRCT não serve de prova de que era esse o valor do salário da recorrente, mas a base de cálculo das verbas trabalhistas, vale dizer, a maior remuneração, consoante preconiza o art. 477 da CLT. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01097.2007.008.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. Considerando-se que a Convenção Coletiva referente ao período laborado comprova que os valores do piso salarial da categoria eram superiores ao salário mínimo e também determina que sobre ele incida o percentual relativo ao adicional de insalubridade, mantenho a decisão que está em conformidade com a Súmula nº 17, do C. TST. (TRT23. RO - 00259.2007.041.23.00-5. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

AGRAVO DE PETIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - CORREÇÃO. O salário in natura incorpora-se ao salário principal percebido pelo trabalhador para compor a base de cálculo das demais verbas de natureza salarial, devendo, dessa forma, ser refeito o cálculo para adequação ao comando do título executivo judicial. Recurso conhecido e provido. (TRT23. AP - 00028.2007.071.23.00-3. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

MOTORISTA DE CARRETA. REMUNERAÇÃO À BASE DE COMISSÕES. TESTEMUNHA SUSPEITA. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 405, § 3º, inciso IV do CPC a testemunha que tem interesse no litígio é considerada suspeita. Não tendo, contudo, a reclamada o cuidado de, opondo-se ao depoimento, contraditá-la após a qualificação, operou-se a preclusão temporal, não podendo, agora, em sede de recurso ordinário, pretender se reconheça a sua suspeição. De outro lado, as regras máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC) conduzem à ilação de que, na maioria dos casos, os motoristas laboram à base de remuneração variável (comissões à base de percentagem sobre os fretes) e, na hipótese, a prova documental constitui indícios de pagamento de comissões pela reclamada, ao passo que a prova testemunhal só veio a confirmar tal fato e que o salário fixo anotado em CTPS não era praticado. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00899.2007.003.23.00-9. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

ADVOGADO. PISO SALARIAL FIXADO APENAS COMO REFERÊNCIA POR MEIO DE RESOLUÇÃO EMITIDA POR ORDEM DE CLASSE. NÃO-VINCULAÇÃO DO EMPREGADOR. A fixação, apenas como referência, de salário base por meio de Resolução proferida pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, não possui força vinculante perante os empregadores dos advogados, por não se tratar de sentença normativa nem de acordo ou convenção coletiva de trabalho. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Para desconstituir os cartões de ponto colacionados aos autos é necessária prova robusta de sua invalidade. Por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, deve a Reclamante desobrigar-se de tal ônus, conforme estabelecido no artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 333, I, do Código de Processo Civil, aplicando-se quanto às horas extraordinárias o aforismo forense segundo o qual o ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. Não se desobrigando desse encargo, impõe-se manter a sentença. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00783.2007.007.23.00-5. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS A PAGAR. Restando cabalmente provado que o empregado percebeu horas extras durante todo o contrato de trabalho e que o valor das verbas rescisórias foi calculado apenas sobre o salário base, são devidas as diferenças rescisórias decorrentes da média das parcelas variáveis recebidas. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01094.2007.003.23.00-2. Publicado em: 26/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

ADMISSIBILIDADE. ABONO MENSAL. 1. Não merece conhecimento o pedido recursal de reforma da decisão primígena que condenou a Ré ao pagamento do abono salarial remanescente, pois fulcrado em fundamento diverso da tese apresentada na peça contestatória e, assim, inovatório à lide. 2. Por ausência de fundamentação (adequação formal), também não se conhece do Apelo patronal quanto à integração do repouso remunerado na remuneração. Recurso Ordinário parcialmente conhecido. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS. O início do prazo prescricional para o pagamento das férias vencidas coincide com o fim do prazo concessivo destas (art. 149 da CLT). No caso em exame, a Julgadora sentenciante pronunciou a prescrição das parcelas trabalhistas anteriores a 22/02/2002, haja vista que a reclamatória foi protocolizada em 22/02/2007 e, ainda, condenou a Reclamada a pagar férias a partir do período aquisitivo 2000/2001. Assim, tendo em vista que o Obreiro passou a laborar para a Demandada em setembro de 1996, há que se concluir que o fim do período concessivo das férias, cujo período aquisitivo se deu de setembro de 2000 a setembro de 2001, se implementou em setembro de 2002. Logo, tal verba, assim como as demais férias subseqüentes deferidas (vencidas, simples e proporcionais), não estão abarcadas pelo manto da prescrição, de sorte que não merece reparo a decisão revisanda, no particular. PAGAMENTO 'POR FORA'. ÔNUS DA PROVA. MÉDIA ANUAL DAS COMISSÕES. 1. Uma vez refutadas as alegações descritas na exordial, é do Reclamante o ônus de provar que recebia comissão 'por fora', desconstituindo as anotações levadas a termo em sua CTPS e os comprovantes de pagamento juntados ao caderno processual, já que se trata de fato constitutivo de seu pretenso direito, conforme preceituam o art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. E logrando desincumbir-se a contento de seu encargo, não merece reforma a decisão de origem que reconheceu o adimplemento marginal e condenou a Ré ao pagamento dos reflexos correspondentes. 2. A r. sentença também não merece reforma quanto aos parâmetros utilizados para o cálculo dos reflexos do salário marginal, eis que se pautou na prova documental que indica mês a mês as comissões pagas 'por fora' ao Obreiro, o que não destoa do pedido inicial, porquanto, muito embora tenha o Autor se referido à média anual de comissões, este não pleiteou que os cálculos dos reflexos do pagamento a latere considerasse tal base de cálculo. Recurso Patronal improvido. AVISO PRÉVIO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. O Aviso prévio tem como escopo evitar surpresa na dissolução dos contratos de trabalho, de sorte que visa garantir ao empregado um tempo razoável para a sua nova inserção no mercado de trabalho, sendo o ônus da prova da redução da jornada em tal período da Ex-empregadora, dada a sua aptidão para a prova. Como, in casu, a Vindicada não juntou ao feito os cartões de ponto, nem tampouco constou na comunicação do aviso prévio a aludida redução do horário de trabalho do Autor, na forma determinada pelo art. 488, caput e parágrafo único, da CLT, entendo que sucumbiu ao seu mister, devendo prevalecer a decisão de origem que a condenou ao pagamento do aviso prévio. Apelo patronal improvido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Tendo a Reclamada confessado que contava com mais de dez empregados e ante a não apresentação dos controles de freqüência, cabível a inversão do ônus da prova e a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, consoante dispõe a Súmula 338, I, do TST, notadamente porque não há prova em sentido contrário às alegações obreiras. Logo, mantém-se irreparável a decisão objurgada que reconheceu a jornada de trabalho consignada na inicial e condenou a Ré ao pagamento de horas extras/ reflexos (salário fixo), adicional de horas extras/reflexos (salário variável), e indenização pela não concessão do intervalo intrajornada. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. APLICABILIDADE DAS INOVAÇÕES DO PROCESSO CIVIL AO PROCESSO LABORAL. SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. Em se tratando de sentença líquida, a planilha de cálculo constitui parte integrante da própria decisão, merecendo impugnação específica, em sede de Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Assim, uma vez que concedida à parte interessada a oportunidade de atacar no Recurso Ordinário a quantificação do direito material reconhecido na sentença, cujo prazo, inclusive, é maior do que o prazo dos embargos do devedor, não se há cogitar em cerceio de defesa e tampouco em negativa de vigência ao art. 884, § 3º, da CLT, haja vista que esta nova sistemática implantada no âmbito deste Regional se harmoniza com os ditames do art. 5º, LXXVIII, da nossa Lei Maior. Apelo improvido. (TRT23. RO - 00198.2007.001.23.00-7. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

SALÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PAGAMENTO MARGINAL DAS COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Tal qual o efetivo pagamento e o quantum, também a natureza das parcelas integrantes do salário devem ser provadas pelo empregador. Isso por não se poder olvidar que o salário, nos termos da lei, deve ser pago mediante recibo, que fica em poder do empregador, de molde que sendo este o detentor dos recibos de pagamento dos seus empregados está em melhores condições de provar os fatos controvertidos quanto a este tema, não sendo razoável, pois, exigir do empregado produção de prova nesse sentido, aplicando-se ao caso o princípio da aptidão para a prova. In casu, tendo o empregador colacionado aos autos recibos que demonstram o pagamento apenas do piso salarial da categoria, tratando-se o empregado de comissionista puro que não alcançava a meta de produção, tocava a este provar que o salário era composto de uma parcela fixa e outra variável, paga marginalmente. Entretanto, não logrou êxito em tal empreitada, restando confirmada a tese patronal de que remunerava exclusivamente à base de comissões. Recurso ordinário do reclamado ao qual se dá provimento para expungir as diferenças salariais havidas pelo suposto pagamento a latere das comissões. (TRT23. RO - 00818.2007.002.23.00-4. Publicado em: 20/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

RECURSO DA 1ª RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E NULIDADE INEXISTENTES. Tendo a 1ª Reclamada confessado em sua defesa que a obreira laborou das 05h30 às 09h30 e das 16h00 às 20h00 até julho/2006, ou seja, com 06h30 de intervalo entre um turno e outro, correta a sentença que condenou a Recorrente ao pagamento do tempo excedente ao limite de duas horas como jornada extraordinária, haja vista a inexistência de acordo escrito ou convenção coletiva pactuando intervalo superior ao limite legal. No que tange à alegação de cerceamento de defesa, noto que disso não se trata, pois nenhuma prova testemunhal poderia elidir o que já fora objeto de confissão. Eis aí, então, a justificativa pelo indeferimento da prova testemunhal, pois, diante da confissão do próprio empregador, qualquer prova testemunhal se revelaria inútil ao feito, agindo a magistrada a quo nos exatos termos do permissivo contido no art. 130 do CPC. Ademais, uma vez violada a lei, irrelevante saber se a Reclamante ficava ou não à disposição do empregador, pois o que importa, de fato, é o não extrapolamento dos limites legais do intervalo intrajornada e este já havia ocorrido no caso em tela. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE APOIO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DIRETO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TOMADORA. A tomadora de serviços só responde pelos créditos trabalhistas dos empregados que lhe prestam serviços diretamente. Não sendo esta a situação da Reclamante, que limitava-se a cozinhar, limpar o alojamento e lavar as roupas dos empregados da 1ª Reclamada que efetivamente prestavam serviços em benefício da 2ª, não há que se falar em responsabilização desta pelos créditos inicialmente deferidos. CONFISSÃO DO PREPOSTO QUANTO AO GOZO DE APENAS UMA FOLGA SEMANAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM FERIADOS. O preposto declarou em audiência que a reclamante cumpria jornada das 05h30 às 09h30 e das 16h00 às 20h00 de segunda a sexta-feira no primeiro mês de trabalho, ou seja, em janeiro de 2006. Afirmou que a partir do segundo mês foi cumprida a jornada das 05h30 às 09h30 e das 16h00 às 17h30, gozando apenas de uma folga semanal, o que se estendeu até o fim do contrato (fl. 48). Com base nestas declarações, a juíza reconheceu o labor em feriados até maio de 2006 (fl. 140). Todavia, noto que não havia razão para limitar o trabalho em feriados somente até maio de 2006, já que o preposto confessou que aquela jornada foi cumprida do segundo mês de trabalho (ou seja, de fevereiro/2006) até o fim do contrato, em janeiro/2007. Assim, considero que a Autora laborou em feriados no período de fevereiro de 2006 até janeiro de 2007, nos horários fixados em sentença, gozando apenas uma folga semanal, fazendo jus, portanto, às horas laboradas nestes dias com adicional de 100%, conforme previsão coletiva (fl. 24, cláusula IX, §1º). DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. DOBRA LEGAL. Em se tratando de empregada mensalista, a obreira já foi remunerada pelos repousos semanais quando do percebimento do seu salário mensal. Serão devidas, por via da presente demanda, as horas trabalhadas nos feriados até maio de 2006 (e, agora, de fevereiro/2007 até o término do contrato), com adicional de 100%, certamente já está configurada a dobra, pois o primeiro pagamento já estava embutido no salário. Se fosse deferido mais um pagamento pelos feriados laborados, como pretende a Reclamante, restaria configurado o pagamento em triplo e quanto a isto não há previsão legal. (TRT23. RS - 00411.2007.021.23.00-5. 2º Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 06/11/07)

ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS NOS DSR'S. As comissões integram o salário para todos os efeitos, nos termos do art. 457, parágrafo 1º, da CLT. Outrossim, gratificações cujo cálculo considere base mensal já incluem os descansos semanais remunerados, não havendo se falar em malferimento da coisa julgada. (TRT/SP - 00600200305402000 - AP - Ac. 2ªT 20090972273 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 17/11/2009)

Valor para fins de fixação da pensão vitalícia: O valor para fins de fixação de pensão vitalícia, quando não há pedido expresso da parte, deverá ser calculada com base no salário percebido à época da prolação da decisão que a reconheceu, para a função de " encanador industrial". Se inexistente a função, deverá ser tomado como base o salário da função que a substituiu, com as majorações de acordo com o aumento do salário mínimo. Dano moral e ou material em razão de infortuito laboral: Nos termos previstos no artigo 7º e incisos XXII e XXVIII da Constituição Federal compete a empregadora a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (inc. XXII) e, entre outros "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Em assim sendo, restando demonstrado de forma cabal e inconteste que a empregadora não zelou ou propiciou condições adequadas e seguras aos seu empregados, impõe-se a condenação desta a indenização por danos morais e ou materiais ao empregado que foi vítima de infortuito ocupacional ocorrido em seu local de trabalho" (TRT/SP - 00717200505702004 - RO - Ac. 8ªT 20090936501 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 10/11/2009)

Prêmio Incentivo. Diferenças. Dentre os requisitos atribuídos para a percepção do benefício estão, concomitantemente, a vinculação da entidade à Secretaria da Saúde, a ostentação da condição de servidor público e a não percepção de recursos advindos do Ministério da Saúde/SUS. O Decreto 41.794/97, em seu art. 2º, dispõe que o prêmio deverá ser concedido aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, desde que não estejam percebendo vantagem pecuniária custeada com recursos do Ministério da Saúde/SUS. Presentes todos os requisitos para a concessão do benefício, fazem jus as autoras ao prêmio de incentivo, cuja pretensão envolve a integração do referido prêmio pago mensalmente para cálculo dos décimos terceiros salários, bem como no acréscimo de 1/3 das férias percebidas pelas autoras. De ressaltar que a recorrente efetua o pagamento do prêmio de incentivo nas férias, excluindo a incidência no terço, não havendo qualquer razão plausível para tanto, já que a Constituição Federal estabelece que estas devem ser "remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o normal" (art. 7º, inciso XVII), bem assim em razão do décimo terceiro salário, direito social garantido aos trabalhadores, estabelecido "com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria" (art. 7º, inciso VIII), enfatizando que a base de cálculo, manifestamente inspirada na CLT, não inclui só o salário. Recurso ordinário patronal não provido, no aspecto. (TRT/SP - 00457200705502006 - RE - Ac. 12ªT 20090926662 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 10/11/2009)

Adicional de insalubridade. Base de cálculo após a edição da Súmula Vinculante n. 04. Ao editar a Súmula Vinculante nº 04 o STF reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, vedando, contudo, a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Assim, a norma prevalece em vigor até que critério diverso venha a regulamentar a matéria, dada a impossibilidade do Poder Judiciário se substituir ao legislador. (TRT/SP - 00612200625402003 - RO - Ac. 9ªT 20090924341 - Rel. VILMA MAZZEI CAPATTO - DOE 06/11/2009)

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Das horas extras e intervalo intrajornada. Os controles de jornada foram considerados válidos, e, o autor não demonstrou de forma especifica as diferenças pleiteadas, tendo inclusive confirmado em depoimento sua assinatura no controle de jornada, bem como a fluência de uma hora de intervalo. Porém, ao analisarmos os recibos salariais (fl.98), verifica-se que embora a reclamada efetuasse habitualmente o pagamento de horas extras, não havia a integração para fins de pagamento dos descansos semanais remunerados, e, tampouco, constou do TRCT de fl. 24, a integração da parcela variável para o pagamento do 13º salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3, restando tais diferenças ao obreiro. Reformo parcialmente. Do adicional de insalubridade. Base de cálculo. Inconstitucionalidade do salário mínimo. Por força do princípio da celeridade, curvo-me ao entendimento majoritário dessa C. Turma e nessa esteira, fica mantido o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Mantenho. Dos danos morais e materiais. Nexo de causalidade não comprovado. Não logrou o recorrente produzir prova para estabelecer o nexo de causalidade entre as lesões do joelho e as condições laborativas; tampouco provou que efetivamente a reclamada concorreu para a eclosão da patologia, com culpa ou dolo, no que respeita às condições em que o labor era exercido, ou, ainda, se as atividades atuaram como concausa na deflagração da patologia e da redução da capacidade laboral. Não se desincumbiu do onus probandi, à luz do inciso I do artigo 333 do CPC. Mantenho. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00573200625502000 - RO - Ac. 10ªT 20090884803 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 27/10/2009)

SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL PREVISTA NO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIR O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A evolução salarial horizontal prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários estava condicionada a instrumento formal de avaliação de desempenho composto por avaliação de competência e habilidade pessoal, além de pontuação da maturidade profissional/funcional, cujo critério é exclusivo do empregador. É vedado ao Poder Judiciário assegurar a progressão horizontal do autor sem a correspondente avaliação de desempenho, baseando-se apenas no tempo de casa do empregado. Ainda que se admita o preenchimento das condições previstas na avaliação de desempenho, não há como deferir o pleito de pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal pois qualquer evolução salarial depende de prévia dotação orçamentária prevista em lei específica. Dentre os princípios que regem a Administração Pública destaca-se o da legalidade segundo o qual a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei autoriza anteriormente (caput do art. 37 da CF). A concessão de majoração salarial aos servidores público é condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente e à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (inciso X do art. 37 c/c art. 169 da CF). (TRT/SP - 01571200602402004 - RE - Ac. 12ªT 20090875391 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 23/10/2009)

Adicional de insalubridade. Base de cálculo: salário mínimo. STF, súmula vinculante nº 4. CF, art. 7º, incs. IV e XXIII. A súmula vinculante nº 4 do STF não veda a aplicação do salário mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade. Ela é expressa em ressalvar os "casos previstos na Constituição", dentre os quais se pode mencionar o inciso XXIII do art. 7º da CF, que trata do adicional para o trabalho em condições penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. A forma da lei de que trata a norma constitucional é a forma do art. 192 da CLT, pois esta é a lei regula o pagamento do adicional de insalubridade no Direito do Trabalho. É este um dos "casos previstos na Constituição", mencionados na súmula vinculante nº 4 do STF como exceção de aplicação do salário mínimo. (TRT/SP - 02575200631702006 - RO - Ac. 6ªT 20090847576 - Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOE 09/10/2009)

Empregado público. Adicional de tempo de serviço. Base de cálculo. O art. 129 da Constituição paulista não dispõe sobre a base de cálculo do adicional de tempo de serviço. Daí que, não demonstrada a existência de outra norma a fixar como base de cálculo os vencimentos integrais, correta a incidência do acréscimo apenas sobre o salário básico. Sentença mantida. Recurso da autora a que se nega provimento. Jurisprudência consolidada no TST por meio da OJ 60 Transitória da SDI I do TST. Recurso da autora a que se nega provimento. (TRT/SP - 00648200828102001 - RO - Ac. 11ªT 20090736367 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 29/09/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DE ALÇADA. No processo do trabalho a fixação do valor da causa visa determinar o procedimento e a alçada (art. 2º da Lei nº 5.584/1970). Com efeito, a Súmula 71 do C. TST orienta que "a alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo". Igualmente, a Súmula 356 do C. TST consagrou o entendimento de que "o art. 2º, parágrafo 4º, da Lei n. 5.584, de 26.06.1970 foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo". Diante disso, verificando-se que o valor de R$500,00 atribuído à causa (fl. 13), que interessa para os fins previstos na Lei 5.584/70 e que foi considerado pelo juízo sentenciante para fixação das custas (fl. 62), era inferior a dois salários mínimos por ocasião do ajuizamento da ação, a ação é de alçada, sendo, portanto, irrecorrível. Ressalta-se que a alçada recursal no processo do trabalho, tanto quanto à irrecorribilidade de certas decisões ou quanto à utilização do salário-mínimo como base de cálculo para a sua fixação, não foi extinta pela Constituição Federal, que ainda admite instância única, como se depreende do disposto nos artigos 103, inciso III e 105, inciso III. Assim, no caso em análise, ante o valor atribuído à causa, o processo é da alçada exclusiva do órgão de primeira instância, nos termos do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei nº 5584/70. (TRT/SP - 00113200903002015 - AI - Ac. 12ªT 20090753032 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 25/09/2009)

SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO VENCIMENTO-BASE NÃO INFERIOR AO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. O salário-mínimo deve ser assegurado pelo vencimento-base do servidor, e não pela complessiva somatória de seus vencimentos. A tese de que a garantia do salário mínimo recai sobre a soma das parcelas auferidas pelo servidor não se sustenta em face da alteração introduzida pela Emenda Constitucional 19, de 04/06/98, no inciso XV do artigo 37 e parágrafo 1º I, II e III do artigo 39, da Carta Magna. Com a nova redação, o inciso XV do art. 37 da CF passou a dispor expressamente que a irredutibilidade diz respeito aos vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos. Logo, nenhum vencimento pago pelo Estado pode ser inferior ao padrão, que por sua vez, deve corresponder ao mínimo a que se refere a Constituição. É cediço que os vencimentos compreendem o salário padrão correspondente ao cargo, mais os adicionais e gratificação. Por sua vez, vencimento, no singular, abrange tão-somente o salário padrão, que à luz da Carta Magna não pode ser inferior ao mínimo vigente. Assim, o salário padrão, ou salário-base, piso na primeira referência da escala de vencimentos, deve respeitar o mínimo estabelecido pela Constituição Federal (art. 7º, IV), sob pena de o servidor estar sujeito a receber menos que o mínimo caso lhe sejam retiradas as demais vantagens, ficando em situação de desigualdade em relação aos demais trabalhadores brasileiros. Todavia, ressalvado o entendimento deste Relator a respeito do tema, curvo-me aoposicionamento firmado em sentido contrário, pelo E. STF, guardião da Constituição, e que vem expresso nas Súmulas Vinculantes 15 e 16 da Suprema Corte. (TRT/SP - 01483200802502000 - RO - Ac. 4ªT 20090728798 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 22/09/2009)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCI[ARIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NÃO INCIDÊNCIA. Os valores pagos aos empregados a título de participação nos lucros da empresa não possuem natureza salarial e, portanto, não sofrem a incidência da contribuição previdenciária, na medida em que tais valores não integram a base da remuneração do trabalhador. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a participação nos lucros ou resultados da empresa se caracteriza como verba totalmente "desvinculada da remuneração" (art. 7o, inciso XI) e, por isso mesmo, não integra o salário-de-contribuição, nem se constitui como base para incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, mesmo porque, vale repetir, desvinculada da remuneração, não compõe a folha de salários, nem se identifica como rendimento do trabalho, para os efeitos do art. 195, I, letra a da Carta Magna. (TRT/SP - 01355200603002000 - RO - Ac. 12aT 20090694397 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 18/09/2009)

REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSR'S. A Lei 605/49, em seu artigo 7o, letra "a" dispõe que o repouso semanal corresponderá a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Portanto, correspondendo as férias, aviso prévio e 13o salário ao valor do salário à época de sua concessão, acrescido da média das demais verbas salariais do período aquisitivo, é certo que as horas extras e seus respectivos reflexos em dsr's, medidos durante o correspondente período, se habituais, devem compor a base de cálculo daquelas parcelas, por integrarem a remuneração, não se vislumbrando, assim, nenhum "bis in idem". ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS LABORADAS ALÉM DE DUAS DIÁRIAS. Não há que se falar em aplicação do adicional de 100% para as horas extras excedentes de duas diárias, por absoluta carência de amparo legal, porquanto, além dos artigos 59 e 225 da CLT não estabelecerem o pagamento de tal adicional para as horas excedentes à décima ou oitava diária, as normas coletivas aplicáveis aos bancários prevêem a aplicação do adicional de 50%, a exemplo da cláusula oitava de fls. 80. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. Razão não assiste ao reclamante, porquanto o sábado do bancário é dia útil não trabalhado. Nesse sentido é a Súmula no 113 do C. TST. BANCÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. TRANSPORTE DE VALORES. Em que pese o transporte de valores entre a agência e o posto de atendimento bancário implicar em risco acentuado, na medida em que colocava a segurança do autor em perigo, inexiste no ordenamento legal ou, ainda, nas cláusulas normativas aplicáveis à categoria dos bancários, previsão para pagamento de adicional a tal título. Inaplicável, ainda, a previsão normativa específica para a categoria dos vigilantes. FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ. Alegou o autor que o banco-reclamado, de forma intencional e sistemática, deixou de pagar verbas salariais, pelo que deveria ser considerado como possuidor de má-fé e condenado ao pagamento da devolução dos frutos (financeiros) auferidos com o uso dos valores referentes aos direitos reconhecidos judicialmente, nos termos do artigo 1.216 do Código Civil. Todavia, tenho por inaplicável o artigo 1.216 do Código Civil ao Processo do Trabalho, porquanto a aplicação subsidiária do direito comum somente é autorizado na forma do disposto nos artigos 8o e 769 da CLT, ou seja, nos casos omissos e desde que seja compatível com as normas trabalhistas ou seus princípios. Com efeito, o artigo 39 da Lei 8.177/91 estabelece de forma expressa que os débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial serão acrescidos de juros de mora no importe de 1% ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados "pro rata die". (TRT/SP - 01367200507902000 - RO - Ac. 2aT 20090677620 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 15/09/2009)

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO: "A redação da norma constitucional estadual, por si só, não permite a conclusão de que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos integrais. Se assim fosse, deveria o legislador constituinte consignar disposição expressa nesse sentido, tal como ocorre com a denominada sexta-parte. O cálculo do ATS sobre a remuneração encontra óbice tanto no artigo 115, XVI, da Constituição Paulista, como no artigo 37, XIV, da Constituição Federal." (TRT/SP - 00059200804202004 - RO - Ac. 3aT 20090678480 - Rel. Jonas Santana de Brito - DOE 08/09/2009)

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Tendo em vista que o STF publicou no DJE e no DOU, em 22.05.2009, decisão que deferiu parcialmente a liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.139 e 2.160, para dar interpretação conforme a Constituição Federal, relativamente ao art. 625-D da CLT, não cabe a arguição de que há pressuposto processual não atendido que impeça a apreciação do mérito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Até que o artigo 7o, inciso XXIII, da CF, venha a ser regulamentado pelo legislador, continua o salário mínimo a ser aplicado como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas não como seu indexador, pois o Poder Judiciário não pode substituir o legislador na definição de critério para regularizar a sua base de cálculo (inteligência da Súmula Vinculante n.o 04 do Excelso STF). Assim, calculado o adicional na forma do artigo 192 da CLT, o valor encontrado não sofrerá qualquer alteração em razão de superveniente aumento ou reajuste do salário mínimo. HORAS EXTRAS E NOTURNAS. Quando a prova oral confirma a sonegação de horas extraordinárias e adicional noturno, impõe-se acolher a jornada descrita na inicial, deferindo horas suplementares e noturnas e seus reflexos. Ainda, aplicam- se índices superiores aos legais, se estabelecidos em instrumento normativo. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Se a prova produzida confirma a fraude aos direitos trabalhistas, a multa por litigância de má-fé afasta a premiação ao litigante que, sob o pretexto de apenas defender-se, não age com a lisura esperada perante o Poder Judiciário. (TRT/SP - 01947200831802005 - RS - Ac. 2aT 20090611300 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 01/09/2009

Horas extras. Intervalo. O efeito pecuniário determinado pelo art. 71, parágrafo 4o, da CLT, tem natureza de contraprestação, não de pena; é contraprestação (pagamento) pela prestação (trabalho realizado). Assim, somente se contraprestaciona aquilo que foi prestacionado; tendo o autor trabalhado parte do intervalo para refeição, a sua remuneração está a tanto limitada. 2. Adicional de Insalubridade. Base de cálculo. A Súmula Vinculante n.o 4 do I. STF estabelece que a alteração da base de cálculo dependede Lei específica, sendo vedada a substituição desta por decisão judicial, de modo que o valor, em reais na data da sentença, do salário mínimo, continua servindo como a base do adicional, porém não indexado nas oportunidades em que sofrer aumento (Recurso Extraordinário do I. STF n.o 565714). (TRT/SP - 01331200644602000 - RO - Ac. 6aT 20090650330 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 28/08/2009)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Da justa causa. Embriaguez. Considerando que a dispensa por justa causa constitui pena máxima aplicada ao empregado, para ser validada pelo Judiciário deve restar sobejamente comprovada nos autos. Nos termos do artigo 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC, cabia à recorrente o ônus de comprovar a existência do fato extintivo ao direito do autor, encargo este que não se desincumbiu satisfatoriamente. Oportuno frisar que ainda que assim não o fosse, há certa tendência contemporânea em considerar o alcoolismo como uma patologia clínica que deve ser tratada e não mais considerada como falta grave que pudesse ensejar dispensa por justa causa. Mantenho. Das horas extras. Analiso conjuntamente os apelos neste tópico. Os controles de ponto foram considerados idôneos no que se refere à entrada e saída do obreiro, e, tendo em vista que a hipótese não se insere no favor legal previsto no inciso XIV, do art. 7o, da Constituição da República, mantenho o já decidido em relação ao período em que vieram aos autos os controles de jornada. Para o período em que a ré, injustificadamente, não apresentou os controles de frequência (06/01/2004 a 30/06/2004), reconheço a jornada declinada na inicial, com amparo na Súmula no 338 do C. TST, sendo devidas como extra a jornada além da 6a diária e suas incidências legais. Da hora noturna reduzida e das diferenças de adicional noturno. De acordo com a clausula 08a da convenção coletiva da categoria (fl. 37), é devido aos trabalhadores o adicional de 35% durante o horário noturno. Em réplica, o autor demonstrou especificamente (fls. 156/157) a existência de diferenças a título de hora noturna reduzida e adicional noturno ao seu favor. Mantenho. Da contribuição confederativa - devolução. Com exceção à contribuição sindical, qualquer outra contribuição que dependa de aprovação em assembléia geral somente pode obrigar aqueles trabalhadores que voluntariamente filiaram-se a determinado sindicato e expressamente autorizaram o desconto. Essa é a orientação que emana do Colendo TST, contida explicitamente no Precedente Normativo no 119. Considerando que o recorrente não comprovou que o recorrido fosse filiado ao Sindicato, na esteira dos princípios constitucionais vigentes, em conformidade com sedimentado entendimento jurisprudencial, inclusive deste Regional, do contido no Precedente Normativo no 119 do Colendo TST e Súmula 666 do STF, nego provimento. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Do intervalo intrajornada. Comprovado que a reclamada não respeitava o descanso legal para refeição, é devido ao autor o pagamento de 1 (uma) hora extra diária, em vista da ausência do intervalo legal destinado à refeição e descanso, com o respectivo adicional e suas incidências. Aplicação da OJ no 307, da SDI-I, do C.TST. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Inconstitucionalidade do salário mínimo. Por força do princípio da celeridade, curvo-me ao entendimento majoritário dessa C. Turma e nessa esteira, fica mantido o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Mantenho. Dano moral. O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. De acordo com o artigo 186 do Código Civil quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Alegar simplesmente que a dispensa ainda que motivada e que o não pagamento de verbas rescisórias trouxe-lhe prejuízo moral, sem qualquer prova do efetivo nexo causal, por si só não comporta reparação. O não cumprimento pelo empregador quanto ao pagamento de títulos rescisórios não pode ser considerado como um fator de culpa por eventuais transtornos pessoais do empregado, quanto às suas obrigações pessoais. Caso assim fosse, todas as dispensas, motivadas ou não, as quais geram uma série de encargos aos trabalhadores, seriam fatores geradores de indenizações por dano moral. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 00669200633102007 - RO - Ac. 10aT 20090633975 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 01/09/2009)

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. O fato gerador da incidência da contribuição previdenciária é o pagamento e não a prestação de serviços. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE OS SALÁRIOS PAGOS NO PERÍODO DO VÍNCULO RECONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A execução das contribuições previdenciárias está de fato ao alcance da Justiça do Trabalho, quando relativas ao objeto da condenação constante de suas sentenças, não podendo abranger a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT/SP - 00385200625202003 - AP - Ac. 10aT 20090631522 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 28/08/2009)

Servidor celetista estadual. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. As leis que instituem o benefício do adicional por tempo de serviço aos servidores do Estado de São Paulo mencionam como base de cálculo os vencimentos, sem qualquer ressalva, nada determinando quanto à exclusão de parcelas, de modo que, sendo certo que se qualifica como adicional de remuneração, sobre ela deverá ser calculado, e não sobre o salário base. Recurso Ordinário não provido. (TRT/SP - 02112200707702004 - RO - Ac. 12aT 20090626740 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 01/09/2009)

RECURSO ORDINÁRIO - 1. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. A prova testemunhal demonstrou que o autor não praticava atos de gestão nem detinha poderes para admitir, demitir ou advertir. Mas a pá de cal na tese defensiva foi dada pelo assistente técnico da empresa, ao consignar expressamente que, dentre as atribuições do reclamante, estavam a de auxiliar a abastecer a loja e a de auxiliar na limpeza das câmaras frias, redução de autoridade incompatível com a ascendência que se pressupõe no exercício do cargo de confiança, tal como contemplado no art. 62, II, da CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A recorrente descontextualiza ao insinuar que o perito procurou minimizar o fornecimento de equipamentos de proteção ao colocar a respectiva observação em nota diminuta, mas o vistor dedica todo o item VI do laudo ao tema dos EPIs., deixando claro que a empresa fornecia apenas o material referente ao item uniforme e não proporcionava os itens básicos para neutralizar o agente nocivo físico do frio (para o trabalho desenvolvido no interior das câmaras frias). A forma de pagamento do adicional de insalubridade não mais pode ser a do cálculo sobre o salário mínimo, consoante a Súmula Vinculante no 4 editada pelo STF que posteriormente suspendeu a da Súmula 17 do TST. Prevalece, pois, o entendimento de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-base. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00789200605202000 - RO - Ac. 4aT 20090646414 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 28/08/2009)

Adicional de Insalubridade. Base de cálculo. Sumula Vinculante n.o 4 do STF. A Súmula Vinculante n.o 4 do STF não se aplica ao cálculo do adicional de insalubridade. Ao estabelecer que o salário mínimo não pode ser adotado como base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado, evidentemente não se referiu ao adicional de insalubridade, porquanto este não representa nenhuma vantagem; ao contrário, representa o pagamento exatamente da desvantagem de se trabalhar em condições danosas à saúde. Entendimento diverso levaria à eliminação do direito ao referido adicional para aqueles cuja categoria não haja convencionado uma base de cálculo qualquer, já que, segundo a SV, essa base não poderia ser fixada por decisão judicial. (TRT/SP - 01664200726302009 - RS - Ac. 1aT 20090582670 - Rel. Wilson Fernandes - DOE 18/08/2009)

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