Jurisprudências sobre Efeito Suspensivo do Recurso Ordinário

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Efeito Suspensivo do Recurso Ordinário

LIBERAÇÃO DO FGTS – EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO – A Lei nº 8.036/90 não autoriza a liberação de FGTS em razão da mudança do regime celetista para o estatutário. Liberando-se o valor depositado, por meio de tutela antecipada, ter-se-à esgotado o objeto da lide principal, sendo inócuo o recurso interposto. Correta, portanto, a decisão agravada que dá efeito suspensivo ao apelo. (TRT 17ª R. – AG 243/2001 – (1383/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 15.02.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA – REINTEGRAÇÃO – NÃO CABIMENTO – A antecipação da tutela conferida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso (Orientação Jurisprudencial nº 51, SBDI2 TST). (TRT 15ª R. – MS 194/01 – (517/02-A) – SE – Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite – DOESP 16.04.2002 – p. 51)

MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, permite-se conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto. No presente caso, inexiste motivo a justificar o imediato cumprimento da decisão que reconheceu o direito a progressões, no que se refere a sua incorporação ao salário, tendo em vista que poderão ser pagas ao final, de forma retroativa e devidamente corrigidas, mormente levando-se em conta que a EBCT é empresa pública federal, garantida subsidiariamente pela União. Pelo contrário, o cumprimento da decisão nos moldes determinados, implica em perigo de dano irreversível ao erário público. Medida cautelar admitida e julgada procedente. (TRT23. MC - 00335.2007.000.23.00-7. Publicado em: 30/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

RECURSO ORDINÁRIO. FORMA DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. VALOR DA REMUNERAÇÃO. PERÍODO CONTRATUAL. INOVAÇÃO À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. Para o conhecimento do Recurso Ordinário há necessidade de que exista correlação entre a defesa, a sentença e os termos do Recurso. O Recurso Ordinário busca a reforma da r. decisão, alegando, para tanto, questões envolvidas pelo manto da preclusão consumativa, no caso, matérias que não constaram da defesa, pelo que, não poderá ser conhecido, vez que procedimento ao contrário implicaria em aceitar como válida a inovação à lide na fase recursal, ocasionando prejuízos à parte adversa, bem assim ofensa ao devido processo legal. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO ORDINÁRIO- Não há qualquer embasamento legal para que se dê efeito suspensivo ao presente recurso, pelo que, com fulcro no art. 899 da CLT, recebo-o tão-somente no efeito devolutivo. Recurso da Reclamada improvido, no particular. RELAÇÃO DE EMPREGO NEGADA PELA EMPRESA. RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE EMPREITADA. ÔNUS DA PROVA. Reconhecida pela Reclamada prestação de serviços, o ônus de provar que não se trata de relação de emprego lhe pertence, vez que fato extintivo da sua obrigação (artigo 818, da Consolidação das leis do Trabalho e artigo 333, II, do Código de Processo Civil). Não se desvencilhando de seu encargo processual, prevalece a conclusão que se tratava de relação de emprego, vez que presentes os requisitos da subordinação, não eventualidade, onerosidade, e ainda, em caráter geral, a pessoalidade, pelo que se tem como atendidos os requisitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Merece, assim, ser mantida a r. sentença que reconheceu e declarou a existência de vínculo empregatício entre as partes, pelos seus jurídicos e legais fundamentos. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00051.2008.091.23.00-3. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. De acordo com o entendimento do TST, deve ser aplicado o prazo prescricional bienal e quinquenal às ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, conforme dispõe o art. 7º, inciso XXIX da CF/88, tendo em vista que a verba foi equiparada a créditos de natureza trabalhista. Todavia, em respeito ao princípio da segurança jurídica, se a incapacidade laborativa decorrente de acidente ou doença laboral ocorreu antes da EC n. 45/2004, prevalece a prescrição aplicável na esfera civil, a qual deve observar, conforme o caso, a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, mesmo que a demanda tenha sido ajuizada perante a Justiça do Trabalho. No caso das doenças ocupacionais ou mesmo de acidentes típicos que provocam lesões ocultas, mais tarde reveladoras da incapacidade laboral, o termo a quo conta-se da data do conhecimento inequívoco, pelo trabalhador enfermo, da sua total ou parcial incapacidade laborativa ou dos danos sofridos, consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº. 278 do STJ. Neste caso, o termo a quo do prazo prescricional corresponde ao dia 12/08/2004, quando a autora foi submetida a exame médico e determinada a mudança de função que vinha exercendo (caixa executivo), oportunidade em que lhe foi possível constatar que acometida de doença ocupacional causadora de limitação da sua capacidade de trabalho. Os demais afastamentos para tratamento de saúde que se seguiram, intercalando altas e retorno, inclusive os afastamentos para gozo de auxilio doença previdenciário, alguns já no curso da presente ação, só se prestaram para confirmar os efeitos da enfermidade já constatada. Logo, considerando que a actio nata é anterior à EC nº. 45/2004 e que a demanda foi ajuizada em 11/03/2011, é imperioso reconhecer que as pretensões iniciais alusivas ao acidente de trabalho por equiparação estão fulminadas pela prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, inciso V, do CC/2002, pelo que deve prevalecer a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 269 do CPC, reconhecida em primeiro grau. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. O pleito de concessão do efeito suspensivo ao recurso foi abordado como pedido de medida cautelar, não se exigindo que tivesse sido formulado em ação própria (ação cautelar), porquanto a espécie de provimento em foco pode ser deferido incidentalmente, desde que preenchidos os requisitos legais. Dessarte, em tese, seria possível o recebimento do apelo em seu duplo efeito, mediante a formulação de pedido específico no bojo do próprio recurso, e desde que satisfeitos os requisitos necessários a tanto. Todavia, neste caso o réu não logrou demonstrar que a hipótese em apreço se amolde a qualquer das exceções à regra traçada no art. 899 da CLT. Recurso ordinário da ré improvido, no particular. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CAIXA BANCÁRIO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. O exercício do jus variandi empresarial encontra limitação no art. 468 da CLT, daí porque não se admite a redução do valor da gratificação paga ao empregado quando este já alcançou a estabilidade econômica preconizada pela Súmula 372 do TST, por ter recebido a gratificação por mais de dez anos, ainda que exercendo funções diversas. No caso, em consonância com a atual e iterativa jurisprudência emanada do TST, perfeitamente aplicável o entendimento consagrado no referido verbete àqueles empregados que recebem gratificação de caixa, como se dá com a autora, não se limitando aos obreiros que exercem cargo de confiança típico. Atendido o requisito temporal indispensável ao deferimento da incorporação perseguida pela autora (percepção da gratificação por 10 ou mais anos), o empregador não poderia retirar-lhe a gratificação correspondente, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial (arts. 468 da CLT e 7º, VI da CF). Sentença que se mantém. Recurso ordinário a que se nega provimento. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITO. CASSAÇÃO. Como na hipótese vertida nestes autos não se mostram presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação vindicada à inicial, pois não se vislumbra abuso de direito de defesa ou protelação da ré, nem dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se a cassação da antecipação dos efeitos da tutela concedida na instância originária. Recurso patronal provido, no particular. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. REQUISITOS. Nos termos da Súmula n. 219 do TST e da Lei n. 5.584/74, são dois os requisitos para a obtenção da assistência judiciária gratuita: estar a autora assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional e ser beneficiário da justiça gratuita (OJ n. 305 da SDI-I do TST). Neste caso, a autora satisfez a contento a ambos os requisitos, razão porque devem ser deferidos os honorários assistenciais vindicados. Recurso da ré a que se nega provimento, no particular. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Examinando os cálculos de liquidação da sentença é possível verificar que não houver qualquer erronia quanto à base de incidência dos juros de mora , já abatidos os descontos previdenciários, bem como quanto aos reflexos da gratificação suprimida sobre as férias acrescidas de 1/3. Recurso da ré a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO- 00069.2011.046.23.00-6. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Data de Julgamento 14/11/2012. Data de Publicação 26/11/2012)

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DA MEDIDA. Hipótese em que, conforme decidido por ocasião do indeferimento da liminar, não se verifica o preenchimento dos requisitos (fumaça do bom direito e perigo de demora na prestação jurisdicional) essenciais à concessão da medida pretendida pela requerente, relativa à atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário. Especialmente, em virtude de estar a sentença que determina a reintegração do empregado amparada por forte corrente jurisprudencial, a qual reconhece que o ato de despedida de empregado de sociedade de economia mista deve ser motivado, e pela própria regra geral que determina apenas o efeito devolutivo ao recurso (CLT, art. 899), além de não implicar a reintegração prejuízo à requerente, pois contará com a correspondente prestação de serviços por parte do requerido. Ação cautelar improcedente. (Cautelar Inominada n. 0012028-18.2010.5.04.0000, TRT4, 8ª Turma, Rel. Juiz Convocado Wilson Carvalho Dias, j. em 25.05.2010)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade