Jurisprudências sobre Pagamento de Salário

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Pagamento de Salário

DESPESA BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE – De acordo com o Enunciado nº 236 do e. TST, utilizado por analogia, deve a parte sucumbente arcar com o pagamento das despesas efetuadas com pesquisa bancária, no intuito de provar a existência de salário extrafolha, mormente tendo sido, reiteradamente, advertida deste fato durante a instrução processual. (TRT 12ª R. – RO-V . 10932/2001 – (02628/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Maria Regina Olivé Malhadas – J. 15.03.2002)

DIÁRIAS – INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO – As diárias, quando pagas na sua verdadeira natureza jurídica, de ressarcimento com despesas decorrentes do trabalho, não se integram ao salário, em face da natureza indenizatória e não salarial. O pagamento pelo valor médio das despesas não descaracteriza a natureza jurídica da parcela, pois visa tão-só facilitar a prestação de contas. (TRT 9ª R. – RO 09569/2001 – (06448/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – EQUIPARAÇÃO – O art. 461 da CLT estabelece como requisitos para a isonomia salarial a concorrência de seis igualdades: tarefas, quantidade, qualidade, tempo de serviço (interstício inferior ou igual a dois anos), localidade e empregador. In casu, não é controverso a igualdade de empregadores, localidade e tempo de serviço, não sendo estes requisitos óbices à equiparação salarial. Quanto aos demais requisitos, não há nenhum elemento, mínimo que seja, para aquiescer à igualdade de tarefas entre a reclamante e o paradigma, muito menos que as mesmas fossem exercidas com igual produtividade e qualidade. HORAS EXTRAS – Não se confirmando o horário indicado na inicial e nem o defendido pela reclamada, tem-se pela primeira testemunha, três horas extras por semana, e, pela segunda testemunha, cinco horas extras por semana. À guisa de melhor prova, condena-se a reclamada ao pagamento de quatro horas extras por semana, com reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. (TRT 17ª R. – RO 00141.2000.007.17.00.2 – (2167/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – INDEVIDAS – Se as provas documental e a oral produzidas comprovam o pagamento dos salários pleiteados, inexistem diferenças salariais a ser satisfeitas. (TRT 12ª R. – RO-V 557/2001 – 3ª T. – (009652002) – Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J. 16.01.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – PAGAMENTO DE SALÁRIO POR FORA – INEXISTÊNCIA DE PROVA – A maioria dos cheques apresentados com a exordial foi emitida ao portador, inexistindo prova de que os mesmos se destinassem a pagamento de salários, especialmente por fora. Cumpria ao autor a demonstração cabal de suas assertivas, eis que a fraude não se presume. (TRT 15ª R. – RO 33.578/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 14.01.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – SALÁRIO EXTRAFOLHA – Comprovado a remuneração superior à registrada nas folhas de pagamento, é devido o pagamento das diferenças decorrentes. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 1122/01 – (01424/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 15.01.2002)

DISPENSA IMOTIVADA OBSTATIVA DO AUXÍLIO – DOENÇA – Deve ser deferido à Reclamante o pagamento dos salários declinados na inicial, eis que, ao dispensar a sucedida quando já sabedora de sua moléstia, criou a reclamada um óbice percepção do auxílio-doença a que teria direito a sucedida, com fulcro no art. 60 da Lei 8.213/91. (TRT 11ª R. – RO 2273/2000 – (115/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

DOBRA DO ART. 467 DA CLT – REVELIA DA RECLAMADA – Visto que a reclamada não compareceu à audiência de instrução e julgamento, foi decretada a sua revelia, de modo que a matéria tangente aos salários restou incontroversa. Nesta hipótese, é indiscutível a aplicação da dobra do artigo 467 da CLT, consoante o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 69 do colendo TST, a saber: Havendo rescisão contratual, sendo revel e confesso o empregador quanto à matéria de fato, deve ser condenado ao pagamento em dobro dos salários incontroversos (CLT, art. 467)". (TRT 17ª R. – RO 3260/2000 – (1704/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 01.03.2002)

ESTABILIDADE – NULIDADE DA DESPEDIDA – REINTEGRAÇÃO – EFEITOS – A reintegração do trabalhador detentor do direito à estabilidade impõe ao empregador o ônus do pagamento dos salários do período de afastamento, bem como dos respectivos reflexos nas férias e no 13º salário. Aplicação do art. 159 do CCB, e do art. 495 da CLT. (TRT 15ª R. – Proc. 22738/01 – (14991/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 22.04.2002 – p. 30)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO – REINTEGRAÇÃO – PRAZO PARA SE PROPOR AÇÃO VISANDO REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO OU INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE GESTANTE – O prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto no art. 7º, inciso XXIX, alínea b da Constituição Federal, é para o ajuizamento de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho] e não para qualquer direito do empregado. A Constituição Federal, no art. 10, inciso II, alínea b, assegura estabilidade no emprego à empregada gestante e não o pagamento de salários sem a contraprestação de serviços. O ajuizamento de reclamação posterior ao período de estabilidade fere o direito do empregador de se beneficiar dos serviços da empregada. Expirado o prazo da estabilidade, sem embargo da gestante, cessa a obrigação do empregador. (TRT 2ª R. – RO 20000471539 – (20010785226) – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Augusto Camara – DOESP 08.01.2002)

EXECUÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – PEQUENO VALOR – DISPENSABILIDADE DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO – Para conceito do que seja pequeno valor (Constituição Federal, art. 100, § 3º) e, para o efeito de cobrança das dívidas da Fazenda Pública, independentemente de precatório requisitório, deve ser considerado aquele inferior a quarenta salários mínimos, o que se extrai das Leis nºs 9.099/95 (Juizado Especial), 9.957/2000 (Processo de Rito Sumaríssimo) e 10.099/2000 (pagamento dos benefícios previdenciários). (TRT 14ª R. – AP 0240/01 – (0351/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 30.04.2002)

FALÊNCIA – SALÁRIO EM DOBRO – FALÊNCIA – APLICAÇÃO DOS ART. 467 E 477 DA CLT – A superveniência da falência, não exime o empregador ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo-se eventual saldo salarial, sob pena da aplicação dos Art. 467 e 477 da CLT, pois o empregado não participa dos riscos da atividade. (TRT 2ª R. – RO 20010041103 – (20010764806) – 3ª T. – Rel. Juiz Decio Sebastião Daidone – DOESP 08.01.2002)

FALÊNCIA – SALÁRIO EM DOBRO FALÊNCIA – MULTA DO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 477 DA CLT – A multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias não é penal ou administrativa. Não se trata de multa moratória, mas trabalhista, que reverte ao empregado, pelo fato de que o empregador não pagou as verbas rescisórias no prazo legal. É devida a referida multa. (TRT 2ª R. – RO 20010201500 – (20020013722) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 05.02.2002)

FALÊNCIA – Salário em dobro Falência. Aplicação do artigo 467 da CLT. Os salários incontroversos, em decorrência da rescisão do contrato de trabalho, devem ser pagos pelo empregador ao empregado na primeira audiência em que comparecer na Justiça do Trabalho, sob pena de pagamento em dobro (art. 467 da CLT). Não pode ser observado o artigo 467 da CLT em relação às massas falidas, pois estas não têm numerário em caixa para o pagamento incontinenti de salários, o que depende inclusive de liberação determinada por ato do juiz da falência. Assim, não se pode ordenar que a massa falida faça pagamentos de imediato, inclusive porque há a necessidade da habilitação dos créditos perante o Juízo universal da falência. (TRT 2ª R. – RO 20010349310 – (20020129151) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 26.03.2002)

FALTAS AO SERVIÇO – ÔNUS DA PROVA – É da reclamada o ônus da prova quanto às faltas ao serviço do trabalhador, uma vez que a verificação se faz a partir dos controles de ponto, obrigatório nas empresas que têm mais de dez empregados. Inteligência do art. 74, § 2º da CLT. Percebendo salário semanal e não constando dos contracheques o pagamento do repouso, em todas as semanas da contratualidade, faz jus o obreiro ao pagamento referentes às semanas não pagas, uma vez que a reclamada não trouxe os controles de pontos pelos quais se verificariam as faltas aoserviço, alegadas na defesa, excludente do repouso semanal remunerado. (TRT 19ª R. – RO 00033.2001.005.19.00.7 – Rel. Juiz João Leite – J. 15.01.2002)

FGTS – APOSENTADORIA – ENTE PÚBLICO – A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. Assim, o período que antecede a jubilação encontra-se compreendido no contrato de trabalho extinto concomitantemente com o deferimento da aposentadoria e, se o empregado continuar na atividade, ter-se-á um novo contrato de trabalho e não um prosseguimento do anterior. A rescisão imotivada implica a incidência da multa do FGTS sobre os depósitos efetuados durante pacto laboral subseqüente e não sobre a totalidade dos valores existentes na conta vinculada. Em se tratando de empresa de economia mista, após 05.10.1988, o ingresso de servidor aos quadros da Administração Pública está condicionado à prestação de concurso público, consoante disposto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal. Inexistente o certame público, é hipótese de nulidade, com pagamento do salário stricto sensu, aplicação do Enunciado nº 363 do C. TST. (TRT 15ª R. – RO 24.521/00-8 – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 14.01.2002)

FGTS – APOSENTADORIA – ENTE PÚBLICO – A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. Assim, o período que antecede a jubilação encontra-se compreendido no contrato de trabalho extinto concomitantemente com o deferimento da aposentadoria e, se o empregado continuar na atividade, ter-se-á um novo contrato de trabalho e não um prosseguimento do anterior. Em se tratando de Poder Público, após 05.10.1988, o ingresso de servidor aos quadros da Administração Pública está condicionado à prestação de concurso público, consoante disposto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal. Inexistente o certame público, é hipótese de nulidade, com pagamento do salário stricto sensu consoante aplicação do Enunciado nº 363 do C. TST. (TRT 15ª R. – RO 24.695/00-5 – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 14.01.2002)

GESTANTE – DOMÉSTICA – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – SALÁRIO-MATERNIDADE – Aplicação do artigo 159 do CCB. Recurso Ordinário provido. A demissão sem justa causa, de empregada doméstica grávida, ocasiona a aplicação do artigo 159 do Código Civil Brasileiro, com a condenação do empregador no pagamento de indenização substitutiva pelo período que a mesma teria direito ao recebimento, junto à Previdência Social, do salário-maternidade. (TRT 15ª R. – RO 010655/2000 – Rel. Juiz Antônio Mazzuca – DOESP 14.01.2002)

GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS MENSAL (5%) – INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO – NÃO CABIMENTO – PRÊMIO POR ASSIDUIDADE – Considerando-se que o Contrato Coletivo de Trabalho estipulou o pagamento de gratificação de férias mensal, na importância de 5% sobre o salário-base, estabelecendo como condição a assiduidade do empregado no mês imediatamente anterior ao pagamento (excetuadas as faltas legalmente permitidas e aquelas autorizadas pela pactuação coletiva), há que se rechaçar a pretensão obreira, porquanto tal pagamento constituía um prêmio diretamente condicionado à ocorrência de um fato (no caso, a assiduidade), o que faz com que não se integre à remuneração para nenhum fim. Concluir de forma diversa representaria um apenamento ao empregador que, de livre e espontânea vontade, concede uma premiação ao empregado assíduo. Ademais, caso fosse admitida a integração dessa verba ao salário mensal, esta perderia o sentido, desvirtuando-se sua finalidade. Partindo-se do pressuposto de que a assiduidade é obrigação de todo trabalhador, qualquer gratificação dela decorrente se configura como um prêmio, o que afasta a incorporação pretendida. Sentença mantida. (TRT 15ª R. – RO 36.713/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 14.01.2002)

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – CARGO DE CONFIANÇA – INTEGRAÇÃO – NÃO CABIMENTO – Uma vez demonstrado que o pagamento da gratificação de função estava condicionado ao exercício de cargo de confiança, não há que se falar em integração ao salário na hipótese de retorno do empregado ao cargo de origem. Os dispositivos celetários aplicáveis à hipótese (parágrafo único do arts. 468 e § 1º, do art. 499) apenas prevêem a possibilidade de reversão ao cargo efetivo, sem estipular a continuidade do pagamento da gratificação, o que implicaria em infringência ao inciso II, do art. 5º, da CF, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (TRT 15ª R. – Proc. 38191/00 – (9575/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 14

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – SUPRESSÃO – Não existindo alteração na função do empregado, comprovado pelos próprios recibos salariais, injustificável extirpar da remuneração a verba gratificação de função", sob o argumento de que sua integração no salário-base carecia de amparo legal. Nessa trilha, se o empregador manteve, invariavelmente, o pagamento da parcela, em separado, não lhe é lícito suprimi-la, somente sendo autorizado o retorno ao estado anterior, que se constituiria no pagamento destacado. Assim, deve ser rechaçada a postura patronal, pois afronta ao artigo 468, caput, da CLT e artigo 7º, inciso VI, da Carta Magna, alicerçados por um dos princípios norteadores do Estado democrático de direito – a valorização do trabalho humano. (TRT 9ª R. – RXOF 00126-2001 – (00185-2002) – 2ª T. – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 25.01.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – Correto o pagamento de horas extraordinárias, que levam em conta, para apuração, os próprios cartões de ponto trazidos pela reclamada, principalmente quando não juntado o instrumento coletivo que autorize a compensação da jornada e o banco de horas. Adicional de insalubridade. Constatada pela perícia a existência de agentes insalubres, devido o pagamento do adicional de insalubridade, mormente quando a própria ré já o pagava, apenas em grau inferior ao previsto na norma. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Entendeu a Corte, contra o voto desta Relator, que, mesmo após a Promulgação da CF de 1988, vige o artigo 192, da CLT, que estabelece que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. (TRT 17ª R. – RO 2205/2001 – (1409/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 15.02.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – NÃO HÁ FALAR EM INEXISTÊNCIA DE LABOR EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA, QUANDO A APURAÇÃO FOI REALIZADA POR PERITO, CONSIDERANDO OS CONTROLES DA EMPRESA – COMPENSAÇÃO DE JORNADA – A compensação de jornada somente pode ser estipulada em acordo coletivo, sendo inexistentes as que foram realizadas sem o referido instrumento. Integração. Ajuda- alimentação. O alimento não é fornecido para o trabalho, mas pelo trabalho. O Plano de Alimentação do Trabalhador. PAT não exclui a integração da ajuda-alimentação ao salário. Como forma de incentivar o empregador a fornecer alimento ao empregado, a exclusão prevista na Lei nº 6.321/76 refere-se apenas à incidência de contribuição previdenciária. Substituição. Diferenças salariais. Demonstrado que o reclamante exercia a função de gerente, nas férias do titular, são devidas as diferenças salariais correspondentes. Devolução do seguro de vida. O reclamado, ao instituir o seguro, não visa à proteção do empregado. A adesão, no início do contrato de trabalho, não tem valor de autorização, porque não houve manifestação livre da vontade. Horas extraordinárias. Função de confiança. Não faz jus ao pagamento, como extraordinárias da sétima e oitava horas trabalhadas o empregado-bancário que exerce cargo de confiança intermediário, nos termos do artigo 224, da CLT. Horas extraordinários. Horário incompatível com a jornada de trabalho. Consideram-se como extraordinárias as horas trabalhadas em atividades que adentram horário incompatível com a jornada de trabalho. Diferenças salariais. Substituição. Não procede pedido de diferenças salariais, quando as atividades referentes à função de superior foram redistribuídas entre todos os funcionários. (TRT 17ª R. – RO 2886/2000 – (965/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

HORAS EXTRAS – APONTANDO O EMPREGADO DISCREPÂNCIA NÃO IMPUGNADA ENTRE AS HORAS EXTRAS REMUNERADAS E AS CONSTANTES DOS CARTÕES DE PONTO, DEFERE-SE AS DIFERENÇAS PLEITEADAS – PRECLUSÃO – NÃO SE MANIFESTANDO A SENTENÇA DE FORMA EXPRESSA SOBRE DETERMINADA MATÉRIA, CABE AO INTERESSADO INTERPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB PENA DE PRECLUSÃO – REAJUSTE SALARIAL – A alegação de pagamento de salário superior ao piso da categoria não se contrapõe a pedido de reajustes previstos em normas coletivas e não concedidos. (TRT 15ª R. – Proc. 10518/00 – (14221/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 5)

HORAS EXTRAS – BANCÁRIA – Art. 224, § 2º, da CLT. Sendo incontroverso o exercício de função de chefia pela obreira e se, além disso, recebia gratificação em valor superior a um terço do salário, estão presentes, no caso, os requisitos para o enquadramento na situação preconizada no § 2º do art. 224 da CLT, de modo que bem decidiu o Juízo ao deferir o pagamento de horas extras apenas além da oitava. (TRT 10ª R. – RO 3174/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)

HORAS EXTRAS – BANCÁRIA ART. 224, § 2º, DA CLT – Se a obreira exerce a função de chefia e recebe gratificação em valor superior a um terço do salário por essa incumbência, estão presentes, no caso, os requisitos para o enquadramento na situação preconizada no § 2º do art. 224 da CLT, de modo que bem decidiu o Juízo ao deferir o pagamento de horas extras apenas além da oitava. (TRT 10ª R. – RO 3538/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 08.03.2002 – p. 102)

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 224 DA CLT – A percepção de gratificação de função em valor superior a 1/3 do salário elide o pagamento da sétima e oitava horas como extras, desde que comprovado o exercício da função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou o desempenho em cargo de confiança, conforme o disposto no § 2º do art. 224 da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V . 7434/2001 – (02776/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 20.03.2002)

HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – É da empresa o ônus da prova do fato impeditivo ao pleito de horas extras, uma vez que a jornada de trabalho é que serve de base para o pagamento dos salários e, por esta razão, como é óbvio, também é do empregador a responsabilidade do controle da jornada, eis que de sua obrigação e inerente ao poder de comando. (TRT 11ª R. – RO 1987/2000 – (108/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

HORAS EXTRAS – PROVA DO PAGAMENTO – A teor do art. 464 da CLT, a prova do pagamento do salário deverá ser feita através do recibo assinado pelo empregado ou do comprovante de depósito em conta bancária. (TRT 12ª R. – RO-E-V . 10015/2001 – (02881002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 20.03.2002)

HORAS IN ITINERE – CÔMPUTO E PAGAMENTO – As horas despendidas in itinere, em local de difícil acesso e não serviço por transporte regular público, devem ser computadas na jornada de trabalho, nos termos do Enunciado 90/TST. Não há supedâneo legal para o pagamento de todo tempo despendido in itinere, como extraordinário. Quando, porém, a jornada diária, incluídas aquelas do percurso, não implicam no extrapolamento da oitava diária e o trabalhador percebe por produção, o seu pagamento deve ser com base no salário mínimo ou piso salarial da categoria, se postulado na inicial. (TRT 9ª R. – RO 15877-2000 – (01124-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)

INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – I mpossível incorporar ao salário do trabalhador valor referente a pagamento de gratificação percebida pelo exercício de função comissionada em órgão diverso daquele da contratação, por falta de amparo legal. (TRT 14ª R. – RO 0382/01 – (0134/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DOEAC 18.03.2002)

INÍCIO – PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA DO TRABALHADOR AVULSO – DEVE SER DE CINCO ANOS ATÉ DOIS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO – Ainda que não se verifique a ocorrência de vínculo empregatício e consequentemente contrato de trabalho entre o trabalhador avulso e o Sindicato agenciador de mão-de-obra, há entre as partes, uma relação jurídica de prestação de serviços que se equipara, conforme preconiza o inciso XXXIV do art. 7º da Constituição. Federal, e que portanto, deve ser tida na forma continuada e que não se exaure em si própria, para efeito de pagamento referente às férias e 13º salário em suas respectivas épocas, após o período correspondente trabalhado ao longo da relação. (TRT 2ª R. – RS 20010419963 – (20010785285) – 3ª T. – Rel. Juiz Decio Sebastião Daidone – DOESP 08.01.2002)

JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS PERICIAIS – A Assistência Judiciária Gratuita, abrange os honorários periciais, nos termos do artigo 3º, V, da Lei nº 1.060/50 c/c. Lei nº 7.115/83. Nesse caso, o perito deixa de receber os honorários, eis que a reclamada, vencedora no objeto da perícia, não pode suportá-los. Cuida-se de processo em que o valor atribuído à causa é inferior a 40 salários mínimos, razão pela qual, por aplicação imediata da Lei nº 9957/00 (com vigência a partir de 13.03.00) teve seu rito procedimental convertido ao rito sumaríssimo. Da r. sentença de fls. 327/331 que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, recorre a mesma com as razões de fls. 343/349, objetivando o reconhecimento de que é portadora de doença profissional e, por conseguinte, detentora de estabilidade prevista em norma coletiva, pugnando pela reforma também no que tange à condenação ao pagamento de honorários periciais, já que é beneficiária da gratuidade da Justiça. (TRT 15ª R. – RO 23345/2001 – Rel. p/o Ac Juiz Domingos Spina – DOESP 28.01.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – PENHORA DE SALÁRIO – Se a penhora, no processo de execução, recaiu em salário do devedor, violou direito líquido e certo do executado. Com efeito, o art. 649, IV, do CPC, qualifica como absolutamente impenhoráveis os salários, salvo para o pagamento de prestação alimentícia. A ordem jurídico-positiva privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos, ainda que decorrentes da relação de emprego. Segurança que se concede em definitivo. (TRT 2ª R. – MS 01484/2001-6 – (2001025694) – SDI – Rel. Juiz Nelson Nazar – DOESP 01.02.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – PENHORA EM DINHEIRO RESERVADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS ATUAIS EMPREGADOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA – A atual inclinação do C. TST, exposta na Orientação Jurisprudencial nº 62, é no sentido de que, em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro quando nomeados outros bens, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. Verificando-se, portanto, esta situação (execução provisória) e, ainda, principalmente, em sendo constatada, de forma clara e irrefutável, a exclusiva utilização da conta bancária, objeto de penhora, para o pagamento de salários de atuais empregados, os quais, em idênticas condições às do crédito discutido, têm caráter alimentar, é de se conceder a segurança, aceitando-se bem móvel oferecido pela impetrante como garantia. (TRT 9ª R. – MS 00578/2001 – (05115/2002) – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 15.03.2002)

MOTORISTA E AJUDANTE DISTRIBUIDORES – SALÁRIO FIXO + COMISSÕES – HORAS EXTRAS – Recebendo salário misto, formado por uma parte fixa mais comissões sobre as vendas e entregas, as horas excedentes da jornada legal trabalhadas pelo motorista entregador e/ou seu auxiliar, devem ser remuneradas com o pagamento da hora + o adicional no tocante à parte salarial fixa, cabendo apenas o pagamento do respectivo adicional na parte relativa às comissões. Dou provimento parcial. (TRT 15ª R. – RO 13.695/2000 – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 04.03.2002)

MULTA – INSTRUMENTOS NORMATIVOS – NÃO JUNTADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – Constatando-se que o recorrente formulou o pedido de multa por atraso no pagamento de salários, com base em instrumentos normativos, mas não juntou com a inicial (art. 872, parágrafo único, CLT) o instrumento normativo correspondente, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. (TRT 19ª R. – RO 01016.2001.002.19.00.8 – Rel. Juiz Antônio Catão – J. 10.01.2002)

MULTAS – Não há incompatibilidade entre a multa do art. 467 da CLT e a multa prevista em norma coletiva por atraso no pagamento do salário. Cada qual visa coibir uma omissão distinta do empregador. (TRT 2ª R. – RO 20010263882 – (20010835843) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 01.02.2002)

NORMA COLETIVA – EXAURIMENTO DO PRAZO DE VIGÊNCIA – PREVISÃO DE ANUÊNIO – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO – NÃO INTEGRAÇÃO – Os benefícios previstos em normas coletivas, após exaurido o prazo de sua vigência, não integram os contratos individuais de trabalho; caso contrário, a CLT não estabeleceria, tanto para as convenções e acordos coletivos, quanto para as sentenças normativas, prazo de vigência e possibilidade de prorrogação. Havendo prazo estipulado para sua vigência, torna-se incompatível afirmar que os anuênios pagos regularmente fazem parte integrante dos salários dos empregados. (TRT 15ª R. – RO 35885/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. Não obstante a tradicional regra de direito de que 'O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros', conforme o art. 591 do CPC, não há negar que este mesmo dispositivo ressalva da execução 'as restrições estabelecidas em lei'. É pacífica a impenhorabilidade do salário em decorrência de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza (aqui incluídas as dívidas trabalhistas), em respeito aos termos do art. 649, IV do CPC, cujo § 2º excepciona apenas os valores destinados a 'pagamento de prestação alimentícia', assim considerada a pensão judicial para tal fim estabelecida. In casu, sofrendo a impetrante constrição em parte de seu salário, é impositiva a concessão da segurança pleiteada, visto que a autoridade coatora agiu com inobservância aos dispositivos de lei acima mencionados. (TRT23. MS - 00001.2008.000.23.00-4. Publicado em: 30/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

RECURSO DA RECLAMADA LIMITES DO PACTO LABORAL (ADMISSÃO E SALÁ-RIO). Declinando a Reclamada remuneração inferior à aduzida na inicial (fato modificativo) e não juntando os respectivos recibos, certamente não se desincumbiu do ônus que lhe coube, devendo prevalecer o salário infor-mado na inicial (R$3.500,00), bem assim a data de ad-missão (23.03.1998), pois esta restou documental e testemunhalmente comprovada. Improvido no particular. SALÁRIO DO MÉDICO. PISOS SALARIAIS DIVULGA-DOS PELA FENAM (FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS). LEI 3.999/61. OBRIGATORIEDADE. Con-cluI-se pela não utilização dos pisos salariais divulgados pela FENAM, pois, além de serem provenientes do Es-tado do Rio de Janeiro, não têm o condão de vincular os empregadores de médicos, os quais só estão obrigados ao pagamento do piso salarial previsto em lei (lei 3.999/61, que, no presente caso, já perdeu aplicabilida-de pelo fato de estabelecer valor inferior aos aqui discu-tidos). Inaplicáveis à espécie, necessário reformar a sentença que deferiu ao obreiro as diferenças salariais oriundas da não observância dos pisos salariais (au-mentos) relacionados na petição inicial. Provimento par-cial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE MÉDICO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO PELA LEI 3.999/1961. SÚMULA 17 DO TST. A teor da Súmula 17 do C. TST, a base de cálculo do adicional de insalubridade deverá ser o salário profissional da catego-ria do obreiro (médico) fixado pela lei 3.999/1961, mesmo que na prática tenha recebido valor superior ao fixado em lei. Recurso improvido. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OU ORDEM JUDICI-AL PARA APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Se a lei exige que o empregador que conta com mais de dez empregados registre seus horários em controles de freqüência, quan-do a questão das horas extras é objeto de discussão em Juízo, não há razão para se exigir expresso requeri-mento ou determinação judicial para apresentação dos controles de freqüência. Aliás neste caso o empregador somente poderá se desonerar da obrigação de exibir os controles de freqüência se comprovar que não possui mais de dez empregados, sendo portanto, o detentor do ônus da prova neste particular. Se dela não se desone-rou, correta a sentença de origem que aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor da Reclamada. Recurso improvido. INTERVALO INTRAJORNADA DE DEZ MINUTOS PARA CADA NOVENTA MINUTOS LABORADOS. ATI-VIDADES TÍPICAS DA MEDICINA. ART. 8º, §1º, DA LEI 3.999/1961. O gozo de dez minutos de descanso para cada noventa minutos laborados (§1º, art. 8º, da lei 3.999/1961) somente é devido àqueles profissionais que exercem atividades típicas da medicina, tais como con-sultas ambulatoriais, solicitação de exames, prescrição de medicamentos, etc, pois a intenção do legislador foi privar os médicos de jornadas longas e estafantes a fim de propiciar-lhes boas condições de saúde e higiene mental no desempenho de suas funções, já que lidam com vidas. Considerando que o obreiro não atuava como médico, propriamente, mas sim como auditor médico, cujas atribuições eram eminentemente burocráticas, in-devida a concessão de 10 minutos de descanso para cada 90 minutos laborados, em razão do que fica afasta-da a condenação em intervalo intrajornada. Provimento parcial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MANIFESTO INTERESSE NA REVISÃO DO JULGADO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Dos em-bargos de declaração opostos pela Reclamada extrai-se evidente interesse na revisão do julgado, o que é impró-prio para tal modalidade recursal, porquanto alheio às especificações do art. 897-A da CLT e do art. 535 do CPC. Ademais, o recurso ordinário conta com ampla de-volutividade ao Tribunal ad quem, não carecendo as ma-térias recorridas de qualquer espécie de prequestiona-mento, requisito exigido apenas para o recurso de revista. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE INDEFERIMENTO DE PROVAS PARA COMPROVA-ÇÃO DE REDUÇÃO SALARIAL. REDUÇÃO RECO-NHECIDA EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não se vislumbra o alegado cer-ceamento de defesa, pois, apesar de indeferidas as medidas pleiteadas para comprovação do real salário do obreiro (ofício ao Banco do Brasil e mandado de busca e apreensão dos cheques nominais microfilmados), restou reconhecido na origem e ora confirmado, que o obreiro realmente foi contratado pelo salário de R$ 3.500,00, vindo a sofrer redução salarial em abril de 1999 (R$2.500,00), a partir do que lhe foram deferidas as dife-renças salariais pleiteadas. Não configurado, refuta-se a argüição de cerceamento de defesa e, inexistindo prejuí-zo, não há que se falar em anulação da sentença no particular. Improvido neste tópico. ARGÜIÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONI-ZANTES. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À INEXIS-TÊNCIA DO RISCO. PERICULOSIDADE INDEFERIDA. Analisando detidamente o laudo pericial de fls. 317/323, concluo que a razão não está com o Reclamante, pois o Expert foi categórico ao afirmar que 'durante os levan-tamentos periciais não foi constatada nenhuma exposi-ção à radiação ionizante que pudesse ensejar o adicio-nal pleiteado, uma vez que nem o próprio operador do aparelho de raio x que está exposto muito mais do que o reclamante atinge os limites da dose, outro fato relevante a se considerar é que a maioria dos raio x nos leitos é feito no período da manhã e o reclamante informou du-rante o levantamento pericial que suas atividades eram desenvolvidas nos hospitais no período das 10:00 às 18:00 horas' (fl. 322). Ademais, o perito é um auxiliar do juízo, designado para o fim específico de esclarecer questões técnicas em relação às quais o juiz é leigo. Trata-se de profissional alheio à pretensão das partes e, pelo mister que lhe é confiado, detém fé pública em seus atos e declarações, as quais, não invalidadas por vícios evidentes, devem ser consideradas no julgamento da lide. ARTS. 467 E 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A MENOR. MULTAS INDEVIDAS. A multa prevista no art. 477 da CLT é devida pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias, e não pelo pagamento a menor dessas parcelas e não havendo verbas incontro-versas, também não há falar-se na penalidade do art. 467 consolidado. Recurso improvido. (TRT23. RO - 01915.2006.006.23.00-9. Publicado em: 29/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CONTRATO NULO E ANOTAÇÃO DA CTPS - O tempo de serviço despendido por trabalhador admitido na Administração Pública sem prévio concurso público não deve ser anotado em Carteira de Trabalho, nem mesmo para fins previdenciários (aposentadoria), pois os efeitos do contrato nulo devem ficar restritos àqueles previstos na Súmula 363 do C. TST, dentre os quais não está inserida a anotação da CTPS obreira, o que torna imperiosa a reforma da sentença neste ponto. Recurso provido, no particular. CONTRATO NULO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - Uma vez declarada a nulidade dos contratos de trabalho firmados em desrespeito ao art. 37, II, da Carta Política, forçoso reconhecer que os referidos ajustes não surtem quaisquer efeitos na seara previdenciária. Além disso, cumpre destacar que o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS somente foi conferido ao autor ante a impossibilidade de restituição da energia pessoal despendida na execução dos serviços. Por outro lado, não se mostra razoável que se negue o direito de anotação na CTPS e, paradoxalmente, imponha-se o recolhimento da contribuição previdenciária do período cuja anotação é vedada. Assim, reforma-se a decisão para excluir a obrigação de comprovação dos recolhimentos previdenciários. Recurso provido no particular, embora por fundamento diverso. CONTRATO NULO - MULTA DE 40% DO FGTS. Reputa-se nulo o vínculo mantido pela autora com a reclamada, sem prévia aprovação em concurso público, após o advento da Constituição Federal de 1988, em afronta ao disposto no art. 37, II, conferindo-lhe apenas o direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados e do FGTS sem a multa de 40%. Súmula nº 363 do TST. Recurso provido para excluir a condenação da multa de 40% do FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL. SÚMULA 219 E 329, DO TST. No processo do trabalho, somente são deferidos os honorários advocatícios quando o obreiro estiver assistido juridicamente por entidade sindical da respectiva categoria profissional, desde que preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei 5.584/70, ou quando se trata de relação de trabalho. No caso em comento, verifica-se que a autora não se enquadra nas situações supra mencionadas. Recurso patronal que se dá provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. DANOS MORAIS. CONTRATO NULO X GARANTIA DE EMPREGO. INCOMPATIBILIDADE. Verifica-se que há incompatibilidade do contrato nulo com o instituto da garantia provisória de emprego, vez que a única garantia que lhe é assegurada é o pagamento dos salários do período trabalhado e FGTS sem acréscimo da multa de 40%, restando não provado que a reclamante tenha sofrido dano moral quando do término do contrato a termo. Dou provimento para absolver a reclamada da condenação por danos morais. (TRT23. RO - 02112.2007.051.23.00-7. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CONTRATO NULO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 363 DO TST. ÔNUS DA PROVA. Pela atual redação da Súmula n° 363 do TST, apesar de nulo o contrato, se comprovada a prestação de trabalho além do pactuado, é devido o pagamento do salário pela contraprestação ajustada, considerando o número de horas trabalhadas, sem o adicional de horas extras. A reclamante, contudo, não comprovou que trabalhava além da jornada contratual, ônus que lhe incumbia. Sentença mantida por fundamento diverso. (TRT23. RO - 01121.2007.021.23.00-9. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM SÚMULA DO TST. NÃO CONHECIMENTO. ART. 557 DO CPC. Não se conhece do recurso se a sentença foi proferida conforme entendimento jurisprudencial, nos termos do art. 557 do CPC, razão pela qual não se há falar em necessidade de um novo pronunciamento jurisdicional quando o juízo primário já decidiu em consonância com a diretriz dos Tribunais Superiores, mais especificadamente a Súmula n.º 331, IV, do TST. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIAS QUE DEPENDIAM DA EXISTÊNCIA DE CÁLCULOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Não havendo, ainda cálculos, porque a sentença não foi proferida de forma líquida, não há interesse da recorrente em recorrer, mesmo porque os pontos de insurgência poderão ser manifestados quando forem apresentados os cálculos, por meio de embargos à execução. BENEFÍCIO DE ORDEM E DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. OMISSÃO DA SENTEÇA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. Não houve manifestação do juízo de primeiro grau quanto tema. Assim, deveria a segunda reclamada suscitar manifestação do juízo de primeiro grau, via embargos de declaração, para somente depois, caso não concordasse com o teor da decisão sobre o tema, devolvê-la ao Tribunal via recurso ordinário. Preclusa, pois, a possibilidade de discutir tal matéria nesta fase processual. Além do mais, não havendo decisão sobre a matéria, que é própria da fase de execução, ela poderá ser suscitada posteriormente, caso juízo da execução decida de modo contrário aos interesses da ora recorrente, de modo que também falta o necessário interesse para que o recurso seja admitido. CUSTAS PROCESSUAIS, ART. 790-A, DA CLT. FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. A União, suas autarquias e fundações estão sentas do recolhimento de custas processuais na seara trabalhista. Recurso provido. JUROS DE MORA. ENTE PÚBLICO COMO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. A regra contida no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, que estabelece a aplicação de juros de mora no limite de 6% (seis por cento) ao ano, só pode ser aplicada quando tratar-se de condenação imposta diretamente à Fazenda Pública, relativamente a 'pagamentos de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos'. In casu, a responsável direta pelo adimplemento da obrigação é a primeira reclamada, pessoa jurídica de direito privado, respondendo a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso pela dívida apenas como devedora subsidiária, na hipótese de inadimplemento da devedora principal. Vale lembrar que normas que estatuem privilégios não comportam interpretação extensiva, devem ser aplicadas restritivamente, segundo regra básica de hermenêutica jurídica. Precedentes da Turma. Recurso improvido. RECURSO DO RECLAMANTE. ATRASO SALARIAL. MULTA PREVISTA EM CCT. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. A revelia eleva à condição de verdade os fatos alegados pela parte adversa, salvo a existência de prova pré-constituída nos autos, em sentido contrário. A revelia imposta á primeira reclamada elevou à condição de verdade a afirmação de que a primeira reclamada pagava os salários com atraso médio de cinco dias. Recurso provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. SÚMULA 219 DO TST. O fato de o advogado credenciado pelo sindicato ter se feito substituir por outros nas audiências não desnatura o patrocínio da causa, na medida em que a petição inicial foi por ele assinada e a autorização do sindicato a ele conferida para patrocinar a causa está nos autos. Presentes os requisitos da Súmula 219 do TST, são devidos os honorários assistenciais ao sindicato profissional que prestou a assistência judiciária. Recurso provido. (TRT23. RO - 00532.2007.009.23.00-3. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DO RECLAMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. A reclamada pretendia provar com oitiva das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória a jornada de trabalho do reclamante, fato sobre o qual o reclamado já tinha produzido prova testemunhal, pela oitiva de uma testemunha. Ademais, o juiz tem o dever de zelar pelo rápido andamento do processo e possui ampla liberdade na sua direção (art. 765 da CLT), podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). Assim, havendo nos autos provas que, no entendimento do Magistrado descaracterizam parcialmente os controles de jornada, o indeferimento da indeferimento de expedição de carta precatória para ouvir testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. NÃO OCORRÊNCIA. Houve manifestação pelo julgador de origem sobre os pontos apontados como omissos, ainda que em sede de embargos de declaração, não ficando caracterizado a negativa de prestação jurisdicional. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO QUANTO AO RESULTADO DO INQUÉRITO. NULIDADE. A norma interna do Banco prevê como deve ser feita a intimação do investigado sobre o julgamento do inquérito administrativo. Não se verificando tenha ele sido intimado do resultado do inquérito administrativo, mas somente da penalidade aplicada e dos dispositivos legais nos quais estaria incurso, sem qualquer referência ao inquérito, houve desrespeito à norma interna da empresa, bem como violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, resultando na nulidade do inquérito administrativo. Não fosse isso, consta dos autos que o reclamado, em ação de consignação em pagamento, informa o cancelamento da demissão por entender que o reclamante era representante sindical. Contudo, não ficou demonstrado ser o reclamante detentor de estabilidade sindical, de modo que o cancelamento da demissão importa em desistência do direito de punir. Recurso a que se nega provimento. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AFASTAMENTO REMUNERADO EM VIRTUDE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ART. 133, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. A hipótese fática não se amolda à prevista no art. 133, II, da CLT, pois o empregado não estava de licença, mas à disposição do empregador, que extrapolou o prazo para conclusão do inquérito administrativo. As férias, portanto, são devidas. Com a manutenção da sentença quanto à causa de rompimento do vínculo, o 13º salário também é devido. HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL. PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. Se da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. Apresentados os controles de jornada, é do reclamante o ônus da prova, que desse ônus se desincumbiu. Da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, de modo que correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. HORAS EXTRAS. CARGO COMISSIONADO. O juízo de origem consignou que o reclamado não declinou, na defesa, os parâmetros temporais em que o reclamante exerceu função de confiança. O recurso que não ataca diretamente as razões de decidir, fato que leva à manutenção da decisão de origem. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ART. 477, CAPUT. A multa aplicada não tem fundamento no caput do aludido dispositivo, mas no não pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º, conforme consta do § 8º, ambos do art. 477 da CLT. Multa devida. RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. PROBLEMAS DE SAÚDE. STRESS, PROBLEMAS CARDÍACOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. O dever de indenizar pressupõe a existência de um dano, nexo causal entre a conduta do agente e o dano e culpa. Em se tratando de danos à saúde (doenças) imprescindível a produção de laudo pericial para comprovar o nexo de causalidade. Não tendo sido requerido a produção de laudo pericial a afirmação de testemunhas, leigas no assunto, não basta para comprovar o nexo causal. Indenização indevida. ASSÉDIO MORAL. JORNADA LEGAL EXTRAPOLADA. FIXAÇÃO DE METAS. O trabalho além da jornada legal, sem que reste demonstrada a intenção de prejudicar o empregado não caracteriza assédio moral, para o qual é necessário a presença de uma intenção deliberada de prejudicar, de abater psicologicamente, de fragilizar a pessoa, de marginalizá-la no ambiente de trabalho, mesmo porque se deduz dos autos que o excesso de jornada era comum a todos os empregados da agência. Também não ficou demonstrado que as metas cobradas eram mirabolantes, impossíveis de serem cumpridas ou que tinham por objetivo espezinhar o reclamante. Assédio moral não caracterizado. TRABALHO EM SÁBADOS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, II, DO CPC. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, era seu o ônus de provar as alegações iniciais. A testemunha obreira, embora tenha confirmado o trabalho em sábados e feriados, afirmou que o trabalho em tais dias era regularmente registrado nos controles de ponto e pago. Como a tese da inicial era de que não havia pagamento do trabalho em tais dias, incumbia ao reclamante apontar diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Além do mais, não é razoável a afirmação feita na inicial, no sentido de que trabalhou por todo o contrato (19 anos) em todos os feriados. (TRT23. RO - 00201.2007.086.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E ADESIVO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Considerando que a reclamada não juntou controles de jornada de trabalho, contrariando a Súmula 338-I do TST, acertada a decisão do magistrado primário, que fixou a jornada de trabalho da reclamante com base na petição inicial e depoimento de sua testemunha, fazendo uma média, determinando a dedução valores já quitados sob o mesmo título. As horas extras reconhecidas, por habituais, deverão refletir sobre RSR's, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Nego provimento a ambos os recursos. RECURSO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. Fixada a jornada de trabalho da reclamante quando da análise das horas extras e reflexos, devido o pagamento do adicional intrajornada do período deferido. A melhor exegese do art. 71, § 4º, da CLT, após a edição da Lei 8.923/94, é aquela segundo a qual o intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente induz ao pagamento integral do período mínimo de uma hora, de forma indenizada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, consoante entendimento firmado na OJ 307 da SDI-1 do TST. Nego provimento. FERIADOS TRABALHADOS. Não conseguindo a reclamada fazer prova de que a reclamante não trabalhava em feriados, já que não juntou controles de ponto, forçoso reconhecer trabalho em feriados. Todavia, considerando a confissão da reclamante de que no segundo período contratual, usufruía dos feriados, deverá ser mantida a sentença primária que excluiu da condenação os feriados quanto a este período. Nego provimento. ADICIONAL NOTURNO. Considerando que esta decisão fixou a jornada de trabalho da reclamante, em parte, no período noturno, o adicional noturno é devido com adicional de 20%, devendo ser deduzidos dos valores já pagos e comprovados sob o mesmo título. A Súmula 60-I do TST determina que 'o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos'. Desta feita, deverá refletir sobre os DSR's, férias, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS mais 40% e das horas extras deferidas. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário constatar que a parte se utilizou de comportamento desleal, com emprego de artifícios fraudulentos, com o único objetivo de alcançar vantagem indevida, em desrespeito ao direito de ação. No presente, a reclamada, ao fazer perguntas que eram reperguntadas para o reclamante, estava exercendo seu direito ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), caso em que não se observa a litigância de má-fé da parte. Desta feita, a reclamada deverá ser absolvida da condenação por litigância de má-fé. Recurso a que se dá provimento, no particular. (TRT23. RO - 00687.2007.003.23.00-1. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO DAS EMPREGADORAS. ETE EGENHARIA S/A E BRASIL TELECOM S/A. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO. COISA JULGADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PLEITEADO EM AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. O fenômeno da coisa julgada cria para o juiz a impossibilidade de emitir novo pronunciamento sobre determinada matéria já analisada anteriormente por ele próprio ou por outro julgador, e isso quando a questão abarcada disser respeito às mesmas partes, ao mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Na hipótese dos autos, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois não está caracterizada a tríplice identidade indispensável para a sua demonstração, eis que o autor pretendeu receber apenas diferença do adicional de periculosidade, não participando e nem integrando também o polo passivo dos autos da ação civil pública como parte. Não se pode olvidar que a possibilidade de representação processual conferida aos sindicatos de classe pela Constituição Federal (art. 8º, III) aos seus filiados, trata-se de legitimação extraordinária apenas para o processo, não podendo tal espraiar efeitos à individualidade dos direito material. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA ETE ENGENHARIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DA PERICULOSIDADE PAGA EM JULHO/06. Uma vez provado nos autos que a inclusão da parcela da periculosidade referente ao mês de julho/06 nos cálculos de liquidação contraria expresso comando da decisão exeqüenda, eis que a parcela já foi paga no termo de rescisão, impõe-se excluir do quantum devido o valor respectivo, a fim de preservar a coisa julgada. Recurso provido, no particular. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. INSS. APURAÇÃO DA COTA PARTE DE TERCEIROS. Não subsiste a insurgência patronal quanto a impossibilidade desta Especializada apurar a cota parte de terceiros nos próprios autos trabalhistas, porquanto a matéria já está por demais pacificada no âmbito judiciário. As contribuições sociais devidas a terceiros, por força de convênios estabelecidos entre o INSS e entidades profissionais de assistência, constituem receitas do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, na forma disposta no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981. Conclui-se, então, que essas contribuições são compulsórias e devem ser realizadas conjuntamente com aquelas destinadas à formação e ao financiamento da seguridade social. Inexiste, pois, incompetência da Justiça do Trabalho para executar de ofício essas contribuições, uma vez que o art. 114 da Constituição da República lhe confere competência para executar as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Recurso improvido. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. MODO DE DEDUÇÃO DO INSS DA COTA PARTE DO EMPREGADO. Não prevalece o inconformismo patronal quanto a forma da contadoria lançar juros de mora sobre o total das parcelas previdenciárias aferidas na liquidação da sentença primária, haja vista que tal procedimento está assente com os termos da Súmula 200 do TST, a qual prevê que 'Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.' Comprovado o acerto dos cálculos de liquidação quanto a forma de dedução do INSS, relativa à corta parte do empregado, há que se improvido o recurso, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA BRASIL TELECOM S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Responde a empresa tomadora de serviços por culpa in eligendo e in vigilando, pelos prejuízos causados aos trabalhadores que lhes prestam serviços terceirizados por intermédio de empresa contratada. Conforme Enunciado nº 331, do Colendo TST, é subsidiariamente responsável a empresa to-madora de serviços que contrata mão-de-obra para execução de atividades intermediárias, mediante empresa especializada, incluindo-se o pagamento de salários e consectários legais. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉRITO. Não procede o apelo da empregadora - Brasil Telecom S/A quanto a possível exclusão do adicional de periculosidade ao reclamante, por inexistência de condições de risco à saúde nas suas atividades laborais, haja vista que nos autos da reclamatória 01115.2003.002.23.00-0 a principal empregadora- ETE Engenharia (fls. 166/168), formalmente reconheceu e transigiu com a procedência do direito aos seus trabalhadores, incluindo-se aí o reclamante. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. PAGAMENTO EM DOBRO DE FERIADOS ATIVADOS. DEFESA GENÉRICA. Uma vez contestada, de forma genérica, a pretensão obreira pelo recebimento em dobro dos feriados ativados durante a vigência do vínculo empregatício, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, autorizando o acolhimento do pedido respectivo. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO OBREIRO. NULIDADE DO ACORDO FIRMADO PERANTE A CCP. Ainda que prosperável a tese obreira de nulidade do acordo firmado pelas partes perante à CCP, por ausência de paridade no ato de conciliação, não há que se cogitar no pagamento de horas extras feito na inicial, porquanto comprovada a inexistência de controle de horários durante a ativação externa. Recurso adesivo improvido. (TRT23. RO - 00885.2007.001.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porque o juiz já havia determinado na sentença a dedução do valor pago ao reclamante com cheque de emissão do reclamado. Contudo, verifica-se que a sentença apresentou o vício da obscuridade por não ter explicitado o valor da compensação e não de omissão como alegou o recorrente, motivo pelo qual absolvo a reclamada da condenação que lhe foi imposta na decisão dos embargos de declaração, no percentual de 1% sobre o valor da causa em favor do reclamante por litigância de má-fé e de 6% em favor da União Federal por ato atentatório ao exercício da jurisdição. Recurso patronal a que se dá parcial provimento para excluir tais multas. VÍNCULO DE EMPREGO. REMUNERAÇÃO. Alegando o reclamado a contratação do reclamante em período anterior como trabalhador autônomo, cumpria a ele ônus da prova desse fato, por ser fato modificativo de direito, porém, deste não se desincumbiu, pois na audiência de instrução a única testemunha que pretendia ouvir, tinha por finalidade fazer prova da modalidade de extinção contratual, fato irrelevante, neste particular, tanto que o juiz a quo indeferiu este pleito. Assim sendo, deve prevalecer o reconhecimento do período do pacto laboral no período de 01.04.2000 a 15.01.2007 e remuneração de R$1.450,00, motivo pelo qual, deve ser mantida a sentença primária, neste particular. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL PERANTE AUTORIDADE COMPETENTE. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. O fato de a rescisão contratual não ter sido homologada perante a autoridade competente, não pode e não deve implicar em enriquecimento sem causa, se a parte vier a confessar que realmente recebeu mencionados valores. O reclamante em nenhuma oportunidade negou que tenha recebido os valores indicados pelo reclamado para a devida dedução. Por isso, deverão ser deduzidos os valores constantes nos documentos de fls. 38/39, no valor de R$10.900,00 e fl. 37, no valor de R$572,93, também juntados às fls. 37/39. Recurso patronal a que se dá provimento, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Apesar não ter sido determinado, na primeira instância, a realização de perícia, deve prevalecer a confissão do reclamado quanto ao direito do autor ao adicional de insalubridade, uma vez que era pago todos os meses o percentual de 20%. Contudo, há de ser sopesado que o trabalho realizado pelo reclamante é enquadrado como de natureza leve, de acordo com o quadro 3, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. Por estas razões, deve ser condenada a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade referente a todo o período do vínculo empregatício, porém, com a redução do percentual para 20% do salário mínimo (grau médio), percentual mais condizente com a realidade fática apresentada. Dou parcial provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Ficando demonstrado que o reclamado efetuou o pagamento das verbas rescisórias parceladamente, não cumpriu o disposto no artigo 477 § 6º da CLT. O fato de ter sido reconhecido pelo juízo a quo a rescisão por justa causa do reclamante, não retira do reclamado o dever de purgar a mora solvendi efetuando a competente consignação em pagamento, no prazo legal. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00898.2007.009.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DO RECLAMANTE. SALÁRIO MARGINAL. COMISSÕES DE VENDAS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. Impõe-se ao empregado-reclamante o ônus de comprovar a existência de pagamento de salário pago de forma marginal, consoante estatuído nos arts. 818 da CLT e art. 333, I do CPC. Nos presentes autos, não tendo o reclamante produzido qualquer prova hábil a arrimar sua tese inicial, nem mesmo para mitigar os recibos salariais juntados pela empresa, não há como acolher o pleito formulado. Recurso improvido. RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. Tendo o reclamante conseguido provar a constituição de seu direito quanto a existência de horas extras e reflexos não quitados no transcurso do vínculo de emprego, impõe-se a manutenção da decisão atacada que deferiu o pleito respectivo em primeira instância. Recurso com provimento negado. (TRT23. RO - 01074.2007.001.23.00-9. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE INCIDÊNCIA. Em que pese algumas convenções coletivas de trabalho prever que referido adicional seja calculado sobre o piso da categoria, circunstância esta recepcionada pelo jurisprudência sumulada do C. TST, nada impede que a evolução das negociações coletivas, visando a saúde e bem estar do trabalhador, venham penalizar mais gravemente as empresas que não cumprem o objetivo maior inserido na norma coletiva, qual seja, a eliminação das condições insalubres. Como conseqüência, há de ser mantida a sentença que determinou a incidência do adicional de insalubridade com base sobre o salário efetivamente percebido pelo autor. TURNOS DE REVEZAMENTO. Acerca dos turnos de revezamento, dispõe a CF, em seu artigo 7º, XIV que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...), jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. A OJ n. 169 da SDI-1 do c. TST também informa que 'quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante negociação coletiva'. No caso dos autos, ainda que as partes tenham acordado acerca da possibilidade do labor em turnos de revezamento, não negociaram quanto à fixação de jornada superior a seis horas de labor. Assim, correta a r. sentença que determinou o pagamento como extras das horas laboradas após a 6ª diária. HORAS IN ITINERE. HORAS EXTRAS. VEDAÇÃO POR ACORDO COLETIVO. A Reclamada admite que há insuficiência de transporte público, o que a obrigou a ofertar condução diária, de sorte a viabilizar o trabalho, porém não refuta a tese obreira de existir incompatibilidade de horário, ante os efeitos da confissão ficta. Além do mais, o argumento no sentido de que a convenção coletiva de trabalho estabelecendo que o obreiro poderá optar em permanecer no alojamento da empresa não tem o condão de excluir deste o direito às horas in itinere, caso prefira deslocar-se diariamente para sua residência. O direito às horas de trajeto é previsão legal constante no art. 58 da CLT, sendo devida quando ocorrer as hipóteses previstas na Sumula TST nº 90 . Recurso a que se dá parcial provimento para conceder ao Reclamante 40 minutos para ida e 40 minutos para a volta, a título de horas in itinere, os quais se somam a jornada de trabalho do Reclamante para todos os efeitos. Dou parcial provimento. (TRT23. RO - 00051.2006.022.23.00-7. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

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